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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ PRESIDENTE DO
                EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª
                REGIÃO/RS




PROCESSO Nº. ..............
Código: 140




                    ....................................,     já      qualificado          nos       autos          da
Reclamatória            Trabalhista           que           move      contra..................,       por     seus
procuradores signatários, vem, respeitosamente e tempestivamente, perante
Vossa Excelência, apresentar                          CONTRARAZÕES AO                          AGRAVO           DE
INSTRUMENTO interposto às fls. conforme razões anexas




                            Nestes Termos,
                            Pede Deferimento.


                            ....................../RS, .... de junho de..................



p.p. ..........................................               p.p. ........................................
           OAB/RS ...............                                    OAB/RS ..................




                   p.p. ...........................................................
                                     OAB/RS ........................

                                                                                                     / LDGD– p. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.




PROCESSO Nº: .............................
RECORRENTE:
RECORRIDO:
ORIGEM: TRT DA 4ª REGIÃO/RS


COLENDA TURMA,
EMINENTE RELATOR,


   _________________________________________________________
                                 CONTRA RAZÕES


                      COLENDA TURMA


                      Não merecem guarida os argumentos expendidos pelo
Recorrente, eis que correta a decisão que denegou seguimento ao Recurso
de Revista, interposto pela agravante, conforme se ressalta nos seguintes
termos:




      I. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

                      Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento
interposto, vez que não ataca o despacho denegatório de seguimento ao
Recurso de Revista, como se exige.

                      De fato, a agravante não oferece razões bastantes à
reforma da decisão monocrática atacada, que deve ser mantida sem que
sequer seja dado conhecimento ao Agravo de instrumento.
                                                               / LDGD– p. 2
II. DAS HORAS EXTRAS – DO EXERCÍCIO DE CARGO
DE CONFIANÇA

                   Deve ser negado provimento ao recurso de agravo de
instrumento que tem por fim destrancar o recurso de revista interposto pelo
recorrente, o qual corretamente não foi admitido, uma vez que não há
qualquer violação literal a dispositivo de lei, no julgamento preferido pela 2ª
Turma do TRT      da 4ª Região,     circunstância que obsta a admissão do
recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.


                   Da mesma forma em relação aos arrestos jurisprudenciais
colacionados pelo Agravante, eis que os mesmos não revelam identidade
fática com o caso sob judice, pois se faz necessário que a divergência
jurisprudencial seja especifica, o que não é o caso, portanto,       à luz da
Súmula 296 do TST, o aresto que não revela identidade fática com a
situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado
não serve para impulsionar recurso de revista.



                   Portanto, diante dos fundamentos expostos pela Ilustre
Vice- Presidente do TRT, não há que se falar em conhecimento do referido
recurso de revista, uma vez que o entendimento da MM. Julgadora está de
acordo com entendimento majoritário do TST.




                   Sendo assim, deve ser mantida a decisão Monocrática
que não conheceu o Recurso de Revista interposto pela agravante.



                DIANTE DO EXPOSTO, requer dignem-se Vossas
Excelências em receber a presente CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, para, como preliminarmente aduzido sob diferentes
fundamentos, negar seguimento e conhecimento ao Agravo de Instrumento

                                                                   / LDGD– p. 3
interposto, mantendo-se o despacho de não conhecimento do Recurso de
Revista e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

                          Nestes Termos,
                          Pede Deferimento.


                          ........................., ............ de junho de ................

p.p. .............................                      p.p...............................................
          OAB/RS 25.983                                            OAB/RS 48.656


                 p.p. ............................................................
                                  OAB/RS 64.223




                                                                                                  / LDGD– p. 4
interposto, mantendo-se o despacho de não conhecimento do Recurso de
Revista e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

                          Nestes Termos,
                          Pede Deferimento.


                          ........................., ............ de junho de ................

p.p. .............................                      p.p...............................................
          OAB/RS 25.983                                            OAB/RS 48.656


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                                                                                                  / LDGD– p. 4
interposto, mantendo-se o despacho de não conhecimento do Recurso de
Revista e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

                          Nestes Termos,
                          Pede Deferimento.


