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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO




           DESPACHO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI


Data:               19/03/10.
Expediente:         TC – 6696/026/10.
Interessado:        Elson de Souza Moura.
Assunto:            Reconsideração de Despacho.


                                    Vistos.


                                    O     Interessado               apresenta      pedido
intitulado        de       “Reconsideração          de   Despacho”,         pelo     qual
pretende a reforma do Despacho publicado no DOE de 02/03/10
que   indeferiu        o    recebimento        da   impugnação         a   edital    como
matéria de exame prévio de edital.


                                    Inconformado,                     rebate            os
esclarecimentos            feitos    pela      Prefeitura.           Apresentando       uma
série de argumentos visando reforçar a sua alegação de que o
edital     fere    o   artigo       142   do    Código        Tributário        Nacional,
entende que a Prefeitura pretende transferir para terceiros,
função de competência exclusiva do Estado, no caso o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – ISPPTU,
que   em    Guarulhos,        segundo       afirma       é    hoje     exercida     pelos
detentores dos cargos de Agente de Cadastro. Ressalta que
mesmo      não    possuindo     as      atribuições          definidas      em    Lei   ou
Decreto - fato que afirma ser comum à maioria dos cargos da
municipalidade         -      são    os     detentores          destes      cargos       os
responsáveis        pelo      levantamento          do       fato    gerador     para     o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO




lançamento       do       ISPPTU   de     Guarulhos,     conforme          definido       no
Decreto nº 225.925, de 24/12/08.


                                    É o relatório.


                                    DECIDO.


                                    O      pleito       de     reconsideração             do
Despacho    se    mostra       intempestivo         e   como    formulado          não    se
enquadra     em       qualquer       das       hipóteses       recursais           da    Lei
Complementar nº 709/93.


                                    Não pode ser recebido como Pedido de
Reconsideração            porque   conforme        estabelece     o       artigo    58    da
citada     Lei,       o    recurso        só   é    cabível     para        decisão       de
competência       originária         do    Tribunal      Pleno,       e    não     para    o
presente caso, que trata de despacho singular do Conselheiro.


                                    O recurso adequado seria o Agravo,
nos   termos do           artigo 62 da         referida Lei,          entretanto, de
acordo com o artigo 136 do Regimento Interno também não é
possível o seu recebimento devido a sua intempestividade,
pois a publicação do Despacho deu-se em 02/03/10 e o pedido
foi protocolado em 12/03/10, desrespeitando dessa forma o
prazo de 05 (cinco) para sua interposição.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO




                              Diante    do   exposto,    com    base    no
inciso V, do artigo 133 do Regimento Interno deste Tribunal,
indefiro “in limine” o requerimento ora formulado.


                              Não       obstante,       conforme        já
determinado   no   despacho    originário,    a     matéria   deverá   ser
objeto de análise no rito ordinário, por ocasião do envio do
contrato decorrente da licitação em tela.


                              Publique-se.


                              Ao Arquivo, com prévio trânsito pela
DF competente conforme determinação de fls. 94/97.


                              GC, 19 de março de 2010.




                              ANTONIO ROQUE CITADINI
                                    CONSELHEIRO




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Requerimento ao tce parecer

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Data: 19/03/10. Expediente: TC – 6696/026/10. Interessado: Elson de Souza Moura. Assunto: Reconsideração de Despacho. Vistos. O Interessado apresenta pedido intitulado de “Reconsideração de Despacho”, pelo qual pretende a reforma do Despacho publicado no DOE de 02/03/10 que indeferiu o recebimento da impugnação a edital como matéria de exame prévio de edital. Inconformado, rebate os esclarecimentos feitos pela Prefeitura. Apresentando uma série de argumentos visando reforçar a sua alegação de que o edital fere o artigo 142 do Código Tributário Nacional, entende que a Prefeitura pretende transferir para terceiros, função de competência exclusiva do Estado, no caso o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – ISPPTU, que em Guarulhos, segundo afirma é hoje exercida pelos detentores dos cargos de Agente de Cadastro. Ressalta que mesmo não possuindo as atribuições definidas em Lei ou Decreto - fato que afirma ser comum à maioria dos cargos da municipalidade - são os detentores destes cargos os responsáveis pelo levantamento do fato gerador para o
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO lançamento do ISPPTU de Guarulhos, conforme definido no Decreto nº 225.925, de 24/12/08. É o relatório. DECIDO. O pleito de reconsideração do Despacho se mostra intempestivo e como formulado não se enquadra em qualquer das hipóteses recursais da Lei Complementar nº 709/93. Não pode ser recebido como Pedido de Reconsideração porque conforme estabelece o artigo 58 da citada Lei, o recurso só é cabível para decisão de competência originária do Tribunal Pleno, e não para o presente caso, que trata de despacho singular do Conselheiro. O recurso adequado seria o Agravo, nos termos do artigo 62 da referida Lei, entretanto, de acordo com o artigo 136 do Regimento Interno também não é possível o seu recebimento devido a sua intempestividade, pois a publicação do Despacho deu-se em 02/03/10 e o pedido foi protocolado em 12/03/10, desrespeitando dessa forma o prazo de 05 (cinco) para sua interposição.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Diante do exposto, com base no inciso V, do artigo 133 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro “in limine” o requerimento ora formulado. Não obstante, conforme já determinado no despacho originário, a matéria deverá ser objeto de análise no rito ordinário, por ocasião do envio do contrato decorrente da licitação em tela. Publique-se. Ao Arquivo, com prévio trânsito pela DF competente conforme determinação de fls. 94/97. GC, 19 de março de 2010. ANTONIO ROQUE CITADINI CONSELHEIRO GNA