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REGIME DIFERENCIADO DE
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC
Palestrante: RUI MAGALHÃES PISCITELLI
Bacharel em Ciências Contábeis e Especialista em Finanças Empresariais. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito Constitucional.
Procurador Federal – AGU, atualmente é Consultor junto à Procuradoria-Geral Federal, e coordena a Câmara Permanente de Convênios e demais
ajustes congêneres da Procuradoria-Geral Federal, já tendo exercido diversos Cargos de Direção jurídica, como Procurador Chefe Nacional do
INEP-MEC, Assessor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego e Procurador Geral Nacional da CONAB-MAPA. Também já presidiu diversas
Comissões de Processo Administrativo Disciplinar em face de Membros da Advocacia Pública Federal e atuou em Correições de Órgãos Jurídicos
Federais. Prof. de graduação e pós-graduação em D. Adm. e Processo Civil. Coordenador de Pós-Graduação em Direito. Membro de Bancas de
Seleções Públicas. Palestrante e Conferencista. Autor de diversas obras no Direito Público, dentre elas o livro “Contratações e demais
ajustes da Administração Pública: a teoria aplicada à prática com enfoque na área federal.”

Brasília/Porto Alegre, novembro de

2013
1
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DAS
LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS
NORMATIVOS:

- Art. 22, inc. XXVII - CRFB:
“Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”

2
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DAS
LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS
NORMATIVOS:

Art. 37, inciso XXI – CRFB:
A
” A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte (...)
3
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DAS
LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS
NORMATIVOS:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”
4
DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DAS LICITAÇÕES
E PRINCIPAIS DIPLOMAS NORMATIVOS:

- Lei geral de licitações e contratos administrativos: Lei
nº 8.666, de 1993.
- Lei geral do pregão: Lei nº 10.520, de 2002.
- Lei geral de licitações e contratos de serviços de
publicidade: Lei nº 12.232, de 2010.
5
ATENÇÃO :
- LEIS EDITADAS EM CARÁTER GERAL
PELA UNIÃO NÃO SUPRIMEM A
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS PARA LEGISLAREM SOBRE
LICITAÇÕES, BEM COMO DEVEM ESTES
OUTROS ENTES POLÍTICOS EDITAREM
SEUS DECRETOS PRÓPRIOS (EXCEÇÃO
DECRETO Nº 5.504, DE 2005 E DECRETO Nº
7.581, DE 2011)
6
DISPOSITIVOS NORMATIVOS ACERCA DAS
LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS
NORMATIVOS:

- Decreto nº 3.555, de 2000 (pregão presencial
para a União).
- Decreto nº 5.450, de 2005 (pregão eletrônico
para União).
- Decreto nº 7.892, de 2013 (NOVO DECRETO 7
SOBRE O SRP para a União)
DISPOSIÇÕES PARA ENTES FEDERADOS QUE
RECEBAM RECURSOS FEDERAIS:

- Decreto nº 5.504, de 2005 (com utilização do
Decreto nº 5.450, de 2005).

8
CONTEXTO DO ESTADO SUBSIDIÁRIO – MOREIRA
NETO

- As fases do Estado desde sua formação e as
Escolas da Administração Pública.
- O Novo Direito Administrativo ou o Direito
Administrativo Contemporâneo.

9
INSTITUTOS DO ESTADO SUBSIDIÁRIO –
REFORMA GERENCIAL :

- Concessão e permissão de serviços públicos e
de obras públicas – LEI GERAL (Lei nº 8.987,
de 1995).
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP E TERMOS DE PARCERIA
– LEI GERAL (Lei nº 9.790, de 1999).
10
INSTITUTOS DO ESTADO SUBSIDIÁRIO:
- Parcerias público-privadas (espécie especial de
concessão de serviços e obras públicas –
patrocinada ou obtenção de serviços para o
Estado – administrativa) – LEI GERAL (Lei nº
11.079, de 2004).
- Terceiro Setor (demais associações, via
convênios administrativos–
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS- com
recursos federais, Decreto nº 6.170, de 2007 e
11
PIM nº 507, de 2011, SICONV).
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO:

- Proximidade dos grandes eventos esportivos:
Copa das Confederações (2013), Copa do
Mundo (2014), Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos (2016).
- Necessidade de maior rapidez e
reconhecimento de que o EstadoAdministração não teria condições para,
naquele momento, finalizar as obras
necessárias para os referidos grandes eventos
12
esportivos (2007...).
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO:

- Aproximação com a legislação licitatória do
pregão.
- Menor prazo da licitação.
- Maior previsibilidade de custos, notadamente
na contratação integrada (aditivos exceção),
bem como regimes de empreitada integral e
preço global.
- Maior vantajosidade das propostas para a
Administração Pública (incluso nas propostas
13
custos de manutenção, ambientais, etc...)
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO:

- Prioridade aos regimes de empreitada por
preço global e empreitada integral
(responsabilidade pelos custos da execução com
a empresa), evitando-se os inúmeros aditivos da
empreitada por preço unitário.
- Tentativa de evitar conluios e , assim, provocar
diminuição nas propostas.
- Uniformização de procedimentos.
- Preferência pela forma eletrônica de licitação.
14
-
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO:
- Os orçamentos na contratação integrada devem ser
realísticos, pois são os próprios licitantes que farão o
projeto básico.
- Transferência de riscos para a empresaprivada.
- Reconhecimento das limitações administrativas.
- Necessidade de qualificação das Comissões de Licitação
do RDC (sugiro mandato e gratificação própria).
- Diminuição de “aventureiros”: pré-qualificação
permanente x preço mais alto da licitação.
15
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – A PENSAR...

- Necessidade de aprimoramento da
Administração Pública de não atrasar os
pagamentos: freio aos sobrepreços.
- Necessidade de restrição de revogação de
licitações (subjetivismos....).
- Necessidade de controle concomitante e,
mesmo, prévio, pelos Órgãos de controle
interno e externo – LINHA TCU.
- Necessidade de formação de Grupo
intragovernamental (PGE, CAGE, TCE) .

16
O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – OBJETO:

- “DIFERENCIADO”.
- Objeto inicial: Lei nº 12.462,de 2011 – LEI
GERAL (emendas parlamentares à Medida
Provisória nº 527, de 2011 – organização
administrativa da União) – EFEITOS
SECUNDÁRIOS – experiência G COPA AGU .
- Objeto inicial: além das obras necessárias para
os grandes eventos esportivos, também obras
de infraestrutura e serviços para os aeroportos
17
localizados até 350 Km das cidades-sede.
O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS - OBJETO:
- “DIFERENCIADO” – EXPANSÃO
- Mesmo originariamente, tipo maior oferta (“leilão”dispensa habilitação econ.-financeira e técnica)...
- Lei nº 12.688, de 2012 : estendeu o RDC para as ações
integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC .
- PAC: criado pela Lei nº 11.578, de 2007 – NORMAS
GERAIS para todos entes políticos que recebam
recursos federais mediante Termo de Compromisso –
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. – sem defeso
18
eleitoral.
O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS - OBJETO:

- As ações do PAC são definidas mediante
Decreto do Presidente da República – Decreto
nº 6.025, de 2007.
- Ações do PAC: Decreto nº 7.488, de 2011 e
outros.
19
O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS – OBJETO:

• “Diferenciado” e nova extensão: Lei nº 12.722,
de 2012: obras e serviços de engenharia no
âmbito dos sistemas de ensino público .

