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ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL 
Profa. Dra. Fabiana Del Padre Tomé 
Doutora em Direito Tributário – PUC/SP 
Professora de Direito Tributário da PUC/SP e do IBET
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DO ISS 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos 
sobre: (...) 
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos 
no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) 
§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do 
caput deste artigo, cabe à lei complementar: 
I – ficar as suas alíquotas máximas e mínimas; 
II – excluir da sua incidência exportações de serviços 
para o exterior; 
III – regular a forma e as condições como isenções, 
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e 
revogados.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇO 
 Suporte no direito privado 
 Não pode ser alterado pelo legislador tributário (art. 110, 
CTN) 
 Prestação de serviço, define Aires Barreto, é o “esforço de 
pessoas desenvolvido em favor de outrem com conteúdo 
econômico, sob regime de direito privado, em caráter 
negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou 
imaterial.”
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇO 
 O conceito constitucional de “prestação de serviço” não 
abrange: 
a) o serviço público, tendo em vista ser ele abrangido pela 
imunidade (art. 150, IV, “a”, da Carta Fundamental) 
b) o trabalho realizado para si próprio, despido que é de 
conteúdo econômico e 
c) o trabalho efetuado em relação de subordinação, abrangido 
pelo vínculo empregatício.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 
 Itens da lista de serviços: 
 7.02 – Execução, por administração, empreitada, 
subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 
 7.05 – Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
LUGAR DO TRIBUTO 
Art. 3º da LC 116/03 
O imposto é devido no local: 
a) Da execução da obra, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.02. 
b) Das edificações em geral, no caso dos serviços 
descritos no item 7.05.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇO 
 Exercício, por alguém (prestador), de uma atividade que 
tem por escopo produzir benefício relativamente a outra 
pessoa (tomador), a qual remunera o prestador (preço do 
serviço). 
utilidade 
prestador tomador 
remuneração
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A SI MESMO 
 Necessária a existência de duas pessoas diversas, na 
condição de prestador e de tomador, não podendo 
cogitar-se de alguém que preste serviço a si mesmo. 
 Ex: Construção civil. Se a construtora edifica a obra 
em terreno próprio, não é devido o ISS. Se em terreno 
alheio, incide esse imposto, pois seria serviço de 
empreitada seguido de compra e venda.
STJ - RESP Nº489.38 -PR 
TRIBUTÁRIO. ISS. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. 
INCIDÊNCIA. 
1. A incorporação-construção é também empreitada, 
atividade que se enquadra no tipo fiscal descrito no 
item 32 da tabela anexa ao Decreto-Lei 406/68, 
razão pela qual está sujeita à incidência do Imposto 
sobre Serviços (ISS).
STJ - RESP Nº489.38 -PR 
TRIBUTÁRIO. ISS. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. 
INCIDÊNCIA. 
1. A incorporação-construção é também empreitada, 
atividade que se enquadra no tipo fiscal descrito no 
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razão pela qual está sujeita à incidência do Imposto 
sobre Serviços (ISS).
STJ - EDCL NO AGRG NO RESP 935323 / PR 
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA 
DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO 
INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO 
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS 
NO JULGADO. 1. Não incide ISSQN na hipótese em 
que a construção é feita pelo próprio incorporador, 
uma vez que a atuação do incorporador é como 
construtor.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Segundo os meios, condições e modos de sua 
prestação, os serviços podem ser classificados em: 
1) serviços puros (ex: consulta médica verbal, consulta 
verbal de advogado) 
2) serviços com emprego de instrumentos (ex: dentista 
que usa aparelho, lavanderia que usa máquinas, 
aparelhos cirúrgicos do médico) 
3) serviços com aplicação de materiais (ex: papel usado 
pelo advogado; resina usada pelo dentista) 
4) serviços com emprego de instrumentos e aplicação de 
materiais (ex: dentista, que usa resina e aparelho)
BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIO MATERIAL 
HIPÓTESE CONSEQUENTE 
. . . 
Cm Ce Ct Cp Cq 
(V . C) (Sa . Sp) (Bc . Al) 
$ 
Bc 
X 
Al 
Sa Sp
PREÇO DO SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO 
 Art. 7º da LC 116/03: 
 Base de cálculo é o preço do serviço, 
sendo admissível a dedução do valor dos 
materiais fornecidos pelo contratado nos 
casos de prestação de serviços de 
construção civil, indicados nos subitens 7.02 
e 7.05, exceto as subempreitadas.
DEDUÇÃO DE MATERIAIS 
 5. É firme no STJ o entendimento de que o ISS incide 
sobre o preço total do serviço de construção civil. Os 
insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e 
utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo 
municipal. 
 6. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de 
cálculo do ISS somente as mercadorias produzidas fora 
do local da prestação do serviço e comercializadas pelo 
contribuinte. Precedentes do STJ. 
