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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

objetivando a valorização da carreira e especialmente do cargo de Fiscal de
Arrecadação e Serviços Municipais, majorando seus vencimentos, pela
importância do aludido cargo público para o Município de Vitória/ES, de acordo
com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir articulados.

I – POSSIBILIDADE LEGAL DE VALORIZAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE
ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS PELA VIA LEGISLATIVA – PROJETO DE
LEI DE INICIATIVA DO EXMO. PREFEITO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL:

01.          Inicialmente, buscando fundamento de validade do presente
Requerimento na Constituição Federal de 1988, a mesma é taxativa em
estabelecer a primazia da área fazendária sobre todos os outros setores do
Município de Vitória/ES, demonstrando de forma clara a importância da área
fazendária e, especialmente os servidores de carreira que integram a área
fazendária, tal como os Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais, impelindo
de forma absoluta a importância das atividades exercidas pelos mesmos e a
necessidade proeminente de valorização dos mesmos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
             dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
             Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
             impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
             também, ao seguinte:

             (...)


             XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
             terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
             precedência sobre os demais setores administrativos, na
             forma da lei;


02.           Registre-se que a Administração Fazendária/Tributária é área
essencial ao Município de Vitória/ES, a fim de que o mesmo atinja as
finalidade primordiais para o qual foi concebido na CF/88, visando a prestação
de serviços públicos a coletividade, pois, pois para que o Município
desempenhe do modo razoável seus objetivos constitucionais, depende
intimamente da Administração Fazendária/Tributária, na medida em que os
recursos necessários e/ou suficientes para o atendimento das diversas
demandas sociais a serem providas pelo Município dependerão exclusivamente
da eficiência e da eficácia da administração tributária/fazendária, incluindo-
se os Fiscais de Arrecadação e de Serviços Municipais, que devem ser
valorizados e bem remunerados para exercerem bem suas atribuições.

03.          Ensina o jurista e Prof. Dr. JUAREZ FREITAS, da PUC-RS, em
parecer solicitado pela associações FEBRAFITE – Federação Brasileira de
Associações de Fiscais de Tributos Estaduais, ANFIP , sobre a importância de
valorização da carreira dos servidores da área fazendária:

             “...Foram precedentes do gênero que estimularam a
             doutrina, em décadas mais recentes, a recomendar, como
             forma de prevenir fraudes e corrupção na área das contas
             públicas, que o pessoal ligado ao controle e à fiscalização de
             tributos fosse protegido por uma situação especial, estável e
             bem remunerada. Adolf Wagner, um dos clássicos da Ciência
             das Finanças, sublinhava, a propósito, que bons resultados
             nesse campo só seriam obtidos “organizando logicamente o
             serviço e concedendo uma situação conveniente aos
             servidores” , os quais deveriam ser “bem pagos e bem
             treinados” .

04.         Quadra gizar que, com a Emenda Constitucional nº. 42/03, a
administração tributária e os servidores a ela vinculados passaram a receber o

                                 Página 2 de 19
tratamento que sempre mereceram, na medida em que os mesmos foram
considerados como atividade essencial ao funcionamento do Estado,
especialmente a carreira fazendária, na qual se inclui o cargo de Fiscal de
Arrecadação e Serviços Municipais, Carreira esta que foi elevada a Carreira
Típica de Estado, por imposição constitucional, logo tal Carreira e
especialmente o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços devem ser
valorizados pela Administração Pública do Município de Vitória/ES,tal como o
Município fez com o cargo de Auditor do Tesouro Fiscal Municipal nas Leis
Municipais de 1983 e 2006.



05.          Traz-se a colação dispositivo constitucional que eleva a carreira
fazendária, incluído o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços, a carreira
típica de Estado, expressando a valorização que a mesma tem que ter, cuja
observância deve ser efetivada pelo Município de Vitória/ES:

             Art. 37. [...]

             [...]

             XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados,
             do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
             funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
             carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
             realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
             inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
             informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (grifou-se).

06.          Logo, por mandamento constitucional, existe de forma clara a
preeminente necessidade de essa atividade fazendária ser exercida por
servidores de carreiras específicas, nas quais se inclui os Requerentes, em
face de a administração tributária ser atividade essencial ao funcionamento
do Administração Municipal de Vitória, pois tal atividade é Carreira de Estado,
sendo que, por tal motivo tais servidores devem usufruir de todas garantias
das aludidas carreiras, como garantia de atuação, liberdade para agir e
especialmente elevado padrão remuneratório, para que possam defender
questões estatais, permanentes e que exigem atuação sob a estrutura do
Estado e não apenas atuação conjuntural.



07.          É conteste que a administração tributária, incluindo a carreira
fazendária e os ocupantes dos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços deve
ter relevância no contexto da Administração Pública Municipal de Vitória/ES,
pois para que esta desempenhe do modo razoável ou racional os objetivos do
Estado, ou seja, efetive serviços para coletividade, realize atividades
                                 Página 3 de 19
administrativas, enfim, a existência da Administração Pública depende
intimamente da carreira fazendária, incluindo os Fiscais de Arrecadação e
Serviços, na medida em que os recursos públicos necessários e/ou suficientes
para o atendimento das diversas demandas sociais e administrativas a serem
providas pelo Município de Vitória dependerão da eficiência e da eficácia dos
servidores da carreira fazendária, incluindo os Fiscais de Arrecadação e
Serviços administração tributária.



08.          Esse entendimento de que os servidores fiscais são indivíduos
que devem ser protegidos, estimulados e incentivados pelo Municipio dentro
da Administração Tributária não é inovação contida em nossa Lei Maior, mas é
fruto da observação histórica de os Estados verem garantidos recursos para
fazerem frente às suas necessidades orçamentárias.

09.           Destaque-se que a própria CF/88, em dois pontos (art. 37, XXII e
167, IV) de seu texto, determina que a Administração Tributária terá recursos
prioritários para sua atividade, onde inclui-se perfeitamente a valorização da
carreira fazendária, especialmente do cargo de Fiscal de Arrecadação e
Serviços Municipais, mola mestra para a atividade fazendária da
Administração Municipal de Vitória. Vale citar o inciso IV do art. 167 da CF,
sendo que o inciso XXII do art. 37 já foi citado acima:


            Art. 167. São vedados:


            IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
            despesa, ressalvadas a repartição do produto da
            arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
            159, a destinação de recursos para as ações e serviços
            públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
            ensino e para realização de atividades da administração
            tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
            198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
            operações de crédito por antecipação de receita, previstas
            no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

10.          Ora, a própria Carta Magna autoriza a destinação prioritária de
recursos para a atividade fazendária/tributária, onde a Administração Pública
de Vitória deve cumprir tal mandamento, valorizando o cargo de Fiscal de
Arrecadação e Serviços Municipais, essencial para que o Município de Vitória
exerça as atividades tributárias/fazendárias, podendo ser alocado recursos
públicos para que se implemente tal valorização.



                                 Página 4 de 19
11.          Conforme minucioso estudo realizado a pedido dos Fiscais
Requerentes, com bastantes subsídios técnicos, anexado ao presente
Requerimento, bem como pela analise das atividades realizadas pelos Fiscais
de Arrecadação e Serviços Municipais, demonstra-se as atividades essenciais e
necessárias que os mesmos desenvolvem, com alta complexidade técnica e
grande grau de responsabilidade.

12.           Da própria analise do Anexo I da Lei Municipal nº. 6.752/2006,
percebe-se que o quantitativo dos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços
Municipais (250) são muito superiores aos Cargos de Auditor Fiscal do Tesouro
Municipal (45), demonstrando que o funcionamento do sistema
tributário/fazendário depende essencialmente dos Fiscais, que realizam
tarefas imprescindíveis para o funcionamento do sistema, tarefas estas de
alta complexidade e alto grau de responsabilidade, conforme retiramos do
Anexo II da aludida lei municipal:

             Executar a política tributária da Municipalidade através da
            supervisão e execução dos trabalhos de fiscalização de
            tributos devidos a PMV.



13.          Conforme versado acima, os Fiscais de Arrecadação e Serviços
Municipais integram a carreira tributária/fazendária e possuem, por imposição
constitucional, a peculiaridade de serem integrantes de Carreira de Estado, pois
são servidores públicos essenciais ao funcionamento do Poder Executivo
Municipal, com atribuições de alta complexidade e grande responsabilidade.

14.          A Constituição Federal determina que os integrantes de Carreira de
Estado, como os ocupantes do cargo de Fiscais de Arrecadação e Serviços
Urbanos devem ser remunerados de forma diferenciada, sendo que os padrões de
vencimentos, assim com dos demais componentes do sistema remuneratório,
deverão observar a natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos
cargos, conforme se denota no § 1º do art. 39 da CF:

                § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
                componentes do sistema remuneratório observará:
                I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
                dos cargos componentes de cada carreira;
                II- os requisitos para a investidura;
                III- as peculiaridades dos cargos.


