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AULA 02
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Introdução (segunda parte)
SUMÁRIO
01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e
sua aplicabilidade
01.01.07. A teoria dos quatro status de Jellinek
01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais
01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais
01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e
sua aplicabilidade
Art. 5º..................................................................................
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
• Aplicação ato de tomar a norma como
critério de decidibilidade de um caso concreto
•Aplicabilidade POSSIBILIDADE de
tomar a norma como critério de decidibilidade de um caso
concreto.
01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e
sua aplicabilidade
TER APLICAÇÃO IMEDIATA SIGNIFICA:
Tais normas constitucionais são “ dotadas de todos os meios
e elementos necessários à sua pronta incidência aos
fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas
regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e
garantias individuais ( direitos de 1ª dimensão, acrescente-se)
sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de
direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª
dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não
raro dependem de providências ulteriores que lhes
completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.
(SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição)
01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e
sua aplicabilidade
O SENTIDO PRECISO DA REGRA INSCULPIDA NO
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 5º DA CF:
Para José Afonso da Silva (op. Cit.),
 aplicáveis até onde possam, até onde as
instituições ofereçam condições para seu
atendimento.
 O Poder Judiciário, sendo invocado a
propósito de uma situação concreta nelas
garantida, não pode deixar de aplicá-las,
conferindo ao interessado o direito reclamado,
segundo as instituições existentes.
01.01.07. Direitos fundamentais e a Teoria dos quatro status,
de Jellinek
 status passivo, ou subjectionis: subordinação do
indivíduo aos poderes públicos. Indivíduo titular de
deveres perante o Estado
 status negativo : Indivíduo goza de um espaço de
liberdade perante os Poderes públicos. Autoridade do
Estado é exercida sobre homens livres.
 status positivo ou status civitatis : Indivíduo tem
direito de exigir do Estado que lhe ofereça prestações
positivas.
 status ativo: Indivíduo competente para influir na
formação da vontade do Estado. Exercício de direitos
políticos.
01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais
Eficácia vertical
Estado (mais forte)
Limitação imposta pelo
ordenamento jurídico à
atuação dos governantes em
relação aos governados
Indivíduo (mais fraco)
01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais
Eficácia horizontal
Existem desigualdades entre particulares
PARTICULAR
PARTICULAR
Também os particulares têm o dever de promover e
implementar a efetividade dos direitos fundamentais
01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais
Eficácia horizontal dos direitos
fundamentais
Aplicação das normas relativas aos direitos fundamentais às
relações privadas
Eficácia indireta, ou mediata
Dimensão proibitiva
Dimensão positiva
Eficácia direta ou imediata
Aplicação dependente
do legislador
Proibição de
legislar com
violação de
direitos
fundamentais
Legislador tem
obrigação de
implementar
direitos
fundamentais
Aplicação sem intermediação
do legislador
01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais
Eficácia horizontal dos direitos
fundamentais
Alguns posicionamentos do judiciário
 RE 160.222-8 – entendeu-se constituir “constrangimento ilegal” a
revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie.
 RE 158.215-4 – entendeu-se violado o princípio do devido processo
legal e ampla defesa na hipótese de exclusão de associado de
cooperativa sem direito à defesa.
 RE 201.819- exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade
de sua defesa – violação do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa (GILMAR MENDES).
01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais
A idéia de deveres fundamentais é suscetível
de ser entendida como “ o outro lado” dos
direitos fundamentais . Como ao titular de um
direito fundamental corresponde, em
princípio, um dever por parte de um outro
titular, poder-se-ia dizer que o particular está
vinculado aos direitos fundamentais como
destinatário de um dever fundamental.
( CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição)
01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais
Os deveres fundamentais constituem uma categoria
jurídico-constitucional própria colocada ao lado e
correlativa da dos direitos fundamentais, uma
categoria que, como correlativo da liberdade, traduz
a mobilização do homem e do cidadão para a
realização dos objetivos do bem comum.
Constituem, assim, deveres jurídicos do homem e do
cidadão que, por determinarem a posição
fundamental do indivíduo, têm especial significado
para a comunidade e podem por esta ser exigidos.
(CASALTA NABAIS, José. O dever fundamental de pagar impostos).
01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais
A essencialidade dos deveres fundamentais consiste
no alto grau de relevância, para a subsistência e
funcionamento da comunidade organizada em
Estado, da conduta que lhes serve de conteúdo.
(LIMA DE MENEZES, José. Deveres fundamentais na Constituição do Brasil: O tributo).

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Direitos e deveres fundamentais

  • 1. AULA 02 DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Introdução (segunda parte)
  • 2. SUMÁRIO 01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e sua aplicabilidade 01.01.07. A teoria dos quatro status de Jellinek 01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais 01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais
  • 3. 01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e sua aplicabilidade Art. 5º.................................................................................. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. • Aplicação ato de tomar a norma como critério de decidibilidade de um caso concreto •Aplicabilidade POSSIBILIDADE de tomar a norma como critério de decidibilidade de um caso concreto.
  • 4. 01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e sua aplicabilidade TER APLICAÇÃO IMEDIATA SIGNIFICA: Tais normas constitucionais são “ dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais ( direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”. (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição)
  • 5. 01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e sua aplicabilidade O SENTIDO PRECISO DA REGRA INSCULPIDA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 5º DA CF: Para José Afonso da Silva (op. Cit.),  aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento.  O Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes.
  • 6. 01.01.07. Direitos fundamentais e a Teoria dos quatro status, de Jellinek  status passivo, ou subjectionis: subordinação do indivíduo aos poderes públicos. Indivíduo titular de deveres perante o Estado  status negativo : Indivíduo goza de um espaço de liberdade perante os Poderes públicos. Autoridade do Estado é exercida sobre homens livres.  status positivo ou status civitatis : Indivíduo tem direito de exigir do Estado que lhe ofereça prestações positivas.  status ativo: Indivíduo competente para influir na formação da vontade do Estado. Exercício de direitos políticos.
  • 7. 01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais Eficácia vertical Estado (mais forte) Limitação imposta pelo ordenamento jurídico à atuação dos governantes em relação aos governados Indivíduo (mais fraco)
  • 8. 01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais Eficácia horizontal Existem desigualdades entre particulares PARTICULAR PARTICULAR Também os particulares têm o dever de promover e implementar a efetividade dos direitos fundamentais
  • 9. 01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais Eficácia horizontal dos direitos fundamentais Aplicação das normas relativas aos direitos fundamentais às relações privadas Eficácia indireta, ou mediata Dimensão proibitiva Dimensão positiva Eficácia direta ou imediata Aplicação dependente do legislador Proibição de legislar com violação de direitos fundamentais Legislador tem obrigação de implementar direitos fundamentais Aplicação sem intermediação do legislador
  • 10. 01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais Eficácia horizontal dos direitos fundamentais Alguns posicionamentos do judiciário  RE 160.222-8 – entendeu-se constituir “constrangimento ilegal” a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie.  RE 158.215-4 – entendeu-se violado o princípio do devido processo legal e ampla defesa na hipótese de exclusão de associado de cooperativa sem direito à defesa.  RE 201.819- exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa – violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (GILMAR MENDES).
  • 11. 01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais A idéia de deveres fundamentais é suscetível de ser entendida como “ o outro lado” dos direitos fundamentais . Como ao titular de um direito fundamental corresponde, em princípio, um dever por parte de um outro titular, poder-se-ia dizer que o particular está vinculado aos direitos fundamentais como destinatário de um dever fundamental. ( CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição)
  • 12. 01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais Os deveres fundamentais constituem uma categoria jurídico-constitucional própria colocada ao lado e correlativa da dos direitos fundamentais, uma categoria que, como correlativo da liberdade, traduz a mobilização do homem e do cidadão para a realização dos objetivos do bem comum. Constituem, assim, deveres jurídicos do homem e do cidadão que, por determinarem a posição fundamental do indivíduo, têm especial significado para a comunidade e podem por esta ser exigidos. (CASALTA NABAIS, José. O dever fundamental de pagar impostos).
  • 13. 01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais A essencialidade dos deveres fundamentais consiste no alto grau de relevância, para a subsistência e funcionamento da comunidade organizada em Estado, da conduta que lhes serve de conteúdo. (LIMA DE MENEZES, José. Deveres fundamentais na Constituição do Brasil: O tributo).