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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
                                      PERNAMBUCO
                                         PERGUNTAS

1. O que é substituição tributária?


2. Que produtos estão sujeitos à substituição tributária a partir de 1º de novembro de
   2010?


3. Como o contribuinte-substituto calcula o imposto relativo às operações
   subsequentes?
   (Decreto 19.528/96 e Lei nº 11.408/96, art. 18, II, “d”)


4. Como o contribuinte-substituto inscrito no regime normal de apuração deverá escriturar
   uma venda de mercadorias com substituição tributária?


5. Como o contribuinte-substituído inscrito no regime normal de apuração do ICMS deverá
   escriturar uma aquisição de mercadorias recebidas com substituição tributária?


6. Para uma empresa industrial optante do Simples Nacional também se aplica a
   sistemática por substituição tributária do ICMS?


7. Quais são as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária?


8. Qual o prazo para o contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir
   estoque das mercadorias, a seguir indicadas, adquiridas sem antecipação,
   relativamente ao levantamento desse estoque?

       •   Mercadorias: eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, colchões, inclusive
           box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows, bicicletas, brinquedos, ,
           material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, cosméticos, artigos de
           perfumaria, higiene pessoal ou toucador, material elétrico e autopeças,


9. Como deverá proceder o contribuinte-substituído inscrito no regime normal de
   apuração do ICMS para cálculo do seu estoque?


10. Como deverá proceder o contribuinte-substituído inscrito no Simples Nacional em
   relação ao seu estoque?




                                      SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
                                            PERNAMBUCO
11. Em quantas parcelas deverá ser recolhido o ICMS relativamente ao estoque, em 31 de
   outubro de 2010, relativamente às mercadorias que ingressaram no regime de
   substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2010?


12. Como o contribuinte de outra Unidade da Federação signatária de protocolo ou
   convênio poderá obter sua inscrição de substituto tributário?


13. Um contribuinte de Unidade da Federação não-signatária de protocolo ou convênio
   poderá obter inscrição estadual de substituto tributário?


14. Como deverá ser emitida a Nota Fiscal pelo contribuinte substituto optante pelo
   Simples Nacional nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
   tributária?


15. A empresa industrial optante do Simples Nacional também precisa recolher por
     substituição tributária?


16. Como deverá proceder um contribuinte substituído, comerciante varejista, optante do
   Simples Nacional que recebeu mercadorias sujeitas a substituição tributária?


17. Quando o contribuinte de Pernambuco recebe mercadoria de outra Unidade da
  Federação sujeita à substituição tributária sem que tenha havido o recolhimento do
  ICMS-ST, qual o prazo estabelecido na norma para que o adquirente faça o pagamento?

18. O que deve fazer o contribuinte-substituído na hipótese da SEFAZ não ter calculado o
     ICMS antecipado da mercadoria sujeita à substituição tributária, ou ter calculado a
     menor?

19. O contribuinte substituído, inscrito no regime normal de apuração, que recebeu
     mercadoria no mês anterior ao ingresso da mesma no regime de substituição
     tributária deverá recolher o imposto antecipado de que trata a Portaria SF nº
     147/2008?
20. O contribuinte-substituído optante do Simples Nacional deve recolher o ICMS
     antecipado previsto na Portaria SF nº 147/2008, relativamente às mercadorias que
     ingressaram neste Estado durante o mês que antecedeu a sua inclusão no regime
     de substituição?

21. Na hipótese de existir para uma mesma mercadoria mais de uma margem de valor
   agregado, coincidindo código NBM/SH e descrição, qual a que deve ser aplicada?


22. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser efetuado por contribuinte-
   substituto deste Estado não optante do Simples Nacional?


23. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser efetuado por contribuinte-
   substituto deste Estado optante do Simples Nacional?

24. Que documento o contribuinte-substituto deverá utilizar para efetuar o recolhimento
     do imposto antecipado?

25. O contribuinte substituto, estabelecido em outra Unidade da Federação, é responsável
   pelo recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota, nas aquisições
   interestaduais de mercadoria para uso, consumo, ou ativo fixo?



                                 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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26. Quando um estabelecimento industrial de Pernambuco adquire o mesmo tipo de
     mercadoria do de sua produção e esta é sujeita ao regime de substituição tributária,
     cabe retenção do ICMS na entrada?

27. Qual o tratamento tributário para sabão em tablete de até 500g, exclusive sabonete?


28. Como faço para solicitar restituição do ICMS-ST pago a maior, ou em duplicidade?

29. Como devo fazer para solicitar restituição do ICMS-ST pago a maior ou em
duplicidade?

30. Quais são as obrigações principais e acessórias do contribuinte substituto localizado
em outra Unidade da Federação possuidor de Inscrição Estadual em Pernambuco?




Veja também a Apresentação em

PowerPoint de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA




                                 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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1. O que é substituição tributária?
     O regime de substituição tributária é caracterizado pelo deslocamento da
     responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo a determinadas operações
     ou prestações para um sujeito que não pratica o fato gerador do imposto,
     denominado contribuinte-substituto.

     O contribuinte-substituto será sempre definido como tal na norma específica que
     dispuser sobre o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou
     serviço.

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                              SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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2. Que produtos estão sujeitos à substituição tributária
   a partir de 1º de novembro de 2010?
         Os Decretos, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus
         códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de
         Mercadorias/Sistema Harmonizado), que ingressaram na lista de tratamento por
         substituição tributária, regime este em que o imposto é retido na fonte
         (industriais e importadores):

PRODUTOS SUJEITOS AO
REGIME DE                                                             ESTADOS
                                 DECRETO/PROTOCOLO
SUBSTITUIÇÃO                                                          SIGNATÁRIOS
TRIBUTÁRIA DO ICMS
Colchões, inclusive box e
                                 Decreto nº 35.655, de 07.10.2010     São Paulo
travesseiros e suportes
                                 Protocolo ICMS 135/2010              (mão única)
elásticos para cama
                                 Decreto nº 35.656, de 07.10.2010     São Paulo
Bicicletas
                                 Protocolo ICMS 133/2010              (mão única)
                                 Decreto nº 35.657, de 07.10.2010     São Paulo
Brinquedos
                                 Protocolo ICMS 134/2010              (mão única)
Cosméticos e artigos de
                                 Decreto nº 35.677, de 13.10.2010     São Paulo
perfumaria, higiene pessoal
                                 Protocolo ICMS 130/2010              (mão única)
ou toucador
Material de construção,
                                 Decreto nº 35.678, de 13.10.2010     São Paulo
acabamento, bricolagem ou
                                 Protocolo ICMS 128/2010              (mão única)
adorno
                                                                      Acre, Alagoas,
                                                                      Amapá, Bahia,
                                                                      Maranhão, Mato
                                                                      Grosso, Paraíba,
                                                                      Paraná,
                                 Decreto nº 35.679, de 13.10.2010
Autopeças (veículos)                                                  Pernambuco,
                                 Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010
                                                                      Piauí, Rio Grande
                                                                      do Norte, Roraima,
                                                                      Sergipe, Tocantins
                                                                      e São Paulo
                                                                      (mão única)
                                 Decreto nº 35.680, de 13.10.2010     São Paulo
Material elétrico
                                 Protocolo ICMS 132/2010              (mão única)
Eletrônicos, eletroeletrônicos   Decreto nº 35.701, de 19.10.2010     São Paulo
e eletrodomésticos.              Protocolo ICMS 131/2010              (mão única)


Nota: mão única

     Tendo-se que os Protocolos firmados com o Estado de São Paulo foram de mão
     única, isto significa que o contribuinte cadastrado de São Paulo é responsável pelo
     ICMS substituto quando do envio de mercadoria para Pernambuco, o mesmo não
     ocorrendo em relação aos contribuintes de Pernambuco, no caso de envio de
     mercadorias para São Paulo.
                                                     VOLTAR




                                         SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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6




3. Como o contribuinte-substituto calcula o imposto relativo às
   operações subsequentes? (Decreto 19.528/96 e Lei nº 11.408/96, art. 18, II, “d”)
      Na substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes a
      responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelo adquirente
      (contribuinte-substituído) é atribuída ao remetente (contribuinte-substituto).

