O documento apresenta contra-razões a um agravo de instrumento interposto em um processo trabalhista. Os principais pontos são: 1) o agravo de instrumento não ataca corretamente a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista; 2) horas extras de cargo de confiança não configuram violação à CLT que justifique recurso de revista; 3) os precedentes citados não apresentam identidade fática com o caso. Pede-se que não seja conhecido o agravo de instrumento e mantida a decisão de não conhecimento do
1. EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª
REGIÃO/RS
PROCESSO Nº. ..............
Código: 140
...................................., já qualificado nos autos da
Reclamatória Trabalhista que move contra.................., por seus
procuradores signatários, vem, respeitosamente e tempestivamente, perante
Vossa Excelência, apresentar CONTRARAZÕES AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto às fls. conforme razões anexas
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
....................../RS, .... de junho de..................
p.p. .......................................... p.p. ........................................
OAB/RS ............... OAB/RS ..................
p.p. ...........................................................
OAB/RS ........................
/ LDGD– p. 1
2. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PROCESSO Nº: .............................
RECORRENTE:
RECORRIDO:
ORIGEM: TRT DA 4ª REGIÃO/RS
COLENDA TURMA,
EMINENTE RELATOR,
_________________________________________________________
CONTRA RAZÕES
COLENDA TURMA
Não merecem guarida os argumentos expendidos pelo
Recorrente, eis que correta a decisão que denegou seguimento ao Recurso
de Revista, interposto pela agravante, conforme se ressalta nos seguintes
termos:
I. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento
interposto, vez que não ataca o despacho denegatório de seguimento ao
Recurso de Revista, como se exige.
De fato, a agravante não oferece razões bastantes à
reforma da decisão monocrática atacada, que deve ser mantida sem que
sequer seja dado conhecimento ao Agravo de instrumento.
/ LDGD– p. 2
3. II. DAS HORAS EXTRAS – DO EXERCÍCIO DE CARGO
DE CONFIANÇA
Deve ser negado provimento ao recurso de agravo de
instrumento que tem por fim destrancar o recurso de revista interposto pelo
recorrente, o qual corretamente não foi admitido, uma vez que não há
qualquer violação literal a dispositivo de lei, no julgamento preferido pela 2ª
Turma do TRT da 4ª Região, circunstância que obsta a admissão do
recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Da mesma forma em relação aos arrestos jurisprudenciais
colacionados pelo Agravante, eis que os mesmos não revelam identidade
fática com o caso sob judice, pois se faz necessário que a divergência
jurisprudencial seja especifica, o que não é o caso, portanto, à luz da
Súmula 296 do TST, o aresto que não revela identidade fática com a
situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado
não serve para impulsionar recurso de revista.
Portanto, diante dos fundamentos expostos pela Ilustre
Vice- Presidente do TRT, não há que se falar em conhecimento do referido
recurso de revista, uma vez que o entendimento da MM. Julgadora está de
acordo com entendimento majoritário do TST.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão Monocrática
que não conheceu o Recurso de Revista interposto pela agravante.
DIANTE DO EXPOSTO, requer dignem-se Vossas
Excelências em receber a presente CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, para, como preliminarmente aduzido sob diferentes
fundamentos, negar seguimento e conhecimento ao Agravo de Instrumento
/ LDGD– p. 3
4. interposto, mantendo-se o despacho de não conhecimento do Recurso de
Revista e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
........................., ............ de junho de ................
p.p. ............................. p.p...............................................
OAB/RS 25.983 OAB/RS 48.656
p.p. ............................................................
OAB/RS 64.223
/ LDGD– p. 4
5. interposto, mantendo-se o despacho de não conhecimento do Recurso de
Revista e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
........................., ............ de junho de ................
p.p. ............................. p.p...............................................
OAB/RS 25.983 OAB/RS 48.656
p.p. ............................................................
OAB/RS 64.223
/ LDGD– p. 4
6. interposto, mantendo-se o despacho de não conhecimento do Recurso de
Revista e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
........................., ............ de junho de ................
p.p. ............................. p.p...............................................
OAB/RS 25.983 OAB/RS 48.656
p.p. ............................................................
OAB/RS 64.223
/ LDGD– p. 4