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Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.038364-4, de Rio do Sul
Relator: Des. Fernando Carioni



                        AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 114,
                    INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONTRAS.
                    CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. PREFACIAIS
                    RECHAÇADAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELO
                    LEGISLATIVO PARA A VENDA DE BENS MÓVEIS.
                    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE SOMENTE EXIGE A
                    INTERFERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA A
                    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
                    HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
                    PECHA DE INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
                    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO COM
                    REDUÇÃO DE TEXTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
                        Afronta o princípio de independência e harmonia dos
                    Poderes, consagrado no artigo 32 da Constituição Estadual,
                    dispositivo de lei que condiciona a venda de bens públicos
                    móveis à previa autorização legislativa.
                        Dispondo a Constituição Estadual que compete ao Legislativo
                    autorizar a alienação de bens imóveis, não há respaldo legal para
                    ampliar tal restrição para os bens móveis.




              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2010.038364-4, da comarca de Rio do Sul (1ª Vara Cível), em
que é requerente Prefeito Municipal de Lontras, e requeridos Câmara de Vereadores
de Lontras e outro:



              O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, julgar parcialmente
procedente o pedido inicial para dar interpretação conforme a Constituição Estadual
ao inciso I do art. 114 da Lei Orgânica do Município de Lontras, com redução de texto,
para suprimir a expressão "móveis e". Custas legais.
             Presidiu a sessão, realizada no dia 21 de setembro de 2011, com voto, o
Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, e dela participaram os Exmos. Srs. Des. Cesar
Abreu, Ricardo Fontes, Jaime Ramos, Newton Janke, Lédio Rosa de Andrade, Sérgio
Izidoro Heil, João Henrique Blasi, Gaspar Rubik, Mazoni Ferreira, Luiz Cézar
Medeiros, Vanderlei Romer, Eládio Torret Rocha, Nelson Schaefer Martins, José
Volpato de Souza e Sérgio Roberto Baasch Luz. Funcionou como Representante do
Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski.
           Florianópolis, 6 de outubro de 2011



                               Fernando Carioni
                                  RELATOR




                                                       Gabinete Des. Fernando Carioni
RELATÓRIO

              O Prefeito Municipal de Lontras ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, do inciso I do artigo 114 da Lei
Orgânica do Município de Lontras, o qual está assim redigido:
               Art. 114. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de
        interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
        obedecera a seguinte norma:
               I - no caso de venda de bens móveis e imóveis dependerá de autorização
        legislativa e concorrência pública, dispensada esta no caso de dotação e permuta.
              Sustenta a ausência de razoabilidade em se exigir autorização
legislativa para a venda de bens móveis.
              Enfatiza que a exigência de prévia autorização legislativa para a
alienação de bens imóveis fere o princípio da harmonia e independência entre os
Poderes.
              Esclarece que a Constituição Estadual, nos arts. 12 e 39, IX, prevê a
necessidade de autorização do Poder Legislativo apenas na hipótese de alienação de
bens imóveis, silenciando no que tange à venda de bens móveis.
              Afirma, ainda, estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, requisitos necessários à concessão da cautelar da pretensão.
              Requer, em caráter de urgência, a concessão da cautelar para o fim de
ser suspensa a eficácia do dispositivo apontado como inconstitucional e, ao final, que
seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art.
114 da Lei Orgânica do município de Lontras.
              Recebido o feito, foi determinado o seu processamento nos termos do
artigo 12 da Lei Estadual n. 12.069/2001 (fl. 172).
              Instada a se manifestar, a Câmara de Vereadores do município de
Lontras suscita, em preliminar, a carência de ação em razão da impossibilidade
jurídica do pedido, sob a alegação de que o dispositivo atacado não fere a
Constituição do Estado.
              Aponta que não há impedimento na Constituição Estadual em relação à
necessidade da anuência da Câmara Legislativa na venda de bens públicos móveis
sem serventia à administração municipal; em contrapartida, esta norma determina a
realização de um processo regular.
              Afirma ser requisito da ação declaratória de inconstitucionalidade que a
ofensa à Constituição Estadual seja direta, não se admitindo interpretações conforme
interesses pessoais ante a observância de possível omissão do legislador.
              Argumenta que não houve afronta à harmonia e independência dos
Poderes e que não está previsto nas atribuições privativas do Chefe do Poder
Executivo realizar a alienação de bens móveis.
              Alega, ainda, a inépcia da inicial, em razão da ausência de fundamento
jurídico ao seu pedido, uma vez que não demonstrou o autor o dispositivo
constitucional afrontado.
              No mérito, esclarece que o Projeto de Emenda apresentado pelo autor à

