SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 4
Fabiana Augusta de Araújo Pereira
Advogada, pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários – IBET; pós-graduanda em Direito Constitucional pela Universidade
Anhaguera-Uniderp, bacharela em Direito pela Universidade Federal de
Pernambuco, bacharela em Administração pela Universidade de Pernambuco.


                      CNJ: FONTE DE EFETIVIDADE À CF/88



          1. INTRODUÇÃO


       Calorosos e recentes debates acerca do jovem instituto constitucional, o
Conselho Nacional de Justiça, tem ampliado à população o desejo de conhecimento do
Poder Judiciário e seus órgãos.
       Desde 2011, com a propositura de uma ação pela Associação da Magistratura
Brasileira – AMB, na qual se atacava a competência e autonomia do CNJ para
investigação e aplicação de pena independentemente de prévia análise pela corregedoria
do Tribunal ao qual o magistrado estivesse submetido, toda a sociedade tem voltado a
atenção para o discernimento das funções desse órgão - até então velado.
       Com efeito, a referida ação proposta pela AMB trouxe à baila a necessidade de
revisitar os institutos basilares do CNJ, convidando-se o Supremo Tribunal Federal a
analisar os termos da Resolução nº 135 do mesmo órgão, mormente ao que
concerne à autonomia do órgão insculpida no art. 12 de tal Resolução.
       Acerca de tal dispositivo a Suprema Corte dividiu-se: os ministros Marco
Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cezar Peluso e Celso de Mello foram
a favor da limitação dos poderes do CNJ, propondo a invalidação do referido artigo. Já
os Mins. Gilmar Mendes, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Rosa Maria
Weber e José Antonio Dias Toffoli, votaram favoravelmente à autonomia do CNJ para
investigação e punição independente da atuação da Corregedoria dos Tribunais de
origem.
       A discussão denota insofismável importância, haja vista promover a retomada da
análise acerca da constitucionalidade do CNJ, bem como o seu posicionamento em face
do pacto federativo e da separação de poderes.


          2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Instituído através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o Conselho Nacional
de Justiça – CNJ - despontou com a função precípua de controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário, visando à efetiva prestação
jurisdicional.
       Em breves linhas, há que trazer à baila os termos do art. 103-B, §4º, o qual
elenca as atribuições que o CNJ desempenha: zelo da autonomia do Poder Judiciário,
bem como o cumprimento do Estatuto da Magistratura; observância do cumprimento do
disposto no art. 37, CFR/88, apreciando os atos administrativos do Poder Judiciário;
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo, ainda, avocar processos disciplinares em curso; representar ao Ministério
Público os casos de crime contra a Administração Pública e abuso de autoridade;
elaborar relatórios semestrais acerca dos processos e sentenças prolatadas; propor
providências necessárias ao Poder Judiciário.


     2.1 CONSTITUCIONALIDADE: ENTRE O PACTO FEDERATIVO E A
SEPARAÇÃO DE PODERES

       Logo em seguida à sua criação, a AMB propôs a ADI 3.367/DF, questionando a
constitucionalidade do CNJ, sustentando a violação ao princípio do pacto federativo e
da separação de poderes, notadamente no que tange aos arts. 2º e 18 da CF/88. Nada
obstante, o STF não deu guarida aos argumentos trazidos pela AMB, sendo julgada
improcedente a referida ADI.
       Com efeito, contrapondo-se à tese levantada pela AMB de que o CNJ
configuraria um órgão de controle externo do Poder Judiciário – o que ofenderia a
separação de poderes e o pacto federativo -, entendeu-se pela clara intelecção do art. 92,
I-A da CF/88, o qual elenca os órgãos do Poder Judiciário, alocando o CNJ no mesmo
patamar dos demais órgãos (não havendo que se falar hierarquia superior).
       Ademais, ficou assente que a presença de não magistrados no CNJ não é
elemento capaz de violar o princípio da separação de poderes, infringindo o art. 60, §4º,
III, CF/88. Ao contrário, a Suprema Corte compreendeu que a presença de não
magistrados é mínima (apenas 6 integrantes entre 15) e vantajosa, pois evita os efeitos
maléficos do corporativismo. Nessa trilha, insta ainda sopesar as palavras do Min.
Gilmar Mendes:
O Tribunal afastou a tese de afronta ao princípio da separação de Poderes,
                        enfatizando que, tal como concebido, o Conselho Nacional de Justiça
                        configurará órgão administrativo interno do Poder Judiciário e não
                        instrumento de controle externo, e que, em sua maioria, os membros que o
                        compõem são integrantes do Poder Judiciário. Da mesma forma, não se
                        acolheu a impugnação quanto à afronta ao princípio federativo, tendo em
                        vista o perfil nacional do Poder Judiciário, fortemente enraizado na versão
                                                                  1
                        original do texto constitucional de 1988.

