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DIREITO EMPRESARIAL RECUPERACIONAL
A- A CRISE DA EMPRESA
- a importância da empresa está ligada a quantidade de empregos que pode gerar, além de gerar
carga tributária e desenvolvimento para a região em que está instalada.
- as cidades que querem atrair grandes empresas dão redução de carga tributária, além de dar a
área para a instalação da empresa em comodato.
- a empresa não gera só lucro, mas gera também bons resultados institucionais, ou seja, a
empresa tem que pensar no que acontece à sua volta, como por exemplo, no meio ambiente e
assistência social. Transforma-se assim em Empresa Socialmente Responsável.
1- O CRÉDITO E SUA IMPORTÂNCIA
- crédito= confiança, boa-fé, premissas( princípio da boa- fé objetiva);
- o principal elemento do crédito é a confiança( teoria da confiança)- quando é quebrada precisa
de uma sanção;
( “o crédito está para o comércio assim como o ar está para a vida”)
- o crédito é essencial para certas atividades empresariais;
- o crédito é elemento de fomento da atividade empresarial.
2- ELEMENTOS DO CRÉDITO
CRÉDITO
PROMESSA
CONFIANÇA PAGAMENTO
3- VISÃO HISTÓRICA EVOLUTIVA
- antiga
- média
- moderna
- pós-moderna
B- RECUPERAÇÃO( art. 47)
1- REGIME JURÍDICO- Lei 11.101/05
- Antes era decreto que tinha normas falimentares e era totalmente processual: a concordata
poderia ser suspensiva ou preventiva;
- era muito fraca pois não levava em conta a evolução da empresa
- a lei atual prevê as partes se reunirem para tentar recuperar a empresa
2- MATÉRIAS TRATADAS:
( recuperação= possibilidade de todos os credores virem a receber seus créditos, em razão do
sacrifício que eles( ou parte deles) concorda em suportar)
a) recuperação extrajudicial: o empresário não precisa atender alguns dos requisitos da lei de
recuperação judicial ao procurar seus credores, e em conjuntos com eles, tentar encontrar uma
saída negocial para a crise.
b) recuperação judicial: a lei dá os meios para recuperar a empresa
c) recuperação para micro e pequena empresa
d) falência
3- DIFERENCIAÇÕES INICIAIS
a) Empresa- exercício da atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços;
b) Empresário Individual- aquele exercita individualmente a atividade econômica, salvo
exceções legais;
c) Sociedade econômica- é de exercício da atividade econômica na forma coletiva( 2 ou mais
pessoas). Pode ser: regular, irregular ou de fato;
d) Estabelecimento Empresarial- universalidade de fato, composta de bens corpóreos e
incorpóreos operados pelo empresário;
e) Fonte Produtora: complexo organizativo destinado à produção e circulação de bens onde está
contida a idéia do estabelecimento.
(off-shore: empresas abertas em locais com tributação diferenciada( mais baixa ou ausentes-
permitido que se abra uma sociedade ao portador)
- a personificação da pessoa jurídica se dá com assinatura do contrato( sociedade de direito).
