5. “Posto que Vossa Majestade herdou estes
reinos e senhorios de Portugal, nem por isso
se unirão aos de Castela. Mas os herdou
principalmente e de per si. Pelo que
lembramos e pedimos a Vossa Majestade que
estes reinos fiquem sempre inteiros, e sejam
por si, e em tudo, e por tudo sejam de reger e
governar, por suas leis, ordenações, foros e
costumes, como até aqui se fez, e usou,
havendo Reis somente destes reinos. E posto
que esta mercê nos seja concedida por Vossa
Majestade no juramento solene, que no dia
de seu alevantamento fez, pedimos, queira
mandar fazer disto expressa e particular
declaração.”
6.
7.
8. "Dom Filipe por graça de Deus Rei de Portugal ,e dos Algarves
daquém e dalém mar em África Senhor de Guiné, e da conquista,
navegação e comércio de Etiópia, Arábia, Pérsia, e Índia, etc.
Aos que esta carta virem faço saber que […] mandei chamar os três
estados destes meus reinos, […] e me foi por eles pedido […] lhes
conceder as mercês, graças e privilégios contidos em uns capítulos
[...] eu pela muito boa vontade, pronto desejo, e mui particular amor,
que tenho a estes meus reinos, e a meus vassalos e naturais deles,
continuando com o que sempre lhe tiveram os Reis meus antecessores
eu aprouve conceder-lhes as ditas mercês, graças e privilégios...
9. ... conteúdos nos ditos capítulos, como nas ditas cortes lho mandei
dizer [...] para mais servirem, e ao Príncipe meu sobre todos muito
amado e muito prezado filho, e assim a todos os Reis meus sucessores,
com toda lealdade, como são obrigados e sempre fizeram.
Cap. I - Primeiramente, que Sua Majestade fará juramento em forma
de guardar todos os foros, usos e costumes, privilégios e liberdades
concedidos a estes reinos pelos reis deles.
Cap. II - Que quando houverem de fazer Cortes tocantes a estes reinos,
seja dentro de Portugal, e que em outras quaisquer que houver fora
deles, não se possa propor, tratar, nem determinar coisa alguma que
toque aos ditos reinos.
Cap. III - Que havendo de pôr nestes reinos Vice-Rei ou pessoa que os
hajam de governar, sejam portugueses […]
10. Cap. IIII – […] que todos os cargos superiores e inferiores, assim de
justiça, como de fazenda e do governo dos lugares, se proveja a
portugueses e não a estrangeiros […]
Cap. V - Que nestes Reinos haja sempre todos os ofícios, que em vida
dos Reis houve, assim da Casa Real, como do reino, e que sejam
providos neles Portugueses [...].
Cap. VI - Que o mesmo se entenda em todos os outros cargos grandes,
e pequenos, de qualquer qualidade e maneira que sejam [....].
Cap. VII - Que os tratos da Índia e da Guiné e de outras partes
pertencentes a estes reinos […] não se tirem deles, nem haja mudança,
do que ao presente se usa. E que os oficiais, que andarem nos ditos
tratos, e navios deles, sejam Portugueses, e naveguem em navios
Portugueses.
11. Cap. VIII - Que o ouro e prata, que se lavrar em moeda nestes reinos
se lavrarão com os cunhos de armas de Portugal […]
Cap. IX - Que todas as prelazias, abadias, benefícios, e pensões, se
darão a Portugueses. E o mesmo se entende no cargo de Inquisidor-
mor, e nas Comendas, e pensões delas, e ofícios das ordens militares, e
no Priorado do Crato. E finalmente em todas as coisas Eclesiásticas,
assim como atrás fica dito nas seculares.
Cap. XI - Que não se dará cidade, vila, lugar, nem jurisdição, nem
direitos Reais a pessoa que não seja Portuguesa. E que vagando
alguns bens da coroa, Sua Majestade, nem seus sucessores, não os
tomarão para si, antes os darão aos parentes daqueles, por quem
vagarem, ou a outros beneméritos, sendo assim mesmo Portugueses,
ainda que destas coisas não hão de ser excluídos os Castelhanos, e
estrangeiros, que agora vivem nestes reinos, e houverem sido criados
dos Reis deles.
12. Cap. XIX - Que admitirá Sua Majestade os Portugueses aos ofícios de
sua casa, conforme ao uso de Borgonha indiferentemente que aos
Castelhanos, e aos demais vassalos seus de outras nações.
[...]
E quanto ao capítulo que diz que as guarnições de soldados, que
huvessem de estar nestes reinos, seriam de Portugueses, folgara eu
muito de o poder logo mandar por em efeito, assim por se cumprir
inteiramente, o que nesta parte se contém no dito caítulo, como porque
minha vontade, e o meu desejo é, e sempre será mostrar sempre a meus
vassalos, e naturais deles, que nenhuma coisa me pode dar maior
contentamento, que podê-los satisfazer, em suas justas pretensões. Mas
considerando, o que convém ao bem e quietação destes meus reinos
(que eu pretendo antepor a todas as coisas0 não me paraceu que ao
presente devia mandar das a execução, o conteúdo no dito capítulo.
[...] não é ir contra o que no dito capítulo se diz:
13. ... mas diferir o efeito dele, para melhor e mais conveniente ocasião,
fazendo certos e seguros todos meus vassalos, que enquanto isto durar,
(que será pelo mais breve tempo que for possível) mandarei e proverei
que os capitães e soldados das ditas guarnições, sejam disciplinados e
zelosos de meu serviço, e da quietação de meus reinos, de maneira, que
não sejam por eles meus vassalos vexados nem molestados.