Este documento fornece orientações para a elaboração de um relatório técnico-científico avaliando Planos Diretores de municípios. O relatório deve ser organizado em 5 eixos analíticos cobrindo informações sobre o município, comentários gerais sobre o Plano Diretor, acesso à terra urbanizada, acesso a serviços urbanos e sistema de gestão democrática. O objetivo é avaliar como os Planos Diretores abordam o desenvolvimento econômico e territorial de forma sustentável e igualitária.
1. Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
Faculdade de Ciências e Letras – Câmpus de Araraquara
Roteiro para elaboração do Relatório Técnico-Científico da disciplina “Política e
Fundamentos do Planejamento do Território”
Discentes: João Gabriel Franceschini
Leonardo de Oliveira Rosa
Lucas de Almeida Pontes
Lucas Vinicius de Moraes Ostroschi
Curso: Administração Pública
Período: Diurno
Araraquara – SP
2015
2. Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
Faculdade de Ciências e Letras – Câmpus de Araraquara
Roteiro para elaboração do Relatório Técnico-Científico da disciplina “Política e
Fundamentos do Planejamento do Território”
Roteiro elaborado pelo Prof. Dr. Rodrigo
Alberto Toledo, destinado à orientação
dos (as) alunos (as) do curso de
Administração Pública na formatação do
Relatório Técnico-Científico como pré-
requisito parcial à aprovação na
disciplina “Política e Fundamentos do
Planejamento do Território”.
Araraquara – SP
2015
3. Sumário
1 Introdução.......................................................................................................... 1
A Informações sobre o município......................................................................... 3
B Comentário geral sobre o Plano Diretor ........................................................... 5
C Acesso à terra urbanizada ................................................................................. 9
D Acesso aos serviços e equipamentos urbanos com ênfase no acesso à
habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade ........................................... 31
E Sistema de Gestão Democrática...................................................................... 46
Bibliografia......................................................................................................... 51
4. 1
1 Introdução
Em linhas gerais, qualquer política territorial objetiva o desenvolvimento, que é
o seu ponto essencial e instrumental. Metodologicamente, desenvolvimento é
compreendido como um fim e crescimento como um meio.
No entanto, dado o formato histórico do desenvolvimento e crescimento de
nossas cidades, sabemos que o esse mecanismo descrito no parágrafo anterior, em
muitos contextos, é excludente, segregacionista e, em muitas realidades, o fio condutor
para a degradação dos centros urbanos. A questão urbana brasileira, permeada por essas
características, é o desafio mais urgente a ser assumido por todos que se dedicam à
busca de interpretações, soluções e encaminhamentos. As temáticas sociais, políticas e
econômicas não podem ser apartadas dessas tentativas de busca por soluções urbanas
para o nosso complexo modelo de crescimento das cidades. O que, por outro lado,
revela a necessidade de abordagens interdisciplinares da questão, ou se quiserem das
questões urbanas.
Podemos compreender como desenvolvimento o acesso físico e econômico
(condições materiais de vida) aos bens, serviços e equipamentos que permitem a
satisfação das necessidades básicas, dentre outras, a habitação, o emprego, a educação,
o lazer, a saúde e o bem-estar, como oportunidades de benefício, mas também de
participação de atores sociais na construção de políticas públicas.
Contudo, o conceito de desenvolvimento, exige preocupações de eficiência, de
sustentabilidade e de equidade (justiça social, equilíbrio, harmonia), para que não se
transforme em mais um instrumento propagandístico que servirá a interesses de parcelas
da sociedade. Portanto, a forma como o espaço se organiza interfere no
desenvolvimento, pois este é fruto da atividade humana – no nosso caso capitalista –
localizada. O espaço é, ao mesmo tempo, fator e sujeito do desenvolvimento.
Concluímos, nesse sentido, que o ordenamento do território, a organização
espacial das sociedades humanas e das suas atividades, em todos os níveis ou
patamares, é o pressuposto fundamental para o desenvolvimento. E é dessa necessidade
que surgem as ações voltadas para o ordenamento do território, a organização espacial
das sociedades humanas e das suas atividades. E daqui decorre, por conseguinte, a
necessidade e a importância das políticas territoriais que dão corpo ao planejamento e
gestão do território.
5. 2
Podemos elencar algumas razões específicas dessas políticas e de sua
importância:
• A explosão do crescimento populacional e urbano e as consequências
sobre o ambiente.
• O fato de o território estar longe de ser homogênio, apresentando
disparidades acentuadas, traduzidas em diferentes níveis de
desigualdades de desenvolvimento.
• O aparecimento de novos problemas e, por isso, também a necessidade
de novos paradigmas de políticas territoriais, como as regionais e
urbanas, a desafiarem novas formas de governança (participação política
e parcerias) através de processos de descentralização/desconcentração do
poder decisório.
O Planejamento e a Gestão do Território são políticas de natureza
interdisciplinar. Por este motivo, entendemos que a elaboração de estudos das peças
urbanísticas, Planos Diretores,, seja fundamental para a formação do Administrador
Público.
O trabalho final da disciplina “Política e Fundamentos do Planejamento do
Território”, será a elaboração de relatório de avaliação dos Planos Diretores de um
conjunto de municípios indicados previamente. O relatório deverá ser redigido de
acordo com às normas de apresentação de relatórios técnicos-científicos da ABNT –
NBR 10719, apresentada resumidamente no Anexo A deste guia. O relatório final
deverá ser colocado à disposição de consultas públicas por interessados, especialmente
às administrações municipais que foram objetos das pesquisas, por meio da organização
de um blog pelos integrantes dos grupos. O blog poderá, inclusive, ser a plataforma
utilizada para a apresentação do trabalho final em sala de aula, momento em que,
também será avaliado para compor as notas finais dos grupos de pesquisa.
As referidas orientações para elaboração do relatório dividem-se em um
esquema organizado em 5 eixos analíticos que deverão ser alimentados por dados
coletados do processo de confecção do Plano Diretor escolhido como objeto de análise,
dos sites dos municípios e de instituições de pesquisa tais como IBGE, Fundação
SEADE etc. Se necessário e possível, os (as) alunos (as) poderão realizar entrevistas
com atores sociais envolvidos no processo.
6. 3
A Informações sobre o município
1 População
2010
População total 629.921
População urbana 617.106
População rural 12.815
Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2010.
2 População Economicamente Ativa
2010
PEA Total 336.282
3 População ocupada segundo setor de atividade econômica1
População ocupada 2010
Agricultura, pecuária silvicultura e
exploração florestal2
3.793
Pesca3
2.195
Indústrias extrativas 3.903
Indústrias de transformação 45.237
Produção e distribuição de eletricidade,
gás e água4
3.294
Construção 29.583
Comércio, reparação de veículos
automotores, objetos pessoais e
domésticos
52.073
Alojamento e alimentação 12.750
Transporte, armazenagem e
comunicações5
13903
Intermediação financeira, seguros,
previdência comp. e serviços relacionados
3.907
Atividades imobiliárias, aluguéis e
serviços prestados às empresas
2.505
Administração pública, defesa e
seguridade social
15.846
Educação 17.628
Saúde e serviços sociais 15.099
Outros serviços coletivos, sociais e
pessoais
114.566
1
As notas de rodapé da tabela são adequações feitas para a correta utilização dos dados.
2
Pesca e aquicultura.
3
Agropecuária, florestais e caça.
4
Esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação.
5
Informação e correio.
7. 4
Total 336.282
Fonte: IBGE – cadastro central de empresas e Censo demográfico de 2010.
4 Distribuição dos responsáveis por domicílios segundo faixas de renda6
Faixas de renda dos responsáveis por
domicílios
2010
Sem rendimentos 6.292
Até 2 salários mínimos 23.457
De 2 a 5 salários mínimos 67.482
De 5 a 10 salários mínimos 47.959
Mais de 10 a 20 salários mínimos 22.267
Total de domicílios particulares 189.450
Fonte: IBGE – Censo Demográfico de 2010.
5 Déficit habitacional básico7
Componentes do Déficit Habitacional
Básico – Mcidades e FJP
2010
Domicílios rústicos8
647
Domicílios improvisados9
479
Famílias secundárias conviventes Nada consta
Cômodos cedidos Nada consta
Total 1.126
Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2010.
6 Acesso a serviços de saneamento ambiental
2010
Domicílios ligados à rede de água 183.989
Domicílios ligados à rede de esgoto 172.695
Domicílios com fossa séptica 5.874
Domicílios com coleta de lixo 188.859
Total 189.503
6
Por falta de dados sobre a “Distribuição dos responsáveis por domicílios segundo faixas de
renda” a tabela foi alterada para contemplar a maior quantidade de informações sobre o município
possível.
7
As notas de rodapé da tabela são adequações feitas para a correta utilização dos dados.
8
Madeira aparelhada, Outro material, Taipa não revestida, Taipa revestida.
9
Madeira aproveitada.
8. 5
7 Quais são outras características importantes do município identificadas
em diagnósticos e estudos, caso estes estejam disponíveis?
• Pessoas de 10 anos ou mais de idade que frequentavam a escola:
131.413;
• Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM): 0,807.
O produto interno bruto do município de São José dos Campos aparece em 21º
lugar entre os municípios de maior renda do país, com PIB de R$ 28,1 bilhões. De
acordo com o IBGE, a participação de São José no PIB brasileiro tem influência das
atividades do setor da indústria, principalmente aeroespacial.
8 O município já possuía plano (s) diretor (ES) antes do atual?
Sim. São José dos Campos já possuía plano diretor, o plano diretor anterior ao
atual foi criado em 1995. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015c)
B Comentário geral sobre o Plano Diretor
1 O plano diretor analisado apresenta estratégias de desenvolvimento
econômico e sócio territorial para o município? Se sim, quais são as estratégias?
Sim. No título I, “DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS” encontra-se o capítulo I, “DOS
PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS GERAIS”, e de acordo com Art. 4º:
I - Elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se
refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à
infraestrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão
social e a redução das desigualdades que atingem diferentes camadas
da população e regiões da Cidade; [...]