20
O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS - OBJETO:

“Diferenciado” e nova extensão: Lei nº 12.745, de
2012: obras e serviços de engenharia no âmbito
do SUS.

21
O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS - OBJETO:

“Diferenciado”: Medida Provisória nº 619, de 06
de junho de 2013, autorizando a CONAB a
contratar, por dispensa de licitação, o Banco do
Brasil e suas subsidiárias para fiscalizar obras
relacionadas à modernização de armazéns
gerais. E as obras poderão ser feitas pelo RDC.

22
LEI E REGULAMENTO DO RDC:
- Lei nº 12.462, de 2011 e Decreto nº 7.581, de
2011 (Regulamento do RDC, conforme
previsão legal).
- Art. 64 da Lei do RDC: regulamentação, por
Decreto, ao Presidente da República.
23
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011:
- Definição dos objetos da Copa das
Confederações e Copa do Mundo: GECOPA
2014 (conforme Matriz de responsabilidades
entre União, Estados, DF e Municípios).
- Definição dos objetos para as Olimpíadas e
Paraolimpíadas: APO (carteira de projetos).
24
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011:
- Opção a constar do Edital, com afastamento
das regras de licitação da Lei nº 8.666, de 1993,
exceto no que a Lei do RDC dispuser.
- Padronização dos instumentos convocatórios e
minutas de contrato e demais documentos
licitatórios (MINUTAS, CHECK LISTS,
ETC... – EXPERIÊNCIA AGU).
25
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Busca de maior eficiência econômica e
agilização adminsitrativa.
- Busca de sustentabilidade ambiental – Vide Lei
nº 12.305, de 2010.
- Avaliação de impactos de vizinhança e
acessibilidade.
- No menor preço, deve a Administração
mensurar os custos indiretos (manutenção,
impacto ambiental, etc) – art. 19.
26
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Proteção do patrimônio imaterial (com
medidas de compensação, se for o caso).
- Fase interna (art. 4º do Decreto) – prévio
Parecer Jurídico.

27
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- A pesquisa prévia de mercado somente será
disponibilizada publicamente após o
encerramento do processo licitatório (após a
adjudicação do objeto – art. 9º do Decreto),
salvo para Órgãos de controle interno e
externo. Exceção tipo maior desconto e melhor
técnica (prêmio).
- Habilitação seguirá os ditames dos arts. 27 a 31
da Lei nº 8.666, de 1993 (atenção para a CNDT)
28
– declaração na abertura da sessão –art. 16 do
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Possibilidade de exigência de certificação do
objeto licitatório.
- Subcontratado, nas condições fixadas no Edital,
deve apresentar documentação de habilitação
(art. 10 do Decreto).
- Novo regime de licitação: contratação
integrada, possibilidade para obras e serviços
de engenharia (licitantes executando os básicos
e executivo, junto com o objeto) arts. 73 a 76 do
29
Decreto. Decr. 2.745/98- Petrobrás.
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Apresentação do anteprojeto nos casos de
regime de contratação integrada (art. 9º, § 2º I,
art. 74 Decreto).
- No regime de contratação integrada, o
julgamento será pelo tipo técnica e preço.
- No regime de contratação integrada, somente
podem ser feitos aditivos para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro e melhor
adequação do objeto – solicitada pela
30
Administração (limites do art. 65 Lei 8.666).
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Necessária observância das tabelas SINAPI e
SICRO (exigência já previstas em LDOs
federais) ou tabelas de referências oficiais.
- Remuneração variável do contratado em obras
e serviços (art. 10): vinculada ao desempenho
do contratado e previstas condições no Edital.
- Remuneração variável: nos casos de
contratação integrada, deve vir no anteprojeto
básico o nível de serviços desejado. (art. 70
31
Decreto).
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Possibilidade de previsão dos standarts para
remuneração variável: vide modelo do art. 11
da IN SLTI MPOG nº 02, de 2008, e
atualizações posteriores (acordos de níveis de
serviços).
- Remuneração variável: também incluída na Lei
das PPPs, em dezembro de 2012.
32
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Possibilidade de exigir amostra (só para bens,
não para serviços e obras e só para o primeiro
colocado – pré-qualificação ou julgamento –
não habilitação), bem como carta de
solidariedade do fabricante – responsabilidade
solidária com revendedor (só para bens).
- Habilitação fiscal, em qualquer caso, passível
de exigência somente do primeiro colocado do
julgamento do tipo licitatório.
33
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Contratação simultânea é diferente de
parcelamento : no primeiro caso, novidade da
Lei do RDC, vários contratados executam o
objeto simultaneamente (no parcelamento, é o
objeto que se biparte) – fiscalização individual
da execução , art. 70 Decreto.
- Os serviços e obras de engenharia não podem
ter contratação de mais de uma empresa para o
mesmo objeto – contratação simultânea (art.
34
11).
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- O procedimento licitatório será com a
““inversão das fases””, de regra geral.
- Preferência pela forma eletrônica do processo
licitatório.
- Prazos menores para elaboração das propostas
(art. 15).
- Maior negociação após a apresentação da
menor proposta.
35
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Tipo de julgamento melhor técnica e preço com
possibilidade de ponderação até 70 %.
- Tipo de julgamento do maior retorno
econômico (art. 23): maior economia na
execução do contrato – contratos de eficiência –
redução de despesas correntes (art. 37 do
Decreto) – Vide sanções no art. 67 do Decreto.
- Fase recursal única como regra: após a
habilitação, recursos contra o julgamento das
36
propostas e o da habilitação.
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- A sanção de impedimento de contratação com a
Administração até 5 anos tem seu rol ampliado
(vide art. 47 da Lei).
- Demais sanções adm e penais: contrato RDC
segue a Lei nº 8.666, de 1993.
- Lembrar-se da “dupla notificação”, ainda que
não previsto expressamente na Lei do RDC.
- Sanção de descadastramento dos cadastros da
APO e registro das sanções do RDC no Sicaf.
37
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Desempante (observados, antes, os critérios de
MEs e EPPs) : art. 25, incluindo desempenho
contratual prévio...
- Consórcio exclusivamente com ME s e EPPs
não poderá ser acrescido 30 porcento na
qualificação econômico-financeira (art. 51, § 6º
do Decreto).
38
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Procedimento de pré-qualificação permanente
(objetiva – bens ou subjetiva- empresas), com
possibilidade de licitação exclusiva (art.30).
- Pré-qualificação diferente de cadastros: na préqualificação exige-se processo administrativo
com contraditório e ampla defesa, pois há uma
decisão antecipada da habilitação.
- Incentivo aos registros cadastrais- SICAF(art.
31).
39
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Sistema de Registro de Preços diferenciado
para os objetos do RDC – SRP/RDC (art. 32) –
TIPOS DE MENOR PREÇO OU MAIOR
DESCONTO – Requisitos do Edital próprio:
art. 94 do Decreto, sem acréscimo de
quantitativo (art. 100 do Decreto).
- Aderentes “caronas”: até 5 vezes para cada
item (art. 102 do Decreto).
- Avaliação trimestral dos preços registrados,
40
encargo do gerenciador (art. 104 do Decreto).
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Catálogo eletrônico de padronização de
compras (art. 33 e art. 7º Decreto), com
documentos padronizados para a fase interna,
inclusive com minutas padrão . Aplicável para
obras, compras e serviços pelo tipo de menor
preço ou maior desconto.
- Conteúdo do Catálogo: art. 110 do Decreto.
41
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Comissão de Licitação Permanente ou específica:
participação majoritária de servidores e empregados
públicos do contratante (art. 34). Mínimo de 3
Membros qualificados tecnicamente (art. 6º do
Decreto) – negociação e julgamento – (arts. 18 a 24 do
Decreto).
- Competências da Comissão (art. 7º do Decreto):
elaborar minutas de editais e contratos, realização de
diligências, etc...
- Propostas apresentadas sob o modo de disputa aberto
ou fechado, bem como combinação (arts. 23 e 24 do 42
Decreto).
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Dispensas e inexigibilidades dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 1993, aplicáveis ao RDC.
- Vedação de contratação de empresas de
parentes até terceiro grau (parentes com poder
de decisão na contratada e da área da
contratação do contratante, bem como superior
hierárquico): art. 37.
- Aplicação das margens de preferências bem
como dos incentivos às MEs e EPPs.
43
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Requisitos do Edital e seus Anexos (art. 8º do
Decreto), com destaque ao cronograma para
obras de engenharia e apresentação detalhada
do BDI nas propostas vencedoras dos licitantes.
- Obras e serviços de engenharia: cada fase será
precedida da aprovação do projeto executivo e
aprovação pelo contratante da fase anterior
(art. 66 do Decreto).
44
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Publicação do Edital (art. 11 do Decreto): não
mais prevista obrigatoriedade publicação em
jornal de grande circulação (“possibilidade” - x
princípio da publicidade), bem como dispensa
de Diário Oficial para obras até 150 mil e
compras e serviços até 80 mil – economicidade
(sítio eletrônico centralizador ou do lançador
da licitação).
45
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Contratos: aplicação da Lei nº 8.666, de 1993,
exceto no que a Lei do RDC dispuser em
contrário (contrário das licitações) – Vide art.
42, § 4º do Decreto: regimes de empreitada
global ou integral alterações por falha nos
projetos somente até dez por cento do contrato
(regime de contratação integrada alteração só
em exceção, a pedido da Administração ou
reequilíbrio )– art. 9º da Lei.
46
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Contratação dos licitantes remanescentes (inc.
XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993) pode ser
pelo preço ofertado por aqueles, observado o
valor máximo estimado da licitação (art. 41).
- Vigência dos contratos de natureza continuada
pode ser até a extinção da APO (31 dezembro
de 2018) – prorrogável por até 2 anos – art. 65
do Decreto.

