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PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES
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1.1. INFORMAR:
Nome do Segurado: CNPJ:
Endereço de Cobrança: No
: Comp.:
Local (endereço completo): No
: Comp.:
Bairro: UF:Cidade: CEP:
Bairro: UF:Cidade: CEP:
2. COBERTURAS AMPARADAS POR ESTA PROPOSTA
Filial/Fonte
1. DADOS DO PROPONENTE
• RC Eventos - Promoção de eventos artísticos, esportivos e similares;
• Danos Morais (limite de 20% da Importância Segurada escolhida para cobertura básica);
• RC Empregador;
• Fornecimento de comestíveis/restaurante (inclusa na cobertura básica).
3. FRANQUIA
Participação obrigatória do Segurado em 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 2.000,00 por reclamante.
4. PRÊMIO (VERBA ÚNICA)
término às 24h do dia
___ /___ /___
e) Data da exposição ou feira de evento:
início às 24h do dia ___ /___ /___
Eventos não cobertos por esta proposta: mega shows, rave, micareta, local aberto e sem cobrança de
ingresso, esportes radicais, esportes aquáticos (surf, vela, etc.), caça, tiro ao alvo, equitação, esqui, voo
livre, pesca, rodeio, eventos envolvendo shows pirotécnicos, corridas, eventos envolvendo veículos au-
tomotores, eventos em navios e eventos em vias públicas.
PÚBLICO IMPORTÂNCIA SEGURADA/PRÊMIO TOTAL À VISTA
R$ 100 mil R$ 200 mil R$ 300 mil R$ 400 mil R$ 500 mil
até 500 pessoas R$ 330,00   R$ 560,00   R$ 710,00   R$ 880,00 R$ 1.000,00
de 501 a 1.500 R$ 390,00   R$ 670,00   R$ 845,00 R$ 1.050,00 R$ 1.180,00
de 1.501 a 3.000 R$ 460,00   R$ 785,00   R$ 995,00 R$ 1.250,00 R$ 1.400,00
de 3.001 a 5.000 R$ 650,00 R$ 1.100,00 R$ 1.400,00 R$ 1.750,00 R$ 2.000,00
b) Público estimado:
a) Descrição do evento:
PÚBLICO IMPORTÂNCIA SEGURADA/PRÊMIO TOTAL À VISTA
R$ 600 mil R$ 700 mil R$ 800 mil R$ 900 mil R$ 1 mil
até 500 pessoas R$ 1.150,00 R$ 1.250,00 R$ 1.380,00 R$ 1.500,00 R$ 1.600,00
de 501 a 1.500 R$ 1.380,00 R$ 1.500,00 R$ 1.650,00 R$ 1.740,00 R$ 1.800,00
de 1.501 a 3.000 R$ 1.620,00 R$ 1.800,00 R$ 1.980,00 R$ 2.100,00 R$ 2.200,00
de 3.001 a 5.000 R$ 2.300,00 R$ 2.600,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00 R$ 3.000,00
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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DECLARAÇÃO DO PROPONENTE
Declaro para todos os fins e efeitos ter prestado informações completas e verídicas, recebido as Con-
dições Gerais e Especiais do Seguro e estar ciente e de acordo com seu conteúdo. Estou ciente e
de acordo que perderei o direito a uma eventual indenização caso seja constatada pela falsidade de
qualquer informação (Art. 766 do Código Civil Brasileiro).
Declaro também ter conferido todos os valores e prazos estando de pleno acordo com os mesmos,
pois expressam fielmente minha vontade. As respostas ao questionário acima foram dadas por mim e
são verdadeiras, nada tendo sido omitido que pudesse influenciar na aceitação do seguro ou na taxa
do prêmio. Estou ciente de que a seguradora disporá, para aceitação ou recusa, de 15 (quinze) dias
da data do recebimento desta proposta em suas filiais.
Local: Data:
___ /___ /___
Assinatura do Proponente:
_______________________
DECLARAÇÃO DO CORRETOR
Declaro que entreguei ao Proponente as Condições Gerais e Especiais do Seguro Responsabilidade
Civil Promoção de Eventos Artísticos, esportivos e similares, o qual está ciente de seu conteúdo,
que as respostas do questionário inicial foram preenchidos pelo próprio Segurado e que, segundo meu
conhecimento, todas as informações, respostas e declarações desta proposta refletem a verdade, não
contendo incorreções ou omissões.
Corretor: Código SUSEP: Código Interno:
Agenciador: Data:
___ /___ /___
CPF: Assinatura do corretor:
____________________________
5. FORMA DE PAGAMENTO:
b) Débito em conta corrente
Banco: Agência: Conta Corrente:
a) Carnê:
Banco: Número do carnê: Valor:
Assinalar o meio de pagamento:
1 parcela: 2 parcelas: 3 parcelas: 4 parcelas:
Assinalar a forma de parcelamento:
• A forma de pagamento não tem inclusão de juros.
Avisos:
• Os valores dos prêmios não contemplam IOF e custo de apólice.
• Para débito, serão aceitos os seguinte bancos: HSBC, Banco do Brasil, Santander, Itaú, Bradesco,
Caixa Econômica Federal, Real, Bancoob, Citibank, BANESE e Safra.
• Para débito em conta, deverá ser preenchido o modelo de autorização.
• Não será aceita combinação de meios de pagamento.
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I. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo de garantia da apólice,
das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado
ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involun-
tários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que
decorram de riscos cobertos nele previstos.
I.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo
concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver
consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente
para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
II. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos
técnicos empregados a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
Aceitação: ato de aprovação, pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de
seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.
Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano.
