1. REGIME DIFERENCIADO DE
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC
Palestrante: RUI MAGALHÃES PISCITELLI
Bacharel em Ciências Contábeis e Especialista em Finanças Empresariais. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito Constitucional.
Procurador Federal – AGU, atualmente é Consultor junto à Procuradoria-Geral Federal, e coordena a Câmara Permanente de Convênios e demais
ajustes congêneres da Procuradoria-Geral Federal, já tendo exercido diversos Cargos de Direção jurídica, como Procurador Chefe Nacional do
INEP-MEC, Assessor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego e Procurador Geral Nacional da CONAB-MAPA. Também já presidiu diversas
Comissões de Processo Administrativo Disciplinar em face de Membros da Advocacia Pública Federal e atuou em Correições de Órgãos Jurídicos
Federais. Prof. de graduação e pós-graduação em D. Adm. e Processo Civil. Coordenador de Pós-Graduação em Direito. Membro de Bancas de
Seleções Públicas. Palestrante e Conferencista. Autor de diversas obras no Direito Público, dentre elas o livro “Contratações e demais
ajustes da Administração Pública: a teoria aplicada à prática com enfoque na área federal.”
Brasília/Porto Alegre, novembro de
2013
1
2. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DAS
LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS
NORMATIVOS:
- Art. 22, inc. XXVII - CRFB:
“Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”
2
3. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DAS
LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS
NORMATIVOS:
Art. 37, inciso XXI – CRFB:
A
” A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte (...)
3
4. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DAS
LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS
NORMATIVOS:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”
4
5. DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DAS LICITAÇÕES
E PRINCIPAIS DIPLOMAS NORMATIVOS:
- Lei geral de licitações e contratos administrativos: Lei
nº 8.666, de 1993.
- Lei geral do pregão: Lei nº 10.520, de 2002.
- Lei geral de licitações e contratos de serviços de
publicidade: Lei nº 12.232, de 2010.
5
6. ATENÇÃO :
- LEIS EDITADAS EM CARÁTER GERAL
PELA UNIÃO NÃO SUPRIMEM A
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS PARA LEGISLAREM SOBRE
LICITAÇÕES, BEM COMO DEVEM ESTES
OUTROS ENTES POLÍTICOS EDITAREM
SEUS DECRETOS PRÓPRIOS (EXCEÇÃO
DECRETO Nº 5.504, DE 2005 E DECRETO Nº
7.581, DE 2011)
6
7. DISPOSITIVOS NORMATIVOS ACERCA DAS
LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS
NORMATIVOS:
- Decreto nº 3.555, de 2000 (pregão presencial
para a União).
- Decreto nº 5.450, de 2005 (pregão eletrônico
para União).
- Decreto nº 7.892, de 2013 (NOVO DECRETO 7
SOBRE O SRP para a União)
8. DISPOSIÇÕES PARA ENTES FEDERADOS QUE
RECEBAM RECURSOS FEDERAIS:
- Decreto nº 5.504, de 2005 (com utilização do
Decreto nº 5.450, de 2005).
8
9. CONTEXTO DO ESTADO SUBSIDIÁRIO – MOREIRA
NETO
- As fases do Estado desde sua formação e as
Escolas da Administração Pública.
- O Novo Direito Administrativo ou o Direito
Administrativo Contemporâneo.
9
10. INSTITUTOS DO ESTADO SUBSIDIÁRIO –
REFORMA GERENCIAL :
- Concessão e permissão de serviços públicos e
de obras públicas – LEI GERAL (Lei nº 8.987,
de 1995).
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP E TERMOS DE PARCERIA
– LEI GERAL (Lei nº 9.790, de 1999).
10
11. INSTITUTOS DO ESTADO SUBSIDIÁRIO:
- Parcerias público-privadas (espécie especial de
concessão de serviços e obras públicas –
patrocinada ou obtenção de serviços para o
Estado – administrativa) – LEI GERAL (Lei nº
11.079, de 2004).
- Terceiro Setor (demais associações, via
convênios administrativos–
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS- com
recursos federais, Decreto nº 6.170, de 2007 e
11
PIM nº 507, de 2011, SICONV).
12. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO:
- Proximidade dos grandes eventos esportivos:
Copa das Confederações (2013), Copa do
Mundo (2014), Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos (2016).