      A substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes pode
      ocorrer com mercadoria procedente deste Estado, de outra Unidade da
      Federação ou do Exterior.

      3.1    A determinação da base de cálculo em relação às operações ou
         prestações subsequentes, relativamente à mercadoria procedente deste
         Estado ou de outra Unidade da Federação será o valor obtido pelo somatório
         das seguintes parcelas, conforme a hipótese:

             3.1.1 valor da operação ou prestação própria realizada pelo
                contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;

             3.1.2 montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
                cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

             3.1.3 margem de valor agregado (MVA) , inclusive lucro, relativa às
                operações ou prestações subsequentes.

      3.2   A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista acima será
         aquela vigente para as operações internas relativamente à mesma
         mercadoria;

      3.3    O valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado
         previsto anteriormente o valor do imposto de responsabilidade direta do
         contribuinte–substituto.


      CÁLCULO DO IMPOSTO

             ICMS ST = (Al x BC ST) – ICMS responsabilidade direta, observando-se:

             ICMS ST = imposto a recolher por substituição tributária;

             Al = alíquota interna aplicável à mercadoria;

             BC ST = base de cálculo da substituição tributária;

             ICMS responsabilidade direta = ICMS incidente sobre a operação
               praticada pelo próprio remetente.

      Regra geral, na substituição tributária relativa às operações ou prestações
        subsequentes não são considerados, para cálculo do respectivo ICMS,
        descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos.

Exemplo


                                SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
                                       PERNAMBUCO
7



      Contribuinte industrial inscrito no regime normal de apuração do ICMS deste
      Estado vende mercadoria sujeita à substituição tributária para empresa situada
      em Pernambuco, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 250,00.

      A mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. A margem de
      valor agregado relativa às operações subsequentes é de 40%. A alíquota
      incidente na operação interna é de 17%. Cálculo do ICMS devido por
      substituição:


CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO
      Valor da mercadoria                                 2.500,00
( + ) Valor do IPI                                         250,00


(=)   Valor de partida                                    2.750,00
(+)   MVA interna de 40%                                  1.100,00
(=)   BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO                     3.850,00
(x)   Alíquota (17%)
(=)   ICMS total                                          654,50
(-)   ICMS do remetente (2.500,00 x 17%)                  425,00
(=)   ICMS SUBSTITUIÇÃO                                   229,50


EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO
CÁLCULO DO IMPOSTO
                              B. Cálculo                           Valor Total
Base Cálculo     Valor do                  Valor ICMS
                              ICMS                                 dos
do ICMS          ICMS                      Substituição
                              Substituição                         Produtos

2.500,00         425,00       3.850,00           229,50            2.500,00

                              Outras
                 Valor do                        Valor Total       Valor Total
Valor do Frete                Despesas
                 Seguro                          do IPI            da Nota
                              Acessórias

                                                 250,00            2.979,50




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                               SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
                                         PERNAMBUCO
8




4. Como o contribuinte-substituto inscrito no regime normal de
   apuração deverá escriturar uma venda de mercadorias com
   substituição tributária?
  A escrituração das operações praticadas pelo contribuinte-substituto obedecerá as
  normas gerais de escrituração, observando-se que o ICMS retido deverá ser
  escriturado no livro Registro de Saídas, no quadro “ICMS-Substituição”.

Exemplo
                              ESCRITURAÇÃO
                          DO REGISTRO DE SAÍDAS
                       PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO

REGISTRO DE       CONTRIBUINTE:
                                                CNPJ/MF:
SAÍDAS            INSCRIÇÃO ESTADUAL:
         ICMS – Valores Fiscais
Valor                                    ICMS-Substituição
         Base de    Alíquota    ICMS                       Isentas/Ñ
Contábil                                          Outra               Outras OBS.
         Cálculo    %           Debitado Estado            Tributadas
                                                  UF
                                                                             ICMS-
2.750,00 2.500,00   17          425,00   229,50                              fonte:
                                                                             229,50

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                               SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
                                      PERNAMBUCO
9




5. Como o contribuinte-substituído inscrito no regime normal de
    apuração do ICMS deverá escriturar uma aquisição de
    mercadorias recebidas com substituição tributária e posterior
    saída subsequente?
    O contribuinte-substituído, relativamente à escrituração das operações sujeita ao
    regime de substituição, deverá observar, além das normas gerais de escrituração, o
    seguinte:

       -Registro de Entradas – serão escrituradas as colunas “Documento Fiscal”,
       “Valor Contábil” e “Observações”;

Exemplo


                                    ESCRITURAÇÃO
                               DO REGISTRO DE ENTRADAS
                             PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO

                               CONTRIBUINTE:
REGISTRO DE ENTRADAS                                                 CNPJ/MF
                               INSCRIÇÃO ESTADUAL
           ICMS – Valores Fiscais
Valor                                     ICMS-Substituição
           Base de   Alíq.   ICMS                              Isentas/Não            OBS.
Contábil                                                                     Outras
           Cálculo   %       Creditado    Fonte      Entrada   Tributadas
                                                                                      ICMS-fonte:
2.750,00
                                                                                      229,50




       -Registro de Saídas:

       saídas para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto – serão
           escrituradas as colunas “Valor Contábil” e “ICMS-Substituição Outra UF”,
           relativamente à Unidade da Federação signatária do Protocolo ou Convênio;

       saída não sujeita à antecipação – o imposto devido na operação e destacado
           no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da
           operação na coluna “Valor Contábil”;

       saída para consumidor final - o imposto devido na operação e destacado no
           documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da
           operação na coluna “Valor Contábil”.

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                                         SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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6. Para uma empresa industrial optante do Simples Nacional também
    se aplica a sistemática por substituição tributária do ICMS?
    Sim.

    As empresas optantes do Simples Nacional que realizem operações com
    mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são contribuintes-
    substitutos em relação às operações internas, e, ainda, nas operações
    interestaduais para Unidades da Federação com as quais haja acordo firmado por
    convênio ou protocolo.

    Uma empresa optante do Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº
    51/2008, alterada pela Resolução CGSN nº 61/2009, na condição de contribuinte-
    substituto deverá recolher:

       -o ICMS de responsabilidade própria dentro do Simples Nacional mediante
          cálculo no PGDAS;

       -o ICMS devido na condição de contribuinte-substituto será calculado nas
          mesmas condições das empresas inscritas no regime normal de apuração,
          podendo deduzir o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou
          interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto
          tributário.

Exemplo

Indústria do Simples Nacional deste Estado vende 1.000 unidades de sabonete,
por R$ 750,00, a contribuinte neste Estado, sob o regime de substituição tributária, com
liberação das operações subsequentes.

Qual o valor do ICMS substituto, sabendo-se que margem de valor agregado interna
prevista para o produto é de 20%, e a alíquota é de 17% ?

Operação própria:

A receita própria de R$ 750,00 decorrente da operação de venda da mercadoria
comporá a base de cálculo do Simples Nacional, a ser tributada observando os
percentuais determinados nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06.

                             CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO
           Valor da mercadoria                              750,00
(=)        Valor de partida                                 750,00
(+)        MVA interna de 20%                               150,00
(=)        BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO                  900,00
(x)        Alíquota (17%)
(=)        ICMS total                                       153,00
(-)        ICMS do remetente (750,00 x 17%) (1)             127,50
(=)        ICMS SUBSTITUIÇÃO                                25,50

               (1) O crédito fiscal será admitido integralmente pela operação própria,
               independente do valor a ser recolhido dentro do Simples Nacional.

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                                      SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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7. Quais são as hipóteses de inaplicabilidade da substituição
   tributária?
  A substituição tributária não se aplica: (Decreto 19.528/96, art. 3º)

      I -quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à
          mesma mercadoria;




      II -quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto
          varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente
          assumirá a condição contribuinte-substituto quando promover a saída da
          mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição. Cabe destacar
          que não há dispensa da substituição quando o remetente é contribuinte-
          substituído que assume a condição de contribuinte-substituto na operação
          interestadual.


Exemplo




      A condição de transferência não está condicionada ao fato de ter sido a
      mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente. Sendo assim, não
      haverá substituição mesmo quando a mercadoria transferida pelo contribuinte-
      substituto houver sido adquirida de terceiros.




