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IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Tributação e Desenvolvimento Industrial
PRECLUSÃO E ÔNUS DA PROVA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Fabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora pela PUC/SP
Professora da PUC/SP e do IBET
IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Tributação e Desenvolvimento Industrial
• Na aplicação da norma jurídica tributária: impossibilidade
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IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Tributação e Desenvolvimento Industrial
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Tributação e Desenvolvimento Industrial
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IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Tributação e Desenvolvimento Industrial
Decreto nº 70.235/72
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os
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preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for
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Art. 16. A impugnação mencionará: (...)
III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os
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IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação
profissional do seu perito. (...)
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV
do art. 16.
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Decreto nº 70.235/72
Art. 16. (...)
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro
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oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas
aos autos.
IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Tributação e Desenvolvimento Industrial
IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Tributação e Desenvolvimento Industrial
Decreto nº 70.235/75
Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências
que entender necessárias.
Decreto nº 7.574/11
Art. 35. A realização de diligências e de perícias será determinada
pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a
pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a
apreciação da matéria litigada.
IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Tributação e Desenvolvimento Industrial
(...) PRECLUSÃO. A jurisprudência da CSRF, dispensando formas rígidas
sem, entretanto, prescindir da certeza jurídica e da segurança
procedimental, em razão de superveniência e de possibilitar o
contraditório, ou seja, a contraposição a fatos ou razões posteriormente
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gerador da obrigação tributária. Tendo a Administração ciência de que o
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Iv cbet floripa 2013 fabiana tomé - provas

  • 1. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial PRECLUSÃO E ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET
  • 2. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial • Na aplicação da norma jurídica tributária: impossibilidade de retornar ao passado para “ver” o que aconteceu. • Impossibilidade de sustentar a verdade jurídica com suporte na mera percepção sensorial. • A prova “diz” que um evento ocorreu e, ao fazê-lo, atua na própria constituição do fato jurídico tributário. Importância da prova no direito tributário
  • 3. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial Ônus/dever da prova • A prova dos fatos constitutivos cabe a quem pretenda o nascimento da relação jurídica, enquanto a dos extintivos, impeditivos ou modificativos compete a quem os alega. [Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fjt • Fjt é o fato jurídico tributário constituído em razão daquelas provas.
  • 4. Lançamento tributário Ato de aplicação Regra-matriz de incidência tributária Provas “DEVER” da prova pela Administração IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial
  • 5. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial Controle de legalidade do lançamento tributário Impugnação Fase contenciosa Sequência de atos processuais Novas provas? A qualquer momento?
  • 6. O devido processo legal • Art. 5º, LV, da Constituição de 1988: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. • A prova pode ser apresentada a qualquer momento? IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial
  • 7. Decreto nº 70.235/72 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial
  • 8. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (...) § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. Decreto nº 70.235/72
  • 9. Decreto nº 70.235/72 Art. 16. (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial
  • 10. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial Decreto nº 70.235/75 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Decreto nº 7.574/11 Art. 35. A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada.
  • 11. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial (...) PRECLUSÃO. A jurisprudência da CSRF, dispensando formas rígidas sem, entretanto, prescindir da certeza jurídica e da segurança procedimental, em razão de superveniência e de possibilitar o contraditório, ou seja, a contraposição a fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, tem acolhido laudos apresentados por ocasião da interposição de recurso voluntário (Lei 9.532/97, art. 67), mediante a aplicação do princípio da verdade material. (AC CSRF/03-04.129) (...) JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RV. ADMISSIBILIDADE. PREVA- LÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL. O objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da ocorrência (ou não) do fato gerador da obrigação tributária. Tendo a Administração ciência de que o ato administrativo de lançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que através de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de ofício, rever o ato. (Recurso 302.119.545) CARF - precedentes
  • 12. Garantia do Contribuinte X Dever da Administração Apesar de: • a apresentação de provas a qualquer momento não ser garantia do contribuinte; • visto que a ampla defesa exige observância às prescrições legais. Concluímos que: • é dever da Administração Pública verificar a ocorrência do fato (art. 142, CTN); • pois o julgador deve conduzir o processo, tomando providências para o conhecimento do fato. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial
  • 13. IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial fabiana@barroscarvalho.com.br www.parasaber.com.br/fabiana/