Enquanto não é assinado é sociedade comum( sociedade de fato)
C- ESPÍRITO DA NORMA( Lei 11.101/05)
1- Melhor verificação dos objetivos
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
a) devedor= empresário individual ou a sociedade empresária que não tenha regime jurídico
excepcionando a lei( ex de exceção: bancos, corretoras de valores, empresas de consórcios e
empresas públicas)
2- Triângulos justapostos
MANUTENÇÃO
EMPREGO
FONTE INTERESSE DE
PRODUTORA DE CREDORES
mediatos- perenização da atividade empresarial
imediato- pelos recebíveis
PRESERVAÇÃO
FUNÇÃO SOCIAL
EMPRESA ESTIMULO À
ATIVIDADE ECONÔMICA
a) Triângulo 1: primeiro se mantém a sociedade produtora: com o tempo mantém-se o emprego
e contrata-se empregados novos e posteriormente atende interesse dos credores
a1) 1º - é a manutenção da fonte produtora= complexo organizado que viabiliza a produção e
circulação de bens e de serviços que em si pode conter o estabelecimento empresarial, ou estar
contido neste( ex: supermercado);
- empresa= exercício da atividade econômica;
- sociedade não é empresa, sociedade é contrato;
a2) 2º - é a manutenção do emprego, que para ser mantido precisa da fonte produtora
a3) 3º - é o interesse dos credores:
- imediatos- pelos recebíveis: pedido de falência imediato- protesto e peço a falência ou
execução( peço para o juiz fazer uma penhora on line);
- mediato- manter o funcionamento da empresa já que ela funcionando bem eu continuo
sendo seu fornecedor( credor)
b) Triângulo 2:
- função social= gerar emprego, carga tributária, fomenta a economia, etc, portanto:
quando eu preservo a empresa porque ela tem uma função social, eu fomento a atividade
econômica, mantendo a fonte produtora, o emprego e o interesse dos credores,
e
se eu mantenho a fonte produtora, eu consigo manter o emprego dos trabalhadores e interesse
dos credores porque assim a empresa mantém a função social e a atividade econômica.
c) Há 2 leituras dos triângulos:
c1)- empresa→função social→fomento da atividade econômica→emprego→ fonte produtora
→interesse dos credores
c2)- fonte produtora→emprego→interesse dos credores→empresa→função social→fomento da
atividade econômica
D- RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL( art. 161 lei 11101/05)
“Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores
plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o
Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação
do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o
, e 86, inciso II do
caput, desta Lei.
§ 2o
O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos
credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3o
O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de
recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação
extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4o
O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações
ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de
recuperação extrajudicial.
§ 5o
Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo
com a anuência expressa dos demais signatários.
§ 6o
A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos
termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
1- Conceito: sistema pelo qual o devedor em crise econômico-financeira que cumpra certos
requisitos legais( art. 48) é autorizado a negociar e propor aos credores concorrentes um plano
visando sua recuperação extrajudicial.
a) devedores= empresário individual ou sociedade empresária, salvo hipóteses legais
b) é possível ser feita totalmente sem passar pelo Judiciário
c) cria-se um sistema( procedimento)
d) quando o devedor está em crise econômico-financeira ele cria um plano de recuperação para
apresentar aos credores, individualmente ou de forma coletiva
e) é aconselhável que, mesmo o acordo sendo feito inteiramente extrajudicialmente, levar para o
Judiciário homologar
f) aprovado por 3/5 dos credores o juiz impões o plano extrajudicial, portanto pede-se a tutela
do judiciário para homologar o plano
g) a lei estabelece quando a homologação é facultativa e quando é obrigatória( arts 162 e 163 da
Lei)
h) credor concorrente= aquele atingido pelo plano
i) credor não concorrente= aquele que não está submisso ao plano
2- Credores concorrentes( art. 163,CC e art 83, II-IV-V-VI e VIII)
“Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente
tiver dado a algum credor”
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do
caput deste artigo;
VIII – créditos subordinados, a saber:
- os assim previstos em lei ou em contrato;
- os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício”.
Na ordem- garantia real, privilégio geral, privilégio especial, quirografários e subordinados:
a) garantia real= são as instituições financeiras( a lei estabelece o que é dado em garantia real
No direito brasileiro são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese, na forma do
Código civil, e obedecem o princípio de formalidade estrita, estabelecida em lei.)
b) privilégio geral( art. 965, CC)
“Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
1— o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do
lugar;
II — o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III — o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV — o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V — o crédito pelos gastos necessários à manutenção do devedor falecido e sua falecido, no trimestre anterior ao
falecimento;
VI— o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII— o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de
vida;
VIII— os demais créditos de privilégio geral”.
c) privilégio especial( art. 964, CC)
“Art. 964. Têm privilégio especial:
1 — sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e
liquidação;
II — sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III — sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV — sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais,
dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V — sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI — sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rusticos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às
prestações do ano corrente e do anterior;
VII— sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo
crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII — sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer
outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários”.
d) quirografários( ver art. 83, VI)- é aquele que detém um título sem garantia( é o fornecedor, o
distribuidor do produto). Esse título é a duplicata. Portanto, quando o título está avalizado ele
deixa de ser garantia para ser co-obrigação( o credor continua a ser quirógrafo mas ele pode daí
também executar o avalista)- É o credor que não possui direito real de garantia,seus
créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais.
e) subordinados( ver art. 83, VIII)- é o subordinado por força de lei( ex: debenturista
subordinado( se o sócio emprestou dinheiro próprio a empresa- é crédito subordinado)- credores
subordinados: créditos dos sócios e administradores, sem vínculo empregatício.
