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REGULAMENTO GERAL INTERNO

                                         DO

  GRUPO DESPORTIVO E RECREATIVO DE SOALHÃES




                    APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
       Aprovado por Unanimidade, em Assembleia Geral Ordinária, a 24 / 02 / 2006.

         O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Carlos Miguel Barbosa Aguiar



Regulamento Geral Interno do GDRS                                        Pág. 1 de 17
ÍNDICE:



CAPÍTULO I - Da Associação……...……………..…………………….....…….Pág. 3
              (Artigo 1º e Artigo 2º)



CAPÍTULO II – Dos Associados……………….…........................................….Pág. 3
               (Do Artigo 3º ao Artigo 9º)



CAPÍTULO III – Dos Órgãos Sociais

        Secção I – Disposições Gerais……………….……….………..……...Pág. 6
                     (Do Artigo 10º ao Artigo 20º)

        Secção II – Da Assembleia Geral…….……………………………..…Pág. 8
                      (Do Artigo 21º ao Artigo 32º)

        Secção III – Da Direcção………………………………….…...............Pág. 11
                     (Do Artigo 33º ao Artigo 41º)

        Secção IV – Do Conselho Fiscal………………….……........................Pág. 12
                     (Do Artigo 42º ao Artigo 46º)



CAPÍTULO IV – Do Regime Patrimonial e Financeiro…………………………....Pág. 13
                (Do Artigo 47º ao Artigo 54º)



CAPÍTULO V – Do Processo Eleitoral…….……………….....…………....…….Pág. 15
               (Do Artigo 55º ao Artigo 64º)




CAPÍTULO VI – Disposições Finais e Transitórias...…...………..……………….Pág. 17
                (Artigo 65º e Artigo 66º)




Regulamento Geral Interno do GDRS                                     Pág. 2 de 17
CAPÍTULO I
                                          DA ASSOCIAÇÃO


                                               ARTIGO 1º
                         (Denominação, natureza jurídica, fins, duração e sede)

1. O Grupo Desportivo e Recreativo de Soalhães, adiante designado por GDRS, é uma associação com
personalidade jurídica, sem fins lucrativos, fundada a 24 de Maio de 1979, por escritura lavrada no Cartório
Notarial do Marco de Canaveses, com publicação no DR III Série nº 166 de 20 de Julho de 1979.
2. O GDRS é uma associação que tem por fins a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus
associados e da população em geral.
3. O GDRS é uma associação criada por tempo indeterminado.
4. O GDRS tem a sua sede na freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canaveses.


                                               ARTIGO 2°
                                             (Sigla e símbolo)

1. O Grupo Desportivo e Recreativo de Soalhães adopta a sigla GDRS.
2. O GDRS adopta como símbolo uma forma geométrica em forma de escudo com as letras “GDR” a preto
sobre um fundo amarelo, duas palmas em semicírculo com folhas verdes e no topo a inscrição “Soalhães”,
em vermelho, sobre um fundo branco.




                                           CAPÍTULO II
                                         DOS ASSOCIADOS


                                               ARTIGO 3°
                                        (Categorias de associados)

1.Os associados dividem-se em: efectivos, contribuintes, juvenis e honorários.
      a) Os associados efectivos são as pessoas singulares, com dezoito ou mais anos, que se proponham
          colaborar na realização dos fins do GDRS.
      b) Os associados contribuintes são as pessoas singulares, com dezoito ou mais anos, que se
          proponham colaborar na realização dos fins do GDRS, obrigando-se, por livre vontade, ao
          pagamento de uma quota mensal nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 6ª deste regulamento.
      c) Os associados juvenis são as pessoas singulares, com menos de dezoito anos.
      d) Os associados honorários são as pessoas singulares às quais, por relevantes contributos ou serviços
          prestados ao GDRS, é atribuída esta distinção.
2.Os efectivos e contribuintes são os associados com plenos direitos.


                                               ARTIGO 4°
                                         (Processo de admissão)

1. A admissão de associados efectivos, contribuintes e juvenis é da competência da Direcção.
       a) Os pedidos de admissão deverão ser efectuados através do preenchimento de impresso próprio
           do GDRS, acompanhados pelos elementos necessários à identificação dos interessados.
       b) Os pedidos de admissão só serão instruídos após o pagamento da jóia de inscrição, estabelecida
           em Assembleia Geral, se aplicável.
       c) Não serão admitidos como associados os indivíduos cuja conduta moral e cívica não se enquadre
           nos objectivos propostos pelo GDRS.
       d) Se o parecer da Direcção for negativo, os pretendentes poderão recorrer para a Assembleia Geral.
2. A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção.


Regulamento Geral Interno do GDRS                                                       Pág. 3 de 17
3. A aceitação da nomeação para associado honorário do GDRS, pelas pessoas singulares propostas, tal
como o pedido de admissão para associados efectivos, contribuintes ou juvenis, equivalem a uma
declaração inequívoca, e sem reservas, da completa adesão aos Estatutos e Regulamento Geral Interno do
GDRS.
4. O processo de transferência de categoria de qualquer associado está isenta do pagamento de jóia de
inscrição.