                                                               Gabinete Des. Fernando Carioni
Câmara de Vereadores de Lontras, com o objetivo de retificar o art. 114 da Lei
Orgânica do Município no sentido de retirar do comando a necessidade de prévia
autorização para a alienação de bens públicos, foi rejeitado.
              Menciona a existência de decisão do Tribunal de Contas de Santa
Catarina que entende ser indispensável a manifestação da Assembléia Legislativa
para a venda de bens públicos.
              Sustenta ser de sua competência apontar irregularidade nos atos
internos da Administração, uma vez que irá ser responsabilizada de forma solidária .
              Assevera que, caso seja alienado algum bem de forma ilegal, isto
refletirá nas finanças do município, o que é de controle da Assembléia Legislativa
Municipal.
              Aduz que o autor pretende ter poder concentrado na venda dos bens
móveis, com a finalidade de impossibilitar a fiscalização.
              Requer, ao final, a improcedência do pedido e a impugnação dos
documentos juntados na exordial.
              O município de Lontras, por sua vez, defendeu a inconstitucionalidade
do dispostivo impugnado, reiterando os argumentos expostos na inicial (fls. 233-234).
              A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Raulino Jacó Brüning, opinou pelo deferimento dos pedidos formulados na inicial (fls.
243-246).
              Este é o relatório.




                                                             Gabinete Des. Fernando Carioni
VOTO

                O Prefeito municipal de Lontras ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade contra o inciso I do art. 114 da Lei Orgânica do município de
Lontras, por entender haver violação ao princípio da harmonia e independência entre
os Poderes, bem como afronta aos arts. 12 e 39, inciso IX, da Constituição Estadual.
                Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminarmente arguídas
pela Câmara de Vereadores do município de Lontras, quais sejam, a carência de
ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o dispositivo
atacado não viola a Constituição do Estado, uma vez que inexiste previsão impedindo
a determinação de autorização da Câmara Legislativa na venda de bens públicos
móveis, e a inépcia da petição inicial.
                Sabe-se que a ação direta de inconstitucionalidade constitui o meio pelo
qual é realizado o controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, que irá
verificar a validade de lei ou ato normativo em face da norma constitucional, pelo que
deve o seu objeto estar revestido pelas características da generalidade,
impessoalidade e abstração.
                Nas palavras de Pedro Lenza, "entendam-se por leis todas as espécies
normativas do art. 59 da CF/88, quais sejam: emendas à Constituição, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos e resoluções" (Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2009. p. 191).
                No caso em comento, o objeto da presente ação é a norma que exige
autorização legislativa para a venda de bens móveis. Nessa senda, observa-se que
está evidenciado o requisito da possibilidade jurídica do pedido, uma vez que há
necessidade de ser discutida a validade do disposto naquela norma em relação à
Constituição Estadual, pois esta apenas impõe a autorização da Assembléia
Legislativa por ocasião da alienação de bens imóveis.
                Diante disso, o pedido mediato feito pelo autor adormece na violação
literal do inciso I do art. 114 da Lei Orgânica Municipal de Lontras ante os dispositivos
constantes na Constituição Estadual em seus arts. 12 e 39, inciso IX.
                Logo, tem-se como juridicamente possível o pedido formulado.
                Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial ao argumento de que as
alegações presentes na exordial são genéricas e sem respaldo legal.
                A inépcia da exordial ocorrerá quando uma petição inicial não estiver
apta a ser processada, seja porque da narrativa fática não resulte logicamente o
pedido, seja porque lhe falte qualquer dos requisitos formais do art. 295, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
                Na espécie, a peça inicial indicou e transcreveu o dispositivo tido como
inconstitucional, bem como apontou a norma e os princípios constitucionais que
teriam sido violados. Além disso, na fundamentação, especificou como o dispositivo
impugnado viola a ordem constitucional. Por fim, no pedido requereu expressamente
a declaração de inconstitucionalidade da norma apontada como violadora da