                                   SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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     III -nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
          remetente e no respectivo retorno;

Exemplo




     IV -quando a mercadoria destinar-se à industrialização, ressalvados os casos
        expressamente indicados na legislação.


Exemplo
                                            FIG.4

                             VENDA
                             NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA




     FÁBRICA DE                           FÁBRICA DE VEÍCULOS
     AUTOPEÇAS                            AUTOMOTORES
                                  Nessa hipótese,
                                  as peças serão utilizadas
                                  como produtos intermediários
                                  na fabricação de veículos automotores.




                              SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
                                       PERNAMBUCO
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          V -operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
             especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
             recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
             mercadorias que promover.
Exemplo


                                       FIG.5

                                                    COMÉRCIO
      INDÚSTRIA                                     ATACADISTA
                                                    Detentor de Regime
                                                    Especial de Tributação




                               VENDA

                               NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO
                               TRIBUTÁRIA

     A condição de detentor do regime especial de tributação pode ser atribuída ao
     contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco –
     CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a referida
     condição ser reconhecida, relativamente:

          a) -a determinados segmentos comerciais, por meio de decreto específico do
             Poder Executivo;

          b)-ao distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição,
             mediante credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ação
             Fiscal - DPC, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 175, de 28.10.2010,
             da Secretaria da Fazenda.

     Nota: Além das hipóteses mencionadas, deverão ser observadas as regras de
       inaplicabilidade previstas nas normas específicas relativas a cada regime de
       substituição tributária.



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                                 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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8. Qual o prazo para o contribuinte-substituído que, em 31 de
   outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias, a seguir
   indicadas, adquiridas sem antecipação, relativamente ao
   levantamento desse estoque?
     Mercadorias: eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, colchões,
     inclusive box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows, bicicletas,
     brinquedos, , material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
     cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, material elétrico
     e autopeças,

     O levantamento de estoque deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior
     ao início da vigência do regime de substituição tributária para essas
     mercadorias, ou seja no dia 31 de outubro de 2010.
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                               SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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9. Como deverá proceder o contribuinte-substituído inscrito no
   regime normal de apuração do ICMS para cálculo do seu estoque?
  Quando é estabelecido o regime de substituição tributária para determinada
  mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deve fazer o seu
  levantamento e recolher o imposto antecipado.

  O levantamento deve ser feito relativamente às mercadorias em estoque na data
  imediatamente anterior à vigência do regime de substituição tributária.

  Cálculo do ICMS sobre o estoque

  O valor do ICMS relativo ao estoque deverá ser obtido da seguinte forma:

       - calcular o valor total do estoque do produto, considerando o custo de aquisição
          “média ponderada!”;

       - adicionar ao valor do estoque o resultado da aplicação do percentual (MVA
          interna) estabelecido no decreto específico que instituiu a substituição para o
          produto;

       - aplicar sobre o valor obtido no item anterior a alíquota prevista para as
          operações internas com o produto, deduzindo-se do resultado o valor do
          crédito fiscal disponível, se houver.

Exemplo

Comerciante inscrito no regime normal de apuração do ICMS deste Estado adquire, no
mês de outubro, em outro Estado, por R$ 1.000,00, 100 unidades do produto X, com
Crédito fiscal disponível no valor de R$ 70,00.

No mês seguinte, a cobrança do ICMS relativo ao produto X passa a ser efetuada
através do regime de substituição tributária com liberação das operações
subsequentes.

A margem de valor agregado prevista para o produto é de 30%. Cálculo do ICMS
relativo ao estoque, considerando que o contribuinte possuía, em 31.10.2010, 50
unidades do produto X:


CÁLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE

       Quantidade de mercadoria em estoque                             50
(x)    Custo unitário média ponderada (R$ 10,00)
(=)    Valor do estoque                                               500,00
(+)    Margem de valor agregado de 30% (MVA interna)
(=)    Base de cálculo da antecipação                                 650,00
(x)    Alíquota interna de 17%
(=)    ICMS total                                                     110,50
(-)    Saldo credor disponível                                         70,00
(=)    Imposto antecipado                                              40,50



                                 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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Obs. O contribuinte deverá estornar o crédito fiscal disponível, no valor de R$
  70,00. O estorno será efetuado mediante lançamento do valor respectivo no
  RAICMS, no quadro “Detalhamento – Estorno de Crédito”.

                                 VOLTAR




                         SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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10. O que deve fazer o contribuinte optante do Simples Nacional em
    relação ao seu estoque?
O contribuinte optante do Simples Nacional está dispensado de recolher o ICMS relativo
ao estoque, conforme Decretos específicos abaixo relacionados, e conseqüentemente
dispensado de fazer seu levantamento e informar no Livro Registro de Inventário.

Produtos sujeitos a sistemática de substituição tributárias:

   1. cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador (Dec. 35.677/10)


   2. eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Decreto nº 35.701/10)

   3. colchões, inclusive box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows
      (Dec. 35.655/10)

   4. bicicletas (35.656/10)

   5. brinquedos (Dec. 35.657/10)

   6. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Dec. 35.678/10)

   7. material elétrico (Dec. 35.678/10)

   8.   autopeças (Dec. 35.679/10)

                                             VOLTAR




                                  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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11. Em quantas parcelas deverá ser recolhido o ICMS relativamente
     ao estoque, em 31 de outubro de 2010, relativamente às
     mercadorias que ingressaram no regime de substituição
     tributária a partir de 1º de novembro de 2010?
O contribuinte-substituído depois de apurar o débito do ICMS-ST relativo ao seu
estoque, conforme Decreto nº 19.528/96 e atualizações, deve recolher o valor do
respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 30 de dezembro 2010 e as demais até o último dia útil de
cada mês subsequente.

O valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos
reais) e a primeira e segunda parcela corresponderão a 15% do total do débito, ficando
o restante (70%) a ser pago em até 10 meses;

                                       VOLTAR
(Decreto 35.931/2010)




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12. Como o contribuinte de outra Unidade da Federação signatária
     de protocolo ou convênio poderá obter sua inscrição de
     substituto tributário?
O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação deverá solicitar a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE por meio do serviço de
atendimento ao contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na internet no
endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br.

Na ARE Virtual, em "acesso rápido aos serviços mais utilizados", na opção "solicitação
de inscrição estadual", clicar em "incluir" ou ainda, na ARE Virtual, em "Gestão de
Cadastro de Contribuintes do ICMS- GCC", na opção "solicitações de manutenção
cadastral", clicar em "Inclusão/Alteração Cadastral de Contribuintes do ICMS"

Deverá remeter à Secretaria da Fazenda cópia autenticada do instrumento constitutivo
da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da
Ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria para o seguinte
endereço:

       Av. Dantas Barreto,n° 1186, 19° andar, Edf. San Rafael,São José, Recife-
       PE,CEP 50.020-904

                                       VOLTAR




                                SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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13. Um contribuinte de Unidade da Federação não-signatária de
     protocolo ou convênio poderá obter inscrição estadual de
     substituto tributário?
Sim, entretanto, para ser atribuída a condição de contribuinte-substituto, o remetente
situado em Unidade da Federação não-signatária de protocolo ou convênio deverá
solicitar autorização à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC,
atendendo às seguintes condições:

       -inscrição no CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em
          outra Unidade da Federação, que deverá ser obtida por meio do serviço de
          atendimento ao contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na internet
          no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. Na ARE Virtual, em “acesso
          rápido aos serviços mais utilizados”, na opção “solicitação de inscrição
          estadual”, clicar em “incluir” ou ainda, na ARE Virtual, em “Gestão de
          Cadastro de Contribuintes do ICMS- GCC”, na opção “solicitações de
          manutenção cadastral”, clicar em “Inclusão/Alteração Cadastral de
          Contribuintes do ICMS”,devendo ainda remeter à Secretaria da Fazenda
          cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente
          atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da Ata da última
          assembléia de designação ou eleição da diretoria para o seguinte endereço:
          Av. Dantas Barreto,n° 1186, 19° andar, Edf. San Rafael,São José, Recife-
          PE,CEP 50.020-904

       -regularidade quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias;

       -autorização da Unidade da Federação em que se localizar, para efeito de
          fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;

       -apresentação de termo de compromisso relativo à assunção da obrigação pelo
          recolhimento do imposto devido na condição de contribuinte-substituto,
          conforme modelo previsto no Anexo 2 do Dec. 19.528/96, alterado pelo Dec .
          35.787/2010.

