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PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
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Nome do Segurado (Pessoa Jurídica): CNPJ:
Endereço de Cobrança: No
: Comp.:
Endereço do Local de Risco:
Bairro: UF:Cidade: CEP:
Bairro: UF:Cidade: CEP:
3. FRANQUIA
• Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Bares e Restaurantes e Padarias;
• Fornecimento de Bebidas e Comestíveis dentro das dependências do Segurado;
• Responsabilidade Civil Empregador;
• Responsabilidade Civil Riscos Contingentes de Veículos Terrestres Motorizados;
• Danos Morais para todas as coberturas – Sub-limitada a 20% (vinte por cento) da importância se-
gurada da cobertura básica.
Responsabilidade Civil de Bares, Restaurantes e Padarias - Participação obrigatória do Segurado
em 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 2.000,00 por reclamante.
Fornecimento de Bebidas e Comestíveis dentro das dependências do Segurado - Participação obri-
gatória do Segurado em 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 2.000,00 por reclamante.
Responsabilidade Civil Empregador - Participação obrigatória do Segurado em 10% dos prejuízos
com mínimo de R$ 1.000,00 por reclamante.
Responsabilidade Civil Riscos Contingentes de Veículos Terrestres Motorizados - Participação obri-
gatória do Segurado em 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 1.000,00 por reclamante.
Danos Morais – Sem Franquia.
4. PRÊMIOS (GARANTIA EM VERBA ÚNICA)
FATURAMENTO IMPORTÂNCIA SEGURADA
R$ 100 mil R$ 200 mil R$ 300 mil R$ 400 mil R$ 500 mil
de R$ 250 mil
  a 500 mil
R$ 593,51 R$ 1047,08 R$ 1335,24 R$ 1553.43 R$ 1.962,97
de R$ 501 mil
  a R$ 750 mil
R$ 905,91 R$ 1.598,25 R$ 2.038,08 R$ 2.371,12 R$ 2.796,48
de R$ 751 mil
  a R$1 milhão
R$ 1.217,27 R$ 2.147,55 R$ 2.738,55 R$ 3.186,06 R$ 3.757,60
de R$ 1,001 milhão
  R$ 2 milhões
R$ 1.433,63 R$ 2.529,26 R$ 3.325,31 R$ 3.752,00 R$ 4.425,50
de R$ 2,001 milhões
  a R$ 3 milhões
R$ 1.577,87 R$ 2.783,74 R$ 3.549,82 R$ 4.129,90 R$ 4.870,75
Assinale abaixo as opções de faturamento e importância segurada desejada:
2. COBERTURAS AMPARADAS POR ESTA PROPOSTA
Vigência da apólice: Término às 24h do dia
___ /___ /___
Início às 24h do dia
___ /___ /___
1. DADOS DO PROPONENTE
Filial/Fonte
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
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Local: Data:
___ /___ /___
Assinatura do Proponente:
_______________________
6. DECLARAÇÃO DO PROPONENTE
Declaro para todos os fins e efeitos ter prestado informações completas e verídicas, recebido as
Condições Gerais e Especiais do Seguro e estar ciente e de acordo com seu conteúdo. Estou ciente
e de acordo que perderei o direito a uma eventual indenização caso seja constatada a falsidade de
qualquer informação (Art. 766 do Código Civil Brasileiro). Declaro também ter conferido todos os
valores e prazos estando de pleno acordo com os mesmos, pois expressam fielmente minha vontade.
As respostas ao questionário acima foram dadas por mim e são verdadeiros, nada tendo sido omitido
que pudesse influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio. Estou ciente de que a seguradora
disporá, para aceitação ou recusa, de 15 (quinze) dias da data do recebimento desta proposta em
suas filiais.
R$ 600 mil R$ 700 mil R$ 800 mil R$ 900 mil R$ 1 Milhão
de R$ 250 mil
  a 500 mil
R$ 2.303,22 R$ 2.501,10 R$ 2.770,09 R$ 3.774,31 R$ 3.969,13
de R$ 501 mil
  a R$ 750 mil
R$ 3.076,13 R$ 3.336,77 R$ 3.699,68 R$ 4.032,72 R$ 4.240,87
de R$ 751 mil
  a R$1 milhão
R$ 4.133,36 R$ 4.483,58 R$ 4.971,22 R$ 5.418,73 R$ 5.698.42
de R$ 1,001 milhão
  R$ 2 milhões
R$ 4.868,05 R$ 5.280,52 R$ 5.854,83 R$ 6.381,88 R$ 6.711,29
de R$ 2,001 milhões
  a R$ 3 milhões
R$ 5.357,84 R$ 5.811,81 R$ 6.443,91 R$ 6.381.88 R$ 6.711,29
5. FORMA DE PAGAMENTO:
b) Débito em conta corrente
Banco: Agência: Conta Corrente:
a) Carnê:
Banco: Número do carnê: Valor:
Assinalar o meio de pagamento:
1 parcela: 2 parcelas: 3 parcelas: 4 parcelas:
Assinalar a forma de parcelamento:
• A forma de pagamento não tem inclusão de juros.
Avisos:
• Os valores dos prêmios não contemplam IOF e custo de apólice.
• Para débito, serão aceitos os seguinte bancos: HSBC, Banco do Brasil, Santander, Itaú, Bradesco,
Caixa Econômica Federal, Real, Bancoob, Citibank, BANESE e Safra.
• Para débito em conta, deverá ser preenchido o modelo de autorização.
• Não será aceita combinação de meios de pagamento.
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Corretor: Código SUSEP: Código Interno:
Data:
___ /___ /___
Assinatura do corretor:
____________________________
7. DECLARAÇÃO DO CORRETOR
Declaro que entreguei ao Proponente as Condições Gerais e Especiais do Seguro Responsabilidade Civil
de Bares, Restaurantes e Padarias, o qual está ciente de seu conteúdo, que as respostas do questionário
inicial foram preenchidas pelo próprio Segurado e que, segundo meu conhecimento, todas as informações,
respostas e declarações desta proposta refletem a verdade, não contendo incorreções ou omissões.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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1. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo de garantia da apólice,
das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado
ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involun-
tários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que
decorram de riscos cobertos nele previstos.
1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo
concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver
consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente
para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
1.2. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até e dentro do limite máximo da indeni-
zação fixado neste contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado
durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
1.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até e dentro do limite máximo da indenização
fixado neste contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segura-
do e/ou terceiros a seu mando, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos
técnicos empregados, a qual passa a fazer parte das Condições Gerais.
Aceitação: ato de aprovação, pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de
seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.
Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano.
Acidente Pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, invo-
luntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que, por si só e independente de
toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou
parcial daquela pessoa, ou lhe torne necessário tratamento médico.
Agravação de Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade
(frequência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam
um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro. Agravações Físicas: todas as caracte-
rísticas tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro.
Apólice: é o contrato de seguro, que estabelece os direitos e obrigações da Empresa Seguradora e
do Segurado.
Apólice de Ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão cobertos os
sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos tercei-
ros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei.
Apólice à Base de Reclamações: forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil,
em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso em quantias, respectivamente,
devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribuna civil
ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de vigência
da apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado:
  1) durante a vigência da apólice; ou
  2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
  3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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Boa-fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato,
certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais.
Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo mar-
cado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência.
Comunicação do Sinistro ou Aviso de Sinistro: é uma das obrigações do Segurado, prevista em todos
os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro ao Segurador, de imediato,
afim de que este possa tomar as providências necessárias no seu interesse e no interesse do Segurado.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.
Dano Corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa, excluin-
do-se dessa definição os danos estéticos.
Dano Estético: é o tipo de dano físico/corporal causado à pessoa física, que, embora não acarretando
sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação dos padrões
de beleza.
Dano Material: é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material.
Dano Moral: danos à pessoa física, mas não físicos, consequentes de acidentes ou sinistros, que
ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade,
a profissão, o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.
Data de Retroatividade de Cobertura ou Data Limite de Retroatividade: data igual ou anterior ao
início de vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações,
a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.
Despesas de Salvamento: são despesas com ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro,
de modo a minorar as consequências. Estas despesas serão reembolsadas ao segurado pela segura-
dora sendo deduzidas do limite máximo de indenização da apólice.
Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em
erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso: modo pelo qual o Segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.
Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos, ou poderiam ser alega-
dos, danos e/ou prejuízos e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por terceiros
interessados, a Responsabilidade Civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de danos,
trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível à Responsabilidade Civil do Segurado, trata-
se de um sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contrato de seguro, passa a ser
denominado sinistro coberto.
Extinção do Contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada
na apólice, ou quando é paga, pelo Segurador, indenização equivalente ao limite máximo de indenização.
Fato Gerador: é causa próxima do dano ocorrido. É a causa que predomina e efetivamente produz o
evento danoso.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível.
Foro: é o lugar onde se administra a Justiça.
Formulário de Aviso de Sinistro: é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre
o acidente.
Franquia: entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro, representando
a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro.
Franquia Dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida
do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.
Furto Qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou
rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a
servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa,
gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado
vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado.
Limite Agregado: O limite agregado é a soma de todos os sinistros durante a vigência da apólice, sen-
do, porém, que cada sinistro está limitado à importância segurada contratada para cada cobertura. Este
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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limite agregado pode ser fixado em valor superior ao da importância segurada e é o total máximo inde-
nizável pelo contrato de seguro, em todos os sinistros durante a vigência da apólice. Quando a soma de
indenizações, despesas judiciais, despesas de salvamento e honorários advocatícios pagos pela apólice
atingem o limite agregado estabelecido, o contrato é automaticamente cancelado.
Limite Máximo de Garantia da Apólice: é o valor máximo a ser pago pela seguradora com base nes-
ta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice,
abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese,
pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
Liquidação de Sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o pro-
cesso para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado.
Lucros Cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do
movimento de negócios do Segurado.
Má-fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. A má-fé, considerada e
consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcio-
nal relevância.
Nota de Seguro: é um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao
banco cobrador.
Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos. O Se-
gurador está sujeito à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorren-
tes dos contratos de seguros.
