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Tributação do Setor Comercial

         Substituição Tributária

                       Aula 6 - 28.09.2010
            Profª Fabiana Del Padre Tomé
                          Mestre e Doutora – PUC/SP
Contribuintes e substituição tributária

• A Constituição delimita o campo de eleição dos sujeitos
  passivos.

• As leis determinam a sujeição passiva:
      - Contribuinte é o sujeito da norma tributária em
  sentido estrito.
      - Substituto não realiza o fato jurídico tributário, mas
  é escolhido pela lei para recolher o valor do tributo.
  Nesse caso, o regime jurídico aplicável é o do
  substituído.
Art. 128 do CTN: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
  pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
  tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
  obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
  atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
  parcial da referida obrigação.

• LC 87/96. Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do
  imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo
  seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
  tributário.
  § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto
  incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
  antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor
  decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
  operações e prestações que destinem bens e serviços a
  consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte
  do imposto.
Finalidades e justificativas da substituição tributária



• Simplificar e facilitar a fiscalização do pagamento do
  imposto

• Diminuir custo da fiscalização

• Aumentar a arrecadação

• Diminuir a sonegação
Modalidades de substituição tributária



• Substituição nas operações antecedentes. Também
  denominada substituição, regressiva, para trás ou
  diferimento.

• Substituição nas operações concomitantes.

• Substituição nas operações subsequentes. Também
  denominada substituição progressiva ou para frente.

• Em todos os casos: o que está sendo substituído é o
  sujeito passivo.
Substituição concomitante:
                                           $
                                      Fonte                      Pessoa
                                     pagadora                  recebedora
                                      substituto                substituído



Substituição para frente ou progressiva:
•Única hipótese de
responsabilidade autorizada              $ A-B e B-C
constitucionalmente.
                                                                              Presunção
                                          A                          B                        C
                                                         A-B                    B-C       Consumidor
                                      Substituto                Substituído                  final



Substituição para trás ou regressiva:

                                   $ A-B e B-C

                   Diferimento
       A                             B                           C
                    A-B                            B-C
   substituído                   substituto                    Outros
Substituição tributária “para trás” ou diferimento



• O diferimento assume as características da substituição
  tributária, onde se libera o substituído do pagamento,
  naquele instante, dos valores devidos a título de tributo,
  para exigi-los, em momento posterior, do substituto
  (STF, RE 111.427-4/SP).

• Não é benefício fiscal. Logo não depende de convênio
  (STF, ADI 2.056/MS).

• Base de cálculo: valor da operação praticada pelo
  substituído.
Casos possíveis em que cessa o diferimento

• Aquisição da mercadoria
• Saída das mercadorias para consumo
• Saída para fora do Estado
• Saída do estabelecimento industrial, resultante do
  processo de industrialização
• Inibição da cadeia mercantil

Exemplos:
Frangos vivos        abatedouros        comercialização
                     perda da mercadoria
                     venda a não-contribuinte

Outros exemplos: sucata; insumos agropecuários
Substituição tributária concomitante

• Retenção na fonte
• Base de cálculo: valor da operação praticada pelo
  substituído.

Exemplo:

  Prestação de serviço de transporte de carga, com início
  em SP, realizada por transportador autônomo, qualquer
  que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora
  estabelecida fora de SP.

  Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
  imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do
  imposto neste Estado.
Substituição tributária “para frente”

• Art. 150, § 7º, CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo
  de obrigação tributária a condição de responsável pelo
  pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato
  gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
  imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
  não se realize o fato gerador presumido.

• Constitucionalidade da EC 3/93 X princípios da estrita
  legalidade e da tipicidade tributária

• Presunção? Absoluta ou relativa?
• Ficção?
Lei Complementar nº 87/96



• Restituição caso o fato gerador presumido não ocorra:

     - Pedido não analisado em 90 dias, o contribuinte
  poderá creditar-se do valor do imposto.

      - Havendo decisão contrária posterior, o valor do
  crédito deverá ser estornado.
Não ocorrência do “fato gerador” presumido

• Direito à imediata e preferencial restituição

• Sujeito ativo:
  - substituído, se houve repercussão jurídica
  - substituto, se não houve repercussão jurídica

• E se o fato ocorrer em valor diferente (menor ou maior)?
  Então não houve a ocorrência do fato presumido, mas a
  ocorrência de outro fato (base de cálculo como elemento
  mensurador e comparativo do fato jurídico tributário).

• Sujeito passivo da diferença: substituído
ADIn 1.851-4/AL X ADIn 2.77/SP e ADIn 2.675/PE
• Questionou-se a constitucionalidade da Cláusula 2ª do
  Convênio ICMS 13/97

  “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório,
  mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou
  complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso,
  na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário
  valeria por despojar-se o instituto das vantagens que
  determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a
  um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a
  dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior
  comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades
  de tributação e arrecadação.”

