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Prezados(as) Companheiros(as) Pedagogos(as):

      Dia 19 de agosto de 2009 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
da Câmara dos Deputados, a última que deveria analisar a questão, aprovou, por
unanimidade de votos o parecer do Deputado Jefferson Campos (PTB-SP) pela
aprovação do PROJETO DE LEI nº. 4746/1998 de autoria do Deputado Arnaldo
Faria de Sá que dispõe sobre o exercício da profissão de Pedagogo e dá outras
providências.

      Importante destacar aqui o empenho e trabalho do Deputado ARNALDO
FARIA DE SÁ (PPB-SP) nessa luta como autor do Projeto de Lei. Também vale
destacar, por justiça, o empenho do deputado relator e demais deputados que
compõe a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, assim como os que
compõem a Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público, a qual
acolheu sem emendas, o projeto original do Deputado Arnaldo em 09/12/2008.

       Muitas entidades e grupos de pedagogos trabalharam e apoiaram essa luta
como nós; gostaríamos de destacar entre elas a AUNIPEDAG.BR (que entre outros
objetivos tem o de congregar Pedagogos, Professores e Estudantes Universitários
de Pedagogia do Brasil) na pessoa de sua presidente Wania Madeira e Mara Paiva,
Diretora de Eventos, inclusive trabalhando na construção da redação de uma
proposta de Código de Ética Profissional para pedagogos.

       Mas, apesar da luta e o empenho de todos e do próprio deputado autor
(Arnaldo Faria de Sá) precisamos deixar claro, a bem da verdade e da lealdade com
a categoria, que a redação do projeto de lei aprovada em caráter terminativo na
Câmara dos Deputados não é aquela por ele proposta e que efetivamente pretendia
REGULAMENTAR A PROFISSÃO. A redação aprovada é um arremedo dela, graças
à emenda substitutiva aprovada anteriormente (03/08/2005) pela Comissão de
Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, emenda esta da lavra do Deputado
Atila Lira (PSB-PI), então relator do projeto por aquela Comissão, que
descaracterizou a proposta tal qual apresentada pelo Deputado Faria de Sá.

      Vejam os dois trechos específicos do parecer Atila Lira que deu essa nova
redação o qual foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura, a redação do
Deputado Faria de Sá, redação aquela e não a do autor que a Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania acolheu neste dia 19/08:

      PROJETO DE LEI N.º 4.746, DE 1998
      Dispõe sobre o exercício da profissão de Pedagogo e dá outras providências.
      Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
      Relator: Deputado Átila Lira (Comissão de Educação e Cultura)

      TRECHOS DO PARECER DO DEPUTADO ATILA LIRA ACOLHIDO PELA COMISSÃO DE
      EDUCAÇÃO E CULTURA;

      “De um lado, os defensores da regulamentação da profissão de pedagogo propõem a
      definição da formação e das competências requeridas, e a criação e definição de regras
      para funcionamento de um órgão de fiscalização e controle do exercício profissional. E
      aqui uma nova controvérsia: alguns defendem que a atividade pedagógica dos
      profissionais não docentes deveria ser exclusiva dos portadores de diplomas de
      Pedagogia; outros apontam a possibilidade de atuação pedagógica mediante diploma
      de cursos de especialização., independentemente do diploma de cursos de graduação.
De outro lado, está a posição daqueles que argumentam que a profissão já está
      regulamentada nas leis educacionais, sendo o controle do exercício da profissão
      realizado pelos órgãos públicos encarregados da área de educação em âmbito
      municipal, estadual e federal. Assim, estando a profissão e o exercício profissional do
      pedagogo amplamente regulamentados pelas normas educacionais, fica dispensada a
      criação de novos órgãos e instâncias para esta finalidade, inclusive pelo risco de
      burocratização e corporativismo daí decorrentes.
      (...)

      O Substitutivo que propomos é, ao mesmo tempo, simples e completo. Define a
      formação e as atividades a serem desenvolvidas, por pedagogos, em clara sintonia
      com as proposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Exime-se da criação de
      conselho ou ordem responsável pelo controle do exercício profissional por reconhecer
      que esta atividade está amplamente regulamentada na legislação educacional, cujo
      cumprimento e fiscalização estão, também, apropriadamente definidos nas leis
      educacionais.”

       Aprovado em caráter terminativo, o PROJETO DE LEI em tela, se não for
motivo de recursos assinado por um décimo dos deputados para ser discutido em
plenário, será dado como aprovado na CAMARA DOS DEPUTADOS e vai à
discussão no Senado Federal. Lá, certamente, poderemos tentar, com união e luta
da categoria, recuperar total ou parcialmente o objetivo inicial da futura lei que é:
REGULAMENTAR A PROFISSÃO DE PEDAGOGO, como desejava e propunha o
Deputado Arnaldo Faria de Sá inicialmente e não apenas, como está, autorizar
pedagogos a serem pedagogos.

      Não estamos desmerecendo a iniciativa e o empenho do Deputado Faria de
Sá e nem a votação da Câmara dos Deputados, é um passo importante, mas há
ainda muita luta pela frente para atingirmos os nossos objetivos.

      Para confirmar o que estamos dizendo, analise você mesmo o parte
importante do parecer ora aprovado (Deputado Jeferson Campos):

             PROJETO DE LEI No 4.746, DE 1998
             Dispõe sobre o exercício da profissão de Pedagogo e dá outras providências.
             Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
             Relator: Deputado Jefferson Campos (Comissão de Constituição e Justiça e da
             Cidadania)

             “Da primeira Comissão [Comissão de Educação e Cultura] a proposição mereceu
             aprovação na forma de Substitutivo apresentado pelo Relator, definindo a
             formação e as atividades a serem desenvolvidas por pedagogos, tudo em
             sintonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Lado outro, considerou
             despicienda a criação de mecanismos fiscalizatórios dessa profissão, diversos
             dos já existentes no controle estatal das atividades educacionais.”
             (...)
             “Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e
             boa técnica redacional e legislativa do Projeto de Lei n.º 4.746, de 1998, na
             forma do Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura. [que não é a redação
             original dada pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá]”