- Necessidade de maior rapidez e
reconhecimento de que o EstadoAdministração não teria condições para,
naquele momento, finalizar as obras
necessárias para os referidos grandes eventos
12
esportivos (2007...).
13. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO:
- Aproximação com a legislação licitatória do
pregão.
- Menor prazo da licitação.
- Maior previsibilidade de custos, notadamente
na contratação integrada (aditivos exceção),
bem como regimes de empreitada integral e
preço global.
- Maior vantajosidade das propostas para a
Administração Pública (incluso nas propostas
13
custos de manutenção, ambientais, etc...)
14. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO:
- Prioridade aos regimes de empreitada por
preço global e empreitada integral
(responsabilidade pelos custos da execução com
a empresa), evitando-se os inúmeros aditivos da
empreitada por preço unitário.
- Tentativa de evitar conluios e , assim, provocar
diminuição nas propostas.
- Uniformização de procedimentos.
- Preferência pela forma eletrônica de licitação.
14
-
15. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO:
- Os orçamentos na contratação integrada devem ser
realísticos, pois são os próprios licitantes que farão o
projeto básico.
- Transferência de riscos para a empresaprivada.
- Reconhecimento das limitações administrativas.
- Necessidade de qualificação das Comissões de Licitação
do RDC (sugiro mandato e gratificação própria).
- Diminuição de “aventureiros”: pré-qualificação
permanente x preço mais alto da licitação.
15
16. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – A PENSAR...
- Necessidade de aprimoramento da
Administração Pública de não atrasar os
pagamentos: freio aos sobrepreços.
- Necessidade de restrição de revogação de
licitações (subjetivismos....).
- Necessidade de controle concomitante e,
mesmo, prévio, pelos Órgãos de controle
interno e externo – LINHA TCU.
- Necessidade de formação de Grupo
intragovernamental (PGE, CAGE, TCE) .
16
17. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – OBJETO:
- “DIFERENCIADO”.
- Objeto inicial: Lei nº 12.462,de 2011 – LEI
GERAL (emendas parlamentares à Medida
Provisória nº 527, de 2011 – organização
administrativa da União) – EFEITOS
SECUNDÁRIOS – experiência G COPA AGU .
- Objeto inicial: além das obras necessárias para
os grandes eventos esportivos, também obras
de infraestrutura e serviços para os aeroportos
17
localizados até 350 Km das cidades-sede.
18. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS - OBJETO:
- “DIFERENCIADO” – EXPANSÃO
- Mesmo originariamente, tipo maior oferta (“leilão”dispensa habilitação econ.-financeira e técnica)...
- Lei nº 12.688, de 2012 : estendeu o RDC para as ações
integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC .
- PAC: criado pela Lei nº 11.578, de 2007 – NORMAS
GERAIS para todos entes políticos que recebam
recursos federais mediante Termo de Compromisso –
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. – sem defeso
18
eleitoral.
19. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS - OBJETO:
- As ações do PAC são definidas mediante
Decreto do Presidente da República – Decreto
nº 6.025, de 2007.
- Ações do PAC: Decreto nº 7.488, de 2011 e
outros.
19
20. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – OBJETO:
• “Diferenciado” e nova extensão: Lei nº 12.722,
de 2012: obras e serviços de engenharia no
âmbito dos sistemas de ensino público .
20
21. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS - OBJETO:
“Diferenciado” e nova extensão: Lei nº 12.745, de
2012: obras e serviços de engenharia no âmbito
do SUS.
21
22. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS - OBJETO:
“Diferenciado”: Medida Provisória nº 619, de 06
de junho de 2013, autorizando a CONAB a
contratar, por dispensa de licitação, o Banco do
Brasil e suas subsidiárias para fiscalizar obras
relacionadas à modernização de armazéns
gerais. E as obras poderão ser feitas pelo RDC.
22
23. LEI E REGULAMENTO DO RDC:
- Lei nº 12.462, de 2011 e Decreto nº 7.581, de
2011 (Regulamento do RDC, conforme
previsão legal).
- Art. 64 da Lei do RDC: regulamentação, por
Decreto, ao Presidente da República.