IV - Democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os
mercados acessíveis às faixas de menor renda (SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, 2015a)
E no CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, em relação a estratégias de desenvolvimento da cidade temos:
Art. 16. A política municipal de desenvolvimento econômico,
entendida em sua ampla vinculação com a de desenvolvimento social
tem o compromisso com a contínua melhoria da qualidade de vida da
população e com o bem-estar da sociedade, com base nos princípios
de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico local, com os
seguintes objetivos:
9. 6
I - Aumentar a competitividade regional;
II - Dinamizar a geração de emprego, trabalho e renda;
III - Desenvolver potencialidades locais;
IV - Consolidar a posição do Município como "polo tecnológico de
desenvolvimento das atividades aeronáuticas e espaciais";
V - Estimular o surgimento de novos negócios, especialmente
daqueles que se enquadram nas vocações do Município;
VI - Fortalecer e difundir a cultura empreendedora;
VII - Realizar parcerias e ações integradas com outros agentes
promotores do desenvolvimento, públicos e privados, governamentais
e institucionais;
VIII - Aperfeiçoar continuamente o modelo adotado a partir da
perspectiva sistêmica, considerando os desafios do crescimento
econômico, a equidade social e o respeito ao meio ambiente. (SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
E no V - DA CONCESSÃO DE INCENTIVO PARA IMPLANTAÇÃO DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, temos:
Art. 76. O Município poderá criar incentivo para implantação de
habitação de interesse social, ou seja, na implantação de lotes
populares, através da redução da dimensão de lote em determinada
região, onde a expansão urbana apresenta-se como um grande vetor de
crescimento. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
E na Seção I - Da Habitação:
Art. 25. A política municipal de habitação tem por objetivo orientar as
ações do Poder Público e da iniciativa privada propiciando o acesso à
moradia, priorizando famílias de menor renda, num processo
integrado às políticas de desenvolvimento urbano e regional e demais
políticas municipais. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
2 Caso a resposta à pergunta anterior seja positiva, quais são os elementos
centrais dessas estratégias de desenvolvimento?
A cidade de São José dos Campos tem como estratégia de desenvolvimento
econômico manter sua posição em relação a ser um "polo tecnológico de
desenvolvimento das atividades aeronáuticas e espaciais", que é responsável por grande
parte do PIB da cidade, fica claro também a preocupação em desenvolver o comercio da
cidade. E em relação a habitações, o objetivo é dar incentivo para implantação de
habitações de interesse social, em regiões onde a expansão urbana se apresenta.
3 Caso o plano diretor não apresente estratégias de desenvolvimento
econômico e socioeconômico, quais são seus principais sentidos?
O Plano Diretor apresenta estratégias para o desenvolvimento econômico e
socioeconômico.
10. 7
4 O plano diretor possui um glossário de termos técnicos ou algum
documento explicativo que facilite a compreensão dos seus conteúdos?
O Plano Diretor não possui glossário de termos técnicos ou algum documento
explicativo que poderia facilitar a compreensão de seu conteúdo
5 A linguagem utilizada no plano diretor é excessivamente técnica,
dificultando a leitura por parte dos cidadãos?
De um modo geral, a linguagem utilizada pelo Plano Diretor de São José dos
Campos é formal, pois se tratam de leis, apesar de apresentar termos técnicos, não é de
uma maneira excessiva, é possível a compreensão mesmo não sendo um especialista de
todos os assuntos abordados.
6 A linguagem do plano diretor é clara e de entendimento fácil?
A linguagem é clara, porém alguns termos técnicos apresentados podem causar
dificuldade na compreensão em determinados pontos do Plano Diretor, de um ponto de
vista geral, a maior parte do Plano Diretor é de fácil compreensão.
7 O plano diretor define ações e investimentos prioritários, inclusive em
políticas setoriais, que devam ser previstos nos planos plurianuais e orçamentos
municipais (leis de diretrizes orçamentárias e leis de orçamentos anuais)?
O plano diretor de São José dos Campos não define quais são os investimentos
prioritários, mas ele apresenta os objetivos gerais, que estão presente no CAPÍTULO I -
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS GERAIS, Art. 3º:
Art. 3º Os agentes públicos, privados e sociais responsáveis pelas
políticas e normas explicitadas nesta Lei Complementar, devem
observar e aplicar os seguintes princípios:
I - Direito de todos ao acesso à terra urbana, moradia, saneamento
ambiental, saúde, educação, assistência social, lazer, trabalho e renda,
bem como a espaços públicos, equipamentos, infraestrutura urbana e
serviços urbanos, transporte, ao patrimônio ambiental e cultural da
cidade;
II - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural;
III - respeito às funções sociais da cidade e à função social da
propriedade;
IV - Participação da população nos processos de decisão e de
planejamento; e
V - Priorização do bem-estar coletivo em relação ao individual. (SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
11. 8
No CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS GERAIS, Art. 5º,
ele relaciona os gastos do Plano Diretor com os planos nacionais, regionais e estaduais
de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Art. 5º O Plano Plurianual de Aplicação, as Diretrizes Orçamentárias e
o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades
contidas nesta Lei Complementar, instrumento básico do processo de
planejamento municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo à autonomia municipal, o Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado do Município deverá ser compatível
com os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social. (SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, 2015a)
8 O plano diretor leva em consideração investimentos previstos no
município (do governo estadual ou federal) como, por exemplo, o PAC e a
implantação de infraestruturas que possam provocar impactos?
Sim. O Plano Diretor de leva em consideração investimentos previstos no
município proveniente do governo estadual ou federal em relação à habitação, isso pode
ser observado no CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, Seção I - Da
Habitação, Art. 26:
IV - Fomentar a captação de recursos financeiros, institucionais,
técnicos e administrativos destinados a investimentos habitacionais de
interesse social, proveniente de fontes privadas e governamentais,
externas ao Município; (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
No capítulo VIII - DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO, Art. 80, temos que:
Art. 80. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano: [...]
III - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
(SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
Apesar do que foi apresentado, o plano diretor não deixa claro o que acontece
com os investimentos Estaduais e Federais, esses artigos que foram apresentados,
apresentam apenas duas situações e não dão uma visão geral de qual forma a verba é
utilizada em variadas situações.
9 Em quais partes do plano diretor se leva em consideração as questões de
gênero, raça e etnia?
12. 9
Em nenhuma parte do Plano Diretor conseguimos observar questões
relacionadas à raça, etnia ou gênero.
10 Quais são os principais avanços e inovações e os problemas mais graves
existentes no plano diretor de uma maneira geral e sintética?
O Plano diretor está bem mais ligado ao lado social se compararmos com o
plano diretor anterior, garantir uma vida digna a toda a população se tornou um objetivo
mais presenta, não que já não estivesse no plano diretor de 1995.
O Plano diretor apresenta mapas de fácil entendimento, a linguagem utilizada é
formal porem de fácil compreensão, apresentando apenas alguns termos técnicos em
determinados momentos.
Os temas de cada diretriz são muito bem divididos, facilitando a busca de uma
pessoa que procura algo sobre um determinado assunto.
Falta no Plano Diretor, uma especificidade na atribuição dos responsáveis por
cada questão.
O plano diretor apenas apresentas objetivos que foram traçados, não apresenta
números, não existe uma meta a ser cumprida em relação a quantidade de objetivos
cumpridos.
C Acesso à terra urbanizada
1 Quais diretrizes do Estatuto da Cidade são reproduzidas no plano
diretor?
O plano diretor de São José dos Campos utiliza o artigo 4º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 e os artigos 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
O Estatuto da Cidade foi criado 5 anos antes do atual Plano Diretor, dessa forma
podemos dizer que tudo o que tem no Plano Diretor respeita o que já estava escrito no
Estatuto de 2001.
2 O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, garantir o
acesso à terra urbana e à moradia?
Sim. No CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS GERAIS, Art.
3 diz que:
13. 10
I - Direito de todos ao acesso à terra urbana, moradia, saneamento
ambiental, saúde, educação, assistência social, lazer, trabalho e renda,
bem como a espaços públicos, equipamentos, infraestrutura urbana e
serviços urbanos, transporte, ao patrimônio ambiental e cultural da
cidade; (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
No Art. 4º temos:
IV - Democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os
mercados acessíveis às faixas de menor renda; (SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, 2015a)
E no capítulo referente a habitação temos:
Art. 25. A política municipal de habitação tem por objetivo orientar as
ações do Poder Público e da iniciativa privada propiciando o acesso à
moradia, priorizando famílias de menor renda, num processo
integrado às políticas de desenvolvimento urbano e regional e demais
políticas municipais.
Art. 26. São diretrizes gerais da política de desenvolvimento social na
área da Habitação:
I - Viabilizar o acesso ao solo urbano e à moradia, especialmente para
a população de baixa renda;
II - Assegurar a integração da Política Municipal de Habitação com
outras políticas públicas, em especial as de geração de emprego e
renda, sociais e ambientais;
III - Estimular a construção de unidades habitacionais para a
população de baixa renda pela iniciativa privada;
IV - Fomentar a captação de recursos financeiros, institucionais,
técnicos e administrativos destinados a investimentos habitacionais de
interesse social, proveniente de fontes privadas e governamentais,
externas ao Município;
V - Estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação
do solo e de edificações para assentamentos de interesse social,
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de menor renda;
VI - Fortalecer a Política de Controle e Fiscalização dos loteamentos
clandestinos e irregulares;
VII - Continuar o processo de regularização fundiária e urbanização
das áreas de assentamentos subnormais, adequando-as aos parâmetros
urbanísticos e ambientais estabelecidos; e,
VIII - Continuar o programa de formação de um banco de terras
destinados à Política Habitacional do Município.
IX - Promover a regularização fundiária de favelas localizadas em
terrenos estaduais e federais, visando a execução de projeto de
parcelamento e à titulação dos moradores;
X - Promover o recenseamento, preferencialmente em área próxima ao
local de origem, dos moradores das áreas de risco e das destinadas a
projetos de interesse público ou dos desalojados por motivo de
calamidade.
Parágrafo único. As diretrizes gerais da política de desenvolvimento
social na área de habitação serão implementadas, garantindo-se a
prévia discussão do Conselho Municipal de Habitação, bem como, o
cumprimento dos instrumentos previstos na Lei Municipal nº
14. 11
4.495/93, de 16 de dezembro de 1993, sem prejuízo de outros
instrumentos da política urbana. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
3 O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a gestão
democrática por meio da participação popular?
Sim, o Plano Diretor de São José dos Campos apresenta o interesse na
participação popular em diferentes assuntos, a participação popular está presente logo
no início do Plano Diretor.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS GERAIS, Art. 3º:
IV - Participação da população nos processos de decisão e de
planejamento; (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
Seção II - Da Saúde Pública, Art.º 28:
III - Garantir a participação popular na elaboração e cumprimento das
Políticas Públicas de Saúde através do Conselho Municipal de Saúde -
COMUS; (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
Seção III - Da Educação, Art. 31:
VI - Promover a participação da comunidade escolar e local na gestão
das escolas, universalizando, em dois anos, a instituição e o efetivo
funcionamento dos conselhos escolares ou órgãos equivalentes; (SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
Existem outros casos que a participação popular é bem-vinda, mas não estão
relacionadas a gestão da cidade e sim a programas em áreas específicas, como esportes
e campanhas de prevenção.
4 O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a ordenação e o
controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção especulativa de
terrenos?
Não. Apesar do Plano Diretor de São José dos Campos tem uma subseção no
capítulo V, que é referente ao desenvolvimento urbano, essa subseção se chama “ Do
Uso e Ocupação do Solo”, não existe nada relacionado a retenção especulativa de
terrenos, apenas que é necessário respeitar a função social da propriedade.
5 O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização?
Não. O Plano Diretor não contém nenhuma diretriz sobre a justa distribuição dos
benefício e ônus decorrentes do processo de urbanização.
