O documento discute os modelos de concessão de serviços públicos e parcerias público-privadas no Brasil. A concessão comum envolve apenas tarifas pagas pelos usuários, enquanto a concessão patrocinada e administrativa também incluem pagamentos do poder público. As PPPs foram regulamentadas pela Lei 11.079/2004 e podem ser usadas para projetos de infraestrutura.
1. Concessão de Serviço Público e
Parceria Público-Privada
Câmara de Transporte e Logística FIESC
Florianópolis/SC 26 de julho de 2012
2. Histórico
O Reino Unido foi o pioneiro na
institucionalização financeira, jurídica e dos
arranjos em relativa semelhança com o
Brasil nas reformas do Estado percorridas
respectivamente na década de 80 e 90 com
as Public-Private Partnerships.
A Private Finance Initiative (PFI) em
semelhança com as PPP´s no Brasil, surgiu
em 1992, como um conjunto de ações para
aumentar a participação do capital privado
na prestação de serviços públicos.
3. Justificativas
Estado – gastos com investimento
em Educação, Saúde, Segurança e
Custeio.
É necessário o investimento de
bilhões de reais em infraestrutura
nos próximos anos.
4. Constituição Federal
Art. 175. da Constituição Federal:
“Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação a
prestação de serviços públicos.”
5. Introdução
Concessão de Serviço Público ou
Concessão Comum;
Parceria Público-Privada
Concessão Patrocinada;
Concessão Administrativa.
6. Concessão de Serviço Público
(Concessão comum) Lei 8.987/95
“Concessão de serviço público é o contrato
administrativo pelo qual a administração
pública transfere, sob condições, a execução
e exploração de certo serviço público que lhe
é privativo a um particular, que para isso
manifeste interesse e que será remunerado
adequadamente mediante a cobrança, dos
usuários de tarifa previamente por ela
aprovada” (GASPARINI, 2009).
7. Lei 8.987/95 (Concessão comum)
II - concessão de serviço público: a delegação de
sua prestação..., mediante licitação na modalidade
de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade por sua
conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da
execução de obra pública: a construção,
conservação, reforma,... de quaisquer obras de
interesse público... por sua conta e risco, de forma
que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;
8. Lei 8.987/95 (Concessão Comum)
A concessão comum é aquela em que o poder
concedente (Administração Pública) não paga
contraprestação em pecúnia ao concessionário
(Empresa ou Consórcio).
A remuneração deste poderá incluir tanto a
cobrança de tarifas como outras receitas
alternativas, desde que estas não envolvam
pagamentos de natureza pecuniária pelo
concedente;
Não há prazos legais mínimos nem máximos de
duração, tampouco piso legal de investimento.
Apenas quando Lei especial para determinado
setor exigir.
9. Lei 8.987/95
DA LICITAÇÃO
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado
um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a
ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao
poder concedente pela outorga da concessão;
10. Parceria Público-Privada
A instituição da Lei 11.079/2004 – Lei das
PPP´s visa fomentar a prestação de
serviços públicos, através de parcerias
entre administração pública e particulares,
fornecendo condições jurídicas para a
celebração de outros tipos de contratos à
semelhança da Concessão de serviços
públicos Lei 8.987/95
11. Parceria Público-Privada
Minas Gerais – Lei nº 14.868 de 16 de
dezembro de 2003;
Santa Catarina – Lei nº 12.930 de 04 de
fevereiro de 2004;
São Paulo – Lei nº 11.688 de 19 de maio de
2004;
Lei Federal – Lei nº 11.074 de 30 de dezembro
de 2004.
12. Parceria Público-Privada Lei 11.079/04
A Lei 11.079/2004 previu outras cláusulas
contratuais para viabilizar um adequado
sistema de garantias que protegesse o
concessionário contra o inadimplemento da
Administração Pública.
Utilização em serviços de infraestrutura
penitenciária, policial, educacional, sanitária,
judiciária e de transportes.
13. Parceria Público-Privada Lei 11.079/04
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de
concessão na modalidade patrocinada e administrativa
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas que trata a Lei 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, quando envolver adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado.”
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação
de serviços de que a Administração Pública seja a
usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de
obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão
comum, assim entendida a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas ..., quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
14. Concessão Patrocinada
Deve incluir tanto tarifa cobrada dos
usuários como contraprestação
pecuniária do poder concedente;
15. Concessão Administrativa
A concessão administrativa de serviços públicos é
aquela que tem por objeto os serviços públicos prestados
diretamente aos administrados sem a cobrança de
qualquer tarifa, remunerando-se o concessionário por
contraprestação versada em pecúnia pelo concedente
A concessão administrativa de serviços ao Estado
tem por objeto os mesmos serviços a que se refere o
art. 6º da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações (obras, serviços,
compras e alienações), isto é, o oferecimento de
utilidades à própria administração, que será havida
como usuária direta dos serviços e que fará a
contraprestação em pecúnia como correspondente
remuneração.
16. PPP Lei 11.079/04 (Concessão
patrocinada ou administrativa)
Art. 2º § 4o É vedada a celebração de contrato
de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja
inferior a 5 anos (e superior a 35 anos); ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento
de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
17. PPP Lei 11.079/04 (Concessão
patrocinada ou administrativa)
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será
precedida de licitação na modalidade de concorrência
Art. 12. II – o julgamento poderá adotar como critérios,
além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei
8.987/95, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do
critério da alínea a com o de melhor técnica, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital;
18. Conclusão
Concessão de Serviço Público ou
Concessão Comum = tarifa (usuário);
Parceria Público-Privada
Concessão Patrocinada = tarifa (usuário)
+ contraprestação pecuniária (Estado);
Concessão Administrativa =
contraprestação pecuniária (Estado).
19. Conclusão
“Uma Concessão ou PPP deve
proporcionar ao setor público alguma
economia mensurável ou ganho
identificado de eficiência, caso
contrário, corre o risco de tornar-se
apenas uma forma de deslocar gastos
presentes para uma necessidade de
fluxo de desembolsos futuros.”
(SOUTO, 2005)
20. Administração Pública
Dever de planejar adequadamente;
Fomento do setor para investidores;
Estabelecer metas e prazos, de início e término dos
projetos;
Possui dificuldade técnica de desenvolver projetos;
Conscientização dos administrados;
Planejamento legal e licitação;
Acompanhamento e fiscalização do contrato.
21. Governo Federal
Rodovias (14 empresas)
concessão comum
precedida ou não de
obra
Ferrovias (13 empresas)
concessão comum
precedida ou não de
obra
22. São Paulo
Rodovias estaduais (19)
concessão comum
precedida ou não de
obra
ECOVIAS
Linha 4 Amarela-Metrô
PPP - concessão
patrocinada
24. Rio Grande do Sul
Rodovias (09)
concessão comum
precedida ou não de
obra
Metrovias - BR 116;
BR 290; BR 153; RS
030; RS 040; RS 784;
RS 474
25. Santa Catarina
Rodovias federais(02)
concessão comum
precedida ou não de obra
OHL Litoral Sul - BR 101
OHL Planalto Sul - BR 116
Ferrovias federais (02)
concessão comum
precedida ou não de obra
ALL Malha Sul
Ferrovia Teresa Cristina
26. Obrigado!
Dr. Fernando A. F. Rossa
Presidente da Comissão de Transportes
e Mobilidade Urbana da OAB/SC
http://rossaadvocacia.blogspot.com