Período de Retroatividade de Cobertura: Intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retro-
atividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações.
Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.
Prazo Curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.
Prazo Complementar: prazo adicional para apresentação de reclamação do segurado, por parte de
terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de prêmio adicional,
tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento.
Prazo Suplementar: prazo adicional para apresentação de reclamações ao segurado, por parte de
terceiros, oferecido, obrigatoriamente pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de
prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser
invocada pelo segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice.
Prêmio: é a soma em dinheiro, paga pelo Segurado ao Segurador, para que este assuma a responsa-
bilidade por um determinado risco.
Prescrição: meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extin-
guem obrigações.
Proposta: fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo Segu-
rado ao candidatar-se ao seguro.
“Pro-rata Temporis”: diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.
Ressarcimento: é o reembolso, a que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao Segura-
do, consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém.
Risco: é o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra
o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça
ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibi-
lidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.
Segurado: é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qual-
quer pessoa ou companhia mencionadas na apólice; diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em
suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas somen-
te enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designadas
na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
e quaisquer membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes da equipe do Se-
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gurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências.
Segurador: empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no
contrato de seguro.
Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimen-
to de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada
importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer
prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização.
Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um even-
to danoso, afetando um Segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no
contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto.
Sub-rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo
Segurador, este substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o(s) eventual(is)
responsável(eis)pelosinistro,normalmenteexcetuadosempregados,prepostosecontratadosdoSegurado.
Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descen-
dentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam
economicamente, e ainda os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado.
Vício Intrínseco/Vício Próprio: é a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se
destruir, deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas.
3. ACEITAÇÃO
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros
novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
O prazo de 15 dias é contado a partir da entrada da proposta na Seguradora, e será suspenso
quando a Seguradora solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e
aceitação dos riscos, ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de to-
dos os documentos exigidos.
Para pessoas físicas, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação
do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto
para aceitação.
Para pessoas jurídicas, a solicitação de documentações complementares poderá ocorrer mais de
uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique os funda-
mentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.
A SEGURADORA se obriga a proceder com a comunicação formal da recusa com justificativa
para a mesma.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspon-
dência comunicando a recusa, e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do
prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela
seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponen-
te descontada a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados
pelo índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora.
Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta, está a apresentação, por parte do se-
gurado, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridos durante o
período de retroatividade de cobertura, que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta
pelo seguro. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta
assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a
contratação se der por meio de bilhete.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
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A proposta de seguros deverá conter os elementos essenciais para análise do risco (início e fim de
vigência, nome, CNPJ ou CPF do segurado, endereço de risco, endereço de cobrança, forma de paga-
mento, prêmio líquido, prêmio total, coberturas, importâncias seguradas, franquias e comissão deseja-
da). Caberá à SEGURADORA fornecer o protocolo de recebimento do pedido de emissão.
4. VIGÊNCIA
A apólice tem vigência anual, sendo que, quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será
a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado ex-
pressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do
prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo
seu término também às 24 horas.
O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano.
No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional, salvo disposição
em contrário.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE
RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVE,
“LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO,
DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE
DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU
CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER
PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS
ATIVIDADES VISEM DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA,
PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TER-
RORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM
DECORRENTE DOS FATOS ACIMA, SALVO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR;
b) NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPE-
CIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO
QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS
DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPRO-
VAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE
CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E
DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À OR-
DEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
c) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE,
USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
d) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES,
QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
e) DANOS CONSEQUENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA
DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
f) O SINISTRO DECORRER DE MÁ-FÉ, FRAUDE, SIMULAÇÃO, ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CUL-
PA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU
PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO; NOS SEGUROS CONTRATADOS POR
PESSOAS JURÍDICAS, A EXCLUSÃO ACIMA APLICA-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES,
AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS
RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
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g)MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA,
RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
h) DANOS CORPORAIS OU DANOS MATERIAIS, OU RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER
NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, OU PARA O QUAL TENHAM CON-
TRIBUÍDO, OU DECORRENTES DE: RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO POR RA-
DIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU DE QUALQUER LIXO ATÔMICO
ORIUNDO DE COMBUSTÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR, DE MATERIAL RADIOATIVO, TÓXI-
CO, EXPLOSIVO OU OUTROS MATERIAIS PERIGOSOS DE QUALQUER INSTALAÇÃO NUCLE-
AR EXPLOSIVA OU DE QUALQUER DE SEUS COMPONENTES; POR QUALQUER REATOR NU-
CLEAR, USINA E DEMAIS INSTALAÇÕES NUCLEARES, PROPRIEDADES OU CONSTRUÇÕES
QUE ESTEJAM DE QUALQUER FORMA RELACIONADAS COM OU CONCERNENTES À PRO-
DUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR, OU À PRODUÇÃO OU ARMAZENAMENTO OU MANUSEIO DE
COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU LIXO NUCLEAR OU QUAISQUER OUTRAS PROPRIEDADES OU
CONSTRUÇÕES PASSÍVEIS DE COBERTURA PORA QUALQUER “POOL” E/OU ASSOCIAÇÃO
LOCAL DE RISCOS NUCLEARES;
h.1) RISCOS ATÔMICOS OU NUCLEARES, EXCETO O DEVIDO EMPREGO NA MEDICINA;
i) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDI-
RETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO
MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
j) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO
E VIBRAÇÃO, BEM COMO DESCARGA, DISPERÇÃO, LIBERAÇÃO, POLUIÇÃO, CONTAMINA-
ÇÃO E VAZAMENTO OU ESCAPAMENTO DE POLUENTES, OU QUALQUER PERDA, CUSTO OU
DESPESA ORIUNDOS DE QUALQUER ORIENTAÇÃO OU SOLICITAÇÃO GOVERNAMENTAL OU
NÃO, PARA O SEGURADO AVALIAR, TESTAR, LIMPAR, REMOVER, CONTROLAR, FREAR, TRA-
TAR, DESINTOXICAR OU NEUTRALIZAR POLUENTES, OCORRIDOS DENTRO DOS ESTADOS
UNIDOS, SEUS TERRITÓRIOS E POSSESSÕES, E/OU CANADÁ. CONTUDO, ESTA EXCLUSÃO
NÃO SERÁ APLICADA A DANOS CORPORAIS OU MATERIAIS FORA DOS ESTADOS UNIDOS,
DE SEUS TERRITÓRIOS OU POSSESSÕES E/OU CANADÁ, CAUSADOS POR UM EVENTO RE-
PENTINO, IDENTIFICÁVEL, INVOLUNTÁRIO E INESPERADO, QUE OCORRA EM SUA TOTALI-
DADE EM DATA E LOCAL ESPECÍFICOS;
k) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO
CORPORAIS E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO
PRESENTE CONTRATO;
l) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE
PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS RE-
LACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS,
INCLUSIVE DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIROS DE AERONAVES;
l.1) PROPRIEDADE OU OPERAÇÃO DE LINHAS AÉREAS, EXCETO NO QUE TANGE AS
OPERAÇÕES DENTRO DE LOJAS, ESCRITÓRIOS E ÁREAS DE CHECK-IN E QUE NÃO
SEJAM DE RESPONSABILIDADE DA INFRAERO, AERONAVES, AERONAVE ESPACIAL
OU VEÍCULOS COM SUSTENTAÇÃO A AR (INCLUINDO CONSTRUÇÃO, REPARO OU
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO EM AERONAVES), AERÓDROMOS, AEROPORTOS (INCLUINDO
REABASTECIMENTO, RESPONSABILIDADE DA TORRE DE CONTROLE E SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO OU DE REPARO DENTRO DO PERÍMETRO DO AEROPORTO) OU QUAISQUER
OUTROS RISCOS AERONÁUTICOS;
l.2) RISCOS DE RESPONSABILIDADE SOBRE PRODUTOS REFERENTES À FABRICAÇÃO, VENDA,
DISTRIBUIÇÃO OU FORNECIMENTO DE AERONAVES E COMPONENTES DE AERONAVES;
m) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO;
n) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM
COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICA-
MENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA;
o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFOR-
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
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ME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, UREIA, FORMALDEÍDO, VACINAS, CHUMBO, GRIPE SUÍ-
NAA (H1N1), DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVA-
DOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA
ADQUIRIDA (“AIDS”), SÍNDROME DE ALCOOLISMO FETAL E ENCEFALOPATIA ESPONGIFOR-
ME TRANSMISSÍVEL (TSE);
o.1) RESPONSABILIDADE RESULTANTE DA EXISTÊNCIA, EXTRAÇÃO, MINERAÇÃO, MANUSEIO,
PROCESSAMENTO, FABRICAÇÃO OU USO DE PRODUTOS DE E/OU CONTENDO AMIANTO
(ASBESTOS);
p) RECLAMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM CON-
TRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE
ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RE-
LAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO PROMOVIDA
PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTROS;
q) PROPRIEDADE, ADMINISTRAÇÃO OU OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
ON SHORE (EM TERRA) OU OFF-SHORE (NO MAR, OCEANO, RIOS, LAGOS E SIMILARES). A
EXTRAÇÃO, REFINO, ARMAZENAMENTO OU TRANSPORTE DE PETRÓLEO CRU OU REFINA-
DO, PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO, OU GÁS NATURAL, INCLUSIVE A OPERAÇÃO DE
PLATAFORMAS, SONDAS, TUBULAÇÕES E POÇOS DE PERFURAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS
NATURAL;
r) RESPONSABILIDADE CIVIL, RESULTANTE DE TESTE, MODIFICAÇÃO, AQUISIÇÃO, PREPA-
RAÇÃO, PROCESSAMENTO, PRODUÇÃO, MANIPULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAGEM,
APLICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO USO DE SUBSTÂNCIA DE QUALQUER TIPO, PARCIAL
OU TOTALMENTE ORIGINADA DO CORPO HUMANO (INCLUSIVE, SEM LIMITAÇÃO, TECIDOS,
CÉLULAS, ÓRGÃOS, TRANSPLANTES, SANGUE, EXCREÇÃO E SECREÇÃO DE URINA) E
QUALQUER PRODUTO DERIVADO OU BIOSSINTÉTICO ORIUNDO DE TAIS SUBSTÂNCIAS;
s) PRODUTOS FABRICADOS COM SANGUE HUMANO, PLASMA SANGUÍNEO E OUTROS LÍQUI-
DOS OU CÉLULAS DO CORPO HUMANO;
t)USODEPRODUTOSEMFASEEXPERIMENTALDEPESQUISA,PROJETOEDESENVOLVIMENTO;
u) PRODUTOS MODIFICADOS GENETICAMENTE OU PRODUTOS CONTENDO ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS;
v) NANOTECNOLOGIA;
w) CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS (EMF – ELECTRO MAGNETIC FIELDS) E RADIAÇÃO ELE-
TROMAGNÉTICA (EMR – ELECTRO MAGNETIC RADIATION);
x) DANOS CAUSADOS POR FUNGOS, MOFO E/OU BOLOR;
y) A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, COSTEIRA, FLUVIAL OU LACUSTRE, INCLUSIVE OS RISCOS MARÍTI-
MOS DE PI (PROTECTION INDEMNITY), E TAMBÉMACONSTRUÇÃO OU PRODUÇÃO DE EMBAR-
CAÇÕES OU DE PRODUTOS PARA EMBARCAÇÕES, BEM COMO A PROPRIEDADE, OPERAÇÃO,
MANUTENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES, EXCETO OPERAÇÕES E/OU PRODUTOS
NÃO-CRÍTICOS PARA EMBARCAÇÕES (EXEMPLOS: PORTAS, JANELAS E MAÇANETAS PARA
BARCOS, PERMANECENDO A EXCLUSÃO NO CASO DE APLICAÇÃO A SUBMARINOS);
y.1) A OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PORTOS, DOCAS OU CAIS (EMBAR-
CADOUROS) E RESPECTIVAS INFRAESTRUTURAS (POR EXEMPLO, SINALIZAÇÃO, PILO-
TAGEM) – INCLUSIVE RISCOS DE ESTALEIROS (CONSTRUÇÃO NAVAL) E ESTIVADORES,
INCLUINDO O TRABALHO DE PRÁTICOS;
z) FALHA E/OU FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA, DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO IN-
CLUINDO OSCILAÇÃO DE VOLTAGEM;
6.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO:
a) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SER-
  VIÇO;
b) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO;
c) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO
  SEGURADO;
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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d) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRI-
CADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTRE-
GUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS
OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
e) DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS, TAIS
COMO SERVIÇO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, DE ENFERMAGEM, ADVOCACIA, ENGENHARIA,
ARQUITETURA, AUDITORIA, CONTABILIDADE, PROCESSAMENTO DE DADOS E SIMILARES;
f) DANOS MORAIS;
g) FALHAS PROFISSIONAIS, NO QUE SE REFERE A SERVIÇOS EFETUADOS PELO SEGURADO
COM RELAÇÃO A SUA ÁREA ADMINISTRATIVA.