15.         Vale citar que a majoração do vencimento do Cargo de Fiscal de
Arrecadação e Serviços Urbanos pleiteada neste Requerimento visa atender
mandamento constitucional previsto no artigo 39, § 1º, I da CF/88, tendo em
                                 Página 5 de 19
vista que as atribuições do aludido cargo são de elevado grau de
responsabilidade, pois tratam de questões tributárias e fiscais de grande
relevância, o que torna essa atividade sobremaneira complexa, sem contra de
sua importância para a arrecadação municipal e funcionamento pleno da
Máquina Administrativa, especialmente na prestação de serviços públicos básicos
a coletividade, como saúde, educação, entre outros.



16.          Dessa forma é inegável a importância e responsabilidade do cargo
de Fiscal de Arrecadação e Serviços Urbanos, integrante de carreira de Estado,
sendo que a Administração Municipal, em acatamento ao artigo 39, § 1º da Magna
Carta, deve conceder aos seus integrantes um tratamento remuneratório em
consonância com a sua posição dentro do sistema previsto na Constituição
Federal e importância e grau de responsabilidade e complexidade das tarefas
exercidas pelos mesmos, bem como pela importância para o Município de Vitória,
da missão constitucional desempenhada por estes na defesa das rendas, do
patrimônio e das políticas públicas municipais, beneficiando, sobre maneira, o
interesse público coletivo.


17.           Nesta linha, adotando o mandamento constitucional, pode o
Exmo. Prefeito Municipal, em projeto de lei de sua iniciativa, efetivar
reestruturação da carreira que implique em aumento no vencimento do cargo
efetivo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, integrante de Carreira
Tributária de Estado, para elevá-lo financeiramente a patamares devidos,
encontrando amparo também no princípio constitucional da eficiência, para
que se atinja uma administração tributária equilibrada e ágil, visando o
fortalecimento do Fisco Municipal, sendo necessário a aludida reestruturação
de carreira visando contribuir para o revigoramento da Administração
tributária/fazendária municipal, propiciando um atendimento mais eficaz dos
anseios da Administração e da própria sociedade.


18.          É de se destacar que a reestruturação da carreira, visando
majoração no vencimento para o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços
Municipais, visa corrigir grave injustiça legislativa praticada por esta
Administração no ano de 1992, através da Lei Municipal nº. 3.791/92, pois os
cargos de “Fiscal de Arrecadação Municipal” e “Fiscal de Rendas Municipal”,
tinham, por imposição da Lei Municipal nº. 3.563/1988, total paridade
remuneratória e similaridade de atribuições, requisitos de ingresso (2º Grau),
com tarefas próximas e interligadas.

19.          No entanto, uma grave INJUSTIÇA foi perpetrada por esta
Administração Municipal no ano de 1992, através da Lei Municipal nº. 3.791/92,
pois alçou o cargo de “Fiscal de Rendas Municipal” a cargo de Nível Superior,
inclusive alterando seu vencimento para patamar de nível superior (mais
                                 Página 6 de 19
elevado), no entanto com as mesmas atribuições, no entanto, deixando o cargo
de “Fiscal de Arrecadação Municipal” ainda em nível médio e com os
vencimentos de novel médio, apesar de todas as similitudes de atribuições dos
aludidos cargos públicos, inclusive previstas legalmente.

20.          Destaca-se que desde a edição da malsinada Lei Municipal nº.
3.791/92 a ilegalidade e injustiça esta sendo efetivada, pois os ocupantes do
então cargo de Fiscais de Arrecadação Municipal estavam efetivando
praticamente as mesmas atribuições dos ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas
Municipais, inclusive trabalhando em conjunto em processos sistêmicos na
Administração Tributária/Fazendária do Município, no entanto percebendo
vencimentos infinitamente inferiores, ofendendo o principio da isonomia previsto
constitucionalmente.

21.          Da analise do minucioso estudo realizado com os dois cargos, pelo
Parecer Técnico desenvolvido pelo Administrador FULANO DE TAL, devidamente
anexado ao presente Requerimento, mostra claramente que os dois cargos
derivaram da mesma matriz, ou seja, tinham os mesmos requisitos, atribuições
bem assemelhadas, sendo que a Administração concedeu a somente um a
valorização devida, desprezando totalmente o outro, sendo que se encontravam
em situação praticamente idêntica até a edição da Lei Municipal nº. 6.752/06,
que novamente desprezou o cargo efetivo de “Fiscal de Arrecadação” e valorizou
novamente o Cargo de “Fiscal de Rendas”, transformando-o em Auditor Fiscal do
Tesouro Municipal”, com alta remuneração e vantagens.

22.           Percebe-se que a Administração Pública Municipal de Vitória,
aplicou os preceitos constitucionais de valorização da carreira tributária somente
ao cargo de Fiscal de Rendas, alçando o mesmo, desde a edição da Lei 3.791/92,
a altos patamares remuneratórios, mesmo com identidade de funções com o
Fiscal de Arrecadação, não aplicando, à época, o principio da isonomia, que era
estabelecido no art. 39 da CF/88, sendo que o Fiscal de Arrecadação que ficou
totalmente desprezado e sem valorização, especialmente com a Lei nº.
6.752/06, sendo que compete ao Exmo. Prefeito, através de projeto de Le de
reestruturação da carreira tributária, corrigir a distorção existente entre os
cargos desde a edição da Lei 3.791/92.

23.          Entendemos que mesmo diante da Edição da Lei Municipal nº.
6.752/06, que alterou a nomenclatura do cargo de Fiscal de Rendas Municipal
para Auditor Fiscal, a similitude de atribuições acontece desde a Edição da Lei
Municipal nº. 3.563/1988, que não se cessou com a Lei Municipal 3.791/92, pois
esta elevou o cargo de Fiscal de Rendas a nível superior elevando, assim, sua
remuneração, no entanto mantendo atribuições semelhantes ao cargo de “Fiscal
de Arrecadação”, sendo que estas atribuições semelhantes ainda perduram,
conforme extraímos do Anexo II da Lei Municipal 6.752/06:


                                  Página 7 de 19
FISCAL DE                                  AUDITOR FISCAL
            ARRECADAÇÃO E                                 DO TESOURO
               SERVIÇOS                                    MUNICIPAL
              MUNICIPAIS

Executar     a    política tributária  da   Realizar     atividades   pertinentes     à
Municipalidade através da supervisão e      fiscalização e arrecadação do Município,
execução dos trabalhos de fiscalização de   inspecionando estabelecimentos industriais,
tributos devidos a PMV.                     comerciais, de prestação de serviços e
                                            outros, de acordo com a Legislação vigente.


24. Diante da analise do diploma legal, percebe-se claramente que os
ocupantes do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais sempre
exerceram atribuições semelhantes (ate edição da Lei 6.752/06) e atualmente
exercem, formalmente, parcela significativa das atividades semelhantes,
ambas referentes a Administração Tributária/Fazendária, sendo correto
afirmarmos que, na prática, as atividades realizadas pelo Auditor Fiscal do
Tesouro dependem em larga medida das executadas pelo Fiscal de
Arrecadação, visto que, como a própria lei estabelece, são ambos
responsáveis a fiscalização de tributos, sendo que os mesmos devem
certamente integrar a mesma carreira de Estado, a Carreira Tributária,
devendo esta ser reestruturada para abarcar o cargo de Fiscal de
Arrecadação.


25. Considerando que trabalham em conjunto, especialmente no tocante
ao cargo de Auditor Fiscal necessitar de interligação das atividades do Cargo
de Fiscal, estes são obrigados a possuírem, em larga medida, os mesmos
conhecimentos não só teóricos, mas também práticos que os Auditores Fiscais,
pois se assim não fosse os Fiscais não teriam condições de exercer atividades
para auxiliar os Auditores no exercício de suas atribuições, que certamente
são da mesma natureza, tal o grau de similitude entre elas, bem como
objetivo comum de fomentar a arrecadação tributária.


