O documento apresenta editais, despachos e decisões de várias zonas eleitorais no Ceará. Inclui editais sobre lista de apoio para criação de partido político e quitação eleitoral permanente, despachos sobre intimação de decisões e prova pericial, e decisões sobre prestação de contas de campanha.
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Editais de lista de apoiamento para criação de partido e intimações de audiências
1. Ano 2013 067, Número Fortaleza, Página 23terça-feira, 16 de abril de 2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Editais
LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO
EDITAL N.º 03/2013
LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO
A CHEFE DE CARTÓRIO DA 99ª ZONA ELEITORAL DE NOVO ORIENTE/CE, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 11 da
Resolução TSE n.º 23.282, de 22 de junho de 2010,
FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que o PARTIDO REPUBLICANO DA
ORDEM SOCIAL – PROS, legenda partidária ainda em formação, apresentou a esta Zona Eleitoral, através de ofício nº
1554/2013, protocolizado sob o n.º 22.962/2013, lista de assinaturas de apoiamento mínimo de eleitores para a criação de tal
partido, a qual se encontra disponível para consulta nas dependências deste cartório eleitoral, lista essa que, de acordo com o
que prevê o §5º do art. 11 da Resolução supracitada, poderá ser impugnada por qualquer interessado, em petição
fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do presente edital.
Dado e passado nesta cidade de Novo Oriente/CE, aos 15 (quinze) dias do mês de abril de 2013. Eu, Soraya Vieira Neves,
Chefe de Cartório, digitei, conferi e subscrevo o presente Edital.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
Soraya Vieira Neves
Chefe de Cartório da 99ª Zona Eleitoral/CE
109ª Zona Eleitoral
Despachos
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109; Protocolo nº 164.368/2012; Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE:
Coligação Paracuru quer um novo tempo; PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira; OBJETO: Intimação dos advogados do
promovente: ELAINE MARIA DE SOUSA CASTRO E ADRIANO ALVES PESSOA e do promovido: HESÍODO GADELHA
CASTELO BARROS. Ficam intimados os referidos advogados acerca do despacho exarado às fls. 74 e 75 dos autos em
epígrafe, cujo teor segue abaixo transcrito:
"DESPACHO"
R. H.
Vistos.
Ante as certidões de fls. 56 e 58 e as informações prestadas às fls. 66/72, reputo necessária a realização da prova pericial
solicitada, a ser feita pela Polícia Federal do Ceará, no intuito de comprovar o comprometimento da autenticidade das duas
mídias juntadas à fl. 17 por supostas edições em seu conteúdo.
Como quesitos deste juízo, estabeleço os seguintes:
As mídias juntadas à fl. 17 dos autos foram editadas?
Em caso positivo, em que pontos e com a utilização de qual recurso?
Havendo edição das referidas mídias, há comprometimento do conteúdo das imagens nelas existentes em relação à
autenticidade?
Em sendo afirmativa a resposta ao item “3”, é possível definir em que grau se dá esse comprometimento?
Intimem-se as partes da presente decisão, a fim de que, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos em prazo
não superior a 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para a mesma finalidade acima determinada às partes.
Por fim, encaminhem-se os autos à Polícia Federal do Ceará, solicitando que os autos sejam devolvidos com o correspondente
laudo pericial em até 15 (quinze) dias a contar da data do seu recebimento, não sem antes intimar as partes do referido
encaminhamento para acompanhamento dos trabalhos.
Exp. Nec.
Paracuru, 11 de abril de 2013.
Giancarlo Antoniazzi Achutti
Juiz da 109ª Zona Eleitoral
114ª Zona Eleitoral
Decisões
QUITAÇÃO ELEITORAL PERMANENTE
DECISÃO
Protocolo: 22.895
2. Ano 2013, Número 121 Fortaleza, sexta-feira, 5 de julho de 2013 Página 127
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luis do Curu, Estado do Ceará, aos vinte e cinco (25) dias do mês de
junho do ano dois mil e treze (2013). Eu, ______ Guilherme Luis Bezerra Porto, chefe de cartório, o digitei e subscrevo.