23
24. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011:
- Definição dos objetos da Copa das
Confederações e Copa do Mundo: GECOPA
2014 (conforme Matriz de responsabilidades
entre União, Estados, DF e Municípios).
- Definição dos objetos para as Olimpíadas e
Paraolimpíadas: APO (carteira de projetos).
24
25. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011:
- Opção a constar do Edital, com afastamento
das regras de licitação da Lei nº 8.666, de 1993,
exceto no que a Lei do RDC dispuser.
- Padronização dos instumentos convocatórios e
minutas de contrato e demais documentos
licitatórios (MINUTAS, CHECK LISTS,
ETC... – EXPERIÊNCIA AGU).
25
26. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Busca de maior eficiência econômica e
agilização adminsitrativa.
- Busca de sustentabilidade ambiental – Vide Lei
nº 12.305, de 2010.
- Avaliação de impactos de vizinhança e
acessibilidade.
- No menor preço, deve a Administração
mensurar os custos indiretos (manutenção,
impacto ambiental, etc) – art. 19.
26
27. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Proteção do patrimônio imaterial (com
medidas de compensação, se for o caso).
- Fase interna (art. 4º do Decreto) – prévio
Parecer Jurídico.
27
28. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- A pesquisa prévia de mercado somente será
disponibilizada publicamente após o
encerramento do processo licitatório (após a
adjudicação do objeto – art. 9º do Decreto),
salvo para Órgãos de controle interno e
externo. Exceção tipo maior desconto e melhor
técnica (prêmio).
- Habilitação seguirá os ditames dos arts. 27 a 31
da Lei nº 8.666, de 1993 (atenção para a CNDT)
28
– declaração na abertura da sessão –art. 16 do
29. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Possibilidade de exigência de certificação do
objeto licitatório.
- Subcontratado, nas condições fixadas no Edital,
deve apresentar documentação de habilitação
(art. 10 do Decreto).
- Novo regime de licitação: contratação
integrada, possibilidade para obras e serviços
de engenharia (licitantes executando os básicos
e executivo, junto com o objeto) arts. 73 a 76 do
29
Decreto. Decr. 2.745/98- Petrobrás.
30. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Apresentação do anteprojeto nos casos de
regime de contratação integrada (art. 9º, § 2º I,
art. 74 Decreto).
- No regime de contratação integrada, o
julgamento será pelo tipo técnica e preço.
- No regime de contratação integrada, somente
podem ser feitos aditivos para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro e melhor
adequação do objeto – solicitada pela
30
Administração (limites do art. 65 Lei 8.666).
31. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Necessária observância das tabelas SINAPI e
SICRO (exigência já previstas em LDOs
federais) ou tabelas de referências oficiais.
- Remuneração variável do contratado em obras
e serviços (art. 10): vinculada ao desempenho
do contratado e previstas condições no Edital.
- Remuneração variável: nos casos de
contratação integrada, deve vir no anteprojeto
básico o nível de serviços desejado. (art. 70
31
Decreto).
32. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Possibilidade de previsão dos standarts para
remuneração variável: vide modelo do art. 11
da IN SLTI MPOG nº 02, de 2008, e
atualizações posteriores (acordos de níveis de
serviços).
- Remuneração variável: também incluída na Lei
das PPPs, em dezembro de 2012.
32
33. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Possibilidade de exigir amostra (só para bens,
não para serviços e obras e só para o primeiro
colocado – pré-qualificação ou julgamento –
não habilitação), bem como carta de
solidariedade do fabricante – responsabilidade
solidária com revendedor (só para bens).
- Habilitação fiscal, em qualquer caso, passível
de exigência somente do primeiro colocado do
julgamento do tipo licitatório.
33
34. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Contratação simultânea é diferente de
parcelamento : no primeiro caso, novidade da
Lei do RDC, vários contratados executam o
objeto simultaneamente (no parcelamento, é o
objeto que se biparte) – fiscalização individual
da execução , art. 70 Decreto.
- Os serviços e obras de engenharia não podem
ter contratação de mais de uma empresa para o
mesmo objeto – contratação simultânea (art.
34
11).
35. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- O procedimento licitatório será com a
““inversão das fases””, de regra geral.
- Preferência pela forma eletrônica do processo
licitatório.
- Prazos menores para elaboração das propostas
(art. 15).
- Maior negociação após a apresentação da
menor proposta.