h) DANOS ECOLÓGICOS PUROS, ASSIM DENOMINADOS AQUELES QUE INCIDEM SOBRE OS
ELEMENTOS NATURAIS SEM TITULARIDADE PRIVADA, DE DOMÍNIO PÚBLICO.
i) DANOS DECORRENTES DO USO, EXISTÊNCIAE/OU CONSERVAÇÃO DE BARRAGENS EM GERAL.
j) EXTENSÃO DE COBERTURA AO EXTERIOR;
l) MINAS SUBTERRÂNEAS OU SUBMERSAS E TODAS AS ATIVIDADES SUBTERRÂNEAS OU SU-
BAQUÁTICAS A ELAS RELACIONADAS E PEDREIRAS;
m) RISCOS DE FABRICAÇÃO, ARMAZENAMENTO, MANIPULAÇÃO OU TRANSPORTE DE EXPLO-
SIVOS, DETONADORES, SUPRIMENTOS DE GUERRA, FOGOS DE ARTÍFICO, FUSÍVEIS, CARTU-
CHOS, PÓLVORA, NITROGLICERINA OU OUTROS EXPLOSIVOS, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO;
n) RECLAMAÇÕES DE PERDAS FINANCEIRAS RELACIONADAS COM A PERDA OU MODIFICA-
ÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS;
o) A OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ESTRADAS DE FERRO, ESTAÇÃO DE
SKI, LINHAS DE BONDES, ESTRADAS DE FERRO DE TRAÇÃO A CABO OU FUNICULARES E
RESPECTIVA OPERAÇÃO DO MATERIAL RODANTE OU EQUIPAMENTOS MÓVEIS.
p) A PRODUÇÃO, PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE
MATERIAIS PERIGOSOS (MATERIAIS ALTAMENTE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, TÓXICOS OU
CORROSIVOS), INCLUSIVE SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS OU GASOSAS;
q) A RESPONSABILIDADE CIVIL DE REDES DE ESGOTO OU DEPÓSITOS DE LIXO E/OU BAR-
RAGEM DE REJEITOS, INCLUINDO-SE A COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO, ARMAZENA-
MENTO E A EXPLORAÇÃO DE LIXO, DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU DE SUBSTÂNCIAS QUE
TENHAM INFLUÊNCIA PREJUDICIAL PARA O MEIO AMBIENTE;
6.3. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGU-
RADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA,
ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM
OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA
E DA EMPRESA RECLAMANTE.
7. PERDA DE DIREITO
O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE
CONTRATO QUANDO:
a) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO;
b) POR QUALQUER MEIO ILÍCITO, O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E BENEFICIÁ-
RIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO;
c) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRE-
TOR DE SEGUROS, OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA
PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO,
ALÉM DE ESTAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
d) SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGU-
RADO, A SEGURADORA PODERÁ:
I) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
 CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA
PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, CO-
BRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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II) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
  CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGI-
NALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PRO-
PORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, CO-
BRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
III) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
  CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A
SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
e) VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO;
f) DEIXAR DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER
FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À
INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
 A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS QUINZE DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO
AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECI-
SÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR
A COBERTURA CONTRATADA. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ TRINTA
DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCU-
LADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
 NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ
COBRAR A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL;
g) DEIXAR DE PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E
NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS;
h) FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU INCOMPLETAS, OU AINDA OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE
SEU CONHECIMENTO QUE PODERIAM TER INFLUÍDO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO;
i) O SINISTRO DECORRER DE DOLO DO SEGURADO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
8. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
8.1. O limite máximo de garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite
máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável, consi-
derando, inclusive, as despesas para evitar, conter ou minorar o dano.
8.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro,
qualquer que seja o número de reclamantes.
8.1.2. No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado
que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da
Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.
8.2. CLÁUSULA PARTICULAR DE SINISTROS EM SÉRIE
Para os efeitos da cobertura contratada sob este contrato, será considerado como um único e mesmo
sinistro o momento do primeiro acontecimento danoso, ou seja, todos os danos provenientes da mesma
causa originária ou que derivem de produtos, trabalhos ou serviços afetados por um mesmo defeito ou
vício, independentemente do momento real da ocorrência dos demais acontecimentos, do número de
reclamantes, das reclamações apresentadas ou das pessoas ou entidades legalmente responsáveis,
salvo se entre as várias causas iguais não existir relação alguma de dependência.
Ocorrendo o término da vigência da cobertura, ou o esgotamento do limite contratado, cessará automa-
ticamente a cobertura para os acontecimentos ocorridos posteriormente.
9. PRAZO COMPLEMENTAR E PRAZO SUPLEMENTAR PARAAPRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
9.1. Prazo Complementar
Fica concedido ao Segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para a apresentação de recla-
mações, por terceiros, de, no mínimo, um ano, contado a partir do término de vigência da apólice, nas
seguintes hipóteses:
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I) se a apólice não for renovada;
II) se a apólice à base de reclamações for transferida para outra seguradora que não admita, integral-
mente, o período de retroatividade da apólice precedente;
III) se a apólice for substituída por uma apólice à base de ocorrência, ao final de sua vigência, nesta segu-
radora ou em outra;
IV) se a apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal,
por falta de pagamento do prêmio ou por o pagamento das indenizações ter atingido o limite máximo
de garantia da apólice, quando este tiver sido estabelecido.
O prazo complementar não se aplica:
I) àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado e;
II) às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da apólice, desde
que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio.
9.1.1. A inserção do prazo complementar não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de
vigência do contrato de seguro.
9.2. Prazo Suplementar para Reclamações
O segurado tem por direito, no caso de apólices emitidas à base de reclamação (claims made) e caso
deseje, exclusivamente durante a vigência do prazo complementar e somente por uma única vez, me-
diante pagamento de prêmio adicional, contratar o prazo suplementar para a apresentação de reclama-
ções de terceiros, sendo que:
a) a solicitação do Tomador do Seguro deve-
rá ser apresentada a Seguradora em até 60
(sessenta) dias antes do término do Prazo
Complementar; e
b) o pagamento de prêmio adicional de acordo
com a tabela abaixo, aplicada sobre prêmio
anual integral da apólice, por um Prazo Su-
plementar de 12 (doze) meses, deverá ser
pago antes do início de vigência deste prazo.
  O prêmio adicional correspondente à contra-
tação do prazo suplementar e a sinistralida-
de é apresentado no quadro ao lado:
Na tabela acima,
P = prêmio da apólice e de eventuais endossos;
S = total de sinistros, avisados e pagos, no período da apólice e do prazo complementar até a data de
opção pelo prazo suplementar, entendida tal data como aquela em que o formulário foi comprovadamen-
te recebido pela Seguradora.
O coeficiente sinistro/prêmio será obtido de acordo com o período de vigência da apólice, data de retro-
atividade, Prazo Complementar até a solicitação do período suplementar.
Na hipótese do prêmio, calculado com base na tabela acima, ser superior à garantia remanescente da
apólice, o valor do mesmo ficará limitado ao valor da garantia.
c) prevalecerá o limite máximo da importância segurada, equivalente a aquele disponível no último dia
da vigência deste contrato, que será determinado considerando as indenizações pagas.