Acidente Pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, invo-
luntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que, por si só, e independente de
toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou
parcial daquela pessoa, ou lhe torne necessário tratamento médico.
Agravação de Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade
(frequência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam
um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Agravações Físicas: todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a
probabilidade ou o tamanho de um sinistro.
Apólice: é o contrato de seguro, que estabelece os direitos e obrigações da Empresa Seguradora e do
Segurado.
Apólice de Ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão cobertos os
sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos tercei-
ros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei.
Boa-fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato,
certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais.
Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo mar-
cado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência.
Comunicação do Sinistro ou Aviso de Sinistro: é uma das obrigações do Segurado, prevista em todos
os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro ao Segurador, de imediato,
afim de que este possa tomar as providências necessárias no seu interesse e no interesse do Segurado.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.
Dano Corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa, excluin-
do-se dessa definição os danos estéticos.
Dano Estético: é o tipo de dano físico/corporal, causado à pessoa física, que, embora não acarretando seque-
las que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação dos padrões de beleza.
Dano Material: é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material.
Dano Moral: danos à pessoa física, mas não físicos, consequentes de acidentes ou sinistros, que
ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a
profissão, o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.
Condições Gerais
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Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em
erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso: modo pelo qual o Segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.
Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos, ou poderiam ser alegados,
danos e/ou prejuízos, e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por terceiros interes-
sados, a Responsabilidade Civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de danos, trata-se de um
evento danoso e, caso este seja atribuível à Responsabilidade Civil do Segurado, trata-se de um sinistro. Na
hipótese de ter sido previsto e coberto por um contrato de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto.
Extinção do Contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada
na apólice, ou quando é paga, pelo Segurador, indenização equivalente ao limite máximo de indenização.
Fato Gerador: é causa próxima do dano ocorrido. É a causa que predomina e efetivamente produz o
evento danoso.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível.
Foro: é o lugar onde se administra a Justiça.
Formulário de Aviso de Sinistro: é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre
o acidente.
Franquia: Entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro, representando
a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro.
Franquia Dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida
do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.
Furto Qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou
rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a
servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa,
gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado
vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado.
Limite Máximo de Garantia da Apólice: é o valor máximo a ser pago pela seguradora com base nes-
ta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice,
abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese,
pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
Liquidação de Sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o pro-
cesso para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado.
Lucros Cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do
movimento de negócios do Segurado.
Má-fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente.Amá-fé, considerada e consubs-
tanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.
Nota de Seguro: é um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao
banco cobrador.
Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos. O Se-
gurador está sujeito à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorren-
tes dos contratos de seguros.
Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.
Prazo Curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.
Prêmio: é a soma em dinheiro, paga pelo Segurado ao Segurador, para que este assuma a responsa-
bilidade por um determinado risco.
Prescrição: meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem
obrigações.
Proposta: fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo Segu-
rado ao candidatar-se ao seguro.
“Pro-rata Temporis”: diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.
Ressarcimento: é o reembolso que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao Segurado,
consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém.
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Risco: é o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra
o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça
ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibi-
lidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.
Segurado: é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qual-
quer pessoa ou companhia mencionadas na apólice; diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em
suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas somen-
te enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designadas
na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
e quaisquer membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes da equipe do Se-
gurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências.
Segurador: empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no
contrato de seguro.
Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimen-
to de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada
importância, no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer
prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização.
Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um even-
to danoso, afetando um Segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no
contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto.
Sub-rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo
Segurador, este substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o(s) even-
tuais responsável(eis) pelo sinistro, normalmente excetuados empregados, prepostos e contratados do
Segurado.
Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descen-
dentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam
economicamente, e ainda os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado.
Vício Intrínseco/Vício Próprio: é a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se
destruir, deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas. No caso
de uma apólice à base de reclamações, o seu início é a data de retroatividade e o seu final é o término
da vigência.
III. ACEITAÇÃO
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros
novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
O prazo de 15 dias é contado a partir da entrada da proposta na Seguradora, e será suspenso
quando a Seguradora solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e
aceitação dos riscos, ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de to-
dos os documentos exigidos.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspon-
dência comunicando a recusa, e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do
prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa
pela seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao
proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura,
atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição
pela Seguradora.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta, está a apresentação, por parte do segura-
do, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridos durante o período
de retroatividade de cobertura, que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro.
IV. VIGÊNCIA
A apólice tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será
a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado ex-
pressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do
prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo
seu término também às 24 horas.
O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano.
No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior.
V. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional, salvo disposição
em contrário.
VI. RISCOS EXCLUÍDOS
1. O presente contrato não cobre reclamações por:
a) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, greve, “lockout”, rebelião, in-
surreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qual-
quer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou
consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por
parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força
o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por
meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem
decorrente dos fatos acima, salvo em prestação de serviço militar;
b) não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares
do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cober-
tos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora
comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize
a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido de-
vidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
c) danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação
ou execução de quaisquer trabalhos;
d) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam
decorrentes de obrigações civis legais;
e) danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou
convenções;
f ) o sinistro decorrer de má-fé, fraude, simulação, atos ilícitos dolosos ou culpa grave equipará-
vel ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de
outro; nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão acima, aplica-se aos sócios
controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus res-
pectivos representantes legais;
g) multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações
ou processos criminais;
h) radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utiliza-
ção ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes de
energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
i) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados
por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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j) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como
por poluição, contaminação e vazamento;
k) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporais e/ou dano
material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
l) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alu-
gados ou controlados pelo segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e
conservação de aeronaves e aeroportos;
m) extravio, furto ou roubo;
n) danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quais-
quer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados
aos sócios-controladores da empresa segurada;
o) danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibes-
trol, dioxina, ureia-formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contra-
ceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (“AIDS”), síndrome de alcoolismo fetal e encefalopatia espongiforme
transmissível (TSE);
p) reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais,
referentes à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de
salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o segu-
rado promovida pelo instituto de previdência social e outros.