                                         VOLTAR




                                 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
                                        PERNAMBUCO
21




14. Como deverá ser emitida a Nota Fiscal pelo contribuinte
     substituto optante pelo Simples Nacional nas operações com
     mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?
    A Nota Fiscal deverá ser emitida, sem destaque para os campos relativos à base
    de cálculo e ICMS da operação própria, na forma indicada pela legislação que
    trata do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 10/2007. Por sua vez, nos
    campos próprios da Nota Fiscal, deverão ser registrados os valores
    relativamente, a "Base de Cálculo ICMS Substituição" e o "Valor ICMS
    substituição" .


    Deverá ainda ser observado que o valor total da Nota Fiscal será acrescido do
    "Valor ICMS substituição".

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15. A empresa industrial optante do Simples Nacional também
   precisa recolher por substituição tributária?

   Sim.

   As empresas optantes do Simples Nacional que realizem operações com
   mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são contribuintes
   substitutos em relação as operações internas, e ainda nas operações interestaduais
   para Unidades da Federação com as quais haja acordo firmado por convênio ou
   protocolo.


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16. Como deverá proceder um contribuinte substituído, comerciante
     varejista, optante do Simples Nacional que recebeu mercadorias
     sujeitas a substituição tributária?

    Quando da efetiva venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, por
    contribuinte substituído, as receitas correspondentes deverão ser segregadas no
    PGDAS, não havendo valor a recolher referente a ICMS próprio no Simples
    Nacional, considerando o disposto no art. 3º, II da Resolução CGSN nº 51/2008.

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17. Quando o contribuinte de Pernambuco recebe mercadoria de
    outra Unidade da Federação sujeita à substituição tributária sem
    que tenha havido o recolhimento do ICMS-ST, qual o prazo
    estabelecido na norma para que o adquirente faça o
    pagamento?

    Na hipótese em que o adquirente deste Estado estiver credenciado na SEFAZ,
    conforme Portaria SF nº 089/2009, este deverá recolher o ICMS-ST até o último
    dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em Pernambuco, através
    do DAE 10, sob o código de recolhimento 058-2. Entretanto, se o contribuinte
    estiver estabelecido em município da Microrregião de Petrolina - Afrânio, Cabrobó.
    Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra
    Nova - o ICMS-ST deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês
    subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado (Art. 6º, II do Decreto nº
    19.528/96).
    Na hipótese em que o contribuinte de Pernambuco não estiver credenciado na
    SEFAZ, este deverá recolher o ICMS-ST por ocasião da passagem da mercadoria
    pela primeira unidade Fiscal deste Estado, ou, caso não passe por este local, no
    prazo de oito dias, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da
    data da emissão do respectivo documento fiscal, devendo o adquirente notificar,
    este fato, ao contribuinte-substituto (Art. 6º, II, III e IV do Decreto nº 19.528/96 e
    alterações).

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                                SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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18. O que deve fazer o contribuinte-substituído na hipótese da
    SEFAZ não ter calculado o ICMS antecipado da mercadoria
    sujeita à substituição tributária, ou ter calculado a menor?
    O contribuinte-substituído deverá calcular o ICMS antecipado devido, total ou
    complementar, este último na hipótese da SEFAZ ter informado, no DAE fronteira,
    um valor a menor, e recolher o total do imposto antecipado, ou o complemento do
    mesmo, conforme hipótese, através do DAE-10, sob o código de receita 058-2,
    até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da
    mercadoria neste Estado. Na hipótese do destinatário da mercadoria ser um
    contribuinte localizado em município da Microrregião de Petrolina (Afrânio,
    Cabrobó. Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista
    e Terra Nova), o ICMS-ST deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês
    subsequente ao da entrada da mercadoria em Pernambuco (Art. 6º, II do Decreto
    nº 19.528/96).


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                              SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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19. O contribuinte substituído, inscrito no regime normal de
    apuração, que recebeu mercadoria no mês anterior ao ingresso
    da mesma no regime de substituição tributária deverá recolher o
    imposto antecipado de que trata a Portaria SF nº 147/2008?


    Não, pois as mercadorias serão objeto de cálculo do ICMS antecipado quando do
    levantamento de estoque. Deverá o contribuinte abater o valor do DAE fronteira, e
    protocolizar requerimento junto a SEFAZ, informando o respectivo abatimento.


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20. O contribuinte-substituído optante do Simples Nacional deve
    recolher o ICMS antecipado previsto na Portaria SF nº 147/2008,
    relativamente às mercadorias que ingressaram neste Estado
    durante o mês que antecedeu a sua inclusão no regime de
    substituição?
    Sim, pois o cálculo sobre o estoque já observaria o pagamento do diferencial de
    alíquota. Resta ainda, a dispensa do recolhimento sobre o estoque para o
    contribuinte optante do Simples Nacional.

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21. Na hipótese de existir para uma mesma mercadoria mais de uma
    margem de valor agregado, coincidindo código NBM/SH e
    descrição, qual a que deve ser aplicada?
    Na hipótese de estar prevista, em convênio ou protocolo ICMS, mais de uma
    margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalecerá àquela que for
    inferior, independentemente de alteração da respectiva norma específica,
    observado, relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da
    Margem de Valor Agregado - MVA. (art. 4º, §1º, VII do Decreto nº 19.528/96)

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22. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser
    efetuado por contribuinte-substituto deste Estado não optante do
    Simples Nacional?
    O contribuinte-substituto deverá recolher o ICMS_ST até o 9º dia do mês
    subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria, do referido
    estabelecimento, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. (Art.
    5º, do Decreto nº 19.528/96)

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                              SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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23. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser
    efetuado por contribuinte-substituto deste Estado optante do
    Simples Nacional?
    O contribuinte-substituto deste Estado optante do Simples Nacional deverá
    recolher o ICMS-ST até o 9 º (nono) dia do 2º (segundo) mês subseqüente àquele
    em que ocorrer a saída da mercadoria do referido estabelecimento, salvo quando
    norma específica dispuser de forma diversa. (Art. 5º, do Decreto nº 19.528/96)

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                             SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
                                    PERNAMBUCO
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24. Que documento o contribuinte-substituto deverá utilizar para
    efetuar o recolhimento do imposto antecipado?
    O contribuinte-substituto deverá utilizar, para efetuar o recolhimento do imposto
    antecipado, os seguintes documentos:
     nas operações internas, utilizar o Documento de Arrecadação Estadual - DAE
    10, sob o código de arrecadação 011- 6;
     nas  operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em
    outra Unidade da Federação, o imposto retido deverá ser recolhido, por meio da
    Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em instituição fi-
    nanceira oficial ou privada, signatária de contrato específico de prestação de ser-
    viço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda de PE, nos termos do Manuel
    Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou conforme defini-
    do no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN
    para códigos de barras, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de
    Pernambuco (Ajuste SINIEF 11/97, Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99) (Art.
    5º, do Decreto19.528/96)

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                               SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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25. O contribuinte substituto, estabelecido em outra Unidade da
    Federação, é responsável pelo recolhimento do ICMS referente
    ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de
    mercadoria para uso, consumo, ou ativo fixo?
    Sim, desde que o remetente esteja estabelecido em Unidade da Federação
    signatária de Convênio ou Protocolo de mercadorias sujeitas à substituição
    tributária neste Estado.




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                            SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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33




26. Quando um estabelecimento industrial de Pernambuco adquire o
    mesmo tipo de mercadoria do de sua produção e esta é sujeita
    ao regime de substituição tributária, cabe retenção do ICMS na
    entrada?

    Não. Nesta hipótese o industrial será contribuinte-substituto em relação à
    mercadoria que adquiriu, por ser fabricante da mesma mercadoria. Podemos ter
    como exemplo uma indústria que produz colchões e adquire colchões para
    vender. Resta claro que se a mesma adquirir travesseiros e não for fabricante
    deste produto ele terá que recolher o ICMS pela entrada.




