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TC-38648/026/10 
Fl. 36 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CORPO DE AUDITORES 
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN 
PROCESSO: TC-38648/026/10. 
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O Senhor Eduardo Antônio da Silva Pires, 
atual Presidente, informou não ter justificativas a serem 
apresentadas sobre a matéria, visto não ser o responsável
TC-38648/026/10 
Fl. 37 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CORPO DE AUDITORES 
pelas admissões de pessoal em exame, e o ordenador da despesa 
(fls.35). 
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A Câmara Municipal de Guarulhos efetuou 
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TC-38648/026/10 
Fl. 38 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CORPO DE AUDITORES 
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SAMY WURMAN 
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TC-38648/026/10 
Fl. 39 
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Admissões ilegais na câmara.

  • 1. TC-38648/026/10 Fl. 36 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN PROCESSO: TC-38648/026/10. ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS. RESPONSÁVEL: ANTONIO CARLOS BARBOSA NEVES – PRESIDENTE À ÉPOCA. PRESIDENTE ATUAL:EDUARDO ANTÔNIO DA SILVA PIRES. ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO. INTERESSADOS: SUPERVISOR DE DESENVOLVIMENTO - DANIEL MALAQUIAS FILHO; SUPERVISOR DE REDE - FABIO ROGERIO HATJE; SUPERVISOR DE SUPORTE - DANILO JOSE DELGADO, VERA LUCIA SACOMAM DA SILVA. EXERCÍCIO: 2009. INSTRUÇÃO ATUAL: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II. RELATÓRIO Em exame os atos de admissão de pessoal por tempo determinado, efetivados pela Câmara Municipal de Guarulhos, no exercício de 2009. A Fiscalização (fls.22/24) concluiu pela irregularidade da matéria, em face da ausência de processo seletivo; falta de justificativa e autorização com base em lei; situação de emergência não caracterizada; e não comprovação da existência dos Termos de Ciência e de Notificação assinados pelos contratados. Acompanhando os pronunciamentos da Assessoria Técnica e Chefia de ATJ, bem como das ocorrências apontadas no relatório da fiscalização, assinalei prazo à Origem, ao responsável, ao atual Presidente e aos interessados, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, conforme despacho de fls.33/34. O Senhor Eduardo Antônio da Silva Pires, atual Presidente, informou não ter justificativas a serem apresentadas sobre a matéria, visto não ser o responsável
  • 2. TC-38648/026/10 Fl. 37 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES pelas admissões de pessoal em exame, e o ordenador da despesa (fls.35). DECISÃO A Câmara Municipal de Guarulhos efetuou contratações temporárias sem realização de processo seletivo. Conforme apurado pela fiscalização, não há justificativas, tampouco autorização do Dirigente, baseada em lei municipal tratando especificamente de contratação temporária para atender necessidade urgente e de excepcional interesse público. Além disso, a Lei Municipal nº 6372, de 29/04/2008 (fls.08/09), que introduz alterações no quadro da Edilidade, dispõe em seu artigo 4º que “A Câmara Municipal de Guarulhos, num prazo de até 30(trinta) dias contados da publicação da presente Lei, procederá a tomada de providências para a imediata abertura de procedimento visando a realização de concurso público para preenchimento dos cargos criados nesta Lei, dentre outros de sua estrutura organizacional, cuja forma de provimento sejam EFETIVO”. Assim, verifico que os cargos ora examinados foram criados por esta Lei e conforme parágrafo 2º, do artigo 2º, foi autorizado o provimento em comissão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, enquanto não preenchidos através de concurso público. Foi dada oportunidade para Origem apresentar os esclarecimentos ou justificativas cabíveis, no entanto deixou o prazo transcorrer “in albis”. Por todo o exposto, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAIS os atos de admissão de pessoal, negando-lhes registro e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Antonio Carlos Barbosa Neves, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s.
  • 3. TC-38648/026/10 Fl. 38 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Determino que o assunto seja transmitido ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender necessárias. Ao Cartório para comunicações de estilo, ao atual Presidente da Câmara para que comprove, junto a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas visando a regularização da matéria considerada irregular por esta Corte, alertando-os que o descumprimento poderá ensejar a imposição de multa prevista no artigo 104, inciso III, da citada norma complementar, e comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se por extrato. 1. Ao cartório para: a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) certificar; c) Oficiar à Câmara nos termos do inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração. d) Oficiar ao Ministério Público Estadual. e)Notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias; f)Na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa; 2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis. C.A., 07 de novembro de 2014. SAMY WURMAN AUDITOR SW/dd
  • 4. TC-38648/026/10 Fl. 39 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES PROCESSO: TC-38648/026/10. ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS. RESPONSÁVEL: ANTONIO CARLOS BARBOSA NEVES – PRESIDENTE À ÉPOCA. PRESIDENTE ATUAL:EDUARDO ANTÔNIO DA SILVA PIRES. ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO. INTERESSADOS: SUPERVISOR DE DESENVOLVIMENTO - DANIEL MALAQUIAS FILHO; SUPERVISOR DE REDE - FABIO ROGERIO HATJE; SUPERVISOR DE SUPORTE - DANILO JOSE DELGADO, VERA LUCIA SACOMAM DA SILVA. EXERCÍCIO: 2009. INSTRUÇÃO ATUAL: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II. SENTENÇA: FLS.36/38. EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO ILEGAIS os atos de admissão dos servidores acima relacionados, negando-lhes registro, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Antonio Carlows Barbosa Neves, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s. Determino que o assunto seja transmitido ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender necessárias. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. C.A., 07 de novembro de 2014. SAMY WURMAN AUDITOR SW/dd