Em caso de apólices com verba única abrangendo todas as coberturas da apólice, o limite agregado
será obrigatoriamente, de uma vez, o limite máximo da importância segurada.
Em caso de solicitação de aumento do limite máximo da importância segurada durante a vigência do
seguro ou renovação da apólice, com limite máximo da importância segurada superior ao da apólice
anterior, porém com retroatividade, esta Seguradora adotará para regulação de Reclamações o limite
máximo da importância segurada constante na apólice em vigor para compra do período suplementar;
entretanto, as coberturas contratadas deverão ser consideradas por ano de vigência de seguro, preva-
Prêmio adicional
1 ano 2 anos
  S/P (x100)
  zero 				  20% de P   25% de P
  Até 20% 			  30% de P   35% de P
  Acima de 20% e até 40%   50% de P   60% de P
  Acima de 40% e até 60%   80% de P   90% de P
  Acima de 60% e até 80%   100% de P   115% de P
  Acima de 80% e até 100% 130% de P   150% de P
  Acima de 100%	 	  150% de P   170% de P
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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lecendo, em caso de não renovação de uma ou mais coberturas, os limites máximos de importâncias
seguradas da época da contratação das mesmas.
No caso de Reclamações feitas em apólices com data retroativa, e tal Reclamação for relativa a Atos
Danosos ocorridos em vigências contidas na referida data retroativa, as indenizações devidas serão efe-
tuadas de acordo com o limite máximo da importância segurada em vigor na data da efetiva Reclamação
pelo terceiro prejudicado.
9.2.1. As disposições desta cláusula não alteram o período de vigência deste contrato, aplicando-se ape-
nas às reclamações por danos ocorridos entre a data de retroatividade prevista na apólice e o término
de vigência deste contrato.
9.2.2. Ocorrerá cancelamento automático do seguro quando a soma das indenizações devidas e demais
gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o limite agregado.
9.2.3. Não prevalecerá o disposto nesta cláusula se a apólice for cancelada por determinação legal ou
em caso de falta de pagamento ou quando atingir o limite máximo de importância segurada da cobertura
ou limite agregado.
9.2.4. É vedada a reintegração do limite máximo da importância segurada ou limite agregado. Não será
concedido prazo suplementar, mesmo quando contratado, para as coberturas cujo pagamento de inde-
nizações tenha atingido o respectivo limite agregado.
10. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
ASeguradoraresponderápelosprejuízosdesuaresponsabilidadeatéolimitemáximodegarantiacontratado.
11. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o limite máximo de garantia da apólice será reduzido
de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio corresponden-
te à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo
permitida a reintegração do limite máximo de garantia da apólice.
Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio
foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença
entre o prêmio devido e o pago.
12. RENOVAÇÃO
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da
nova contratação, devendo o Segurado preencher novo questionário, atualizando todas as informações
constantes na apólice vincenda.
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado se obriga a:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qual-
quer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato;
b) comunicar à Seguradora o mais rápido possível o recebimento de qualquer citação, carta ou
documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato;
c) para efeito deste contrato, aviso significa dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um
evento, especificando o seguinte:
  1) se possível, dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço, data de nascimento,
RG, CPF, filiação;
  2) dados pessoais de qualquer testemunha ou perito do evento;
  3) breve descrição do evento: procedimento, processo, complicações ocorridas, possíveis
consequências.
d) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua
propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que
venham a sofrer os referidos bens; e
e) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente
aos mesmos riscos previstos neste contrato.
14. PAGAMENTO DE PRÊMIO
1. O Prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de co-
brança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio
poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobran-
ça será encaminhado ao segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias
úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito
à indenização não ficará prejudicado.
2. Fica entendido e ajustado que nos seguros
pagos em parcela única ou no caso da primei-
ra parcela nas apólices fracionadas, qualquer
indenização por força do presente contrato
somente passa a ser devida depois que o pa-
gamento do prêmio houver sido realizado pelo
Segurado, o que deve ser feito, no máximo,
até a data limite prevista para este fim, na nota
de seguro.
O não pagamento do prêmio com pagamen-
to único ou da primeira parcela no caso de
apólices fracionadas, até a data do venci-
mento, implicará o cancelamento automáti-
co do contrato de seguro.
3. No caso de fracionamento do prêmio e confi-
gurada a falta de pagamento de qualquer uma
das parcelas subsequentes à primeira, o prazo
de vigência da cobertura será ajustado em fun-
ção do prêmio efetivamente pago, observada,
no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir;
sendo o segurado ou seu representante legal,
informado por meio de comunicação escrita so-
bre o novo prazo de vigência ajustado.
4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de
mora de 1% ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de
vigência original da apólice (vide tabela de curto prazo).
5. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes
do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso,
sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebi-
mento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta
possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obriga-
ção desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado.
7. Decorrida a data estabelecidas para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência de-
vidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão
automaticamente suspensas.
Relação de %
entre a parcela
de prêmio
paga e o
prêmio total
da apólice
	 13 	   15/365 		 73 	    195/365
	 20 	   30/365 		 75 	    210/365
	 27 	   45/365 		 78 	    225/365
	 30 	   60/365 		 80 	    240/365
	 37 	   75/365 		 83 	    255/365
	 40 	   90/365 		 85 	    270/365
	 46 	   105/365 		 88 	    285/365
	 50 	   120/365 		 90 	    300/365
	 56 	   135/365 		 93 	    315/365
	 60 	   150/365 		 95 	    330/365
	 66 	   165/365 		 98 	    345/365
	 70 	   180/365 		 100 	    365/365
Fração
a ser
aplicada
sobre a
vigência
original
Relação de %
entre a parcela
de prêmio
paga e o
prêmio total
da apólice
Fração
a ser
aplicada
sobre a
vigência
original
TABELA DE PRAZO CURTO
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima,
deverão ser aplicados os percentuais imediatamente
superiores.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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8. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos, descontada “pró rata temporis” a parcela
do prêmio correspondente ao período em que durar a suspensão, podem ser pagos até o 60º (sexagé-
simo) dia posterior ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos
a partir das 24 horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso.
9. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s)
em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes
da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito.
10. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o
Seguro estará automaticamente cancelado e de pleno direito e a cobertura não poderá ser reativada.
11. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o pa-
gamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
12. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vin-
cendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
13. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo,
caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
14. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante finan-
ciamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade civil do segurado, nos termos da Cláusula I (objeto do seguro), a Segura-
dora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de
responsabilidade por sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só
será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência.
 Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo
terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias
acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
d) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados
de defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo
diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
f ) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alí-
nea “c” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo
de trinta dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
g) dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também,
pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados;
h) na ausência da cobertura específica, o limite máximo de garantia contratado deve ser também utili-
zado, até sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos
materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros a seu mando, na tentativa de
evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
i) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de
renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula VIII, pagará
preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro aquele limite, tiver que
contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento
ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s)
com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da Seguradora.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
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Recomendamos observar os seguintes documentos a serem entregues à Seguradora em caso de
sinistro:
• Carta de comunicação do sinistro do segurado prejudicado.
• Carta do terceiro oficializando a reclamação.
A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a docu-
mentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da indenização.
Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro,
mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia
útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora de
1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização,
sem prejuízo de sua atualização.
16. RESCISÃO
O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre
as partes contratantes, conforme situações abaixo:
• Na hipótese da rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
• Na hipótese da rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além
dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da
Circular SUSEP No
256/2004;
• Para prazos não previstos na tabela constante da alínea “b” do Art. 46 da Circular SUSEP No
256/2004,
será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpola-
ção linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebi-
mento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da
data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e con-
tra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades
seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de respon-
sabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, pela soma das seguintes
parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a
terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo en-
tre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas
será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência
de sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na
tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
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4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do
prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mes-
mos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre
as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada individualmente a indenização de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse
o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segu-
rado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às
diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia,
a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva
indenização individual ajustada;
b) Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não
apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respec-
tivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da
apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máxi-
mos de indenização destas coberturas;
c) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo
com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de dife-
rentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à
cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indeniza-
ção individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente,
cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão
entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada
sociedade seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com maior parte da
indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto
desta negociação, às demais participantes.
18. FORO
Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado, no
Território Nacional.
19. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que
competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descen-
dentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos à
sub-rogação.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
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20. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO
NOS SEGUROS DE DANOS EM QUE HAJA PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS PELO
SEGURADO À TERCEIROS E QUE TENHA GARANTIA SECURITÁRIA, CUJA INDENIZAÇÃO COR-
RESPONDA A REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS:
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária, quando a Seguradora
não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a
partir da data do efetivo dispêndio pelo segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela
seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
21. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
22. INFORMAÇÕES
• A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
• O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a
sua comercialização; e
• O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.
br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
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1. RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma das Condi-
ções Gerais, e decorrente de danos relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel;
c) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto ou fora do referido imóvel.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO
COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS E VALORES; CONSIDERAM-SE VA-
LORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: DINHEIRO, METAIS PRECIOSOS, PÉROLAS, JÓIAS, CHE-
QUE, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS,APÓLICES E QUAISQUER OUTROS
INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
b) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO
DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTA-
GENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANU-
TENÇÃO DO IMÓVEL;
c) FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE DOS MESMOS;
d) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU
CONTROLADOS PELO SEGURADO.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula VIII - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica
estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato,
considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a
importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância se-
gurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de
reclamações resultantes de um mesmo evento.
3.2. Fica estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base
ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida
proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
4. FRANQUIA
Aplica-se a este seguro uma franquia mínima, para danos materiais, inclusive nas hipóteses de roubo ou
furto, dedutível por sinistro, fixada na apólice.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condi-
ções Especiais.
Condições Especiais para o Seguro de Responsabilidade Civil de Restaurantes, Bares e Padarias
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
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Conforme consta na alínea “d” do item 1 – Riscos Cobertos das Condições Especiais de R.C. De Res-
taurante, Bares e Padarias, a presente apólice destinar-se-á a amparar as reclamações de terceiros por
danos corporais decorrente do fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto ou fora
do referido imóvel segurado.