3- Credores não concorrentes( art. 161,§1º e art 49,§3º e 86, III)
“Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores
plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o
Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação
do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o
, e 86, inciso II do
caput, desta Lei”.
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
§ 3o
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador
mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de
venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os
direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo,
contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o
do art. 6o
desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas
tributárias”;
Nessa ordem:
a) trabalhista( até 150 salários)
b) tributário
c) leasing- arrendamento( instituição financeira)
d) reserva de domínio( instituição financeira)
e) alienação fiduciária( instituição financeira)
f) compra e venda de imóvel à ponto com cláusula de:- irretratabilidade
- irrefugabilidade
4- Foro: principal estabelecimento
- sempre que se tratar de questões recuperacionais e falimentar, o foro competente é o da
Capital. Portanto a homologação só pode ser feita no foro da Capital( em São Paulo é
obrigatório o Fórum Central).
5- Homologação do plano: a homologação judicial do plano traz segurança tanto para os
credores como para o devedor. Além disso ela atrai os credores que não aderiram ao plano,
justamente pela segurança que lhe confere. Pode ser:
a) facultativa( art. 162)
“Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua
justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele
aderiram”.
b) obrigatória( aprovado por mais de 3/5 da classe de credores- art. 163)
“Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a
todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de
todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos”.
6- Procedimento Homologatório
“Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163
desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das
localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas
impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o
deste artigo.
§ 1o
No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano,
domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para
impugnação.
§ 2o
Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano,
juntando a prova de seu crédito.
§ 3o
Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de
requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4o
Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se
manifeste.
§ 5o
Decorrido o prazo do § 4o
deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de
eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial,
homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há
outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6o
Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano,
a sua homologação será indeferida.
§ 7o
Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8o
Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo
pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial”.
a) Distribuição
b) Editais: 30 dias para impugnar( art. 164§1º,CC):
- não preenche 3/5
- pratica atos de falência( art. 94, III e 130)
- quando descumpre a lei
c) 5 dias para a resposta( exercício do direito do contraditório)
d) sentença:
- negatória( nega a homologação do plano)- apelação: pode repropor
- homologatória- a apelação não tem efeito suspensivo
e) Efeitos da Sentença:
“Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
§ 1o
É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que
exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2o
Na hipótese do § 1o
deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos
credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente
pagos”
e1) cria título executivo judicial( art. 161,§6 e art 584, III, CPC)
§ 6o
A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos
termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
e2) inicia a produção dos efeitos( os efeitos começam a correr a partir da homologação,
submetendo todos os devedores concorrentes)
e3) sujeita todos os credores concorrentes, inclusive quem impugnou ou não aderiu( ou seja,
todos, inclusive os 2/5 de credores concorrentes ( os não concorrentes não são afetados)que não
aderiram serão submetidos e que tentaram impugná-lo)
e4) autoriza-se a venda de unidade produtiva contida no plano
e5)suspende-se ações de credores concorrentes( deve-se aguardar o desfecho do plano)
D- RECUPERAÇÃO JUDICIAL(art. 47 e seguintes)
1- Conceito:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
a) só pode pedir empresários individuais e sociedades empresárias( banco não pode)
b) na fase de recuperação judicial o prazo do plano está diretamente ligado com as condições da
empresa
2- Credores incluídos:
a) trabalhista e por acidente de trabalho
b) garantia real
c) privilégio geral e especial
d) quirógrafo
e) subordinado
3- Credores excluídos:
a) tributário
b) reserva de domínio
c) alienação fiduciária
d) arrendamento
e) compra e venda de imóveis à prazo
4-
CLASSES NATUREZA
I Trabalhista e por acidente de trabalho
II garantia real
III - privilégio geral e especial
- quirógrafo
- subordinado
- resto de garantia
5- Órgãos de recuperação:
a) juiz- o juiz é o supervisor e superintendente do órgão de recuperação, a ele cabendo todas as
decisões, podendo declarar a recuperação ou decretar a falência
b) administrador judicial- é uma pessoa de confiança do juiz, preferencialmente advogado,
contador, economista ou sociedade de administradores ativos( ele não administra a empresa e
sim o plano, o procedimento recuperacional)
c) assembléia de credores- comitê de credores
- a assembléia é a reunião de credores em classes para deliberarem os assuntos previstos em lei
e sobre o plano de recuperação judicial. Pode nomear o comitê de credores que é um sub-órgão
fiscalizatório composto por um representante de cada classe, admitindo-se a suplência( portanto
serão só 3 representante + 3 suplentes)
“Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o
do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores”.
“Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-
geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais,
com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois)
suplentes.
§ 1o
A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê,
que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o
O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de
uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3o
Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo”.
d) M.P.- atua em situações previstas em lei ou como Custas Legis, sendo neste caso titular da
ação( penal)
6- Fases do Processo de recuperação:
I- Processamento: logo após a entrada do processo o juiz manda processar a recuperação( ele
ainda não a concedeu). Tem efeito importante porque suspende as ações de execuções das
classes I, II e III por 180 dias.
“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da
recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades,
exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6 o
desta Lei,
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o
, 2o
e 7o
do
art. 6o
desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o
e 4o
do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de
todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento”.
II- Sentença Concessiva de Recuperação: após a apresentação o juiz declara se o plano foi ou
não aceito( se não for aceita decretará falência)
“Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha
sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na
forma do art. 45 desta Lei”.
III- Período de Recuperação
“Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se
cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial”.
IV- Extinção do Processo e encerramento da Recuperação
“Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por
sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas
obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III
do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis”.
D1- PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1- Momento da decisão
a) Após distribuição- o juiz dará uma decisão ordenando a recuperação
b) Se em termos a documentação(art. 51)
“Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-
financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente
para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a
indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua
origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras
parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de
pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas
de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de
qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas
instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde
possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de
natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.”.
2- Natureza: Decisão de caráter ordenatório não passível de recurso no seu núcleo
- a natureza jurídica não é de sentença, e sim de decisão- não é possível recurso( agravo de
instrumento) no seu núcleo( núcleo é o processamento)
- cabe agravo( mandado de segurança- Writt) quando a decisão pode interferir no campo
jurídico de 3º
- não é decisão interlocutória- é decisão declaratória
3- Conteúdo e Comandos
“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da
recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades,
exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6 o
desta Lei,
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o
, 2o
e 7o
do
art. 6o
desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o
e 4o
do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de
todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento
§ 1o
O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o
, § 1o
, desta Lei, e para que
os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55
desta Lei.
§ 2o
Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a
convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros,
observado o disposto no § 2o
do art. 36 desta Lei.
§ 3o
No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos
competentes.
§ 4o
O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento,
salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores”.
a) Defere Processamento: o juiz só defere o processamento, mas ainda não autoriza a
recuperação. Se ele não deferir pode decretar a falência ou pede para que a empresa preencha os
requistos que estão faltando no prazo estipulado por ele
b) nomeia administrador (art. 21)
“Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador
de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.
c) Dispensa de certidões
“art. 52- II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas
atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei”
d) ordena suspensão de ações e execuções (art. 6)
“Art. 6o
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário”.
“art. 52- III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o
desta Lei,
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o
, 2o
e 7o
do
art. 6o
desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o
e 4o
do art. 49 desta Lei;
§ 3o
No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes”.
e) determina a prestação de contas
“art. 52- IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a
recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”;
f) Ordena intimação M.P. e fazendas
“art. 52-V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e
de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento”.
g) Determina publicação de editais e conteúdo
“art. 52 § 1o
O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o
, § 1o
, desta Lei, e para que
os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55
desta Lei”.