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                             SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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34




27. Qual o tratamento tributário para sabão em tablete de até 500g,
    exclusive sabonete?


    A carga tributária relativamente a sabão em tablete de até 500 g permanecerá a
    mesma prevista no sistema especial de tributação relativo a produtos da cesta bá-
    sica – considerando o disposto no inciso I, do art. 31-A, do Decreto nº 19.528/96e
    alterações.




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                               SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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35




28. Como faço para solicitar restituição do ICMS-ST pago a maior, ou
  em duplicidade?
    O pedido de restituição deverá ser efetuado por escrito, e deverá conter os dados
    da empresa requerente (razão social, inscrição estadual, CNPJ e endereço), as-
    sim como os dados bancários da mesma (número do banco, agência e conta cor-
    rente), além da informação detalhada dos motivos da solicitação. E assinatura do
    responsável pela empresa, ou contador cadastrado. O requerimento deve vir
    acompanhado de cópia do DAE (ou GNRE) pago , cópia da Nota Fiscal e/ou cópia
    do documento que comprove a informação constante no requerimento
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                              SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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36




29. Como devo fazer para solicitar restituição do ICMS-ST pago a
maior ou em duplicidade?
O pedido de restituição será feito por escrito, com identificação dos dados da empresa
(razão social, inscrição Estadual, CNPJ e endereço) e dos dados bancários (número do
Banco, da Agência, e da conta corrente), para fins de restituição em espécie, devendo
ser informado, detalhadamente, o motivo da solicitação.

O requerimento terá a assinatura do responsável pela empresa, ou contador
cadastrado, e deve estar acompanhado da cópia do comprovante de pagamento (DAE
ou GNRE), conferida pela SEFAZ, da Nota Fiscal, e de outros documentos que
confirmem as alegações constantes na petição inicial.

O pedido de restituição deverá ser entregue em qualquer ARE deste Estado, ou poderá
ser enviado pelos Correios à Diretoria Geral da Receita Tributária – DRT, Unidade de
Análise de Processos – UNAP, Av. Dantas Barreto, 1186, 17º andar, Edf. San Rafael,
Recife, PE, CEP: 50.020-904

(Normas consultadas: Lei 10.654/91, artigos 45 a 54; Decreto 19.528/96 e alterações e
Port.324/98)


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                                SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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37




30. Quais são as obrigações principais e acessórias do contribuinte
substituto localizado em outra Unidade da Federação possuidor de
Inscrição Estadual em Pernambuco?
O contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação quando promover
saída da mercadoria sujeita à substituição tributária deverá destacar o ICMS-ST na
Nota Fiscal e recolher este tributo através de GNRE, até o 9º dia do mês subseqüente
àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento.

Quando o mesmo operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
regido por normas diversas, o pagamento será feito através de GNRE específica para
cada convênio ou protocolo.

Ele também está obrigado a encaminhar, mensalmente, à SEFAZ de Pernambuco, a
GIA-ST, por transmissão via Internet, no seguinte endereço WWW.sefaz.pe.gov.br, até
o 10º dia do mês subsequente ao referido período fiscal, mesmo que não tenham
ocorrido operações naquele espaço de tempo.

(Normas consultadas: Decreto 19.528/96, Capítulo VII, e alterações; Portaria SF
142/02)

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Regime de substituição tributária em Pernambuco