26. Destaque-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) possui
entendimento pacifico de unificação de cargos pertencentes à carreira com
identidade de atribuições, como no caso em debate:


              (...) tratando de questão análoga à presente no julgamento
              da ADI n. 1591, Rel Min. Octávio Gallotti, este Supremo
              Tribunal reconheceu a similitude entre as carreias de Auditor
                                    Página 8 de 19
de Finanças Públicas e Fiscal de Tributos Estaduais, ambas
             do Estado do Rio Grande do Sul, a permitir, sem agressão ao
             postulado do concurso público, a criação de uma única
             carreira, de Agente Fiscal do Tesouro. A tese prevalecente
             foi a de que, “ocorrido um processo de gradativa
             identificação entre as categorias – calcadas na afinidade das
             atribuições e na equivalência dos vencimentos – e, ainda,
             tendo-se em vista o legítimo propósito da Administração
             Pública em racionalizar duas atividades que possuíam o
             mesmo universo de atuação, não se vislumbra qualquer
             afronta ao art. 37, II da Lei Fundamental”.” (STF –ADIN
             2.713/01 – Rel. Ellen Gracie)


27.     Ora Exmo. Prefeito, é evidente que há grave ofensa aos princípios da
proporcionalidade e isonomia, visto que não há qualquer motivo concreto e
aparente que justifique o tratamento dispare dado aos servidores que
realizaram atribuições praticamente idênticas por longos anos (1988/2006),
sendo que os mesmos devem integram a mesma carreira, pois os mesmo
atualmente exercem atribuições próximas e totalmente interligadas,
requerendo que esta Municipalidade efetive uma reestruturação na carreira
de Auditoria do Tesouro Municipal, equivalendo-se, assim, os vencimentos
percebidos pelos servidores integrantes da mesma carreira, e que
desempenham atividades bem semelhantes e interligadas.


28. Assim, como sempre existiu (1988/2006) clara identidade temática
entre os cargos de Fiscal de Arrecadação e de Fiscal de Rendas (atual Auditor
do Tesouro), pois existe a semelhança entre as atividades realmente
desenvolvidas pelos respectivos ocupantes, com atividades interligadas,
conforme atesta a realidade fática da Secretaria Municipal da Fazenda
Municipal, sendo possível, via projeto de Lei de iniciativa do Exmo. Prefeito,
conforme regras e princípios constitucionais supra citados, estabelecer um
sistema de “carreira única” para a Administração Fazendária Municipal de
Vitória, escalonados em diferentes níveis, de acordo com o nível de
complexidade das respectivas atribuições, sendo que os ocupantes do cargo
de Fiscais de Arrecadação poderiam acessar o cargo de Auditor Fiscal do
Tesouro Municipal, cargo este que seria o último da carreira.


29.     Desta forma, à luz dessas prescrições é lícito concluir, de pronto, que
a Norma Suprema determina a “carreirização” dos cargos públicos,
especialmente da Administração tributária (Carreira de Estado) a depender
das peculiaridades destes, com a indicação da forma das respectivas
investiduras e, notadamente, da natureza, do grau de responsabilidade e da
complexidade das suas atribuições, a ser definido por projeto de lei a ser
                                 Página 9 de 19
encaminhado por Vossa Excelência. E assim deve ser, de modo a não apenas
ensejar a valorização do servidor público como a patrocinar a eficiência da
Administração tributária (art. 37, caput).


30. Conforme narrado em linhas supras, é incontestável o fato de estar o
sistema constitucional positivo a recomendar a instauração de um regime
específico para os servidores fazendários (Art. 37, XXII da CF/88). E
igualmente recomendável é que se promova uma reestruturação dos cargos da
Administração Fazendária do Município de Vitória. Assim, ao conferir nova
estruturação à carreira do Fisco Municipal, projeto de lei a ser eventualmente
elaborado pelo Exmo. Prefeito Municipal, onde a mesma deva promover o
enquadramento dos servidores ocupantes do Cargo de Fiscal de Arrecadação e
Serviços Municipais nos cargos da carreira única, mas em classes ou níveis
cujas atribuições e remuneração sejam compatíveis com a importância do
Cargo, com acréscimos vencimentais, podendo os mesmos alcançarem o Cargo
de Auditor Fiscal do tesouro Municipal, que seria a última classe da Carreira
Única do Fisco Municipal da Administração Pública Municipal de Vitória/ES.


31. Induvidoso o fato de que tantos os atuais Auditores Fiscais do Tesouro
Municipal como os Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais restaram
admitidos no serviço público municipal de Vitória – e portanto nomeados para
seus respectivos cargos – em virtude de prévia aprovação em concurso
público. Só por esse motivo descaberia imaginar que o aproveitamento dos
Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais em cargos da Carreira Única do
Fisco Municipal importaria ofensa a exigência de concurso público.


32. Caso V. Excia. não vislumbre possibilidade de incluir os Fiscais de
Arrecadação e Serviços Urbanos na Carreira Única do Fisco municipal,
conforme ventilado acima, ainda assim pode Vossa Excelência valorizar o
aludido cargo público de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais,
encaminhando projeto de lei que implemente isonomia de vencimento entre
os Fiscais e Auditores, até pela isonomia que deve ser conservada entre os
cargos, conforme ensina o mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA1:


                   “A EC 19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de
                   vencimentos, que constava do artigo 39,§ 1º. Isso não
                   significa que a isonomia tenha deixado de existir nas
                   relaç~]oes funcionais. Não, porque o principio geral continua
                   intocável no caput do art. 5º, na tradicional forma da
                   igualdade perante a Lei. Se ocorrer nas relações funcionais,
                   inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios,

1
    SILVA, José Afondo. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20º Edição, Malheiros. 2002, pag. 667
                                            Página 10 de 19
um tratamento desigual para situações iguais, ai se terá a
             aplicação do principio da isonomia.”


33. Percebe-se nobre Prefeito Municipal, que a correção pela via
legislativa, da injustiça que esta ocorrendo desde 1988 com os ocupantes do
então cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, pois apesar de
sempre exercerem atribuições semelhantes, sempre receberam vencimentos
infinitamente menores visa efetivar o princípio constitucional da isonomia,
conforme ensina o mestre DIÓGENES GASPARINI2:

             Assim, todos os iguais em face da lei também o são perante a
             Administração Pública. Todos, portanto, têm o direito de
             receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se
             iguais. Se iguais, nada pode discriminá-los. Impõe-se aos
             iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal,
             igualitário ou isonômico. É o princípio que norteia, sob pena
             de ilegalidade, não só a Administração Pública, direta e
             indireta,    com    a    fundacional,    nos    seus    vários
                               3
             comportamentos.

34.          O professor JOSÉ AFONSO DA SILVA4, por sua vez, continua
ensinando de forma brilhante sobre isonomia, que deve ser observada na
presente hipótese, para reestruturar o cargo de Fiscal de Arrecadação e
Serviços Municipais:

             “Não há confundir isonomia e paridade com equiparação ou
             vinculação para efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade
             de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições
             iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de
             isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições
             iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes
             diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de
             denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais
             para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é a
             igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente
             desiguais, para efeito de se lhes darem vencimentos
             idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do
             cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará
             também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na
             paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente
             iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isto

2
 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 14.
3
 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p.
14.
                                 Página 11 de 19
está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a
             lei: tratamento igual para situações reputadas iguais, é, em
             verdade, aplicação do princípio da isonomia material:
             trabalho igual deve ser igualmente remunerado. (...)
             A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a
             paridade, é uma garantia constitucional e um direito do
             funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de
             cargos, empregos ou funções, para efeito de remuneração,
             são vedadas pelo art. 37, XIII.



35.          O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já solidificou entendimento
nesse sentido. Nesse diapasão, vale transcrever as ementas abaixo:

             AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLÉIA
             LEGISLATIVA. O artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal,
             estabelece paridade de vencimentos entre cargos idênticos
             ou assemelhados dos três poderes, tendo por parâmetro
             aquele estabelecido para o Poder Executivo. Ação direta de
             inconstitucionalidade procedente.5


             CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. O artigo 37, X, da
             CF/88, ao assegurar a paridade de vencimentos entre
             servidores públicos civis e militares, consagra garantia
             individual decorrente do princípio da isonomia.6


36.          O conspícuo Ministro Carlos Velloso, do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, ao relatar a Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1120/PA, assim decidiu:


             A Constituição Federal, no art. 37, XIII, veda, na verdade, a
             vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de
             remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando o
             disposto no inciso XII e no artigo 39, § 1°, estabelecendo o
             primeiro, inciso XII, que os vencimentos dos cargos do Poder
             Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
             aos pagos pelo Poder Executivo, e, o segundo, a isonomia de
             vencimentos para cargos de atribuições iguais ou


4
  Ob. Cit. Pag. 669.
5
  Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 48/RS - Rel.
Min. Maurício Corrêa – J. 21/08/2002 - DJ 18.10. 2002 - p. 00025. - v. u.
6
  Supremo Tribunal Federal - Processo 98.03.003.771-4/SP - 2ª T. - Relatora Juíza
Cecilia Mello - J. 21.03.2006 - DJU 07.04.2006.
                                    Página 12 de 19
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
             Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.7

37.        Quanto ao tema, eis o ensinamento do mestre AMAURI MASCARO
          8
NASCIMENTO :

            “a equiparação salarial consiste no desdobramento             do
            princípio maior da igualdade de todos perante a lei”.