- valor do crédito= valor da dívida
- se estiver errado pede-se a impugnação para o administrador judicial apresentar a habilitação
do crédito e os valores comprovados no prazo de 15 dias
h) Autoriza convocação de A.G.C.
“art. 52- § 2o
Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a
convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros,
observado o disposto no § 2o
do art. 36 desta Lei”.
i) Não pode desistir sem autorização
“art. 52- § 4o
O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu
processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores”.
k) Com publicação da decisão de processamento, inicia-se prazo de 60 dias para apresentar
P.R.J. (art. 53)
“Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta)
dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em
falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu
resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada”.
l) Resumo do pedido
m) Resumo da decisão
n) relação de credores - valor – classificação
o) prazo para habilitar (15 dias ) (art.7o.)
“Art. 7o
A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e
documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo
contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o
Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o
, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos
créditos relacionados”.
- se não habilitar não há a preclusão, mas perde-se por exemplo a participação na Assembléia de
Credores
p) Prazo de 30 dias para objeção ao plano iniciando-se após apresentação e intimação ( 53
parágrafo único)
“Art. 53. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do
plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei”.
“Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30
(trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o
do art. 7o
desta Lei”.

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Resumo dir. empresarial

  • 1. DIREITO EMPRESARIAL RECUPERACIONAL A- A CRISE DA EMPRESA - a importância da empresa está ligada a quantidade de empregos que pode gerar, além de gerar carga tributária e desenvolvimento para a região em que está instalada. - as cidades que querem atrair grandes empresas dão redução de carga tributária, além de dar a área para a instalação da empresa em comodato. - a empresa não gera só lucro, mas gera também bons resultados institucionais, ou seja, a empresa tem que pensar no que acontece à sua volta, como por exemplo, no meio ambiente e assistência social. Transforma-se assim em Empresa Socialmente Responsável. 1- O CRÉDITO E SUA IMPORTÂNCIA - crédito= confiança, boa-fé, premissas( princípio da boa- fé objetiva); - o principal elemento do crédito é a confiança( teoria da confiança)- quando é quebrada precisa de uma sanção; ( “o crédito está para o comércio assim como o ar está para a vida”) - o crédito é essencial para certas atividades empresariais; - o crédito é elemento de fomento da atividade empresarial. 2- ELEMENTOS DO CRÉDITO CRÉDITO PROMESSA CONFIANÇA PAGAMENTO 3- VISÃO HISTÓRICA EVOLUTIVA - antiga - média - moderna - pós-moderna B- RECUPERAÇÃO( art. 47) 1- REGIME JURÍDICO- Lei 11.101/05 - Antes era decreto que tinha normas falimentares e era totalmente processual: a concordata poderia ser suspensiva ou preventiva; - era muito fraca pois não levava em conta a evolução da empresa - a lei atual prevê as partes se reunirem para tentar recuperar a empresa
  • 2. 2- MATÉRIAS TRATADAS: ( recuperação= possibilidade de todos os credores virem a receber seus créditos, em razão do sacrifício que eles( ou parte deles) concorda em suportar) a) recuperação extrajudicial: o empresário não precisa atender alguns dos requisitos da lei de recuperação judicial ao procurar seus credores, e em conjuntos com eles, tentar encontrar uma saída negocial para a crise. b) recuperação judicial: a lei dá os meios para recuperar a empresa c) recuperação para micro e pequena empresa d) falência 3- DIFERENCIAÇÕES INICIAIS a) Empresa- exercício da atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços; b) Empresário Individual- aquele exercita individualmente a atividade econômica, salvo exceções legais; c) Sociedade econômica- é de exercício da atividade econômica na forma coletiva( 2 ou mais pessoas). Pode ser: regular, irregular ou de fato; d) Estabelecimento Empresarial- universalidade de fato, composta de bens corpóreos e incorpóreos operados pelo empresário; e) Fonte Produtora: complexo organizativo destinado à produção e circulação de bens onde está contida a idéia do estabelecimento. (off-shore: empresas abertas em locais com tributação diferenciada( mais baixa ou ausentes- permitido que se abra uma sociedade ao portador) - a personificação da pessoa jurídica se dá com assinatura do contrato( sociedade de direito). Enquanto não é assinado é sociedade comum( sociedade de fato) C- ESPÍRITO DA NORMA( Lei 11.101/05) 1- Melhor verificação dos objetivos “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” a) devedor= empresário individual ou a sociedade empresária que não tenha regime jurídico excepcionando a lei( ex de exceção: bancos, corretoras de valores, empresas de consórcios e empresas públicas)