15. 12
6 O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a recuperação
da valorização de imóveis urbanos decorrentes de investimentos do poder público?
Sim. O Plano Diretor de São José dos Campos, no capítulo I, onde estão os
princípios e objetivos gerais, coloca que um dos objetivos é recuperar os investimentos
feitos pelo poder público através da valorização de imóveis urbanos.
VIII - recuperar os investimentos feitos pelo poder público municipal
na realização de infraestrutura pública que proporcione a valorização
de imóveis urbanos; (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
7 O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a regularização
fundiária e a urbanização de áreas ocupadas pela população de baixa renda?
Sim. É possível encontrar várias partes do Plano Diretor que são direcionados
para a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas pela população de
baixa renda. Como exemplo temos:
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Seção I - Do Macrozoneamento Territorial, Art. 9º
Art. 9º Considera-se Zona Rural toda a porção de território do
Município destinada predominantemente a atividades econômicas não
urbanas, à proteção ambiental dos mananciais existentes e das
cabeceiras de drenagem, indicada às atividades agrícolas, pecuárias,
florestais e agroindustriais.
Parágrafo único. Os parcelamentos clandestinos ou assentamentos
informais com características urbanas, localizados em zona rural do
Município, poderão ser transformados em bolsões urbanos para fins de
regularização fundiária e urbanística, através de legislação específica,
desde que justificado o interesse público e social junto aos órgãos
competentes. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
Seção I - Da Habitação, Art. 26
VII - Continuar o processo de regularização fundiária e urbanização
das áreas de assentamentos subnormais, adequando-as aos parâmetros
urbanísticos e ambientais estabelecidos; [...]
IX - Promover a regularização fundiária de favelas localizadas em
terrenos estaduais e federais, visando a execução de projeto de
parcelamento e à titulação dos moradores;
Dentro do Plano Diretor, existe uma parte que trata especificamente das zonas de
interesse sociais, essas zonas são conhecidas como ZEIS (Zonas Especiais de Interesse
Social).
IV - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS, Art. 75
Art. 75. O Poder Público Municipal dará continuidade à política que
trata das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
16. 13
§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS constituem-se de
áreas destinadas a projetos à população de baixa renda, enquadrando-
se nesta categoria as áreas ocupadas por sub-habitações/favelas,
loteamentos clandestinos, onde haja interesse social em promover a
regularização fundiária e urbanística, e glebas no perímetro urbano
destinadas a atender o programa habitacional do Município para a
população de baixa renda.
§ 2º As áreas classificadas como ZEIS, serão delimitadas na revisão
da legislação que trata do parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
8 O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, o cumprimento
da função social da cidade e da propriedade?
Sim. O respeito a função social da propriedade está entre os objetivos gerais do
Plano Diretor, CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS GERAIS, Art.
3º.
III - respeito às funções sociais da cidade e à função social da
propriedade; (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
C.1 FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
9 Como o plano diretor define o cumprimento da função social da cidade e
da propriedade?
O Plano Diretor não define o que deve ser o cumprimento da função social da
cidade da propriedade.
C.2 CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
10 O plano diretor define um macrozoneamento ou zoneamento das áreas
urbanas e rurais do município?
Sim, o Plano Diretor divide São José dos Campos em Zona Rural, Zona Urbana
dos Distritos de São José dos Campos, Eugênio de Melo e São Francisco Xavier, e Zona
de Expansão Urbana de São Francisco Xavier.
Essa divisão está presente em CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
TERRITORIAL, Seção I - Do Macrozoneamento Territorial, neste capítulo, no Art. 9º
ao 13 (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a), ficam as especificações que tornam cada
local uma determinada zona e o que deve entregar cada região.
Art. 8º Para a ordenação do uso e ocupação do solo, o território do
Município fica dividido em Zona Rural, Zona Urbana dos Distritos de
São José dos Campos, Eugênio de Melo e São Francisco Xavier, e
Zona de Expansão Urbana de São Francisco Xavier, delimitadas no
Mapa 01 - Macrozoneamento Territorial, parte integrante desta Lei
Complementar. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
17. 14
11 Quais são os tipos e os objetivos de macrozonas ou zonas definidas pelo
plano diretor nas áreas urbanas e rurais?
A zonas definidas pelo Plano Diretor são: Zona Rural, Zona Urbana dos
Distritos de São José dos Campos, Eugênio de Melo e São Francisco Xavier, e Zona de
Expansão Urbana de São Francisco Xavier.
E as A Zona Urbana do Município de São José dos Campos ficam dividida nas
regiões geográficas, Centro, Norte, Leste, Oeste, Sul, Sudeste e São Francisco Xavier.
A zona urbana tem como objetivo às funções urbanas, a zona de expansão de
São Francisco Xavier tem como função às atividades urbanas de baixo impacto, em
especial turismo e lazer. Boa parte das zonas rurais são de áreas de proteção ambiental,
essas áreas de proteção ambiental são classificadas como APA (área de proteção
ambiental) e vão de I-IV, cada APA tem as suas características. É possível ver as
características das APAs e das zonas definidas no CAPÍTULO II - DA
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL Seção I - Do Macrozoneamento Territorial, Art. 8º
ao 13 (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a).
12 O plano diretor apresenta mapas anexos com os limites do
macrozoneamento ou zoneamento das áreas urbanas e rurais?
Não. O Plano Diretor referência os mapas no transcorrer do texto e eles podem
ser acessados em um link na página que também fornece o link do plano diretor. No
caso do macrozoneamento territorial, o link é o:
<http://www.sjc.sp.gov.br/media/24455/01lc306macrozoneamentoterritorial.pdf>. O
mapa não está como anexo ou disposto no texto devido ao seu tamanho e aos seus
pequenos detalhes que não se tornariam visíveis, se impresso.
13 O plano diretor apresenta descrição dos perímetros das macrozonas ou
zonas das áreas urbanas e rurais?
Sim. Os anexos do plano diretor apresentam detalhadamente o perímetro de cada
macrozona.
14 O plano diretor define parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do
solo para cada macrozona ou zona das áreas urbanas e rurais?
18. 15
Sim. Cada área é destinada predominantemente a um certo tipo de atividade, o
parâmetro de uso é apresentado no CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
TERRITORIAL, Seção I - Do Macrozoneamento Territorial, Art. 9º ao 11 (SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS, 2015a).
No CAPÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO URBANO – AMBIENTAL,
mais especificamente em Subseção VII - Do Uso e Ocupação do Solo, o Art. 69º (SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a) apresenta as diretrizes gerais da política de uso e
ocupação do solo.
15 Quais são os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo
definidos pelo plano diretor?
Subseção VII - Do Uso e Ocupação do Solo:
Art. 69. São diretrizes gerais da política de uso e ocupação do solo:
I - Otimizar a infraestrutura existente, respeitando a topografia e a
capacidade de suporte natural do solo, de forma a promover a
renovação urbana de setores com infraestrutura subutilizada;
II - Disciplinar o adensamento nas áreas de infraestrutura deficitária e
de maior concentração populacional com menor poder aquisitivo e
altas taxas de desemprego;
III - estabelecer parâmetros especiais de uso e ocupação do solo
visando à proteção dos recursos naturais, em especial das áreas de
recarga de aquíferos;
IV - Proteger as orlas e contornos das várzeas e fundos de vale,
objetivando a manutenção da paisagem natural;
V - Estabelecer parâmetros de ocupação para o parcelamento do solo,
adequados às variações topográficas da Cidade;
VI - Garantir a utilização de parâmetros de uso e ocupação adequados
à hierarquia viária do Município;
VII - promover a distribuição espacial das atividades urbanas de
forma a evitar os conflitos de usos;
VIII - promover a integração de usos, com a diversificação de
atividades compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da
população e incentivar a distribuição da oferta de emprego e trabalho
na Cidade;
IX - Promover uma maior diversificação de usos comerciais e de
serviços nas áreas com população de menor poder aquisitivo e altas
taxas de desemprego; e,
X - Estimular a implantação de habitações e atividades econômicas de
lazer e diversão no Centro Urbano, objetivando sua requalificação.
(SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, Seção I - Do
Macrozoneamento Territorial:
19. 16
Art. 9º Considera-se Zona Rural toda a porção de território do
Município destinada predominantemente a atividades econômicas não
urbanas, à proteção ambiental dos mananciais existentes e das
cabeceiras de drenagem, indicada às atividades agrícolas, pecuárias,
florestais e agroindustriais.
Parágrafo único. Os parcelamentos clandestinos ou assentamentos
informais com características urbanas, localizados em zona rural do
Município, poderão ser transformados em bolsões urbanos para fins de
regularização fundiária e urbanística, através de legislação específica,
desde que justificado o interesse público e social junto aos órgãos
competentes.
Art. 10º. Considera-se Zona Urbana toda a porção do território do
Município, apropriada predominantemente às funções urbanas.
Art. 11º. Considera-se Zona de Expansão Urbana de São Francisco
Xavier a porção do território do Distrito de São Francisco Xavier
apropriada às atividades urbanas de baixo impacto, em especial de
turismo e lazer. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
16 Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo definidos pelo
plano diretor leva em consideração a oferta de infraestrutura de saneamento
ambiental?
Sim. Existem um conjunto de diretrizes e projetos relativos a saneamento
ambiental e para desenvolvimento urbano-ambiental do Município foi instituído do
Plano de Estruturação Urbana – PEU.
No CAPÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO URBANO – AMBIENTAL,
Subseção III - Do Saneamento Ambiental, Art. 58, são apresentadas as diretrizes gerais
da política de Abastecimento de Água e do Sistema de Esgoto Sanitário.
VIII - promover a expansão da rede de abastecimento de água e rede
de esgoto em consonância com o programa de regularização dos
loteamentos clandestinos;
IX - Prever nos projetos dos loteamentos novos, espaços destinados ao
adensamento vertical com previsão da infraestrutura adequada;
X - Prever nos projetos dos loteamentos novos, calçadas públicas com
dimensões adequadas para o recebimento da infraestrutura subterrânea
de água e esgoto; (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
17 O plano diretor define outras formas de controle do uso, ocupação e
parcelamento do solo? Quais?
Não. As formas de ocupação e parcelamento do solo que estão presente no
Plano Diretor já foram apresentadas nas questões anteriores.
18 O plano diretor propõe rever ou elaborar uma lei específica de uso,
ocupação e parcelamento do solo?
20. 17
Não. E de acordo com o Plano diretor, Subseção VII - Do Uso e Ocupação do
Solo, Art. 70:
Art. 70. A revisão da legislação que trata do controle do
parcelamento, do zoneamento, uso e ocupação do solo deverá
obedecer às diretrizes estabelecidas neste Capítulo. (SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, 2015a)
19 O plano diretor propõe um prazo para a prefeitura rever ou elaborar
uma lei específica de uso, ocupação e parcelamento do solo?
Não. O plano diretor não propõe um prazo para a prefeitura rever ou elaborar
uma lei específica de uso, ocupação e parcelamento de solo.