38.         Nessa linha de raciocínio, vale transcrever as seguintes ementas,
que refletem o entendimento jurisprudencial dos Tribunais brasileiro:

            CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECLASSIFICAÇÃO
            FUNCIONAL – CARGOS COM ATRIBUIÇÕES IGUAIS OU
            ASSEMELHADAS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
            1. O princípio constitucional da isonomia inserto no art. 5º e
            no art. 39, §1º, assegura a igualdade de vencimento na
            mesma carreira para cargos com atribuições iguais ou
            assemelhadas. Com o advento da Lei 8.112/90, foi ratificada
            essa isonomia de vencimentos.
            2. Já tendo sido julgado o pleito dos autores pelo STJ, no MS
            1706-5, com acolhimento do pedido transitado em julgado,
            cabível é pretensão para recebimento dos valores pretéritos,
            por meio de ação de rito ordinário.
            3. Apelação e remessa às quais se nega provimento.9




            ADMINISTRATIVO       –     ATENDENTE        JUDICIÁRIO     –
            REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO.
            Ao estruturar a categoria de Atendente Judiciário, quando da
            aplicação da Lei nº 7.923/89, os órgãos judiciários não
            observaram os mesmos critérios, embora idênticas as
            atribuições desses cargos. Tal atuação administrativa
            importou ofensa ao princípio da isonomia remuneratória. Não
            obstante correta a tese de que o posicionamento de uma
            categoria funcional em um dos três níveis (auxiliar,
            intermediário e superior) deve observar os requisitos legais
            para o seu provimento, é de se reconhecer o direito dos
7
  Supremo Tribunal Federal – ADI-MC 1120/PA - Rel. Min. Carlos Velloso– J.
05/09/1994 - DJ 04.11.1994 - p. 29828 - v. u.
8
  NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 1989. p. 446.
9
  TRF 1ªR – AC 01000165007 – (199701000165007) – DF – 1ª Turma – Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado – DJU 03.02.2003.
                                  Página 13 de 19
autores à isonomia de vencimentos postulada (art. 39, §1º,
               da Constituição Federal e art. 41, §4º, da Lei nº 8.112/90).
               Não se pode permitir que servidor ocupante do mesmo cargo
               em outro Tribunal, com mesma situação jurídica, perceba
               vencimento inferior, em razão de ato administrativo
               divorciado da orientação traçada pelos demais órgãos, pois
               dispõe a Constituição Federal sobre a igualdade de
               vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
               assemelhadas no mesmo Poder, vetado o tratamento
               discriminatório.10



39.          Nesta linha, pode Vossa Excia. implementar projeto de lei para
criar a Carreira Única do Fisco Municipal ou valorizar o cargo de Fiscal de
Arrecadação e Serviços Municipais, sendo que a legislação e doutrina pátria
entendem perfeitamente possível a concessão de aumentos setoriais a
servidores públicos, como versa o mestre HELY LOPES MEIRELLES11:

               “Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica,
               provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual
               poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na
               verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio
               da situação financeira dos servidores públicos; e outra
               específicas, geralmente feita a margem da lei que concede o
               aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes
               funcionais e representando realmente uma elevação de
               vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do
               decréscimo do pode aquisitivo.
               (...)
               A     segunda   espécie    ocorre    através   das    chamadas
               reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções
               existentes no serviço público, tendo em vista a valorização
               profissional no setor empresarial observado no setor
               empresarial,    para    que    a   administração    não    fique
               impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.”

40. O administrativista JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO12 versa de forma
precisa sobre a possibilidade de concessão de reajustes diferenciados para
determinadas categorias de servidores, tal como se requer para os ocupantes do
cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais:




10
    TRF 4ªR – AC 97.04.12847-9 – SC – 3ª Turma – Rel. Juíza Vivian Josete
Pantaleão Caminha – v.u. DJU 01.11.2000.
11
   MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33º Ed., Malheiros, 2007, p. 485.
                                        Página 14 de 19
“No que concerne ao realinhamento da remuneração dos
                servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão
                especifica. Aquela retrata um reajustamento genérico calçado
                fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em
                decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas
                determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração
                paga às funções no mercado comum de trabalho, para o fim de
                ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do
                servidor público e do empregado privado. São, portando, formas
                diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e
                inconfundíveis.”

41. A professora MARIA SYLVIA DI PIETRO13 possui entendimento idêntico,
versando sobre a possibilidade de concessão de reajuste setorial a apenas uma
categoria de servidores:

                “Os servidores passam a faze jus à revisão geral anual, para
                todos na mesma data e sem distinção de índice (estas ultimas
                exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A
                revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as
                remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder
                aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não razão para tornar
                obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma
                data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos
                servidores, o que não impede revisões outras, feitas com
                objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras
                determinadas, por outras razões que não a atualização do
                poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.

42. O próprio guardião soberano da Constituição Federal, o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL(STF)14, já versou que pode ser concedido reajuste setorial,
a determinadas categorias, tal como se requer no caso em exame:


                “Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no artigo 37, incisos X e
                XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Ministro Célio
                Borja, relator à época: „A dicção do inciso X, do artigo 37, da
                Constituição Federal, parece não abonar a tese da imperativa
                adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos
                diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula
                constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores

12
   CARVALHO FILHO,José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17º Edição, Lúmen Júris,
p.628
13
   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20º Ed., Atlas, p. 501.
14
   Disponível em www.stf.gov.br/jurisprudencia
                                           Página 15 de 19
civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece
crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem
admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos
servidores públicos, seja para compensar preterição passada de
algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia salarial nova
e diversa. (...).‟”. (STF - ADI 603, voto do Min. Eros Grau,
julgamento em 17-8-06, DJ de 6-10-06)



EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REAJUSTE DE VENCIMENTOS: REAJUSTES SETORIAIS. I. - Reajustes
setoriais de vencimentos de servidores públicos com a
finalidade de corrigir distorções: legitimidade. Inocorrência de
ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da revisão geral
inscrita no art. 37, X, da C.F. II. - Embargos de declaração
conhecidos como agravo. Não provimento deste. (STF - RE-
ED 307302/MG     -    Relator(a):     Min.   CARLOS     VELLOSO
Julgamento: 22/10/2002 – 2º Turma)


EMENTA - Servidor público: reajustes diferenciados de
vencimentos: inexistência de violação ao art. 153, § 1º, da Carta de
1.969. O princípio da isonomia jamais obrigou o legislador
ordinário a conceder os mesmos reajustes a todos os servidores
públicos. Ao contrário: a possibilidade de modificar-se a
qualquer momento a relação existente entre a remuneração de
categorias e níveis diferentes de servidores era objeto de
previsão expressa no art. 98, par. único, da Constituição de
1.969, e essa modificação tanto podia decorrer de um aumento
maior concedido a uma categoria, como de um reajuste menor
concedido a outra. Impossibilidade, em todo caso, da extensão
judicial de vantagem remuneratória, sob fundamento de isonomia
(Súmula 339).(STF - AI-AgR 138200 / MG            - Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 24-03-2000)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
SETORIAL. EXTENSÃO A OUTRAS CATEGORIAS. ART. 37, X, DA
CF/88. IMPOSSIBILIDADE. 1. Fixado na instância de origem, com
fundamento em interpretação de lei local, que o reajuste
pretendido pelo agravante ficou restrito a algumas categorias,
é impossível rever essa conclusão em sede extraordinária, ante
o enunciado da Súmula STF nº. 280. Inviável, portanto, conceder
aos filiados do agravante o aumento pretendido com
fundamento na norma do inciso X do art. 37 da Constituição

                    Página 16 de 19
Federal. Precedentes: RE 307.302-ED e AI 276.786-AgR. 2. Agravo
                   regimental improvido. (STF - RE-AgR 318932/RO - Relator(a): Min.
                   Ellen Gracie – 2º Turma - Julgamento: 18/10/2005)


                   "Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais n. 11.169/2005
                   e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos
                   integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do
                   Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts.
                   2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao
                   princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e
                   inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art.
                   169, § 1º, da CF). Não configurada a alegada usurpação de
                   iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que
                   as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de
                   remuneração dos servidores públicos. Distinção entre reajuste
                   setorial de servidores públicos e revisão geral anual da
                   remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei
                   específica para ambas as situações. (...) Ação direta de
                   inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte
                   conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar
                   Mendes, julgamento em 21-5-07, DJ: 14-9-07)


43. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ)15 possui o mesmo entendimento,
amparando a possibilidade de reajuste salarial a determinadas categorias, como
se busca no requerimentos:


                   ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONARIO
                   PUBLICO.      REAJUSTE    DE    VENCIMENTOS.       PERCENTUAIS
                   DIFERENCIADOS.
                   I - E POSSIVEL A OCORRENCIA DE AUMENTO DIVERSIFICADO PARA
                   OS SERVIDORES, SE NÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL DE
                   VENCIMENTOS.
                   II - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO E VIA PROCESSUAL ADEQUADA
                   PARA OBTENÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA
                   SUMULA N. 339-STF.
                   III - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO (STJ - RMS 1798 / SP Ministro
                   ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO SEGUNDA TURMA14/09/1994)



                   FUNCIONARIO - AUMENTO DE VENCIMENTOS - INDICE INFERIOR AO
                   CONCEDIDO AOS POLICIAIS MILITARES.