  • 1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO PERGUNTAS 1. O que é substituição tributária? 2. Que produtos estão sujeitos à substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2010? 3. Como o contribuinte-substituto calcula o imposto relativo às operações subsequentes? (Decreto 19.528/96 e Lei nº 11.408/96, art. 18, II, “d”) 4. Como o contribuinte-substituto inscrito no regime normal de apuração deverá escriturar uma venda de mercadorias com substituição tributária? 5. Como o contribuinte-substituído inscrito no regime normal de apuração do ICMS deverá escriturar uma aquisição de mercadorias recebidas com substituição tributária? 6. Para uma empresa industrial optante do Simples Nacional também se aplica a sistemática por substituição tributária do ICMS? 7. Quais são as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária? 8. Qual o prazo para o contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias, a seguir indicadas, adquiridas sem antecipação, relativamente ao levantamento desse estoque? • Mercadorias: eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, colchões, inclusive box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows, bicicletas, brinquedos, , material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, material elétrico e autopeças, 9. Como deverá proceder o contribuinte-substituído inscrito no regime normal de apuração do ICMS para cálculo do seu estoque? 10. Como deverá proceder o contribuinte-substituído inscrito no Simples Nacional em relação ao seu estoque? SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 2. 11. Em quantas parcelas deverá ser recolhido o ICMS relativamente ao estoque, em 31 de outubro de 2010, relativamente às mercadorias que ingressaram no regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2010? 12. Como o contribuinte de outra Unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio poderá obter sua inscrição de substituto tributário? 13. Um contribuinte de Unidade da Federação não-signatária de protocolo ou convênio poderá obter inscrição estadual de substituto tributário? 14. Como deverá ser emitida a Nota Fiscal pelo contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária? 15. A empresa industrial optante do Simples Nacional também precisa recolher por substituição tributária? 16. Como deverá proceder um contribuinte substituído, comerciante varejista, optante do Simples Nacional que recebeu mercadorias sujeitas a substituição tributária? 17. Quando o contribuinte de Pernambuco recebe mercadoria de outra Unidade da Federação sujeita à substituição tributária sem que tenha havido o recolhimento do ICMS-ST, qual o prazo estabelecido na norma para que o adquirente faça o pagamento? 18. O que deve fazer o contribuinte-substituído na hipótese da SEFAZ não ter calculado o ICMS antecipado da mercadoria sujeita à substituição tributária, ou ter calculado a menor? 19. O contribuinte substituído, inscrito no regime normal de apuração, que recebeu mercadoria no mês anterior ao ingresso da mesma no regime de substituição tributária deverá recolher o imposto antecipado de que trata a Portaria SF nº 147/2008? 20. O contribuinte-substituído optante do Simples Nacional deve recolher o ICMS antecipado previsto na Portaria SF nº 147/2008, relativamente às mercadorias que ingressaram neste Estado durante o mês que antecedeu a sua inclusão no regime de substituição? 21. Na hipótese de existir para uma mesma mercadoria mais de uma margem de valor agregado, coincidindo código NBM/SH e descrição, qual a que deve ser aplicada? 22. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser efetuado por contribuinte- substituto deste Estado não optante do Simples Nacional? 23. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser efetuado por contribuinte- substituto deste Estado optante do Simples Nacional? 24. Que documento o contribuinte-substituto deverá utilizar para efetuar o recolhimento do imposto antecipado? 25. O contribuinte substituto, estabelecido em outra Unidade da Federação, é responsável pelo recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de mercadoria para uso, consumo, ou ativo fixo? SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 3. 26. Quando um estabelecimento industrial de Pernambuco adquire o mesmo tipo de mercadoria do de sua produção e esta é sujeita ao regime de substituição tributária, cabe retenção do ICMS na entrada? 27. Qual o tratamento tributário para sabão em tablete de até 500g, exclusive sabonete? 28. Como faço para solicitar restituição do ICMS-ST pago a maior, ou em duplicidade? 29. Como devo fazer para solicitar restituição do ICMS-ST pago a maior ou em duplicidade? 30. Quais são as obrigações principais e acessórias do contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação possuidor de Inscrição Estadual em Pernambuco? Veja também a Apresentação em PowerPoint de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 4. 4 1. O que é substituição tributária? O regime de substituição tributária é caracterizado pelo deslocamento da responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo a determinadas operações ou prestações para um sujeito que não pratica o fato gerador do imposto, denominado contribuinte-substituto. O contribuinte-substituto será sempre definido como tal na norma específica que dispuser sobre o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou serviço. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 5. 5 2. Que produtos estão sujeitos à substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2010? Os Decretos, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado), que ingressaram na lista de tratamento por substituição tributária, regime este em que o imposto é retido na fonte (industriais e importadores): PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ESTADOS DECRETO/PROTOCOLO SUBSTITUIÇÃO SIGNATÁRIOS TRIBUTÁRIA DO ICMS Colchões, inclusive box e Decreto nº 35.655, de 07.10.2010 São Paulo travesseiros e suportes Protocolo ICMS 135/2010 (mão única) elásticos para cama Decreto nº 35.656, de 07.10.2010 São Paulo Bicicletas Protocolo ICMS 133/2010 (mão única) Decreto nº 35.657, de 07.10.2010 São Paulo Brinquedos Protocolo ICMS 134/2010 (mão única) Cosméticos e artigos de Decreto nº 35.677, de 13.10.2010 São Paulo perfumaria, higiene pessoal Protocolo ICMS 130/2010 (mão única) ou toucador Material de construção, Decreto nº 35.678, de 13.10.2010 São Paulo acabamento, bricolagem ou Protocolo ICMS 128/2010 (mão única) adorno Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Decreto nº 35.679, de 13.10.2010 Autopeças (veículos) Pernambuco, Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe, Tocantins e São Paulo (mão única) Decreto nº 35.680, de 13.10.2010 São Paulo Material elétrico Protocolo ICMS 132/2010 (mão única) Eletrônicos, eletroeletrônicos Decreto nº 35.701, de 19.10.2010 São Paulo e eletrodomésticos. Protocolo ICMS 131/2010 (mão única) Nota: mão única Tendo-se que os Protocolos firmados com o Estado de São Paulo foram de mão única, isto significa que o contribuinte cadastrado de São Paulo é responsável pelo ICMS substituto quando do envio de mercadoria para Pernambuco, o mesmo não ocorrendo em relação aos contribuintes de Pernambuco, no caso de envio de mercadorias para São Paulo. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 6. 6 3. Como o contribuinte-substituto calcula o imposto relativo às operações subsequentes? (Decreto 19.528/96 e Lei nº 11.408/96, art. 18, II, “d”) Na substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelo adquirente (contribuinte-substituído) é atribuída ao remetente (contribuinte-substituto). A substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes pode ocorrer com mercadoria procedente deste Estado, de outra Unidade da Federação ou do Exterior. 3.1 A determinação da base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes, relativamente à mercadoria procedente deste Estado ou de outra Unidade da Federação será o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, conforme a hipótese: 3.1.1 valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário; 3.1.2 montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; 3.1.3 margem de valor agregado (MVA) , inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. 3.2 A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista acima será aquela vigente para as operações internas relativamente à mesma mercadoria; 3.3 O valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado previsto anteriormente o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte–substituto. CÁLCULO DO IMPOSTO ICMS ST = (Al x BC ST) – ICMS responsabilidade direta, observando-se: ICMS ST = imposto a recolher por substituição tributária; Al = alíquota interna aplicável à mercadoria; BC ST = base de cálculo da substituição tributária; ICMS responsabilidade direta = ICMS incidente sobre a operação praticada pelo próprio remetente. Regra geral, na substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes não são considerados, para cálculo do respectivo ICMS, descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos. Exemplo SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 7. 7 Contribuinte industrial inscrito no regime normal de apuração do ICMS deste Estado vende mercadoria sujeita à substituição tributária para empresa situada em Pernambuco, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 250,00. A mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. A margem de valor agregado relativa às operações subsequentes é de 40%. A alíquota incidente na operação interna é de 17%. Cálculo do ICMS devido por substituição: CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO Valor da mercadoria 2.500,00 ( + ) Valor do IPI 250,00 (=) Valor de partida 2.750,00 (+) MVA interna de 40% 1.100,00 (=) BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO 3.850,00 (x) Alíquota (17%) (=) ICMS total 654,50 (-) ICMS do remetente (2.500,00 x 17%) 425,00 (=) ICMS SUBSTITUIÇÃO 229,50 EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO CÁLCULO DO IMPOSTO B. Cálculo Valor Total Base Cálculo Valor do Valor ICMS ICMS dos do ICMS ICMS Substituição Substituição Produtos 2.500,00 425,00 3.850,00 229,50 2.500,00 Outras Valor do Valor Total Valor Total Valor do Frete Despesas Seguro do IPI da Nota Acessórias 250,00 2.979,50 VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 8. 8 4. Como o contribuinte-substituto inscrito no regime normal de apuração deverá escriturar uma venda de mercadorias com substituição tributária? A escrituração das operações praticadas pelo contribuinte-substituto obedecerá as normas gerais de escrituração, observando-se que o ICMS retido deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, no quadro “ICMS-Substituição”. Exemplo ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE SAÍDAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO REGISTRO DE CONTRIBUINTE: CNPJ/MF: SAÍDAS INSCRIÇÃO ESTADUAL: ICMS – Valores Fiscais Valor ICMS-Substituição Base de Alíquota ICMS Isentas/Ñ Contábil Outra Outras OBS. Cálculo % Debitado Estado Tributadas UF ICMS- 2.750,00 2.500,00 17 425,00 229,50 fonte: 229,50 VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 9. 9 5. Como o contribuinte-substituído inscrito no regime normal de apuração do ICMS deverá escriturar uma aquisição de mercadorias recebidas com substituição tributária e posterior saída subsequente? O contribuinte-substituído, relativamente à escrituração das operações sujeita ao regime de substituição, deverá observar, além das normas gerais de escrituração, o seguinte: -Registro de Entradas – serão escrituradas as colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Observações”; Exemplo ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE ENTRADAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO CONTRIBUINTE: REGISTRO DE ENTRADAS CNPJ/MF INSCRIÇÃO ESTADUAL ICMS – Valores Fiscais Valor ICMS-Substituição Base de Alíq. ICMS Isentas/Não OBS. Contábil Outras Cálculo % Creditado Fonte Entrada Tributadas ICMS-fonte: 2.750,00 229,50 -Registro de Saídas: saídas para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto – serão escrituradas as colunas “Valor Contábil” e “ICMS-Substituição Outra UF”, relativamente à Unidade da Federação signatária do Protocolo ou Convênio; saída não sujeita à antecipação – o imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”; saída para consumidor final - o imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 10. 