                          ........................., ............ de junho de ................

p.p. .............................                      p.p...............................................
          OAB/RS 25.983                                            OAB/RS 48.656


                 p.p. ............................................................
                                  OAB/RS 64.223




                                                                                                  / LDGD– p. 4

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Contrarrazões ao Agravo de Instrumento

  • 1. EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO/RS PROCESSO Nº. .............. Código: 140 ...................................., já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista que move contra.................., por seus procuradores signatários, vem, respeitosamente e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto às fls. conforme razões anexas Nestes Termos, Pede Deferimento. ....................../RS, .... de junho de.................. p.p. .......................................... p.p. ........................................ OAB/RS ............... OAB/RS .................. p.p. ........................................................... OAB/RS ........................ / LDGD– p. 1
  • 2. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO Nº: ............................. RECORRENTE: RECORRIDO: ORIGEM: TRT DA 4ª REGIÃO/RS COLENDA TURMA, EMINENTE RELATOR, _________________________________________________________ CONTRA RAZÕES COLENDA TURMA Não merecem guarida os argumentos expendidos pelo Recorrente, eis que correta a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, interposto pela agravante, conforme se ressalta nos seguintes termos: I. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento interposto, vez que não ataca o despacho denegatório de seguimento ao Recurso de Revista, como se exige. De fato, a agravante não oferece razões bastantes à reforma da decisão monocrática atacada, que deve ser mantida sem que sequer seja dado conhecimento ao Agravo de instrumento. / LDGD– p. 2
  • 3. II. DAS HORAS EXTRAS – DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA Deve ser negado provimento ao recurso de agravo de instrumento que tem por fim destrancar o recurso de revista interposto pelo recorrente, o qual corretamente não foi admitido, uma vez que não há qualquer violação literal a dispositivo de lei, no julgamento preferido pela 2ª Turma do TRT da 4ª Região, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Da mesma forma em relação aos arrestos jurisprudenciais colacionados pelo Agravante, eis que os mesmos não revelam identidade fática com o caso sob judice, pois se faz necessário que a divergência jurisprudencial seja especifica, o que não é o caso, portanto, à luz da Súmula 296 do TST, o aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista. Portanto, diante dos fundamentos expostos pela Ilustre Vice- Presidente do TRT, não há que se falar em conhecimento do referido recurso de revista, uma vez que o entendimento da MM. Julgadora está de acordo com entendimento majoritário do TST. Sendo assim, deve ser mantida a decisão Monocrática que não conheceu o Recurso de Revista interposto pela agravante. DIANTE DO EXPOSTO, requer dignem-se Vossas Excelências em receber a presente CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, como preliminarmente aduzido sob diferentes fundamentos, negar seguimento e conhecimento ao Agravo de Instrumento / LDGD– p. 3
  • 4. interposto, mantendo-se o despacho de não conhecimento do Recurso de Revista e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Nestes Termos, Pede Deferimento. ........................., ............ de junho de ................ p.p. ............................. p.p............................................... OAB/RS 25.983 OAB/RS 48.656 p.p. ............................................................ OAB/RS 64.223 / LDGD– p. 4
  • 5. interposto, mantendo-se o despacho de não conhecimento do Recurso de Revista e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Nestes Termos, Pede Deferimento. ........................., ............ de junho de ................ p.p. ............................. p.p............................................... OAB/RS 25.983 OAB/RS 48.656 p.p. ............................................................ OAB/RS 64.223 / LDGD– p. 4
  • 6. interposto, mantendo-se o despacho de não conhecimento do Recurso de Revista e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Nestes Termos, Pede Deferimento. ........................., ............ de junho de ................ p.p. ............................. p.p............................................... OAB/RS 25.983 OAB/RS 48.656 p.p. ............................................................ OAB/RS 64.223 / LDGD– p. 4