35
36. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Tipo de julgamento melhor técnica e preço com
possibilidade de ponderação até 70 %.
- Tipo de julgamento do maior retorno
econômico (art. 23): maior economia na
execução do contrato – contratos de eficiência –
redução de despesas correntes (art. 37 do
Decreto) – Vide sanções no art. 67 do Decreto.
- Fase recursal única como regra: após a
habilitação, recursos contra o julgamento das
36
propostas e o da habilitação.
37. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- A sanção de impedimento de contratação com a
Administração até 5 anos tem seu rol ampliado
(vide art. 47 da Lei).
- Demais sanções adm e penais: contrato RDC
segue a Lei nº 8.666, de 1993.
- Lembrar-se da “dupla notificação”, ainda que
não previsto expressamente na Lei do RDC.
- Sanção de descadastramento dos cadastros da
APO e registro das sanções do RDC no Sicaf.
37
38. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Desempante (observados, antes, os critérios de
MEs e EPPs) : art. 25, incluindo desempenho
contratual prévio...
- Consórcio exclusivamente com ME s e EPPs
não poderá ser acrescido 30 porcento na
qualificação econômico-financeira (art. 51, § 6º
do Decreto).
38
39. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Procedimento de pré-qualificação permanente
(objetiva – bens ou subjetiva- empresas), com
possibilidade de licitação exclusiva (art.30).
- Pré-qualificação diferente de cadastros: na préqualificação exige-se processo administrativo
com contraditório e ampla defesa, pois há uma
decisão antecipada da habilitação.
- Incentivo aos registros cadastrais- SICAF(art.
31).
39
40. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Sistema de Registro de Preços diferenciado
para os objetos do RDC – SRP/RDC (art. 32) –
TIPOS DE MENOR PREÇO OU MAIOR
DESCONTO – Requisitos do Edital próprio:
art. 94 do Decreto, sem acréscimo de
quantitativo (art. 100 do Decreto).
- Aderentes “caronas”: até 5 vezes para cada
item (art. 102 do Decreto).
- Avaliação trimestral dos preços registrados,
40
encargo do gerenciador (art. 104 do Decreto).
41. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Catálogo eletrônico de padronização de
compras (art. 33 e art. 7º Decreto), com
documentos padronizados para a fase interna,
inclusive com minutas padrão . Aplicável para
obras, compras e serviços pelo tipo de menor
preço ou maior desconto.
- Conteúdo do Catálogo: art. 110 do Decreto.
41
42. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Comissão de Licitação Permanente ou específica:
participação majoritária de servidores e empregados
públicos do contratante (art. 34). Mínimo de 3
Membros qualificados tecnicamente (art. 6º do
Decreto) – negociação e julgamento – (arts. 18 a 24 do
Decreto).
- Competências da Comissão (art. 7º do Decreto):
elaborar minutas de editais e contratos, realização de
diligências, etc...
- Propostas apresentadas sob o modo de disputa aberto
ou fechado, bem como combinação (arts. 23 e 24 do 42
Decreto).
43. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Dispensas e inexigibilidades dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 1993, aplicáveis ao RDC.
- Vedação de contratação de empresas de
parentes até terceiro grau (parentes com poder
de decisão na contratada e da área da
contratação do contratante, bem como superior
hierárquico): art. 37.
- Aplicação das margens de preferências bem
como dos incentivos às MEs e EPPs.
43
44. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Requisitos do Edital e seus Anexos (art. 8º do
Decreto), com destaque ao cronograma para
obras de engenharia e apresentação detalhada
do BDI nas propostas vencedoras dos licitantes.
- Obras e serviços de engenharia: cada fase será
precedida da aprovação do projeto executivo e
aprovação pelo contratante da fase anterior
(art. 66 do Decreto).
44
45. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Publicação do Edital (art. 11 do Decreto): não
mais prevista obrigatoriedade publicação em
jornal de grande circulação (“possibilidade” - x
princípio da publicidade), bem como dispensa
de Diário Oficial para obras até 150 mil e
compras e serviços até 80 mil – economicidade
(sítio eletrônico centralizador ou do lançador
da licitação).
45
46. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Contratos: aplicação da Lei nº 8.666, de 1993,
exceto no que a Lei do RDC dispuser em
contrário (contrário das licitações) – Vide art.
