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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09).
Ano 2013, Número 164 Divulgação: quarta-feira, 4 de setembro de 2013 Publicação: quinta-feira, 5 de setembro de 2013
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Desª. Maria Iracema Martins do Vale
Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. José Humberto Mota Cavalcanti
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Tecnologia da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
Fone/Fax: (85) 3388-3727
sejul@tre-ce.gov.br
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
Ano 2013, Número 164 Fortaleza, quinta-feira, 5 de setembro de 2013 Página 9
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2013.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Presidente"
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 45.498/2013
RECORRENTE: Tárcio de Oliveira Filgueiras
ADVOGADO: Francelso Coelho Assunção
REF.: RECURSO ELEITORAL N.º 82913 – CLASSE 30 (829-13.2012.6.06.0057)
ORIGEM: Itaitinga – CE (57ª Zona Eleitoral - Pacatuba)
RELATOR: Juiz Luís Praxedes Vieira da Silva
RECORRENTE: Tarcio de Oliveira Filgueiras
ADVOGADO: Francelso Coelho Assunção
Nos autos do processo acima mencionado foi exarado o seguinte despacho:
"DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 45.498/13) interposto por TARCIO DE OLIVEIRA FILGUEIRAS (fls. 130/139), com
fundamento no art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso,
mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha do recorrente, relativas às eleições de 2012. [cf.
ementa de fl. 122].
O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 23, 31, 38, §2º, e 81, todos da Lei nº 9.504/97, bem
como divergiu de jurisprudência do TSE.
É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade.
In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento,
legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal.
Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto
analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados.
Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pelo recorrente, constato que merece ser recebido em razão da
suposta violação à Lei nº 9.504/97.
Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 130/139, interposto com fundamento no art.
121, § 4º, I, da Constituição Federal.
Remetam-se os autos ao TSE.
Publique-se.
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2013.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Presidente"
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 55620/2013
RECORRENTE(S): José Ribamar Barroso Baptista
ADVOGADO(S): Eugênio Duarte Vasques e Outros
RECORRIDO(S): Francisco Sidney Andrade Gomes e Ivan Albuquerque de Oliveira
ADVOGADO(S): Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e Janine Adeodato Accioly
REF.: RECURSO ELEITORAL Nº 419-90.2012.6.06.0109
ORIGEM: PARACURU-CE 109ª Zona Eleitoral
RELATOR: Juiz LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
RECORRENTE(S): JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, candidato ao cargo de Prefeito
ADVOGADO(S): Eugênio Duarte Vasques e Outros
RECORRIDO(S): FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, candidato ao cargo de Prefeito; IVAN ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito
ADVOGADO(S): Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; Janine Adeodato Accioly
Nos autos do processo acima mencionado foi exarado o seguinte despacho:
"DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 55.620/13), interposto por JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA (fls. 206/221), com
fundamento no art. 121, §4º, incisos I e II, da Constituição Federal, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento
ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra os
recorridos. [cf. ementa de fl. 195/196].
O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, bem como divergiu
da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade.
Como é cediço, o juízo prévio de admissibilidade a que se submete o recurso especial eleitoral restringe-se à verificação da
existência de seus pressupostos gerais e específicos.
In casu, observo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento,
legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal.
Ano 2013, Número 164 Fortaleza, quinta-feira, 5 de setembro de 2013 Página 10
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
O certo é que, possui também o recurso especial requisitos específicos de admissibilidade, valendo ressaltar três deles: o
prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta
em dissídio pretoriano.
No caso, observo que a matéria objeto do recurso foi devidamente prequestionada, eis que o assunto objeto de recurso fora
devidamente enfrentado na decisão deste Regional.
Por outro lado, analisando detidamente o recurso em face dos outros requisitos específicos, constato que o recorrente busca
reexaminar as provas existentes nos autos, em contrariedade às Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, bem como esquece,
conforme bem alertado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que "se a decisão foi justa ou não, em face do quadro
probatório, é matéria que refoge ao âmbito do recurso interposto" (STJ, REsp 943, 4a Turma, DJU 20/11/1989). Em outras
palavras, no recurso sub studio, "[...] os fatos devem ser aceitos tal como estão no processo [...]", eis que "[...]. A instância
especial não existe para realizar um terceiro exame da causa [...]" (Cavalcante, Mantovanni Colares, in Recursos Especiais e
Extraordinário, Ed. Dialética, p. 157).