47
PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011
E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 :
- Recursos (art. 45): “vista dos elementos
indispensáveis à defesa de seus interesses”.
- Recursos em face do julgamento das propostas
ou inabilitação: manifestação imediata, sob
pena de preclusão, com razões até 5 dias úteis
da intimação – atenção para as contra razões
dos demais licitantes.
48
ALTERAÇÕES RELEVANTES
PROMOVIDAS PELO DECRETO
8080/2013 AO DECRETO 7581/2011
-REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA:
Fixar no Edital critérios de aceitabilidade por
etapas do cronograma físico.
REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA:
Apresentação do lance vencedor distribuído
por etapas do cronograma físico, observado o
critério da aceitabilidade por etapas.
49
ALTERAÇÕES RELEVANTES PROMOVIDAS
PELO DECRETO 8080/2013 AO DECRETO
7581/2011
- -POSSIBILIDADE DE ABERTURA DOS
CUSTOS (PESQUISA PRÉVIA) DAS
ETAPAS APÓS A CLASSIFICAÇÃO POR
ORDEM DECRESCENTE DAS PROPOSTAS,
NOS CASOS EM QUE OS VALORES DOS
LICITANTES ESTIVEREM MAIOR DO QUE
OS OBTIDOS NA PESQUISA PRÉVIA.
- OBJETIVO: READEQUAÇÃO DAS
PROPOSTAS DOS LICITANTES.
50
ALTERAÇÕES RELEVANTES PROMOVIDAS
PELO DECRETO 8080/2013 AO DECRETO
7581/2011
- - INAPLICAÇÃO DA OBTENÇÃO DOS
CUSTOS PELO MÁXIMO DA MEDIANA
DO SINAPI E DO SICRO NOS CASOS DO
REGIME DE CONTRATAÇÃO
INTEGRADA.
- POSSIBILIDADE DE OS MINISTÉRIOS
SUPERVISORES (SECRETARIAS DE
ESTADO) DEFINIREM REQUISITOS
MÍNIMO DOS ANTEROJETOS DE
51
ENGENHARIA.
ALTERAÇÕES RELEVANTES PROMOVIDAS
PELO DECRETO 8080/2013 AO DECRETO
7581/2011
- - REGIME DE CONTRATAÇÃO
INTEGRADA: Possibilidade de previsão de
taxa de risco (não no BDI, mas como critério de
aceitabilidade das propostas dos licitantes).
- SRP PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, DESDE
QUE LICITAÇÃO FEDERAL, PODENDO
CARONAS ATÉ O LIMITE DE 3 VEZES
POR ITEM.
52
LEI 12.873, DE 2013......
- “Art. 1o Fica a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB autorizada a
utilizar o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC, (...) para
a contratação de todas as ações
relacionadas à reforma, modernização,
ampliação ou construção de unidades
armazenadoras próprias destinadas às
atividades de guarda e conservação de
produtos agropecuários em ambiente
natural. “
53
PARECER RA 03/2012 - AGU
“”””Ante o exposto, responde-se aos questionamentos:A
possibilidade de adoção do regime de contratação
integrada não está subsumida às hipóteses de objeto
previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 20;
a) A Administração Pública poderá utilizar preferencialmente
o Regime de Contratação Integrada, disciplinado pelo art.
9º, para a contratação de obras e serviços de engenharia,
desde que essa opção seja técnica e economicamente
justificável, sendo esta a única condicionante sine qua non
para se optar pela contratação integrada.”
54
O TCU E A COPA DO MUNDO:
- Consultar a apresentação “O TCU e a Copa do
Mundo de 2014” – dez. 2012:
- http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TC
U/copa2014/documentos
- Súmula 222 do TCU...
55
EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU
SOBRE O RDC:
Acórdão 2880/2012 - Plenário

“alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a
Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA
2014 (GECOPA) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014
(CGCOPA) que a utilização do RDC em obras com término posterior
à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o
caso –(...)