 (AgRg no REsp 1128343/RS, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, 
DJe 28/02/2011)
MEROS INGRESSOS FINANCEIROS 
NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ISS 
 valor pago para reembolso das despesas do prestador que 
não integrem o preço do serviço 
 receitas de terceiros (valores que transitam pelo 
estabelecimento prestador, mas que não pertencem ao 
prestador). Ex: serviços de despachante – há pagamento 
de valor maior que o preço do serviço, pois engloba as 
multas, taxas de licenciamento etc. O mesmo se diz dos 
serviços de corretagem e de agenciamento (de turismo, por 
exemplo).
EMPREITADAS E SUBEMPREITADAS DE 
CONSTRUÇÃO CIVIL 
 O art. 9º, § 2º, “b”, do DL 406/68 autorizava a dedução, da 
base de cálculo, dos valores das subempreitadas já 
tributadas pelo imposto. 
 O art. 7º, § 2º, II, da LC 116/03 também previa a não-inclusão, 
na base de cálculo do ISS, do valor de 
subempreitadas sujeitas ao ISS, mas foi vetado por não 
exigir a efetiva tributação pelo ISS, como fazia o DL. 
 Entende-se, então, que permanece em vigor o art. 9º, do 
DL, até mesmo porque esse dispositivo não foi 
expressamente revogado pela LC.
DEDUÇÃO DE SUBEMPREITADAS 
 CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. VALORES 
REFERENTES A SUBEMPREITADAS. EXCLUSÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. (...) 
 2. A base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, 
inadmitindo-se a dedução dos valores relativos a 
subempreitadas. 
 (AgRg no Ag 1133056/RJ, Rel. Ministro HAMILTON 
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, 
DJe 02/02/2011)
VEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA 
 ISS incide sobre fatos e não sobre contratos 
Serviço 
subcontra-tação 
1 fato tributável 
Serviço 1 Serviço 2 
2 fatos tributáveis
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
 LOCAÇÃO de bens móveis não é serviços; sobre ela 
não incide ISS. 
 LOCAÇÃO COM OPERADOR: 
Verdadeira locação ou fornecimento de mão-de-obra 
especializada para operar os equipamentos? Nessa 
hipótese, os Municípios consideram ser serviço auxiliar à 
construção civil. 
Ainda: item 3.05 – cessão de andaimes e estruturas de 
uso temporário.
SUJEIÇÃO PASSIVA E RETENÇÃO NA FONTE 
 Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, de SP, são 
responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços 
(ISS), desde que estabelecidos no Município de São 
Paulo, devendo reter na fonte o seu valor: 
 II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e 
os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, 
quando tomarem ou intermediarem os serviços: 
 b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 
7.17 e 16.01 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da 
Lei 13.701/2003), a eles prestados por estabelecimento 
localizado fora do Município de São Paulo.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE 
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS 
 STF – RE 240785, julgado em 08/10/2014. 
ICMS não integra receita do comerciante, 
devendo ser excluído da base de cálculo do 
PIS e da COFINS. 
Discussões sobre o ISS.
Obrigada! 
Fabiana Del Padre Tomé 
fabiana@barroscarvalho.com.br

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  • 1. ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL Profa. Dra. Fabiana Del Padre Tomé Doutora em Direito Tributário – PUC/SP Professora de Direito Tributário da PUC/SP e do IBET
  • 2. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DO ISS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I – ficar as suas alíquotas máximas e mínimas; II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
  • 3. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇO  Suporte no direito privado  Não pode ser alterado pelo legislador tributário (art. 110, CTN)  Prestação de serviço, define Aires Barreto, é o “esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial.”
  • 4. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇO  O conceito constitucional de “prestação de serviço” não abrange: a) o serviço público, tendo em vista ser ele abrangido pela imunidade (art. 150, IV, “a”, da Carta Fundamental) b) o trabalho realizado para si próprio, despido que é de conteúdo econômico e c) o trabalho efetuado em relação de subordinação, abrangido pelo vínculo empregatício.
  • 5. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03  Itens da lista de serviços:  7.02 – Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
  • 6. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03  7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
  • 7. LUGAR DO TRIBUTO Art. 3º da LC 116/03 O imposto é devido no local: a) Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02. b) Das edificações em geral, no caso dos serviços descritos no item 7.05.
  • 8. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇO  Exercício, por alguém (prestador), de uma atividade que tem por escopo produzir benefício relativamente a outra pessoa (tomador), a qual remunera o prestador (preço do serviço). utilidade prestador tomador remuneração
  • 9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A SI MESMO  Necessária a existência de duas pessoas diversas, na condição de prestador e de tomador, não podendo cogitar-se de alguém que preste serviço a si mesmo.  Ex: Construção civil. Se a construtora edifica a obra em terreno próprio, não é devido o ISS. Se em terreno alheio, incide esse imposto, pois seria serviço de empreitada seguido de compra e venda.