2. O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário:
a) danos causados a empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço;
b) danos a veículos sob guarda do segurado;
c) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos,
negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou pro-
visoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado;
e) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como serviço médi-
co, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilida-
de, processamento de dados e similares;
f ) danos morais;
g)falhas profissionais, no que se refere a serviços efetuados pelo segurado com relação a sua
área administrativa;
h) danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos natu-
rais sem titularidade privada, de domínio público.
3. Não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o segurado e o terceiro recla-
mante, existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente
ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segu-
rada e da empresa reclamante.
VII. Perda de Direito
O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
b) por qualquer meio ilícito, o segurado, seu representante legal e beneficiário procurar obter
benefícios do presente contrato;
c) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omi-
tir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando
prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
  Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a segurado-
ra poderá:
  I. na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmen-
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te pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de prêmio cabível.
  II. na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: cancelar o seguro, após o
pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença
cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade
do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
  III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: Cancelar o seguro, após o pa-
gamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
d) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
e) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de
agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que
silenciou de má-fé.
  A seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agra-
vação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou,
mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
 O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restitu-
ída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
  Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença
de prêmio cabível;
f ) deixar de participar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as pro-
vidências imediatas para minorar suas consequências;
g) fizer declarações falsas ou incompletas, ou ainda omitir circunstâncias de seu conhecimento
que poderiam ter influído na regulação do sinistro;
h) o sinistro decorrer dolo do segurado, má-fé, fraude ou simulação.
VIII. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
1. O limite máximo de garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite má-
ximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável, conside-
rando, inclusive, às despesas para evitar, conter ou minorar o dano.
2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro,
qualquer que seja o número de reclamantes.
3. No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado
que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da
Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.
IX. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
ASeguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite máximo de garantia contratado.
X. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o limite máximo de garantia da apólice será reduzido
de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio corresponden-
te à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo
permitida a reintegração do limite máximo de garantia da apólice.
Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio
foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença
entre o prêmio devido e o pago.
XI. RENOVAÇÃO
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da
nova contratação, devendo o Segurado preencher novo questionário, atualizando todas as informações
constantes na apólice vincenda.
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XII. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado se obriga a:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qual-
quer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato;
b) comunicar à Seguradora, o mais rápido possível, o recebimento de qualquer citação, carta ou
documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato;
c) para efeito deste contrato, aviso significa dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um
evento, especificando o seguinte:
  1.dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço, data de nascimento, RG, CPF, filiação;
  2. dados pessoais de qualquer testemunha ou perito do evento;
3. breve descrição do evento: procedimento, processo, complicações ocorridas, possíveis con-
sequências.
d)zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua
propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa
ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que
venham a sofrer os referidos bens; e
e) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente
aos mesmos riscos previstos neste contrato.
XIII. PAGAMENTO DE PRÊMIO
1. O Prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de co-
brança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio
poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobran-
ça será encaminhado ao segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias
úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de paga-
mento do prêmio, sem que ele se ache efetuado,
o direito à indenização não ficará prejudicado.
2. Fica entendido e ajustado que nos seguros
pagos em parcela única ou no caso da primeira
parcela nas apólices fracionadas, qualquer inde-
nização por força do presente contrato somente
passa a ser devida depois que o pagamento do
prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o
que deve ser feito, no máximo, até a data limite
prevista para este fim, na nota de seguro.
O não pagamento do prêmio com pagamento
único ou da primeira parcela no caso de apó-
lices fracionadas, até a data do vencimen-
to, implicará o cancelamento automático do
contrato de seguro.
3. No caso de fracionamento do prêmio e confi-
gurada a falta de pagamento de qualquer uma
das parcelas subsequentes à primeira, o prazo
de vigência da cobertura será ajustado em fun-
ção do prêmio efetivamente pago, observada,
no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir;
Relação de %
entre a parcela
de prêmio
paga e o
prêmio total
da apólice
	 13 	      15/365		 73 	    195/365
	 20 	     30/365		 75 	    210/365
	 27 	     45/365 	 78 	    225/365
	 30 	     60/365		 80 	    240/365
	 37 	     75/365		 83 	    255/365
	 40 	     90/365		 85 	    270/365
	 46 	   105/365 		 88 	    285/365
	 50 	   120/365 		 90 	    300/365
	 56 	   135/365 		 93 	    315/365
	 60 	   150/365 		 95 	    330/365
	 66 	   165/365 		 98 	    345/365
	 70 	   180/365 	   100 	    365/365
Fração
a ser
aplicada
sobre a
vigência
original
Relação de %
entre a parcela
de prêmio
paga e o
prêmio total
da apólice
Fração
a ser
aplicada
sobre a
vigência
original
TABELA DE PRAZO CURTO
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima,
deverão ser aplicados os percentuais imediatamente
superiores.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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Página 10 de 16
sendo o segurado ou seu representante legal informado por meio de comunicação escrita sobre o novo
prazo de vigência ajustado.
4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de
mora de 1% ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de
vigência original da apólice (vide tabela de curto prazo).
5. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência à Segurada, até 10 (dez) dias antes
do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso,
sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebi-
mento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta
possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obriga-
ção desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado.
7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado
pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável, serão
descontadas as parcelas pendentes.
8. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência de-
vidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão
automaticamente suspensas.
9. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até o 60º (sexagésimo)
dia posterior ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir
das 24 horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso.
10. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s)
em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes
da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito.
11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o
Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o pa-
gamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas
vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracio-
namento.
14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo,
caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
15. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, me-
diante financiamento obtido junto à instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar
de pagar o financiamento.
XIV. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processarse-á segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade civil do segurado, nos termos da Cláusula I (objeto do seguro), a Segura-
dora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de
responsabilidade por sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só
será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado
em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o
sinistro liquidado por aquele acordo;
d) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo
com ela, os advogados de defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo
diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da
alínea “c” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo
de trinta dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
g) dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pe-
las custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela;
h) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação
de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula VIII, pa-
gará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro aquele limite, tiver que
contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou
a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com
direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da Seguradora.
Recomendamos observar os seguintes documentos a serem entregues à Seguradora em caso de sinistro:
• Carta de comunicação do sinistro do segurado prejudicado
• Carta do terceiro oficializando a reclamação
A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a docu-
mentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da indenização.
Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro,
mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e darse-á continuidade a partir do dia útil
subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de
1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização,
sem prejuízo de sua atualização.
XV. RESCISÃO
O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre
as partes contratantes, caso em que a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a
parte proporcional ao tempo decorrido, na base “pro-rata-temporis”.
Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebi-
mento da solicitação de cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data
do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
XVI. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e con-
tra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades
seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de responsa-
bilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma
das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a
terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade;
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo en-
tre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do pre-
juízo vinculado à cobertura considerada.
4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mes-
mos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre
as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o úni-
co vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado,
limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às
diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia,
a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva
indenização individual ajustada.
b) Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não
apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respecti-
vos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da
apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites má-
ximos de indenização destas coberturas; caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a
indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de dife-
rentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cober-
tura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização
individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente,
cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à ra-
zão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada
sociedade seguradora na indenização paga.
6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com maior parte da inde-
nização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quotaparte, relativa ao produto desta
negociação, às demais participantes.
XVII. FORO
Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado, no
Território Nacional.
XVIII. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que
competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descen-
dentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos à
sub-rogação.
XIX. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO
Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo segurado à terceiros e
que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas: os
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
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valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária, quando a Seguradora não
cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir
da data do efetivo dispêndio pelo segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela segura-
dora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
XX. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
XXI. INFORMAÇÕES
• A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
• O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a
sua comercialização; e
• O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.
br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES
Página 14 de 16
1. RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I
das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a realização do evento promovido
pelo Segurado, especificado neste contrato.
1.1. O presente seguro abrangerá também as hipóteses de tumultos ocorridos da platéia por culpa do
Segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decor-
rentes de:
a) danos causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança
do local em que se realiza o evento;
b) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel ocupado
pelo Segurado, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalação e montagem;
c) danos causados a/ou por embarcações;
d) poluição, contaminação ou vazamento, a menos que tal poluição, contaminação ou vazamento resulte
de um acontecimento inesperado, súbito e não intencional, ocorrido na vigência deste contrato;
e) danos causados aos locais ocupados pelo Segurado, ou a seu conteúdo, quanto tais danos forem
inerentes ao uso do local, como, por exemplo, o desgaste do piso, dos móveis, das instalações sanitá-
rias, etc.;
f) danos causados por ingresso de público acima da capacidade normal do local em que se realiza o
evento;
g) danos decorrentes da realização dos espetáculos em locais que não possuam vias de escoamento
compatíveis com sua capacidade de público.
2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prê-
mio adicional correspondente, as reclamações decorrentes de:
a) danos causados por produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregue
a terceiros, inclusive dentro dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
b) danos causados aos artistas ou atletas participantes da realização do evento.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais deste contrato, deverá o Segurado obser-
var todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança
e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas, por tais autoridades, sejam
consentâneas com o tipo de espetáculo realizado, inclusive as a seguir relacionadas:
a) não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas, nas áreas
destinadas aos espectadores do evento;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente pró-
xima a área dos transformadores de energia e torres de som, estas existentes nas áreas mencionadas
na alínea anterior;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização
cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia pela empresa
concessionária;
d) controle do fluxo de pessoas nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas) de modo a não per-
mitir acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigiar e controlar as saídas de modo a não permitir a colocação de obstáculos, tais como veículos
estacionados e vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido dos portões.
Condições Especiais para o Seguro de Responsabilidade Civil Promoção
de Eventos Artísticos Esportivos e Similares
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES
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3.2. A inobservância das medidas acima invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato.
4. FRANQUIA OBRIGATÓRIA
Aplica-se a este seguro uma franquia mínima obrigatória, dedutível por sinistro, estabelecida nas Con-
dições Particulares.
5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica
estabelecido e acordado que:
a) todos os prejuízos decorrentes de uma mesma ocorrência serão considerados como um único sinis-
tro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) o máximo indenizável por este contrato, considerando a soma de todas as indenizações e despesas
por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente
cancelado quando tal limite for atingido;
c) não obstante a ampliação prevista na alínea anterior, fica entendido e acordado que a importância
segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamações ou série
de reclamações resultantes de um mesmo evento.
c) não obstante a ampliação prevista na alínea anterior, fica entendido e acordado que a importância
segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série
de reclamações resultantes de um mesmo evento.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições
Especiais.
