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Ano 02 | Nº 33 | Fortaleza - Ceará | 67 páginas
Publicação: Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015 | Circulação: Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015
PROCESSO Nº.: 22571/14
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Ipaporanga
EXERCÍCIO: 2014
RESPONSÁVEL: Antonio Alves Melo
EXPEDIENTE:
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Manoel Beserra Veras, expede
CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Antonio Alves Melo, Prefeito Municipal de Ipaporanga, para que apresente
suas razões de defesa, acompanhadas de documentos comprobatórios hábeis, em face dos fatos apurados na
Informação Inicial nº. 12840/14, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5º,
inciso III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013).
Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do
TCM (www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida,
deve ser digitado o número do processo a ser consultado.
Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados
pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão
recebidos por esta Corte de Contas.
Nos termos do art. 15 §3º da LOTCM, “O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo
Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13/02/2015
Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz
Secretário
PROCESSO Nº.: 12271/14
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Paracuru
EXERCÍCIO: 2010
RESPONSÁVEL: Erica de Figueiredo Der Hovannesian
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente.
http://www.tcm.ce.gov.br
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Diário Oficial Eletrônico
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Ano 02 | Nº 33 | Fortaleza - Ceará | 67 páginas
Publicação: Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015 | Circulação: Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015
EXPEDIENTE:
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Manoel Beserra Veras, expede
CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Erica de Figueiredo Der Hovannesian, (Ex) Prefeito Municipal de Paracuru,
para que apresente suas razões de defesa, acompanhadas de documentos comprobatórios hábeis, em face dos
fatos apurados na Informação Inicial nº. 14299/2014, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do
primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos
termos do art. 5º, inciso III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013).
Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do
TCM (www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida,
deve ser digitado o número do processo a ser consultado.
Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados
pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão
recebidos por esta Corte de Contas.
Nos termos do art. 15 §3º da LOTCM, “O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo
Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13/02/2015
Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz
Secretário
PROCESSO Nº.: 29604/13
NATUREZA: Prestação de Contas de Gestão
ÓRGÃO/ENTIDADE: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: Francisco Carlos Carvalho Junior
EXPEDIENTE:
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Manoel Beserra Veras, expede
CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Francisco Carlos Carvalho Junior, (Ex) Gestor(a) do(a) Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz, para que apresente suas razões de defesa, acompanhadas de
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente.
http://www.tcm.ce.gov.br
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Diário Oficial Eletrônico
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
____________________________________________________________________________
PROCESSO Nº2010.PRU.TCE.12271/14
1
PROCESSO Nº 2010.PRU.TCE.12271/14
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
MUNICÍPIO: PARACURU
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESPONSÁVEL: ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, EX-PREFEITA
EXERCÍCIO: 2010
INFORMAÇÃO INICIAL N.º 14299/2014
RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
DOS FATOS
Cuida-se de Informação Inicial à presente Tomada de Contas
Especial autuada em função da Representação nº 4170/14, formulada pelo
Município de Paracuru, através de seu Procurador Geral, conforme
Requerimento de fls. 02/29, de 03.02.2014, com o fim de apurar supostas
irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias dos
servidores municipais de Paracuru, na gestão da ex-prefeita Érica de
Figueiredo Der Hovannessian, no quadriênio de 2009/2012.
Após regular distribuição do feito, o eminente Relator, em despacho
acostado às fls. 28, e em acolhimento ao Parecer Ministerial, às fls.27,
determinou a transformação da aludida representação em Tomada de Contas
Especial, com a remessa a DIRFI para informar, o que passa a ser feito a
seguir.
A denúncia em análise diz respeito a supostas irregularidades no
recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores municipais, pois,
segundo a Denúncia, a contribuição previdenciária era recolhida a menor, com
o fim único de simular a redução dos gastos com pessoal, de modo a omitir os
reais valores a esta Corte de Contas dos gastos com pessoal, que estariam a
ultrapassar o limite prudencial.
Adicionalmente, o Denunciante informa que:
I) A ex-gestora denunciada, no exercício de 2012, fez a retificação
da GEFIP dos 04 (quatro) exercícios de sua gestão junto à
Previdência e anulou diversos empenhos relativos a pagamentos
de retenções de obrigações previdenciárias, assim como de cota-
parte do empregador, dentre outras obrigações, de modo a
dissimular a apuração das despesas com pessoal do município,
citando a título de exemplo o exercício de 2012, com montante de
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
____________________________________________________________________________
PROCESSO Nº2010.PRU.TCE.12271/14
2
R$3.677.224,36, conforme planilha da Receita Federal, folhas de
pagamento e as correspondentes GEFIP em anexo;
II) A despesa não era empenhada e, portanto, não compunha o
cálculo da despesa com pessoal, sendo que, no exercício
seguinte, essa despesa era paga a conta de “Despesas de
Exercícios anteriores”, o que estaria violando a Lei 4320/64, assim
como a Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a despesa não
estaria sendo considerada pelo critério da competência;
III) As provas colacionadas aos autos demonstram uma situação de
ineficiência e de má gestão pública e os fatos encartados na
Denúncia infringem o art. 10 e 11 da Lei 8429/92, atentam contra
princípios basilares da Administração Pública, da legalidade e da
eficiência e violam deveres de honestidade, imparcialidade,
lealdade e outros, que causaram prejuízo ao erário;
IV) O prefeito denunciado vem perseguindo servidores e não paga
em dia o funcionalismo, conforme declarações em anexo;
V) A representação está apensa ao Processo nº6599/2011 atinente
as Contas de Governo do Município do exercício de 2010.
