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 Princípios Gerais 
 Direitos e Deveres do Cidadão/Utente 
 Estatuto dos Utentes 
 Características do SNS 
 Financiamento do SNS
 Nos termos da Constituição e da Lei, a proteção da 
saúde constitui um direito dos indivíduos e da 
comunidade em liberdade de procura e de prestação de 
cuidados de saúde. 
 O Estado promove e garante o acesso aos cuidados de 
saúde a todos os seus cidadãos.
 A promoção e a defesa da saúde pública são exercidas 
através do Estado e demais instituições e organizações 
públicas, podendo a sociedade civil aderir à causa 
 Os cuidados de saúde são prestados por entidades 
publicas ou sobre a alçada do mesmo ou por entidades 
privadas, com ou sem fins lucrativos
 Os cidadão são responsáveis pela sua própria saúde, 
individual e coletivamente, tendo por obrigação de o 
defender e promover 
 Os cidadãos têm o direito à existência de serviços públicos 
de saúde e que os mesmo funcionemem pleno 
 É reconhecido aos cidadãos a livre prestação de cuidados de 
saúde
 A liberdade de prestação de cuidados de saúde engloba o 
fácil acesso e constituição de entidades, com ou sem fins 
lucrativos, que visem o mesmo (prestação de cuidados de 
saúde) 
 É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede 
nacional de prestação de cuidados de saúde, com as 
limitações de recursos existentes e da organização dos 
serviços.
 Direitos 
 Ser tratado no respeito pela dignidade humana 
 Respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e 
religiosas 
 Recer cuidados apropriados ao seu estado de saúde no que 
concerne aos cuidados preventivos, curativos e de reabilitação 
 À prestação de cuidados continuados 
 A ser informado clinicamente sobre o seu estado de saúde
 Ser informado e obter uma segunda opinião sobre a sua 
situação de saúde 
 Dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato 
médico ou participação em investigação ou ensino clínico 
 À confidencialidade de toda a sua informação clínica 
 Acesso a todos os seus dados registados no seu processo 
clínico 
 Privacidade na prestação de todo e qualquer ato médico
 Deveres 
 Zelar pelo seu estado de saúde; 
 Fornecer aos funcionários de saúde todas as 
informações necessárias para 0btenção de um correto 
diagnóstico e adequado ao seu tratamento; 
 Respeitar os direitos dos outros utentes;
 Colaborar com os profissionais de saúde; 
 Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de 
saúde e de utilizar os serviços de saúde de forma 
apropriada e de colaborar ativamente na redução de 
gastos desnecessários.
 O que é o SNS? 
 Organismo através do qual o Estado Português assegura 
o direito à saúde (promoção, prevenção e vigilância) a 
todos os cidadãos. 
 A sua criação remonta a 1979, após se terem reunido as 
condições políticas e sociais provenientes 
da reestruturação política portuguesa de 1974.
 É universal quanto à população abrangida 
 Presta cuidados globais e/ou garante a sua prestação 
 É tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as 
condições económicas e sociais dos cidadãos 
 Garante a equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de 
atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e 
quaisquer outras no acesso aos cuidados 
 Tem organização regionalizada e gestão descentralizada e 
participada
 Financiamento 
 É financiado pelo Orçamento do Estado, através do 
pagamento dos atos e atividades efetivamente realizados 
segundo uma tabela de preços que consagra uma 
classificação dos mesmo atos, técnicas e serviços de 
saúde 
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novo regime jurídico da gestão hospitalar)
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podem cobrar receitas: 
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modalidade não prevista para a generalidade dos utentes; 
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Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;
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Direitos e deveres no SNS

  • 1.
  • 2.  Princípios Gerais  Direitos e Deveres do Cidadão/Utente  Estatuto dos Utentes  Características do SNS  Financiamento do SNS
  • 3.  Nos termos da Constituição e da Lei, a proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade em liberdade de procura e de prestação de cuidados de saúde.  O Estado promove e garante o acesso aos cuidados de saúde a todos os seus cidadãos.
  • 4.  A promoção e a defesa da saúde pública são exercidas através do Estado e demais instituições e organizações públicas, podendo a sociedade civil aderir à causa  Os cuidados de saúde são prestados por entidades publicas ou sobre a alçada do mesmo ou por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos
  • 5.  Os cidadão são responsáveis pela sua própria saúde, individual e coletivamente, tendo por obrigação de o defender e promover  Os cidadãos têm o direito à existência de serviços públicos de saúde e que os mesmo funcionemem pleno  É reconhecido aos cidadãos a livre prestação de cuidados de saúde
  • 6.  A liberdade de prestação de cuidados de saúde engloba o fácil acesso e constituição de entidades, com ou sem fins lucrativos, que visem o mesmo (prestação de cuidados de saúde)  É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações de recursos existentes e da organização dos serviços.
  • 7.  Direitos  Ser tratado no respeito pela dignidade humana  Respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas  Recer cuidados apropriados ao seu estado de saúde no que concerne aos cuidados preventivos, curativos e de reabilitação  À prestação de cuidados continuados  A ser informado clinicamente sobre o seu estado de saúde
  • 8.  Ser informado e obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde  Dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato médico ou participação em investigação ou ensino clínico  À confidencialidade de toda a sua informação clínica  Acesso a todos os seus dados registados no seu processo clínico  Privacidade na prestação de todo e qualquer ato médico
  • 9.  Deveres  Zelar pelo seu estado de saúde;  Fornecer aos funcionários de saúde todas as informações necessárias para 0btenção de um correto diagnóstico e adequado ao seu tratamento;  Respeitar os direitos dos outros utentes;
  • 10.  Colaborar com os profissionais de saúde;  Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde e de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.
  • 11.  O que é o SNS?  Organismo através do qual o Estado Português assegura o direito à saúde (promoção, prevenção e vigilância) a todos os cidadãos.  A sua criação remonta a 1979, após se terem reunido as condições políticas e sociais provenientes da reestruturação política portuguesa de 1974.
  • 12.  É universal quanto à população abrangida  Presta cuidados globais e/ou garante a sua prestação  É tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos  Garante a equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados  Tem organização regionalizada e gestão descentralizada e participada
  • 13.  Financiamento  É financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos atos e atividades efetivamente realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmo atos, técnicas e serviços de saúde  Alterado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro (Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar)
  • 14.  Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar receitas:  O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;  O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;  O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;
  • 15.  O produto de rendimentos próprios;  O produto de benemerências ou doações;  O produto da efetivação de responsabilidade dos utentes por infrações às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde.
  • 16.  Bernardo Coutinho  Fábio Simões