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Bem Família-Prof. Emmanuel
1. Disciplina: Direito de Família
Período: 2014.1
Tema: Bem de Família
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista
Dir. de Família- Prof. Emmanuel R. Reis
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2. “EU QUERIA TER NA VIDA SIMPLESMENTE
UM LUGAR DE MATO VERDE..
PRA PLANTAR E PRA COLHER
TER UMA CASINHA BRANCA DE
VARANDA .....
UM QUINTAL E UMA JANELA
SÓ PRA VER O SOL NASCER.”
• (GILSON, Casinha Branca).
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3. 1 – BEM DE FAMÍLIA
A) HISTÓRICO:
DIR. ROMANO: Família como núcleo político,
econômico e religioso;
Desonrar alienar bens familiares herdados de antepassados
princípio da inalienabilidade dos bens componentes do
patrimonio familiar.
DIREITO COMPARADO: ANTECEDENTE HISTÓRICO
SIGNIFICATIVO DIREITO NORTE-AMERICANO:
LEI TEXANA, de 1839 (Homestead Exemption Act)
crise economica do final do sec. 19 consagra a
impenhorabilidade de pequena propriedade familiar;
Nosso Código de 1916 CUIDOU DO TEMA: art. 70.
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4. B) CONCEITO:
TRADICIONAL: “o imóvel utilizado como residência
da entidade familiar, decorrente de casamento, união
estável, entidade monoparental ou outra manifestação
familiar, protegido pela previsão legal específica.”
DEFINIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: é o prédio
destinado pelos chefes da família ao exclusivo
domicílio desta, mediante especialização no registro
imobiliário, consagrando-lhe uma impenhorabilidade
limitada e uma inalienabilidade relativa.” (bem de
família voluntário)
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5. 1.1 TIPOS
A) Bem de família voluntário: art. 1.711 – 1.722 CC/02
“somente pode instituir bem de família voluntário
aquele que tenha patrimônio suficiente para a garantia
de débitos anteriores, sob pena de invalidade.”
EFEITO DE DETERMINAR:
IMPENHORABILIDADE LIMITADA DO IMÓVEL
RESIDENCIAL ISENTANDO-O DE DÍVIDAS FUTURAS
(SALVO IMPOSTOS); 1.715-1.716
INALIENABILIDADE (RELATIVA) DO IMÓVEL
RESIDENCIAL. 1.717, cc/02.
Manutenção: 1.719 e 1.720
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL: Art. 1.721 não
extingue-o (1722)
OBS! A RENDA PROVENIENTE DE IMÓVEL LOCADO PODE SER
CONSIDERADA BEM DE FAMILIA? R. STJ CONSIDERA QUE SIM, Resp.
439920/SP.
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6. b) BEM DE FAMÍLIA LEGAL
TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO
PATRIMÔNIO MÍNIMO
Luiz Edson Fachim, que encontra incidência nas regras
do bem de família legal, sustenta que, em uma
perspectiva civil constitucional, à luz do principio da
dignidade da pessoa humana, as normas civis devem
resguardar um mínimo de patrimônio para cada pessoa.
A lei 8.009/90, torna impenhorável* o bem de família,
residência, independentemente de registro no
cartório.
* art. 5º !!
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7. Lei 8.009/90
Art. 1º e art. 2º: a impenhorabilidade legal alcança!!!
Súmula 205, STJ: possibilidade de retroagir os efeitos da lei de
bem de família.
STJ tem admitido, em caráter excepcional, que o imóvel possa
ser desmembrado para efeito de penhora (Resp. 207693/SC)
EXCLUEM DA PROTEÇÃO (art. 2º): veículo de transporte;
obra de arte.; adornos suntuosos.
Bens que a jurisprudencia tem entendido protegido pela lei
8.009/90 (STJ) frizer, TV, ar condicionado, antena
parabólica, teclado musical (Resp. 21882/SP).
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8. EXCECÕES A IMPENHORABILIDADE
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista de outra natureza, salvo
se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria
residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição
do imóvel, no
limite dos créditos e acréscimos constituídos em
função do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
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9. IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel,
oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou
para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.
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