15
     Disponível em www.stj.gov.br/jurisprudencia

                                             Página 17 de 19
QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE CORRIGIR DISTORÇÕES E
             INJUSTIÇAS    OU    VALORIZAR     DETERMINADAS   CARREIRAS
             PROFISSIONAIS POR EXIGENCIAS DO MERCADO DE TRABALHO OU
             LEVAR EM CONTA O AUMENTO DE RESPONSABILIDADES
             DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO PODE
             A ADMINISTRAÇÃO FAZER REVISÕES PARCIAIS CONFERINDO
             INDICES DIFERENCIADOS DE AUMENTO DE VENCIMENTO A
             DETERMINADAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
             APENAS NA REVISÃO GERAL E QUE NÃO PODE HAVER QUALQUER
             DISTINÇÃO DE INDICE ENTRE SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E
             MILITARES.RECURSO IMPROVIDO. (STJ - RMS 1850 / SP - Ministro
             GARCIA VIEIRA PRIMEIRA TURMA - DJ 22.11.1993)

II - EM CONCLUSÃO, REQUER:

    Seja por Vossa Excelência acatada todas as argumentos expostos no presente
requerimento, implementando valorização do cargo efetivo de Fiscal de
Arrecadação e Serviços Municipais, integrante da Carreira de Estado de
Administração Tributária, conforme previsão do inciso XXII do artigo 37 da CF/88,
através de encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Vitória
visando:

   a) Criação, no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória, da
      Carreira Única de Estado do Fisco Municipal, promovendo o
      enquadramento dos servidores ocupantes do Cargo de Fiscal de
      Arrecadação e Serviços Municipais nos cargos da aludida Carreira Única,
      mas em classes ou níveis cujas atribuições e remuneração sejam
      compatíveis com a importância do Cargo, com acréscimos vencimentais,
      podendo os mesmos alcançarem o Cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
      Municipal, que seria a última classe da Carreira Única do Fisco Municipal.

   Ou

   b) Que o vencimento do Cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços
      Municipais seja idêntico ou próximo ao vencimento do Cargo de Auditor
      Fiscal do Tesouro Municipal, ambos do quadro administrativo do
      Município de Vitória/ES, em virtude do principio da isonomia, e pelo
      fato de ambos integrarem a mesma Carreira tributária


   Requer sejam observados, pelo principio da simetria, todas as disposições da
Lei Federal 9.784/99, que regula o processo administrativo federal,
especialmente os prazos para conclusão do processo ali determinadas.

        Nestes Termos,
        Pede Deferimento.
                                 Página 18 de 19
Vitória/ES, 22 de abril de 2010