20 O plano diretor estabelece um novo perímetro urbano no município?
Não. O Plano diretor não define novo perímetro urbano no município.
21 O plano diretor aumentou ou diminuiu o perímetro urbano do
município?
Não.
22 O plano diretor estabelece regras ou condições para alterar o perímetro
urbano?
Sim, o plano diretor estabelece regras e condições para a alteração do perímetro
urbano.
23 O plano diretor define parâmetros e regras específicas para a realização
de empreendimentos habitacionais de interesse social, em especial de parcelamento
do solo de interesse social?
Sim, o plano diretor apresenta uma seção destinada apenas à usos e
parcelamentos do solo, incluindo a parte de interesse social.
24 O plano diretor define área ou zona de expansão urbana?
Sim. O Plano Diretor define área ou zona de expansão urbana.
Art. 11. Considera-se Zona de Expansão Urbana de São Francisco
Xavier a porção do território do Distrito de São Francisco Xavier
apropriada às atividades urbanas de baixo impacto, em especial de
turismo e lazer. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
21. 18
A Zona citada no artigo acima é própria para expansão urbana. Apresenta
também um mapa em anexo para melhor ilustrar:
Mapa das regiões geográficas. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
25 O plano diretor inclui a área ou zona de expansão urbana nos mapas
anexos?
Sim, como respondido na questão anterior, o plano apresenta um mapa (mapa
das regiões geográficas) em anexo para melhor ilustrar as áreas de expansão urbana.
26 O plano diretor apresenta descrição dos limites da área ou zona de
expansão urbana?
Não.
27 O plano diretor define regras ou condições para a ocupação da área ou
zona de expansão urbana?
Não.
22. 19
28 O plano diretor estabelece que os novos loteamentos devam prever áreas
para habitação de interesse social?
Sim, na Lei Municipal 6.676, de 19 de dezembro de 1979, é descrito diversas
condições para o loteamento de áreas do município, incluindo a pergunta em questão.
§ 6o
A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS)
consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de
1999)
III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº
9.785, de 1999)
IV - Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica
domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999). (SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, 2015a)
29 Caso o plano diretor NÃO estabeleça que os novos loteamentos devem
prever áreas para habitação de interesse social, a lei de parcelamento do solo em
vigor possui alguma regra similar?
Sem resposta.
30 Como o plano diretor define o imóvel EDIFICADO não utilizado e
subutilizado?
Não há tal definição.
31 Como o plano diretor define o imóvel NÃO EDIFICADO não utilizado e
subutilizado?
Não há tal definição.
32 O plano diretor define as macrozonas ou zonas onde os imóveis não
utilizados e subutilizados devam ser identificados?
Não.
C.3 ZONEAMENTO ESPECIAL
33 O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial nas áreas
centrais urbanas do município?
Sim, o Plano Diretor apresenta um artigo sobre as zonas especiais nas áreas
centrais urbanas. Os quais estão mais detalhados nas questões seguintes.
23. 20
34 Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano diretor propõe
para a zona especial das áreas centrais urbanas?
Na consulta prévia da Zona Central I, é possível encontrar a seguinte definição
que elucida o proposto pelo Plano Diretor em relação à essas zonas:
A Zona Central Um - ZC1: constitui-se de uma pequena porção do
Centro Tradicional onde predominam os usos comerciais e de serviços
que necessitam de renovação urbana, onde se pretende criar um setor
de diversões noturnas, ficando vedado o uso residencial multifamiliar
nesta zona. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
Assim como na consulta prévia da Zona Central II, encontra-se a seguinte
afirmação:
A Zona Central Dois - ZC2: constitui-se de áreas onde há
concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços que
necessitam de renovação urbana, onde se pretende estimular, além da
diversidade de usos, o uso residencial multifamiliar com maior
densidade construtiva, visando otimizar a infraestrutura existente e
consolidar uma área de interesse urbanístico para a Cidade. (SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
35 O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em sítios
históricos do município?
Sim. Existem dois trechos destinados aos pontos históricos da cidade.
XIX - Zona Especial de São Francisco Xavier - ZESFX: constitui-se
da área do núcleo urbano de São Francisco Xavier caracterizada pelas
áreas destinadas a fomentar as atividades de turismo e a proteção de
seu patrimônio histórico, paisagístico e cultural, incluindo a Rua XV
de novembro até o trevo de Santa Bárbara;
XX - Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico,
Paisagístico e Cultural - ZEPH: constitui-se de áreas a serem
preservadas, recuperadas e mantidas por razões históricas, culturais,
artísticas, arqueológicas, paisagísticas e ambientais; (SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, 2015a)
É disponibilizado também maiores detalhes sobre a Zona Especial de São
Francisco Xavier na sua Consulta Prévia.
O artigo 142 da Lei Complementar de Zoneamento trata também dos sítios
históricos:
Art. 142. As características específicas da Zona Especial de
Preservação do Patrimônio Histórico, Paisagístico e Cultural - ZEPH
serão fixadas de acordo com as diretrizes da Secretaria de
Planejamento Urbano, depois de ouvido o COMPHAC. (SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS, 2015a)
24. 21
36 Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano diretor propõe
para a zona especial dos sítios históricos?
Conforme citado na questão acima, é possível encontrar duas zonas de cunho
histórico no Plano Diretor. A ZESFX e a ZEPH. Na Consulta Prévia da ZESFX,
encontra-se o seguinte trecho que determina as definições propostas pelo Plano Diretor:
A Zona Especial de São Francisco Xavier - ZESFX: constitui-se da
área do núcleo urbano de São Francisco Xavier caracterizada pelas
áreas destinadas a fomentar as atividades de turismo e a proteção de
seu patrimônio histórico, paisagístico e cultural, incluindo a Rua XV
de novembro até o trevo de Santa Bárbara. (SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, 2015a)
Em relação a ZEPH, na Lei Complementar nº428/10, de 09 de agosto de 2010,
encontramos o seguinte trecho que explica um pouco sua finalidade:
XX - Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico,
Paisagístico e Cultural - ZEPH: constitui-se de áreas a serem
preservadas, recuperadas e mantidas por razões históricas, culturais,
artísticas, arqueológicas, paisagísticas e ambientais.
37 O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em áreas de
interesse ambiental considerando, por exemplo, a restrição ambiental; utilização e
conservação de recursos naturais; preservação permanente de situações críticas
existentes; necessidades de proteção e recuperação da fauna, flora e recursos
hídricos; unidades de conservação instituídas; transição entre áreas a serem
preservadas, conservadas e ocupadas; riscos de inundação e geológicos;
geomorfologia do solo e aptidões; declividades e restrição de impermeabilização do
solo; ecossistemas locais; atividades agrícolas?
Sim. O Plano disponibiliza dois anexos para acessar as Consultas Prévias das
Zonas de Proteção Ambiental.
38 Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano diretor propõe
para a zona especial de interesse ambiental?
Os trechos a seguir estão presentes nas Consultas Prévias da ZPA 1 e ZPA 2
respectivamente:
A Zona de Proteção Ambiental Um - ZPA1: constitui-se das áreas de
proteção ambiental que, por suas características de várzea, composta
por terrenos de formação hidromórfica ou de aluvião ou por outros
atributos naturais, se destinam à implantação de Unidades de
Conservação, ficando sujeitas à elaboração de Plano de Manejo,
admitidos os usos agrícola, pecuário, florestal e seus complementares,
25. 22
em especial os usos para campos de pesquisa e experimentação
agrícola, pecuária e florestal de institutos de pesquisas.
A Zona de Proteção Ambiental Dois – ZPA 2: constitui-se de áreas de
topografia acidentada, que apresentam médio potencial de
erodibilidade em decorrência das propriedades físico-químicas do solo
ou ambientalmente frágil, sendo admitidos o uso residencial, de lazer,
recreação, comercial, de serviço e institucional com nível de
interferência urbano-ambiental desprezível, com baixa taxas de
ocupação e baixo coeficiente de aproveitamento. (SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, 2015a)
Ambas citações definem as diretrizes propostas pelo Plano Diretos para a Zona
Especial Ambiental.
39 O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial de interesse
social?
Sim, no Plano Diretor é possível encontrar detalhes sobre o zoneamento especial
de interesse social. Está presente no artigo 75º do Plano Diretor:
Art. 75º. O Poder Público Municipal dará continuidade à política que
trata das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS constituem-se de
áreas destinadas a projetos à população de baixa renda, enquadrando-
se nesta categoria as áreas ocupadas por sub-habitações/favelas,
loteamentos clandestinos, onde haja interesse social em promover a
regularização fundiária e urbanística, e glebas no perímetro urbano
destinadas a atender o programa habitacional do Município para a
população de baixa renda.
§ 2º As áreas classificadas como ZEIS, serão delimitadas na revisão
da legislação que trata do parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
40 Quais são os tipos, definições e objetivos das zonas especiais de interesse
social definidas pelo plano diretor?
Conforme citado na questão acima, no primeiro parágrafo do Artigo 75, explana
o que se entende por Zonas Especiais de Interesse Social, ou ZEIS.
§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS constituem-se de
áreas destinadas a projetos à população de baixa renda, enquadrando-
se nesta categoria as áreas ocupadas por sub-habitações/favelas,
loteamentos clandestinos, onde haja interesse social em promover a
regularização fundiária e urbanística, e glebas no perímetro urbano
destinadas a atender o programa habitacional do Município para a
população de baixa renda. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
Além do que é afirmado na Consulta Prévia de zoneamento especial para
interesse social. Neste anexo, encontramos o artigo 127, que também define as ZEIS
como:
26. 23
Artigo 127 XXII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: constitui-
se de áreas destinadas aos projetos residenciais voltados à população
de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria áreas ocupadas por
sub-habitações, os imóveis utilizados como cortiço, as habitações
coletivas precárias, os conjuntos habitacionais irregulares ocupados
por moradores de baixa renda, favelas e loteamentos clandestinos
onde haja interesse social em promover a regularização fundiária e
urbanística, adquiridas pelo poder público para programas
habitacionais e/ou áreas correspondentes às frações do território
destinadas à promoção da política habitacional de interesse social que
comprovadamente atendam à faixa salarial de zero a três salários
mínimos. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
41 O plano diretor delimita as zonas especiais de interesse social em mapas
anexos?
Sim, e os mapas em anexos estão disponíveis links para download no mesmo
site do plano diretor e pode ser acessado em
<http://www.sjc.sp.gov.br/media/425205/anexos_6,8,10,11,13_e_26_(mapas).zip>
42 Caso o plano diretor delimite as zonas especiais de interesse social em
mapas anexos, qual é o percentual da área urbana abrangida por esses zonas?
Apesar de o Plano Diretor disponibilizar um mapa em anexo para as ZEIS, não é
informado a porcentagem ou a área urbana que é abrangida por tal.
43 O plano diretor descreve os perímetros das zonas especiais de interesse
social?
Sim. Como já citado na questão 39, o Plano Diretor determina os perímetros das
ZEIS.