  • 3. 2- Triângulos justapostos MANUTENÇÃO EMPREGO FONTE INTERESSE DE PRODUTORA DE CREDORES mediatos- perenização da atividade empresarial imediato- pelos recebíveis PRESERVAÇÃO FUNÇÃO SOCIAL EMPRESA ESTIMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA a) Triângulo 1: primeiro se mantém a sociedade produtora: com o tempo mantém-se o emprego e contrata-se empregados novos e posteriormente atende interesse dos credores a1) 1º - é a manutenção da fonte produtora= complexo organizado que viabiliza a produção e circulação de bens e de serviços que em si pode conter o estabelecimento empresarial, ou estar contido neste( ex: supermercado); - empresa= exercício da atividade econômica; - sociedade não é empresa, sociedade é contrato; a2) 2º - é a manutenção do emprego, que para ser mantido precisa da fonte produtora a3) 3º - é o interesse dos credores: - imediatos- pelos recebíveis: pedido de falência imediato- protesto e peço a falência ou execução( peço para o juiz fazer uma penhora on line); - mediato- manter o funcionamento da empresa já que ela funcionando bem eu continuo sendo seu fornecedor( credor) b) Triângulo 2: - função social= gerar emprego, carga tributária, fomenta a economia, etc, portanto: quando eu preservo a empresa porque ela tem uma função social, eu fomento a atividade econômica, mantendo a fonte produtora, o emprego e o interesse dos credores, e se eu mantenho a fonte produtora, eu consigo manter o emprego dos trabalhadores e interesse dos credores porque assim a empresa mantém a função social e a atividade econômica. c) Há 2 leituras dos triângulos: c1)- empresa→função social→fomento da atividade econômica→emprego→ fonte produtora →interesse dos credores c2)- fonte produtora→emprego→interesse dos credores→empresa→função social→fomento da atividade econômica
  • 4. D- RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL( art. 161 lei 11101/05) “Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o , e 86, inciso II do caput, desta Lei. § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. § 6o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. 1- Conceito: sistema pelo qual o devedor em crise econômico-financeira que cumpra certos requisitos legais( art. 48) é autorizado a negociar e propor aos credores concorrentes um plano visando sua recuperação extrajudicial. a) devedores= empresário individual ou sociedade empresária, salvo hipóteses legais b) é possível ser feita totalmente sem passar pelo Judiciário c) cria-se um sistema( procedimento) d) quando o devedor está em crise econômico-financeira ele cria um plano de recuperação para apresentar aos credores, individualmente ou de forma coletiva e) é aconselhável que, mesmo o acordo sendo feito inteiramente extrajudicialmente, levar para o Judiciário homologar f) aprovado por 3/5 dos credores o juiz impões o plano extrajudicial, portanto pede-se a tutela do judiciário para homologar o plano g) a lei estabelece quando a homologação é facultativa e quando é obrigatória( arts 162 e 163 da Lei) h) credor concorrente= aquele atingido pelo plano i) credor não concorrente= aquele que não está submisso ao plano 2- Credores concorrentes( art. 163,CC e art 83, II-IV-V-VI e VIII) “Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor” “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
  • 5. c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VIII – créditos subordinados, a saber: - os assim previstos em lei ou em contrato; - os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício”. Na ordem- garantia real, privilégio geral, privilégio especial, quirografários e subordinados: a) garantia real= são as instituições financeiras( a lei estabelece o que é dado em garantia real No direito brasileiro são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese, na forma do Código civil, e obedecem o princípio de formalidade estrita, estabelecida em lei.) b) privilégio geral( art. 965, CC) “Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: 1— o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II — o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III — o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV — o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V — o crédito pelos gastos necessários à manutenção do devedor falecido e sua falecido, no trimestre anterior ao falecimento; VI— o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII— o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII— os demais créditos de privilégio geral”. c) privilégio especial( art. 964, CC) “Art. 964. Têm privilégio especial: 1 — sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II — sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III — sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV — sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V — sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI — sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rusticos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII— sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII — sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários”. d) quirografários( ver art. 83, VI)- é aquele que detém um título sem garantia( é o fornecedor, o distribuidor do produto). Esse título é a duplicata. Portanto, quando o título está avalizado ele deixa de ser garantia para ser co-obrigação( o credor continua a ser quirógrafo mas ele pode daí também executar o avalista)- É o credor que não possui direito real de garantia,seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais. e) subordinados( ver art. 83, VIII)- é o subordinado por força de lei( ex: debenturista subordinado( se o sócio emprestou dinheiro próprio a empresa- é crédito subordinado)- credores subordinados: créditos dos sócios e administradores, sem vínculo empregatício. 3- Credores não concorrentes( art. 161,§1º e art 49,§3º e 86, III) “Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o , e 86, inciso II do caput, desta Lei”.
  • 6. “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias”; Nessa ordem: a) trabalhista( até 150 salários) b) tributário c) leasing- arrendamento( instituição financeira) d) reserva de domínio( instituição financeira) e) alienação fiduciária( instituição financeira) f) compra e venda de imóvel à ponto com cláusula de:- irretratabilidade - irrefugabilidade 4- Foro: principal estabelecimento - sempre que se tratar de questões recuperacionais e falimentar, o foro competente é o da Capital. Portanto a homologação só pode ser feita no foro da Capital( em São Paulo é obrigatório o Fórum Central). 5- Homologação do plano: a homologação judicial do plano traz segurança tanto para os credores como para o devedor. Além disso ela atrai os credores que não aderiram ao plano, justamente pela segurança que lhe confere. Pode ser: a) facultativa( art. 162) “Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram”. b) obrigatória( aprovado por mais de 3/5 da classe de credores- art. 163) “Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos”. 6- Procedimento Homologatório “Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo. § 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. § 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. § 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
  • 7. § 4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste. § 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição. § 6o Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida. § 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. § 8o Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial”. a) Distribuição b) Editais: 30 dias para impugnar( art. 164§1º,CC): - não preenche 3/5 - pratica atos de falência( art. 94, III e 130) - quando descumpre a lei c) 5 dias para a resposta( exercício do direito do contraditório) d) sentença: - negatória( nega a homologação do plano)- apelação: pode repropor - homologatória- a apelação não tem efeito suspensivo e) Efeitos da Sentença: “Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos” e1) cria título executivo judicial( art. 161,§6 e art 584, III, CPC) § 6o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. e2) inicia a produção dos efeitos( os efeitos começam a correr a partir da homologação, submetendo todos os devedores concorrentes) e3) sujeita todos os credores concorrentes, inclusive quem impugnou ou não aderiu( ou seja, todos, inclusive os 2/5 de credores concorrentes ( os não concorrentes não são afetados)que não aderiram serão submetidos e que tentaram impugná-lo) e4) autoriza-se a venda de unidade produtiva contida no plano e5)suspende-se ações de credores concorrentes( deve-se aguardar o desfecho do plano) D- RECUPERAÇÃO JUDICIAL(art. 47 e seguintes) 1- Conceito:
  • 8. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. a) só pode pedir empresários individuais e sociedades empresárias( banco não pode) b) na fase de recuperação judicial o prazo do plano está diretamente ligado com as condições da empresa 2- Credores incluídos: a) trabalhista e por acidente de trabalho b) garantia real c) privilégio geral e especial d) quirógrafo e) subordinado 3- Credores excluídos: a) tributário b) reserva de domínio c) alienação fiduciária d) arrendamento e) compra e venda de imóveis à prazo 4- CLASSES NATUREZA I Trabalhista e por acidente de trabalho II garantia real III - privilégio geral e especial - quirógrafo - subordinado - resto de garantia 5- Órgãos de recuperação: a) juiz- o juiz é o supervisor e superintendente do órgão de recuperação, a ele cabendo todas as decisões, podendo declarar a recuperação ou decretar a falência b) administrador judicial- é uma pessoa de confiança do juiz, preferencialmente advogado, contador, economista ou sociedade de administradores ativos( ele não administra a empresa e sim o plano, o procedimento recuperacional) c) assembléia de credores- comitê de credores - a assembléia é a reunião de credores em classes para deliberarem os assuntos previstos em lei e sobre o plano de recuperação judicial. Pode nomear o comitê de credores que é um sub-órgão fiscalizatório composto por um representante de cada classe, admitindo-se a suplência( portanto serão só 3 representante + 3 suplentes) “Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