        Veja abaixo a comparação entre a redação original do projeto de lei de
autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá e a redação substitutiva da Comissão de
Educação, Cultura e Desporto, aprovada dia 19/08 e que pode ir ao Senado Federal
em breve, se não tiver que ser discutida em plenário (por força de recurso):
PROJETO DE LEI N0 4.746, DE 1998
 Dispõe sobre o exercício da profissão de Pedagogo e dá outras providências
    Redação Original Apresentada         Redação Aprovada pela Câmara dos
      Alterada (não aprovada)              Deputados – Substitutivo CECD
Artigo 1º - No País o exercício da Profissão de          Art. 1º O exercício da profissão de Pedagogo é
Pedagogo, observadas as condições de                     facultado aos portadores de diploma de curso
habilitação e as demais exigências legais, é             de graduação plena em Pedagogia, obtido em
assegurado:                                              instituição de educação superior devidamente
     a)    aos      bacharéis       em    pedagogia,     credenciada por autoridade competente do
           diplomados por estabelecimento de             respectivo sistema de ensino.
           curso superior oficiais ou reconhecidos;
     b)    aos diplomados em curso similar no            Parágrafo único. De acordo com o art. 64 da Lei
           exterior após a revalidação do diploma,       n0 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
           de acordo com a legislação em vigor;          “estabelece as diretrizes e bases da educação
     c)    aos licenciados em Pedagogia com              nacional”, admite-se a formação em nível de pós-
           licenciatura plena, realizada até a data      graduação, stricto ou lato sensu, para o
           de     publicação       desta   lei,    em    desempenho das funções de administração,
           estabelecimento de ensino superior            planejamento, inspeção, supervisão e orientação
           oficiais ou reconhecidos;                     educacional na educação básica.
     d)    aos mestres ou doutores educação,
           diplomados até a data de publicação
           desta Lei, em custo de pós-graduação
           oficiais ou reconhecidos.
Artigo 2º - E da competência privativa do                Art. 2º Ao profissional da Pedagogia é facultado
Pedagogo nas instituições de ensino fiscalizadas         o exercício das seguintes atividades:
pelo MEC, o exercício das seguintes atividades:                I. elaborar,      planejar,     implementar,
      I. exercer os cargos de Administrador                       coordenar, acompanhar, supervisionar e
         Escolar        (Diretor),       Coordenador              avaliar estudos, planos, programas e
         Pedagógico, Orientador Educacional,                      projetos    atinentes    aos    processos
         Supervisor       de    Ensino,    Secretário             educativos escolares e não-escolares, à
         Escolar.                                                 gestão educacional no âmbito dos
     II. elaborar,       supervisionar,      orientar,            sistemas de ensino e de empresas de
         coordenar,         planejar,     programar,              qualquer     setor   econômico,     e    á
         implantar, controlar, dirigir, executar ou               formulação de políticas públicas na área
         avaliar estudos, trabalhos, pesquisas,                   da educação;
         planos,       atinentes      à     realidade         II. desempenhar, nos sistemas de ensino,
         educacional;                                             as funções de suporte pedagógico à
   III. ministrar as disciplinas pedagógicas ou                   docência, aí incluídas a administração,
         afins, nos estabelecimentos de ensino                    planejamento, inspeção, supervisão e
         em geral, desde que cumpridas as                         orientação educacional;
         exigências legais.                                  III. ministrar,    na     educação      básica,
                                                                  disciplinas pedagógicas e afins nos
                                                                  cursos de formação de professores;
                                                             IV. desenvolver         novas       tecnologias
                                                                  educacionais nas diversas áreas do
                                                                  conhecimento;
                                                              V. fazer recrutamento e seleção, elaborar
                                                                  programas de treinamento e projetos
                                                                  técnico-educacionais em instituições de
                                                                  diversas naturezas.
                                                         Parágrafo único. De acordo com o art. 67,
                                                         parágrafo único, da Lei n0 9.394, de 20 de
                                                         dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes
                                                         e bases da educação nacional’, na educação
                                                         básica, a experiência docente é pré-requisito
                                                         para o exercício profissional das funções de
                                                         magistério relativas ao suporte pedagógico à
                                                         docência, nos termos das normas de cada
                                                         sistema de ensino.
Artigo 3º - E da competência privativa do            Art. 3º É facultado o exercício profissional ao
Pedagogo, o exercício das seguintes atividades       Pedagogo nas seguintes instituições:
nas empresas:                                              I. estabelecimentos públicos e privados de
      I. assessorar e prestar consultoria a                   educação escolar, em todos os níveis e
         empresas, órgãos de administração                    modalidades;
         pública direta ou indireta, entidades,           II. instituições culturais, de pesquisa
         associações;                                         científica e tecnológica, de ensino militar,
     II. participar de elaboração, supervisão,                e nas que realizam experiências
         orientação, coordenação, plçanejamento,              populares de educação, desenvolvem
         programação, implantação, direção,                   ações de formação técnico-profissional,
         controle, análise ou avaliação de                    ou oferecem cursos livres;
         qualquer estudo, trabalho, pesquisa,            III. outras situações de caráter educativo.
         plano, programa ou projeto global,
         regional ou setorial atinente a realidade
         empresarial;
    III. fazer recrutamento e seleção, elaborar
         programas de treinamento e projetos
         técnicos educacionais.

Artigo 4º - Os órgãos públicos da administração
direta ou as entidades privadas, quando
encarregadas da elaboração e execução de
planos,    estudos,   programas     e    projetos
educacional a nível global, regional ou setorial,
manterão em caráter permanente e enquanto
durar a respectiva atividade, Pedagogo
legalmente habilitado em seu quadro de pessoal
ou em regime de contrato de prestação de
serviço, na execução do trabalho especificado.

Artigo 5º - As atividades de pedagogo serão
exercidas na forma de contrato de trabalho,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
em regime do Estatuto dos Funcionários
Públicos ou como atividade autônoma.

Artigo 6º - Admitir a formação de empresas ou
entidades de prestação de serviços, para
atividades previstas no artigo 3º desta lei, desde
que as mesmas mantenham Pedagogo como
responsável técnico e não atribuam atividades
privativas de pedagogo a pessoas não
habilitadas.

Artigo 7º - O exercício da profissão de Pedagogo
requer o prévio registro no órgão competente.

Artigo 8º - Dentro do prazo legal serão
compostos os Conselhos Regionais da categoria
profissional.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor após a data de
sua publicação.

Artigo 10 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Grifos e destaques nossos
Recentemente (DOU 07/08/2009) o Presidente da República, sancionou lei
alterando a LDBEN no seu artigo 61 que trata da questão dos trabalhadores em
educação escolar básica e que ficou agora com a seguinte redação:

                     LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

                                            Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de
                                           dezembro de 1996, com a finalidade de
                                           discriminar as categorias de trabalhadores que
                                           se devem considerar profissionais da educação.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim.