42, § 4º do Decreto: regimes de empreitada
global ou integral alterações por falha nos
projetos somente até dez por cento do contrato
(regime de contratação integrada alteração só
em exceção, a pedido da Administração ou
reequilíbrio )– art. 9º da Lei.
46
47. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Contratação dos licitantes remanescentes (inc.
XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993) pode ser
pelo preço ofertado por aqueles, observado o
valor máximo estimado da licitação (art. 41).
- Vigência dos contratos de natureza continuada
pode ser até a extinção da APO (31 dezembro
de 2018) – prorrogável por até 2 anos – art. 65
do Decreto.
47
48. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Recursos (art. 45): “vista dos elementos
indispensáveis à defesa de seus interesses”.
- Recursos em face do julgamento das propostas
ou inabilitação: manifestação imediata, sob
pena de preclusão, com razões até 5 dias úteis
da intimação – atenção para as contra razões
dos demais licitantes.
48
49. ALTERAÇÕES RELEVANTES
PROMOVIDAS PELO DECRETO
8080/2013 AO DECRETO 7581/2011
-REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA:
Fixar no Edital critérios de aceitabilidade por
etapas do cronograma físico.
REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA:
Apresentação do lance vencedor distribuído
por etapas do cronograma físico, observado o
critério da aceitabilidade por etapas.
49
50. ALTERAÇÕES RELEVANTES PROMOVIDAS
PELO DECRETO 8080/2013 AO DECRETO
7581/2011
- -POSSIBILIDADE DE ABERTURA DOS
CUSTOS (PESQUISA PRÉVIA) DAS
ETAPAS APÓS A CLASSIFICAÇÃO POR
ORDEM DECRESCENTE DAS PROPOSTAS,
NOS CASOS EM QUE OS VALORES DOS
LICITANTES ESTIVEREM MAIOR DO QUE
OS OBTIDOS NA PESQUISA PRÉVIA.
- OBJETIVO: READEQUAÇÃO DAS
PROPOSTAS DOS LICITANTES.
50
51. ALTERAÇÕES RELEVANTES PROMOVIDAS
PELO DECRETO 8080/2013 AO DECRETO
7581/2011
- - INAPLICAÇÃO DA OBTENÇÃO DOS
CUSTOS PELO MÁXIMO DA MEDIANA
DO SINAPI E DO SICRO NOS CASOS DO
REGIME DE CONTRATAÇÃO
INTEGRADA.
- POSSIBILIDADE DE OS MINISTÉRIOS
SUPERVISORES (SECRETARIAS DE
ESTADO) DEFINIREM REQUISITOS
MÍNIMO DOS ANTEROJETOS DE
51
ENGENHARIA.
52. ALTERAÇÕES RELEVANTES PROMOVIDAS
PELO DECRETO 8080/2013 AO DECRETO
7581/2011
- - REGIME DE CONTRATAÇÃO
INTEGRADA: Possibilidade de previsão de
taxa de risco (não no BDI, mas como critério de
aceitabilidade das propostas dos licitantes).
- SRP PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, DESDE
QUE LICITAÇÃO FEDERAL, PODENDO
CARONAS ATÉ O LIMITE DE 3 VEZES
POR ITEM.
52
53. LEI 12.873, DE 2013......
- “Art. 1o Fica a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB autorizada a
utilizar o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC, (...) para
a contratação de todas as ações
relacionadas à reforma, modernização,
ampliação ou construção de unidades
armazenadoras próprias destinadas às
atividades de guarda e conservação de
produtos agropecuários em ambiente
natural. “
53
54. PARECER RA 03/2012 - AGU
“”””Ante o exposto, responde-se aos questionamentos:A
possibilidade de adoção do regime de contratação
integrada não está subsumida às hipóteses de objeto
previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 20;
a) A Administração Pública poderá utilizar preferencialmente
o Regime de Contratação Integrada, disciplinado pelo art.
9º, para a contratação de obras e serviços de engenharia,
desde que essa opção seja técnica e economicamente
justificável, sendo esta a única condicionante sine qua non
para se optar pela contratação integrada.”