Diante do exposto, não sendo atendidos os requisitos necessários à sua interposição, nego seguimento ao presente recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se as partes recorridas.
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2013.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Presidente"
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 47733/2013
RECORRENTE: Maria Magaly Marques Dantas
ADVOGADO: Augusto César Pitta de Souza
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral
REF.: RECURSO ELEITORAL N.º 206131 - CLASSE 30 (2061-31.2012.6.06.0002)
ORIGEM: Fortaleza/CE (2ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes
RECORRENTE: Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
ADVOGADOS: João de Aguiar Pupo e outros
RECORRENTE: Maria Magaly Marques Dantas
ADVOGADO: Augusto César Pitta de Souza
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral
Nos autos do processo acima mencionado foi exarado o seguinte despacho:
"DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 47.333/13) interposto por MARIA MAGALY MARQUES DANTAS (fls. 158/162) com
fundamento no art. 276 do CE, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento aos embargos de declaração, uma
vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 275 do Código Eleitoral, mantendo a decisão que condenou a embargante
ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a prática de propaganda eleitoral irregular [cf. ementa de
fl. 141].
A recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 37, §2º, da Lei nº 9504/97, bem como divergiu de
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade.
In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento,
legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal.
Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto
analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados.
Na espécie, ao analisar os fundamentos do recurso apresentado pela recorrente, constato que merece ser recebido em razão
de suposta violação ao art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97.
Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 158/162, interposto com fundamento no art. 276
do CE.
Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao TSE.
Publique-se. Intime-se a parte recorrida.
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2013.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale"
Despachos
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 47.660/2013
RECORRENTE: Coligação "PRA CUIDAR DAS PESSOAS"
ADVOGADAS: Isabel Mota e outra
RECORRIDO: Renan Ehrich Colares
ADVOGADOS: Clara Rachel Feitosa Petrola e outro
REF. RECURSO ELEITORAL Nº 217737 – Classe 30 (2177-37.2012.6.06.0002)

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Tre ce nega seguimento re de ex-prefeito

  • 1. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09). Ano 2013, Número 164 Divulgação: quarta-feira, 4 de setembro de 2013 Publicação: quinta-feira, 5 de setembro de 2013 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Desª. Maria Iracema Martins do Vale Presidente Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente e Corregedor Dr. José Humberto Mota Cavalcanti Diretor-Geral Secretaria Judiciária Secretaria de Tecnologia da Informação Seção de Jurisprudência e Legislação Fone/Fax: (85) 3388-3727 sejul@tre-ce.gov.br Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
  • 2. Ano 2013, Número 164 Fortaleza, quinta-feira, 5 de setembro de 2013 Página 9 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 45.498/2013 RECORRENTE: Tárcio de Oliveira Filgueiras ADVOGADO: Francelso Coelho Assunção REF.: RECURSO ELEITORAL N.º 82913 – CLASSE 30 (829-13.2012.6.06.0057) ORIGEM: Itaitinga – CE (57ª Zona Eleitoral - Pacatuba) RELATOR: Juiz Luís Praxedes Vieira da Silva RECORRENTE: Tarcio de Oliveira Filgueiras ADVOGADO: Francelso Coelho Assunção Nos autos do processo acima mencionado foi exarado o seguinte despacho: "DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 45.498/13) interposto por TARCIO DE OLIVEIRA FILGUEIRAS (fls. 130/139), com fundamento no art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha do recorrente, relativas às eleições de 2012. [cf. ementa de fl. 122]. O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 23, 31, 38, §2º, e 81, todos da Lei nº 9.504/97, bem como divergiu de jurisprudência do TSE. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pelo recorrente, constato que merece ser recebido em razão da suposta violação à Lei nº 9.504/97. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 130/139, interposto com fundamento no art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal. Remetam-se os autos ao TSE. Publique-se. Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 55620/2013 RECORRENTE(S): José Ribamar Barroso Baptista ADVOGADO(S): Eugênio Duarte Vasques e Outros RECORRIDO(S): Francisco Sidney Andrade Gomes e Ivan Albuquerque de Oliveira ADVOGADO(S): Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e Janine Adeodato Accioly REF.: RECURSO ELEITORAL Nº 419-90.2012.6.06.0109 ORIGEM: PARACURU-CE 109ª Zona Eleitoral RELATOR: Juiz LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA RECORRENTE(S): JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, candidato ao cargo de Prefeito ADVOGADO(S): Eugênio Duarte Vasques e Outros RECORRIDO(S): FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, candidato ao cargo de Prefeito; IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito ADVOGADO(S): Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; Janine Adeodato Accioly Nos autos do processo acima mencionado foi exarado o seguinte despacho: "DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 55.620/13), interposto por JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA (fls. 206/221), com fundamento no art. 121, §4º, incisos I e II, da Constituição Federal, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra os recorridos. [cf. ementa de fl. 195/196]. O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, bem como divergiu da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. Como é cediço, o juízo prévio de admissibilidade a que se submete o recurso especial eleitoral restringe-se à verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos. In casu, observo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal.