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço;

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de
ensino e em outras atividades.”

      Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

       *******************************************************************************
CONSELHOS: FEDERAL E REGIONAIS DE PEDAGOGIA:

      Já o PROJETO DE LEI nº. 2.508/2007, de autoria do deputado Mauro Nazif
(PSB de Rondônia) que cria os Conselhos Federal e Regionais, e se encontra na
mesma Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da Câmara dos
Deputados para análise, está em situação pior, pois no dia 26 de maio p.p. recebeu
parecer CONTRÁRIO do seu relator Deputado PASTOR MANOEL FERREIRA (do
PTB do Rio de Janeiro) como inconstitucional.

        O autor, Deputado Mauro Nazif, ao apresentar sua proposta em 2007 assim a
justificou:

            PROJETO DE LEI Nº 2.508, DE 2007
            Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Federal de Pedagogia e os Conselhos
            Regionais de Pedagogia.
            Autor: Deputado MAURO NAZIF

            “Os educadores, com a evolução da sociedade, passam a atuar em diversos
            setores, além dos espaços escolares formais, criando um novo panorama para
            a ação do pedagogo. Face à importância do pedagogo para o desenvolvimento
            nacional, torna-se necessário a instituição dos Conselhos Federal e Regionais
            de Pedagogia, responsáveis pela regulação e fiscalização da profissão de
            pedagogo, de modo a zelar pela qualidade dos profissionais que a exercem.”

      Porém, alega o Deputado Relator na comissão de análise atual que:

            PROJETO DE LEI Nº 2.508, DE 2007
            Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Federal de Pedagogia e os Conselhos
            Regionais de Pedagogia.
            Autor: Deputado MAURO NAZIF
            Relator: Deputado PASTOR MANOEL FERREIRA (Comissão de Constituição e
            Justiça e da Cidadania)

            “No que tange à constitucionalidade e juridicidade da proposição, há vícios de
            natureza insanável, por tratar-se de projeto meramente autorizativo e conter
            vício quanto à iniciativa.
            (...)
            A inconstitucionalidade decorre do fato de que a iniciativa de projeto de lei que
            crie autarquias federais e os cargos necessários a seu funcionamento é
            privativa do Presidente da República, consoante determinam os arts. 61, §1º, II,
            ‘a’ e ‘e’, e 84, VI, da Constituição Federal, o que não ocorre no projeto em
            exame, de autoria de um parlamentar. A aprovação do projeto significaria
            indevida violação ao princípio constitucional da separação de poderes, que não
            pode ser tolerada.

            Além disso, o projeto em tela nada acrescenta ao ordenamento jurídico, mas
            apenas autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que a Carta Magna já lhe
            reservou como competência privativa, o que o torna injurídico.
            (...)
            Em face do exposto, nosso voto é pela inconstitucionalidade e injuridicidade do
            Projeto de Lei nº 2.508, de 2007, ficando prejudicada a análise da técnica
            legislativa da proposição.”