                           LAURO COIMBRA MARTINS
                               OAB/ES 10.132




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  • 1. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO objetivando a valorização da carreira e especialmente do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, majorando seus vencimentos, pela importância do aludido cargo público para o Município de Vitória/ES, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir articulados. I – POSSIBILIDADE LEGAL DE VALORIZAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS PELA VIA LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXMO. PREFEITO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL: 01. Inicialmente, buscando fundamento de validade do presente Requerimento na Constituição Federal de 1988, a mesma é taxativa em estabelecer a primazia da área fazendária sobre todos os outros setores do Município de Vitória/ES, demonstrando de forma clara a importância da área fazendária e, especialmente os servidores de carreira que integram a área fazendária, tal como os Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais, impelindo de forma absoluta a importância das atividades exercidas pelos mesmos e a necessidade proeminente de valorização dos mesmos:
  • 2. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 02. Registre-se que a Administração Fazendária/Tributária é área essencial ao Município de Vitória/ES, a fim de que o mesmo atinja as finalidade primordiais para o qual foi concebido na CF/88, visando a prestação de serviços públicos a coletividade, pois, pois para que o Município desempenhe do modo razoável seus objetivos constitucionais, depende intimamente da Administração Fazendária/Tributária, na medida em que os recursos necessários e/ou suficientes para o atendimento das diversas demandas sociais a serem providas pelo Município dependerão exclusivamente da eficiência e da eficácia da administração tributária/fazendária, incluindo- se os Fiscais de Arrecadação e de Serviços Municipais, que devem ser valorizados e bem remunerados para exercerem bem suas atribuições. 03. Ensina o jurista e Prof. Dr. JUAREZ FREITAS, da PUC-RS, em parecer solicitado pela associações FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais, ANFIP , sobre a importância de valorização da carreira dos servidores da área fazendária: “...Foram precedentes do gênero que estimularam a doutrina, em décadas mais recentes, a recomendar, como forma de prevenir fraudes e corrupção na área das contas públicas, que o pessoal ligado ao controle e à fiscalização de tributos fosse protegido por uma situação especial, estável e bem remunerada. Adolf Wagner, um dos clássicos da Ciência das Finanças, sublinhava, a propósito, que bons resultados nesse campo só seriam obtidos “organizando logicamente o serviço e concedendo uma situação conveniente aos servidores” , os quais deveriam ser “bem pagos e bem treinados” . 04. Quadra gizar que, com a Emenda Constitucional nº. 42/03, a administração tributária e os servidores a ela vinculados passaram a receber o Página 2 de 19
  • 3. tratamento que sempre mereceram, na medida em que os mesmos foram considerados como atividade essencial ao funcionamento do Estado, especialmente a carreira fazendária, na qual se inclui o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, Carreira esta que foi elevada a Carreira Típica de Estado, por imposição constitucional, logo tal Carreira e especialmente o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços devem ser valorizados pela Administração Pública do Município de Vitória/ES,tal como o Município fez com o cargo de Auditor do Tesouro Fiscal Municipal nas Leis Municipais de 1983 e 2006. 05. Traz-se a colação dispositivo constitucional que eleva a carreira fazendária, incluído o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços, a carreira típica de Estado, expressando a valorização que a mesma tem que ter, cuja observância deve ser efetivada pelo Município de Vitória/ES: Art. 37. [...] [...] XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (grifou-se). 06. Logo, por mandamento constitucional, existe de forma clara a preeminente necessidade de essa atividade fazendária ser exercida por servidores de carreiras específicas, nas quais se inclui os Requerentes, em face de a administração tributária ser atividade essencial ao funcionamento do Administração Municipal de Vitória, pois tal atividade é Carreira de Estado, sendo que, por tal motivo tais servidores devem usufruir de todas garantias das aludidas carreiras, como garantia de atuação, liberdade para agir e especialmente elevado padrão remuneratório, para que possam defender questões estatais, permanentes e que exigem atuação sob a estrutura do Estado e não apenas atuação conjuntural. 07. É conteste que a administração tributária, incluindo a carreira fazendária e os ocupantes dos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços deve ter relevância no contexto da Administração Pública Municipal de Vitória/ES, pois para que esta desempenhe do modo razoável ou racional os objetivos do Estado, ou seja, efetive serviços para coletividade, realize atividades Página 3 de 19
  • 4. administrativas, enfim, a existência da Administração Pública depende intimamente da carreira fazendária, incluindo os Fiscais de Arrecadação e Serviços, na medida em que os recursos públicos necessários e/ou suficientes para o atendimento das diversas demandas sociais e administrativas a serem providas pelo Município de Vitória dependerão da eficiência e da eficácia dos servidores da carreira fazendária, incluindo os Fiscais de Arrecadação e Serviços administração tributária. 08. Esse entendimento de que os servidores fiscais são indivíduos que devem ser protegidos, estimulados e incentivados pelo Municipio dentro da Administração Tributária não é inovação contida em nossa Lei Maior, mas é fruto da observação histórica de os Estados verem garantidos recursos para fazerem frente às suas necessidades orçamentárias. 09. Destaque-se que a própria CF/88, em dois pontos (art. 37, XXII e 167, IV) de seu texto, determina que a Administração Tributária terá recursos prioritários para sua atividade, onde inclui-se perfeitamente a valorização da carreira fazendária, especialmente do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, mola mestra para a atividade fazendária da Administração Municipal de Vitória. Vale citar o inciso IV do art. 167 da CF, sendo que o inciso XXII do art. 37 já foi citado acima: Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo 10. Ora, a própria Carta Magna autoriza a destinação prioritária de recursos para a atividade fazendária/tributária, onde a Administração Pública de Vitória deve cumprir tal mandamento, valorizando o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, essencial para que o Município de Vitória exerça as atividades tributárias/fazendárias, podendo ser alocado recursos públicos para que se implemente tal valorização. Página 4 de 19
  • 5. 11. Conforme minucioso estudo realizado a pedido dos Fiscais Requerentes, com bastantes subsídios técnicos, anexado ao presente Requerimento, bem como pela analise das atividades realizadas pelos Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais, demonstra-se as atividades essenciais e necessárias que os mesmos desenvolvem, com alta complexidade técnica e grande grau de responsabilidade. 12. Da própria analise do Anexo I da Lei Municipal nº. 6.752/2006, percebe-se que o quantitativo dos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais (250) são muito superiores aos Cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal (45), demonstrando que o funcionamento do sistema tributário/fazendário depende essencialmente dos Fiscais, que realizam tarefas imprescindíveis para o funcionamento do sistema, tarefas estas de alta complexidade e alto grau de responsabilidade, conforme retiramos do Anexo II da aludida lei municipal: Executar a política tributária da Municipalidade através da supervisão e execução dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV. 13. Conforme versado acima, os Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais integram a carreira tributária/fazendária e possuem, por imposição constitucional, a peculiaridade de serem integrantes de Carreira de Estado, pois são servidores públicos essenciais ao funcionamento do Poder Executivo Municipal, com atribuições de alta complexidade e grande responsabilidade. 14. A Constituição Federal determina que os integrantes de Carreira de Estado, como os ocupantes do cargo de Fiscais de Arrecadação e Serviços Urbanos devem ser remunerados de forma diferenciada, sendo que os padrões de vencimentos, assim com dos demais componentes do sistema remuneratório, deverão observar a natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, conforme se denota no § 1º do art. 39 da CF: § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II- os requisitos para a investidura; III- as peculiaridades dos cargos. 15. Vale citar que a majoração do vencimento do Cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Urbanos pleiteada neste Requerimento visa atender mandamento constitucional previsto no artigo 39, § 1º, I da CF/88, tendo em Página 5 de 19
  • 6. vista que as atribuições do aludido cargo são de elevado grau de responsabilidade, pois tratam de questões tributárias e fiscais de grande relevância, o que torna essa atividade sobremaneira complexa, sem contra de sua importância para a arrecadação municipal e funcionamento pleno da Máquina Administrativa, especialmente na prestação de serviços públicos básicos a coletividade, como saúde, educação, entre outros. 16. Dessa forma é inegável a importância e responsabilidade do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Urbanos, integrante de carreira de Estado, sendo que a Administração Municipal, em acatamento ao artigo 39, § 1º da Magna Carta, deve conceder aos seus integrantes um tratamento remuneratório em consonância com a sua posição dentro do sistema previsto na Constituição Federal e importância e grau de responsabilidade e complexidade das tarefas exercidas pelos mesmos, bem como pela importância para o Município de Vitória, da missão constitucional desempenhada por estes na defesa das rendas, do patrimônio e das políticas públicas municipais, beneficiando, sobre maneira, o interesse público coletivo. 17. Nesta linha, adotando o mandamento constitucional, pode o Exmo. Prefeito Municipal, em projeto de lei de sua iniciativa, efetivar reestruturação da carreira que implique em aumento no vencimento do cargo efetivo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, integrante de Carreira Tributária de Estado, para elevá-lo financeiramente a patamares devidos, encontrando amparo também no princípio constitucional da eficiência, para que se atinja uma administração tributária equilibrada e ágil, visando o fortalecimento do Fisco Municipal, sendo necessário a aludida reestruturação de carreira visando contribuir para o revigoramento da Administração tributária/fazendária municipal, propiciando um atendimento mais eficaz dos anseios da Administração e da própria sociedade. 18. É de se destacar que a reestruturação da carreira, visando majoração no vencimento para o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, visa corrigir grave injustiça legislativa praticada por esta Administração no ano de 1992, através da Lei Municipal nº. 3.791/92, pois os cargos de “Fiscal de Arrecadação Municipal” e “Fiscal de Rendas Municipal”, tinham, por imposição da Lei Municipal nº. 3.563/1988, total paridade remuneratória e similaridade de atribuições, requisitos de ingresso (2º Grau), com tarefas próximas e interligadas. 19. No entanto, uma grave INJUSTIÇA foi perpetrada por esta Administração Municipal no ano de 1992, através da Lei Municipal nº. 3.791/92, pois alçou o cargo de “Fiscal de Rendas Municipal” a cargo de Nível Superior, inclusive alterando seu vencimento para patamar de nível superior (mais Página 6 de 19