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula
i das condições gerais, por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a ser-
viço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada
por veículo contratado pelo segurado.
1.2. A presente cobertura abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez total permanente
do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado.
1.3. O presente contrato garantirá ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade
no evento, independentemente do pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente de
trabalho previstas na lei 8.213, de 24/07/91.
1.4. Por conseguinte, ficam revogadas as exclusões constantes das alíneas, “l” (exclusivamente no
tocante a danos corporais) e alínea “a” do item 6.2 também da Cláusula 6 das Condições Gerais.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE:
a) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHIS-
TAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGA-
MENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
b) OS DANOS RESULTANTES DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO, DE SEUS DIRETO-
RES, ADMINISTRADORES E/OU SÓCIOS CONTROLADORES;
c) OS DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PRO-
PRIEDADE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS OCUPADOS PELO MESMO;
d) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO
OU SIMILAR;
Condições Especiais para o Seguro de Responsabilidade Civil Empregador
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES
Página 16 de 16
e) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO
CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO;
f) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
2.1. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO:
g) COBERTURA PARA FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHEM COM RISCOS MARÍTIMOS SALVO
RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS
EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO;
h) COBERTURA PARA FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHEM COM FABRICAÇÃO, ARMAZENAMEN-
TO, ARQUIVAMENTO, DECOMPOSIÇÃO, MANIPULAÇÃO OU TRANSPORTE DE GASES OU AR
PRESSURIZADOS EM RECIPIENTES, EXCETO GÁS BUTANO E PRODUTOS SEMELHANTES
DE BAIXA PRESSÃO.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica es-
tabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo
do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcional-
mente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições
Especiais.
Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro
indenizará, também, as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pa-
gar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Segurado-
ra, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais
causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato.
Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura de Danos Morais, compreendida nesta cláusula, fica
sub-limitada ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da importância segurada da cobertura
básica respectiva, não representando capital segurado isolado.
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições
Especiais.
Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro
indenizará, também, as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pa-
gar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Segurado-
ra, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais
causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato.
Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura de Danos Morais, compreendida nesta cláusula, fica
sub-limitada ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da importância segurada da cobertura
básica respectiva, não representando capital segurado isolado.
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições
Especiais.
Cláusula Particular da Cobertura Adicional para Danos Morais
Cláusula Particular da Cobertura Adicional para Reclamações Decorrentes
do Fornecimento de Comestíveis ou Bebidas (Adicional da Cobertura de
Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Hospedagem)

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Contratação de seguro RC para eventos artísticos e esportivos

  • 1. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 1 de 16 1.1. INFORMAR: Nome do Segurado: CNPJ: Endereço de Cobrança: No : Comp.: Local (endereço completo): No : Comp.: Bairro: UF:Cidade: CEP: Bairro: UF:Cidade: CEP: 2. COBERTURAS AMPARADAS POR ESTA PROPOSTA Filial/Fonte 1. DADOS DO PROPONENTE • RC Eventos - Promoção de eventos artísticos, esportivos e similares; • Danos Morais (limite de 20% da Importância Segurada escolhida para cobertura básica); • RC Empregador; • Fornecimento de comestíveis/restaurante (inclusa na cobertura básica). 3. FRANQUIA Participação obrigatória do Segurado em 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 2.000,00 por reclamante. 4. PRÊMIO (VERBA ÚNICA) término às 24h do dia ___ /___ /___ e) Data da exposição ou feira de evento: início às 24h do dia ___ /___ /___ Eventos não cobertos por esta proposta: mega shows, rave, micareta, local aberto e sem cobrança de ingresso, esportes radicais, esportes aquáticos (surf, vela, etc.), caça, tiro ao alvo, equitação, esqui, voo livre, pesca, rodeio, eventos envolvendo shows pirotécnicos, corridas, eventos envolvendo veículos au- tomotores, eventos em navios e eventos em vias públicas. PÚBLICO IMPORTÂNCIA SEGURADA/PRÊMIO TOTAL À VISTA R$ 100 mil R$ 200 mil R$ 300 mil R$ 400 mil R$ 500 mil até 500 pessoas R$ 330,00   R$ 560,00   R$ 710,00   R$ 880,00 R$ 1.000,00 de 501 a 1.500 R$ 390,00   R$ 670,00   R$ 845,00 R$ 1.050,00 R$ 1.180,00 de 1.501 a 3.000 R$ 460,00   R$ 785,00   R$ 995,00 R$ 1.250,00 R$ 1.400,00 de 3.001 a 5.000 R$ 650,00 R$ 1.100,00 R$ 1.400,00 R$ 1.750,00 R$ 2.000,00 b) Público estimado: a) Descrição do evento: PÚBLICO IMPORTÂNCIA SEGURADA/PRÊMIO TOTAL À VISTA R$ 600 mil R$ 700 mil R$ 800 mil R$ 900 mil R$ 1 mil até 500 pessoas R$ 1.150,00 R$ 1.250,00 R$ 1.380,00 R$ 1.500,00 R$ 1.600,00 de 501 a 1.500 R$ 1.380,00 R$ 1.500,00 R$ 1.650,00 R$ 1.740,00 R$ 1.800,00 de 1.501 a 3.000 R$ 1.620,00 R$ 1.800,00 R$ 1.980,00 R$ 2.100,00 R$ 2.200,00 de 3.001 a 5.000 R$ 2.300,00 R$ 2.600,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00 R$ 3.000,00
  • 2. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 2 de 16 DECLARAÇÃO DO PROPONENTE Declaro para todos os fins e efeitos ter prestado informações completas e verídicas, recebido as Con- dições Gerais e Especiais do Seguro e estar ciente e de acordo com seu conteúdo. Estou ciente e de acordo que perderei o direito a uma eventual indenização caso seja constatada pela falsidade de qualquer informação (Art. 766 do Código Civil Brasileiro). Declaro também ter conferido todos os valores e prazos estando de pleno acordo com os mesmos, pois expressam fielmente minha vontade. As respostas ao questionário acima foram dadas por mim e são verdadeiras, nada tendo sido omitido que pudesse influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio. Estou ciente de que a seguradora disporá, para aceitação ou recusa, de 15 (quinze) dias da data do recebimento desta proposta em suas filiais. Local: Data: ___ /___ /___ Assinatura do Proponente: _______________________ DECLARAÇÃO DO CORRETOR Declaro que entreguei ao Proponente as Condições Gerais e Especiais do Seguro Responsabilidade Civil Promoção de Eventos Artísticos, esportivos e similares, o qual está ciente de seu conteúdo, que as respostas do questionário inicial foram preenchidos pelo próprio Segurado e que, segundo meu conhecimento, todas as informações, respostas e declarações desta proposta refletem a verdade, não contendo incorreções ou omissões. Corretor: Código SUSEP: Código Interno: Agenciador: Data: ___ /___ /___ CPF: Assinatura do corretor: ____________________________ 5. FORMA DE PAGAMENTO: b) Débito em conta corrente Banco: Agência: Conta Corrente: a) Carnê: Banco: Número do carnê: Valor: Assinalar o meio de pagamento: 1 parcela: 2 parcelas: 3 parcelas: 4 parcelas: Assinalar a forma de parcelamento: • A forma de pagamento não tem inclusão de juros. Avisos: • Os valores dos prêmios não contemplam IOF e custo de apólice. • Para débito, serão aceitos os seguinte bancos: HSBC, Banco do Brasil, Santander, Itaú, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Real, Bancoob, Citibank, BANESE e Safra. • Para débito em conta, deverá ser preenchido o modelo de autorização. • Não será aceita combinação de meios de pagamento.