  • 3. Ano 2013, Número 164 Fortaleza, quinta-feira, 5 de setembro de 2013 Página 10 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br O certo é que, possui também o recurso especial requisitos específicos de admissibilidade, valendo ressaltar três deles: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano. No caso, observo que a matéria objeto do recurso foi devidamente prequestionada, eis que o assunto objeto de recurso fora devidamente enfrentado na decisão deste Regional. Por outro lado, analisando detidamente o recurso em face dos outros requisitos específicos, constato que o recorrente busca reexaminar as provas existentes nos autos, em contrariedade às Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, bem como esquece, conforme bem alertado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que "se a decisão foi justa ou não, em face do quadro probatório, é matéria que refoge ao âmbito do recurso interposto" (STJ, REsp 943, 4a Turma, DJU 20/11/1989). Em outras palavras, no recurso sub studio, "[...] os fatos devem ser aceitos tal como estão no processo [...]", eis que "[...]. A instância especial não existe para realizar um terceiro exame da causa [...]" (Cavalcante, Mantovanni Colares, in Recursos Especiais e Extraordinário, Ed. Dialética, p. 157). Diante do exposto, não sendo atendidos os requisitos necessários à sua interposição, nego seguimento ao presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se as partes recorridas. Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 47733/2013 RECORRENTE: Maria Magaly Marques Dantas ADVOGADO: Augusto César Pitta de Souza RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral REF.: RECURSO ELEITORAL N.º 206131 - CLASSE 30 (2061-31.2012.6.06.0002) ORIGEM: Fortaleza/CE (2ª Zona Eleitoral) RELATOR: Desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes RECORRENTE: Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra ADVOGADOS: João de Aguiar Pupo e outros RECORRENTE: Maria Magaly Marques Dantas ADVOGADO: Augusto César Pitta de Souza RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral Nos autos do processo acima mencionado foi exarado o seguinte despacho: "DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 47.333/13) interposto por MARIA MAGALY MARQUES DANTAS (fls. 158/162) com fundamento no art. 276 do CE, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento aos embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 275 do Código Eleitoral, mantendo a decisão que condenou a embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a prática de propaganda eleitoral irregular [cf. ementa de fl. 141]. A recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 37, §2º, da Lei nº 9504/97, bem como divergiu de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie, ao analisar os fundamentos do recurso apresentado pela recorrente, constato que merece ser recebido em razão de suposta violação ao art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 158/162, interposto com fundamento no art. 276 do CE. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao TSE. Publique-se. Intime-se a parte recorrida. Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale" Despachos DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 47.660/2013 RECORRENTE: Coligação "PRA CUIDAR DAS PESSOAS" ADVOGADAS: Isabel Mota e outra RECORRIDO: Renan Ehrich Colares ADVOGADOS: Clara Rachel Feitosa Petrola e outro REF. RECURSO ELEITORAL Nº 217737 – Classe 30 (2177-37.2012.6.06.0002)