O documento discute os elementos históricos e filosóficos do pensamento contratualista, com ênfase nos conceitos de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau. Apresenta as noções de estado de natureza, contrato social e soberania popular defendidas por esses filósofos e discute a atualidade dessas ideias para a democracia e direitos fundamentais.
3. O conceito central do
contratualismo é a valorização
do indivíduo, pois fundado em
uma época minimalista atende
a dois princípios:
a legitimidade da auto-
preservação e a ilegalidade
do dano arbitrário feito dos
outros.
4. Definição
contratualismo indica uma classe abrangente
de teorias que tentam explicar os caminhos
que levam as pessoas a
formarem Estados e/ou manterem a ordem
social. Essa noção de contrato traz implícito
que as pessoas abrem mão de certos direitos
para um governo ou outra autoridade a fim de
obter as vantagens da ordem social. Nesse
prisma, o contrato social seria um acordo entre
os membros da sociedade, pelo qual
reconhecem a autoridade, igualmente sobre
todos, de um conjunto de regras, de um
regime político ou de um governante.
5. Atualidade do pensamento
contratualista.
O conceito de legitimidade do Estado idealizado por Rousseau e que
se funda no exercício da soberania popular é adotado até os dias de
hoje pelos países de civilização ocidental e que adotam o sistema
democrático, associando-se o poder legítimo ao governo que atende
aos preceitos de uma carta constitucional e, portanto, aos anseios do
seu povo, verdadeiro soberano e detentor do poder.
Problemas de legitimidade: monopólio do uso da força/vontade geral
6. Quando o poder é despersonalizado, ou seja, é
trasladado à figura de um ente despersonalizado como o
Estado, o que se nota é que fica facilitada a submissão e
aceitação de suas determinações pelos indivíduos. Daí
que o poder é considerado legítimo quando é aceito e
existe a disposição de obediência por parte daqueles que
não o detêm. Por outro lado, será ilegítimo quando
exercido por indivíduos ou grupos sociais não aceitos
pelos demais, e que impõem sua vontade sob uma
resistência. (DIAS, 2010, p. 32).
Aqueles que concordam com uma
opinião chamam-lhe opinião; mas os
que discordam chamam-lhe heresia.
Thomas Hobbes.
7. Origem:
Na cultura grega, quem primeiro levantou a diferença
entre o direito natural e o positivo foram os poetas
dramáticos, em especial Sófocles que, por meio de sua
célebre obra Antígona, contestou a validade das leis
positivas impostas pelos reis da época ao povo,
desqualificando-as em face da supremacia das leis dos
deuses, ou seja, as leis naturais. Nesse sentido, enaltece
António Teixeira:
“[...] o Direito Natural clássico dos gregos compreende
uma concepção essencialista ou substancialista do
Direito Natural: a natureza contém em si a sua própria
lei, fonte da ordem, em que se processam os
movimentos dos corpos, ou em que se articulam os seus
elementos constitutivos essenciais. A ordem da natureza
é permanente, constante e imutável.”
8. Ainda os gregos
Portanto, cabe ressaltar que os
gregos fundamentavam os direitos
naturais em preceitos superiores:
imutáveis, estáveis e permanentes;
cuja autoridade se originava da
natureza, ou seja, do cosmos, e não
da vontade humana.
9. Os clássicos
A corrente de pensamento do
renascentista clássico, por sua vez,
possuía um caráter renovador, no
sentido de romper com os
paradigmas da filosofia escolástica
teocrática do medievo. Visava
também certa liberdade em relação
ao poder divino.
10. Clássicos
- Maquiavel defendia o "equilíbrio tenso" da sociedade e
usava o exemplo da república romana para comprovar.
- JEAN BODIN (XVI): A soberania garante a unidade / A
soberania deve ser perpétua e absoluta / O soberano
deve ser vitalício pois tem o direito divino de dar e
anular leis.
- JUSNATURALISMO: Grotius - Direito natural que
antecede o direito positivo / Origens no pensamento
político grego e na escolástica medieval / No mundo
medieval, o direito natural era o que se ligava à
religião / Nos séculos XVII e XVIII o racionalismo inatista
explicava o jusnaturalismo.
11. Estado natural X civil
Os contratualistas partem da idéia que o
Estado moderno precisa de um contrato
social para criar o Direito Positivo. Na
concepção dos contratualistas não existe
a desconsideração do Direito Natural. Os
contratualistas apenas dizem que o
Direito Natural não é suficiente para
sustentar o Poder de Estado Moderno e
portanto os Direitos Naturais de Grócio e
Pufendorf devem ser transformados em
um Direito Positivo moderno.