                                                               Gabinete Des. Fernando Carioni
Constituição Estadual.
             Evidencia-se, assim, a perfeita coerência da inicial, razão pela qual a
peça se mostra apta a ser processada.
             Superadas as questões iniciais, passa-se à análise do mérito.
             Pretende o requerente ver suspenso o inciso I do art. 114 da Lei
Orgânica do Município de Lontras, que assim dispõe:
              Art. 114. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de
       interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
       obedecera a seguinte norma:
              I - no caso de venda de bens móveis e imóveis dependerá de autorização
       legislativa e concorrência pública, dispensada esta no caso de dotação e permuta.
             Para tanto, aponta violação aos artigos 12 e 39, IX, da Carta Magna
Estadual, verbis:
             Art. 12. São bens do Estado:
             I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
             II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
       ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
             III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio,
       excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
             IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;
             V - as terras devolutas situadas em seu território que não estejam
       compreendidas entre as da União;
             VI - a rede viária estadual, sua infra-estrutura e bens acessórios.
             § 1º A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia
       autorização legislativa.
             § 2º Os bens móveis declarados inservíveis em processo regular poderão ser
       alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.

            Art. 39. Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor
       sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
            [...]
            IX - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens
       imóveis do Estado;
               Sustenta, também, que a norma impugnada fere o princípio da
independência e harmonia dos Poderes, consagrado pelo art. 32 da Constituição
Estadual, ao determinar que "são Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
               Discorrendo acerca do tema, José Nilo de Castro salienta que "a
dinâmica do Estado exige o respeito ao princípio da divisão dos Poderes para
sobrevivência do próprio Estado. É que a função administrativa ou executiva é
inconfundível com a função legislativa ou judicial. O exercício dessas funções é
distribuído pelos órgãos denominados Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. As
atribuições de cada Poder são explicitadas no ordenamento jurídico-constitucional. E
a explicitação concernente traduz limitação a que se cingem os Poderes constituídos,
a despeito de sua harmonia respectiva. Assim, a lei, resultado da ação da função
legislativa, tem seu domínio próprio. O regulamento e os atos administrativos,

