Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Concessões de rodovias
1. Comissão de estudos de vias concessionárias e duplicação de rodovias da OAB/SC Concessões de Rodovias Aspectos da Legislação, da Licitação e do Contrato
2. Definição Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço público que lhe é privativo a um particular que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente mediante a cobrança, dos usuários de tarifa previamente por ela aprovada (GASPARINI, 2009).
3.
4. Lei 8.987/95 DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
5. Lei 8.987/95 DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
6. Lei 8.987/95 DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. DA LICITAÇÃO Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
7. Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE (Art. 29) I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
8. Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (Art. 31) I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
9. Lei 8.987/95 DA INTERVENÇÃO Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (art. 35) I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
11. Edital e a Licitação Do Objeto É a Concessão do Serviço Público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário; A Concessão será remunerada mediante cobrança de Tarifa de Pedágio. Do Leilão Poderão participar do Leilão pessoas jurídica brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em consórcio. A Garantia da Proposta , a Proposta Econômica Escrita e os Documentos de Qualificação devem ser apresentados em data marcada, na BOVESPA , através de Corretoras Credenciadas ;
12. Edital e a Licitação A Garantia da Proposta poderá ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária e deverá ser executada nas hipóteses de inadimplemento das Proponentes , das obrigações por elas assumidas, em virtude da participação no Leilão; Na Proposta Econômica Escrita a Proponente deve apresentar o valor de Tarifa Básica de Pedágio, que não poderá exceder ao valor fixado no Edital; As Corretoras Credenciadas deverão representar as Proponentes junto à BOVESPA na entrega dos documentos e nos atos da Sessão Pública do Leilão ; O Leilão será julgado pela Comissão de Outorga, cabendo-lhe conduzir os trabalhos do Leilão.
13. Edital e a Licitação A Classificação das Propostas Econômicas Escritas ocorrerá em ordem crescente de valor sendo a primeira colocada a Proposta com o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio ; A Proponente que tiver sua Proposta Econômica Escrita classificada em primeiro lugar, se habilitada, será declarada vencedora. Da Proponente Vencedora Antes da assinatura do Contrato a Proponente vencedora deverá constituir uma SPE – Sociedade de Propósito Específico ; Integralizar parte do Capital Social da SPE ; Apresentar o Plano de Negócios . A Concessionária será uma SPE , na forma de sociedade por ações, com finalidade exclusiva de explorar a Concessão.
15. Contrato de Concessão Das Partes -Concedente – União por intermédio a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) -Concessionária – Sociedade de Propósito Específico Do Objeto Concessão para exploração da infra-estrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, implantação de melhorias e exploração do Lote Rodoviário ; Do Prazo Prazo de Concessão de 25 anos; Não é admitida a prorrogação do prazo de Concessão
16. Contrato de Concessão Transferência do Controle das Rodovias A Concessionária e o DNIT formalizam o “Termo de Cessão de Bens” do Lote Rodoviário que conterá a relação de bens que integrarão a Concessão; Reversão de Bens Vinculados a Concessão Revertem a União, gratuita e automaticamente, na extinção da Concessão, todos os bens vinculados a Concessão; Risco Geral de Tráfego A Concessionária assume o risco de tráfego inerente a exploração, como o risco de redução do volume de tráfego;
17. Contrato de Concessão Garantia de Execução das Obrigações A Concessionária deverá manter em nome da ANTT, como garantia ao bom cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato no montante a ser estabelecido no Edital, por todo o prazo do Contrato. Seguros A Concessionária deverá manter em vigor, durante todo o prazo de Concessão, apólices de seguros em valor suficiente para assegurar os riscos inerentes à execução das atividades da Concessão; Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato visa assegurar a taxa de retorno pactuada quando da assinatura do Contrato; O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato constitui princípio fundamental do Regime Jurídico da Concessão;
18. Contrato de Concessão Tarifa Básica de Pedágio Com a finalidade de assegurar, em caráter permanente, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato a Tarifa Básica de Pedágio será alterada pelas regras de revisão, previstas no Contrato; A Tarifa Básica de Pedágio será reajustada anualmente, de acordo com a variação do IPCA; Localização das Praças de Pedágio A concessionária poderá alterar em até três quilômetros a localização da implantação da praça de pedágio; Controle de velocidade Caberá a Concessionária a implantação, manutenção, conservação e aferição dos equipamentos de controle de velocidade. As ações decorrentes do poder de polícia ficarão a cargo da autoridade competente.
19. Contrato de Concessão Aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal A Concessionária deverá firmar convênio com o Departamento de Polícia Rodoviária para promover seu aparelhamento; Contratos da Concessionária com Terceiros A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à Concessão; Estatuto Social da Concessionária Deverá vedar a alteração do objeto social da Concessionária; Deverá vedar a alteração da composição do seu controle acionário até dois anos após a assinatura do Contrato de Concessão;
20. Contrato de Concessão Fiscalização da Concessão Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato serão exercidos pela ANTT; Da inexecução contratual e aplicação de penalidades Da intervenção Da extinção da Concessão Do Foro