10 6. Para uma empresa industrial optante do Simples Nacional também se aplica a sistemática por substituição tributária do ICMS? Sim. As empresas optantes do Simples Nacional que realizem operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são contribuintes- substitutos em relação às operações internas, e, ainda, nas operações interestaduais para Unidades da Federação com as quais haja acordo firmado por convênio ou protocolo. Uma empresa optante do Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN nº 61/2009, na condição de contribuinte- substituto deverá recolher: -o ICMS de responsabilidade própria dentro do Simples Nacional mediante cálculo no PGDAS; -o ICMS devido na condição de contribuinte-substituto será calculado nas mesmas condições das empresas inscritas no regime normal de apuração, podendo deduzir o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. Exemplo Indústria do Simples Nacional deste Estado vende 1.000 unidades de sabonete, por R$ 750,00, a contribuinte neste Estado, sob o regime de substituição tributária, com liberação das operações subsequentes. Qual o valor do ICMS substituto, sabendo-se que margem de valor agregado interna prevista para o produto é de 20%, e a alíquota é de 17% ? Operação própria: A receita própria de R$ 750,00 decorrente da operação de venda da mercadoria comporá a base de cálculo do Simples Nacional, a ser tributada observando os percentuais determinados nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO Valor da mercadoria 750,00 (=) Valor de partida 750,00 (+) MVA interna de 20% 150,00 (=) BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO 900,00 (x) Alíquota (17%) (=) ICMS total 153,00 (-) ICMS do remetente (750,00 x 17%) (1) 127,50 (=) ICMS SUBSTITUIÇÃO 25,50 (1) O crédito fiscal será admitido integralmente pela operação própria, independente do valor a ser recolhido dentro do Simples Nacional. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 11. 11 7. Quais são as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária? A substituição tributária não se aplica: (Decreto 19.528/96, art. 3º) I -quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria; II -quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição. Cabe destacar que não há dispensa da substituição quando o remetente é contribuinte- substituído que assume a condição de contribuinte-substituto na operação interestadual. Exemplo A condição de transferência não está condicionada ao fato de ter sido a mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente. Sendo assim, não haverá substituição mesmo quando a mercadoria transferida pelo contribuinte- substituto houver sido adquirida de terceiros. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 12. 12 III -nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno; Exemplo IV -quando a mercadoria destinar-se à industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação. Exemplo FIG.4 VENDA NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FÁBRICA DE FÁBRICA DE VEÍCULOS AUTOPEÇAS AUTOMOTORES Nessa hipótese, as peças serão utilizadas como produtos intermediários na fabricação de veículos automotores. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 13. 13 V -operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Exemplo FIG.5 COMÉRCIO INDÚSTRIA ATACADISTA Detentor de Regime Especial de Tributação VENDA NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A condição de detentor do regime especial de tributação pode ser atribuída ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida, relativamente: a) -a determinados segmentos comerciais, por meio de decreto específico do Poder Executivo; b)-ao distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição, mediante credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, da Secretaria da Fazenda. Nota: Além das hipóteses mencionadas, deverão ser observadas as regras de inaplicabilidade previstas nas normas específicas relativas a cada regime de substituição tributária. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 14. 14 8. Qual o prazo para o contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias, a seguir indicadas, adquiridas sem antecipação, relativamente ao levantamento desse estoque? Mercadorias: eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, colchões, inclusive box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows, bicicletas, brinquedos, , material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, material elétrico e autopeças, O levantamento de estoque deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior ao início da vigência do regime de substituição tributária para essas mercadorias, ou seja no dia 31 de outubro de 2010. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 15. 15 9. Como deverá proceder o contribuinte-substituído inscrito no regime normal de apuração do ICMS para cálculo do seu estoque? Quando é estabelecido o regime de substituição tributária para determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deve fazer o seu levantamento e recolher o imposto antecipado. O levantamento deve ser feito relativamente às mercadorias em estoque na data imediatamente anterior à vigência do regime de substituição tributária. Cálculo do ICMS sobre o estoque O valor do ICMS relativo ao estoque deverá ser obtido da seguinte forma: - calcular o valor total do estoque do produto, considerando o custo de aquisição “média ponderada!”; - adicionar ao valor do estoque o resultado da aplicação do percentual (MVA interna) estabelecido no decreto específico que instituiu a substituição para o produto; - aplicar sobre o valor obtido no item anterior a alíquota prevista para as operações internas com o produto, deduzindo-se do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver. Exemplo Comerciante inscrito no regime normal de apuração do ICMS deste Estado adquire, no mês de outubro, em outro Estado, por R$ 1.000,00, 100 unidades do produto X, com Crédito fiscal disponível no valor de R$ 70,00. No mês seguinte, a cobrança do ICMS relativo ao produto X passa a ser efetuada através do regime de substituição tributária com liberação das operações subsequentes. A margem de valor agregado prevista para o produto é de 30%. Cálculo do ICMS relativo ao estoque, considerando que o contribuinte possuía, em 31.10.2010, 50 unidades do produto X: CÁLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE Quantidade de mercadoria em estoque 50 (x) Custo unitário média ponderada (R$ 10,00) (=) Valor do estoque 500,00 (+) Margem de valor agregado de 30% (MVA interna) (=) Base de cálculo da antecipação 650,00 (x) Alíquota interna de 17% (=) ICMS total 110,50 (-) Saldo credor disponível 70,00 (=) Imposto antecipado 40,50 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 16. 16 Obs. O contribuinte deverá estornar o crédito fiscal disponível, no valor de R$ 70,00. O estorno será efetuado mediante lançamento do valor respectivo no RAICMS, no quadro “Detalhamento – Estorno de Crédito”. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 17. 17 10. O que deve fazer o contribuinte optante do Simples Nacional em relação ao seu estoque? O contribuinte optante do Simples Nacional está dispensado de recolher o ICMS relativo ao estoque, conforme Decretos específicos abaixo relacionados, e conseqüentemente dispensado de fazer seu levantamento e informar no Livro Registro de Inventário. Produtos sujeitos a sistemática de substituição tributárias: 1. cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador (Dec. 35.677/10) 2. eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Decreto nº 35.701/10) 3. colchões, inclusive box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows (Dec. 35.655/10) 4. bicicletas (35.656/10) 5. brinquedos (Dec. 35.657/10) 6. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Dec. 35.678/10) 7. material elétrico (Dec. 35.678/10) 8. autopeças (Dec. 35.679/10) VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 18. 18 11. Em quantas parcelas deverá ser recolhido o ICMS relativamente ao estoque, em 31 de outubro de 2010, relativamente às mercadorias que ingressaram no regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2010? O contribuinte-substituído depois de apurar o débito do ICMS-ST relativo ao seu estoque, conforme Decreto nº 19.528/96 e atualizações, deve recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente. O valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a primeira e segunda parcela corresponderão a 15% do total do débito, ficando o restante (70%) a ser pago em até 10 meses; VOLTAR (Decreto 35.931/2010) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 19. 19 12. Como o contribuinte de outra Unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio poderá obter sua inscrição de substituto tributário? O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação deverá solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE por meio do serviço de atendimento ao contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na internet no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. Na ARE Virtual, em "acesso rápido aos serviços mais utilizados", na opção "solicitação de inscrição estadual", clicar em "incluir" ou ainda, na ARE Virtual, em "Gestão de Cadastro de Contribuintes do ICMS- GCC", na opção "solicitações de manutenção cadastral", clicar em "Inclusão/Alteração Cadastral de Contribuintes do ICMS" Deverá remeter à Secretaria da Fazenda cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da Ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria para o seguinte endereço: Av. Dantas Barreto,n° 1186, 19° andar, Edf. San Rafael,São José, Recife- PE,CEP 50.020-904 VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 20. 20 13. Um contribuinte de Unidade da Federação não-signatária de protocolo ou convênio poderá obter inscrição estadual de substituto tributário? Sim, entretanto, para ser atribuída a condição de contribuinte-substituto, o remetente situado em Unidade da Federação não-signatária de protocolo ou convênio deverá solicitar autorização à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, atendendo às seguintes condições: -inscrição no CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, que deverá ser obtida por meio do serviço de atendimento ao contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na internet no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. Na ARE Virtual, em “acesso rápido aos serviços mais utilizados”, na opção “solicitação de inscrição estadual”, clicar em “incluir” ou ainda, na ARE Virtual, em “Gestão de Cadastro de Contribuintes do ICMS- GCC”, na opção “solicitações de manutenção cadastral”, clicar em “Inclusão/Alteração Cadastral de Contribuintes do ICMS”,devendo ainda remeter à Secretaria da Fazenda cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da Ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria para o seguinte endereço: Av. Dantas Barreto,n° 1186, 19° andar, Edf. San Rafael,São José, Recife- PE,CEP 50.020-904 -regularidade quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias; -autorização da Unidade da Federação em que se localizar, para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado; -apresentação de termo de compromisso relativo à assunção da obrigação pelo recolhimento do imposto devido na condição de contribuinte-substituto, conforme modelo previsto no Anexo 2 do Dec. 19.528/96, alterado pelo Dec . 