56
EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O
RDC:
(...) só é legítima nas situações em que ao menos
fração do empreendimento tenha efetivo proveito
para a realização desses megaeventos esportivos,
cumulativamente com a necessidade de se
demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do
parcelamento das frações da empreitada a serem
concluídas a posteriori, em atendimento ao
disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da
Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, §1º, da Lei
57
8.666/1993. (...)
EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC:

(...) encaminhar à Infraero cópia do presente
acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, observando-se os ditames da
Portaria-TCU 85/2012 e do art. 6º, parágrafo 3º,
da Lei 12.462/2011, mormente no que concerne a
confidencialidade do orçamento estimado
previamente à contratação utilizando o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas, que deverá
ser disponibilizado estrita e permanentemente aos
58
órgãos de controle externo e interno.”
EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC
Acórdão 1036/2012 – Plenário

“alertar os governos dos estados e municípios sede
da Copa do Mundo de 2014, bem como as
respectivas assembleias estaduais e câmaras
municipais que, em face da exclusão das obras
destinadas ao financiamento de infraestrutura para
a realização da Copa dos limites de endividamento
(...)
59
EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC

(...) estabelecidos na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal, o término intempestivo desses
empreendimentos, quando financiados pela Caixa
Econômica Federal ou pelo BNDES, poderá
ensejar o possível "desenquadramento" das
operações financeiras, com a consequente
interrupção do fluxo de recursos dos empréstimos
para a finalização das obras.”
60
EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC

-Estágio atual das obras para a COPA: Acórdão
nº 3011, de 2012, Plenário TCU.

61
A CGU E A COPA DO MUNDO
´http://www.portaltransparencia.gov.br/copa2014
/home.seam

62
RESOLUÇÕES GRUPO EXECUTIVO
-GECOPA 2014:

Consultar:
http://www.copa2014.gov.br/pt-br/sobre-acopa/resolucoes-do-gecopa
Matriz de Responsabilidade União, RS e Porto Alegre:
http://www.copa2014.gov.br/sites/default/files/publicas/
sobre-a-copa/matriz-deresponsabilidades/rs/matrizResponsabilidade2.pdf

63
RESOLUÇÕES DA AUTORIDADE PÚBLICA
OLÍMPICA:

Consultar:
http://www.apo.gov.br/diretoriaexecutiva/resolucoes/
64
ADINs 4645 e 4655:

-Adin 4645: partidos políticos.
-Adin 4655: MPF
-Ambas Relatoria Ministro Luiz Fux,
aguardando julgamento de cautelar
(julgamento direto pelo
65
Plenário).
ADINs 4645 e 4655:
-Pontos principais suscitados nas Adins:
- Vício formal (MP 527 – pertinência de
Emendas);
- Violação do art. 22, inc. XXVII e art. 37, inc.
XXI da CRFB, ao delegar ao Poder Executivo
os casos de utilização do RDC - (GECOPA e
APO) – escolha subjetiva;
66
ADINs 4645 e 4655:
- Sigilo das pesquisas de mercado;
- Regime de contratação integrada de obras e
serviços de engenharia;
- Remuneração variável do contratado;
- Publicação dispensando Diário Oficial e jornal
de grande circulação;
- Violação de princípios constitucionais.
67
- Pré-qualificação permanente.
IMPORTANTES MODELOS PARA
CONTRATAÇÃO NA ÓRBITA
FEDERAL
- IN SLTI-MPOG nº 02, de 2008, e alterações
posteriores, notadamente a IN SLTI-MPOG nº
03, de 2009 e Portaria Nº 07, de 2011 (esta
última sobre a planilha dos licitantes). –
SERVIÇOS EM GERAL.
-IN SLTI-MPOG nº 04, de 2010: serviços de TI.
- IN STI-MPOG nº 01, de 2010 – REGRAS
AMBIENTAIS – BENS E SERVIÇOS.
68
POSSIBILIDADE DE ADESÃO AOS
MÓDULOS SIASG – SLTI-MPOG
- Módulos e subistemas que compõem o
SIASG: Vide Instrução Normativa nº 02,
de 2011 – SLTI – MPOG.
- Vide Portarias nº 16 e 31, de 2012
(Termo de Adesão nesta última).
- RS, atualmente, vários Órgãos e
Entidades.
- Consultar: www.comprasnet.gov.br

69
NOTÍCIAS EM DESTAQUE:
CAMPEÃO FEDERAL, DNIT: 73 EDITAIS
LANÇADOS E 30 CONTRATOS
CELEBRADOS PELO RDC.
- Disponível em:
http://www.dnit.gov.br/noticias/dnit-apresentaexperiencia-exitosa-do-rdc-ao-tcu-e-cgu
70
O ADICIONAL DE RISCO NO
RDC...
Consultar:
https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/c
adastros/noticias/2013/6/12/adicional-de-risconas-obras-publicas

71
LEITURA RECOMENDADA SOBRE
O DIREITO ADMINISTRATIVO
CONTEMPORÂNEO:
-“Legalidade e Administração Pública O Sentido da Vinculação
Administrativa à Juridicidade”, Paulo
Otero. Editora Almedina.

72
LEITURAS RECOMENDADAS
SOBRE O RDC:
Audiência Pública da CD:
http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoespermanentes/cft/documentos/notastaquigraficas/nt26062012regime-diferenciado-decontratacoes-publicas-2014-rdc-instituido-pelalei-no-12.462-11

73
LEITURAS RECOMENDADAS
SOBRE O RDC:
-Consultoria Legislativa do Senado Federal:
http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_di
scussao/TD100-RenatoRezende.pdf

74
LEITURAS RECOMENDADAS
SOBRE O RDC:
- -Doutrina: “Regime Diferenciado de
Contratações Públicas” , Márcio Cammarosano e
outros –2ª ed. Ed. Forum, 2012;
- “Licitação através do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas”, Sidney Bittencourt, Ed.
Forum, 2012;
- “Regime Diferenciado de Contratação – RDC” ,
Benjamin Zymler, 2ª ED. Ed. Forum, 2013.
75
LEITURAS RECOMENDADAS
SOBRE O RDC:
- “Regime Diferenciado de Contratações Públicas –
RDC – Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto
nº 7.581”, Marçal Justen Filho e outros, Ed.
Forum, 2012.
- - “Obras Públicas: comentários à jurisprudência do
TCU”, Valmir Campello e Rafael Jardim, 2ª ed.,
Ed. Fórum.

76
LEITURAS RECOMENDADAS
SOBRE BOAS PRÁTICAS
CONSULTIVAS:
-Palestra Rui Piscitelli – Câmara dos Deputados
2012 sobre boas práticas em contratações
públicas:http://www.youtube.com/watch?
v=nKxQ2QZHZJA
-AGU: acompanhamento jurídico preventivo
GCOPA, GPAC, bem como ONs e Súmulas.
- Manual de boas práticas consultivas da AGU:
- http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateText
oThumb.aspx?idConteudo=217574&id_site=77477
MODELOS DE EDITAIS E DEMAIS
ANEXOS DE LICITAÇÕES SOB A
ÉGIDE DO RDC:
• Vide exemplo de edital de SRP/RDC
promovido pelo FNDE para aquisição por
parte de Estados e Municípios .
• http://www.fnde.gov.br/portaldecompras/index.
php/editais/pregoes-eletronicos/item/497-editalde-rdc-%E2%80%93-registros-de-pre
%C3%A7os-n%C2%BA-09-2013
78
MODELOS DE EDITAIS E DEMAIS
ANEXOS DE LICITAÇÕES SOB A
ÉGIDE DO RDC :
• www.comprasnet.gov.br
• Acessar “Acesso livre”, consulta, aviso de
licitações.