                                                                   Gabinete Des. Fernando Carioni
resultado da ação da função executiva, possuem o seu, como os da jurisdição se
encontram cantonados em províncias próprias e indevassáveis" (Direito municipal
positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 56).
               Ricardo Cunha Chimenti, por sua vez, leciona:
               Para que o exercício do poder não induza ao arbítrio e ao abuso, deve ser
        observado o princípio da lealdade constitucional. De acordo com Canotilho e Vital
        Moreira, a lealdade constitucional "compreende duas vertentes, uma positiva outra
        negativa. A primeira consiste em que diversos órgãos do poder devem cooperar na
        medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o
        funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possível. A segunda determina
        que os titulares dos órgãos do Poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a
        prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou
        desconsideração grosseira. Na verdade nehuma cooperação insitucional será
        possível sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das
        instituições e num apurado sentido da responsabilidade do Estado (statesmanship)".
               [...]
               A separação dos Poderes, portanto, não impede que, além de sua função
        típica (preponderante), cada um exerça atipicamente (de forma secundária) funções
        aparentemente atribuídas com exclusividade a outro. A regra é a indelegabilidade de
        funções de um Poder para outro. Quando admite a delegação, a Constituição
        Federal o faz de forma expressa [...] (Curso de direito constitucional. 6. ed. São
        Paulo: Saraiva, 2009. p. 37-38).
               Do escólio de José Afonso da Silva, abstrai-se que "a harmonia entre os
poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no
respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro
lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua
independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um
sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem
da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em
detrimento do outro e especialmente dos governados" (Curso de direito constitucional
positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 110).
               Desse modo, de acordo com o pensamento de Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino, para ocorrer a interferência de um poder na função de outro não irá se
tratar "de uma permissão genérica para que um poder interfira no funcionamento de
outro quando bem entenda, nem de existência de subordinação entre eles, mas sim
de procedimentos específicos estabelecidos expressamente no próprio texto da
Constituição, destinados a assegurar a harmonia e o equilíbrio entre os poderes"
(Direito constitucional descomplicado. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 385).
               Diante desse contexto, forçoso concluir que o dispositivo da lei orgânica
do município de Lontras, que condiciona a venda de bens móveis à prévia autorização
da Câmara Municipal, fere o princípio da independência e harmonia entre os Poderes
contemplado na Constituição Estadual, na medida em que a ordem constitucional
vigente somente exige a interferência do Poder Legislativo para a alienação de bens
imóveis, silenciando no que tange à venda de bens móveis.
               Nesse diapasão, observa-se que os Poderes devem se respeitar e
apenas interferir nas funções delegadas ao outro quando a Constituição determinar;
                                                                 Gabinete Des. Fernando Carioni
todavia, ao ser especificado na Constituição Estadual a necessidade de anuência da
Assembléia Legislativa na alienação de bens públicos imóveis, é ilegal ampliar esta
regulamentação para bens públicos móveis por meio de norma municipal, isto porque
o Legislativo estaria interferindo nos atos do Executivo sem autorização
constitucional.
              Cabe sublinhar, ainda, que a prévia autorização do Legislativo Municipal
para a alienação de bens imóveis é necessária em razão de acarretar diminuição do
patrimônio público; em contrapartida, "quanto aos bens móveis, desnecessária prévia
autorização legislativa cada vez que forem alienados. Isso faz com que haja uma
submissão exagerada do Executivo ao Legislativo, além de interferir nos critérios de
conveniência e oportunidade. Cita-se, como exemplo, a alienação dos bens que se
tornaram inservíveis para a Administração. A maioria dos bens móveis são fungíveis e
renováveis, e sua venda não altera significativamente o patrimônio público. Logo,
condicioná-la à prévia autorização da Câmara Municipal acaba gerando interferência
na administração pública e criando obstáculos à governabilidade do Município"
(TJRS, ADI n. 70022268130, REL. DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, DE PORTO
ALEGRE, J. EM 20-7-2009).
              Por    derradeiro,    vale   acrescentar    que   a   declaração     de
inconstitucionalidade do texto impugnado será parcial, na medida em que o
dispositivo compatibiliza-se com a Constituição apenas com a exclusão da expressão
"móveis e", permanecendo o dispositivo no que se refere à necessidade de
autorização legislativa para a alienação de bens imóveis.
              A esse respeito, Alexandre de Morais esclarece que, para obter uma
interpretação conforme a Constituição, o intérprete poderá declarar a
insconstitucionalidade parcial do texto impugnado, no que se denomina interpretação
conforme com redução de texto. "Essa primeira hipótese ocorrerá quando for
possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade
de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma
interpretação compatível com a Constituição Federal" (Direito constitucional. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 17).
              Por essa razão, a expressão "móveis e", inserta no inciso I do art. 114
da Lei Orgânica do Município de Lontras, deve ser tida como inconstitucional.
              Pelo o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial para
dar interpretação conforme à Constituição Estadual ao inciso I do art. 114 da Lei
Orgânica do Município de Lontras, com redução de texto, para suprimir a expressão
"móveis e".
              Este é o voto.




