Este documento discute a criação e funções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Brasil. Apresenta os principais argumentos a favor da constitucionalidade do CNJ, incluindo que ele atua como órgão administrativo interno do Poder Judiciário, não violando a separação de poderes ou o pacto federativo. Também resume as principais decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a legitimidade do CNJ.
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
O CNJ como fonte de efetividade à Constituição Federal de 1988
1. Fabiana Augusta de Araújo Pereira
Advogada, pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários – IBET; pós-graduanda em Direito Constitucional pela Universidade
Anhaguera-Uniderp, bacharela em Direito pela Universidade Federal de
Pernambuco, bacharela em Administração pela Universidade de Pernambuco.
CNJ: FONTE DE EFETIVIDADE À CF/88
1. INTRODUÇÃO
Calorosos e recentes debates acerca do jovem instituto constitucional, o
Conselho Nacional de Justiça, tem ampliado à população o desejo de conhecimento do
Poder Judiciário e seus órgãos.
Desde 2011, com a propositura de uma ação pela Associação da Magistratura
Brasileira – AMB, na qual se atacava a competência e autonomia do CNJ para
investigação e aplicação de pena independentemente de prévia análise pela corregedoria
do Tribunal ao qual o magistrado estivesse submetido, toda a sociedade tem voltado a
atenção para o discernimento das funções desse órgão - até então velado.
Com efeito, a referida ação proposta pela AMB trouxe à baila a necessidade de
revisitar os institutos basilares do CNJ, convidando-se o Supremo Tribunal Federal a
analisar os termos da Resolução nº 135 do mesmo órgão, mormente ao que
concerne à autonomia do órgão insculpida no art. 12 de tal Resolução.
Acerca de tal dispositivo a Suprema Corte dividiu-se: os ministros Marco
Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cezar Peluso e Celso de Mello foram
a favor da limitação dos poderes do CNJ, propondo a invalidação do referido artigo. Já
os Mins. Gilmar Mendes, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Rosa Maria
Weber e José Antonio Dias Toffoli, votaram favoravelmente à autonomia do CNJ para
investigação e punição independente da atuação da Corregedoria dos Tribunais de
origem.
A discussão denota insofismável importância, haja vista promover a retomada da
análise acerca da constitucionalidade do CNJ, bem como o seu posicionamento em face
do pacto federativo e da separação de poderes.
2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
2. Instituído através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o Conselho Nacional
de Justiça – CNJ - despontou com a função precípua de controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário, visando à efetiva prestação
jurisdicional.
Em breves linhas, há que trazer à baila os termos do art. 103-B, §4º, o qual
elenca as atribuições que o CNJ desempenha: zelo da autonomia do Poder Judiciário,
bem como o cumprimento do Estatuto da Magistratura; observância do cumprimento do
disposto no art. 37, CFR/88, apreciando os atos administrativos do Poder Judiciário;
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo, ainda, avocar processos disciplinares em curso; representar ao Ministério
Público os casos de crime contra a Administração Pública e abuso de autoridade;
elaborar relatórios semestrais acerca dos processos e sentenças prolatadas; propor
providências necessárias ao Poder Judiciário.
2.1 CONSTITUCIONALIDADE: ENTRE O PACTO FEDERATIVO E A
SEPARAÇÃO DE PODERES
Logo em seguida à sua criação, a AMB propôs a ADI 3.367/DF, questionando a
constitucionalidade do CNJ, sustentando a violação ao princípio do pacto federativo e
da separação de poderes, notadamente no que tange aos arts. 2º e 18 da CF/88. Nada
obstante, o STF não deu guarida aos argumentos trazidos pela AMB, sendo julgada
improcedente a referida ADI.
Com efeito, contrapondo-se à tese levantada pela AMB de que o CNJ
configuraria um órgão de controle externo do Poder Judiciário – o que ofenderia a
separação de poderes e o pacto federativo -, entendeu-se pela clara intelecção do art. 92,
I-A da CF/88, o qual elenca os órgãos do Poder Judiciário, alocando o CNJ no mesmo
patamar dos demais órgãos (não havendo que se falar hierarquia superior).
Ademais, ficou assente que a presença de não magistrados no CNJ não é
elemento capaz de violar o princípio da separação de poderes, infringindo o art. 60, §4º,
III, CF/88. Ao contrário, a Suprema Corte compreendeu que a presença de não
magistrados é mínima (apenas 6 integrantes entre 15) e vantajosa, pois evita os efeitos
maléficos do corporativismo. Nessa trilha, insta ainda sopesar as palavras do Min.
Gilmar Mendes:
3. O Tribunal afastou a tese de afronta ao princípio da separação de Poderes,
enfatizando que, tal como concebido, o Conselho Nacional de Justiça
configurará órgão administrativo interno do Poder Judiciário e não
instrumento de controle externo, e que, em sua maioria, os membros que o
compõem são integrantes do Poder Judiciário. Da mesma forma, não se
acolheu a impugnação quanto à afronta ao princípio federativo, tendo em
vista o perfil nacional do Poder Judiciário, fortemente enraizado na versão
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original do texto constitucional de 1988.
Por fim, não há que olvidar o fato de que o CNJ não realiza função jurisdicional,
apenas administra a efetiva prestação jurisdicional. Neste mister, há, ainda a
possibilidade de revisão – relativamente à legalidade e razoabilidade - das decisões do
CNJ pelo STF. Nesse sentido, podem ser colacionadas os seguintes termos da ementa da
ADI 3.367/DF:
Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina.
Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle
administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade
reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e
alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável
(cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio,
mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das
condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e
Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III,
da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as
normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam
o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder
Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle
administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho
de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de
competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência
constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário,
conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou
disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza
exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade
administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa
apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF.
Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o
Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional.
Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não
tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão
máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
(ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005,
Plenário, DJ de 22-9-2006.)
Finalmente, há apenas que obtemperar a negativa do STF no sentido de conceder
ao poder derivado decorrente (poder dos Estados-membros de confeccionar suas
próprias constituições) a aptidão de instituir controle externo do Poder
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BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de
Direito Constitucional. SARAIVA: São Paulo. 6ª Ed. 2011.
4. Judiciárioestadual. Tal entendimento ficou assente no leading case proposto na ADI
135/PB, o qual, por sua vez, deu ensejo ao enunciado nº 649 da Súmula do STF: “É
inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros poderes ou entidades.”
3. CONCLUSÃO
A criação do CNJ veio dar o tom da reforma do Poder Judiciário promovida na
EC 45/2004: o referido órgão interno do Poder Judiciário nasceu do desejo de
administrar a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a análise de seu campo de atribuições permite vislumbrar a
ausência de qualquer inconstitucionalidade em sua essência. Ao contrário, foi visando à
intelecção do âmago da CF/88 que despontou a necessidade de criação de órgão capaz e
controlar e uniformizar a atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Não cabe, portanto, falar em usurpação de competências jurisdicionais,
nem violação aos princípios do pacto federativo ou da separação de Poderes. O
CNJ não tem o condão de infringir qualquer norma da CF/88, o contrário, concede
efetividade ao seu texto.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES,
Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional.SARAIVA: São Paulo. 6ª Ed. 2011.
BULOS, UadiLammego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Saraiva. 6ª Ed. 2011
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva. 1996.
DINO, Flávio, MELO FILHO; Hugo, BARBOSA, Leonardo; DINO, Nicolao.
Reforma do Poder Judiciário: comentários à emenda n° 45/2004. Niterói: Impetus,
2005.