§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS constituem-se de
áreas destinadas a projetos à população de baixa renda, enquadrando-
se nesta categoria as áreas ocupadas por sub-habitações/favelas,
loteamentos clandestinos, onde haja interesse social em promover a
regularização fundiária e urbanística, e glebas no perímetro urbano
destinadas a atender o programa habitacional do Município para a
população de baixa renda. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
Há também um mapa disponível que melhor ilustra o perímetro das ZEIS, mas
que não está presente no trabalho, pois ficaria ilegível e não esclarecedor, devido ao seu
tamanho e seus pequenos detalhes.
27. 24
44 Como o plano diretor define a população de baixa renda que deve ser
atendida pelos empreendimentos habitacionais de interesse social a serem
implantados nas zonas especiais de interesse social?
O Plano Diretor define da seguinte maneira:
Artigo 127 XXII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: constitui-
se de áreas destinadas aos projetos residenciais voltados à população
de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria áreas ocupadas por
sub-habitações, os imóveis utilizados como cortiço, as habitações
coletivas precárias, os conjuntos habitacionais irregulares ocupados
por moradores de baixa renda, favelas e loteamentos clandestinos
onde haja interesse social em promover a regularização fundiária e
urbanística, adquiridas pelo poder público para programas
habitacionais e/ou áreas correspondentes às frações do território
destinadas à promoção da política habitacional de interesse social
que comprovadamente atendam à faixa salarial de zero a três
salários mínimos. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
Esse trecho está disponível para acesso na Consulta Prévia de Zonas Especiais
de interesse sociais.
45 O plano diretor define os tipos de empreendimentos habitacionais de
interesse social que devem ser implantados nas zonas especiais de interesse social?
Sim, na Consulta Prévia do Zoneamento de Zonas Especiais para Interesses
Sociais (ZEIS) é possível encontrar o seguinte trecho:
Os empreendimentos destinados a projetos habitacionais situados em
qualquer zona de uso onde a atividade residencial seja permitida, e
que comprovadamente se destinem à população com renda familiar de
até três salários mínimos, após análise e parecer favorável com relação
ao anteprojeto do empreendimento pelo órgão competente, poderão
ser enquadrados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - nos
termos do inciso XXII do artigo 127 da Lei Complementar nº 428, de
9 de agosto de 2010, por meio de decreto do Poder Executivo, sendo
comunicada a Mesa Diretora da Câmara Municipal da expedição do
mesmo no prazo de vinte e quatro horas. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS,
2015a)
46 O plano diretor prevê regulamentação das zonas especiais de interesse
social por legislação específica?
Sim, na Consulta Prévia do Zoneamento de Zonas Especiais de Interesses
Sociais (ZEIS) o artigo 282 aborda que:
Artigo 282: Os parcelamentos clandestinos ou assentamentos
informais com características urbanas localizados em zona rural do
Município deverão, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar
28. 25
Municipal nº 306, de 17 de novembro de 2006, ser transformados em
bolsões urbanos através de legislação específica, quando de sua
efetiva regularização fundiária. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
47 O plano diretor prevê a implantação de equipamentos comunitários nas
zonas especiais de interesse social (educação, saúde, cultura etc.)?
Não foi encontrado informações em relação à equipamentos comunitários no
material relacionado as ZEIS fornecidos pelo Plano Diretor.
C.4 AVALIAÇÃO GERAL DO ZONEAMENTO EM RELAÇÃO AO
ACESSO À TERRA URBANIZADA
48 Em que tipos de áreas urbanas e em que partes da cidade o plano diretor
favorece o acesso à terra urbana para as classes populares?
Observação: para fazer essa leitura atentar para os tamanhos de lotes mínimos,
usos permitidos (inclusive possibilidades de usos mistos na edificação) e existência de
mais de uma moradia no lote, entre outros parâmetros.
O Plano Diretos aponta como favorecidas as ZEIS (Zonas Especiais de Interesse
Social). O seguinte trecho, retirado do PD, que já foi citado em questões anteriores,
explana bem sobre o uso das terras urbanas para as classes populares:
IV - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 75. O Poder Público Municipal dará continuidade à política que
trata das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS constituem-se de
áreas destinadas a projetos à população de baixa renda, enquadrando-
se nesta categoria as áreas ocupadas por sub-habitações/favelas,
loteamentos clandestinos, onde haja interesse social em promover a
regularização fundiária e urbanística, e glebas no perímetro urbano
destinadas a atender o programa habitacional do Município para a
população de baixa renda.
§ 2º As áreas classificadas como ZEIS, serão delimitadas na revisão
da legislação que trata do parcelamento, uso e ocupação do solo do
Município. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
Ou seja, áreas ocupadas por sub-habitações/favelas, loteamentos clandestinos,
onde haja interesse social em promover a regularização fundiária e urbanística, e glebas
no perímetro urbano destinadas a atender o programa habitacional do Município para a
população de baixa renda.
29. 26
49 Somando as zonas especiais de interesse social e as partes da cidade onde
se favorece o acesso à terra urbana para as classes populares, qual é o percentual
da área urbana destinada para essas classes?
Observação: para fazer essa leitura talvez seja necessário olhar os
Parâmetros estabelecidos pela lei de uso e ocupação do solo.
Apesar de o Plano Diretos explicar muito bem as finalidades, as diretrizes e
definições para a ocupação do solo referente a Interesses Sociais, não disponibiliza
nenhuma porcentagem ou valor para a área destinada a esse fim.
50 Em que tipos de áreas urbanas e em que partes da cidade o plano diretor
favorece o acesso à terra urbana para as classes médias e altas?
O Plano Diretor não aborda sobre as partes das cidades que favorecem o acesso
à terra urbana para as classes médias e altas.
C.5 INSTRUMENTOS DE POLÍTICA FUNDIÁRIA
51 O plano diretor
define regras para a
aplicação do
instrumento?
52 O instrumento
é aplicável a partir
do plano diretor?
53 É preciso
aprovar legislação
específica para
aplicar o
instrumento?
Utilização,
edificação e
parcelamento
compulsório
Sim Sim Sim
IPTU
progressivo no
tempo
Não Não Não
Outorga onerosa
do direito de
construir
Sim Sim Sim
Outorga onerosa
de alteração de
uso
Sim Sim Sim
Operação
interligada
Sim Sim Sim
Operação
urbana
consorciada
Sim Sim Sim
Transferência do
direito de construir
Sim Sim Sim
Estudo de impacto Sim Sim Sim
30. 27
de vizinhança
Concessão de uso
especial para
moradia
Sim Sim Sim
Direito de
superfície
Não Não Não
Direito de
preenpção
Sim Sim Sim
54 O plano diretor
define um prazo
para aprovação de
legislação
específica que
regulamenta a
aplicação do
instrumento?
55 Qual é o prazo
para a prefeitura
elaborar a
legislação
específica que
regulamenta a
aplicação do
instrumento?
56 Caso o
instrumento seja
aplicável a partir
do plano diretor,
está previsto um
prazo de transição
para iniciar a sua
aplicação?
Utilização,
edificação e
parcelamento
compulsório
Não Sem data Não
IPTU progressivo
no tempo
Não Sem data Não
Outorga onerosa do
direito de construir
Não Sem data Não
Outorga onerosa de
alteração de uso
Não Sem data Não
Operação
interligada
Não Sem data Não
Operação urbana
consorciada
Não Sem data Não
Transferência do
direito de construir
Não Sem data Não
Estudo de impacto
de vizinhança
Não Sem data Não
Concessão de uso
especial para
moradia
Não Sem data Não
Direito de
superfície
Não Sem data Não
Direito de
preempção
Não Sem data Não
57 A aplicação do
instrumento está
explicitamente
vinculada a um
objetivo/estratégia
do plano diretor?
58 A qual
objetivo/estratégia
do plano diretor se
vincula a
aplicação do
instrumento?
59 O plano diretor
define a aplicação
do instrumento em
macrozonas ou
zonas demarcadas
nos mapas
anexos? Quais?
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
31. 28
Utilização,
edificação e
parcelamento
compulsório.
quantidade de
mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
IPTU progressivo
no Tempo
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
quantidade de
mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
Outorga onerosa do
direito de construir
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
quantidade de
mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
Outorga onerosa de
alteração de uso
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
quantidade de
mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
Operação
interligada
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
quantidade de
mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
Operação urbana
consorciada
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
quantidade de
mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
Transferência do
direito de construir
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
quantidade de
mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
Estudo de impacto
de vizinhança
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
quantidade de
mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
Concessão de uso
especial para
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
quantidade de
32. 29
moradia mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
Direito de
superfície
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
quantidade de
mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
Direito de
preempção
Não Sem resposta Não. Apesar da boa
quantidade de
mapas anexos, não
é possível encontrar
sobre o pedido
nessa questão.
60 O plano diretor
define prazos para
monitorar a
aplicação do
instrumento?
Quais?
61 O plano diretor
define prazos para
rever a aplicação
do instrumento?
Quais?
62 O plano diretor
define quem
aprova a aplicação
do instrumento?
Utilização,
edificação e
parcelamento
compulsório
Não Não Não
IPTU Progressivo
no Tempo
Não Não Não
Outorga onerosa do
direito de construir
Não Não Não
Outorga onerosa de
alteração de uso
Não Não Não
Operação
interligada
Não Não Não
Operação urbana
consorciada
Não Não Não
Transferência do
direito de construir
Não Não Não
Estudo de Impacto
de Vizinhança
Não Não Não
Concessão de uso
especial para
moradia
Não Não Não
Direito de
superfície
Não Não Não
Direito de
preempção
Não Não Não
63 Caso a
aplicação do
64 O plano diretor
define a fórmula
65 O plano diretor
define os destinos
33. 30
instrumento
envolva o
pagamento de
contrapartidas, o
plano diretor
define critérios de
isenção? Quais?
de cálculo das
contrapartidas na
aplicação do
instrumento?
dos recursos
obtidos com as
contrapartidas
arrecadadas na
aplicação do
instrumento?
Quais?
Utilização,
edificação e
parcelamento
compulsório
Não Não Não
IPTU Progressivo
no Tempo
Não Não Não
Outorga onerosa do
direito de construir
Não Não Não
Outorga onerosa de
alteração de uso
Não Não Não
Operação
interligada
Não Não Não
Operação urbana
consorciada
Não Não Não
Transferência do
direito de construir
Não Não Não
Estudo de Impacto
de Vizinhança
Não Não Não
Concessão de uso
especial para
moradia
Não Não Não
Direito de
superfície
Não Não Não
Direito de
preempção
Não Não Não
66 O plano diretor define quem é responsável pela gestão dos
recursos obtidos com as contrapartidas arrecadadas com a
aplicação do instrumento?
