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DECRETO Nº 35.181, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Regulamenta o Auxílio-Moradia de que trata o inciso XIV do art. 3º, da Lei Federal n°
10.486, de 4 de julho de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso XIV do art. 3º
da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º O auxílio-moradia devido aos militares do Distrito Federal, na ativa e na
inatividade, consiste no direito pecuniário mensal destinado a auxiliar nas despesas com
habitação para si e seus dependentes.
Art. 2° Os valores do auxílio-moradia de que trata este Decreto e suas respectivas
vigências passam a vigorar, conforme estabelecido na Tabela III do Anexo IV, da Lei
Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, nos termos do disposto Anexo Único deste
Decreto
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO MORADIA

AMCD – Auxílio Moradia com Dependentes
AMSD – Auxílio Moradia sem Dependentes
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
DECRETO Nº 35.182, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre valor do Auxílio-Alimentação de que trata o inciso XIII do art. 3º, da Lei
Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o inciso XIII do art. 3º
da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º O Auxílio-Alimentação devido aos militares do Distrito Federal passa a vigorar a
partir de 1º de maio de 2014, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ

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  • 1. DECRETO Nº 35.181, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta o Auxílio-Moradia de que trata o inciso XIV do art. 3º, da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso XIV do art. 3º da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, DECRETA: Art. 1º O auxílio-moradia devido aos militares do Distrito Federal, na ativa e na inatividade, consiste no direito pecuniário mensal destinado a auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes. Art. 2° Os valores do auxílio-moradia de que trata este Decreto e suas respectivas vigências passam a vigorar, conforme estabelecido na Tabela III do Anexo IV, da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, nos termos do disposto Anexo Único deste Decreto Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 2014. 126° da República e 54° de Brasília AGNELO QUEIROZ ANEXO ÚNICO AUXÍLIO MORADIA AMCD – Auxílio Moradia com Dependentes AMSD – Auxílio Moradia sem Dependentes
  • 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DECRETO Nº 35.182, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014. Dispõe sobre valor do Auxílio-Alimentação de que trata o inciso XIII do art. 3º, da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o inciso XIII do art. 3º da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, DECRETA: Art. 1º O Auxílio-Alimentação devido aos militares do Distrito Federal passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2014, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 2014. 126° da República e 54° de Brasília AGNELO QUEIROZ