       Por fim, não há que olvidar o fato de que o CNJ não realiza função jurisdicional,
apenas administra a efetiva prestação jurisdicional. Neste mister, há, ainda a
possibilidade de revisão – relativamente à legalidade e razoabilidade - das decisões do
CNJ pelo STF. Nesse sentido, podem ser colacionadas os seguintes termos da ementa da
ADI 3.367/DF:

                        Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina.
                        Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle
                        administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade
                        reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e
                        alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável
                        (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio,
                        mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das
                        condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e
                        Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III,
                        da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as
                        normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam
                        o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder
                        Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle
                        administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho
                        de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de
                        competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência
                        constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário,
                        conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou
                        disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza
                        exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade
                        administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa
                        apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF.
                        Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o
                        Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional.
                        Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não
                        tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão
                        máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
                        (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005,
                        Plenário, DJ de 22-9-2006.)


       Finalmente, há apenas que obtemperar a negativa do STF no sentido de conceder
ao poder derivado decorrente (poder dos Estados-membros de confeccionar suas
próprias   constituições)   a    aptidão     de     instituir    controle     externo      do    Poder

1
 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de
Direito Constitucional. SARAIVA: São Paulo. 6ª Ed. 2011.
Judiciárioestadual. Tal entendimento ficou assente no leading case proposto na ADI
135/PB, o qual, por sua vez, deu ensejo ao enunciado nº 649 da Súmula do STF: “É
inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros poderes ou entidades.”




         3. CONCLUSÃO
       A criação do CNJ veio dar o tom da reforma do Poder Judiciário promovida na
EC 45/2004: o referido órgão interno do Poder Judiciário nasceu do desejo de
administrar a efetividade da prestação jurisdicional.
       Nesse sentido, a análise de seu campo de atribuições permite vislumbrar a
ausência de qualquer inconstitucionalidade em sua essência. Ao contrário, foi visando à
intelecção do âmago da CF/88 que despontou a necessidade de criação de órgão capaz e
controlar e uniformizar a atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário.
       Não cabe, portanto, falar em usurpação de competências jurisdicionais,
nem violação aos princípios do pacto federativo ou da separação de Poderes. O
CNJ não tem o condão de infringir qualquer norma da CF/88, o contrário, concede
efetividade ao seu texto.


         4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

         BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES,
Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional.SARAIVA: São Paulo. 6ª Ed. 2011.
         BULOS, UadiLammego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Saraiva. 6ª Ed. 2011
         DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva. 1996.
         DINO, Flávio, MELO FILHO; Hugo, BARBOSA, Leonardo; DINO, Nicolao.
Reforma do Poder Judiciário: comentários à emenda n° 45/2004. Niterói: Impetus,
2005.

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

De eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydosDe eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydosPolibio Braga
 
Manifestação pgr ms 33078
Manifestação pgr   ms 33078Manifestação pgr   ms 33078
Manifestação pgr ms 33078Rcorcioli
 
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaOAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaPortal NE10
 
Ms concurso publico para procurador do estado
Ms concurso publico para procurador do estadoMs concurso publico para procurador do estado
Ms concurso publico para procurador do estadoallaymer
 
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
 
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Editora Juspodivm
 
Pedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdPedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdRcorcioli
 
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoOperação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
 
Formacao suspensao-extincao-processo
Formacao suspensao-extincao-processoFormacao suspensao-extincao-processo
Formacao suspensao-extincao-processoLuciano Francisco
 
Da formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoDa formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoPriscilla Pinheiro
 
Aula de Direito Constitucional (CPI)
Aula de Direito Constitucional (CPI)Aula de Direito Constitucional (CPI)
Aula de Direito Constitucional (CPI)Victor Travancas
 
modelo de recurso de revista peça didática
modelo de recurso de revista peça didáticamodelo de recurso de revista peça didática
modelo de recurso de revista peça didáticaAdriana Ribeiro
 
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...MatheusSantos699
 
Diferenças entre a adi por omissão e o mandado de injunção
Diferenças entre a adi por omissão e o mandado de injunçãoDiferenças entre a adi por omissão e o mandado de injunção
Diferenças entre a adi por omissão e o mandado de injunçãoMilena Rebouças
 