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula
i das condições gerais por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a servi-
ço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por
veículo contratado pelo segurado.
1.2. A presente cobertura abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez total permanente
do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado.
1.3. O presente contrato garantirá ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade
no evento, independentemente do pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente de
trabalho previstas na lei 8.213, de 24/07/91.
1.4. Por conseguinte, ficam revogadas as exclusões constantes das alíneas, “l” (exclusivamente
no tocante a danos corporais) e alínea “a” do item 6.2 também da cláusula 6 das Condições Gerais.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE:
a) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHIS-
TAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGA-
MENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
b) OS DANOS RESULTANTES DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO, DE SEUS DIRETO-
RES, ADMINISTRADORES E/OU SÓCIOS CONTROLADORES;
c) OS DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PRO-
PRIEDADE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS OCUPADOS PELO MESMO;
d) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO
OU SIMILAR;
e) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO
CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO;
f) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMO-
VIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na cláusula IV - limite de responsabilidade, das condições gerais, fica esta-
belecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo
do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcional-
mente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições
Especiais.
Condições Especiais para o Seguro de Responsabilidade Civil Empregador
Cláusula Particular da Cobertura Adicional para Reclamações Decorrentes do Fornecimento de
Comestíveis ou Bebidas (Adicional da Cobertura de RC de Restaurantes, Bares e Padarias).
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E PADARIAS
Página 22 de 22
1. RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula
I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando
comprovadamente a serviço eventual do segurado.
1.1. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do segu-
rado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos;
1.2. Em consequência da cobertura concedida pelo presente item, fica revogada a exclusão constante
da letra “c” do item 2 da Cláusula VI das Condições Gerais.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO CO-
BRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTES CAUSADOS POR:
a) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGURADO;
b) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO
INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
c) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU
TÁCITA.
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula VIII - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica
estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato,
considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a
importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância se-
gurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de
reclamações resultantes de um mesmo evento.
3.2. Fica estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base
ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida
proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
4. FRANQUIA
Aplica-se a este seguro uma franquia mínima, para danos materiais, inclusive nas hipóteses de roubo ou
furto, dedutível por sinistro, fixada na apólice.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições
Especiais.
Condições Especiais para o Seguro de Responsabilidade Civil
Riscos Contingentes de Veículos Terretres Motorizados
Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro
indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pa-
gar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Segurado-
ra, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais
causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato.
Fica ainda entendido e concordado que a cobertura de Danos Morais, compreendida nesta cláusula,
fica sub-limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) da importância segurada da cobertura
básica respectiva, não representando capital segurado isolado.
Cláusula Particular da Cobertura Adicional para Danos Morais

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  • 1. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 1 de 22 Nome do Segurado (Pessoa Jurídica): CNPJ: Endereço de Cobrança: No : Comp.: Endereço do Local de Risco: Bairro: UF:Cidade: CEP: Bairro: UF:Cidade: CEP: 3. FRANQUIA • Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Bares e Restaurantes e Padarias; • Fornecimento de Bebidas e Comestíveis dentro das dependências do Segurado; • Responsabilidade Civil Empregador; • Responsabilidade Civil Riscos Contingentes de Veículos Terrestres Motorizados; • Danos Morais para todas as coberturas – Sub-limitada a 20% (vinte por cento) da importância se- gurada da cobertura básica. Responsabilidade Civil de Bares, Restaurantes e Padarias - Participação obrigatória do Segurado em 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 2.000,00 por reclamante. Fornecimento de Bebidas e Comestíveis dentro das dependências do Segurado - Participação obri- gatória do Segurado em 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 2.000,00 por reclamante. Responsabilidade Civil Empregador - Participação obrigatória do Segurado em 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 1.000,00 por reclamante. Responsabilidade Civil Riscos Contingentes de Veículos Terrestres Motorizados - Participação obri- gatória do Segurado em 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 1.000,00 por reclamante. Danos Morais – Sem Franquia. 4. PRÊMIOS (GARANTIA EM VERBA ÚNICA) FATURAMENTO IMPORTÂNCIA SEGURADA R$ 100 mil R$ 200 mil R$ 300 mil R$ 400 mil R$ 500 mil de R$ 250 mil   a 500 mil R$ 593,51 R$ 1047,08 R$ 1335,24 R$ 1553.43 R$ 1.962,97 de R$ 501 mil   a R$ 750 mil R$ 905,91 R$ 1.598,25 R$ 2.038,08 R$ 2.371,12 R$ 2.796,48 de R$ 751 mil   a R$1 milhão R$ 1.217,27 R$ 2.147,55 R$ 2.738,55 R$ 3.186,06 R$ 3.757,60 de R$ 1,001 milhão   R$ 2 milhões R$ 1.433,63 R$ 2.529,26 R$ 3.325,31 R$ 3.752,00 R$ 4.425,50 de R$ 2,001 milhões   a R$ 3 milhões R$ 1.577,87 R$ 2.783,74 R$ 3.549,82 R$ 4.129,90 R$ 4.870,75 Assinale abaixo as opções de faturamento e importância segurada desejada: 2. COBERTURAS AMPARADAS POR ESTA PROPOSTA Vigência da apólice: Término às 24h do dia ___ /___ /___ Início às 24h do dia ___ /___ /___ 1. DADOS DO PROPONENTE Filial/Fonte
  • 2. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 2 de 22 Local: Data: ___ /___ /___ Assinatura do Proponente: _______________________ 6. DECLARAÇÃO DO PROPONENTE Declaro para todos os fins e efeitos ter prestado informações completas e verídicas, recebido as Condições Gerais e Especiais do Seguro e estar ciente e de acordo com seu conteúdo. Estou ciente e de acordo que perderei o direito a uma eventual indenização caso seja constatada a falsidade de qualquer informação (Art. 766 do Código Civil Brasileiro). Declaro também ter conferido todos os valores e prazos estando de pleno acordo com os mesmos, pois expressam fielmente minha vontade. As respostas ao questionário acima foram dadas por mim e são verdadeiros, nada tendo sido omitido que pudesse influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio. Estou ciente de que a seguradora disporá, para aceitação ou recusa, de 15 (quinze) dias da data do recebimento desta proposta em suas filiais. R$ 600 mil R$ 700 mil R$ 800 mil R$ 900 mil R$ 1 Milhão de R$ 250 mil   a 500 mil R$ 2.303,22 R$ 2.501,10 R$ 2.770,09 R$ 3.774,31 R$ 3.969,13 de R$ 501 mil   a R$ 750 mil R$ 3.076,13 R$ 3.336,77 R$ 3.699,68 R$ 4.032,72 R$ 4.240,87 de R$ 751 mil   a R$1 milhão R$ 4.133,36 R$ 4.483,58 R$ 4.971,22 R$ 5.418,73 R$ 5.698.42 de R$ 1,001 milhão   R$ 2 milhões R$ 4.868,05 R$ 5.280,52 R$ 5.854,83 R$ 6.381,88 R$ 6.711,29 de R$ 2,001 milhões   a R$ 3 milhões R$ 5.357,84 R$ 5.811,81 R$ 6.443,91 R$ 6.381.88 R$ 6.711,29 5. FORMA DE PAGAMENTO: b) Débito em conta corrente Banco: Agência: Conta Corrente: a) Carnê: Banco: Número do carnê: Valor: Assinalar o meio de pagamento: 1 parcela: 2 parcelas: 3 parcelas: 4 parcelas: Assinalar a forma de parcelamento: • A forma de pagamento não tem inclusão de juros. Avisos: • Os valores dos prêmios não contemplam IOF e custo de apólice. • Para débito, serão aceitos os seguinte bancos: HSBC, Banco do Brasil, Santander, Itaú, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Real, Bancoob, Citibank, BANESE e Safra. • Para débito em conta, deverá ser preenchido o modelo de autorização. • Não será aceita combinação de meios de pagamento.
  • 3. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 3 de 22 Corretor: Código SUSEP: Código Interno: Data: ___ /___ /___ Assinatura do corretor: ____________________________ 7. DECLARAÇÃO DO CORRETOR Declaro que entreguei ao Proponente as Condições Gerais e Especiais do Seguro Responsabilidade Civil de Bares, Restaurantes e Padarias, o qual está ciente de seu conteúdo, que as respostas do questionário inicial foram preenchidas pelo próprio Segurado e que, segundo meu conhecimento, todas as informações, respostas e declarações desta proposta refletem a verdade, não contendo incorreções ou omissões.