54
55. O TCU E A COPA DO MUNDO:
- Consultar a apresentação “O TCU e a Copa do
Mundo de 2014” – dez. 2012:
- http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TC
U/copa2014/documentos
- Súmula 222 do TCU...
55
56. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU
SOBRE O RDC:
Acórdão 2880/2012 - Plenário
“alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a
Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA
2014 (GECOPA) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014
(CGCOPA) que a utilização do RDC em obras com término posterior
à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o
caso –(...)
56
57. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O
RDC:
(...) só é legítima nas situações em que ao menos
fração do empreendimento tenha efetivo proveito
para a realização desses megaeventos esportivos,
cumulativamente com a necessidade de se
demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do
parcelamento das frações da empreitada a serem
concluídas a posteriori, em atendimento ao
disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da
Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, §1º, da Lei
57
8.666/1993. (...)
58. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC:
(...) encaminhar à Infraero cópia do presente
acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, observando-se os ditames da
Portaria-TCU 85/2012 e do art. 6º, parágrafo 3º,
da Lei 12.462/2011, mormente no que concerne a
confidencialidade do orçamento estimado
previamente à contratação utilizando o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas, que deverá
ser disponibilizado estrita e permanentemente aos
58
órgãos de controle externo e interno.”
59. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC
Acórdão 1036/2012 – Plenário
“alertar os governos dos estados e municípios sede
da Copa do Mundo de 2014, bem como as
respectivas assembleias estaduais e câmaras
municipais que, em face da exclusão das obras
destinadas ao financiamento de infraestrutura para
a realização da Copa dos limites de endividamento
(...)
59
60. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC
(...) estabelecidos na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal, o término intempestivo desses
empreendimentos, quando financiados pela Caixa
Econômica Federal ou pelo BNDES, poderá
ensejar o possível "desenquadramento" das
operações financeiras, com a consequente
interrupção do fluxo de recursos dos empréstimos
para a finalização das obras.”
60
61. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC
-Estágio atual das obras para a COPA: Acórdão
nº 3011, de 2012, Plenário TCU.
61
62. A CGU E A COPA DO MUNDO
´http://www.portaltransparencia.gov.br/copa2014
/home.seam
62
63. RESOLUÇÕES GRUPO EXECUTIVO
-GECOPA 2014:
Consultar:
http://www.copa2014.gov.br/pt-br/sobre-acopa/resolucoes-do-gecopa
Matriz de Responsabilidade União, RS e Porto Alegre:
http://www.copa2014.gov.br/sites/default/files/publicas/
sobre-a-copa/matriz-deresponsabilidades/rs/matrizResponsabilidade2.pdf
63
64. RESOLUÇÕES DA AUTORIDADE PÚBLICA
OLÍMPICA:
Consultar:
http://www.apo.gov.br/diretoriaexecutiva/resolucoes/
64
65. ADINs 4645 e 4655:
-Adin 4645: partidos políticos.
-Adin 4655: MPF
-Ambas Relatoria Ministro Luiz Fux,
aguardando julgamento de cautelar
(julgamento direto pelo
65
Plenário).
66. ADINs 4645 e 4655:
-Pontos principais suscitados nas Adins:
- Vício formal (MP 527 – pertinência de
Emendas);
- Violação do art. 22, inc. XXVII e art. 37, inc.
XXI da CRFB, ao delegar ao Poder Executivo
os casos de utilização do RDC - (GECOPA e
APO) – escolha subjetiva;
66
67. ADINs 4645 e 4655:
- Sigilo das pesquisas de mercado;
- Regime de contratação integrada de obras e
serviços de engenharia;
- Remuneração variável do contratado;
- Publicação dispensando Diário Oficial e jornal
de grande circulação;
- Violação de princípios constitucionais.
67
- Pré-qualificação permanente.
68. IMPORTANTES MODELOS PARA
CONTRATAÇÃO NA ÓRBITA
FEDERAL
- IN SLTI-MPOG nº 02, de 2008, e alterações
posteriores, notadamente a IN SLTI-MPOG nº
03, de 2009 e Portaria Nº 07, de 2011 (esta
última sobre a planilha dos licitantes). –
SERVIÇOS EM GERAL.
-IN SLTI-MPOG nº 04, de 2010: serviços de TI.
- IN STI-MPOG nº 01, de 2010 – REGRAS
AMBIENTAIS – BENS E SERVIÇOS.
