1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
3. CONTEÚDO
1 - DIVISÕES DO DIREITO
1.1 Direito Natural e Direito Positivo.
1.2 Direito Objetivo e Direito subjetivo
AULA 5
4. AULA 1
1. Identificar as distinções entre direito natural e
direito positivo.
2. Compreender os conceitos de direito objetivo e
direito subjetivo.
3. Reconhecer e distinguir as diversas teorias
relativas à natureza do direito subjetivo.
NOSSOS OBJETIVOS NESSE ENCONTRO
AULA 5
5. Direito possui várias divisões e
sub-divisões. A primeira grande
divisão que pode ser apresentada
para o Direito é a que classifica em
Direito Natural e Direito Positivo.
AULA 1AULA 5
6. DIREITO NATURAL
Moral
O direito natural deriva da essência de algo imaterial,ou divino;
Para os chamados jusnaturalistas (adeptos dessa teoria do
direito ) a fonte do Direito natural se origina da natureza, dos
deuses ou de Deus, ou do pensamento racional do ser humano.
AULA 5
7. Há a suposição da existência de certos princípios
como uma idéia superior de Justiça, aos quais os
homens não se podem contrapor.
No direito natural, as normas não são escritas, são
de conhecimento com base na moral e no bom
senso.
AULA 5
8. É o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça
superior e suprema.
O direito natural, portanto, é um
conjunto de normas cuja observância
é necessária, mas insuficiente para
garantir a justiça na convivência
humana.
DIREITO NATURAL
AULA 5
9. O DIREITO NATURAL não depende, para a sua
existência, de qualquer convenção, positividade. É
algo que existe naturalmente, podendo ser realizado
das mais variadas formas possíveis. Tem a mesma
eficácia em toda parte, prescrevendo ações cujo valor
não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito,
tendo existência independente do fato de parecerem
boas a alguns e más a outros.
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10. DIREITO POSITIVO
É o ordenamento jurídico (conjunto de normas jurídicas)
em vigor num determinado país e numa determinada
época. (Washington de Barros Monteiro)
AULA 5
11. O direito positivo, assim criado, é fruto
da vontade soberana da sociedade,
que deve impor a todos os cidadãos
normas voltadas para a assegurar às
relações interpessoais a ordem e a
estabilidade necessárias para a
construção de uma sociedade justa.
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12. DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
As primeiras noções de Direito Natural e Direito Positivo surgem na
Antiguidade, principalmente com os estudos do filósofo Aristóteles,
que definiu as concepções de justo legal (díkaion nomikón) e de
justo natural (díkaion physikón).
O primeiro é constituído por disposições criadas pelos cidadãos da
pólis, com vigência definida por um órgão legislativo.
Escolhe-se uma conduta como modelo,
dentre várias possíveis, sendo, a partir
deste momento, convencionada a
obrigatoriedade de adequação dos
cidadãos a tal padrão de comportamento,
sob pena de infringência da ordem
estabelecida e conseqüente aplicação de
pena.
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13. DIFERENÇAS ENTRE DIREITO NATURAL
E DIREITO POSITIVO
DIREITO POSITIVO DIREITO NATURAL
Temporal
Existe em Determinada Época Atemporal
Vigência
Oservância pela sociedade e
aplicação pelo Estado
Independe de vigência
Formal Informal
Depende de formalidades para
sua existência
Hierárquico Não hierárquico
Ordem de importância
estabelecida pelas regras
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14. DIREITO POSITIVO DIREITO NATURAL
Dimensão Espacial Independente Local
Vigência em local definido
Criado pelo Homem Emerge Espontâneamente da
Sociedade
Fruto da vontade do homem
Escrito Não Escrito
Códigos , leis, jurisprudências
Mutável mediante a vontade
humana
Existe em deteminada época Atemporal
AULA 5
15. O doutrinador inglês John Locke entende que propriedade
não é apenas o direito de um indivíduo sobre seus bens ou
suas posses, mas ainda sobre suas ações, sobre sua
liberdade, sobre sua vida, sobre seu corpo etc., em uma
palavra, todo tipo de direito.
Foi esta a justificativa apresentada por Adamastor Trindade
para tentar colocar no Jornal de Santa Catarina um anúncio
em que põe à venda seu rim esquerdo e seu pulmão direito.
Isto porque Carlito Pachoal funcionário do Jornal recusou-se
a receber o pedido de veiculação do anúncio alegando que
feria o dispositivo existente na Lei . 9.434/97 que proíbe a
comercialização de órgãos pelos doadores.
DIVISÕES DO DIREITO: DIREITO NATURAL E
DIREITO POSITIVO
Caso Concreto 1:
AULA 5
16. 1.No caso apresentado os personagens Adamastor e Carlito
utilizam-se de concepções distinas do direito para defender
suas posições sobre a venda de órgãos.
São elasfundadas no Direito Natural e no Direito Positivo.
Identifique-as no texto conceituando-as.
2.Por que é possível afirmar que cada vez mais
caminhamos para conciliar o direito natural com o direito
positivo que no passado se opuseram frontalmente?
3.O direito natural possui tendência a converter-se em
direito positivo, ou a modificar o direito preexistente?
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17. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
São conceitos de uma mesma realidade,
interdependentes e complementares.
AULA 5
18. O DIREITO OBJETIVO
É um conjunto de normas que regem
o comportamento humano,
prescrevendo uma sanção em caso
de sua violação.
É a regra social obrigatória imposta a
todos, quer seja sobre a forma de lei
ou mesmo sob a forma de um
costume, que deva ser obedecido, é a
norma agendi, reguladora de todas
ações do homem, em suas múltiplas
manifestações e de todas as
atividades das instituições políticas,
ou públicas, e particulares.
AULA 5
19. Em outras palavras, o direito objetivo são as
normas jurídicas, as leis, que devem ser
obedecidas rigorosamente por todos os
homens que vivem na sociedade
que adota essas leis.
o descumprimento, como vimos, dá origem a
sanções.
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20. DIREITO SUBJETIVO
Ou “facultas agendi” (faculdade de agir) é o poder de exigir
uma determinada conduta de outrem, conferido pelo direito
objetivo, pela norma jurídica. É o poder de ação
assegurado legalmente a todas as pessoas para defesa e
proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou
imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a
prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento da
obrigação, a que outrem esteja sujeito.
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21. Sempre nasce de um fato, que
por estar inserido no
ordenamento jurídico,
chamamos de fato jurídico. Com
a ocorrência do fato, a norma,
colocada abstratamente no
direito objetivo, se materializa,
dando origem à pretensão.
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22. ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO:
Sujeito = pessoa física ou pessoa jurídica;
Objeto = o bem jurídico sobre o qual o sujeito
exerce o poder conferido pela ordem jurídica.
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23. DIFERENÇA ENTRE DIREITO POSITIVO E
DIREITO OBJETIVO
Direito Objetivo é gênero do qual o direito
positivo, vale dizer, as normas jurídicas
emanadas do Estado, é espécie.
DIREITO
POSITIVO
DIREITO OBJETIVO
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24. São normas de direito objetivo: a Constituição, a lei, o
decreto, a circular, a portaria e outros tantos atos
administrativos; entretanto, as cláusulas de um
contrato de locação, por exemplo, embora jurídicas, não
são normas de direito positivo, pois não emanam,
imediatamente, do Estado, mas sim da vontade dos
particulares contratantes.
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25. TODO DIREITO POSITIVO É DIREITO
OBJETIVO, MAS NEM TODO
DIREITO OBJETIVO É DIREITO
POSITIVO.
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26. LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA
Nome do livro: Introdução ao estudo do direito.
Nome do autor: NADER, Paulo.
Editora: Rio de Janeiro:Forense
Ano: 2008.
Edição: 30. ed. rev. e ampl.
Nome do capítulo: Capítulo X – A divisão do direito
positivo
N. de páginas do capítulo: 8
Nome do capítulo: Capítulo XII – Segurança jurídica
N. de páginas do capítulo: 10
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