Slide LDB: Título VIII (Das Disposições Gerais), com artigos bem resumidos. Do artigo 78 ao 92 da Lei de Diretrizes Bases.
Este material foi produzido para apresentação à disciplina "Políticas da Educação Básica" da Universidade Estadual de Roraima.
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2. TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
• Art 78. O Sistema de Ensino da União, desenvolverá
programas integrados de ensino e pesquisa para assegurar
a educação bilíngue aos povos indígenas:
I – reafirmação de suas identidades étnicas;
II – garantir acesso a informações.
3. • Art 79. Apoio técnico e financeiro da União para
desenvolvimento de ensino e pesquisa.
§ 1 planejados com audiência nas comunidades;
§ 2 II – manter programas de pessoal especializado;
III – desenvolver currículos e programas específicos.
4. • Art 80. Incentivo dos programas de ensino a distância e
educação continuada.
§ 1 Educação a distância oferecida apenas por instituições
credenciadas pela União.
§ 2 Cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4 A educação a distância gozará de tratamento diferenciado.
5. • Art 81. É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais.
• Art 82. Normas estabelecidas para realização dos
estágios: Ensino Médio e Superior.
• Art 83. Leis específicas para o ensino militar
6. • Art 84. Funções de monitoria podem ser realizadas por
discentes, conforme seu rendimento e plano de estudo.
• Art 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso público de
provas e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado por
professor não concursado.
7. • Art 86. Instituições de ensino superior devem integrar-se
também na modalidade de instituição de pesquisa, junto
ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
8. DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
• Art 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se
um ano a partir da publicação desta lei.
§ 1 Encaminhar metas para os dez anos seguintes - Plano
Nacional de Educação.
§ 2 Recenseamento dos educandos no ensino fundamental.
9. § 3 Cabe a cada município, o Estado e a União.
I – matricular todos os educandos dos seis anos de idade no
ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e
adultos insuficientemente escolarizado;
III – Cursos de capacitação para professores em exercício;
IV – Avaliação nacional do rendimento escolar
10. § 4 Admitidos apenas professores habilitados em nível
superior.
§ 5 Progressão das escolas públicas urbanas para regime
de tempo integral.
• Art 88. Prazo máximo de um ano para os sistemas de
ensino se adaptarem à nova LDB.
11. § 1 Adaptação do estatuto das instituições educacionais ao
regimento desta lei.
§ 2 Prazo de 8 anos para as universidades cumprir incisos
II e III do art. 52.
• Art 89. Prazo de 3 anos para integração de creches e pré-
escolas
12. • Art 90. A normatização será feita pelo Conselho Nacional
de Educação, ou órgãos normativos do sistema de ensino.
• Art 91. Fixa o início da nova lei na data de sua
publicação.
•Art 92. Faz-se a revogação de toda a legislação anterior,
referente às Leis de Diretrizes Bases.