  • 4. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 4 de 22 1. OBJETO DO SEGURO O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo de garantia da apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involun- tários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos. 1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que: a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida. 1.2. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até e dentro do limite máximo da indeni- zação fixado neste contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. 1.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até e dentro do limite máximo da indenização fixado neste contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segura- do e/ou terceiros a seu mando, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. 2. DEFINIÇÕES Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte das Condições Gerais. Aceitação: ato de aprovação, pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice. Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano. Acidente Pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, invo- luntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa, ou lhe torne necessário tratamento médico. Agravação de Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro. Agravações Físicas: todas as caracte- rísticas tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro. Apólice: é o contrato de seguro, que estabelece os direitos e obrigações da Empresa Seguradora e do Segurado. Apólice de Ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos tercei- ros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei. Apólice à Base de Reclamações: forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso em quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribuna civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto; e b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado:   1) durante a vigência da apólice; ou   2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou   3) durante o prazo suplementar, quando aplicável. Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral
  • 5. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 5 de 22 Boa-fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo mar- cado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência. Comunicação do Sinistro ou Aviso de Sinistro: é uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro ao Segurador, de imediato, afim de que este possa tomar as providências necessárias no seu interesse e no interesse do Segurado. Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice. Dano Corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa, excluin- do-se dessa definição os danos estéticos. Dano Estético: é o tipo de dano físico/corporal causado à pessoa física, que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação dos padrões de beleza. Dano Material: é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material. Dano Moral: danos à pessoa física, mas não físicos, consequentes de acidentes ou sinistros, que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa. Data de Retroatividade de Cobertura ou Data Limite de Retroatividade: data igual ou anterior ao início de vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro. Despesas de Salvamento: são despesas com ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro, de modo a minorar as consequências. Estas despesas serão reembolsadas ao segurado pela segura- dora sendo deduzidas do limite máximo de indenização da apólice. Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. Endosso: modo pelo qual o Segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro. Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos, ou poderiam ser alega- dos, danos e/ou prejuízos e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por terceiros interessados, a Responsabilidade Civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível à Responsabilidade Civil do Segurado, trata- se de um sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contrato de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto. Extinção do Contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga, pelo Segurador, indenização equivalente ao limite máximo de indenização. Fato Gerador: é causa próxima do dano ocorrido. É a causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível. Foro: é o lugar onde se administra a Justiça. Formulário de Aviso de Sinistro: é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente. Franquia: entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro, representando a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro. Franquia Dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar. Furto Qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial. Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado. Limite Agregado: O limite agregado é a soma de todos os sinistros durante a vigência da apólice, sen- do, porém, que cada sinistro está limitado à importância segurada contratada para cada cobertura. Este
  • 6. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 6 de 22 limite agregado pode ser fixado em valor superior ao da importância segurada e é o total máximo inde- nizável pelo contrato de seguro, em todos os sinistros durante a vigência da apólice. Quando a soma de indenizações, despesas judiciais, despesas de salvamento e honorários advocatícios pagos pela apólice atingem o limite agregado estabelecido, o contrato é automaticamente cancelado. Limite Máximo de Garantia da Apólice: é o valor máximo a ser pago pela seguradora com base nes- ta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). Liquidação de Sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o pro- cesso para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado. Lucros Cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado. Má-fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. A má-fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcio- nal relevância. Nota de Seguro: é um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador. Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos. O Se- gurador está sujeito à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorren- tes dos contratos de seguros. Período de Retroatividade de Cobertura: Intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retro- atividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações. Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano. Prazo Curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano. Prazo Complementar: prazo adicional para apresentação de reclamação do segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento. Prazo Suplementar: prazo adicional para apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Prêmio: é a soma em dinheiro, paga pelo Segurado ao Segurador, para que este assuma a responsa- bilidade por um determinado risco. Prescrição: meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extin- guem obrigações. Proposta: fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo Segu- rado ao candidatar-se ao seguro. “Pro-rata Temporis”: diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato. Ressarcimento: é o reembolso, a que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao Segura- do, consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém. Risco: é o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibi- lidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada. Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro. Segurado: é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qual- quer pessoa ou companhia mencionadas na apólice; diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas somen- te enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado; e quaisquer membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes da equipe do Se-
  • 7. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 7 de 22 gurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências. Segurador: empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro. Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimen- to de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato. Seguro a Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização. Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um even- to danoso, afetando um Segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto. Sub-rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo Segurador, este substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o(s) eventual(is) responsável(eis)pelosinistro,normalmenteexcetuadosempregados,prepostosecontratadosdoSegurado. Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descen- dentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, e ainda os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado. Vício Intrínseco/Vício Próprio: é a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir, deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca. Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas. 3. ACEITAÇÃO A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco. O prazo de 15 dias é contado a partir da entrada da proposta na Seguradora, e será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos, ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de to- dos os documentos exigidos. Para pessoas físicas, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação. Para pessoas jurídicas, a solicitação de documentações complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique os funda- mentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido. A SEGURADORA se obriga a proceder com a comunicação formal da recusa com justificativa para a mesma. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspon- dência comunicando a recusa, e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponen- te descontada a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta, está a apresentação, por parte do se- gurado, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridos durante o período de retroatividade de cobertura, que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
  • 8. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 8 de 22 A proposta de seguros deverá conter os elementos essenciais para análise do risco (início e fim de vigência, nome, CNPJ ou CPF do segurado, endereço de risco, endereço de cobrança, forma de paga- mento, prêmio líquido, prêmio total, coberturas, importâncias seguradas, franquias e comissão deseja- da). Caberá à SEGURADORA fornecer o protocolo de recebimento do pedido de emissão. 4. VIGÊNCIA A apólice tem vigência anual, sendo que, quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado ex- pressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas. O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano. No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior. 5. ÂMBITO GEOGRÁFICO O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional, salvo disposição em contrário. 6. RISCOS EXCLUÍDOS 6.1. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR: a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVE, “LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TER- RORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA, SALVO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR; b) NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPE- CIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPRO- VAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À OR- DEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE; c) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS; d) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS; e) DANOS CONSEQUENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES; f) O SINISTRO DECORRER DE MÁ-FÉ, FRAUDE, SIMULAÇÃO, ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CUL- PA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO; NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, A EXCLUSÃO ACIMA APLICA-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS.
  • 9. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 9 de 22 g)MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS; h) DANOS CORPORAIS OU DANOS MATERIAIS, OU RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, OU PARA O QUAL TENHAM CON- TRIBUÍDO, OU DECORRENTES DE: RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO POR RA- DIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU DE QUALQUER LIXO ATÔMICO ORIUNDO DE COMBUSTÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR, DE MATERIAL RADIOATIVO, TÓXI- CO, EXPLOSIVO OU OUTROS MATERIAIS PERIGOSOS DE QUALQUER INSTALAÇÃO NUCLE- AR EXPLOSIVA OU DE QUALQUER DE SEUS COMPONENTES; POR QUALQUER REATOR NU- CLEAR, USINA E DEMAIS INSTALAÇÕES NUCLEARES, PROPRIEDADES OU CONSTRUÇÕES QUE ESTEJAM DE QUALQUER FORMA RELACIONADAS COM OU CONCERNENTES À PRO- DUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR, OU À PRODUÇÃO OU ARMAZENAMENTO OU MANUSEIO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU LIXO NUCLEAR OU QUAISQUER OUTRAS PROPRIEDADES OU CONSTRUÇÕES PASSÍVEIS DE COBERTURA PORA QUALQUER “POOL” E/OU ASSOCIAÇÃO LOCAL DE RISCOS NUCLEARES; h.1) RISCOS ATÔMICOS OU NUCLEARES, EXCETO O DEVIDO EMPREGO NA MEDICINA; i) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDI- RETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES; j) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO DESCARGA, DISPERÇÃO, LIBERAÇÃO, POLUIÇÃO, CONTAMINA- ÇÃO E VAZAMENTO OU ESCAPAMENTO DE POLUENTES, OU QUALQUER PERDA, CUSTO OU DESPESA ORIUNDOS DE QUALQUER ORIENTAÇÃO OU SOLICITAÇÃO GOVERNAMENTAL OU NÃO, PARA O SEGURADO AVALIAR, TESTAR, LIMPAR, REMOVER, CONTROLAR, FREAR, TRA- TAR, DESINTOXICAR OU NEUTRALIZAR POLUENTES, OCORRIDOS DENTRO DOS ESTADOS UNIDOS, SEUS TERRITÓRIOS E POSSESSÕES, E/OU CANADÁ. CONTUDO, ESTA EXCLUSÃO NÃO SERÁ APLICADA A DANOS CORPORAIS OU MATERIAIS FORA DOS ESTADOS UNIDOS, DE SEUS TERRITÓRIOS OU POSSESSÕES E/OU CANADÁ, CAUSADOS POR UM EVENTO RE- PENTINO, IDENTIFICÁVEL, INVOLUNTÁRIO E INESPERADO, QUE OCORRA EM SUA TOTALI- DADE EM DATA E LOCAL ESPECÍFICOS; k) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAIS E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO; l) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS RE- LACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS, INCLUSIVE DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIROS DE AERONAVES; l.1) PROPRIEDADE OU OPERAÇÃO DE LINHAS AÉREAS, EXCETO NO QUE TANGE AS OPERAÇÕES DENTRO DE LOJAS, ESCRITÓRIOS E ÁREAS DE CHECK-IN E QUE NÃO SEJAM DE RESPONSABILIDADE DA INFRAERO, AERONAVES, AERONAVE ESPACIAL OU VEÍCULOS COM SUSTENTAÇÃO A AR (INCLUINDO CONSTRUÇÃO, REPARO OU SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO EM AERONAVES), AERÓDROMOS, AEROPORTOS (INCLUINDO REABASTECIMENTO, RESPONSABILIDADE DA TORRE DE CONTROLE E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO OU DE REPARO DENTRO DO PERÍMETRO DO AEROPORTO) OU QUAISQUER OUTROS RISCOS AERONÁUTICOS; l.2) RISCOS DE RESPONSABILIDADE SOBRE PRODUTOS REFERENTES À FABRICAÇÃO, VENDA, DISTRIBUIÇÃO OU FORNECIMENTO DE AERONAVES E COMPONENTES DE AERONAVES; m) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO; n) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICA- MENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA; o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFOR-