79
MANUAIS RDC:
• www.comprasnet.gov.br
• http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/ma
nuais/Manual_RDC_Eletronico_V1_08032013.
pdf

80
Muito obrigado !
Rui Magalhães Piscitelli
ruimagalhaes@terra.com.br
81

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Rui Magalhães Piscitelli - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC - 2013

  • 1. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC Palestrante: RUI MAGALHÃES PISCITELLI Bacharel em Ciências Contábeis e Especialista em Finanças Empresariais. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito Constitucional. Procurador Federal – AGU, atualmente é Consultor junto à Procuradoria-Geral Federal, e coordena a Câmara Permanente de Convênios e demais ajustes congêneres da Procuradoria-Geral Federal, já tendo exercido diversos Cargos de Direção jurídica, como Procurador Chefe Nacional do INEP-MEC, Assessor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego e Procurador Geral Nacional da CONAB-MAPA. Também já presidiu diversas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar em face de Membros da Advocacia Pública Federal e atuou em Correições de Órgãos Jurídicos Federais. Prof. de graduação e pós-graduação em D. Adm. e Processo Civil. Coordenador de Pós-Graduação em Direito. Membro de Bancas de Seleções Públicas. Palestrante e Conferencista. Autor de diversas obras no Direito Público, dentre elas o livro “Contratações e demais ajustes da Administração Pública: a teoria aplicada à prática com enfoque na área federal.” Brasília/Porto Alegre, novembro de 2013 1
  • 2. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DAS LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS NORMATIVOS: - Art. 22, inc. XXVII - CRFB: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III” 2
  • 3. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DAS LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS NORMATIVOS: Art. 37, inciso XXI – CRFB: A ” A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) 3
  • 4. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DAS LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS NORMATIVOS: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” 4
  • 5. DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DAS LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS NORMATIVOS: - Lei geral de licitações e contratos administrativos: Lei nº 8.666, de 1993. - Lei geral do pregão: Lei nº 10.520, de 2002. - Lei geral de licitações e contratos de serviços de publicidade: Lei nº 12.232, de 2010. 5
  • 6. ATENÇÃO : - LEIS EDITADAS EM CARÁTER GERAL PELA UNIÃO NÃO SUPRIMEM A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA LEGISLAREM SOBRE LICITAÇÕES, BEM COMO DEVEM ESTES OUTROS ENTES POLÍTICOS EDITAREM SEUS DECRETOS PRÓPRIOS (EXCEÇÃO DECRETO Nº 5.504, DE 2005 E DECRETO Nº 7.581, DE 2011) 6
  • 7. DISPOSITIVOS NORMATIVOS ACERCA DAS LICITAÇÕES E PRINCIPAIS DIPLOMAS NORMATIVOS: - Decreto nº 3.555, de 2000 (pregão presencial para a União). - Decreto nº 5.450, de 2005 (pregão eletrônico para União). - Decreto nº 7.892, de 2013 (NOVO DECRETO 7 SOBRE O SRP para a União)
  • 8. DISPOSIÇÕES PARA ENTES FEDERADOS QUE RECEBAM RECURSOS FEDERAIS: - Decreto nº 5.504, de 2005 (com utilização do Decreto nº 5.450, de 2005). 8
  • 9. CONTEXTO DO ESTADO SUBSIDIÁRIO – MOREIRA NETO - As fases do Estado desde sua formação e as Escolas da Administração Pública. - O Novo Direito Administrativo ou o Direito Administrativo Contemporâneo. 9
  • 10. INSTITUTOS DO ESTADO SUBSIDIÁRIO – REFORMA GERENCIAL : - Concessão e permissão de serviços públicos e de obras públicas – LEI GERAL (Lei nº 8.987, de 1995). - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP E TERMOS DE PARCERIA – LEI GERAL (Lei nº 9.790, de 1999). 10
  • 11. INSTITUTOS DO ESTADO SUBSIDIÁRIO: - Parcerias público-privadas (espécie especial de concessão de serviços e obras públicas – patrocinada ou obtenção de serviços para o Estado – administrativa) – LEI GERAL (Lei nº 11.079, de 2004). - Terceiro Setor (demais associações, via convênios administrativos– TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS- com recursos federais, Decreto nº 6.170, de 2007 e 11 PIM nº 507, de 2011, SICONV).
  • 12. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO: - Proximidade dos grandes eventos esportivos: Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014), Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016). - Necessidade de maior rapidez e reconhecimento de que o EstadoAdministração não teria condições para, naquele momento, finalizar as obras necessárias para os referidos grandes eventos 12 esportivos (2007...).
  • 13. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO: - Aproximação com a legislação licitatória do pregão. - Menor prazo da licitação. - Maior previsibilidade de custos, notadamente na contratação integrada (aditivos exceção), bem como regimes de empreitada integral e preço global. - Maior vantajosidade das propostas para a Administração Pública (incluso nas propostas 13 custos de manutenção, ambientais, etc...)
  • 14. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO: - Prioridade aos regimes de empreitada por preço global e empreitada integral (responsabilidade pelos custos da execução com a empresa), evitando-se os inúmeros aditivos da empreitada por preço unitário. - Tentativa de evitar conluios e , assim, provocar diminuição nas propostas. - Uniformização de procedimentos. - Preferência pela forma eletrônica de licitação. 14 -
  • 15. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – MOTIVAÇÃO: - Os orçamentos na contratação integrada devem ser realísticos, pois são os próprios licitantes que farão o projeto básico. - Transferência de riscos para a empresaprivada. - Reconhecimento das limitações administrativas. - Necessidade de qualificação das Comissões de Licitação do RDC (sugiro mandato e gratificação própria). - Diminuição de “aventureiros”: pré-qualificação permanente x preço mais alto da licitação. 15
  • 16. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – A PENSAR... - Necessidade de aprimoramento da Administração Pública de não atrasar os pagamentos: freio aos sobrepreços. - Necessidade de restrição de revogação de licitações (subjetivismos....). - Necessidade de controle concomitante e, mesmo, prévio, pelos Órgãos de controle interno e externo – LINHA TCU. - Necessidade de formação de Grupo intragovernamental (PGE, CAGE, TCE) . 16
  • 17. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – OBJETO: - “DIFERENCIADO”. - Objeto inicial: Lei nº 12.462,de 2011 – LEI GERAL (emendas parlamentares à Medida Provisória nº 527, de 2011 – organização administrativa da União) – EFEITOS SECUNDÁRIOS – experiência G COPA AGU . - Objeto inicial: além das obras necessárias para os grandes eventos esportivos, também obras de infraestrutura e serviços para os aeroportos 17 localizados até 350 Km das cidades-sede.