Art 2 Constituicao Federal
Art 2 Constituicao FederalArt 2 Constituicao Federal
Art 2 Constituicao FederalLeonardo Sathler
 
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)Cris Marini
 
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2Marcelo Auler
 

La actualidad más candente (17)

De eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydosDe eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydos
 
Manifestação pgr ms 33078
Manifestação pgr   ms 33078Manifestação pgr   ms 33078
Manifestação pgr ms 33078
 
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaOAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
 
Ms concurso publico para procurador do estado
Ms concurso publico para procurador do estadoMs concurso publico para procurador do estado
Ms concurso publico para procurador do estado
 
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
 
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
 
Pedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdPedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajd
 
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoOperação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
 
Formacao suspensao-extincao-processo
Formacao suspensao-extincao-processoFormacao suspensao-extincao-processo
Formacao suspensao-extincao-processo
 
Da formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoDa formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processo
 
Aula de Direito Constitucional (CPI)
Aula de Direito Constitucional (CPI)Aula de Direito Constitucional (CPI)
Aula de Direito Constitucional (CPI)
 
modelo de recurso de revista peça didática
modelo de recurso de revista peça didáticamodelo de recurso de revista peça didática
modelo de recurso de revista peça didática
 
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
 
Diferenças entre a adi por omissão e o mandado de injunção
Diferenças entre a adi por omissão e o mandado de injunçãoDiferenças entre a adi por omissão e o mandado de injunção
Diferenças entre a adi por omissão e o mandado de injunção
 
Art 2 Constituicao Federal
Art 2 Constituicao FederalArt 2 Constituicao Federal
Art 2 Constituicao Federal
 
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
 
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2
 

Destacado

II mercado ecolóxico - vocabulario
II  mercado ecolóxico -  vocabularioII  mercado ecolóxico -  vocabulario
II mercado ecolóxico - vocabulariobibliolois
 
orientation intro
orientation introorientation intro
orientation intromiperez466
 
PDI sesion02 Funciones Básicas
PDI sesion02 Funciones BásicasPDI sesion02 Funciones Básicas
PDI sesion02 Funciones BásicasLuis Alonso
 
Conectados El Email
Conectados El EmailConectados El Email
Conectados El Emailluz34
 
Nena i coloms
Nena i colomsNena i coloms
Nena i colomsM T
 

Destacado (8)

El retroproyector carmen héctor_paula_rebeca
El retroproyector  carmen héctor_paula_rebecaEl retroproyector  carmen héctor_paula_rebeca
El retroproyector carmen héctor_paula_rebeca
 
Acords voluntaris al sector transport - Salvador Samitier
Acords voluntaris al sector transport - Salvador SamitierAcords voluntaris al sector transport - Salvador Samitier
Acords voluntaris al sector transport - Salvador Samitier
 
II mercado ecolóxico - vocabulario
II  mercado ecolóxico -  vocabularioII  mercado ecolóxico -  vocabulario
II mercado ecolóxico - vocabulario
 
orientation intro
orientation introorientation intro
orientation intro
 
PDI sesion02 Funciones Básicas
PDI sesion02 Funciones BásicasPDI sesion02 Funciones Básicas
PDI sesion02 Funciones Básicas
 
Conectados El Email
Conectados El EmailConectados El Email
Conectados El Email
 
Nena i coloms
Nena i colomsNena i coloms
Nena i coloms
 
Medicina
MedicinaMedicina
Medicina
 

Similar a O CNJ como fonte de efetividade à Constituição Federal de 1988

Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleNejupe Direito
 
STJ, STF e organização das Justiças Estaduais
STJ, STF e organização das Justiças EstaduaisSTJ, STF e organização das Justiças Estaduais
STJ, STF e organização das Justiças EstaduaisRony Stayllon
 
5¦ parte controle da constitucionalidade
5¦ parte   controle da constitucionalidade5¦ parte   controle da constitucionalidade
5¦ parte controle da constitucionalidadeThulio Cesar
 
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfPec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfJosé Ripardo
 
Informativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoInformativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoRicardo Torques
 
Direito do trabalho organização da justiça do trabalho
Direito do trabalho organização da justiça do trabalhoDireito do trabalho organização da justiça do trabalho
Direito do trabalho organização da justiça do trabalhoYara Souto Maior
 