• Particularidades:
      - adesão facultativa
      - opção para fruir benefício fiscal
Responsabilidade exclusiva do substituto tributário

• “quando escolhido o substituto legal tributário, só ele,
  ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo” (STJ,
  REsp 309913/SC).

• “A responsabilidade tributária por substituição ocorre
  quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por
  especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade
  pelo quantum devido a título de tributo. STJ, Primeira
  sessão, EREsp 446955/SC).
Base de cálculo ICMS-ST



• valor da operação ou prestação própria realizada pelo
  substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
                      +
• o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
  encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou
  tomadores de serviço;
                      +
• a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às
  operações ou prestações subsequentes.
CIF (cost, insurance and freight – custo, seguro e frete)



• Despesas por conta do remetente, considerando-se
  incluídas no preço da mercadoria

• Integra a base de cálculo do ICMS-ST
“FOB” - free on board (livre a bordo)


• As despesas inerentes ao transporte da mercadoria
  entre o estabelecimento alienante até o destinatário
  adquirente, como o frete e seguro, correm por conta do
  comprador.

• Em razão disso, o vendedor se compromete a realizar a
  entrega das mercadorias para o transportador indicado e
  contratado pelo adquirente, nesse instante ocorrendo a
  transferência da titularidade do bem.

• Não se inclui na base de cálculo do ICMS-ST
Convênio ICMS 132/92

•    Cláusula 3ª: determina a inclusão do frete na base de
     cálculo do ICMS-ST, ainda que:
b)   haja preço de venda sugerido pelo fabricante;
c)   o frete seja contratado pelo destinatário.

•    Nesse 2º caso, o complemento é exigido do
     substituído.

•    Mantidos pelo STJ, 1ª e 2ª Turma: REsp 740/900/RS e
     REsp 777.730/RS.

•    Incompatível com a decisão do STF, que considera
     definitivo o “fato presumido”.
Base de cálculo ICMS-ST



• Mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou
  máximo, seja fixado por órgão público competente:
  referido preço será tomado como base de cálculo do
  imposto (art. 8º, § 2º).

• Caso exista preço final a consumidor sugerido pelo
  fabricante ou pelo importador da mercadoria, a lei
  poderá escolhê-lo como base de cálculo (art. 8º, § 3º).
Referências bibliográficas
• BARRETO, Aires. Substituição tributária e restituição de diferenças
  de base de cálculo. RDDT nº 84.
• CARDOSO, Lais Vieira. Substituição tributária no ICMS. São Paulo:
  Quartier Latin, 2004.
• CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 14ª ed., São Paulo: Malheiros,
  2009.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos jurídicos da
  incidência. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
• RODRIGUES, Valter Piva. Substituição tributária. São Paulo:
  Quartier Latin, 2004.
• ROSA, José Roberto. O ICMS e a substituição tributária. In: VI
  Congresso Nacional de Estudos Tributários, São Paulo: Noeses,
  2009.
• SANTI, Eurico Marcos Diniz de. ICMS – Emenda 3/93, “substituição
  para frente”, pagamento antecipado, princípio da legalidade e
  limites da competência tributária. In: ICMS – Questões polêmicas.
  Curitiba: Juruá, 2004.
• TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. 2ª ed., São
  Paulo: Noeses, 2008.
fabiana@barroscarvalho.com.br