Utilização,
edificação e
parcelamento
compulsório
Não
IPTU Progressivo
no Tempo
Não
Outorga onerosa do
direito de construir
Não
Outorga onerosa de
alteração de uso
Não
Operação
interligada
Não
Operação urbana
consorciada
Não
34. 31
Transferência do
direito de construir
Não
Estudo de Impacto
de Vizinhança
Não
Concessão de uso
especial para
moradia
Não
Direito de
superfície
Não
Direito de
preempção
Não
67 O plano diretor define os tipos de empreendimentos cujo licenciamento
inclui a elaboração e discussão de estudos de impacto de vizinhança?
Sim, o Plano Diretor apresenta. Segue o trecho que aborda tal questão:
Art. 78º. O Município deverá instituir e regulamentar os critérios para
exigência e elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, na
forma e aspectos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de
julho de 2.001, e suas eventuais alterações.
§ 1º Entende-se por Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV o
documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações
técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e
compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou
atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as
condições que existiriam com a implantação do mesmo e as que
existiriam sem essa ação.
§ 2º No caso de empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA e/ou Estudo de Análise de Riscos - EAR, nos
termos da legislação e normas ambientais vigentes, quando necessária
a análise do impacto da vizinhança, o EIV será parte integrante dos
respectivos estudos. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
D Acesso aos serviços e equipamentos urbanos com ênfase no acesso à
habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade
D.1 INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS URBANAS
1 O plano diretor prevê diretriz de integração entre diferentes políticas
setoriais?
Sim, o plano Diretor prevê uma integração entres diferentes políticas setoriais, o
que fica claro nos objetivos gerais do PDDI, como podemos ver:
OBJETIVOS GERAIS I. Elevar a qualidade de vida da população,
particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às
condições habitacionais, à infraestrutura e aos serviços públicos, de
forma a promover a inclusão social e a redução das desigualdades que
atingem diferentes camadas da população e regiões da Cidade;
35. 32
II. Promover o desenvolvimento sustentável e a equidade social no
Município;
III. Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação
dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico,
cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
IV. Democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os
mercados acessíveis às faixas de menor renda;
V. Orientar a distribuição espacial da população, das atividades
econômicas, dos equipamentos e dos serviços públicos no território do
Município, conforme as diretrizes de crescimento, vocação,
infraestrutura, recursos naturais e culturais;
VI. Aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar
os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para o setor
público por meio do aperfeiçoamento administrativo;
VII. Racionalizar o uso da infraestrutura instalada, em particular a do
sistema viário e dos transportes, evitando sua sobrecarga ou
ociosidade;
VIII. Recuperar os investimentos feitos pelo poder público municipal
na realização de infraestrutura pública que proporcione a valorização
de imóveis urbanos.
IX. Incorporar as diretrizes e as prioridades contidas neste Plano
Diretor ao Plano 9 Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao
Orçamento Anual; e,
X. Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao
processo de urbanização, mediante a utilização de instrumentos
urbanísticos diversificados, compatíveis com as funções sociais da
Cidade. ;(SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2005b)
E também no capítulo que trata sobre a Habitação, aonde a prefeitura visa
assegurar a integração da Política Municipal de Habitação com outras políticas públicas,
em especial as de geração de emprego e renda, sociais e ambientais e assim desenvolver
a cidade sustentavelmente.
2 O plano diretor propõe programas e instrumentos que integram
diferentes políticas setoriais?
Não, o plano diretor não propõe propriamente políticas e/ou instrumentos que
integrem diferentes políticas setoriais, porém as políticas se completam, então o grupo
concorda que as políticas se integram e formam um plano coeso e capaz de atender, na
medida do possível, as demandas da população local.
3 Há contradições entre as diferentes políticas setoriais tratadas no plano
diretor? Quais?
Não há contradições entre as diferentes políticas setoriais tratadas no plano
diretor de São José do Campos. O grupo considerou o plano diretor meu escrito e coeso,
aonde todas as políticas se completam e não há conflito entre os setores.
36. 33
D.2 POLÍTICA DE HABITAÇÃO
4 O diagnóstico da situação habitacional do município enfatiza as
desigualdades sociais nas condições de moradia dos diferentes grupos sociais?
Sim, mas não claramente, pois o plano diretor tem como um dos objetivos inserir
a habitações irregulares (assentamentos, favelas e moradias de baixa renda) no plano da
cidade legal, assim tratando das desigualdades sociais, porém não é claramente definido,
fica mais como uma citação de que há problemas habitacionais do que para um plano de
acabar com essas habitações. Aqui temos o exemplo da favela do Pinheirinho, aonde a
prefeitura prometeu habitações para as famílias da ocupação e não cumpriu, apenas
expulsou as famílias do local e as colocou em escolas municipais temporariamente.
5 O diagnóstico da situação habitacional do município caracteriza os vários
aspectos das necessidades habitacionais?
Não, o grupo concorda que o plano diretor de São José dos Campos foi bem
escrito de uma forma geral, porém na parte que toca na questão habitacional, fica
devendo um pouco, pois os objetivos são muitos vagos, sendo assim os aspectos ficaram
sendo mais para “cumprir tabela” do que para traçar um plano para lidar com os
problemas habitacionais do município.
6 O plano diretor prevê a elaboração de cadastros das moradias precárias
existentes no município?
Sim, conforme o artigo 26° inciso X da sessão 1 da lei Complementar 306/2006
que cria o PDDI de São José dos Campos, tem como um dos objetivos elaborar um
recenseamento municipal dos moradores de áreas de risco e das destinadas a projetos de
interesse público ou dos desalojados por motivo de calamidade.
O PDDI também apenas prevê um recadastramento das moradias já existente à
fim de aumentar a receita tributária do município, este não tendo como principal
objetivo combater as moradias precárias ali existentes
7 Quais são as diretrizes para a política habitacional estabelecidas pelo
plano diretor?
37. 34
As diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado de
São José dos Campos são:
- Viabilizar o acesso ao solo urbano e à moradia, especialmente para a
população de baixa renda;
- Assegurar a integração da Política Municipal de Habitação com
outras políticas públicas, em especial as de geração de emprego e
renda, sociais e ambientais;
- Estimular a construção de unidades habitacionais para a população
de baixa renda pela iniciativa privada;
- Fomentar a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos
e administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse
social, proveniente de fontes privadas e governamentais, externas ao
Município;
- Estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do
solo e de edificações para assentamentos de interesse social,
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de menor renda;
- Fortalecer a Política de Controle e Fiscalização dos loteamentos
clandestinos e irregulares;
- Continuar o processo de regularização fundiária e urbanização das
áreas de assentamentos subnormais, adequando-as aos parâmetros
urbanísticos e ambientais estabelecidos; e,
- Continuar o programa de formação de um banco de terras
destinados à Política Habitacional do Município. (SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, 2005b)
8 quais são os objetivos e eventuais metas para a política habitacional
estabelecidas pelo plano diretor?
Os objetivos e metas do plano diretor são garantir acesso à terra e a habitação a
população de baixa renda através da construção de habitações financiadas pela iniciativa
privada ou pelos outros entes federativos, através do repasse do Programa Minha Casa
Minha Vida do governo federal e acabar com os assentamentos clandestinos, afim de
promover uma legalização da subhabitações, afim de aumentar a renda municipal
através da cobrança de impostos dessas novas áreas legalizadas.
9 Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais, urbanísticos e
de uso e ocupação do solo, adotados no plano diretor, para aumentar a oferta de
moradias, inclusive populares, no município?
As diretrizes gerais da política de desenvolvimento social na área de habitação
serão implementadas, garantindo-se a prévia discussão do Conselho Municipal de
Habitação, bem como, o cumprimento dos instrumentos previstos na Lei Municipal nº
4.495/93, de 16 de dezembro de 1993, sem prejuízo de outros instrumentos da política
urbana. Lei que cria o Fundo Municipal de Habitação, que é destinado a propiciar apoio
38. 35
e suporte financeiro necessários a consecução da política habitacional de interesse social
no Município, priorizando a população de baixa renda que não se enquadre em
programas oficiais das esferas estadual e federal.
10 O plano diretor propõe a criação de programas habitacionais específicos
como, por exemplo, de urbanização de favelas, regularização fundiária etc.?
Sim, o plano diretor propõe criação de programas habitacionais para a inserção
da população da cidade não regulado na cidade legal. Esses programas visas o combate
e a fiscalização de assentamentos clandestinos e irregulares, continuar o processo de
regulamentação dos assentamentos subnormais e assim os adequando-os no plano
urbanístico do município.
11 O plano diretor possui propostas específicas para cooperativas
habitacionais populares?
Não, o plano diretor não possuí propostas específicas para as cooperativas
habitacionais populares.
12 O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a elaboração de
plano municipal de habitação?
O plano diretor não define diretrizes, objetivos e prazos para a elaboração
municipal de habitação, porém essa demanda é suprida através da lei municipal número
4495/93, que cria o Fundo Municipal de Habitação, que é órgão capacitado por gerir o
plano municipal de habitação.
13 O plano diretor propõe alguma articulação com o governo estadual e
federal no setor habitacional?
Sim, o PDDI visa uma integração com os outros entes federados para a
elaboração de políticas habitacionais no município, porém o plano está mais voltado
para o desenvolvimento de políticas habitacionais com capital privado, conforme fica
explicitado na passagem:
- Estimular a construção de unidades habitacionais para a população
de baixa renda pela iniciativa privada;
- Fomentar a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos
e administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse
39. 36
social, proveniente de fontes privadas e governamentais, externas ao
Município;(SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2005b)
14 O plano diretor institui algum fundo específico de habitação de interesse
social ou de desenvolvimento (também destinado à habitação) com previsão de
fontes de recursos, destinação dos recursos, formas de gestão dos recursos, prazo
para regulamentação específica?
O Plano diretor não institui um fundo específico de habitação pois já existia
antes da criação do plano diretor vigente, esse fundo é o Fundo Municipal de Habitação,
gerido pelo conselho Municipal de Habitação, conforme a lei complementar número
4495/93.
Nesta lei fica estabelecido em seu artigo 2° as fontes de recursos, em seu artigo
3° a destinação dos recursos, em seu artigo 5° a formação da gestão do fundo e em seu
artigo 11° a regulamentação específica.
15 Qual é o grau de auto aplicabilidade das definições estabelecidas na
política habitacional?
O grau de auto aplicabilidade das definições estabelecidas na política
habitacional municipal é bem complexo de se mensurar, pois no plano diretor empurra
as responsabilidades para os outros entes e a iniciativa privada, o que até certo ponto é
aceitável, pois uma política de habitação puramente financiada pelo município é
inviável, visto que demandaria uma quantidade exorbitante de recursos.
16 O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política
habitacional?
Sim, o plano diretor prevê mecanismos de controle social da política
habitacional, que se dá através do acompanhamento da implementação do Plano Diretor
através de reuniões e discussões públicas.
D.3 POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
17 O diagnóstico da situação do saneamento ambiental no município
enfatiza as desigualdades sociais no acesso ao abastecimento de água, coleta de
esgoto, coleta de resíduos sólidos e drenagem?