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...Prof. Rogerio Cunha
 
Justiça Comum X Especial
Justiça Comum X EspecialJustiça Comum X Especial
Justiça Comum X Especialstephany
 
Competncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto okCompetncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto okKeilyane Rondon
 
Costituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STFCostituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STFWebJurídico
 
Processo civil. ve
Processo civil. veProcesso civil. ve
Processo civil. vedaniflute
 
Direito Processul Penal - Aula 02 - Jurisdição
Direito Processul Penal - Aula 02 -  JurisdiçãoDireito Processul Penal - Aula 02 -  Jurisdição
Direito Processul Penal - Aula 02 - JurisdiçãoNathália Camargo
 
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
 
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFDesignações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFRcorcioli
 

Similar a O CNJ como fonte de efetividade à Constituição Federal de 1988 (20)

Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
 
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Precedentes
PrecedentesPrecedentes
Precedentes
 
Teoria dos recursos parte I
Teoria dos recursos   parte ITeoria dos recursos   parte I
Teoria dos recursos parte I
 
Unidade 4
Unidade 4Unidade 4
Unidade 4
 
STJ, STF e organização das Justiças Estaduais
STJ, STF e organização das Justiças EstaduaisSTJ, STF e organização das Justiças Estaduais
STJ, STF e organização das Justiças Estaduais
 
5¦ parte controle da constitucionalidade
5¦ parte   controle da constitucionalidade5¦ parte   controle da constitucionalidade
5¦ parte controle da constitucionalidade
 
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfPec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
 
Informativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoInformativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 Comentado
 
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
 
Direito do trabalho organização da justiça do trabalho
Direito do trabalho organização da justiça do trabalhoDireito do trabalho organização da justiça do trabalho
Direito do trabalho organização da justiça do trabalho
 
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
 
Justiça Comum X Especial
Justiça Comum X EspecialJustiça Comum X Especial
Justiça Comum X Especial
 
Competncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto okCompetncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto ok
 
Costituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STFCostituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STF
 
Processo civil. ve
Processo civil. veProcesso civil. ve
Processo civil. ve
 
Unidade 1
Unidade 1Unidade 1
Unidade 1
 
Direito Processul Penal - Aula 02 - Jurisdição
Direito Processul Penal - Aula 02 -  JurisdiçãoDireito Processul Penal - Aula 02 -  Jurisdição
Direito Processul Penal - Aula 02 - Jurisdição
 
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
 
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFDesignações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
 