  • 3. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 3 de 16 I. OBJETO DO SEGURO O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo de garantia da apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involun- tários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos. I.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que: a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida. II. DEFINIÇÕES Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais. Aceitação: ato de aprovação, pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice. Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano. Acidente Pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, invo- luntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa, ou lhe torne necessário tratamento médico. Agravação de Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro. Agravações Físicas: todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro. Apólice: é o contrato de seguro, que estabelece os direitos e obrigações da Empresa Seguradora e do Segurado. Apólice de Ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos tercei- ros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei. Boa-fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo mar- cado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência. Comunicação do Sinistro ou Aviso de Sinistro: é uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro ao Segurador, de imediato, afim de que este possa tomar as providências necessárias no seu interesse e no interesse do Segurado. Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice. Dano Corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa, excluin- do-se dessa definição os danos estéticos. Dano Estético: é o tipo de dano físico/corporal, causado à pessoa física, que, embora não acarretando seque- las que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação dos padrões de beleza. Dano Material: é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material. Dano Moral: danos à pessoa física, mas não físicos, consequentes de acidentes ou sinistros, que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa. Condições Gerais
  • 4. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 4 de 16 Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. Endosso: modo pelo qual o Segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro. Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos, ou poderiam ser alegados, danos e/ou prejuízos, e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por terceiros interes- sados, a Responsabilidade Civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível à Responsabilidade Civil do Segurado, trata-se de um sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contrato de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto. Extinção do Contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga, pelo Segurador, indenização equivalente ao limite máximo de indenização. Fato Gerador: é causa próxima do dano ocorrido. É a causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível. Foro: é o lugar onde se administra a Justiça. Formulário de Aviso de Sinistro: é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente. Franquia: Entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro, representando a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro. Franquia Dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar. Furto Qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial. Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado. Limite Máximo de Garantia da Apólice: é o valor máximo a ser pago pela seguradora com base nes- ta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). Liquidação de Sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o pro- cesso para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado. Lucros Cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado. Má-fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente.Amá-fé, considerada e consubs- tanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância. Nota de Seguro: é um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador. Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos. O Se- gurador está sujeito à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorren- tes dos contratos de seguros. Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano. Prazo Curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano. Prêmio: é a soma em dinheiro, paga pelo Segurado ao Segurador, para que este assuma a responsa- bilidade por um determinado risco. Prescrição: meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações. Proposta: fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo Segu- rado ao candidatar-se ao seguro. “Pro-rata Temporis”: diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato. Ressarcimento: é o reembolso que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao Segurado, consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém.
  • 5. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 5 de 16 Risco: é o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibi- lidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada. Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro. Segurado: é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qual- quer pessoa ou companhia mencionadas na apólice; diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas somen- te enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado; e quaisquer membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes da equipe do Se- gurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências. Segurador: empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro. Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimen- to de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato. Seguro a Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização. Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um even- to danoso, afetando um Segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto. Sub-rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo Segurador, este substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o(s) even- tuais responsável(eis) pelo sinistro, normalmente excetuados empregados, prepostos e contratados do Segurado. Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descen- dentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, e ainda os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado. Vício Intrínseco/Vício Próprio: é a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir, deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca. Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas. No caso de uma apólice à base de reclamações, o seu início é a data de retroatividade e o seu final é o término da vigência. III. ACEITAÇÃO A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco. O prazo de 15 dias é contado a partir da entrada da proposta na Seguradora, e será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos, ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de to- dos os documentos exigidos. A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspon- dência comunicando a recusa, e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora.
