1. ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Profa. Dra. Fabiana Del Padre Tomé
Doutora em Direito Tributário – PUC/SP
Professora de Direito Tributário da PUC/SP e do IBET
2. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DO ISS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre: (...)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...)
§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do
caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I – ficar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços
para o exterior;
III – regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
3. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇO
Suporte no direito privado
Não pode ser alterado pelo legislador tributário (art. 110,
CTN)
Prestação de serviço, define Aires Barreto, é o “esforço de
pessoas desenvolvido em favor de outrem com conteúdo
econômico, sob regime de direito privado, em caráter
negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou
imaterial.”
4. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇO
O conceito constitucional de “prestação de serviço” não
abrange:
a) o serviço público, tendo em vista ser ele abrangido pela
imunidade (art. 150, IV, “a”, da Carta Fundamental)
b) o trabalho realizado para si próprio, despido que é de
conteúdo econômico e
c) o trabalho efetuado em relação de subordinação, abrangido
pelo vínculo empregatício.
5. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03
Itens da lista de serviços:
7.02 – Execução, por administração, empreitada,
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
6. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7. LUGAR DO TRIBUTO
Art. 3º da LC 116/03
O imposto é devido no local:
a) Da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02.
b) Das edificações em geral, no caso dos serviços
descritos no item 7.05.
8. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇO
Exercício, por alguém (prestador), de uma atividade que
tem por escopo produzir benefício relativamente a outra
pessoa (tomador), a qual remunera o prestador (preço do
serviço).
utilidade
prestador tomador
remuneração
9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A SI MESMO
Necessária a existência de duas pessoas diversas, na
condição de prestador e de tomador, não podendo
cogitar-se de alguém que preste serviço a si mesmo.
Ex: Construção civil. Se a construtora edifica a obra
em terreno próprio, não é devido o ISS. Se em terreno
alheio, incide esse imposto, pois seria serviço de
empreitada seguido de compra e venda.
10. STJ - RESP Nº489.38 -PR
TRIBUTÁRIO. ISS. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
INCIDÊNCIA.
1. A incorporação-construção é também empreitada,
atividade que se enquadra no tipo fiscal descrito no
item 32 da tabela anexa ao Decreto-Lei 406/68,
razão pela qual está sujeita à incidência do Imposto
sobre Serviços (ISS).
11. STJ - RESP Nº489.38 -PR
TRIBUTÁRIO. ISS. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
INCIDÊNCIA.
1. A incorporação-construção é também empreitada,
atividade que se enquadra no tipo fiscal descrito no
item 32 da tabela anexa ao Decreto-Lei 406/68,
razão pela qual está sujeita à incidência do Imposto
sobre Serviços (ISS).
12. STJ - EDCL NO AGRG NO RESP 935323 / PR
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO
INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO. 1. Não incide ISSQN na hipótese em
que a construção é feita pelo próprio incorporador,
uma vez que a atuação do incorporador é como
construtor.
13. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Segundo os meios, condições e modos de sua
prestação, os serviços podem ser classificados em:
1) serviços puros (ex: consulta médica verbal, consulta
verbal de advogado)
2) serviços com emprego de instrumentos (ex: dentista
que usa aparelho, lavanderia que usa máquinas,
aparelhos cirúrgicos do médico)
3) serviços com aplicação de materiais (ex: papel usado
pelo advogado; resina usada pelo dentista)
4) serviços com emprego de instrumentos e aplicação de
materiais (ex: dentista, que usa resina e aparelho)
14. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIO MATERIAL
HIPÓTESE CONSEQUENTE
. . .
Cm Ce Ct Cp Cq
(V . C) (Sa . Sp) (Bc . Al)
$
Bc
X
Al
Sa Sp
15. PREÇO DO SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO
Art. 7º da LC 116/03:
Base de cálculo é o preço do serviço,
sendo admissível a dedução do valor dos
materiais fornecidos pelo contratado nos
casos de prestação de serviços de
construção civil, indicados nos subitens 7.02
e 7.05, exceto as subempreitadas.
16. DEDUÇÃO DE MATERIAIS
5. É firme no STJ o entendimento de que o ISS incide
sobre o preço total do serviço de construção civil. Os
insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e
utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo
municipal.
6. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de
cálculo do ISS somente as mercadorias produzidas fora
do local da prestação do serviço e comercializadas pelo
contribuinte. Precedentes do STJ.
(AgRg no REsp 1128343/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010,
DJe 28/02/2011)
17. MEROS INGRESSOS FINANCEIROS
NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ISS
valor pago para reembolso das despesas do prestador que
não integrem o preço do serviço
receitas de terceiros (valores que transitam pelo
estabelecimento prestador, mas que não pertencem ao
prestador). Ex: serviços de despachante – há pagamento
de valor maior que o preço do serviço, pois engloba as
multas, taxas de licenciamento etc. O mesmo se diz dos
serviços de corretagem e de agenciamento (de turismo, por
exemplo).
18. EMPREITADAS E SUBEMPREITADAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
O art. 9º, § 2º, “b”, do DL 406/68 autorizava a dedução, da
base de cálculo, dos valores das subempreitadas já
tributadas pelo imposto.
O art. 7º, § 2º, II, da LC 116/03 também previa a não-inclusão,
na base de cálculo do ISS, do valor de
subempreitadas sujeitas ao ISS, mas foi vetado por não
exigir a efetiva tributação pelo ISS, como fazia o DL.
Entende-se, então, que permanece em vigor o art. 9º, do
DL, até mesmo porque esse dispositivo não foi
expressamente revogado pela LC.
19. DEDUÇÃO DE SUBEMPREITADAS
CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. VALORES
REFERENTES A SUBEMPREITADAS. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...)
2. A base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço,
inadmitindo-se a dedução dos valores relativos a
subempreitadas.
(AgRg no Ag 1133056/RJ, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010,
DJe 02/02/2011)
20. VEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA
ISS incide sobre fatos e não sobre contratos
Serviço
subcontra-tação
1 fato tributável
Serviço 1 Serviço 2
2 fatos tributáveis
21. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
LOCAÇÃO de bens móveis não é serviços; sobre ela
não incide ISS.
LOCAÇÃO COM OPERADOR:
Verdadeira locação ou fornecimento de mão-de-obra
especializada para operar os equipamentos? Nessa
hipótese, os Municípios consideram ser serviço auxiliar à
construção civil.
Ainda: item 3.05 – cessão de andaimes e estruturas de
uso temporário.
22. SUJEIÇÃO PASSIVA E RETENÇÃO NA FONTE
Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, de SP, são
responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços
(ISS), desde que estabelecidos no Município de São
Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e
os condomínios edilícios residenciais ou comerciais,
quando tomarem ou intermediarem os serviços:
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15,
7.17 e 16.01 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da
Lei 13.701/2003), a eles prestados por estabelecimento
localizado fora do Município de São Paulo.
23. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
STF – RE 240785, julgado em 08/10/2014.
ICMS não integra receita do comerciante,
devendo ser excluído da base de cálculo do
PIS e da COFINS.
Discussões sobre o ISS.