Sim, pois, mesmo com o diagnóstico considerando que há o abastecimento em
cerca de 100% da área urbanizada e cerca de 91% do município possui rede coletora de
40. 37
esgoto – do qual 45% é tratado –, o plano diretor possui diretrizes políticas pontuais
que visam: ampliar o abastecimento e sistema de esgoto (eliminando sistemas isolados
de poços, implementando, melhorando e/ou ampliando o sistema de esgoto e rede
coletoras, etc.); e melhorar a gestão de resíduos sólidos urbanos (ampliar aterros,
ampliar coleta seletiva, etc.). Esses pontos são voltados, principalmente, para
loteamentos novos e/ou distantes do centro da cidade, conforme é pontuado
detalhadamente no diagnóstico apresentado na primeira fase do plano diretor.
18 O diagnóstico da situação de saneamento ambiental no município aborda
a situação social da gestão dos recursos hídricos?
Sim. Ao relatar sobre as Áreas de Proteção Ambiental, o Diagnóstico constata
que
[...] a presença de significativas áreas de recarga dos aquíferos
subterrâneos e vasta rede hidrográfica, com destaque para a Represa
do Jaguari, sendo necessária à preservação destes recursos hídricos,
em volume e qualidade não só para o equilíbrio ambiental, mas
principalmente como mananciais de reserva para abastecimento de
água. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015b)
Tais áreas e a preocupação com os recursos hídricos são preocupações contidas
desde o plano diretor de 1995. No diagnóstico de 2006, ao tratar de macrodrenagens,
para evitar o impacto do crescimento populacional e do tecido urbano sob os recursos
hídricos, levantam-se medidas para sua preservação:
Assim devem ser adotadas medidas no sentido de mitigar e ordenar
este crescimento em consonância com a necessidade de harmonia do
urbano e a natureza, considerando que:
• O uso intensivo das águas subterrâneas ao longo do tempo pode
superar a capacidade de recarga dos aquíferos subterrâneos,
comprometendo as fontes de água disponível e os recursos hídricos
naturais;
• As águas de chuvas e sua infiltração no subsolo são importantes no
ciclo hidrológico para a recarga dos aquíferos subterrâneos e sua
manutenção;
• A movimentação de terra através de terraplenagem, supressão ou
substituição da cobertura vegetal e a ocupação urbana com obras civis,
afetam a permeabilidade do solo, prejudicando o processo de
infiltração destas águas no subsolo;
• A fase mais importante na infiltração do solo ocorre nos locais de
precipitação e no contato direto com o solo e que a drenagem de águas
pluviais, individualizadas em cada propriedade, elevam a velocidade
de escoamento, não proporcionando esta infiltração;
• As drenagens individualizadas de cada propriedade diretamente para
a via pública elevam o volume das águas pluviais a serem coletadas
pelas redes de drenagem de águas pluviais, sobrecarregando-as e
41. 38
gerando problemas de acúmulo ou transbordamento, solicitando
galerias de águas pluviais com dimensões cada vez maiores e por sua
vez mais onerosas;
• A manutenção e a repovoação da cobertura vegetal, principalmente a
de grande porte, deve ser incentivada e valorizada para ganho
ambiental e a manutenção dos recursos hídricos no Município;
• O Programa de Macrodrenagem busca a manutenção da rede
hidrológica no Município, cujo princípio depende de entendermos as
fases deste ciclo que estamos afetos e dos efeitos do processo de
urbanização sobre o meio físico, para traçarmos as diretrizes de um
crescimento ordenado da Cidade, conciliando o desenvolvimento
urbano com a natureza. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015b)
19 O plano diretor apresenta uma visão integrada do saneamento ambiental
considerando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, gestão de
resíduos sólidos e controle dos fatores que prejudicam a saúde coletiva?
Sim, e a preocupação com a saúde coletiva está descrita no plano ao descrever
sobre as diretrizes gerais da política de gestão de resíduos sólidos urbanos. Uma das
diretrizes visa estimular ações relativas à geração, segregação, acondicionamento,
coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
urbanos, visando à proteção da saúde humana e a qualidade dos recursos naturais.
20 O plano diretor define diretrizes, objetivos e eventuais metas concretas
para a política de saneamento ambiental?
Sim, o plano diretor traz uma subseção com dois artigos de diretrizes que
possuem metas concretas para a política de saneamento ambiental:
Subseção III - Do Saneamento Ambiental
Art. 58. São diretrizes gerais da política de Abastecimento de Água e
do Sistema de Esgoto Sanitário:
I - Eliminar, gradativamente, os sistemas isolados de poços, através da
integração destes sistemas ao sistema centralizado de água superficial;
II - Implantar adutora de água do Buquirinha II até o Bairro do
Costinha;
III - dar continuidade à implantação do emissário do Ribeirão do
Vidoca até a Estação Elevatória Vidoca, para futura reversão à
Estação de Tratamento de Esgotos - Lavapés;
IV - Implantar os coletores das bacias do Rio Comprido e do Córrego
Ressaca para encaminhamento dos esgotos para a ETE-Lavapés;
V - Desativar a ETE-Urbanova, com reversão dos esgotos para a
ETELavapés,
VI - Implantar o sistema de emissário e tratamento dos esgotos da
Bacia do Pararangaba;
VII - implantar o prolongamento de rede coletora e estação elevatória
de esgotos no Conjunto Nosso Teto II;
42. 39
VIII - promover a expansão da rede de abastecimento de água e rede
de esgoto em consonância com o programa de regularização dos
loteamentos clandestinos;
IX - Prever nos projetos dos loteamentos novos, espaços destinados ao
adensamento vertical com previsão da infraestrutura adequada;
X - Prever nos projetos dos loteamentos novos, calçadas públicas com
dimensões adequadas para o recebimento da infraestrutura subterrânea
de água e esgoto;
XI - executar prolongamento do Coletor-Tronco Cambuí para
atendimento do Bairro do Putim e adjacências; e,
XII - implantar obras de ampliação e melhorias de Sistema de Esgotos
Sanitários para atendimento aos bairros e loteamentos da Região
Norte, cujos esgotos serão tratados na ETE-Lavapés.
Art. 59. São diretrizes gerais da política de gestão de resíduos sólidos
urbanos:
I - Ampliar o Aterro Sanitário Municipal em consonância com a
legislação;
II - Elaborar estudos de alternativas tecnológicas para o tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos do Município, considerando o
esgotamento do tempo de vida útil do Aterro Sanitário Municipal;
III - estimular ações relativas à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos urbanos, visando à proteção da
saúde humana e a qualidade dos recursos naturais;
IV - Ampliar a coleta seletiva visando atingir todos os bairros do
Município;
V - Promover ações de educação ambiental, visando ampliar a
conscientização da importância da coleta seletiva;
VI - Realizar estudo para o reaproveitamento do gás proveniente do
Aterro Sanitário;
VII - reconhecer e regulamentar a catação ambulante de materiais
recicláveis no Município;
VIII - ampliar a fiscalização dos órgãos públicos competentes no
sentido de combater os pontos clandestinos de lixões e de entulhos; e,
IX - Instituir e regulamentar o Sistema Municipal para a Gestão
Sustentável de Resíduos da Construção Civil e dos Resíduos
Volumosos. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
21 O plano diretor possui alguma definição sobre a titularidade ou papel do
município na gestão dos serviços de saneamento ambiental?
Sim, mas não define especificamente quem se encarrega pelo saneamento
ambiental, pois plano diretor, no art. 3º, encarrega os agentes públicos, privados e
sociais como responsáveis pelas políticas e normas explicitadas nesta Lei
Complementar. Nesse artigo, define-se também como direito de todos ao acesso ao
saneamento ambiental.
22 O plano diretor apresenta alguma indicação de privatização dos servisos
de saneamento ambiental?
43. 40
Não.
23 O plano diretor traz alguma informação ou proposta referente ao
contrato com companhias prestadoras de serviços de saneamento ambiental?
Não, somente o Diagnóstico explica quais os órgãos responsáveis e quais regiões
são responsáveis.
24 Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais, urbanísticos
e de uso e ocupação do solo, adotados no plano diretor, para a universalização do
acesso aos serviços de saneamento ambiental?
Sobre o acesso aos serviços de saneamento ambiental, não há informações sobre
estratégias e instrumentos regulatórios ou fiscais.
25 O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a elaboração de
plano municipal de saneamento ambiental?
Não.
26 O plano diretor propõe alguma articulação com o governo estadual e
federal no setor de saneamento ambiental?
Não.
27 O plano diretor institui algum fundo específico de saneamento ambiental
ou de desenvolvimento urbano (também destinado ao saneamento ambiental) com
previsão de fontes de recursos, destinação dos recursos, formas de gestão dos
recursos e prazo para regulamentação específica?
Especificamente para o Saneamento Ambiental, não. O plano diretor conta com
o art. 79º. que dispõe:
Art. 79º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
que será destinado a custear as obras necessárias ao desenvolvimento
urbano relacionadas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo será gerido
pelo Conselho Gestor formado por um representante de cada uma das
seguintes Secretarias: Secretaria de Planejamento Urbano, Secretaria
de Meio Ambiente, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria da
Fazenda. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
44. 41
28 Qual é o grau de auto aplicabilidade das definições estabelecidas na
política de saneamento ambiental?
Há um alto grau de aplicabilidade, pois há algumas medidas pontuais e
específicas traçadas nos art. 58º e 59º (supracitados) do plano diretor.
29 O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política de
saneamento ambiental?
Não.
30 O plano diretor prevê a extensão da rede de serviços de saneamento
ambiental par as áreas ou zonas de expansão urbana?
Sim, o plano diretor possui como uma das diretrizes sobre saneamento
ambiental: promover a expansão da rede de abastecimento de água e rede de esgoto em
consonância com o programa de regularização dos loteamentos clandestinos; prever nos
projetos dos loteamentos novos, espaços destinados ao adensamento vertical com
previsão da infraestrutura adequada e calçadas públicas com dimensões adequadas para
o recebimento da infraestrutura subterrânea de água e esgoto; e implantar obras de
ampliação e melhorias de Sistema de Esgotos Sanitários para atendimento aos bairros e
loteamentos da Região Norte, cujos esgotos serão tratados na ETE-Lavapés (SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS, 2015a).
D.4 POLÍTICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE
31 O diagnóstico das condições de mobilidade e do transporte enfatiza as
desigualdades sociais no acesso às áreas centrais, em especial aos locais de
trabalho, estudos e lazer?
Não, não há ênfase nas desigualdades sociais, mas há o retrato de cada região e
como melhorar cada uma.
32 O plano diretor propõe diretrizes, objetivos e eventuais metas concretas,
com ênfase na inclusão social, para a política de mobilidade e transporte?
Não, há diretrizes e uma definição do Sistema Estrutural do Município com a
identificação das vias estruturais existentes e projetadas, constante no mapa da
Macroestrutura Viária e Hierarquia das Vias (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
45. 42
(mapa não incluso ao trabalho, pois não seria visível os detalhes necessários), mas as
vias projetadas aparecem apenas nesse extenso e detalhado mapa e as diretrizes não
apontam medidas concretas para suas realizações.