GUILHERME LUÍS BEZERRA PORTO
chefe de cartório
MANDADO DE INTIMAÇÃO
REPRESENTAÇAÕ Nº 270- 03.2012.6.06.0107
PROMOVENTE(S): DANIELLE ROSE UCHOA NUNES
PROMOVIDO(S): COLIGAÇÃO RECONSTRUINDO O CURU; RUY BEYDSON CIFONI LAVOR ; HUMBERTO LOPES
TABOSA
De ordem da Dra. Ana Cláudia Gomes de Melo. Juíza Eleitoral desta 107ª Zona Eleitoral – São Luis do Curu, Estado do
Ceará, por nomeação legal, etc.
MANDA a qualquer servidor do Cartório Eleitoral, a quem for este apresentado, estando devidamente assinado, que, em seu
cumprimento, INTIME MAURO JUNIOR RIOS OAB/CE- 5.714, advogado dos representados em epígrafe, para comparecer na
Sala das Audiências da 107ª Zona Eleitoral – São Luis do Curu/Ce, no dia 23/07/2013, às 09:00 horas, a fim de participar de
audiência de instrução no Processo nº 270-03.2012.6.06.0107.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luis do Curu, Estado do Ceará, aos vinte e cinco (25) dias do mês de
junho do ano dois mil e treze (2013). Eu, ______ Guilherme Luis Bezerra Porto, chefe de cartório, o digitei e subscrevo.
GUILHERME LUÍS BEZERRA PORTO
chefe de cartório
MANDADO DE INTIMAÇÃO
De ordem da Dra. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO, juíza eleitoral da 107ª zona eleitoral de São Luis do Curu, estado do
Ceará, por nomeação legal, etc...
MANDA a qualquer servidor do Cartório Eleitoral, a quem for este apresentado, estando devidamente assinado, que, em seu
cumprimento, se dirija nesta zona eleitoral ou onde for encontrado e, sendo aí, INTIME Erochânia Acácio Pinho Lopes, Ruy
Beydson Cifoni Lavor e Humberto Lopes Tabosa, respectivamente pela ordem, representante da Coligação Reconstruindo o
Curu e candidatos a prefeito e vice prefeito, compondo a chapa pela mesma Coligação, nas Eleições 2012 no município de
São Luis do Curu/Ce, para comparecerem a este Juízo, na Sala de Audiências, no Fórum local, no dia 23/07/2013 às 09:00
horas, a fim de participarem de Audiência de Instrução na Representação - Processo nº 270-03.2012.6.06.0107.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luis do Curu, Estado do Ceará, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de
junho do ano dois mil e treze (2013). Eu, ______ Guilherme Luis Bezerra Porto, Chefe de Cartório, o digitei e subscrevo.
Guilherme Luis Bezerra Porto
Chefe de Cartório da 107ª ZE
MANDADO DE INTIMAÇÃO
De ordem da Dra. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO, juíza eleitoral da 107ª zona eleitoral de São Luis do Curu, estado do
Ceará, por nomeação legal, etc...
MANDA a qualquer servidor do Cartório Eleitoral, a quem for este apresentado, estando devidamente assinado, que, em seu
cumprimento, se dirija nesta zona eleitoral ou onde for encontrado e, sendo aí, INTIME Erochânia Acácio Pinho Lopes, Ruy
Beydson Cifoni Lavor e Humberto Lopes Tabosa, respectivamente pela ordem, representante da Coligação Reconstruindo o
Curu e candidatos a prefeito e vice prefeito, compondo a chapa pela mesma Coligação, nas Eleições 2012 no município de
São Luis do Curu/Ce, para comparecerem a este Juízo, na Sala de Audiências, no Fórum local, no dia 23/07/2013 às 09:30
horas, a fim de participarem de Audiência de Instrução na Representação - Processo nº 265-78.2012.6.06.0107.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luis do Curu, Estado do Ceará, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de
junho do ano dois mil e treze (2013). Eu, ______ Guilherme Luis Bezerra Porto, Chefe de Cartório, o digitei e subscrevo.