      O parecer está ainda em análise pela Comissão de Constituição e Justiça e
da Cidadania, que pode derrubar, não acolhendo, o parecer do relator contrário a
aprovação, temos que aguardar.
Os deputados que integram a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
da Câmara dos Deputados e votarão acolhendo ou não este parecer são os
seguintes:
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC
Presidente: Tadeu Filippelli (PMDB/DF)
1º Vice-Presidente: Eliseu Padilha (PMDB/RS)
2º Vice-Presidente: Bonifácio de Andrada (PSDB/MG)
3º Vice-Presidente: José Maia Filho (DEM/PI)
TITULARES                                      SUPLENTES
PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB
Antonio Carlos Biscaia PT/RJ (Gab. 282-III)    Aracely de Paula PR/MG (Gab. 201-IV)
Augusto Farias PTB/AL (Gab. 739-IV) - vaga do
                                               Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)
PSDB/DEM/PPS
Carlos Bezerra PMDB/MT (Gab. 815-IV) - vaga do
                                               Carlos Willian PTC/MG (Gab. 522-IV)
PSDB/DEM/PPS
Ciro Nogueira PP/PI (Gab. 924-IV)              Celso Russomanno PP/SP (Gab. 756-IV)
Colbert Martins PMDB/BA (Gab. 319-IV)          Décio Lima PT/SC (Gab. 218-IV)
Eduardo Cunha PMDB/RJ (Gab. 510-IV)            Dilceu Sperafico PP/PR (Gab. 746-IV)
Eliseu Padilha PMDB/RS (Gab. 209-IV)           Domingos Dutra PT/MA (Gab. 806-IV)
Emiliano José PT/BA (Gab. 826-IV)              Dr. Rosinha PT/PR (Gab. 474-III)
Geraldo Pudim PMDB/RJ (Gab. 517-IV) - vaga do
                                               Eduardo Amorim PSC/SE (Gab. 621-IV)
PV
Gerson Peres PP/PA (Gab. 334-IV)               Fátima Bezerra PT/RN (Gab. 236-IV)
Jefferson Campos PTB/SP (Gab. 264-III)         George Hilton PP/MG (Gab. 843-IV)
João Paulo Cunha PT/SP (Gab. 2-II)             Hugo Leal PSC/RJ (Gab. 631-IV)
José Eduardo Cardozo PT/SP (Gab. 719-IV)       Ibsen Pinheiro PMDB/RS (Gab. 20-II)
José Genoíno PT/SP (Gab. 311-IV)               Jaime Martins PR/MG (Gab. 333-IV)
José Mentor PT/SP (Gab. 502-IV)                Jair Bolsonaro PP/RJ (Gab. 482-III)
Magela PT/DF (Gab. 352-IV)                     João Magalhães PMDB/MG (Gab. 211-IV)
Marçal Filho PMDB/MS (Gab. 585-III)            José Guimarães PT/CE (Gab. 358-IV)
Marcelo Guimarães Filho PMDB/BA (Gab. 544-IV) Leo Alcântara PR/CE (Gab. 726-IV)
Marcelo Itagiba PMDB/RJ (Gab. 284-III)         Luiz Couto PT/PB (Gab. 442-IV)
Maurício Quintella Lessa PR/AL (Gab. 425-IV)   Maria do Rosário PT/RS (Gab. 312-IV)
Mauro Benevides PMDB/CE (Gab. 607-IV)          Maria Lúcia Cardoso PMDB/MG (Gab. 932-IV)
Mendes Ribeiro Filho PMDB/RS (Gab. 222-IV)     Maurício Rands PT/PE (Gab. 256-IV)
Nelson Trad PMDB/MS (Gab. 452-IV)              Mauro Lopes PMDB/MG (Gab. 841-IV)
Osmar Serraglio PMDB/PR (Gab. 845-IV)          Miguel Corrêa PT/MG (Gab. 627-IV)
Paes Landim PTB/PI (Gab. 648-IV)               Odílio Balbinotti PMDB/PR (Gab. 604-IV)
Pastor Manoel Ferreira PTB/RJ (Gab. 226-IV)    Pastor Pedro Ribeiro PMDB/CE (Gab. 342-IV)
Paulo Maluf PP/SP (Gab. 512-IV)                Paulo Rattes PMDB/RJ (Gab. 302-IV)
Regis de Oliveira PSC/SP (Gab. 911-IV)         Ricardo Barros PP/PR (Gab. 412-IV)
Rubens Otoni PT/GO (Gab. 501-IV)               Sandes Júnior PP/GO (Gab. 702-IV)
Sérgio Barradas Carneiro PT/BA (Gab. 671-III)  Sandro Mabel PR/GO (Gab. 443-IV)
Tadeu Filippelli PMDB/DF (Gab. 628-IV)         Wilson Santiago PMDB/PB (Gab. 534-IV)
Vicente Arruda PR/CE (Gab. 603-IV)             (Deputado do PSDB/DEM/PPS ocupa a vaga)
Vilson Covatti PP/RS (Gab. 228-IV)
Vital do Rêgo Filho PMDB/PB (Gab. 833-IV)
(Deputado do PSB/PDT/PCdoB/PMN ocupa a
vaga)
PSDB/DEM/PPS
Antonio Carlos Pannunzio PSDB/SP (Gab. 404-IV) Alexandre Silveira PPS/MG (Gab. 809-IV)
Arolde de Oliveira DEM/RJ (Gab. 917-IV)        Arnaldo Madeira PSDB/SP (Gab. 330-IV)
Bonifácio de Andrada PSDB/MG (Gab. 235-IV)      Bispo Gê Tenuta DEM/SP (Gab. 480-III)
Efraim Filho DEM/PB (Gab. 817-IV)               Bruno Araújo PSDB/PE (Gab. 360-IV)
Felipe Maia DEM/RN (Gab. 329-IV)                Carlos Melles DEM/MG (Gab. 243-IV)
Fernando Coruja PPS/SC (Gab. 245-IV)            Edson Aparecido PSDB/SP (Gab. 935-IV)
Indio da Costa DEM/RJ (Gab. 441-IV) - vaga do
                                                Humberto Souto PPS/MG (Gab. 918-IV)
PSOL
João Almeida PSDB/BA (Gab. 652-IV)              Jairo Ataide DEM/MG (Gab. 706-IV)
João Campos PSDB/GO (Gab. 315-IV)               Jorginho Maluly DEM/SP (Gab. 225-IV)
José Carlos Aleluia DEM/BA (Gab. 856-IV)        Major Fábio DEM/PB (Gab. 370-III)
José Maia Filho DEM/PI (Gab. 579-III)           Moreira Mendes PPS/RO (Gab. 943-IV)
                                                Onyx Lorenzoni DEM/RS (Gab. 828-IV) - vaga do
Jutahy Junior PSDB/BA (Gab. 407-IV)
                                                PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB
Mendonça Prado DEM/SE (Gab. 508-IV)             Paulo Bornhausen DEM/SC (Gab. 708-IV)
Paulo Magalhães DEM/BA (Gab. 903-IV)            Renato Amary PSDB/SP (Gab. 450-IV)
Roberto Magalhães DEM/PE (Gab. 503-IV)          Ricardo Tripoli PSDB/SP (Gab. 241-IV)
Zenaldo Coutinho PSDB/PA (Gab. 336-IV)          Rômulo Gouveia PSDB/PB (Gab. 915-IV)
(Deputado do
PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB ocupa a         Solange Amaral DEM/RJ (Gab. 324-IV)
vaga)
(Deputado do
PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB ocupa a         Vic Pires Franco DEM/PA (Gab. 519-IV)
vaga)
(Deputado do PSB/PDT/PCdoB/PMN ocupa a
                                                William Woo PSDB/SP (Gab. 656-IV)
vaga)
PSB/PDT/PCdoB/PMN
Ciro Gomes PSB/CE (Gab. 577-III)                Beto Albuquerque PSB/RS (Gab. 338-IV)
Flávio Dino PCdoB/MA (Gab. 654-IV)              Chico Lopes PCdoB/CE (Gab. 310-IV)
Francisco Tenorio PMN/AL (Gab. 572-III)         Eduardo Lopes PSB/RJ (Gab. 208-IV)
Gonzaga Patriota PSB/PE (Gab. 430-IV)           Evandro Milhomen PCdoB/AP (Gab. 419-IV)
Márcio França PSB/SP (Gab. 543-IV) - vaga do
                                                Marcos Medrado PDT/BA (Gab. 834-IV)
PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB
Sandra Rosado PSB/RN (Gab. 650-IV)              Pompeo de Mattos PDT/RS (Gab. 810-IV)
Sérgio Brito PDT/BA (Gab. 638-IV) - vaga do
                                                Sergio Petecão PMN/AC (Gab. 335-IV)
PSDB/DEM/PPS
Valtenir Pereira PSB/MT (Gab. 473-III)          Silvio Costa PMN/PE (Gab. 417-IV)
Vieira da Cunha PDT/RS (Gab. 711-IV)
Wolney Queiroz PDT/PE (Gab. 936-IV)
PV
Marcelo Ortiz PV/SP (Gab. 931-IV)               Roberto Santiago PV/SP (Gab. 533-IV)
(Deputado do
PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB ocupa a         Sarney Filho PV/MA (Gab. 202-IV)
vaga)
PSOL
(Deputado do PSDB/DEM/PPS ocupa a vaga)         Chico Alencar PSOL/RJ (Gab. 848-IV)
Secretário(a): Rejane Salete Marques

        Assim que tivermos mais notícias a respeito do andamento dos Projetos de
Lei informaremos a todos.