12. "Ora, segundo sua natureza, ele também é
perfectível, portanto chamado a se
desenvolver. Aqui intevém a sociedade:
apenas ela permite que se adquira a palavra, a
memória, as ideias, os sentimentos, a
consciência moral, em suma, as luzes.
Infelizmente, essa educação dos homens foi
feita ao acaso, sem princípios, sem reflexão,
sem respeito pela ordem natural. O resultado é
um estado em que as necessidades do homem
se multiplicam, em que ele não as pode
satisfazer sem o outro: torna-se cada vez mais
fraco, cada vez mais dividido e preocupado,
cada vez menos livre."
- Fonte: O Contrato
Social. Martins
Fontes, 1999.
13. O indivíduo burguês inserido no sistema
capitalista se vê diante de conflitos
ocasionados pela defesa dos interesses
particulares numa vida coletiva.
Relações entre economia, direito e
política:
O primeiro juízo do direito – isso é meu!
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Estado de natureza x estado civil
14. Filosofia Política Contratualista
Proposta de Jean-Jacques Rousseau (1712-1778)
Soberania governamental a partir da vontade geral –
“A vontade geral é uma construção filosófica da idéia
de sociedade justa e organizada politicamente. Na
verdade, a idéia da vontade geral como soma das
vontades, proporciona ao sujeito moral e livre, uma
valorização político-pedagógica. Sendo assim, a
vontade geral se torna resultado da consciência do
homem diante das transformações políticas,
passando esse indivíduo de uma natureza primitiva
para incorporar uma ‘segunda natureza’, que se
desdobra numa natureza civil, frutos das
organizações políticas e das convenções” (p. 2).
Passagem da primeira natureza à segunda natureza
15. Logo, a identidade do homem, na qualidade de cidadão, é
também de sua moralidade política. em uma construção
coletiva da sociedade inserida naquilo que denominamos
de “segunda natureza”. A idéia de cidadania é uma
representação contratualista, que tem nessa “segunda
natureza” a incorporação também de um pacto social
entre os homens convencionalmente unidos em um
corpo político, sob o objetivo fundamental de promover
a igualdade” (p. 2-3).
Teoria contratual – Cidadania – Virtus Civitas “a postura
desse homem-cidadão é de quem vive uma situação
moral de solidariedade com todos os seus co-cidadãos”
(p. 3). = Mudança moral (novo homem).
Alienar a vontade individual = Natureza contratual (V.I +
V.M = V.G)
16. Direitos fundamentais e a cidadania contratual modernas
= abordagem polissêmica que não pode perder de vista a
problematização e nem a definição.
Nas sociedades modernas e contemporâneas os direitos
fundamentais são entendidos como o conjunto das condições e
garantias inalienáveis, imprescritíveis e intransponíveis. Conforme
sugere a Declaração Universal dos Direitos Humanos, outorgada
pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no seu art. 1º:
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e
direitos”.
17. Os direitos de natureza contratual são eternos?
“O que se deve perguntar é se os direitos enunciados em
tais declarações são os verdadeiros ou os únicos direitos
do homem. E se esses direitos são ou não verdades
eternas, naturais. E no caso de não o serem, como e por
que se escolheu apenas esses direitos como fundamentais
para o ser humano?” (DORNELLES,1989, p.10 apud
EUFRASIO, p. 7).
18. Elementos históricos para formação dos
direitos:
Revoluções burguesas dos
séculos XVII e XVIII:
Revolução Gloriosa (1688-
1689); Revolução
Americana (1776-1787) e
Revolução Francesa (1789).
Dinâmica dos direitos:
Dinâmica dos
Direitos
Capacidade de
regulação
social
Organização
das condições
Históricas
pela
Participação
Política
Ordenamentos
Jurídico-formais
Via codificação
(controle-regulação)
onde se procura
atingir os interesses
antagônicos
(p.ex. ricos
e pobres)
19. Resumo dos
Pensadores
CORRENTE
DO
PENSAMENTO
ROUSSEAU:
Contratualista
precursor do
Romantismo:
o homem
bom
Montesquieu
Tripartição de poderes
mornarquista
KANT
(1724 a 1804
Iluminista
Liberal
Racionalismo +Racionalismo +
EmpirismoEmpirismo
Hegel
Idealismo
filosófico
MARX
Marxismo
Crítica ao Estado
Capitalismo
(mais valia)
X Socialismo
Sindicalismo
Luta de Classes
JOHN LOCKE
contratualista
PAI DO
EMPIRISMO E
PRECURSOR DO
LIBERALISMO
20. Thomas Hobbes é considerado por
muitos o precursor do positivismo
jurídico, visto que, sua idéias
representam um verdadeiro divisor
de águas para a época, já que este
não aceita a existência de vários
direitos naturais anteriores ao
Estado, mas somente de um: o
direito à legitima defesa. Por isso,
Hobbes não é considerado um
jusnaturalista tradicional.