  • 6. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 6 de 16 Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta, está a apresentação, por parte do segura- do, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridos durante o período de retroatividade de cobertura, que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro. IV. VIGÊNCIA A apólice tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado ex- pressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas. O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano. No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior. V. ÂMBITO GEOGRÁFICO O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional, salvo disposição em contrário. VI. RISCOS EXCLUÍDOS 1. O presente contrato não cobre reclamações por: a) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, greve, “lockout”, rebelião, in- surreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qual- quer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima, salvo em prestação de serviço militar; b) não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cober- tos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido de- vidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; c) danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; d) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais; e) danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções; f ) o sinistro decorrer de má-fé, fraude, simulação, atos ilícitos dolosos ou culpa grave equipará- vel ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão acima, aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus res- pectivos representantes legais; g) multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais; h) radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utiliza- ção ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos; i) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
  • 7. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 7 de 16 j) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento; k) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporais e/ou dano material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato; l) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alu- gados ou controlados pelo segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos; m) extravio, furto ou roubo; n) danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quais- quer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios-controladores da empresa segurada; o) danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibes- trol, dioxina, ureia-formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contra- ceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (“AIDS”), síndrome de alcoolismo fetal e encefalopatia espongiforme transmissível (TSE); p) reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o segu- rado promovida pelo instituto de previdência social e outros. 2. O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário: a) danos causados a empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço; b) danos a veículos sob guarda do segurado; c) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado; d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou pro- visoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado; e) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como serviço médi- co, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilida- de, processamento de dados e similares; f ) danos morais; g)falhas profissionais, no que se refere a serviços efetuados pelo segurado com relação a sua área administrativa; h) danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos natu- rais sem titularidade privada, de domínio público. 3. Não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o segurado e o terceiro recla- mante, existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segu- rada e da empresa reclamante. VII. Perda de Direito O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando: a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; b) por qualquer meio ilícito, o segurado, seu representante legal e beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato; c) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omi- tir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.   Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a segurado- ra poderá:   I. na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmen-
  • 8. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 8 de 16 te pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.   II. na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.   III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: Cancelar o seguro, após o pa- gamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. d) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato; e) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.   A seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agra- vação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.  O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restitu- ída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.   Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível; f ) deixar de participar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as pro- vidências imediatas para minorar suas consequências; g) fizer declarações falsas ou incompletas, ou ainda omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na regulação do sinistro; h) o sinistro decorrer dolo do segurado, má-fé, fraude ou simulação. VIII. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 1. O limite máximo de garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite má- ximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável, conside- rando, inclusive, às despesas para evitar, conter ou minorar o dano. 2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 3. No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado. IX. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO ASeguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite máximo de garantia contratado. X. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o limite máximo de garantia da apólice será reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio corresponden- te à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do limite máximo de garantia da apólice. Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. XI. RENOVAÇÃO A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o Segurado preencher novo questionário, atualizando todas as informações constantes na apólice vincenda.
  • 9. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 9 de 16 XII. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O segurado se obriga a: a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qual- quer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato; b) comunicar à Seguradora, o mais rápido possível, o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato; c) para efeito deste contrato, aviso significa dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um evento, especificando o seguinte:   1.dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço, data de nascimento, RG, CPF, filiação;   2. dados pessoais de qualquer testemunha ou perito do evento; 3. breve descrição do evento: procedimento, processo, complicações ocorridas, possíveis con- sequências. d)zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens; e e) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato. XIII. PAGAMENTO DE PRÊMIO 1. O Prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de co- brança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobran- ça será encaminhado ao segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de paga- mento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 2. Fica entendido e ajustado que nos seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer inde- nização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apó- lices fracionadas, até a data do vencimen- to, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro. 3. No caso de fracionamento do prêmio e confi- gurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em fun- ção do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir; Relação de % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice 13      15/365 73     195/365 20      30/365 75     210/365 27      45/365 78     225/365 30      60/365 80     240/365 37      75/365 83     255/365 40      90/365 85     270/365 46    105/365 88     285/365 50    120/365 90     300/365 56    135/365 93     315/365 60    150/365 95     330/365 66    165/365 98     345/365 70    180/365    100     365/365 Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação de % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original TABELA DE PRAZO CURTO Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
  • 10. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 10 de 16 sendo o segurado ou seu representante legal informado por meio de comunicação escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. 4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice (vide tabela de curto prazo). 5. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência à Segurada, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebi- mento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. 6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obriga- ção desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado. 7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes. 8. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência de- vidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. 9. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até o 60º (sexagésimo) dia posterior ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. 10. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. 11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. 12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o pa- gamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. 13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracio- namento. 14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. 15. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, me- diante financiamento obtido junto à instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar de pagar o financiamento. XIV. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processarse-á segundo as seguintes regras: a) apurada a responsabilidade civil do segurado, nos termos da Cláusula I (objeto do seguro), a Segura- dora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar; b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro; c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já