       Hoje, 20 de agosto, fomos entrevistados pela Rádio Câmara dos Deputados a
respeito da votação na Comissão e aprovação do substitutivo e a pergunta mais
contundente foi exatamente o que achávamos desta supressão da substituição
“PRIVATIVO” pela “FACULTATIVO’.

        Deixamos claro que foi um passo importante, mas que facultar ao profissional
com formação em PEDAGOGIA ser PEDAGOGO e atuar como PEDAGOGO não é,
ainda, o atendimento as nossas expectativas, apenas um passo para isto. Que
desejamos ter a profissão reconhecida, privativa de formados em pedagogia e
garantir a presença deste profissional em todas as ações educativas de natureza
didático-pedagógica, sejam elas de ensino formal (pedagogo escolar); pedagogo
social; pedagogo empresarial; pedagogo hospitalar; ou, de outra natureza
institucional qualquer.

       Esclarecemos que estamos apenas coordenando um movimento nacional
pela criação da Associação Nacional como precursora dos Conselhos e que temos
companheiros em todo País acompanhando conosco este movimento e o
andamento das proposituras na Câmara dos Deputados e possível ida de um deles
para o Senado Federal.

Abraços,


WASHINGTON DE BESSA BARBOSA JÚNIOR
Pela Comissão Organizadora da Associação Nacional de Pedagogia
Precursora dos CFP e CRPs.