Em sua principal obra, O Leviatã,
Hobbes desconstrói o homem para
demonstrar suas fragilidades e
limitações cognitivas, é o que ele
chama de método resolutivo
compositivo, dividindo, assim, o
homem: sensação, imaginação,
linguagem, ou seja, há uma análise
introspectiva.
21. A antropologia encontrada no filósofo
inglês Thomas Hobbes é carregada de
negatividade. Segundo ele, a
natureza humana é dotada de uma
miséria cognitiva, egoísmo,
hedonismo, concupiscência, entre
outras características que tornam os
indivíduos indesejáveis entre si.
Neste sentido, Hobbes aponta as três
principais causas da discórdia: a
competição, a descrença e a glória.
Vale ressaltar que para Hobbes a
razão é adquirida, não nascendo com
o indivíduo.
Para o autor, esses seriam os
principais motivos que levariam o
homem ao conflito, caso não
houvesse um poder capaz de mantê-
los em harmonia, já que o homem é
um ser tão crente e fanático que é
capaz de se destruir com suas
próprias paixões.
22. “Estes problemas no âmbito da sociedade moderna de
natureza contratual têm revelado o quanto é difícil
caracterizar o Estado moderno como efetivo espaço de
participação popular de diversos seguimentos da
sociedade. Para tanto, não há que se perder de vista a
mobilidade política que o processo de democratização
proporcionou, na medida que significou uma conquista
advinda com as mudanças legais e constitucionais, que
precisavam também ser acompanhadas de ações
eficazes das instituições sociais, principalmente na
ótica de proteção das minorias sociais, de mulheres,
de crianças e adolescentes, com a intervenção
significativa do Estado”.
23. Tal doutrina preconizava os seguintes
valores fundamentais: a existência de
uma concepção racionalista do Estado;
o Estado civil como antítese do estado
de natureza; a formação de uma
teoria contratualista do fundamento do
poder Estatal; legitimação através do
consenso e o antropocentrismo como
princípio basilar.
24. Nas palavras de Norberto Bobbio:
“(...) os direitos do homem nascem como
direitos naturais universais, desenvolvem-se
como direitos positivos particulares, para
finalmente encontrarem sua plena realização
como direitos positivos universais.”
Em suma, a conjuntura que se estabeleceu é
fruto das influências e transformações trazidas
pela doutrina do jusnaturalismo, e muito
embora o nosso ordenamento jurídico seja
regrado pela doutrina pós-positivista, os
direitos fundamentais naturais, enaltecidos
pelo jusnaturalismo, constituem verdadeiro
alicerce do nosso sistema jurídico.
25. Teoria de criação do Estado
Naturalista
Aristóteles
O Homem é
naturalmente
um animal político
Contratualista
Mais aceita
Hobbes
Locke
Rosseau
Sec. XVIII
Marxista
Luta de classes-
Estado como
justificação
de domínio
de uma classe
sobre outra
26. Teoria contratualista
Criação de forma artificial
Hobbes –
estado de natureza
Homem mau
Estado mau
Locke
Estado de natureza
Homem livre
Estado que garanta
esta liberdade
Rosseau
Estado de natureza
Homem bom
Estado democrático
27. Teoria contratualista
De Hobbes
Estado de natureza
Homem mau e
Perverso –
“O homem é
lobo do próprio
Homem”
Guerra de todos
Contra todos Obra – O Leviatã
Justificava o
Absolutismo
28. Teoria contratualista
De Locke
Estado de natureza
Homem livre
Estado - que garanta
esta liberdade
Contrario de hobbes,
Dizia que o
estado de natureza
Não era violento,
mas que necessitava
de alguém para
Dirimir conflitos
Motivo: divisão do
Trabalho e da terra
DEFENSOR
DO LIBERALISMO
E do estado Liberal
29. Teoria contratualista
Rosseau
Estado de natureza
“O Homem bom,
mas a sociedade
o corrompe”
Obra do
Contrato Social
Motivo: A propriedade
Privada era a raiz
Dos problemas e de
toda a miséria
Rosseau
Estado democrático