  • 18. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - OBJETO: - “DIFERENCIADO” – EXPANSÃO - Mesmo originariamente, tipo maior oferta (“leilão”dispensa habilitação econ.-financeira e técnica)... - Lei nº 12.688, de 2012 : estendeu o RDC para as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC . - PAC: criado pela Lei nº 11.578, de 2007 – NORMAS GERAIS para todos entes políticos que recebam recursos federais mediante Termo de Compromisso – TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. – sem defeso 18 eleitoral.
  • 19. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - OBJETO: - As ações do PAC são definidas mediante Decreto do Presidente da República – Decreto nº 6.025, de 2007. - Ações do PAC: Decreto nº 7.488, de 2011 e outros. 19
  • 20. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – OBJETO: • “Diferenciado” e nova extensão: Lei nº 12.722, de 2012: obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas de ensino público . 20
  • 21. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - OBJETO: “Diferenciado” e nova extensão: Lei nº 12.745, de 2012: obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS. 21
  • 22. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - OBJETO: “Diferenciado”: Medida Provisória nº 619, de 06 de junho de 2013, autorizando a CONAB a contratar, por dispensa de licitação, o Banco do Brasil e suas subsidiárias para fiscalizar obras relacionadas à modernização de armazéns gerais. E as obras poderão ser feitas pelo RDC. 22
  • 23. LEI E REGULAMENTO DO RDC: - Lei nº 12.462, de 2011 e Decreto nº 7.581, de 2011 (Regulamento do RDC, conforme previsão legal). - Art. 64 da Lei do RDC: regulamentação, por Decreto, ao Presidente da República. 23
  • 24. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011: - Definição dos objetos da Copa das Confederações e Copa do Mundo: GECOPA 2014 (conforme Matriz de responsabilidades entre União, Estados, DF e Municípios). - Definição dos objetos para as Olimpíadas e Paraolimpíadas: APO (carteira de projetos). 24
  • 25. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011: - Opção a constar do Edital, com afastamento das regras de licitação da Lei nº 8.666, de 1993, exceto no que a Lei do RDC dispuser. - Padronização dos instumentos convocatórios e minutas de contrato e demais documentos licitatórios (MINUTAS, CHECK LISTS, ETC... – EXPERIÊNCIA AGU). 25
  • 26. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Busca de maior eficiência econômica e agilização adminsitrativa. - Busca de sustentabilidade ambiental – Vide Lei nº 12.305, de 2010. - Avaliação de impactos de vizinhança e acessibilidade. - No menor preço, deve a Administração mensurar os custos indiretos (manutenção, impacto ambiental, etc) – art. 19. 26
  • 27. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Proteção do patrimônio imaterial (com medidas de compensação, se for o caso). - Fase interna (art. 4º do Decreto) – prévio Parecer Jurídico. 27
  • 28. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - A pesquisa prévia de mercado somente será disponibilizada publicamente após o encerramento do processo licitatório (após a adjudicação do objeto – art. 9º do Decreto), salvo para Órgãos de controle interno e externo. Exceção tipo maior desconto e melhor técnica (prêmio). - Habilitação seguirá os ditames dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993 (atenção para a CNDT) 28 – declaração na abertura da sessão –art. 16 do
  • 29. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Possibilidade de exigência de certificação do objeto licitatório. - Subcontratado, nas condições fixadas no Edital, deve apresentar documentação de habilitação (art. 10 do Decreto). - Novo regime de licitação: contratação integrada, possibilidade para obras e serviços de engenharia (licitantes executando os básicos e executivo, junto com o objeto) arts. 73 a 76 do 29 Decreto. Decr. 2.745/98- Petrobrás.
  • 30. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Apresentação do anteprojeto nos casos de regime de contratação integrada (art. 9º, § 2º I, art. 74 Decreto). - No regime de contratação integrada, o julgamento será pelo tipo técnica e preço. - No regime de contratação integrada, somente podem ser feitos aditivos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e melhor adequação do objeto – solicitada pela 30 Administração (limites do art. 65 Lei 8.666).
  • 31. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Necessária observância das tabelas SINAPI e SICRO (exigência já previstas em LDOs federais) ou tabelas de referências oficiais. - Remuneração variável do contratado em obras e serviços (art. 10): vinculada ao desempenho do contratado e previstas condições no Edital. - Remuneração variável: nos casos de contratação integrada, deve vir no anteprojeto básico o nível de serviços desejado. (art. 70 31 Decreto).
  • 32. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Possibilidade de previsão dos standarts para remuneração variável: vide modelo do art. 11 da IN SLTI MPOG nº 02, de 2008, e atualizações posteriores (acordos de níveis de serviços). - Remuneração variável: também incluída na Lei das PPPs, em dezembro de 2012. 32
  • 33. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Possibilidade de exigir amostra (só para bens, não para serviços e obras e só para o primeiro colocado – pré-qualificação ou julgamento – não habilitação), bem como carta de solidariedade do fabricante – responsabilidade solidária com revendedor (só para bens). - Habilitação fiscal, em qualquer caso, passível de exigência somente do primeiro colocado do julgamento do tipo licitatório. 33
  • 34. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Contratação simultânea é diferente de parcelamento : no primeiro caso, novidade da Lei do RDC, vários contratados executam o objeto simultaneamente (no parcelamento, é o objeto que se biparte) – fiscalização individual da execução , art. 70 Decreto. - Os serviços e obras de engenharia não podem ter contratação de mais de uma empresa para o mesmo objeto – contratação simultânea (art. 34 11).
  • 35. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - O procedimento licitatório será com a ““inversão das fases””, de regra geral. - Preferência pela forma eletrônica do processo licitatório. - Prazos menores para elaboração das propostas (art. 15). - Maior negociação após a apresentação da menor proposta. 35
  • 36. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Tipo de julgamento melhor técnica e preço com possibilidade de ponderação até 70 %. - Tipo de julgamento do maior retorno econômico (art. 23): maior economia na execução do contrato – contratos de eficiência – redução de despesas correntes (art. 37 do Decreto) – Vide sanções no art. 67 do Decreto. - Fase recursal única como regra: após a habilitação, recursos contra o julgamento das 36 propostas e o da habilitação.
  • 37. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - A sanção de impedimento de contratação com a Administração até 5 anos tem seu rol ampliado (vide art. 47 da Lei). - Demais sanções adm e penais: contrato RDC segue a Lei nº 8.666, de 1993. - Lembrar-se da “dupla notificação”, ainda que não previsto expressamente na Lei do RDC. - Sanção de descadastramento dos cadastros da APO e registro das sanções do RDC no Sicaf. 37