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Mensagem Agosto 2009

  • 1. Prezados(as) Companheiros(as) Pedagogos(as): Dia 19 de agosto de 2009 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, a última que deveria analisar a questão, aprovou, por unanimidade de votos o parecer do Deputado Jefferson Campos (PTB-SP) pela aprovação do PROJETO DE LEI nº. 4746/1998 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá que dispõe sobre o exercício da profissão de Pedagogo e dá outras providências. Importante destacar aqui o empenho e trabalho do Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ (PPB-SP) nessa luta como autor do Projeto de Lei. Também vale destacar, por justiça, o empenho do deputado relator e demais deputados que compõe a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, assim como os que compõem a Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público, a qual acolheu sem emendas, o projeto original do Deputado Arnaldo em 09/12/2008. Muitas entidades e grupos de pedagogos trabalharam e apoiaram essa luta como nós; gostaríamos de destacar entre elas a AUNIPEDAG.BR (que entre outros objetivos tem o de congregar Pedagogos, Professores e Estudantes Universitários de Pedagogia do Brasil) na pessoa de sua presidente Wania Madeira e Mara Paiva, Diretora de Eventos, inclusive trabalhando na construção da redação de uma proposta de Código de Ética Profissional para pedagogos. Mas, apesar da luta e o empenho de todos e do próprio deputado autor (Arnaldo Faria de Sá) precisamos deixar claro, a bem da verdade e da lealdade com a categoria, que a redação do projeto de lei aprovada em caráter terminativo na Câmara dos Deputados não é aquela por ele proposta e que efetivamente pretendia REGULAMENTAR A PROFISSÃO. A redação aprovada é um arremedo dela, graças à emenda substitutiva aprovada anteriormente (03/08/2005) pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, emenda esta da lavra do Deputado Atila Lira (PSB-PI), então relator do projeto por aquela Comissão, que descaracterizou a proposta tal qual apresentada pelo Deputado Faria de Sá. Vejam os dois trechos específicos do parecer Atila Lira que deu essa nova redação o qual foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura, a redação do Deputado Faria de Sá, redação aquela e não a do autor que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania acolheu neste dia 19/08: PROJETO DE LEI N.º 4.746, DE 1998 Dispõe sobre o exercício da profissão de Pedagogo e dá outras providências. Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá Relator: Deputado Átila Lira (Comissão de Educação e Cultura) TRECHOS DO PARECER DO DEPUTADO ATILA LIRA ACOLHIDO PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA; “De um lado, os defensores da regulamentação da profissão de pedagogo propõem a definição da formação e das competências requeridas, e a criação e definição de regras para funcionamento de um órgão de fiscalização e controle do exercício profissional. E aqui uma nova controvérsia: alguns defendem que a atividade pedagógica dos profissionais não docentes deveria ser exclusiva dos portadores de diplomas de Pedagogia; outros apontam a possibilidade de atuação pedagógica mediante diploma de cursos de especialização., independentemente do diploma de cursos de graduação.
  • 2. De outro lado, está a posição daqueles que argumentam que a profissão já está regulamentada nas leis educacionais, sendo o controle do exercício da profissão realizado pelos órgãos públicos encarregados da área de educação em âmbito municipal, estadual e federal. Assim, estando a profissão e o exercício profissional do pedagogo amplamente regulamentados pelas normas educacionais, fica dispensada a criação de novos órgãos e instâncias para esta finalidade, inclusive pelo risco de burocratização e corporativismo daí decorrentes. (...) O Substitutivo que propomos é, ao mesmo tempo, simples e completo. Define a formação e as atividades a serem desenvolvidas, por pedagogos, em clara sintonia com as proposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Exime-se da criação de conselho ou ordem responsável pelo controle do exercício profissional por reconhecer que esta atividade está amplamente regulamentada na legislação educacional, cujo cumprimento e fiscalização estão, também, apropriadamente definidos nas leis educacionais.” Aprovado em caráter terminativo, o PROJETO DE LEI em tela, se não for motivo de recursos assinado por um décimo dos deputados para ser discutido em plenário, será dado como aprovado na CAMARA DOS DEPUTADOS e vai à discussão no Senado Federal. Lá, certamente, poderemos tentar, com união e luta da categoria, recuperar total ou parcialmente o objetivo inicial da futura lei que é: REGULAMENTAR A PROFISSÃO DE PEDAGOGO, como desejava e propunha o Deputado Arnaldo Faria de Sá inicialmente e não apenas, como está, autorizar pedagogos a serem pedagogos. Não estamos desmerecendo a iniciativa e o empenho do Deputado Faria de Sá e nem a votação da Câmara dos Deputados, é um passo importante, mas há ainda muita luta pela frente para atingirmos os nossos objetivos. Para confirmar o que estamos dizendo, analise você mesmo o parte importante do parecer ora aprovado (Deputado Jeferson Campos): PROJETO DE LEI No 4.746, DE 1998 Dispõe sobre o exercício da profissão de Pedagogo e dá outras providências. Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá Relator: Deputado Jefferson Campos (Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania) “Da primeira Comissão [Comissão de Educação e Cultura] a proposição mereceu aprovação na forma de Substitutivo apresentado pelo Relator, definindo a formação e as atividades a serem desenvolvidas por pedagogos, tudo em sintonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Lado outro, considerou despicienda a criação de mecanismos fiscalizatórios dessa profissão, diversos dos já existentes no controle estatal das atividades educacionais.” (...) “Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica redacional e legislativa do Projeto de Lei n.º 4.746, de 1998, na forma do Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura. [que não é a redação original dada pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá]” Veja abaixo a comparação entre a redação original do projeto de lei de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá e a redação substitutiva da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, aprovada dia 19/08 e que pode ir ao Senado Federal em breve, se não tiver que ser discutida em plenário (por força de recurso):