33 O plano diretor propõe diretrizes, objetivos e eventuais metas relativas
às tarifas de transporte público coletivo?
Não.
34 As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte
estabelecidos pelo plano diretor priorizam o transporte público?
Sim, mas não se apontam o que, como ou quando fazer. Apenas informam que
priorizar no espaço viário o transporte coletivo em relação ao transporte individual é
uma das diretrizes gerais da política do transporte público.
35 As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte
estabelecidos pelo plano diretor conformam um sistema de transportes que integra
diferentes modalidades de deslocamentos?
Sim, na parte de transporte público, as diretrizes visam estruturar a rede de
transportes coletivos, interligando os diversos modais (ônibus, vans e alternativos), com
integração tarifária, bem como elaborar estudos de novos sistemas modais sustentáveis
de transporte coletivo urbano e intermunicipal, tais como trens. No caso do Sistema
Viário, uma de suas diretrizes gerais é propiciar o melhor deslocamento de veículos,
bicicletas e pedestres, atendendo as necessidades da população, do sistema de transporte
coletivo, individual e de bens. O plano diretor ainda define um grande Sistema
Cicloviário Estrutural do Município, constante do mapa abaixo:
46. 43
(SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
No entanto, não informa se esse sistema já existe ou se será implementado ou
qualquer outra informação sobre ele.
36 As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte
estabelecidos pelo plano diretor definem uma hierarquização do sistema viário?
Sim. Além do mapa sobre Macroestrutura Viária e Hierarquia das Vias, há uma
listagem da hierarquização viária no art. 62º:
I - Via Expressa é a via de circulação caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre sem intersecções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes e sem travessia de pedestres em nível. É
prioritária ao transporte individual e de carga;
II - Via Arterial é a via de percurso longo de ligação Inter regiões,
com intersecções em nível. Acesso direto aos lotes, com prioridade ao
transporte coletivo.
III - Via Coletora é a via que permite a ligação intra-bairros,
recebendo e distribuindo o tráfego entre as vias locais e arteriais.
Intersecções em nível, acesso direto aos lotes e com possibilidade de
faixa exclusiva para estacionamento paralelo a via.
47. 44
IV - Via Local é a via destinada a promover a distribuição do tráfego
local do bairro, apresentando baixa fluidez de tráfego, com acesso
direto aos lotes. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
37 Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais, urbanísticos
e de uso e ocupação do solo, adotados no plano diretor, para a ampliação da
mobilidade da população e promoção de serviços de transporte público de
qualidade (identificando a promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou
não motorizados)?
Como citado acima, o plano diretor apresenta uma boa estrutura de ciclovias
sobre a cidade, define o Sistema Estrutural do Município com identificação da
hierarquia das vias e prioriza o transporte público sobre o individual. O plano também
estimula o uso de combustíveis limpos e/ou renováveis, em especial ao transporte
coletivo. Fora essas informações, não há nada constante sobre mobilidade da população
e promoção de transporte público como estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais,
urbanísticos e de uso e ocupação do solo no restante do plano diretor.
38 O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a elaboração de
plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário?
Não.
39 O plano diretor prevê integração intermunicipal entre sistemas de
transporte e de tarifas, em especial nas regiões metropolitanas?
O plano diretor prevê a integração regional ao classificar a hierarquia das vias no
art. 62º (supracitado) e visa elaborar estudos de novos sistemas modais sustentáveis de
transporte coletivo urbano e intermunicipal, tais como, trens, VLT - Veículo Leve sobre
Trilhos, no art. 57º. Fora isso, não há informações sobre integração intermunicipal ou de
tarifas.
40 O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política de
mobilidade e transporte?
Não.
41 O plano diretor prevê a extensão da rede viária e de transporte público
coletivo para as áreas ou zonas de expansão urbana?
48. 45
Sim, através do mapa supracitado sobre Macroestrutura Viária e Hierarquia das
Vias, em que há vias projetadas para zonas de possíveis expansão urbana ou expansão
em andamento.
D.5 POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
42 O diagnóstico da situação ambiental do município enfatiza as
desigualdades sociais relacionadas com os impactos da degradação do meio
ambiente sobre as diferentes áreas da cidade na perspectiva da justiça
socioambiental (por exemplo, localização de depósitos de lixo ou de resíduos
tóxicos, disponibilidade de áreas verdes)?
Sim, mas de forma breve. O diagnóstico dispõe sobre o parcelamento e o
zoneamento e que, seguindo os princípios estabelecidos no PDDI de 1995, o município
não conseguiu equacionar todos os problemas na área ambiental, como a persistência no
ambiente urbano de alguns conflitos de uso (residência X outras atividades) e como a
existência de áreas de topografia acidentada na Zona de Expansão Urbana Norte sujeitas
à aplicação do Código Florestal, em especial quanto as restrições de topo de morro. O
diagnóstico ainda atenta para a qualidade do ar no perímetro urbano, relacionando o fato
ao aumento da frota de veículos, a presença de rodovias que cortam o Município com
fluxo de veículos pesados movidos a diesel e a concentração de atividades industriais.
43 O plano diretor define diretrizes, objetivos e eventuais metas concretas
para a política de meio ambiente?
Sim, há diretrizes e metas concretas e específicas no plano diretor e há diretrizes
mais amplas e vagas também. Todas as diretrizes não possuem prazo ou descrição de
como ser aplicadas.
44 O plano diretor propõe dispositivos restritivos à moradia de interesse
social a partir de fatores ambientais como, por exemplo, remoção de moradias das
áreas de interesse ambientais?
Não.
45 O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a elaboração de
plano municipal de meio ambiente?
49. 46
Não.
46 O plano diretor propõe alguma articulação com o governo estadual e
federal no setor de meio ambiente?
Não.
47 O plano diretor institui algum fundo específico de meio ambiente ou de
desenvolvimento urbano (também destinado ao meio ambiente) com previsão de
fontes de recursos, destinação dos recursos, formas de gestão dos recursos e prazo
para regulamentação específica?
Especificamente para o Meio Ambiente, não. O plano diretor conta com o art.
79º. que dispõe:
Art. 79º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
que será destinado a custear as obras necessárias ao desenvolvimento
urbano relacionadas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo será gerido
pelo Conselho Gestor formado por um representante de cada uma das
seguintes Secretarias: Secretaria de Planejamento Urbano, Secretaria
de Meio Ambiente, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria da
Fazenda. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2015a)
48 O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política de meio
ambiente?
Não.
E Sistema de Gestão Democrática
1 Quais são as definições do plano diretor relativas à estrutura institucional
da prefeitura responsável pelo planejamento e gestão territorial?
A estrutura institucional da prefeitura responsável pelo planejamento e gestão
territorial é assim definida em seu Art. 89 do Plano Diretor do Desenvolvimento
integrado:
Caberá à Prefeitura Municipal de São José dos Campos, através da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, assessorada pelos
órgãos e demais secretarias afins, o controle executivo de aplicação
dos dispositivos urbanísticos instituídos pelo Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado, bem como as alterações, modificações e
acréscimos de novos instrumentos e dispositivos de ordenação
urbanística do território. (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2005b)
50. 47
2 Segundo o plano diretor, quais são os órgãos públicos, e suas respectivas
atribuições, responsáveis pelo planejamento e gestão territorial do município?
Conforme citado na pergunta anterior, os órgãos públicos envolvidos no
planejamento territorial são a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de
Planejamento urbano, responsável pelo controle executivo de aplicação dos dispositivos
urbanísticos instituídos pelo PDDI.
3 O plano diretor prevê algum mecanismo de articulação entre as ações dos
diferentes órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão territorial?
Não fica claro se há um mecanismo de articulação entre as ações dos diferentes
órgãos municipais.
4 O plano diretor institui audiências públicas obrigatórias? Em quais
situações?
Sim, o plano diretor institui audiências públicas obrigatórias quando há a
intenção de alterações, modificações e acréscimos de novos instrumentos e dispositivos
de ordenação urbanística do território.
5 O plano diretor institui consultas públicas como, por exemplo, plebiscito e
referendo popular?
Não, o plano diretor não institui consultas públicas, sendo assim fica válido a
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998, que regulamenta a execução do
disposto nos incisos I, II e II do artigo 14 da Constituição federal.
6 O plano diretor institui a realização de conferências? Quais?
O Plano Diretor não institui a realização de conferências.
7 O plano diretor institui o conselho das cidades e outros conselhos ligados à
política urbana como, por exemplo, o conselho gestor de habitação de interesse
social, de transporte, de saneamento ambiental?
A Gestão Pública além de sua estrutura administrativa, conta com a participação
da sociedade civil organizada, através de Conselhos e Comitês que assessoram a
Administração Municipal. Além dos já existentes antes do período de vigência do
51. 48
PDDI-1995, foram criados: o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Emprego, Conselho
Municipal de Turismo, Conselho Municipal de Assistência Social, Comitê Assessor de
Desenvolvimento Econômico, Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal da
Pessoa Portadora de Deficiência.
O plano diretor abrange o Conselho Municipal de habitação criado pela Lei
Municipal n° 4495/93, o Conselho Municipal de Saneamento Básico criado à partir dos
dispositivos estabelecidos no artigo 35 da Lei Complementar 357/08, instituído através
do Decreto Nº 13499/09 e cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento urbano e o
Conselho Municipal do Meio ambiente. Sendo estes os 4 conselhos responsáveis pela
política urbana do município.
8 O plano diretor prevê algum mecanismo de articulação entre os diferentes
conselhos gestores?
Sim, o mecanismo de articulação é o Plano de Estruturação Urbana - PEU, que
visa ordenar o desenvolvimento físico-territorial da cidade, estabelecendo um conjunto
de diretrizes e projetos relativos ao Meio Ambiente, Transporte Público, Saneamento
Ambiental, Estruturação Viária, ao Sistema de Macrodrenagem Urbana, ao Sistema de
Áreas Verdes e de Lazer e ao ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo,
incluindo os aspectos relativos aos instrumentos de Política Urbana, este plano é
elaborado com todas as secretarias municipais juntas, afim de deixa-lo mais coeso e
abranger a maior gama possível de demanda da população
9 Cada conselho ligado à política urbana possui quantos membros?
O Conselho Municipal de habitação possuí 17 membros, sendo eles: O
Secretário Municipal de Obras, um representante da Urbanizadora Municipal S.A. -
URBAM, um representante da Secretaria de desenvolvimento Social, um representante
da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, um representante da Secretaria de
Governo, um representante da Câmara Municipal, sete representantes das entidades
comunitárias, um representante da O.A.B, um representante dos sindicatos dos
trabalhadores, um representante dos sindicatos patronais que atuam na área de
construção civil, um representante do Sindicato dos Engenheiros ou Associação dos
Engenheiros e Arquitetos ou do Instituto dos Arquitetos do Brasil.