O CNJ como fonte de efetividade à Constituição Federal de 1988

  • 1. Fabiana Augusta de Araújo Pereira Advogada, pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; pós-graduanda em Direito Constitucional pela Universidade Anhaguera-Uniderp, bacharela em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, bacharela em Administração pela Universidade de Pernambuco. CNJ: FONTE DE EFETIVIDADE À CF/88 1. INTRODUÇÃO Calorosos e recentes debates acerca do jovem instituto constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, tem ampliado à população o desejo de conhecimento do Poder Judiciário e seus órgãos. Desde 2011, com a propositura de uma ação pela Associação da Magistratura Brasileira – AMB, na qual se atacava a competência e autonomia do CNJ para investigação e aplicação de pena independentemente de prévia análise pela corregedoria do Tribunal ao qual o magistrado estivesse submetido, toda a sociedade tem voltado a atenção para o discernimento das funções desse órgão - até então velado. Com efeito, a referida ação proposta pela AMB trouxe à baila a necessidade de revisitar os institutos basilares do CNJ, convidando-se o Supremo Tribunal Federal a analisar os termos da Resolução nº 135 do mesmo órgão, mormente ao que concerne à autonomia do órgão insculpida no art. 12 de tal Resolução. Acerca de tal dispositivo a Suprema Corte dividiu-se: os ministros Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cezar Peluso e Celso de Mello foram a favor da limitação dos poderes do CNJ, propondo a invalidação do referido artigo. Já os Mins. Gilmar Mendes, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Rosa Maria Weber e José Antonio Dias Toffoli, votaram favoravelmente à autonomia do CNJ para investigação e punição independente da atuação da Corregedoria dos Tribunais de origem. A discussão denota insofismável importância, haja vista promover a retomada da análise acerca da constitucionalidade do CNJ, bem como o seu posicionamento em face do pacto federativo e da separação de poderes. 2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
  • 2. Instituído através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ - despontou com a função precípua de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, visando à efetiva prestação jurisdicional. Em breves linhas, há que trazer à baila os termos do art. 103-B, §4º, o qual elenca as atribuições que o CNJ desempenha: zelo da autonomia do Poder Judiciário, bem como o cumprimento do Estatuto da Magistratura; observância do cumprimento do disposto no art. 37, CFR/88, apreciando os atos administrativos do Poder Judiciário; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo, ainda, avocar processos disciplinares em curso; representar ao Ministério Público os casos de crime contra a Administração Pública e abuso de autoridade; elaborar relatórios semestrais acerca dos processos e sentenças prolatadas; propor providências necessárias ao Poder Judiciário. 2.1 CONSTITUCIONALIDADE: ENTRE O PACTO FEDERATIVO E A SEPARAÇÃO DE PODERES Logo em seguida à sua criação, a AMB propôs a ADI 3.367/DF, questionando a constitucionalidade do CNJ, sustentando a violação ao princípio do pacto federativo e da separação de poderes, notadamente no que tange aos arts. 2º e 18 da CF/88. Nada obstante, o STF não deu guarida aos argumentos trazidos pela AMB, sendo julgada improcedente a referida ADI. Com efeito, contrapondo-se à tese levantada pela AMB de que o CNJ configuraria um órgão de controle externo do Poder Judiciário – o que ofenderia a separação de poderes e o pacto federativo -, entendeu-se pela clara intelecção do art. 92, I-A da CF/88, o qual elenca os órgãos do Poder Judiciário, alocando o CNJ no mesmo patamar dos demais órgãos (não havendo que se falar hierarquia superior). Ademais, ficou assente que a presença de não magistrados no CNJ não é elemento capaz de violar o princípio da separação de poderes, infringindo o art. 60, §4º, III, CF/88. Ao contrário, a Suprema Corte compreendeu que a presença de não magistrados é mínima (apenas 6 integrantes entre 15) e vantajosa, pois evita os efeitos maléficos do corporativismo. Nessa trilha, insta ainda sopesar as palavras do Min. Gilmar Mendes:
  • 3. O Tribunal afastou a tese de afronta ao princípio da separação de Poderes, enfatizando que, tal como concebido, o Conselho Nacional de Justiça configurará órgão administrativo interno do Poder Judiciário e não instrumento de controle externo, e que, em sua maioria, os membros que o compõem são integrantes do Poder Judiciário. Da mesma forma, não se acolheu a impugnação quanto à afronta ao princípio federativo, tendo em vista o perfil nacional do Poder Judiciário, fortemente enraizado na versão 1 original do texto constitucional de 1988. Por fim, não há que olvidar o fato de que o CNJ não realiza função jurisdicional, apenas administra a efetiva prestação jurisdicional. Neste mister, há, ainda a possibilidade de revisão – relativamente à legalidade e razoabilidade - das decisões do CNJ pelo STF. Nesse sentido, podem ser colacionadas os seguintes termos da ementa da ADI 3.367/DF: Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.) Finalmente, há apenas que obtemperar a negativa do STF no sentido de conceder ao poder derivado decorrente (poder dos Estados-membros de confeccionar suas próprias constituições) a aptidão de instituir controle externo do Poder 1 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. SARAIVA: São Paulo. 6ª Ed. 2011.
  • 4. Judiciárioestadual. Tal entendimento ficou assente no leading case proposto na ADI 135/PB, o qual, por sua vez, deu ensejo ao enunciado nº 649 da Súmula do STF: “É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros poderes ou entidades.” 3. CONCLUSÃO A criação do CNJ veio dar o tom da reforma do Poder Judiciário promovida na EC 45/2004: o referido órgão interno do Poder Judiciário nasceu do desejo de administrar a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a análise de seu campo de atribuições permite vislumbrar a ausência de qualquer inconstitucionalidade em sua essência. Ao contrário, foi visando à intelecção do âmago da CF/88 que despontou a necessidade de criação de órgão capaz e controlar e uniformizar a atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. Não cabe, portanto, falar em usurpação de competências jurisdicionais, nem violação aos princípios do pacto federativo ou da separação de Poderes. O CNJ não tem o condão de infringir qualquer norma da CF/88, o contrário, concede efetividade ao seu texto. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional.SARAIVA: São Paulo. 6ª Ed. 2011. BULOS, UadiLammego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 6ª Ed. 2011 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva. 1996. DINO, Flávio, MELO FILHO; Hugo, BARBOSA, Leonardo; DINO, Nicolao. Reforma do Poder Judiciário: comentários à emenda n° 45/2004. Niterói: Impetus, 2005.