  • 3. PROJETO DE LEI N0 4.746, DE 1998 Dispõe sobre o exercício da profissão de Pedagogo e dá outras providências Redação Original Apresentada Redação Aprovada pela Câmara dos Alterada (não aprovada) Deputados – Substitutivo CECD Artigo 1º - No País o exercício da Profissão de Art. 1º O exercício da profissão de Pedagogo é Pedagogo, observadas as condições de facultado aos portadores de diploma de curso habilitação e as demais exigências legais, é de graduação plena em Pedagogia, obtido em assegurado: instituição de educação superior devidamente a) aos bacharéis em pedagogia, credenciada por autoridade competente do diplomados por estabelecimento de respectivo sistema de ensino. curso superior oficiais ou reconhecidos; b) aos diplomados em curso similar no Parágrafo único. De acordo com o art. 64 da Lei exterior após a revalidação do diploma, n0 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que de acordo com a legislação em vigor; “estabelece as diretrizes e bases da educação c) aos licenciados em Pedagogia com nacional”, admite-se a formação em nível de pós- licenciatura plena, realizada até a data graduação, stricto ou lato sensu, para o de publicação desta lei, em desempenho das funções de administração, estabelecimento de ensino superior planejamento, inspeção, supervisão e orientação oficiais ou reconhecidos; educacional na educação básica. d) aos mestres ou doutores educação, diplomados até a data de publicação desta Lei, em custo de pós-graduação oficiais ou reconhecidos. Artigo 2º - E da competência privativa do Art. 2º Ao profissional da Pedagogia é facultado Pedagogo nas instituições de ensino fiscalizadas o exercício das seguintes atividades: pelo MEC, o exercício das seguintes atividades: I. elaborar, planejar, implementar, I. exercer os cargos de Administrador coordenar, acompanhar, supervisionar e Escolar (Diretor), Coordenador avaliar estudos, planos, programas e Pedagógico, Orientador Educacional, projetos atinentes aos processos Supervisor de Ensino, Secretário educativos escolares e não-escolares, à Escolar. gestão educacional no âmbito dos II. elaborar, supervisionar, orientar, sistemas de ensino e de empresas de coordenar, planejar, programar, qualquer setor econômico, e á implantar, controlar, dirigir, executar ou formulação de políticas públicas na área avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, da educação; planos, atinentes à realidade II. desempenhar, nos sistemas de ensino, educacional; as funções de suporte pedagógico à III. ministrar as disciplinas pedagógicas ou docência, aí incluídas a administração, afins, nos estabelecimentos de ensino planejamento, inspeção, supervisão e em geral, desde que cumpridas as orientação educacional; exigências legais. III. ministrar, na educação básica, disciplinas pedagógicas e afins nos cursos de formação de professores; IV. desenvolver novas tecnologias educacionais nas diversas áreas do conhecimento; V. fazer recrutamento e seleção, elaborar programas de treinamento e projetos técnico-educacionais em instituições de diversas naturezas. Parágrafo único. De acordo com o art. 67, parágrafo único, da Lei n0 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional’, na educação básica, a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional das funções de magistério relativas ao suporte pedagógico à docência, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
  • 4. Artigo 3º - E da competência privativa do Art. 3º É facultado o exercício profissional ao Pedagogo, o exercício das seguintes atividades Pedagogo nas seguintes instituições: nas empresas: I. estabelecimentos públicos e privados de I. assessorar e prestar consultoria a educação escolar, em todos os níveis e empresas, órgãos de administração modalidades; pública direta ou indireta, entidades, II. instituições culturais, de pesquisa associações; científica e tecnológica, de ensino militar, II. participar de elaboração, supervisão, e nas que realizam experiências orientação, coordenação, plçanejamento, populares de educação, desenvolvem programação, implantação, direção, ações de formação técnico-profissional, controle, análise ou avaliação de ou oferecem cursos livres; qualquer estudo, trabalho, pesquisa, III. outras situações de caráter educativo. plano, programa ou projeto global, regional ou setorial atinente a realidade empresarial; III. fazer recrutamento e seleção, elaborar programas de treinamento e projetos técnicos educacionais. Artigo 4º - Os órgãos públicos da administração direta ou as entidades privadas, quando encarregadas da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos educacional a nível global, regional ou setorial, manterão em caráter permanente e enquanto durar a respectiva atividade, Pedagogo legalmente habilitado em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato de prestação de serviço, na execução do trabalho especificado. Artigo 5º - As atividades de pedagogo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em regime do Estatuto dos Funcionários Públicos ou como atividade autônoma. Artigo 6º - Admitir a formação de empresas ou entidades de prestação de serviços, para atividades previstas no artigo 3º desta lei, desde que as mesmas mantenham Pedagogo como responsável técnico e não atribuam atividades privativas de pedagogo a pessoas não habilitadas. Artigo 7º - O exercício da profissão de Pedagogo requer o prévio registro no órgão competente. Artigo 8º - Dentro do prazo legal serão compostos os Conselhos Regionais da categoria profissional. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação. Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Grifos e destaques nossos
  • 5. Recentemente (DOU 07/08/2009) o Presidente da República, sancionou lei alterando a LDBEN no seu artigo 61 que trata da questão dos trabalhadores em educação escolar básica e que ficou agora com a seguinte redação: LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad *******************************************************************************
  • 6. CONSELHOS: FEDERAL E REGIONAIS DE PEDAGOGIA: Já o PROJETO DE LEI nº. 2.508/2007, de autoria do deputado Mauro Nazif (PSB de Rondônia) que cria os Conselhos Federal e Regionais, e se encontra na mesma Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da Câmara dos Deputados para análise, está em situação pior, pois no dia 26 de maio p.p. recebeu parecer CONTRÁRIO do seu relator Deputado PASTOR MANOEL FERREIRA (do PTB do Rio de Janeiro) como inconstitucional. O autor, Deputado Mauro Nazif, ao apresentar sua proposta em 2007 assim a justificou: PROJETO DE LEI Nº 2.508, DE 2007 Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Federal de Pedagogia e os Conselhos Regionais de Pedagogia. Autor: Deputado MAURO NAZIF “Os educadores, com a evolução da sociedade, passam a atuar em diversos setores, além dos espaços escolares formais, criando um novo panorama para a ação do pedagogo. Face à importância do pedagogo para o desenvolvimento nacional, torna-se necessário a instituição dos Conselhos Federal e Regionais de Pedagogia, responsáveis pela regulação e fiscalização da profissão de pedagogo, de modo a zelar pela qualidade dos profissionais que a exercem.” Porém, alega o Deputado Relator na comissão de análise atual que: PROJETO DE LEI Nº 2.508, DE 2007 Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Federal de Pedagogia e os Conselhos Regionais de Pedagogia. Autor: Deputado MAURO NAZIF Relator: Deputado PASTOR MANOEL FERREIRA (Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania) “No que tange à constitucionalidade e juridicidade da proposição, há vícios de natureza insanável, por tratar-se de projeto meramente autorizativo e conter vício quanto à iniciativa. (...) A inconstitucionalidade decorre do fato de que a iniciativa de projeto de lei que crie autarquias federais e os cargos necessários a seu funcionamento é privativa do Presidente da República, consoante determinam os arts. 61, §1º, II, ‘a’ e ‘e’, e 84, VI, da Constituição Federal, o que não ocorre no projeto em exame, de autoria de um parlamentar. A aprovação do projeto significaria indevida violação ao princípio constitucional da separação de poderes, que não pode ser tolerada. Além disso, o projeto em tela nada acrescenta ao ordenamento jurídico, mas apenas autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que a Carta Magna já lhe reservou como competência privativa, o que o torna injurídico. (...) Em face do exposto, nosso voto é pela inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei nº 2.508, de 2007, ficando prejudicada a análise da técnica legislativa da proposição.” O parecer está ainda em análise pela Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania, que pode derrubar, não acolhendo, o parecer do relator contrário a aprovação, temos que aguardar.