  • 11. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 11 de 16 acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo; d) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa; e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente; f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “c” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de trinta dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos; g) dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pe- las custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela; h) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula VIII, pa- gará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro aquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora. Recomendamos observar os seguintes documentos a serem entregues à Seguradora em caso de sinistro: • Carta de comunicação do sinistro do segurado prejudicado • Carta do terceiro oficializando a reclamação A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a docu- mentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da indenização. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e darse-á continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. XV. RESCISÃO O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes, caso em que a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base “pro-rata-temporis”. Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebi- mento da solicitação de cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. XVI. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e con- tra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de responsa- bilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade;
  • 12. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 12 de 16 b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo en- tre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do pre- juízo vinculado à cobertura considerada. 4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mes- mos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o úni- co vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. b) Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respecti- vos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites má- ximos de indenização destas coberturas; caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de dife- rentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cober- tura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à ra- zão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com maior parte da inde- nização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quotaparte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. XVII. FORO Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado, no Território Nacional. XVIII. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descen- dentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos à sub-rogação. XIX. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo segurado à terceiros e que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas: os
  • 13. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 13 de 16 valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela segura- dora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. XX. PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. XXI. INFORMAÇÕES • A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco; • O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização; e • O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov. br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
  • 14. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 14 de 16 1. RISCO COBERTO Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a realização do evento promovido pelo Segurado, especificado neste contrato. 1.1. O presente seguro abrangerá também as hipóteses de tumultos ocorridos da platéia por culpa do Segurado. 2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decor- rentes de: a) danos causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do local em que se realiza o evento; b) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel ocupado pelo Segurado, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalação e montagem; c) danos causados a/ou por embarcações; d) poluição, contaminação ou vazamento, a menos que tal poluição, contaminação ou vazamento resulte de um acontecimento inesperado, súbito e não intencional, ocorrido na vigência deste contrato; e) danos causados aos locais ocupados pelo Segurado, ou a seu conteúdo, quanto tais danos forem inerentes ao uso do local, como, por exemplo, o desgaste do piso, dos móveis, das instalações sanitá- rias, etc.; f) danos causados por ingresso de público acima da capacidade normal do local em que se realiza o evento; g) danos decorrentes da realização dos espetáculos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com sua capacidade de público. 2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prê- mio adicional correspondente, as reclamações decorrentes de: a) danos causados por produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregue a terceiros, inclusive dentro dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado; b) danos causados aos artistas ou atletas participantes da realização do evento. 3. MEDIDAS DE SEGURANÇA 3.1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais deste contrato, deverá o Segurado obser- var todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas, por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de espetáculo realizado, inclusive as a seguir relacionadas: a) não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores do evento; b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente pró- xima a área dos transformadores de energia e torres de som, estas existentes nas áreas mencionadas na alínea anterior; c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia pela empresa concessionária; d) controle do fluxo de pessoas nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas) de modo a não per- mitir acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos; e) vigiar e controlar as saídas de modo a não permitir a colocação de obstáculos, tais como veículos estacionados e vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido dos portões. Condições Especiais para o Seguro de Responsabilidade Civil Promoção de Eventos Artísticos Esportivos e Similares
  • 15. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 15 de 16 3.2. A inobservância das medidas acima invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato. 4. FRANQUIA OBRIGATÓRIA Aplica-se a este seguro uma franquia mínima obrigatória, dedutível por sinistro, estabelecida nas Con- dições Particulares. 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido e acordado que: a) todos os prejuízos decorrentes de uma mesma ocorrência serão considerados como um único sinis- tro, qualquer que seja o número de reclamantes; b) o máximo indenizável por este contrato, considerando a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; c) não obstante a ampliação prevista na alínea anterior, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamações ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. c) não obstante a ampliação prevista na alínea anterior, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 6. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 1. RISCOS COBERTOS 1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula i das condições gerais, por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a ser- viço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo segurado. 1.2. A presente cobertura abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez total permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado. 1.3. O presente contrato garantirá ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente de trabalho previstas na lei 8.213, de 24/07/91. 1.4. Por conseguinte, ficam revogadas as exclusões constantes das alíneas, “l” (exclusivamente no tocante a danos corporais) e alínea “a” do item 6.2 também da Cláusula 6 das Condições Gerais. 2. RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE: a) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHIS- TAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGA- MENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES; b) OS DANOS RESULTANTES DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO, DE SEUS DIRETO- RES, ADMINISTRADORES E/OU SÓCIOS CONTROLADORES; c) OS DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PRO- PRIEDADE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS OCUPADOS PELO MESMO; d) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR; Condições Especiais para o Seguro de Responsabilidade Civil Empregador
  • 16. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES Página 16 de 16 e) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO; f) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2.1. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO: g) COBERTURA PARA FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHEM COM RISCOS MARÍTIMOS SALVO RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO; h) COBERTURA PARA FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHEM COM FABRICAÇÃO, ARMAZENAMEN- TO, ARQUIVAMENTO, DECOMPOSIÇÃO, MANIPULAÇÃO OU TRANSPORTE DE GASES OU AR PRESSURIZADOS EM RECIPIENTES, EXCETO GÁS BUTANO E PRODUTOS SEMELHANTES DE BAIXA PRESSÃO. 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica es- tabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcional- mente à diferença entre o prêmio pago e o devido. 4. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro indenizará, também, as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pa- gar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Segurado- ra, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato. Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura de Danos Morais, compreendida nesta cláusula, fica sub-limitada ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da importância segurada da cobertura básica respectiva, não representando capital segurado isolado. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro indenizará, também, as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pa- gar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Segurado- ra, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato. Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura de Danos Morais, compreendida nesta cláusula, fica sub-limitada ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da importância segurada da cobertura básica respectiva, não representando capital segurado isolado. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. Cláusula Particular da Cobertura Adicional para Danos Morais Cláusula Particular da Cobertura Adicional para Reclamações Decorrentes do Fornecimento de Comestíveis ou Bebidas (Adicional da Cobertura de Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Hospedagem)