  • 10. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 10 de 22 ME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, UREIA, FORMALDEÍDO, VACINAS, CHUMBO, GRIPE SUÍ- NAA (H1N1), DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVA- DOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (“AIDS”), SÍNDROME DE ALCOOLISMO FETAL E ENCEFALOPATIA ESPONGIFOR- ME TRANSMISSÍVEL (TSE); o.1) RESPONSABILIDADE RESULTANTE DA EXISTÊNCIA, EXTRAÇÃO, MINERAÇÃO, MANUSEIO, PROCESSAMENTO, FABRICAÇÃO OU USO DE PRODUTOS DE E/OU CONTENDO AMIANTO (ASBESTOS); p) RECLAMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM CON- TRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RE- LAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO PROMOVIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTROS; q) PROPRIEDADE, ADMINISTRAÇÃO OU OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO ON SHORE (EM TERRA) OU OFF-SHORE (NO MAR, OCEANO, RIOS, LAGOS E SIMILARES). A EXTRAÇÃO, REFINO, ARMAZENAMENTO OU TRANSPORTE DE PETRÓLEO CRU OU REFINA- DO, PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO, OU GÁS NATURAL, INCLUSIVE A OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS, SONDAS, TUBULAÇÕES E POÇOS DE PERFURAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL; r) RESPONSABILIDADE CIVIL, RESULTANTE DE TESTE, MODIFICAÇÃO, AQUISIÇÃO, PREPA- RAÇÃO, PROCESSAMENTO, PRODUÇÃO, MANIPULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAGEM, APLICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO USO DE SUBSTÂNCIA DE QUALQUER TIPO, PARCIAL OU TOTALMENTE ORIGINADA DO CORPO HUMANO (INCLUSIVE, SEM LIMITAÇÃO, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS, TRANSPLANTES, SANGUE, EXCREÇÃO E SECREÇÃO DE URINA) E QUALQUER PRODUTO DERIVADO OU BIOSSINTÉTICO ORIUNDO DE TAIS SUBSTÂNCIAS; s) PRODUTOS FABRICADOS COM SANGUE HUMANO, PLASMA SANGUÍNEO E OUTROS LÍQUI- DOS OU CÉLULAS DO CORPO HUMANO; t)USODEPRODUTOSEMFASEEXPERIMENTALDEPESQUISA,PROJETOEDESENVOLVIMENTO; u) PRODUTOS MODIFICADOS GENETICAMENTE OU PRODUTOS CONTENDO ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS; v) NANOTECNOLOGIA; w) CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS (EMF – ELECTRO MAGNETIC FIELDS) E RADIAÇÃO ELE- TROMAGNÉTICA (EMR – ELECTRO MAGNETIC RADIATION); x) DANOS CAUSADOS POR FUNGOS, MOFO E/OU BOLOR; y) A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, COSTEIRA, FLUVIAL OU LACUSTRE, INCLUSIVE OS RISCOS MARÍTI- MOS DE PI (PROTECTION INDEMNITY), E TAMBÉMACONSTRUÇÃO OU PRODUÇÃO DE EMBAR- CAÇÕES OU DE PRODUTOS PARA EMBARCAÇÕES, BEM COMO A PROPRIEDADE, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES, EXCETO OPERAÇÕES E/OU PRODUTOS NÃO-CRÍTICOS PARA EMBARCAÇÕES (EXEMPLOS: PORTAS, JANELAS E MAÇANETAS PARA BARCOS, PERMANECENDO A EXCLUSÃO NO CASO DE APLICAÇÃO A SUBMARINOS); y.1) A OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PORTOS, DOCAS OU CAIS (EMBAR- CADOUROS) E RESPECTIVAS INFRAESTRUTURAS (POR EXEMPLO, SINALIZAÇÃO, PILO- TAGEM) – INCLUSIVE RISCOS DE ESTALEIROS (CONSTRUÇÃO NAVAL) E ESTIVADORES, INCLUINDO O TRABALHO DE PRÁTICOS; z) FALHA E/OU FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA, DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO IN- CLUINDO OSCILAÇÃO DE VOLTAGEM; 6.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO: a) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SER-   VIÇO; b) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO; c) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO   SEGURADO;
  • 11. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 11 de 22 d) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRI- CADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTRE- GUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO; e) DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS, TAIS COMO SERVIÇO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, DE ENFERMAGEM, ADVOCACIA, ENGENHARIA, ARQUITETURA, AUDITORIA, CONTABILIDADE, PROCESSAMENTO DE DADOS E SIMILARES; f) DANOS MORAIS; g) FALHAS PROFISSIONAIS, NO QUE SE REFERE A SERVIÇOS EFETUADOS PELO SEGURADO COM RELAÇÃO A SUA ÁREA ADMINISTRATIVA. h) DANOS ECOLÓGICOS PUROS, ASSIM DENOMINADOS AQUELES QUE INCIDEM SOBRE OS ELEMENTOS NATURAIS SEM TITULARIDADE PRIVADA, DE DOMÍNIO PÚBLICO. i) DANOS DECORRENTES DO USO, EXISTÊNCIAE/OU CONSERVAÇÃO DE BARRAGENS EM GERAL. j) EXTENSÃO DE COBERTURA AO EXTERIOR; l) MINAS SUBTERRÂNEAS OU SUBMERSAS E TODAS AS ATIVIDADES SUBTERRÂNEAS OU SU- BAQUÁTICAS A ELAS RELACIONADAS E PEDREIRAS; m) RISCOS DE FABRICAÇÃO, ARMAZENAMENTO, MANIPULAÇÃO OU TRANSPORTE DE EXPLO- SIVOS, DETONADORES, SUPRIMENTOS DE GUERRA, FOGOS DE ARTÍFICO, FUSÍVEIS, CARTU- CHOS, PÓLVORA, NITROGLICERINA OU OUTROS EXPLOSIVOS, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO; n) RECLAMAÇÕES DE PERDAS FINANCEIRAS RELACIONADAS COM A PERDA OU MODIFICA- ÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS; o) A OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ESTRADAS DE FERRO, ESTAÇÃO DE SKI, LINHAS DE BONDES, ESTRADAS DE FERRO DE TRAÇÃO A CABO OU FUNICULARES E RESPECTIVA OPERAÇÃO DO MATERIAL RODANTE OU EQUIPAMENTOS MÓVEIS. p) A PRODUÇÃO, PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS PERIGOSOS (MATERIAIS ALTAMENTE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, TÓXICOS OU CORROSIVOS), INCLUSIVE SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS OU GASOSAS; q) A RESPONSABILIDADE CIVIL DE REDES DE ESGOTO OU DEPÓSITOS DE LIXO E/OU BAR- RAGEM DE REJEITOS, INCLUINDO-SE A COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO, ARMAZENA- MENTO E A EXPLORAÇÃO DE LIXO, DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU DE SUBSTÂNCIAS QUE TENHAM INFLUÊNCIA PREJUDICIAL PARA O MEIO AMBIENTE; 6.3. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGU- RADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE. 7. PERDA DE DIREITO O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO QUANDO: a) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO; b) POR QUALQUER MEIO ILÍCITO, O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E BENEFICIÁ- RIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO; c) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRE- TOR DE SEGUROS, OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO. d) SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGU- RADO, A SEGURADORA PODERÁ: I) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:  CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, CO- BRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
  • 12. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 12 de 22 II) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:   CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGI- NALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PRO- PORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, CO- BRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO. III) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:   CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. e) VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO; f) DEIXAR DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.  A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS QUINZE DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECI- SÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCU- LADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.  NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL; g) DEIXAR DE PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS; h) FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU INCOMPLETAS, OU AINDA OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE PODERIAM TER INFLUÍDO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO; i) O SINISTRO DECORRER DE DOLO DO SEGURADO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 8. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 8.1. O limite máximo de garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável, consi- derando, inclusive, as despesas para evitar, conter ou minorar o dano. 8.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 8.1.2. No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado. 8.2. CLÁUSULA PARTICULAR DE SINISTROS EM SÉRIE Para os efeitos da cobertura contratada sob este contrato, será considerado como um único e mesmo sinistro o momento do primeiro acontecimento danoso, ou seja, todos os danos provenientes da mesma causa originária ou que derivem de produtos, trabalhos ou serviços afetados por um mesmo defeito ou vício, independentemente do momento real da ocorrência dos demais acontecimentos, do número de reclamantes, das reclamações apresentadas ou das pessoas ou entidades legalmente responsáveis, salvo se entre as várias causas iguais não existir relação alguma de dependência. Ocorrendo o término da vigência da cobertura, ou o esgotamento do limite contratado, cessará automa- ticamente a cobertura para os acontecimentos ocorridos posteriormente. 9. PRAZO COMPLEMENTAR E PRAZO SUPLEMENTAR PARAAPRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES 9.1. Prazo Complementar Fica concedido ao Segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para a apresentação de recla- mações, por terceiros, de, no mínimo, um ano, contado a partir do término de vigência da apólice, nas seguintes hipóteses:
  • 13. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 13 de 22 I) se a apólice não for renovada; II) se a apólice à base de reclamações for transferida para outra seguradora que não admita, integral- mente, o período de retroatividade da apólice precedente; III) se a apólice for substituída por uma apólice à base de ocorrência, ao final de sua vigência, nesta segu- radora ou em outra; IV) se a apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou por o pagamento das indenizações ter atingido o limite máximo de garantia da apólice, quando este tiver sido estabelecido. O prazo complementar não se aplica: I) àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado e; II) às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio. 9.1.1. A inserção do prazo complementar não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro. 9.2. Prazo Suplementar para Reclamações O segurado tem por direito, no caso de apólices emitidas à base de reclamação (claims made) e caso deseje, exclusivamente durante a vigência do prazo complementar e somente por uma única vez, me- diante pagamento de prêmio adicional, contratar o prazo suplementar para a apresentação de reclama- ções de terceiros, sendo que: a) a solicitação do Tomador do Seguro deve- rá ser apresentada a Seguradora em até 60 (sessenta) dias antes do término do Prazo Complementar; e b) o pagamento de prêmio adicional de acordo com a tabela abaixo, aplicada sobre prêmio anual integral da apólice, por um Prazo Su- plementar de 12 (doze) meses, deverá ser pago antes do início de vigência deste prazo.   O prêmio adicional correspondente à contra- tação do prazo suplementar e a sinistralida- de é apresentado no quadro ao lado: Na tabela acima, P = prêmio da apólice e de eventuais endossos; S = total de sinistros, avisados e pagos, no período da apólice e do prazo complementar até a data de opção pelo prazo suplementar, entendida tal data como aquela em que o formulário foi comprovadamen- te recebido pela Seguradora. O coeficiente sinistro/prêmio será obtido de acordo com o período de vigência da apólice, data de retro- atividade, Prazo Complementar até a solicitação do período suplementar. Na hipótese do prêmio, calculado com base na tabela acima, ser superior à garantia remanescente da apólice, o valor do mesmo ficará limitado ao valor da garantia. c) prevalecerá o limite máximo da importância segurada, equivalente a aquele disponível no último dia da vigência deste contrato, que será determinado considerando as indenizações pagas. Em caso de apólices com verba única abrangendo todas as coberturas da apólice, o limite agregado será obrigatoriamente, de uma vez, o limite máximo da importância segurada. Em caso de solicitação de aumento do limite máximo da importância segurada durante a vigência do seguro ou renovação da apólice, com limite máximo da importância segurada superior ao da apólice anterior, porém com retroatividade, esta Seguradora adotará para regulação de Reclamações o limite máximo da importância segurada constante na apólice em vigor para compra do período suplementar; entretanto, as coberturas contratadas deverão ser consideradas por ano de vigência de seguro, preva- Prêmio adicional 1 ano 2 anos   S/P (x100)   zero   20% de P   25% de P   Até 20%   30% de P   35% de P   Acima de 20% e até 40%   50% de P   60% de P   Acima de 40% e até 60%   80% de P   90% de P   Acima de 60% e até 80%   100% de P   115% de P   Acima de 80% e até 100% 130% de P   150% de P   Acima de 100%     150% de P   170% de P