                                                             Gabinete Des. Fernando Carioni

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  • 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.038364-4, de Rio do Sul Relator: Des. Fernando Carioni AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 114, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONTRAS. CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. PREFACIAIS RECHAÇADAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELO LEGISLATIVO PARA A VENDA DE BENS MÓVEIS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE SOMENTE EXIGE A INTERFERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. PECHA DE INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO COM REDUÇÃO DE TEXTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Afronta o princípio de independência e harmonia dos Poderes, consagrado no artigo 32 da Constituição Estadual, dispositivo de lei que condiciona a venda de bens públicos móveis à previa autorização legislativa. Dispondo a Constituição Estadual que compete ao Legislativo autorizar a alienação de bens imóveis, não há respaldo legal para ampliar tal restrição para os bens móveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.038364-4, da comarca de Rio do Sul (1ª Vara Cível), em que é requerente Prefeito Municipal de Lontras, e requeridos Câmara de Vereadores de Lontras e outro: O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para dar interpretação conforme a Constituição Estadual ao inciso I do art. 114 da Lei Orgânica do Município de Lontras, com redução de texto, para suprimir a expressão "móveis e". Custas legais. Presidiu a sessão, realizada no dia 21 de setembro de 2011, com voto, o Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, e dela participaram os Exmos. Srs. Des. Cesar Abreu, Ricardo Fontes, Jaime Ramos, Newton Janke, Lédio Rosa de Andrade, Sérgio Izidoro Heil, João Henrique Blasi, Gaspar Rubik, Mazoni Ferreira, Luiz Cézar
  • 2. Medeiros, Vanderlei Romer, Eládio Torret Rocha, Nelson Schaefer Martins, José Volpato de Souza e Sérgio Roberto Baasch Luz. Funcionou como Representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski. Florianópolis, 6 de outubro de 2011 Fernando Carioni RELATOR Gabinete Des. Fernando Carioni
  • 3. RELATÓRIO O Prefeito Municipal de Lontras ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, do inciso I do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Lontras, o qual está assim redigido: Art. 114. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecera a seguinte norma: I - no caso de venda de bens móveis e imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta no caso de dotação e permuta. Sustenta a ausência de razoabilidade em se exigir autorização legislativa para a venda de bens móveis. Enfatiza que a exigência de prévia autorização legislativa para a alienação de bens imóveis fere o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Esclarece que a Constituição Estadual, nos arts. 12 e 39, IX, prevê a necessidade de autorização do Poder Legislativo apenas na hipótese de alienação de bens imóveis, silenciando no que tange à venda de bens móveis. Afirma, ainda, estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários à concessão da cautelar da pretensão. Requer, em caráter de urgência, a concessão da cautelar para o fim de ser suspensa a eficácia do dispositivo apontado como inconstitucional e, ao final, que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 114 da Lei Orgânica do município de Lontras. Recebido o feito, foi determinado o seu processamento nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 12.069/2001 (fl. 172). Instada a se manifestar, a Câmara de Vereadores do município de Lontras suscita, em preliminar, a carência de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que o dispositivo atacado não fere a Constituição do Estado. Aponta que não há impedimento na Constituição Estadual em relação à necessidade da anuência da Câmara Legislativa na venda de bens públicos móveis sem serventia à administração municipal; em contrapartida, esta norma determina a realização de um processo regular. Afirma ser requisito da ação declaratória de inconstitucionalidade que a ofensa à Constituição Estadual seja direta, não se admitindo interpretações conforme interesses pessoais ante a observância de possível omissão do legislador. Argumenta que não houve afronta à harmonia e independência dos Poderes e que não está previsto nas atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo realizar a alienação de bens móveis. Alega, ainda, a inépcia da inicial, em razão da ausência de fundamento jurídico ao seu pedido, uma vez que não demonstrou o autor o dispositivo constitucional afrontado. No mérito, esclarece que o Projeto de Emenda apresentado pelo autor à Gabinete Des. Fernando Carioni