Por fim, o Denunciante requereu, em sede de liminar e sem
audiência prévia, o afastamento do Representado, bem como a
indisponibilidade de seus bens e demais pedidos elencados as fls. 07/08.
DA ANÁLISE DOS FATOS
A priori, a Denúncia aponta para o fato de que a conduta da ex-prefeita
municipal pode ser enquadrada na hipótese prevista pelo artigo 10 e pelo inciso II,
do artigo 11, da Lei nº 8.429, de 1992, havendo na hipótese a violação do dever de
legalidade pela ausência de recolhimento dos valores devidos ao INSS, bem como
para a responsabilização e respectiva punição prevista pela legislação em
comento.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
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PROCESSO Nº2010.PRU.TCE.12271/14
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“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente”.
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
................................................................................................................
..............................
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
Sob a ótica do direito Penal, a situação fática leva a possibilidade de
tipificação do crime de “apropriação indébita previdenciária” prevista no artigo
168-A, do Código Penal, o qual dispõe:
“Art.168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou
convencional:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
Na espécie, trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo
objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres
previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus
empregados.
A jurisprudência abaixo elencada, tem firmado entendimento no
sentido de que a conduta de deixar de repassar à previdência as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional
constitui, em tese, apropriação indébita, cabendo observar, para tanto, o ônus
probatório de quem acusa, assim como eventual atipicidade da conduta.
TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200102010276221 RJ
2001.02.01.027622-1 (TRF-2) - Data de publicação: 17/12/2003
Ementa: PENAL. RECOLHIMENTO E NÃO REPASSE DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE
REAL POSSIBILIDADE DE AGIR. - Tratando-se de crime de
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
____________________________________________________________________________
PROCESSO Nº2010.PRU.TCE.12271/14
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apropriação indébita previdenciária, mister se faz atestar um
comportamento fraudulento do sujeito, sendo um fim especial de
agir daquele que, tendo a consciência de que o tributo é devido,
por sua livre e espontânea vontade, deixa de fazer seu
recolhimento, total ou parcial, burlando a fiscalização tributária.
No caso dos autos, a acusação do Denunciante acerca da postura
da Denunciada quanto ao repasse das contribuições previdenciárias
descontadas dos servidores do município ainda é ponto que demanda um
conjunto fático probatório conclusivo, fato que será melhor analisado após a
manifestação da Representada.
Informa-se, a respeito, que os documentos acostados à Denúncia as
fls. 10/29 apontam para a confirmação da Denúncia entabulada, no que diz
respeito às irregularidades do recolhimento das contribuições patronais do
Município à Previdência Oficial.
Esclarecendo-se, entretanto, que a análise das despesas de
pessoal, em especial no que diz respeito ao recolhimento das obrigações
patronais do Município, dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, são
apreciadas por ocasião da análise de suas contas de Governo.
E, a título de informação, verifica-se que no último quadrimestre de
2010 os Gastos com Pessoal em confronto com a Receita Corrente Líquida o
ente Municipal apresenta o percentual de 43,40715%, o que mostra um
resultado regular.
Ademais, o Parecer Prévio das Contas de Governo do Município de
Paracuru é pela aprovação das Contas de Governo daquele Município.
CONCLUSÃO
A par do exposto, para fins de melhor análise dos fatos apontados
na Denúncia, solicita-se da Representada, em relação ao exercício de 2010,
Certificado de Regularidade Previdenciária e demais documentos aptos a
demonstrar a regularidade das contribuições previdenciárias e correspondente
recolhimento, de todos os servidores do Município, com as respectivas
justificativas acerca dos fatos apontados na Denúncia sob análise.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
____________________________________________________________________________
PROCESSO Nº2010.PRU.TCE.12271/14
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DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Posto isso e considerando a necessidade de se ouvir a Autoridade
Responsável pelos fatos denunciados, sugere-se, com a devida vênia, que o
Relator intime a Sra. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN , para
apresentar suas razões de defesa, em respeito aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da
Carta Federal, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste
Tribunal.
2ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA 21
DE OUTUBRO DE 2014.
CLEBER DE SALES BESSA
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
LUCIANA CARLA ALMEIDA CAVALCANTE
INSPETORA
VISTO:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

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Processos de citação da Prefeitura de Paracuru

  • 1. 35 Ano 02 | Nº 33 | Fortaleza - Ceará | 67 páginas Publicação: Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015 | Circulação: Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015 PROCESSO Nº.: 22571/14 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Ipaporanga EXERCÍCIO: 2014 RESPONSÁVEL: Antonio Alves Melo EXPEDIENTE: O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Manoel Beserra Veras, expede CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Antonio Alves Melo, Prefeito Municipal de Ipaporanga, para que apresente suas razões de defesa, acompanhadas de documentos comprobatórios hábeis, em face dos fatos apurados na Informação Inicial nº. 12840/14, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5º, inciso III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013). Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do TCM (www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida, deve ser digitado o número do processo a ser consultado. Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão recebidos por esta Corte de Contas. Nos termos do art. 15 §3º da LOTCM, “O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.” TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13/02/2015 Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz Secretário PROCESSO Nº.: 12271/14 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Paracuru EXERCÍCIO: 2010 RESPONSÁVEL: Erica de Figueiredo Der Hovannesian Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente. http://www.tcm.ce.gov.br Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Diário Oficial Eletrônico
  • 2. 36 Ano 02 | Nº 33 | Fortaleza - Ceará | 67 páginas Publicação: Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015 | Circulação: Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015 EXPEDIENTE: O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Manoel Beserra Veras, expede CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Erica de Figueiredo Der Hovannesian, (Ex) Prefeito Municipal de Paracuru, para que apresente suas razões de defesa, acompanhadas de documentos comprobatórios hábeis, em face dos fatos apurados na Informação Inicial nº. 14299/2014, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5º, inciso III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013). Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do TCM (www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida, deve ser digitado o número do processo a ser consultado. Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão recebidos por esta Corte de Contas. Nos termos do art. 15 §3º da LOTCM, “O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.” TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13/02/2015 Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz Secretário PROCESSO Nº.: 29604/13 NATUREZA: Prestação de Contas de Gestão ÓRGÃO/ENTIDADE: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz EXERCÍCIO: 2013 RESPONSÁVEL: Francisco Carlos Carvalho Junior EXPEDIENTE: O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Manoel Beserra Veras, expede CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Francisco Carlos Carvalho Junior, (Ex) Gestor(a) do(a) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz, para que apresente suas razões de defesa, acompanhadas de Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente. http://www.tcm.ce.gov.br Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Diário Oficial Eletrônico
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO ____________________________________________________________________________ PROCESSO Nº2010.PRU.TCE.12271/14 1 PROCESSO Nº 2010.PRU.TCE.12271/14 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL MUNICÍPIO: PARACURU INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS RESPONSÁVEL: ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, EX-PREFEITA EXERCÍCIO: 2010 INFORMAÇÃO INICIAL N.º 14299/2014 RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS DOS FATOS Cuida-se de Informação Inicial à presente Tomada de Contas Especial autuada em função da Representação nº 4170/14, formulada pelo Município de Paracuru, através de seu Procurador Geral, conforme Requerimento de fls. 02/29, de 03.02.2014, com o fim de apurar supostas irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Paracuru, na gestão da ex-prefeita Érica de Figueiredo Der Hovannessian, no quadriênio de 2009/2012. Após regular distribuição do feito, o eminente Relator, em despacho acostado às fls. 28, e em acolhimento ao Parecer Ministerial, às fls.27, determinou a transformação da aludida representação em Tomada de Contas Especial, com a remessa a DIRFI para informar, o que passa a ser feito a seguir. A denúncia em análise diz respeito a supostas irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores municipais, pois, segundo a Denúncia, a contribuição previdenciária era recolhida a menor, com o fim único de simular a redução dos gastos com pessoal, de modo a omitir os reais valores a esta Corte de Contas dos gastos com pessoal, que estariam a ultrapassar o limite prudencial. Adicionalmente, o Denunciante informa que: I) A ex-gestora denunciada, no exercício de 2012, fez a retificação da GEFIP dos 04 (quatro) exercícios de sua gestão junto à Previdência e anulou diversos empenhos relativos a pagamentos de retenções de obrigações previdenciárias, assim como de cota- parte do empregador, dentre outras obrigações, de modo a dissimular a apuração das despesas com pessoal do município, citando a título de exemplo o exercício de 2012, com montante de