  • 9. b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) (VETADO) d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; II – na falência: a) (VETADO) b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei; d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores”. “Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia- geral e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. § 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo. § 2o O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia: I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe. § 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo”. d) M.P.- atua em situações previstas em lei ou como Custas Legis, sendo neste caso titular da ação( penal) 6- Fases do Processo de recuperação: I- Processamento: logo após a entrada do processo o juiz manda processar a recuperação( ele ainda não a concedeu). Tem efeito importante porque suspende as ações de execuções das classes I, II e III por 180 dias. “Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6 o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o , 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento”. II- Sentença Concessiva de Recuperação: após a apresentação o juiz declara se o plano foi ou não aceito( se não for aceita decretará falência) “Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei”. III- Período de Recuperação
  • 10. “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”. IV- Extinção do Processo e encerramento da Recuperação “Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis”. D1- PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1- Momento da decisão a) Após distribuição- o juiz dará uma decisão ordenando a recuperação b) Se em termos a documentação(art. 51) “Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico- financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.”. 2- Natureza: Decisão de caráter ordenatório não passível de recurso no seu núcleo - a natureza jurídica não é de sentença, e sim de decisão- não é possível recurso( agravo de instrumento) no seu núcleo( núcleo é o processamento) - cabe agravo( mandado de segurança- Writt) quando a decisão pode interferir no campo jurídico de 3º - não é decisão interlocutória- é decisão declaratória 3- Conteúdo e Comandos
  • 11. “Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6 o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o , 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o , § 1o , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. § 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei. § 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes. § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores”. a) Defere Processamento: o juiz só defere o processamento, mas ainda não autoriza a recuperação. Se ele não deferir pode decretar a falência ou pede para que a empresa preencha os requistos que estão faltando no prazo estipulado por ele b) nomeia administrador (art. 21) “Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. c) Dispensa de certidões “art. 52- II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei” d) ordena suspensão de ações e execuções (art. 6) “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. “art. 52- III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o , 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; § 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes”. e) determina a prestação de contas “art. 52- IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”; f) Ordena intimação M.P. e fazendas “art. 52-V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento”.
  • 12. g) Determina publicação de editais e conteúdo “art. 52 § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o , § 1o , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei”. - valor do crédito= valor da dívida - se estiver errado pede-se a impugnação para o administrador judicial apresentar a habilitação do crédito e os valores comprovados no prazo de 15 dias h) Autoriza convocação de A.G.C. “art. 52- § 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei”. i) Não pode desistir sem autorização “art. 52- § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores”. k) Com publicação da decisão de processamento, inicia-se prazo de 60 dias para apresentar P.R.J. (art. 53) “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada”. l) Resumo do pedido m) Resumo da decisão n) relação de credores - valor – classificação o) prazo para habilitar (15 dias ) (art.7o.) “Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”. - se não habilitar não há a preclusão, mas perde-se por exemplo a participação na Assembléia de Credores p) Prazo de 30 dias para objeção ao plano iniciando-se após apresentação e intimação ( 53 parágrafo único) “Art. 53. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei”. “Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei”.