1. TC-38648/026/10
Fl. 36
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC-38648/026/10.
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS.
RESPONSÁVEL: ANTONIO CARLOS BARBOSA NEVES – PRESIDENTE À
ÉPOCA.
PRESIDENTE ATUAL:EDUARDO ANTÔNIO DA SILVA PIRES.
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO.
INTERESSADOS: SUPERVISOR DE DESENVOLVIMENTO - DANIEL
MALAQUIAS FILHO; SUPERVISOR DE REDE - FABIO
ROGERIO HATJE; SUPERVISOR DE SUPORTE - DANILO
JOSE DELGADO, VERA LUCIA SACOMAM DA SILVA.
EXERCÍCIO: 2009.
INSTRUÇÃO ATUAL: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II.
RELATÓRIO
Em exame os atos de admissão de pessoal por
tempo determinado, efetivados pela Câmara Municipal de
Guarulhos, no exercício de 2009.
A Fiscalização (fls.22/24) concluiu pela
irregularidade da matéria, em face da ausência de processo
seletivo; falta de justificativa e autorização com base em
lei; situação de emergência não caracterizada; e não
comprovação da existência dos Termos de Ciência e de
Notificação assinados pelos contratados.
Acompanhando os pronunciamentos da Assessoria
Técnica e Chefia de ATJ, bem como das ocorrências apontadas
no relatório da fiscalização, assinalei prazo à Origem, ao
responsável, ao atual Presidente e aos interessados, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, conforme despacho de fls.33/34.
O Senhor Eduardo Antônio da Silva Pires,
atual Presidente, informou não ter justificativas a serem
apresentadas sobre a matéria, visto não ser o responsável
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CORPO DE AUDITORES
pelas admissões de pessoal em exame, e o ordenador da despesa
(fls.35).
DECISÃO
A Câmara Municipal de Guarulhos efetuou
contratações temporárias sem realização de processo seletivo.
Conforme apurado pela fiscalização, não há
justificativas, tampouco autorização do Dirigente, baseada em
lei municipal tratando especificamente de contratação
temporária para atender necessidade urgente e de excepcional
interesse público.
Além disso, a Lei Municipal nº 6372, de
29/04/2008 (fls.08/09), que introduz alterações no quadro da
Edilidade, dispõe em seu artigo 4º que “A Câmara Municipal de
Guarulhos, num prazo de até 30(trinta) dias contados da
publicação da presente Lei, procederá a tomada de
providências para a imediata abertura de procedimento visando
a realização de concurso público para preenchimento dos
cargos criados nesta Lei, dentre outros de sua estrutura
organizacional, cuja forma de provimento sejam EFETIVO”.
Assim, verifico que os cargos ora examinados
foram criados por esta Lei e conforme parágrafo 2º, do artigo
2º, foi autorizado o provimento em comissão pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, enquanto não preenchidos através de
concurso público.
Foi dada oportunidade para Origem apresentar
os esclarecimentos ou justificativas cabíveis, no entanto
deixou o prazo transcorrer “in albis”.
Por todo o exposto, e nos termos do que
dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAIS
os atos de admissão de pessoal, negando-lhes registro e
aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos
XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº
709/93.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso
II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável,
Antonio Carlos Barbosa Neves, multa no valor de 200(duzentas)
UFESP’s.
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CORPO DE AUDITORES
Determino que o assunto seja transmitido ao
Ministério Público Estadual, para as providências que
entender necessárias.
Ao Cartório para comunicações de estilo, ao
atual Presidente da Câmara para que comprove, junto a este
Tribunal, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas visando a
regularização da matéria considerada irregular por esta
Corte, alertando-os que o descumprimento poderá ensejar a
imposição de multa prevista no artigo 104, inciso III, da
citada norma complementar, e comunicação do fato ao DD.
Ministério Público do Estado.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos
no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo
recursal;
b) certificar;
c) Oficiar à Câmara nos termos do inciso XV,
do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93,
encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de
60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências
adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso
III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do
fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
d) Oficiar ao Ministério Público Estadual.
e)Notificar pessoalmente o Responsável para
recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
f)Na ausência do recolhimento da multa,
adotar as providências necessárias para inscrição do débito
na dívida ativa;
2. Ao DSF competente para anotações, e demais
providências cabíveis.
C.A., 07 de novembro de 2014.
SAMY WURMAN
AUDITOR
SW/dd
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PROCESSO: TC-38648/026/10.
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS.
RESPONSÁVEL: ANTONIO CARLOS BARBOSA NEVES – PRESIDENTE À
ÉPOCA.
PRESIDENTE ATUAL:EDUARDO ANTÔNIO DA SILVA PIRES.
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO.
INTERESSADOS: SUPERVISOR DE DESENVOLVIMENTO - DANIEL
MALAQUIAS FILHO; SUPERVISOR DE REDE - FABIO
ROGERIO HATJE; SUPERVISOR DE SUPORTE - DANILO
JOSE DELGADO, VERA LUCIA SACOMAM DA SILVA.
EXERCÍCIO: 2009.
INSTRUÇÃO ATUAL: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II.
SENTENÇA: FLS.36/38.
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na
sentença referida, JULGO ILEGAIS os atos de admissão dos
servidores acima relacionados, negando-lhes registro,
aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos
XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº
709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei
Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Antonio
Carlows Barbosa Neves, multa no valor de 200(duzentas)
UFESP’s. Determino que o assunto seja transmitido ao
Ministério Público Estadual, para as providências que
entender necessárias. Autorizo vista e extração de cópias dos
autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as
cautelas de estilo.
Publique-se.
C.A., 07 de novembro de 2014.
SAMY WURMAN
AUDITOR
SW/dd