  • 4. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO ____________________________________________________________________________ PROCESSO Nº2010.PRU.TCE.12271/14 2 R$3.677.224,36, conforme planilha da Receita Federal, folhas de pagamento e as correspondentes GEFIP em anexo; II) A despesa não era empenhada e, portanto, não compunha o cálculo da despesa com pessoal, sendo que, no exercício seguinte, essa despesa era paga a conta de “Despesas de Exercícios anteriores”, o que estaria violando a Lei 4320/64, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a despesa não estaria sendo considerada pelo critério da competência; III) As provas colacionadas aos autos demonstram uma situação de ineficiência e de má gestão pública e os fatos encartados na Denúncia infringem o art. 10 e 11 da Lei 8429/92, atentam contra princípios basilares da Administração Pública, da legalidade e da eficiência e violam deveres de honestidade, imparcialidade, lealdade e outros, que causaram prejuízo ao erário; IV) O prefeito denunciado vem perseguindo servidores e não paga em dia o funcionalismo, conforme declarações em anexo; V) A representação está apensa ao Processo nº6599/2011 atinente as Contas de Governo do Município do exercício de 2010. Por fim, o Denunciante requereu, em sede de liminar e sem audiência prévia, o afastamento do Representado, bem como a indisponibilidade de seus bens e demais pedidos elencados as fls. 07/08. DA ANÁLISE DOS FATOS A priori, a Denúncia aponta para o fato de que a conduta da ex-prefeita municipal pode ser enquadrada na hipótese prevista pelo artigo 10 e pelo inciso II, do artigo 11, da Lei nº 8.429, de 1992, havendo na hipótese a violação do dever de legalidade pela ausência de recolhimento dos valores devidos ao INSS, bem como para a responsabilização e respectiva punição prevista pela legislação em comento.
  • 5. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO ____________________________________________________________________________ PROCESSO Nº2010.PRU.TCE.12271/14 3 “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”. “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: ................................................................................................................ .............................. II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Sob a ótica do direito Penal, a situação fática leva a possibilidade de tipificação do crime de “apropriação indébita previdenciária” prevista no artigo 168-A, do Código Penal, o qual dispõe: “Art.168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional: Pena- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. Na espécie, trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados. A jurisprudência abaixo elencada, tem firmado entendimento no sentido de que a conduta de deixar de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional constitui, em tese, apropriação indébita, cabendo observar, para tanto, o ônus probatório de quem acusa, assim como eventual atipicidade da conduta. TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200102010276221 RJ 2001.02.01.027622-1 (TRF-2) - Data de publicação: 17/12/2003 Ementa: PENAL. RECOLHIMENTO E NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE REAL POSSIBILIDADE DE AGIR. - Tratando-se de crime de
  • 6. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO ____________________________________________________________________________ PROCESSO Nº2010.PRU.TCE.12271/14 4 apropriação indébita previdenciária, mister se faz atestar um comportamento fraudulento do sujeito, sendo um fim especial de agir daquele que, tendo a consciência de que o tributo é devido, por sua livre e espontânea vontade, deixa de fazer seu recolhimento, total ou parcial, burlando a fiscalização tributária. No caso dos autos, a acusação do Denunciante acerca da postura da Denunciada quanto ao repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores do município ainda é ponto que demanda um conjunto fático probatório conclusivo, fato que será melhor analisado após a manifestação da Representada. Informa-se, a respeito, que os documentos acostados à Denúncia as fls. 10/29 apontam para a confirmação da Denúncia entabulada, no que diz respeito às irregularidades do recolhimento das contribuições patronais do Município à Previdência Oficial. Esclarecendo-se, entretanto, que a análise das despesas de pessoal, em especial no que diz respeito ao recolhimento das obrigações patronais do Município, dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, são apreciadas por ocasião da análise de suas contas de Governo. E, a título de informação, verifica-se que no último quadrimestre de 2010 os Gastos com Pessoal em confronto com a Receita Corrente Líquida o ente Municipal apresenta o percentual de 43,40715%, o que mostra um resultado regular. Ademais, o Parecer Prévio das Contas de Governo do Município de Paracuru é pela aprovação das Contas de Governo daquele Município. CONCLUSÃO A par do exposto, para fins de melhor análise dos fatos apontados na Denúncia, solicita-se da Representada, em relação ao exercício de 2010, Certificado de Regularidade Previdenciária e demais documentos aptos a demonstrar a regularidade das contribuições previdenciárias e correspondente recolhimento, de todos os servidores do Município, com as respectivas justificativas acerca dos fatos apontados na Denúncia sob análise.
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO ____________________________________________________________________________ PROCESSO Nº2010.PRU.TCE.12271/14 5 DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Posto isso e considerando a necessidade de se ouvir a Autoridade Responsável pelos fatos denunciados, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator intime a Sra. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN , para apresentar suas razões de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Federal, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal. 2ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA 21 DE OUTUBRO DE 2014. CLEBER DE SALES BESSA ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO LUCIANA CARLA ALMEIDA CAVALCANTE INSPETORA VISTO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO