1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
Data: 19/03/10.
Expediente: TC – 6696/026/10.
Interessado: Elson de Souza Moura.
Assunto: Reconsideração de Despacho.
Vistos.
O Interessado apresenta pedido
intitulado de “Reconsideração de Despacho”, pelo qual
pretende a reforma do Despacho publicado no DOE de 02/03/10
que indeferiu o recebimento da impugnação a edital como
matéria de exame prévio de edital.
Inconformado, rebate os
esclarecimentos feitos pela Prefeitura. Apresentando uma
série de argumentos visando reforçar a sua alegação de que o
edital fere o artigo 142 do Código Tributário Nacional,
entende que a Prefeitura pretende transferir para terceiros,
função de competência exclusiva do Estado, no caso o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – ISPPTU,
que em Guarulhos, segundo afirma é hoje exercida pelos
detentores dos cargos de Agente de Cadastro. Ressalta que
mesmo não possuindo as atribuições definidas em Lei ou
Decreto - fato que afirma ser comum à maioria dos cargos da
municipalidade - são os detentores destes cargos os
responsáveis pelo levantamento do fato gerador para o
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
lançamento do ISPPTU de Guarulhos, conforme definido no
Decreto nº 225.925, de 24/12/08.
É o relatório.
DECIDO.
O pleito de reconsideração do
Despacho se mostra intempestivo e como formulado não se
enquadra em qualquer das hipóteses recursais da Lei
Complementar nº 709/93.
Não pode ser recebido como Pedido de
Reconsideração porque conforme estabelece o artigo 58 da
citada Lei, o recurso só é cabível para decisão de
competência originária do Tribunal Pleno, e não para o
presente caso, que trata de despacho singular do Conselheiro.
O recurso adequado seria o Agravo,
nos termos do artigo 62 da referida Lei, entretanto, de
acordo com o artigo 136 do Regimento Interno também não é
possível o seu recebimento devido a sua intempestividade,
pois a publicação do Despacho deu-se em 02/03/10 e o pedido
foi protocolado em 12/03/10, desrespeitando dessa forma o
prazo de 05 (cinco) para sua interposição.
3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Diante do exposto, com base no
inciso V, do artigo 133 do Regimento Interno deste Tribunal,
indefiro “in limine” o requerimento ora formulado.
Não obstante, conforme já
determinado no despacho originário, a matéria deverá ser
objeto de análise no rito ordinário, por ocasião do envio do
contrato decorrente da licitação em tela.
Publique-se.
Ao Arquivo, com prévio trânsito pela
DF competente conforme determinação de fls. 94/97.
GC, 19 de março de 2010.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
GNA