  • 4. Câmara de Vereadores de Lontras, com o objetivo de retificar o art. 114 da Lei Orgânica do Município no sentido de retirar do comando a necessidade de prévia autorização para a alienação de bens públicos, foi rejeitado. Menciona a existência de decisão do Tribunal de Contas de Santa Catarina que entende ser indispensável a manifestação da Assembléia Legislativa para a venda de bens públicos. Sustenta ser de sua competência apontar irregularidade nos atos internos da Administração, uma vez que irá ser responsabilizada de forma solidária . Assevera que, caso seja alienado algum bem de forma ilegal, isto refletirá nas finanças do município, o que é de controle da Assembléia Legislativa Municipal. Aduz que o autor pretende ter poder concentrado na venda dos bens móveis, com a finalidade de impossibilitar a fiscalização. Requer, ao final, a improcedência do pedido e a impugnação dos documentos juntados na exordial. O município de Lontras, por sua vez, defendeu a inconstitucionalidade do dispostivo impugnado, reiterando os argumentos expostos na inicial (fls. 233-234). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Raulino Jacó Brüning, opinou pelo deferimento dos pedidos formulados na inicial (fls. 243-246). Este é o relatório. Gabinete Des. Fernando Carioni
  • 5. VOTO O Prefeito municipal de Lontras ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o inciso I do art. 114 da Lei Orgânica do município de Lontras, por entender haver violação ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, bem como afronta aos arts. 12 e 39, inciso IX, da Constituição Estadual. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminarmente arguídas pela Câmara de Vereadores do município de Lontras, quais sejam, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o dispositivo atacado não viola a Constituição do Estado, uma vez que inexiste previsão impedindo a determinação de autorização da Câmara Legislativa na venda de bens públicos móveis, e a inépcia da petição inicial. Sabe-se que a ação direta de inconstitucionalidade constitui o meio pelo qual é realizado o controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, que irá verificar a validade de lei ou ato normativo em face da norma constitucional, pelo que deve o seu objeto estar revestido pelas características da generalidade, impessoalidade e abstração. Nas palavras de Pedro Lenza, "entendam-se por leis todas as espécies normativas do art. 59 da CF/88, quais sejam: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções" (Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 191). No caso em comento, o objeto da presente ação é a norma que exige autorização legislativa para a venda de bens móveis. Nessa senda, observa-se que está evidenciado o requisito da possibilidade jurídica do pedido, uma vez que há necessidade de ser discutida a validade do disposto naquela norma em relação à Constituição Estadual, pois esta apenas impõe a autorização da Assembléia Legislativa por ocasião da alienação de bens imóveis. Diante disso, o pedido mediato feito pelo autor adormece na violação literal do inciso I do art. 114 da Lei Orgânica Municipal de Lontras ante os dispositivos constantes na Constituição Estadual em seus arts. 12 e 39, inciso IX. Logo, tem-se como juridicamente possível o pedido formulado. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial ao argumento de que as alegações presentes na exordial são genéricas e sem respaldo legal. A inépcia da exordial ocorrerá quando uma petição inicial não estiver apta a ser processada, seja porque da narrativa fática não resulte logicamente o pedido, seja porque lhe falte qualquer dos requisitos formais do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, a peça inicial indicou e transcreveu o dispositivo tido como inconstitucional, bem como apontou a norma e os princípios constitucionais que teriam sido violados. Além disso, na fundamentação, especificou como o dispositivo impugnado viola a ordem constitucional. Por fim, no pedido requereu expressamente a declaração de inconstitucionalidade da norma apontada como violadora da Gabinete Des. Fernando Carioni
  • 6. Constituição Estadual. Evidencia-se, assim, a perfeita coerência da inicial, razão pela qual a peça se mostra apta a ser processada. Superadas as questões iniciais, passa-se à análise do mérito. Pretende o requerente ver suspenso o inciso I do art. 114 da Lei Orgânica do Município de Lontras, que assim dispõe: Art. 114. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecera a seguinte norma: I - no caso de venda de bens móveis e imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta no caso de dotação e permuta. Para tanto, aponta violação aos artigos 12 e 39, IX, da Carta Magna Estadual, verbis: Art. 12. São bens do Estado: I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos; II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros; IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União; V - as terras devolutas situadas em seu território que não estejam compreendidas entre as da União; VI - a rede viária estadual, sua infra-estrutura e bens acessórios. § 1º A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa. § 2º Os bens móveis declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar. Art. 39. Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: [...] IX - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado; Sustenta, também, que a norma impugnada fere o princípio da independência e harmonia dos Poderes, consagrado pelo art. 32 da Constituição Estadual, ao determinar que "são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Discorrendo acerca do tema, José Nilo de Castro salienta que "a dinâmica do Estado exige o respeito ao princípio da divisão dos Poderes para sobrevivência do próprio Estado. É que a função administrativa ou executiva é inconfundível com a função legislativa ou judicial. O exercício dessas funções é distribuído pelos órgãos denominados Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. As atribuições de cada Poder são explicitadas no ordenamento jurídico-constitucional. E a explicitação concernente traduz limitação a que se cingem os Poderes constituídos, a despeito de sua harmonia respectiva. Assim, a lei, resultado da ação da função legislativa, tem seu domínio próprio. O regulamento e os atos administrativos, Gabinete Des. Fernando Carioni