  • 7. elevado), no entanto com as mesmas atribuições, no entanto, deixando o cargo de “Fiscal de Arrecadação Municipal” ainda em nível médio e com os vencimentos de novel médio, apesar de todas as similitudes de atribuições dos aludidos cargos públicos, inclusive previstas legalmente. 20. Destaca-se que desde a edição da malsinada Lei Municipal nº. 3.791/92 a ilegalidade e injustiça esta sendo efetivada, pois os ocupantes do então cargo de Fiscais de Arrecadação Municipal estavam efetivando praticamente as mesmas atribuições dos ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas Municipais, inclusive trabalhando em conjunto em processos sistêmicos na Administração Tributária/Fazendária do Município, no entanto percebendo vencimentos infinitamente inferiores, ofendendo o principio da isonomia previsto constitucionalmente. 21. Da analise do minucioso estudo realizado com os dois cargos, pelo Parecer Técnico desenvolvido pelo Administrador FULANO DE TAL, devidamente anexado ao presente Requerimento, mostra claramente que os dois cargos derivaram da mesma matriz, ou seja, tinham os mesmos requisitos, atribuições bem assemelhadas, sendo que a Administração concedeu a somente um a valorização devida, desprezando totalmente o outro, sendo que se encontravam em situação praticamente idêntica até a edição da Lei Municipal nº. 6.752/06, que novamente desprezou o cargo efetivo de “Fiscal de Arrecadação” e valorizou novamente o Cargo de “Fiscal de Rendas”, transformando-o em Auditor Fiscal do Tesouro Municipal”, com alta remuneração e vantagens. 22. Percebe-se que a Administração Pública Municipal de Vitória, aplicou os preceitos constitucionais de valorização da carreira tributária somente ao cargo de Fiscal de Rendas, alçando o mesmo, desde a edição da Lei 3.791/92, a altos patamares remuneratórios, mesmo com identidade de funções com o Fiscal de Arrecadação, não aplicando, à época, o principio da isonomia, que era estabelecido no art. 39 da CF/88, sendo que o Fiscal de Arrecadação que ficou totalmente desprezado e sem valorização, especialmente com a Lei nº. 6.752/06, sendo que compete ao Exmo. Prefeito, através de projeto de Le de reestruturação da carreira tributária, corrigir a distorção existente entre os cargos desde a edição da Lei 3.791/92. 23. Entendemos que mesmo diante da Edição da Lei Municipal nº. 6.752/06, que alterou a nomenclatura do cargo de Fiscal de Rendas Municipal para Auditor Fiscal, a similitude de atribuições acontece desde a Edição da Lei Municipal nº. 3.563/1988, que não se cessou com a Lei Municipal 3.791/92, pois esta elevou o cargo de Fiscal de Rendas a nível superior elevando, assim, sua remuneração, no entanto mantendo atribuições semelhantes ao cargo de “Fiscal de Arrecadação”, sendo que estas atribuições semelhantes ainda perduram, conforme extraímos do Anexo II da Lei Municipal 6.752/06: Página 7 de 19
  • 8. FISCAL DE AUDITOR FISCAL ARRECADAÇÃO E DO TESOURO SERVIÇOS MUNICIPAL MUNICIPAIS Executar a política tributária da Realizar atividades pertinentes à Municipalidade através da supervisão e fiscalização e arrecadação do Município, execução dos trabalhos de fiscalização de inspecionando estabelecimentos industriais, tributos devidos a PMV. comerciais, de prestação de serviços e outros, de acordo com a Legislação vigente. 24. Diante da analise do diploma legal, percebe-se claramente que os ocupantes do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais sempre exerceram atribuições semelhantes (ate edição da Lei 6.752/06) e atualmente exercem, formalmente, parcela significativa das atividades semelhantes, ambas referentes a Administração Tributária/Fazendária, sendo correto afirmarmos que, na prática, as atividades realizadas pelo Auditor Fiscal do Tesouro dependem em larga medida das executadas pelo Fiscal de Arrecadação, visto que, como a própria lei estabelece, são ambos responsáveis a fiscalização de tributos, sendo que os mesmos devem certamente integrar a mesma carreira de Estado, a Carreira Tributária, devendo esta ser reestruturada para abarcar o cargo de Fiscal de Arrecadação. 25. Considerando que trabalham em conjunto, especialmente no tocante ao cargo de Auditor Fiscal necessitar de interligação das atividades do Cargo de Fiscal, estes são obrigados a possuírem, em larga medida, os mesmos conhecimentos não só teóricos, mas também práticos que os Auditores Fiscais, pois se assim não fosse os Fiscais não teriam condições de exercer atividades para auxiliar os Auditores no exercício de suas atribuições, que certamente são da mesma natureza, tal o grau de similitude entre elas, bem como objetivo comum de fomentar a arrecadação tributária. 26. Destaque-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) possui entendimento pacifico de unificação de cargos pertencentes à carreira com identidade de atribuições, como no caso em debate: (...) tratando de questão análoga à presente no julgamento da ADI n. 1591, Rel Min. Octávio Gallotti, este Supremo Tribunal reconheceu a similitude entre as carreias de Auditor Página 8 de 19
  • 9. de Finanças Públicas e Fiscal de Tributos Estaduais, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, a permitir, sem agressão ao postulado do concurso público, a criação de uma única carreira, de Agente Fiscal do Tesouro. A tese prevalecente foi a de que, “ocorrido um processo de gradativa identificação entre as categorias – calcadas na afinidade das atribuições e na equivalência dos vencimentos – e, ainda, tendo-se em vista o legítimo propósito da Administração Pública em racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo universo de atuação, não se vislumbra qualquer afronta ao art. 37, II da Lei Fundamental”.” (STF –ADIN 2.713/01 – Rel. Ellen Gracie) 27. Ora Exmo. Prefeito, é evidente que há grave ofensa aos princípios da proporcionalidade e isonomia, visto que não há qualquer motivo concreto e aparente que justifique o tratamento dispare dado aos servidores que realizaram atribuições praticamente idênticas por longos anos (1988/2006), sendo que os mesmos devem integram a mesma carreira, pois os mesmo atualmente exercem atribuições próximas e totalmente interligadas, requerendo que esta Municipalidade efetive uma reestruturação na carreira de Auditoria do Tesouro Municipal, equivalendo-se, assim, os vencimentos percebidos pelos servidores integrantes da mesma carreira, e que desempenham atividades bem semelhantes e interligadas. 28. Assim, como sempre existiu (1988/2006) clara identidade temática entre os cargos de Fiscal de Arrecadação e de Fiscal de Rendas (atual Auditor do Tesouro), pois existe a semelhança entre as atividades realmente desenvolvidas pelos respectivos ocupantes, com atividades interligadas, conforme atesta a realidade fática da Secretaria Municipal da Fazenda Municipal, sendo possível, via projeto de Lei de iniciativa do Exmo. Prefeito, conforme regras e princípios constitucionais supra citados, estabelecer um sistema de “carreira única” para a Administração Fazendária Municipal de Vitória, escalonados em diferentes níveis, de acordo com o nível de complexidade das respectivas atribuições, sendo que os ocupantes do cargo de Fiscais de Arrecadação poderiam acessar o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, cargo este que seria o último da carreira. 29. Desta forma, à luz dessas prescrições é lícito concluir, de pronto, que a Norma Suprema determina a “carreirização” dos cargos públicos, especialmente da Administração tributária (Carreira de Estado) a depender das peculiaridades destes, com a indicação da forma das respectivas investiduras e, notadamente, da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade das suas atribuições, a ser definido por projeto de lei a ser Página 9 de 19
  • 10. encaminhado por Vossa Excelência. E assim deve ser, de modo a não apenas ensejar a valorização do servidor público como a patrocinar a eficiência da Administração tributária (art. 37, caput). 30. Conforme narrado em linhas supras, é incontestável o fato de estar o sistema constitucional positivo a recomendar a instauração de um regime específico para os servidores fazendários (Art. 37, XXII da CF/88). E igualmente recomendável é que se promova uma reestruturação dos cargos da Administração Fazendária do Município de Vitória. Assim, ao conferir nova estruturação à carreira do Fisco Municipal, projeto de lei a ser eventualmente elaborado pelo Exmo. Prefeito Municipal, onde a mesma deva promover o enquadramento dos servidores ocupantes do Cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais nos cargos da carreira única, mas em classes ou níveis cujas atribuições e remuneração sejam compatíveis com a importância do Cargo, com acréscimos vencimentais, podendo os mesmos alcançarem o Cargo de Auditor Fiscal do tesouro Municipal, que seria a última classe da Carreira Única do Fisco Municipal da Administração Pública Municipal de Vitória/ES. 31. Induvidoso o fato de que tantos os atuais Auditores Fiscais do Tesouro Municipal como os Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais restaram admitidos no serviço público municipal de Vitória – e portanto nomeados para seus respectivos cargos – em virtude de prévia aprovação em concurso público. Só por esse motivo descaberia imaginar que o aproveitamento dos Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais em cargos da Carreira Única do Fisco Municipal importaria ofensa a exigência de concurso público. 32. Caso V. Excia. não vislumbre possibilidade de incluir os Fiscais de Arrecadação e Serviços Urbanos na Carreira Única do Fisco municipal, conforme ventilado acima, ainda assim pode Vossa Excelência valorizar o aludido cargo público de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, encaminhando projeto de lei que implemente isonomia de vencimento entre os Fiscais e Auditores, até pela isonomia que deve ser conservada entre os cargos, conforme ensina o mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA1: “A EC 19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do artigo 39,§ 1º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relaç~]oes funcionais. Não, porque o principio geral continua intocável no caput do art. 5º, na tradicional forma da igualdade perante a Lei. Se ocorrer nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios, 1 SILVA, José Afondo. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20º Edição, Malheiros. 2002, pag. 667 Página 10 de 19
  • 11. um tratamento desigual para situações iguais, ai se terá a aplicação do principio da isonomia.” 33. Percebe-se nobre Prefeito Municipal, que a correção pela via legislativa, da injustiça que esta ocorrendo desde 1988 com os ocupantes do então cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, pois apesar de sempre exercerem atribuições semelhantes, sempre receberam vencimentos infinitamente menores visa efetivar o princípio constitucional da isonomia, conforme ensina o mestre DIÓGENES GASPARINI2: Assim, todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração Pública. Todos, portanto, têm o direito de receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se iguais. Se iguais, nada pode discriminá-los. Impõe-se aos iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É o princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, não só a Administração Pública, direta e indireta, com a fundacional, nos seus vários 3 comportamentos. 34. O professor JOSÉ AFONSO DA SILVA4, por sua vez, continua ensinando de forma brilhante sobre isonomia, que deve ser observada na presente hipótese, para reestruturar o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais: “Não há confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é a igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isto 2 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 14. 3 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 14. Página 11 de 19