Guilherme Luis Bezerra Porto
Chefe de Cartório da 107ª ZE
109ª Zona Eleitoral
Despachos
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109; Protocolo nº 164.368/2012; Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE:
Coligação Paracuru quer um novo tempo; PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira; OBJETO: Intimação dos advogados do
promovente: ELAINE MARIA DE SOUSA CASTRO E ADRIANO ALVES PESSOA e do promovido: HESÍODO GADELHA
CASTELO BARROS. Ficam intimados os referidos advogados acerca do despacho exarado às fls. 93 dos autos em epígrafe,
cujo teor segue abaixo transcrito:
"DESPACHO"
3. Ano 2013, Número 121 Fortaleza, sexta-feira, 5 de julho de 2013 Página 128
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Vistos.
A fim de viabilizar a produção da prova pericial solicitada, determino que o promovente, em prazo não superior a 05 (cinco)
dias, entregue neste juízo eleitoral o material elencado nas letras “a” e “b”, da informação de fl. 86.
No mesmo prazo acima consignado, deverá o promovido atender à solicitação constante da letra “c” da referida informação.
Intimem-se.
Exp. Nec.
Paracuru, 04 de julho de 2013.
Giancarlo Antoniazzi Achutti
Juiz da 109ª Zona Eleitoral
Sentenças
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA
CAMPANHA ELEITORAL DE 2012
PROCESSO Nº: 369-64.2012.6.06.0109
PROTOCOLO Nº 184.941/2012
DIREÇÃO MUNICIPAL - PT
REPRESENTANTE LEGAL – VANDICK BARROSO MENDES
Fica intimada a Direção Municipal do partido acima nominado, acerca da sentença abaixo:
SENTENÇA
Vistos, etc.
O PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, já qualificado nos autos, com fundamento na Lei n.° 9.096/95 e na Resolução TSE
n.° 23.376/2012, apresentou, perante este Juízo, a presente prestação de contas relativa à arrecadação e à aplicação de
recursos nas eleições municipais de 2012.
Consta nos autos, relatório da Comissão de Análise de Contas Eleitorais, onde menciona-se que o referido partido apresentou
todas as peças previstas no art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012, não tendo sido constatada nenhuma impropriedade em
relação à origem e à aplicação dos recursos arrecadados.
Manifestando-se acerca do assunto, a representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.
É o Relatório.
Passo a decidir.
Efetivamente compulsando os autos, vê-se que as contas foram apresentadas tempestivamente, em obediência ao caput do
art. 38 da Resolução TSE n.° 23.376/2012. Ademais, do exame da documentação acostada, a equipe de análise não encontrou
irregularidades nas contas, tendo sido observadas as disposições da resolução acima mencionada no que respeita à origem,
arrecadação e aplicação dos recursos.
Diante da motivação acima exposta, do que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo por
sentença, para que surta seus legais efeitos, APROVADA a PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pelo PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT, Diretório Municipal de Paracuru, nas eleições municipais de 2012, nos termos do art. 51, inciso I, da
Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cientifique-se a representante do MPE.
Após o transito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Paracuru/CE, 02 de julho de 2013.
GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI
Juiz Eleitoral da 109ª Zona – Paracuru
PROCESSO Nº: 413-83.2012.6.06.0109
PROTOCOLO Nº 172.400/2012
DIREÇÃO MUNICIPAL - PP
REPRESENTANTE LEGAL – JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA
Fica intimada a Direção Municipal do partido acima nominado, acerca da sentença abaixo:
SENTENÇA
Vistos, etc.
O PARTIDO PROGRESSISTA – PP, já qualificado nos autos, com fundamento na Lei n.° 9.096/95 e na Resolução TSE n.°
23.376/2012, apresentou, perante este Juízo, a presente prestação de contas relativa à arrecadação e à aplicação de recursos
nas eleições municipais de 2012.
Consta nos autos, relatório da Comissão de Análise de Contas Eleitorais, onde menciona-se que o referido partido apresentou
todas as peças previstas no art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012, não tendo sido constatada nenhuma impropriedade em
relação à origem e à aplicação dos recursos arrecadados.
Manifestando-se acerca do assunto, a representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.
É o Relatório.
Passo a decidir.