68
69. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AOS
MÓDULOS SIASG – SLTI-MPOG
- Módulos e subistemas que compõem o
SIASG: Vide Instrução Normativa nº 02,
de 2011 – SLTI – MPOG.
- Vide Portarias nº 16 e 31, de 2012
(Termo de Adesão nesta última).
- RS, atualmente, vários Órgãos e
Entidades.
- Consultar: www.comprasnet.gov.br
69
70. NOTÍCIAS EM DESTAQUE:
CAMPEÃO FEDERAL, DNIT: 73 EDITAIS
LANÇADOS E 30 CONTRATOS
CELEBRADOS PELO RDC.
- Disponível em:
http://www.dnit.gov.br/noticias/dnit-apresentaexperiencia-exitosa-do-rdc-ao-tcu-e-cgu
70
71. O ADICIONAL DE RISCO NO
RDC...
Consultar:
https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/c
adastros/noticias/2013/6/12/adicional-de-risconas-obras-publicas
71
72. LEITURA RECOMENDADA SOBRE
O DIREITO ADMINISTRATIVO
CONTEMPORÂNEO:
-“Legalidade e Administração Pública O Sentido da Vinculação
Administrativa à Juridicidade”, Paulo
Otero. Editora Almedina.
72
73. LEITURAS RECOMENDADAS
SOBRE O RDC:
Audiência Pública da CD:
http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoespermanentes/cft/documentos/notastaquigraficas/nt26062012regime-diferenciado-decontratacoes-publicas-2014-rdc-instituido-pelalei-no-12.462-11
73
74. LEITURAS RECOMENDADAS
SOBRE O RDC:
-Consultoria Legislativa do Senado Federal:
http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_di
scussao/TD100-RenatoRezende.pdf
74
75. LEITURAS RECOMENDADAS
SOBRE O RDC:
- -Doutrina: “Regime Diferenciado de
Contratações Públicas” , Márcio Cammarosano e
outros –2ª ed. Ed. Forum, 2012;
- “Licitação através do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas”, Sidney Bittencourt, Ed.
Forum, 2012;
- “Regime Diferenciado de Contratação – RDC” ,
Benjamin Zymler, 2ª ED. Ed. Forum, 2013.
75
76. LEITURAS RECOMENDADAS
SOBRE O RDC:
- “Regime Diferenciado de Contratações Públicas –
RDC – Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto
nº 7.581”, Marçal Justen Filho e outros, Ed.
Forum, 2012.
- - “Obras Públicas: comentários à jurisprudência do
TCU”, Valmir Campello e Rafael Jardim, 2ª ed.,
Ed. Fórum.
76
77. LEITURAS RECOMENDADAS
SOBRE BOAS PRÁTICAS
CONSULTIVAS:
-Palestra Rui Piscitelli – Câmara dos Deputados
2012 sobre boas práticas em contratações
públicas:http://www.youtube.com/watch?
v=nKxQ2QZHZJA
-AGU: acompanhamento jurídico preventivo
GCOPA, GPAC, bem como ONs e Súmulas.
- Manual de boas práticas consultivas da AGU:
- http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateText
oThumb.aspx?idConteudo=217574&id_site=77477
78. MODELOS DE EDITAIS E DEMAIS
ANEXOS DE LICITAÇÕES SOB A
ÉGIDE DO RDC:
• Vide exemplo de edital de SRP/RDC
promovido pelo FNDE para aquisição por
parte de Estados e Municípios .
• http://www.fnde.gov.br/portaldecompras/index.
php/editais/pregoes-eletronicos/item/497-editalde-rdc-%E2%80%93-registros-de-pre
%C3%A7os-n%C2%BA-09-2013
78
79. MODELOS DE EDITAIS E DEMAIS
ANEXOS DE LICITAÇÕES SOB A
ÉGIDE DO RDC :
• www.comprasnet.gov.br
• Acessar “Acesso livre”, consulta, aviso de
licitações.
79
Os orçamentos na contratação integrada devem ser realísticos, pois são os próprios licitantes que farão o projeto básico.
Transferência de riscos para a empresaprivada.
Reconhecimento das limitações administrativas.
Necessidade de qualificação das Comissões de Licitação do RDC (sugiro mandato e gratificação