  • 12. está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: tratamento igual para situações reputadas iguais, é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia material: trabalho igual deve ser igualmente remunerado. (...) A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de remuneração, são vedadas pelo art. 37, XIII. 35. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já solidificou entendimento nesse sentido. Nesse diapasão, vale transcrever as ementas abaixo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. O artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal, estabelece paridade de vencimentos entre cargos idênticos ou assemelhados dos três poderes, tendo por parâmetro aquele estabelecido para o Poder Executivo. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.5 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. O artigo 37, X, da CF/88, ao assegurar a paridade de vencimentos entre servidores públicos civis e militares, consagra garantia individual decorrente do princípio da isonomia.6 36. O conspícuo Ministro Carlos Velloso, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1120/PA, assim decidiu: A Constituição Federal, no art. 37, XIII, veda, na verdade, a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando o disposto no inciso XII e no artigo 39, § 1°, estabelecendo o primeiro, inciso XII, que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, e, o segundo, a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 4 Ob. Cit. Pag. 669. 5 Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 48/RS - Rel. Min. Maurício Corrêa – J. 21/08/2002 - DJ 18.10. 2002 - p. 00025. - v. u. 6 Supremo Tribunal Federal - Processo 98.03.003.771-4/SP - 2ª T. - Relatora Juíza Cecilia Mello - J. 21.03.2006 - DJU 07.04.2006. Página 12 de 19
  • 13. assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.7 37. Quanto ao tema, eis o ensinamento do mestre AMAURI MASCARO 8 NASCIMENTO : “a equiparação salarial consiste no desdobramento do princípio maior da igualdade de todos perante a lei”. 38. Nessa linha de raciocínio, vale transcrever as seguintes ementas, que refletem o entendimento jurisprudencial dos Tribunais brasileiro: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL – CARGOS COM ATRIBUIÇÕES IGUAIS OU ASSEMELHADAS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O princípio constitucional da isonomia inserto no art. 5º e no art. 39, §1º, assegura a igualdade de vencimento na mesma carreira para cargos com atribuições iguais ou assemelhadas. Com o advento da Lei 8.112/90, foi ratificada essa isonomia de vencimentos. 2. Já tendo sido julgado o pleito dos autores pelo STJ, no MS 1706-5, com acolhimento do pedido transitado em julgado, cabível é pretensão para recebimento dos valores pretéritos, por meio de ação de rito ordinário. 3. Apelação e remessa às quais se nega provimento.9 ADMINISTRATIVO – ATENDENTE JUDICIÁRIO – REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO. Ao estruturar a categoria de Atendente Judiciário, quando da aplicação da Lei nº 7.923/89, os órgãos judiciários não observaram os mesmos critérios, embora idênticas as atribuições desses cargos. Tal atuação administrativa importou ofensa ao princípio da isonomia remuneratória. Não obstante correta a tese de que o posicionamento de uma categoria funcional em um dos três níveis (auxiliar, intermediário e superior) deve observar os requisitos legais para o seu provimento, é de se reconhecer o direito dos 7 Supremo Tribunal Federal – ADI-MC 1120/PA - Rel. Min. Carlos Velloso– J. 05/09/1994 - DJ 04.11.1994 - p. 29828 - v. u. 8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 446. 9 TRF 1ªR – AC 01000165007 – (199701000165007) – DF – 1ª Turma – Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado – DJU 03.02.2003. Página 13 de 19
  • 14. autores à isonomia de vencimentos postulada (art. 39, §1º, da Constituição Federal e art. 41, §4º, da Lei nº 8.112/90). Não se pode permitir que servidor ocupante do mesmo cargo em outro Tribunal, com mesma situação jurídica, perceba vencimento inferior, em razão de ato administrativo divorciado da orientação traçada pelos demais órgãos, pois dispõe a Constituição Federal sobre a igualdade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, vetado o tratamento discriminatório.10 39. Nesta linha, pode Vossa Excia. implementar projeto de lei para criar a Carreira Única do Fisco Municipal ou valorizar o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, sendo que a legislação e doutrina pátria entendem perfeitamente possível a concessão de aumentos setoriais a servidores públicos, como versa o mestre HELY LOPES MEIRELLES11: “Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específicas, geralmente feita a margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do pode aquisitivo. (...) A segunda espécie ocorre através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional no setor empresarial observado no setor empresarial, para que a administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.” 40. O administrativista JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO12 versa de forma precisa sobre a possibilidade de concessão de reajustes diferenciados para determinadas categorias de servidores, tal como se requer para os ocupantes do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais: 10 TRF 4ªR – AC 97.04.12847-9 – SC – 3ª Turma – Rel. Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha – v.u. DJU 01.11.2000. 11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33º Ed., Malheiros, 2007, p. 485. Página 14 de 19
  • 15. “No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão especifica. Aquela retrata um reajustamento genérico calçado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portando, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.” 41. A professora MARIA SYLVIA DI PIETRO13 possui entendimento idêntico, versando sobre a possibilidade de concessão de reajuste setorial a apenas uma categoria de servidores: “Os servidores passam a faze jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índice (estas ultimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios. 42. O próprio guardião soberano da Constituição Federal, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(STF)14, já versou que pode ser concedido reajuste setorial, a determinadas categorias, tal como se requer no caso em exame: “Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no artigo 37, incisos X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Ministro Célio Borja, relator à época: „A dicção do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores 12 CARVALHO FILHO,José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17º Edição, Lúmen Júris, p.628 13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20º Ed., Atlas, p. 501. 14 Disponível em www.stf.gov.br/jurisprudencia Página 15 de 19
  • 16. civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia salarial nova e diversa. (...).‟”. (STF - ADI 603, voto do Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-06, DJ de 6-10-06) EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REAJUSTE DE VENCIMENTOS: REAJUSTES SETORIAIS. I. - Reajustes setoriais de vencimentos de servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções: legitimidade. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da revisão geral inscrita no art. 37, X, da C.F. II. - Embargos de declaração conhecidos como agravo. Não provimento deste. (STF - RE- ED 307302/MG - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 22/10/2002 – 2º Turma) EMENTA - Servidor público: reajustes diferenciados de vencimentos: inexistência de violação ao art. 153, § 1º, da Carta de 1.969. O princípio da isonomia jamais obrigou o legislador ordinário a conceder os mesmos reajustes a todos os servidores públicos. Ao contrário: a possibilidade de modificar-se a qualquer momento a relação existente entre a remuneração de categorias e níveis diferentes de servidores era objeto de previsão expressa no art. 98, par. único, da Constituição de 1.969, e essa modificação tanto podia decorrer de um aumento maior concedido a uma categoria, como de um reajuste menor concedido a outra. Impossibilidade, em todo caso, da extensão judicial de vantagem remuneratória, sob fundamento de isonomia (Súmula 339).(STF - AI-AgR 138200 / MG - Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 24-03-2000) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SETORIAL. EXTENSÃO A OUTRAS CATEGORIAS. ART. 37, X, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. 1. Fixado na instância de origem, com fundamento em interpretação de lei local, que o reajuste pretendido pelo agravante ficou restrito a algumas categorias, é impossível rever essa conclusão em sede extraordinária, ante o enunciado da Súmula STF nº. 280. Inviável, portanto, conceder aos filiados do agravante o aumento pretendido com fundamento na norma do inciso X do art. 37 da Constituição Página 16 de 19
  • 17. Federal. Precedentes: RE 307.302-ED e AI 276.786-AgR. 2. Agravo regimental improvido. (STF - RE-AgR 318932/RO - Relator(a): Min. Ellen Gracie – 2º Turma - Julgamento: 18/10/2005) "Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais n. 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. (...) Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-07, DJ: 14-9-07) 43. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ)15 possui o mesmo entendimento, amparando a possibilidade de reajuste salarial a determinadas categorias, como se busca no requerimentos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONARIO PUBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. I - E POSSIVEL A OCORRENCIA DE AUMENTO DIVERSIFICADO PARA OS SERVIDORES, SE NÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. II - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO E VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA OBTENÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 339-STF. III - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO (STJ - RMS 1798 / SP Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO SEGUNDA TURMA14/09/1994) FUNCIONARIO - AUMENTO DE VENCIMENTOS - INDICE INFERIOR AO CONCEDIDO AOS POLICIAIS MILITARES. 15 Disponível em www.stj.gov.br/jurisprudencia Página 17 de 19
  • 18. QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE CORRIGIR DISTORÇÕES E INJUSTIÇAS OU VALORIZAR DETERMINADAS CARREIRAS PROFISSIONAIS POR EXIGENCIAS DO MERCADO DE TRABALHO OU LEVAR EM CONTA O AUMENTO DE RESPONSABILIDADES DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO FAZER REVISÕES PARCIAIS CONFERINDO INDICES DIFERENCIADOS DE AUMENTO DE VENCIMENTO A DETERMINADAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. APENAS NA REVISÃO GERAL E QUE NÃO PODE HAVER QUALQUER DISTINÇÃO DE INDICE ENTRE SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES.RECURSO IMPROVIDO. (STJ - RMS 1850 / SP - Ministro GARCIA VIEIRA PRIMEIRA TURMA - DJ 22.11.1993) II - EM CONCLUSÃO, REQUER: Seja por Vossa Excelência acatada todas as argumentos expostos no presente requerimento, implementando valorização do cargo efetivo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, integrante da Carreira de Estado de Administração Tributária, conforme previsão do inciso XXII do artigo 37 da CF/88, através de encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Vitória visando: a) Criação, no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória, da Carreira Única de Estado do Fisco Municipal, promovendo o enquadramento dos servidores ocupantes do Cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais nos cargos da aludida Carreira Única, mas em classes ou níveis cujas atribuições e remuneração sejam compatíveis com a importância do Cargo, com acréscimos vencimentais, podendo os mesmos alcançarem o Cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, que seria a última classe da Carreira Única do Fisco Municipal. Ou b) Que o vencimento do Cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais seja idêntico ou próximo ao vencimento do Cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, ambos do quadro administrativo do Município de Vitória/ES, em virtude do principio da isonomia, e pelo fato de ambos integrarem a mesma Carreira tributária Requer sejam observados, pelo principio da simetria, todas as disposições da Lei Federal 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, especialmente os prazos para conclusão do processo ali determinadas. Nestes Termos, Pede Deferimento. Página 18 de 19
  • 19. Vitória/ES, 22 de abril de 2010 LAURO COIMBRA MARTINS OAB/ES 10.132 Página 19 de 19