  • 10. STJ - RESP Nº489.38 -PR TRIBUTÁRIO. ISS. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. 1. A incorporação-construção é também empreitada, atividade que se enquadra no tipo fiscal descrito no item 32 da tabela anexa ao Decreto-Lei 406/68, razão pela qual está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS).
  • 11. STJ - RESP Nº489.38 -PR TRIBUTÁRIO. ISS. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. 1. A incorporação-construção é também empreitada, atividade que se enquadra no tipo fiscal descrito no item 32 da tabela anexa ao Decreto-Lei 406/68, razão pela qual está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS).
  • 12. STJ - EDCL NO AGRG NO RESP 935323 / PR PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não incide ISSQN na hipótese em que a construção é feita pelo próprio incorporador, uma vez que a atuação do incorporador é como construtor.
  • 13. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Segundo os meios, condições e modos de sua prestação, os serviços podem ser classificados em: 1) serviços puros (ex: consulta médica verbal, consulta verbal de advogado) 2) serviços com emprego de instrumentos (ex: dentista que usa aparelho, lavanderia que usa máquinas, aparelhos cirúrgicos do médico) 3) serviços com aplicação de materiais (ex: papel usado pelo advogado; resina usada pelo dentista) 4) serviços com emprego de instrumentos e aplicação de materiais (ex: dentista, que usa resina e aparelho)
  • 14. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIO MATERIAL HIPÓTESE CONSEQUENTE . . . Cm Ce Ct Cp Cq (V . C) (Sa . Sp) (Bc . Al) $ Bc X Al Sa Sp
  • 15. PREÇO DO SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO  Art. 7º da LC 116/03:  Base de cálculo é o preço do serviço, sendo admissível a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo contratado nos casos de prestação de serviços de construção civil, indicados nos subitens 7.02 e 7.05, exceto as subempreitadas.
  • 16. DEDUÇÃO DE MATERIAIS  5. É firme no STJ o entendimento de que o ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.  6. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de cálculo do ISS somente as mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas pelo contribuinte. Precedentes do STJ.  (AgRg no REsp 1128343/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 28/02/2011)
  • 17. MEROS INGRESSOS FINANCEIROS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ISS  valor pago para reembolso das despesas do prestador que não integrem o preço do serviço  receitas de terceiros (valores que transitam pelo estabelecimento prestador, mas que não pertencem ao prestador). Ex: serviços de despachante – há pagamento de valor maior que o preço do serviço, pois engloba as multas, taxas de licenciamento etc. O mesmo se diz dos serviços de corretagem e de agenciamento (de turismo, por exemplo).
  • 18. EMPREITADAS E SUBEMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL  O art. 9º, § 2º, “b”, do DL 406/68 autorizava a dedução, da base de cálculo, dos valores das subempreitadas já tributadas pelo imposto.  O art. 7º, § 2º, II, da LC 116/03 também previa a não-inclusão, na base de cálculo do ISS, do valor de subempreitadas sujeitas ao ISS, mas foi vetado por não exigir a efetiva tributação pelo ISS, como fazia o DL.  Entende-se, então, que permanece em vigor o art. 9º, do DL, até mesmo porque esse dispositivo não foi expressamente revogado pela LC.
  • 19. DEDUÇÃO DE SUBEMPREITADAS  CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. VALORES REFERENTES A SUBEMPREITADAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...)  2. A base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, inadmitindo-se a dedução dos valores relativos a subempreitadas.  (AgRg no Ag 1133056/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 02/02/2011)
  • 20. VEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA  ISS incide sobre fatos e não sobre contratos Serviço subcontra-tação 1 fato tributável Serviço 1 Serviço 2 2 fatos tributáveis
  • 21. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS  LOCAÇÃO de bens móveis não é serviços; sobre ela não incide ISS.  LOCAÇÃO COM OPERADOR: Verdadeira locação ou fornecimento de mão-de-obra especializada para operar os equipamentos? Nessa hipótese, os Municípios consideram ser serviço auxiliar à construção civil. Ainda: item 3.05 – cessão de andaimes e estruturas de uso temporário.
  • 22. SUJEIÇÃO PASSIVA E RETENÇÃO NA FONTE  Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, de SP, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:  II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:  b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003), a eles prestados por estabelecimento localizado fora do Município de São Paulo.
  • 23. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS  STF – RE 240785, julgado em 08/10/2014. ICMS não integra receita do comerciante, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Discussões sobre o ISS.
  • 24. Obrigada! Fabiana Del Padre Tomé fabiana@barroscarvalho.com.br