  • 14. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 14 de 22 lecendo, em caso de não renovação de uma ou mais coberturas, os limites máximos de importâncias seguradas da época da contratação das mesmas. No caso de Reclamações feitas em apólices com data retroativa, e tal Reclamação for relativa a Atos Danosos ocorridos em vigências contidas na referida data retroativa, as indenizações devidas serão efe- tuadas de acordo com o limite máximo da importância segurada em vigor na data da efetiva Reclamação pelo terceiro prejudicado. 9.2.1. As disposições desta cláusula não alteram o período de vigência deste contrato, aplicando-se ape- nas às reclamações por danos ocorridos entre a data de retroatividade prevista na apólice e o término de vigência deste contrato. 9.2.2. Ocorrerá cancelamento automático do seguro quando a soma das indenizações devidas e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o limite agregado. 9.2.3. Não prevalecerá o disposto nesta cláusula se a apólice for cancelada por determinação legal ou em caso de falta de pagamento ou quando atingir o limite máximo de importância segurada da cobertura ou limite agregado. 9.2.4. É vedada a reintegração do limite máximo da importância segurada ou limite agregado. Não será concedido prazo suplementar, mesmo quando contratado, para as coberturas cujo pagamento de inde- nizações tenha atingido o respectivo limite agregado. 10. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO ASeguradoraresponderápelosprejuízosdesuaresponsabilidadeatéolimitemáximodegarantiacontratado. 11. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o limite máximo de garantia da apólice será reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio corresponden- te à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do limite máximo de garantia da apólice. Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. 12. RENOVAÇÃO A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o Segurado preencher novo questionário, atualizando todas as informações constantes na apólice vincenda. 13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O segurado se obriga a: a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qual- quer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato; b) comunicar à Seguradora o mais rápido possível o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato; c) para efeito deste contrato, aviso significa dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um evento, especificando o seguinte:   1) se possível, dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço, data de nascimento, RG, CPF, filiação;   2) dados pessoais de qualquer testemunha ou perito do evento;   3) breve descrição do evento: procedimento, processo, complicações ocorridas, possíveis consequências. d) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa
  • 15. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 15 de 22 ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens; e e) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato. 14. PAGAMENTO DE PRÊMIO 1. O Prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de co- brança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobran- ça será encaminhado ao segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 2. Fica entendido e ajustado que nos seguros pagos em parcela única ou no caso da primei- ra parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pa- gamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de seguro. O não pagamento do prêmio com pagamen- to único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do venci- mento, implicará o cancelamento automáti- co do contrato de seguro. 3. No caso de fracionamento do prêmio e confi- gurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em fun- ção do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir; sendo o segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita so- bre o novo prazo de vigência ajustado. 4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice (vide tabela de curto prazo). 5. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebi- mento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. 6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obriga- ção desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado. 7. Decorrida a data estabelecidas para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência de- vidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Relação de % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice 13    15/365 73     195/365 20    30/365 75     210/365 27    45/365 78     225/365 30    60/365 80     240/365 37    75/365 83     255/365 40    90/365 85     270/365 46    105/365 88     285/365 50    120/365 90     300/365 56    135/365 93     315/365 60    150/365 95     330/365 66    165/365 98     345/365 70    180/365 100     365/365 Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação de % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original TABELA DE PRAZO CURTO Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
  • 16. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 16 de 22 8. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos, descontada “pró rata temporis” a parcela do prêmio correspondente ao período em que durar a suspensão, podem ser pagos até o 60º (sexagé- simo) dia posterior ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. 9. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. 10. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente cancelado e de pleno direito e a cobertura não poderá ser reativada. 11. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o pa- gamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. 12. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vin- cendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 13. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. 14. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante finan- ciamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar de pagar o financiamento. 15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras: a) apurada a responsabilidade civil do segurado, nos termos da Cláusula I (objeto do seguro), a Segura- dora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar; b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro; c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência.  Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo; d) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa; e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente; f ) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alí- nea “c” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de trinta dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos; g) dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados; h) na ausência da cobertura específica, o limite máximo de garantia contratado deve ser também utili- zado, até sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros a seu mando, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. i) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula VIII, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro aquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
  • 17. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 17 de 22 Recomendamos observar os seguintes documentos a serem entregues à Seguradora em caso de sinistro: • Carta de comunicação do sinistro do segurado prejudicado. • Carta do terceiro oficializando a reclamação. A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a docu- mentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da indenização. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. 16. RESCISÃO O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes, conforme situações abaixo: • Na hipótese da rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; • Na hipótese da rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da Circular SUSEP No 256/2004; • Para prazos não previstos na tabela constante da alínea “b” do Art. 46 da Circular SUSEP No 256/2004, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpola- ção linear entre os limites inferior e superior do intervalo. Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebi- mento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. 17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e con- tra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de respon- sabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, pela soma das seguintes parcelas: a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo en- tre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados.
  • 18. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 18 de 22 4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mes- mos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I. será calculada individualmente a indenização de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segu- rado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada; b) Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respec- tivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máxi- mos de indenização destas coberturas; c) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de dife- rentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indeniza- ção individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. 18. FORO Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado, no Território Nacional. 19. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descen- dentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos à sub-rogação.
  • 19. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 19 de 22 20. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO NOS SEGUROS DE DANOS EM QUE HAJA PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS PELO SEGURADO À TERCEIROS E QUE TENHA GARANTIA SECURITÁRIA, CUJA INDENIZAÇÃO COR- RESPONDA A REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS: Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. 21. PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. 22. INFORMAÇÕES • A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco; • O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização; e • O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov. br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
  • 20. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 20 de 22 1. RISCO COBERTO Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma das Condi- ções Gerais, e decorrente de danos relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel; c) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto ou fora do referido imóvel. 2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: a) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS E VALORES; CONSIDERAM-SE VA- LORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: DINHEIRO, METAIS PRECIOSOS, PÉROLAS, JÓIAS, CHE- QUE, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS,APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO; b) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTA- GENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANU- TENÇÃO DO IMÓVEL; c) FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE DOS MESMOS; d) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO. 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula VIII - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância se- gurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 3.2. Fica estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. 4. FRANQUIA Aplica-se a este seguro uma franquia mínima, para danos materiais, inclusive nas hipóteses de roubo ou furto, dedutível por sinistro, fixada na apólice. 5. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condi- ções Especiais. Condições Especiais para o Seguro de Responsabilidade Civil de Restaurantes, Bares e Padarias
  • 21. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 21 de 22 Conforme consta na alínea “d” do item 1 – Riscos Cobertos das Condições Especiais de R.C. De Res- taurante, Bares e Padarias, a presente apólice destinar-se-á a amparar as reclamações de terceiros por danos corporais decorrente do fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto ou fora do referido imóvel segurado. 1. RISCOS COBERTOS 1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula i das condições gerais por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a servi- ço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo segurado. 1.2. A presente cobertura abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez total permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado. 1.3. O presente contrato garantirá ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente de trabalho previstas na lei 8.213, de 24/07/91. 1.4. Por conseguinte, ficam revogadas as exclusões constantes das alíneas, “l” (exclusivamente no tocante a danos corporais) e alínea “a” do item 6.2 também da cláusula 6 das Condições Gerais. 2. RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE: a) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHIS- TAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGA- MENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES; b) OS DANOS RESULTANTES DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO, DE SEUS DIRETO- RES, ADMINISTRADORES E/OU SÓCIOS CONTROLADORES; c) OS DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PRO- PRIEDADE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS OCUPADOS PELO MESMO; d) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR; e) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO; f) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMO- VIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE Em aditamento ao disposto na cláusula IV - limite de responsabilidade, das condições gerais, fica esta- belecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcional- mente à diferença entre o prêmio pago e o devido. 4. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. Condições Especiais para o Seguro de Responsabilidade Civil Empregador Cláusula Particular da Cobertura Adicional para Reclamações Decorrentes do Fornecimento de Comestíveis ou Bebidas (Adicional da Cobertura de RC de Restaurantes, Bares e Padarias).
  • 22. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO BARES, RESTAURANTES E PADARIAS Página 22 de 22 1. RISCO COBERTO Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do segurado. 1.1. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do segu- rado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos; 1.2. Em consequência da cobertura concedida pelo presente item, fica revogada a exclusão constante da letra “c” do item 2 da Cláusula VI das Condições Gerais. 2. RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO CO- BRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTES CAUSADOS POR: a) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGURADO; b) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES; c) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA. 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula VIII - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância se- gurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 3.2. Fica estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. 4. FRANQUIA Aplica-se a este seguro uma franquia mínima, para danos materiais, inclusive nas hipóteses de roubo ou furto, dedutível por sinistro, fixada na apólice. 5. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. Condições Especiais para o Seguro de Responsabilidade Civil Riscos Contingentes de Veículos Terretres Motorizados Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pa- gar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Segurado- ra, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato. Fica ainda entendido e concordado que a cobertura de Danos Morais, compreendida nesta cláusula, fica sub-limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) da importância segurada da cobertura básica respectiva, não representando capital segurado isolado. Cláusula Particular da Cobertura Adicional para Danos Morais