  • 7. Os deputados que integram a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados e votarão acolhendo ou não este parecer são os seguintes: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC Presidente: Tadeu Filippelli (PMDB/DF) 1º Vice-Presidente: Eliseu Padilha (PMDB/RS) 2º Vice-Presidente: Bonifácio de Andrada (PSDB/MG) 3º Vice-Presidente: José Maia Filho (DEM/PI) TITULARES SUPLENTES PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB Antonio Carlos Biscaia PT/RJ (Gab. 282-III) Aracely de Paula PR/MG (Gab. 201-IV) Augusto Farias PTB/AL (Gab. 739-IV) - vaga do Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV) PSDB/DEM/PPS Carlos Bezerra PMDB/MT (Gab. 815-IV) - vaga do Carlos Willian PTC/MG (Gab. 522-IV) PSDB/DEM/PPS Ciro Nogueira PP/PI (Gab. 924-IV) Celso Russomanno PP/SP (Gab. 756-IV) Colbert Martins PMDB/BA (Gab. 319-IV) Décio Lima PT/SC (Gab. 218-IV) Eduardo Cunha PMDB/RJ (Gab. 510-IV) Dilceu Sperafico PP/PR (Gab. 746-IV) Eliseu Padilha PMDB/RS (Gab. 209-IV) Domingos Dutra PT/MA (Gab. 806-IV) Emiliano José PT/BA (Gab. 826-IV) Dr. Rosinha PT/PR (Gab. 474-III) Geraldo Pudim PMDB/RJ (Gab. 517-IV) - vaga do Eduardo Amorim PSC/SE (Gab. 621-IV) PV Gerson Peres PP/PA (Gab. 334-IV) Fátima Bezerra PT/RN (Gab. 236-IV) Jefferson Campos PTB/SP (Gab. 264-III) George Hilton PP/MG (Gab. 843-IV) João Paulo Cunha PT/SP (Gab. 2-II) Hugo Leal PSC/RJ (Gab. 631-IV) José Eduardo Cardozo PT/SP (Gab. 719-IV) Ibsen Pinheiro PMDB/RS (Gab. 20-II) José Genoíno PT/SP (Gab. 311-IV) Jaime Martins PR/MG (Gab. 333-IV) José Mentor PT/SP (Gab. 502-IV) Jair Bolsonaro PP/RJ (Gab. 482-III) Magela PT/DF (Gab. 352-IV) João Magalhães PMDB/MG (Gab. 211-IV) Marçal Filho PMDB/MS (Gab. 585-III) José Guimarães PT/CE (Gab. 358-IV) Marcelo Guimarães Filho PMDB/BA (Gab. 544-IV) Leo Alcântara PR/CE (Gab. 726-IV) Marcelo Itagiba PMDB/RJ (Gab. 284-III) Luiz Couto PT/PB (Gab. 442-IV) Maurício Quintella Lessa PR/AL (Gab. 425-IV) Maria do Rosário PT/RS (Gab. 312-IV) Mauro Benevides PMDB/CE (Gab. 607-IV) Maria Lúcia Cardoso PMDB/MG (Gab. 932-IV) Mendes Ribeiro Filho PMDB/RS (Gab. 222-IV) Maurício Rands PT/PE (Gab. 256-IV) Nelson Trad PMDB/MS (Gab. 452-IV) Mauro Lopes PMDB/MG (Gab. 841-IV) Osmar Serraglio PMDB/PR (Gab. 845-IV) Miguel Corrêa PT/MG (Gab. 627-IV) Paes Landim PTB/PI (Gab. 648-IV) Odílio Balbinotti PMDB/PR (Gab. 604-IV) Pastor Manoel Ferreira PTB/RJ (Gab. 226-IV) Pastor Pedro Ribeiro PMDB/CE (Gab. 342-IV) Paulo Maluf PP/SP (Gab. 512-IV) Paulo Rattes PMDB/RJ (Gab. 302-IV) Regis de Oliveira PSC/SP (Gab. 911-IV) Ricardo Barros PP/PR (Gab. 412-IV) Rubens Otoni PT/GO (Gab. 501-IV) Sandes Júnior PP/GO (Gab. 702-IV) Sérgio Barradas Carneiro PT/BA (Gab. 671-III) Sandro Mabel PR/GO (Gab. 443-IV) Tadeu Filippelli PMDB/DF (Gab. 628-IV) Wilson Santiago PMDB/PB (Gab. 534-IV) Vicente Arruda PR/CE (Gab. 603-IV) (Deputado do PSDB/DEM/PPS ocupa a vaga) Vilson Covatti PP/RS (Gab. 228-IV) Vital do Rêgo Filho PMDB/PB (Gab. 833-IV) (Deputado do PSB/PDT/PCdoB/PMN ocupa a vaga) PSDB/DEM/PPS Antonio Carlos Pannunzio PSDB/SP (Gab. 404-IV) Alexandre Silveira PPS/MG (Gab. 809-IV) Arolde de Oliveira DEM/RJ (Gab. 917-IV) Arnaldo Madeira PSDB/SP (Gab. 330-IV)
  • 8. Bonifácio de Andrada PSDB/MG (Gab. 235-IV) Bispo Gê Tenuta DEM/SP (Gab. 480-III) Efraim Filho DEM/PB (Gab. 817-IV) Bruno Araújo PSDB/PE (Gab. 360-IV) Felipe Maia DEM/RN (Gab. 329-IV) Carlos Melles DEM/MG (Gab. 243-IV) Fernando Coruja PPS/SC (Gab. 245-IV) Edson Aparecido PSDB/SP (Gab. 935-IV) Indio da Costa DEM/RJ (Gab. 441-IV) - vaga do Humberto Souto PPS/MG (Gab. 918-IV) PSOL João Almeida PSDB/BA (Gab. 652-IV) Jairo Ataide DEM/MG (Gab. 706-IV) João Campos PSDB/GO (Gab. 315-IV) Jorginho Maluly DEM/SP (Gab. 225-IV) José Carlos Aleluia DEM/BA (Gab. 856-IV) Major Fábio DEM/PB (Gab. 370-III) José Maia Filho DEM/PI (Gab. 579-III) Moreira Mendes PPS/RO (Gab. 943-IV) Onyx Lorenzoni DEM/RS (Gab. 828-IV) - vaga do Jutahy Junior PSDB/BA (Gab. 407-IV) PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB Mendonça Prado DEM/SE (Gab. 508-IV) Paulo Bornhausen DEM/SC (Gab. 708-IV) Paulo Magalhães DEM/BA (Gab. 903-IV) Renato Amary PSDB/SP (Gab. 450-IV) Roberto Magalhães DEM/PE (Gab. 503-IV) Ricardo Tripoli PSDB/SP (Gab. 241-IV) Zenaldo Coutinho PSDB/PA (Gab. 336-IV) Rômulo Gouveia PSDB/PB (Gab. 915-IV) (Deputado do PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB ocupa a Solange Amaral DEM/RJ (Gab. 324-IV) vaga) (Deputado do PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB ocupa a Vic Pires Franco DEM/PA (Gab. 519-IV) vaga) (Deputado do PSB/PDT/PCdoB/PMN ocupa a William Woo PSDB/SP (Gab. 656-IV) vaga) PSB/PDT/PCdoB/PMN Ciro Gomes PSB/CE (Gab. 577-III) Beto Albuquerque PSB/RS (Gab. 338-IV) Flávio Dino PCdoB/MA (Gab. 654-IV) Chico Lopes PCdoB/CE (Gab. 310-IV) Francisco Tenorio PMN/AL (Gab. 572-III) Eduardo Lopes PSB/RJ (Gab. 208-IV) Gonzaga Patriota PSB/PE (Gab. 430-IV) Evandro Milhomen PCdoB/AP (Gab. 419-IV) Márcio França PSB/SP (Gab. 543-IV) - vaga do Marcos Medrado PDT/BA (Gab. 834-IV) PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB Sandra Rosado PSB/RN (Gab. 650-IV) Pompeo de Mattos PDT/RS (Gab. 810-IV) Sérgio Brito PDT/BA (Gab. 638-IV) - vaga do Sergio Petecão PMN/AC (Gab. 335-IV) PSDB/DEM/PPS Valtenir Pereira PSB/MT (Gab. 473-III) Silvio Costa PMN/PE (Gab. 417-IV) Vieira da Cunha PDT/RS (Gab. 711-IV) Wolney Queiroz PDT/PE (Gab. 936-IV) PV Marcelo Ortiz PV/SP (Gab. 931-IV) Roberto Santiago PV/SP (Gab. 533-IV) (Deputado do PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB ocupa a Sarney Filho PV/MA (Gab. 202-IV) vaga) PSOL (Deputado do PSDB/DEM/PPS ocupa a vaga) Chico Alencar PSOL/RJ (Gab. 848-IV) Secretário(a): Rejane Salete Marques Assim que tivermos mais notícias a respeito do andamento dos Projetos de Lei informaremos a todos. Hoje, 20 de agosto, fomos entrevistados pela Rádio Câmara dos Deputados a respeito da votação na Comissão e aprovação do substitutivo e a pergunta mais
  • 9. contundente foi exatamente o que achávamos desta supressão da substituição “PRIVATIVO” pela “FACULTATIVO’. Deixamos claro que foi um passo importante, mas que facultar ao profissional com formação em PEDAGOGIA ser PEDAGOGO e atuar como PEDAGOGO não é, ainda, o atendimento as nossas expectativas, apenas um passo para isto. Que desejamos ter a profissão reconhecida, privativa de formados em pedagogia e garantir a presença deste profissional em todas as ações educativas de natureza didático-pedagógica, sejam elas de ensino formal (pedagogo escolar); pedagogo social; pedagogo empresarial; pedagogo hospitalar; ou, de outra natureza institucional qualquer. Esclarecemos que estamos apenas coordenando um movimento nacional pela criação da Associação Nacional como precursora dos Conselhos e que temos companheiros em todo País acompanhando conosco este movimento e o andamento das proposituras na Câmara dos Deputados e possível ida de um deles para o Senado Federal. Abraços, WASHINGTON DE BESSA BARBOSA JÚNIOR Pela Comissão Organizadora da Associação Nacional de Pedagogia Precursora dos CFP e CRPs.