  • 7. resultado da ação da função executiva, possuem o seu, como os da jurisdição se encontram cantonados em províncias próprias e indevassáveis" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 56). Ricardo Cunha Chimenti, por sua vez, leciona: Para que o exercício do poder não induza ao arbítrio e ao abuso, deve ser observado o princípio da lealdade constitucional. De acordo com Canotilho e Vital Moreira, a lealdade constitucional "compreende duas vertentes, uma positiva outra negativa. A primeira consiste em que diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possível. A segunda determina que os titulares dos órgãos do Poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou desconsideração grosseira. Na verdade nehuma cooperação insitucional será possível sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade do Estado (statesmanship)". [...] A separação dos Poderes, portanto, não impede que, além de sua função típica (preponderante), cada um exerça atipicamente (de forma secundária) funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro. A regra é a indelegabilidade de funções de um Poder para outro. Quando admite a delegação, a Constituição Federal o faz de forma expressa [...] (Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 37-38). Do escólio de José Afonso da Silva, abstrai-se que "a harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados" (Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 110). Desse modo, de acordo com o pensamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, para ocorrer a interferência de um poder na função de outro não irá se tratar "de uma permissão genérica para que um poder interfira no funcionamento de outro quando bem entenda, nem de existência de subordinação entre eles, mas sim de procedimentos específicos estabelecidos expressamente no próprio texto da Constituição, destinados a assegurar a harmonia e o equilíbrio entre os poderes" (Direito constitucional descomplicado. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 385). Diante desse contexto, forçoso concluir que o dispositivo da lei orgânica do município de Lontras, que condiciona a venda de bens móveis à prévia autorização da Câmara Municipal, fere o princípio da independência e harmonia entre os Poderes contemplado na Constituição Estadual, na medida em que a ordem constitucional vigente somente exige a interferência do Poder Legislativo para a alienação de bens imóveis, silenciando no que tange à venda de bens móveis. Nesse diapasão, observa-se que os Poderes devem se respeitar e apenas interferir nas funções delegadas ao outro quando a Constituição determinar; Gabinete Des. Fernando Carioni
  • 8. todavia, ao ser especificado na Constituição Estadual a necessidade de anuência da Assembléia Legislativa na alienação de bens públicos imóveis, é ilegal ampliar esta regulamentação para bens públicos móveis por meio de norma municipal, isto porque o Legislativo estaria interferindo nos atos do Executivo sem autorização constitucional. Cabe sublinhar, ainda, que a prévia autorização do Legislativo Municipal para a alienação de bens imóveis é necessária em razão de acarretar diminuição do patrimônio público; em contrapartida, "quanto aos bens móveis, desnecessária prévia autorização legislativa cada vez que forem alienados. Isso faz com que haja uma submissão exagerada do Executivo ao Legislativo, além de interferir nos critérios de conveniência e oportunidade. Cita-se, como exemplo, a alienação dos bens que se tornaram inservíveis para a Administração. A maioria dos bens móveis são fungíveis e renováveis, e sua venda não altera significativamente o patrimônio público. Logo, condicioná-la à prévia autorização da Câmara Municipal acaba gerando interferência na administração pública e criando obstáculos à governabilidade do Município" (TJRS, ADI n. 70022268130, REL. DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, DE PORTO ALEGRE, J. EM 20-7-2009). Por derradeiro, vale acrescentar que a declaração de inconstitucionalidade do texto impugnado será parcial, na medida em que o dispositivo compatibiliza-se com a Constituição apenas com a exclusão da expressão "móveis e", permanecendo o dispositivo no que se refere à necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens imóveis. A esse respeito, Alexandre de Morais esclarece que, para obter uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete poderá declarar a insconstitucionalidade parcial do texto impugnado, no que se denomina interpretação conforme com redução de texto. "Essa primeira hipótese ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a Constituição Federal" (Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 17). Por essa razão, a expressão "móveis e", inserta no inciso I do art. 114 da Lei Orgânica do Município de Lontras, deve ser tida como inconstitucional. Pelo o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial para dar interpretação conforme à Constituição Estadual ao inciso I do art. 114 da Lei Orgânica do Município de Lontras, com redução de texto, para suprimir a expressão "móveis e". Este é o voto. Gabinete Des. Fernando Carioni