  • 38. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Desempante (observados, antes, os critérios de MEs e EPPs) : art. 25, incluindo desempenho contratual prévio... - Consórcio exclusivamente com ME s e EPPs não poderá ser acrescido 30 porcento na qualificação econômico-financeira (art. 51, § 6º do Decreto). 38
  • 39. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Procedimento de pré-qualificação permanente (objetiva – bens ou subjetiva- empresas), com possibilidade de licitação exclusiva (art.30). - Pré-qualificação diferente de cadastros: na préqualificação exige-se processo administrativo com contraditório e ampla defesa, pois há uma decisão antecipada da habilitação. - Incentivo aos registros cadastrais- SICAF(art. 31). 39
  • 40. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Sistema de Registro de Preços diferenciado para os objetos do RDC – SRP/RDC (art. 32) – TIPOS DE MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO – Requisitos do Edital próprio: art. 94 do Decreto, sem acréscimo de quantitativo (art. 100 do Decreto). - Aderentes “caronas”: até 5 vezes para cada item (art. 102 do Decreto). - Avaliação trimestral dos preços registrados, 40 encargo do gerenciador (art. 104 do Decreto).
  • 41. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Catálogo eletrônico de padronização de compras (art. 33 e art. 7º Decreto), com documentos padronizados para a fase interna, inclusive com minutas padrão . Aplicável para obras, compras e serviços pelo tipo de menor preço ou maior desconto. - Conteúdo do Catálogo: art. 110 do Decreto. 41
  • 42. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Comissão de Licitação Permanente ou específica: participação majoritária de servidores e empregados públicos do contratante (art. 34). Mínimo de 3 Membros qualificados tecnicamente (art. 6º do Decreto) – negociação e julgamento – (arts. 18 a 24 do Decreto). - Competências da Comissão (art. 7º do Decreto): elaborar minutas de editais e contratos, realização de diligências, etc... - Propostas apresentadas sob o modo de disputa aberto ou fechado, bem como combinação (arts. 23 e 24 do 42 Decreto).
  • 43. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Dispensas e inexigibilidades dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, aplicáveis ao RDC. - Vedação de contratação de empresas de parentes até terceiro grau (parentes com poder de decisão na contratada e da área da contratação do contratante, bem como superior hierárquico): art. 37. - Aplicação das margens de preferências bem como dos incentivos às MEs e EPPs. 43
  • 44. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Requisitos do Edital e seus Anexos (art. 8º do Decreto), com destaque ao cronograma para obras de engenharia e apresentação detalhada do BDI nas propostas vencedoras dos licitantes. - Obras e serviços de engenharia: cada fase será precedida da aprovação do projeto executivo e aprovação pelo contratante da fase anterior (art. 66 do Decreto). 44
  • 45. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Publicação do Edital (art. 11 do Decreto): não mais prevista obrigatoriedade publicação em jornal de grande circulação (“possibilidade” - x princípio da publicidade), bem como dispensa de Diário Oficial para obras até 150 mil e compras e serviços até 80 mil – economicidade (sítio eletrônico centralizador ou do lançador da licitação). 45
  • 46. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Contratos: aplicação da Lei nº 8.666, de 1993, exceto no que a Lei do RDC dispuser em contrário (contrário das licitações) – Vide art. 42, § 4º do Decreto: regimes de empreitada global ou integral alterações por falha nos projetos somente até dez por cento do contrato (regime de contratação integrada alteração só em exceção, a pedido da Administração ou reequilíbrio )– art. 9º da Lei. 46
  • 47. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Contratação dos licitantes remanescentes (inc. XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993) pode ser pelo preço ofertado por aqueles, observado o valor máximo estimado da licitação (art. 41). - Vigência dos contratos de natureza continuada pode ser até a extinção da APO (31 dezembro de 2018) – prorrogável por até 2 anos – art. 65 do Decreto. 47
  • 48. PARTICULARIDADES DA LEI 12.462, DE 2011 E DO DECRETO Nº 7.581, DE 2011 : - Recursos (art. 45): “vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses”. - Recursos em face do julgamento das propostas ou inabilitação: manifestação imediata, sob pena de preclusão, com razões até 5 dias úteis da intimação – atenção para as contra razões dos demais licitantes. 48
  • 49. ALTERAÇÕES RELEVANTES PROMOVIDAS PELO DECRETO 8080/2013 AO DECRETO 7581/2011 -REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA: Fixar no Edital critérios de aceitabilidade por etapas do cronograma físico. REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA: Apresentação do lance vencedor distribuído por etapas do cronograma físico, observado o critério da aceitabilidade por etapas. 49
  • 50. ALTERAÇÕES RELEVANTES PROMOVIDAS PELO DECRETO 8080/2013 AO DECRETO 7581/2011 - -POSSIBILIDADE DE ABERTURA DOS CUSTOS (PESQUISA PRÉVIA) DAS ETAPAS APÓS A CLASSIFICAÇÃO POR ORDEM DECRESCENTE DAS PROPOSTAS, NOS CASOS EM QUE OS VALORES DOS LICITANTES ESTIVEREM MAIOR DO QUE OS OBTIDOS NA PESQUISA PRÉVIA. - OBJETIVO: READEQUAÇÃO DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES. 50
  • 51. ALTERAÇÕES RELEVANTES PROMOVIDAS PELO DECRETO 8080/2013 AO DECRETO 7581/2011 - - INAPLICAÇÃO DA OBTENÇÃO DOS CUSTOS PELO MÁXIMO DA MEDIANA DO SINAPI E DO SICRO NOS CASOS DO REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA. - POSSIBILIDADE DE OS MINISTÉRIOS SUPERVISORES (SECRETARIAS DE ESTADO) DEFINIREM REQUISITOS MÍNIMO DOS ANTEROJETOS DE 51 ENGENHARIA.
  • 52. ALTERAÇÕES RELEVANTES PROMOVIDAS PELO DECRETO 8080/2013 AO DECRETO 7581/2011 - - REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA: Possibilidade de previsão de taxa de risco (não no BDI, mas como critério de aceitabilidade das propostas dos licitantes). - SRP PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, DESDE QUE LICITAÇÃO FEDERAL, PODENDO CARONAS ATÉ O LIMITE DE 3 VEZES POR ITEM. 52
  • 53. LEI 12.873, DE 2013...... - “Art. 1o Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, (...) para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural. “ 53
  • 54. PARECER RA 03/2012 - AGU “”””Ante o exposto, responde-se aos questionamentos:A possibilidade de adoção do regime de contratação integrada não está subsumida às hipóteses de objeto previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 20; a) A Administração Pública poderá utilizar preferencialmente o Regime de Contratação Integrada, disciplinado pelo art. 9º, para a contratação de obras e serviços de engenharia, desde que essa opção seja técnica e economicamente justificável, sendo esta a única condicionante sine qua non para se optar pela contratação integrada.” 54
  • 55. O TCU E A COPA DO MUNDO: - Consultar a apresentação “O TCU e a Copa do Mundo de 2014” – dez. 2012: - http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TC U/copa2014/documentos - Súmula 222 do TCU... 55