35.787/2010. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 21. 21 14. Como deverá ser emitida a Nota Fiscal pelo contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária? A Nota Fiscal deverá ser emitida, sem destaque para os campos relativos à base de cálculo e ICMS da operação própria, na forma indicada pela legislação que trata do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 10/2007. Por sua vez, nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão ser registrados os valores relativamente, a "Base de Cálculo ICMS Substituição" e o "Valor ICMS substituição" . Deverá ainda ser observado que o valor total da Nota Fiscal será acrescido do "Valor ICMS substituição". VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 22. 22 15. A empresa industrial optante do Simples Nacional também precisa recolher por substituição tributária? Sim. As empresas optantes do Simples Nacional que realizem operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são contribuintes substitutos em relação as operações internas, e ainda nas operações interestaduais para Unidades da Federação com as quais haja acordo firmado por convênio ou protocolo. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 23. 23 16. Como deverá proceder um contribuinte substituído, comerciante varejista, optante do Simples Nacional que recebeu mercadorias sujeitas a substituição tributária? Quando da efetiva venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, por contribuinte substituído, as receitas correspondentes deverão ser segregadas no PGDAS, não havendo valor a recolher referente a ICMS próprio no Simples Nacional, considerando o disposto no art. 3º, II da Resolução CGSN nº 51/2008. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 24. 24 17. Quando o contribuinte de Pernambuco recebe mercadoria de outra Unidade da Federação sujeita à substituição tributária sem que tenha havido o recolhimento do ICMS-ST, qual o prazo estabelecido na norma para que o adquirente faça o pagamento? Na hipótese em que o adquirente deste Estado estiver credenciado na SEFAZ, conforme Portaria SF nº 089/2009, este deverá recolher o ICMS-ST até o último dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em Pernambuco, através do DAE 10, sob o código de recolhimento 058-2. Entretanto, se o contribuinte estiver estabelecido em município da Microrregião de Petrolina - Afrânio, Cabrobó. Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova - o ICMS-ST deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado (Art. 6º, II do Decreto nº 19.528/96). Na hipótese em que o contribuinte de Pernambuco não estiver credenciado na SEFAZ, este deverá recolher o ICMS-ST por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade Fiscal deste Estado, ou, caso não passe por este local, no prazo de oito dias, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão do respectivo documento fiscal, devendo o adquirente notificar, este fato, ao contribuinte-substituto (Art. 6º, II, III e IV do Decreto nº 19.528/96 e alterações). VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 25. 25 18. O que deve fazer o contribuinte-substituído na hipótese da SEFAZ não ter calculado o ICMS antecipado da mercadoria sujeita à substituição tributária, ou ter calculado a menor? O contribuinte-substituído deverá calcular o ICMS antecipado devido, total ou complementar, este último na hipótese da SEFAZ ter informado, no DAE fronteira, um valor a menor, e recolher o total do imposto antecipado, ou o complemento do mesmo, conforme hipótese, através do DAE-10, sob o código de receita 058-2, até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Na hipótese do destinatário da mercadoria ser um contribuinte localizado em município da Microrregião de Petrolina (Afrânio, Cabrobó. Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova), o ICMS-ST deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria em Pernambuco (Art. 6º, II do Decreto nº 19.528/96). VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 26. 26 19. O contribuinte substituído, inscrito no regime normal de apuração, que recebeu mercadoria no mês anterior ao ingresso da mesma no regime de substituição tributária deverá recolher o imposto antecipado de que trata a Portaria SF nº 147/2008? Não, pois as mercadorias serão objeto de cálculo do ICMS antecipado quando do levantamento de estoque. Deverá o contribuinte abater o valor do DAE fronteira, e protocolizar requerimento junto a SEFAZ, informando o respectivo abatimento. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 27. 27 20. O contribuinte-substituído optante do Simples Nacional deve recolher o ICMS antecipado previsto na Portaria SF nº 147/2008, relativamente às mercadorias que ingressaram neste Estado durante o mês que antecedeu a sua inclusão no regime de substituição? Sim, pois o cálculo sobre o estoque já observaria o pagamento do diferencial de alíquota. Resta ainda, a dispensa do recolhimento sobre o estoque para o contribuinte optante do Simples Nacional. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 28. 28 21. Na hipótese de existir para uma mesma mercadoria mais de uma margem de valor agregado, coincidindo código NBM/SH e descrição, qual a que deve ser aplicada? Na hipótese de estar prevista, em convênio ou protocolo ICMS, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalecerá àquela que for inferior, independentemente de alteração da respectiva norma específica, observado, relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da Margem de Valor Agregado - MVA. (art. 4º, §1º, VII do Decreto nº 19.528/96) VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 29. 29 22. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser efetuado por contribuinte-substituto deste Estado não optante do Simples Nacional? O contribuinte-substituto deverá recolher o ICMS_ST até o 9º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria, do referido estabelecimento, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. (Art. 5º, do Decreto nº 19.528/96) VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 30. 30 23. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser efetuado por contribuinte-substituto deste Estado optante do Simples Nacional? O contribuinte-substituto deste Estado optante do Simples Nacional deverá recolher o ICMS-ST até o 9 º (nono) dia do 2º (segundo) mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do referido estabelecimento, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. (Art. 5º, do Decreto nº 19.528/96) VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 31. 31 24. Que documento o contribuinte-substituto deverá utilizar para efetuar o recolhimento do imposto antecipado? O contribuinte-substituto deverá utilizar, para efetuar o recolhimento do imposto antecipado, os seguintes documentos:  nas operações internas, utilizar o Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de arrecadação 011- 6;  nas operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, o imposto retido deverá ser recolhido, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em instituição fi- nanceira oficial ou privada, signatária de contrato específico de prestação de ser- viço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda de PE, nos termos do Manuel Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou conforme defini- do no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN para códigos de barras, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco (Ajuste SINIEF 11/97, Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99) (Art. 5º, do Decreto19.528/96) VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 32. 32 25. O contribuinte substituto, estabelecido em outra Unidade da Federação, é responsável pelo recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de mercadoria para uso, consumo, ou ativo fixo? Sim, desde que o remetente esteja estabelecido em Unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo de mercadorias sujeitas à substituição tributária neste Estado. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 33. 33 26. Quando um estabelecimento industrial de Pernambuco adquire o mesmo tipo de mercadoria do de sua produção e esta é sujeita ao regime de substituição tributária, cabe retenção do ICMS na entrada? Não. Nesta hipótese o industrial será contribuinte-substituto em relação à mercadoria que adquiriu, por ser fabricante da mesma mercadoria. Podemos ter como exemplo uma indústria que produz colchões e adquire colchões para vender. Resta claro que se a mesma adquirir travesseiros e não for fabricante deste produto ele terá que recolher o ICMS pela entrada. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 34. 34 27. Qual o tratamento tributário para sabão em tablete de até 500g, exclusive sabonete? A carga tributária relativamente a sabão em tablete de até 500 g permanecerá a mesma prevista no sistema especial de tributação relativo a produtos da cesta bá- sica – considerando o disposto no inciso I, do art. 31-A, do Decreto nº 19.528/96e alterações. VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 35. 35 28. Como faço para solicitar restituição do ICMS-ST pago a maior, ou em duplicidade? O pedido de restituição deverá ser efetuado por escrito, e deverá conter os dados da empresa requerente (razão social, inscrição estadual, CNPJ e endereço), as- sim como os dados bancários da mesma (número do banco, agência e conta cor- rente), além da informação detalhada dos motivos da solicitação. E assinatura do responsável pela empresa, ou contador cadastrado. O requerimento deve vir acompanhado de cópia do DAE (ou GNRE) pago , cópia da Nota Fiscal e/ou cópia do documento que comprove a informação constante no requerimento VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 36. 36 29. Como devo fazer para solicitar restituição do ICMS-ST pago a maior ou em duplicidade? O pedido de restituição será feito por escrito, com identificação dos dados da empresa (razão social, inscrição Estadual, CNPJ e endereço) e dos dados bancários (número do Banco, da Agência, e da conta corrente), para fins de restituição em espécie, devendo ser informado, detalhadamente, o motivo da solicitação. O requerimento terá a assinatura do responsável pela empresa, ou contador cadastrado, e deve estar acompanhado da cópia do comprovante de pagamento (DAE ou GNRE), conferida pela SEFAZ, da Nota Fiscal, e de outros documentos que confirmem as alegações constantes na petição inicial. O pedido de restituição deverá ser entregue em qualquer ARE deste Estado, ou poderá ser enviado pelos Correios à Diretoria Geral da Receita Tributária – DRT, Unidade de Análise de Processos – UNAP, Av. Dantas Barreto, 1186, 17º andar, Edf. San Rafael, Recife, PE, CEP: 50.020-904 (Normas consultadas: Lei 10.654/91, artigos 45 a 54; Decreto 19.528/96 e alterações e Port.324/98) VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO
  • 37. 37 30. Quais são as obrigações principais e acessórias do contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação possuidor de Inscrição Estadual em Pernambuco? O contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação quando promover saída da mercadoria sujeita à substituição tributária deverá destacar o ICMS-ST na Nota Fiscal e recolher este tributo através de GNRE, até o 9º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento. Quando o mesmo operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas, o pagamento será feito através de GNRE específica para cada convênio ou protocolo. Ele também está obrigado a encaminhar, mensalmente, à SEFAZ de Pernambuco, a GIA-ST, por transmissão via Internet, no seguinte endereço WWW.sefaz.pe.gov.br, até o 10º dia do mês subsequente ao referido período fiscal, mesmo que não tenham ocorrido operações naquele espaço de tempo. (Normas consultadas: Decreto 19.528/96, Capítulo VII, e alterações; Portaria SF 142/02) VOLTAR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERNAMBUCO