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Disciplina: Direito de Família
Período: 2014.1
Tema: Bem de Família
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista
Dir. de Família- Prof. Emmanuel R. Reis
1
“EU QUERIA TER NA VIDA SIMPLESMENTE
UM LUGAR DE MATO VERDE..
PRA PLANTAR E PRA COLHER
TER UMA CASINHA BRANCA DE
VARANDA .....
UM QUINTAL E UMA JANELA
SÓ PRA VER O SOL NASCER.”
• (GILSON, Casinha Branca).
Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 2
1 – BEM DE FAMÍLIA
 A) HISTÓRICO:
 DIR. ROMANO: Família como núcleo político,
econômico e religioso;
 Desonrar alienar bens familiares herdados de antepassados 
princípio da inalienabilidade dos bens componentes do
patrimonio familiar.
DIREITO COMPARADO: ANTECEDENTE HISTÓRICO
SIGNIFICATIVO  DIREITO NORTE-AMERICANO:
LEI TEXANA, de 1839 (Homestead Exemption Act) 
crise economica do final do sec. 19  consagra a
impenhorabilidade de pequena propriedade familiar;
Nosso Código de 1916 CUIDOU DO TEMA: art. 70.
Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 3
B) CONCEITO:
 TRADICIONAL: “o imóvel utilizado como residência
da entidade familiar, decorrente de casamento, união
estável, entidade monoparental ou outra manifestação
familiar, protegido pela previsão legal específica.”
 DEFINIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: é o prédio
destinado pelos chefes da família ao exclusivo
domicílio desta, mediante especialização no registro
imobiliário, consagrando-lhe uma impenhorabilidade
limitada e uma inalienabilidade relativa.” (bem de
família voluntário)
Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 4
1.1 TIPOS
 A) Bem de família voluntário: art. 1.711 – 1.722 CC/02
 “somente pode instituir bem de família voluntário
aquele que tenha patrimônio suficiente para a garantia
de débitos anteriores, sob pena de invalidade.”
 EFEITO DE DETERMINAR:
 IMPENHORABILIDADE LIMITADA DO IMÓVEL
RESIDENCIAL  ISENTANDO-O DE DÍVIDAS FUTURAS
(SALVO IMPOSTOS); 1.715-1.716
 INALIENABILIDADE (RELATIVA) DO IMÓVEL
RESIDENCIAL. 1.717, cc/02.
 Manutenção: 1.719 e 1.720
 DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL: Art. 1.721 não
extingue-o (1722)
OBS! A RENDA PROVENIENTE DE IMÓVEL LOCADO PODE SER
CONSIDERADA BEM DE FAMILIA? R. STJ CONSIDERA QUE SIM, Resp.
439920/SP.
Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 5
b) BEM DE FAMÍLIA LEGAL
 TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO
PATRIMÔNIO MÍNIMO 
 Luiz Edson Fachim, que encontra incidência nas regras
do bem de família legal, sustenta que, em uma
perspectiva civil constitucional, à luz do principio da
dignidade da pessoa humana, as normas civis devem
resguardar um mínimo de patrimônio para cada pessoa.
 A lei 8.009/90, torna impenhorável* o bem de família,
residência, independentemente de registro no
cartório.
* art. 5º !!
Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 6
Lei 8.009/90
 Art. 1º e art. 2º: a impenhorabilidade legal alcança!!!
 Súmula 205, STJ: possibilidade de retroagir os efeitos da lei de
bem de família.
 STJ tem admitido, em caráter excepcional, que o imóvel possa
ser desmembrado para efeito de penhora (Resp. 207693/SC)
 EXCLUEM DA PROTEÇÃO (art. 2º): veículo de transporte;
obra de arte.; adornos suntuosos.
 Bens que a jurisprudencia tem entendido protegido pela lei
8.009/90 (STJ)  frizer, TV, ar condicionado, antena
parabólica, teclado musical (Resp. 21882/SP).
Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 7
 EXCECÕES A IMPENHORABILIDADE
 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista de outra natureza, salvo
se movido:
 I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria
residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
 II – pelo titular do crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição
do imóvel, no
 limite dos créditos e acréscimos constituídos em
função do respectivo contrato;
 III – pelo credor de pensão alimentícia;
Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 8
 IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar;
 V – para execução de hipoteca sobre o imóvel,
oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar;
 VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou
para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento indenização ou perdimento de bens;
 VII – por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.
Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 9

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  • 1. Disciplina: Direito de Família Período: 2014.1 Tema: Bem de Família Professor: Emmanuel Rocha Reis Titulação: Especialista Dir. de Família- Prof. Emmanuel R. Reis 1
  • 2. “EU QUERIA TER NA VIDA SIMPLESMENTE UM LUGAR DE MATO VERDE.. PRA PLANTAR E PRA COLHER TER UMA CASINHA BRANCA DE VARANDA ..... UM QUINTAL E UMA JANELA SÓ PRA VER O SOL NASCER.” • (GILSON, Casinha Branca). Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 2
  • 3. 1 – BEM DE FAMÍLIA  A) HISTÓRICO:  DIR. ROMANO: Família como núcleo político, econômico e religioso;  Desonrar alienar bens familiares herdados de antepassados  princípio da inalienabilidade dos bens componentes do patrimonio familiar. DIREITO COMPARADO: ANTECEDENTE HISTÓRICO SIGNIFICATIVO  DIREITO NORTE-AMERICANO: LEI TEXANA, de 1839 (Homestead Exemption Act)  crise economica do final do sec. 19  consagra a impenhorabilidade de pequena propriedade familiar; Nosso Código de 1916 CUIDOU DO TEMA: art. 70. Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 3
  • 4. B) CONCEITO:  TRADICIONAL: “o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido pela previsão legal específica.”  DEFINIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: é o prédio destinado pelos chefes da família ao exclusivo domicílio desta, mediante especialização no registro imobiliário, consagrando-lhe uma impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa.” (bem de família voluntário) Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 4
  • 5. 1.1 TIPOS  A) Bem de família voluntário: art. 1.711 – 1.722 CC/02  “somente pode instituir bem de família voluntário aquele que tenha patrimônio suficiente para a garantia de débitos anteriores, sob pena de invalidade.”  EFEITO DE DETERMINAR:  IMPENHORABILIDADE LIMITADA DO IMÓVEL RESIDENCIAL  ISENTANDO-O DE DÍVIDAS FUTURAS (SALVO IMPOSTOS); 1.715-1.716  INALIENABILIDADE (RELATIVA) DO IMÓVEL RESIDENCIAL. 1.717, cc/02.  Manutenção: 1.719 e 1.720  DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL: Art. 1.721 não extingue-o (1722) OBS! A RENDA PROVENIENTE DE IMÓVEL LOCADO PODE SER CONSIDERADA BEM DE FAMILIA? R. STJ CONSIDERA QUE SIM, Resp. 439920/SP. Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 5
  • 6. b) BEM DE FAMÍLIA LEGAL  TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO   Luiz Edson Fachim, que encontra incidência nas regras do bem de família legal, sustenta que, em uma perspectiva civil constitucional, à luz do principio da dignidade da pessoa humana, as normas civis devem resguardar um mínimo de patrimônio para cada pessoa.  A lei 8.009/90, torna impenhorável* o bem de família, residência, independentemente de registro no cartório. * art. 5º !! Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 6
  • 7. Lei 8.009/90  Art. 1º e art. 2º: a impenhorabilidade legal alcança!!!  Súmula 205, STJ: possibilidade de retroagir os efeitos da lei de bem de família.  STJ tem admitido, em caráter excepcional, que o imóvel possa ser desmembrado para efeito de penhora (Resp. 207693/SC)  EXCLUEM DA PROTEÇÃO (art. 2º): veículo de transporte; obra de arte.; adornos suntuosos.  Bens que a jurisprudencia tem entendido protegido pela lei 8.009/90 (STJ)  frizer, TV, ar condicionado, antena parabólica, teclado musical (Resp. 21882/SP). Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 7
  • 8.  EXCECÕES A IMPENHORABILIDADE  Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista de outra natureza, salvo se movido:  I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;  II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no  limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;  III – pelo credor de pensão alimentícia; Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 8
  • 9.  IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;  V – para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;  VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento indenização ou perdimento de bens;  VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Direito de Família - Prof.º Emmanuel Rocha Reis 9