  • 56. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC: Acórdão 2880/2012 - Plenário “alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (CGCOPA) que a utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso –(...) 56
  • 57. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC: (...) só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, §1º, da Lei 57 8.666/1993. (...)
  • 58. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC: (...) encaminhar à Infraero cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, observando-se os ditames da Portaria-TCU 85/2012 e do art. 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.462/2011, mormente no que concerne a confidencialidade do orçamento estimado previamente à contratação utilizando o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, que deverá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos 58 órgãos de controle externo e interno.”
  • 59. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC Acórdão 1036/2012 – Plenário “alertar os governos dos estados e municípios sede da Copa do Mundo de 2014, bem como as respectivas assembleias estaduais e câmaras municipais que, em face da exclusão das obras destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa dos limites de endividamento (...) 59
  • 60. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC (...) estabelecidos na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, o término intempestivo desses empreendimentos, quando financiados pela Caixa Econômica Federal ou pelo BNDES, poderá ensejar o possível "desenquadramento" das operações financeiras, com a consequente interrupção do fluxo de recursos dos empréstimos para a finalização das obras.” 60
  • 61. EXEMPLO DE ACÓRDÃOS TCU SOBRE O RDC -Estágio atual das obras para a COPA: Acórdão nº 3011, de 2012, Plenário TCU. 61
  • 62. A CGU E A COPA DO MUNDO ´http://www.portaltransparencia.gov.br/copa2014 /home.seam 62
  • 63. RESOLUÇÕES GRUPO EXECUTIVO -GECOPA 2014: Consultar: http://www.copa2014.gov.br/pt-br/sobre-acopa/resolucoes-do-gecopa Matriz de Responsabilidade União, RS e Porto Alegre: http://www.copa2014.gov.br/sites/default/files/publicas/ sobre-a-copa/matriz-deresponsabilidades/rs/matrizResponsabilidade2.pdf 63
  • 64. RESOLUÇÕES DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA: Consultar: http://www.apo.gov.br/diretoriaexecutiva/resolucoes/ 64
  • 65. ADINs 4645 e 4655: -Adin 4645: partidos políticos. -Adin 4655: MPF -Ambas Relatoria Ministro Luiz Fux, aguardando julgamento de cautelar (julgamento direto pelo 65 Plenário).
  • 66. ADINs 4645 e 4655: -Pontos principais suscitados nas Adins: - Vício formal (MP 527 – pertinência de Emendas); - Violação do art. 22, inc. XXVII e art. 37, inc. XXI da CRFB, ao delegar ao Poder Executivo os casos de utilização do RDC - (GECOPA e APO) – escolha subjetiva; 66
  • 67. ADINs 4645 e 4655: - Sigilo das pesquisas de mercado; - Regime de contratação integrada de obras e serviços de engenharia; - Remuneração variável do contratado; - Publicação dispensando Diário Oficial e jornal de grande circulação; - Violação de princípios constitucionais. 67 - Pré-qualificação permanente.
  • 68. IMPORTANTES MODELOS PARA CONTRATAÇÃO NA ÓRBITA FEDERAL - IN SLTI-MPOG nº 02, de 2008, e alterações posteriores, notadamente a IN SLTI-MPOG nº 03, de 2009 e Portaria Nº 07, de 2011 (esta última sobre a planilha dos licitantes). – SERVIÇOS EM GERAL. -IN SLTI-MPOG nº 04, de 2010: serviços de TI. - IN STI-MPOG nº 01, de 2010 – REGRAS AMBIENTAIS – BENS E SERVIÇOS. 68
  • 69. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AOS MÓDULOS SIASG – SLTI-MPOG - Módulos e subistemas que compõem o SIASG: Vide Instrução Normativa nº 02, de 2011 – SLTI – MPOG. - Vide Portarias nº 16 e 31, de 2012 (Termo de Adesão nesta última). - RS, atualmente, vários Órgãos e Entidades. - Consultar: www.comprasnet.gov.br 69
  • 70. NOTÍCIAS EM DESTAQUE: CAMPEÃO FEDERAL, DNIT: 73 EDITAIS LANÇADOS E 30 CONTRATOS CELEBRADOS PELO RDC. - Disponível em: http://www.dnit.gov.br/noticias/dnit-apresentaexperiencia-exitosa-do-rdc-ao-tcu-e-cgu 70
  • 71. O ADICIONAL DE RISCO NO RDC... Consultar: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/c adastros/noticias/2013/6/12/adicional-de-risconas-obras-publicas 71
  • 72. LEITURA RECOMENDADA SOBRE O DIREITO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO: -“Legalidade e Administração Pública O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade”, Paulo Otero. Editora Almedina. 72
  • 73. LEITURAS RECOMENDADAS SOBRE O RDC: Audiência Pública da CD: http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoespermanentes/cft/documentos/notastaquigraficas/nt26062012regime-diferenciado-decontratacoes-publicas-2014-rdc-instituido-pelalei-no-12.462-11 73
  • 74. LEITURAS RECOMENDADAS SOBRE O RDC: -Consultoria Legislativa do Senado Federal: http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_di scussao/TD100-RenatoRezende.pdf 74
  • 75. LEITURAS RECOMENDADAS SOBRE O RDC: - -Doutrina: “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” , Márcio Cammarosano e outros –2ª ed. Ed. Forum, 2012; - “Licitação através do Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, Sidney Bittencourt, Ed. Forum, 2012; - “Regime Diferenciado de Contratação – RDC” , Benjamin Zymler, 2ª ED. Ed. Forum, 2013. 75
  • 76. LEITURAS RECOMENDADAS SOBRE O RDC: - “Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC – Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581”, Marçal Justen Filho e outros, Ed. Forum, 2012. - - “Obras Públicas: comentários à jurisprudência do TCU”, Valmir Campello e Rafael Jardim, 2ª ed., Ed. Fórum. 76
  • 77. LEITURAS RECOMENDADAS SOBRE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS: -Palestra Rui Piscitelli – Câmara dos Deputados 2012 sobre boas práticas em contratações públicas:http://www.youtube.com/watch? v=nKxQ2QZHZJA -AGU: acompanhamento jurídico preventivo GCOPA, GPAC, bem como ONs e Súmulas. - Manual de boas práticas consultivas da AGU: - http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateText oThumb.aspx?idConteudo=217574&id_site=77477
  • 78. MODELOS DE EDITAIS E DEMAIS ANEXOS DE LICITAÇÕES SOB A ÉGIDE DO RDC: • Vide exemplo de edital de SRP/RDC promovido pelo FNDE para aquisição por parte de Estados e Municípios . • http://www.fnde.gov.br/portaldecompras/index. php/editais/pregoes-eletronicos/item/497-editalde-rdc-%E2%80%93-registros-de-pre %C3%A7os-n%C2%BA-09-2013 78
  • 79. MODELOS DE EDITAIS E DEMAIS ANEXOS DE LICITAÇÕES SOB A ÉGIDE DO RDC : • www.comprasnet.gov.br • Acessar “Acesso livre”, consulta, aviso de licitações. 79
  • 80. MANUAIS RDC: • www.comprasnet.gov.br • http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/ma nuais/Manual_RDC_Eletronico_V1_08032013. pdf 80
  • 81. Muito obrigado ! Rui Magalhães Piscitelli ruimagalhaes@terra.com.br 81

Notas do Editor

  1. Os orçamentos na contratação integrada devem ser realísticos, pois são os próprios licitantes que farão o projeto básico. Transferência de riscos para a empresaprivada. Reconhecimento das limitações administrativas. Necessidade de qualificação das Comissões de Licitação do RDC (sugiro mandato e gratificação