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  • 1. Tributação do Setor Comercial Substituição Tributária Aula 6 - 28.09.2010 Profª Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora – PUC/SP
  • 2. Contribuintes e substituição tributária • A Constituição delimita o campo de eleição dos sujeitos passivos. • As leis determinam a sujeição passiva: - Contribuinte é o sujeito da norma tributária em sentido estrito. - Substituto não realiza o fato jurídico tributário, mas é escolhido pela lei para recolher o valor do tributo. Nesse caso, o regime jurídico aplicável é o do substituído.
  • 3. Art. 128 do CTN: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. • LC 87/96. Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
  • 4. Finalidades e justificativas da substituição tributária • Simplificar e facilitar a fiscalização do pagamento do imposto • Diminuir custo da fiscalização • Aumentar a arrecadação • Diminuir a sonegação
  • 5. Modalidades de substituição tributária • Substituição nas operações antecedentes. Também denominada substituição, regressiva, para trás ou diferimento. • Substituição nas operações concomitantes. • Substituição nas operações subsequentes. Também denominada substituição progressiva ou para frente. • Em todos os casos: o que está sendo substituído é o sujeito passivo.
  • 6. Substituição concomitante: $ Fonte Pessoa pagadora recebedora substituto substituído Substituição para frente ou progressiva: •Única hipótese de responsabilidade autorizada $ A-B e B-C constitucionalmente. Presunção A B C A-B B-C Consumidor Substituto Substituído final Substituição para trás ou regressiva: $ A-B e B-C Diferimento A B C A-B B-C substituído substituto Outros
  • 7. Substituição tributária “para trás” ou diferimento • O diferimento assume as características da substituição tributária, onde se libera o substituído do pagamento, naquele instante, dos valores devidos a título de tributo, para exigi-los, em momento posterior, do substituto (STF, RE 111.427-4/SP). • Não é benefício fiscal. Logo não depende de convênio (STF, ADI 2.056/MS). • Base de cálculo: valor da operação praticada pelo substituído.
  • 8. Casos possíveis em que cessa o diferimento • Aquisição da mercadoria • Saída das mercadorias para consumo • Saída para fora do Estado • Saída do estabelecimento industrial, resultante do processo de industrialização • Inibição da cadeia mercantil Exemplos: Frangos vivos abatedouros comercialização perda da mercadoria venda a não-contribuinte Outros exemplos: sucata; insumos agropecuários
  • 9. Substituição tributária concomitante • Retenção na fonte • Base de cálculo: valor da operação praticada pelo substituído. Exemplo: Prestação de serviço de transporte de carga, com início em SP, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora de SP. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.
  • 10. Substituição tributária “para frente” • Art. 150, § 7º, CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. • Constitucionalidade da EC 3/93 X princípios da estrita legalidade e da tipicidade tributária • Presunção? Absoluta ou relativa? • Ficção?
  • 11. Lei Complementar nº 87/96 • Restituição caso o fato gerador presumido não ocorra: - Pedido não analisado em 90 dias, o contribuinte poderá creditar-se do valor do imposto. - Havendo decisão contrária posterior, o valor do crédito deverá ser estornado.
  • 12. Não ocorrência do “fato gerador” presumido • Direito à imediata e preferencial restituição • Sujeito ativo: - substituído, se houve repercussão jurídica - substituto, se não houve repercussão jurídica • E se o fato ocorrer em valor diferente (menor ou maior)? Então não houve a ocorrência do fato presumido, mas a ocorrência de outro fato (base de cálculo como elemento mensurador e comparativo do fato jurídico tributário). • Sujeito passivo da diferença: substituído
  • 13. ADIn 1.851-4/AL X ADIn 2.77/SP e ADIn 2.675/PE • Questionou-se a constitucionalidade da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 13/97 “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.” • Particularidades: - adesão facultativa - opção para fruir benefício fiscal
  • 14. Responsabilidade exclusiva do substituto tributário • “quando escolhido o substituto legal tributário, só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo” (STJ, REsp 309913/SC). • “A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. STJ, Primeira sessão, EREsp 446955/SC).
  • 15. Base de cálculo ICMS-ST • valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; + • o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; + • a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
  • 16. CIF (cost, insurance and freight – custo, seguro e frete) • Despesas por conta do remetente, considerando-se incluídas no preço da mercadoria • Integra a base de cálculo do ICMS-ST
  • 17. “FOB” - free on board (livre a bordo) • As despesas inerentes ao transporte da mercadoria entre o estabelecimento alienante até o destinatário adquirente, como o frete e seguro, correm por conta do comprador. • Em razão disso, o vendedor se compromete a realizar a entrega das mercadorias para o transportador indicado e contratado pelo adquirente, nesse instante ocorrendo a transferência da titularidade do bem. • Não se inclui na base de cálculo do ICMS-ST
  • 18. Convênio ICMS 132/92 • Cláusula 3ª: determina a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS-ST, ainda que: b) haja preço de venda sugerido pelo fabricante; c) o frete seja contratado pelo destinatário. • Nesse 2º caso, o complemento é exigido do substituído. • Mantidos pelo STJ, 1ª e 2ª Turma: REsp 740/900/RS e REsp 777.730/RS. • Incompatível com a decisão do STF, que considera definitivo o “fato presumido”.
  • 19. Base de cálculo ICMS-ST • Mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente: referido preço será tomado como base de cálculo do imposto (art. 8º, § 2º). • Caso exista preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador da mercadoria, a lei poderá escolhê-lo como base de cálculo (art. 8º, § 3º).
  • 20. Referências bibliográficas • BARRETO, Aires. Substituição tributária e restituição de diferenças de base de cálculo. RDDT nº 84. • CARDOSO, Lais Vieira. Substituição tributária no ICMS. São Paulo: Quartier Latin, 2004. • CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009. • CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos jurídicos da incidência. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010. • RODRIGUES, Valter Piva. Substituição tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004. • ROSA, José Roberto. O ICMS e a substituição tributária. In: VI Congresso Nacional de Estudos Tributários, São Paulo: Noeses, 2009. • SANTI, Eurico Marcos Diniz de. ICMS – Emenda 3/93, “substituição para frente”, pagamento antecipado, princípio da legalidade e limites da competência tributária. In: ICMS – Questões polêmicas. Curitiba: Juruá, 2004. • TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2008.