                                                ARTIGO 5°
                                         (Direitos dos associados)

1. São direitos dos associados efectivos e contribuintes:
       a) Participar e votar nas Assembleias Gerais.
       b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do nº2 do Artigo 23ª deste
           regulamento.
       c) Propor, à Direcção, pessoas singulares para serem distinguidas com a qualidade de associado
           honorário.
       d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
       e) Participar nas actividades do GDRS.
       f) Usufruir das instalações do GDRS.
       g) Solicitar informações aos órgãos sociais.
       i) Apresentar sugestões, que considerem úteis, para a prossecução dos fins que o GDRS visa.
       j) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito
          com a antecedência mínima de cinco dias e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo.
2. São direitos dos associados juvenis o estabelecido nas alíneas e) e f) do nº 1 deste artigo.
3. São direitos dos associados honorários o estabelecido nas alíneas e), f), g), i) e j) do nº 1 deste artigo.


                                                ARTIGO 6°
                                         (Deveres dos associados)

1. São deveres dos associados efectivos:
       a) Pagar, de uma só vez, a jóia de inscrição, estabelecida pelos Estatutos e alterável em Assembleia
           Geral.
       b) Pagar pontualmente, no início de cada mês, as quotas estabelecidas nos Estatutos e alteráveis em
           Assembleia Geral.
       c) Desempenhar, com zelo, os cargos para que forem eleitos, salvo por impedimentos ou motivos
           justificados.
       d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
       e) Zelar pelo património do GDRS, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
       f) Acatar disciplinarmente as resoluções dos órgãos do GDRS, desde que tomadas com observância
           da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Geral Interno.
       g) Observar e cumprir os Estatutos, o presente Regulamento Geral Interno e demais deliberações dos
           órgãos sociais do GDRS.
2. São deveres dos associados contribuintes:
       a) O estabelecido nas alíneas a), c), d), e), f) e g) do nº 1 deste artigo.
       b) Pagar pontualmente, no início de cada mês, as quotas estabelecidas pelos Estatutos e alteráveis em
           Assembleia Geral, com um acréscimo não inferior a cento e cinquenta por cento.
3. São deveres dos associados honorários e juvenis o estabelecido nas alíneas e), f) e g) do nº 1 deste artigo.
4. Os associados efectivos, que participem nas diferentes modalidades do GDRS, podem ficar isentos do
estabelecido nas alíneas a) e b) do nº 1 deste artigo, dependendo de decisão da Assembleia Geral.


                                                ARTIGO 7º
                                    (Perda da qualidade de associado)

1. Perdem a qualidade de associados efectivos e contribuintes:
       a) Aqueles que voluntariamente desistam de estar filiados.
       b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos dos nº 3 e 4 do artigo seguinte.

Regulamento Geral Interno do GDRS                                                          Pág. 4 de 17
c) Aqueles que tendo em débito quotas referentes a um período superior a vinte e quatro meses, não
           liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo que por carta lhes for fixado pela
           Direcção, salvo motivo que a mesma considere justificado.
2. Perdem a qualidade de associados juvenis aqueles:
       a) Que voluntariamente desistam de estar filiados.
       b) Que atinjam os dezoito anos de idade.
       c) Que sejam excluídos em Assembleia Geral, nos termos dos nº 3 e 4 do artigo seguinte.
3. Perdem a qualidade de associados honorários aqueles:
       a) Que voluntariamente desistam de estar filiados.
       b) Que voluntariamente, renunciarem à qualidade de associado honorário.
       c) Que sejam excluídos em Assembleia Geral, nos termos dos nº 3 e 4 do artigo seguinte.


                                               ARTIGO 8°
                                               (Disciplina)

1. Ao associado que infringir intencionalmente os deveres estatutários ou regulamentares poderão ser
aplicadas as seguintes sanções:
       a) Simples advertência.
       b) Suspensão de direitos.
       c) Exclusão.
2. A aplicação da sanção de simples advertência e de suspensão de direitos, que nunca poderá exceder seis
meses, é da competência da Direcção.
3. Salvo a exclusão nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo anterior, que é da competência da Direcção,
todos os outros casos de exclusão, propostos pela Direcção, são da competência exclusiva da Assembleia
Geral.
4. A pena de exclusão a aplicar em Assembleia Geral, nos termos no número anterior, será reservada
apenas para os casos graves de violação dos deveres do associado.
5. As sanções previstas no nº 1 deste artigo, não poderão ser aplicadas sem que o associado seja notificado,
para apresentar a sua defesa no prazo de quinze dias, excepto no caso previsto na alínea c) do nº 1 do
artigo anterior em que a exclusão é efectuada decorrido o prazo concedido ao associado para liquidar os
valores em divida.
6. Das deliberações da Direcção, nos termos do nº 2 deste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, no
prazo de quinze dias, a contar da data de notificação da deliberação recorrida.
7. A aplicação da sanção de suspensão de direitos não desobriga o associado do pagamento de quotas, se
aplicável, respeitantes ao período da sanção.
8. O associado que, por alguma forma regulamentar, deixar de pertencer ao GDRS, não terá direito a
reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social do GDRS.


                                               ARTIGO 9°
                                       (Readmissão de associados)

1. Os associados excluídos por falta de pagamento de quotas, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 7º
deste regulamento, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que
motivaram a exclusão e das quotas decorridas entre a exclusão e a readmissão, após parecer favorável da
Direcção.
2. Os associados que tenham perdido a qualidade de associado nos termos alínea a) do nº 1 do artigo 7º
deste regulamento, poderão ser readmitidos pela Direcção, desde que paguem todas as quotas desde a
data de demissão até à data de readmissão.
3. A obrigatoriedade dos pagamentos, a que se referem os números anteriores, pode ser relevada
excepcionalmente, após parecer favorável da Direcção, por motivos fundamentados.
4. Os associados excluídos nos termos do nº 4 do artigo 8º deste regulamento, só poderão ser readmitidos
por deliberação da Assembleia Geral.
5. Na readmissão prevista no nº 1, 2 e 4 deste artigo os preponentes são considerados como novos
associados, só podendo readquirir o número de associado que tinham à data de admissão, se entretanto
não tiver ocorrido revisão de numeração.




Regulamento Geral Interno do GDRS                                                       Pág. 5 de 17
CAPÍTULO III
                                       DOS ÓRGÃOS SOCIAIS


                                   SECÇÃO I – Disposições Gerais


                                               ARTIGO 10°
                                             (Órgãos sociais)

São órgãos sociais do GDRS:
      a) A Assembleia Geral.
      b) A Direcção.
      c) O Conselho Fiscal.


                                               ARTIGO 11°
                               (Duração do mandato dos titulares dos órgãos)

1. É de três anos a duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais, mantendo-se, no entanto, no
desempenho das funções até que os novos titulares sejam empossados.
2. É permitida a reeleição, dos titulares dos órgãos sociais, por um ou mais mandatos.


                                               ARTIGO 12°
                                              (Elegibilidade)

1. Só os associados efectivos e contribuintes poderão eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, nos termos
da alínea d) do nº1 do artigo 5º deste regulamento, e apenas desde que se encontrem em pleno gozo dos
seus direitos sociais.
2. Nenhum associado pode ser eleito para mais do que um órgão.
3. Para efeitos do estabelecido na alínea a) deste artigo, apenas serão considerados os associados inscritos
até sessenta dias antes da data da Assembleia Eleitoral.


                                               ARTIGO 13°
                                           (Exercício dos cargos)

Os associados exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos, sendo-lhe, porém,
pagas as despesas que vierem a efectuar ao serviço do GDRS.


                                               ARTIGO 14°
                                            (Responsabilidade)

1. Os membros dos órgãos sociais respondem, pessoal, civil e solidariamente para com o GDRS, pela
violação dos Estatutos e Regulamento Geral Interno em vigor e por todos os prejuízos que lhe causarem,
sendo isentos de responsabilidade os que:
       a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração, na acta da
           sessão, imediata, em que se encontrem presentes.
       b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar, na acta respectiva.


                                               ARTIGO 15°
                                         (Convocação de reuniões)

1. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos Presidentes, ou por quem os substitua.
2. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas de acordo com o estabelecido no artigo 24º deste
regulamento.

Regulamento Geral Interno do GDRS                                                        Pág. 6 de 17
3. As reuniões ordinárias da Direcção e do Conselho Fiscal serão convocadas, pelo Presidente do órgão ou
por quem o substitua, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.
4. No caso de reuniões extraordinárias, da Direcção e do Conselho Fiscal, não existe prazo de
antecedência mínima, mas é obrigatório a convocação de todos os membros do órgão.


                                              ARTIGO 16°
                                             (Deliberações)

1. Com excepção da Assembleia Geral, que se regerá pelo disposto nos artigos 25º e 27º deste
regulamento, os demais órgãos sociais só poderão deliberar validamente desde que:
      a) Se encontre presente a maioria dos seus membros.
      b) A deliberação seja tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
2. Nas deliberações da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, cada um dos
respectivos membros tem direito a um voto, cabendo ao Presidente, além do próprio, voto de qualidade.




                                              ARTIGO 17°
                                         (Registo das reuniões)

Das reuniões dos órgãos sociais serão redigidas actas, assinadas por todos os membros presentes, em que
constarão todos os requerimentos, moções, propostas e deliberações.




                                              ARTIGO 18°
                                            (Impedimentos)

1. Os titulares dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou
nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar com o GDRS, salvo se do contrato resultar
manifesto benefício para o GDRS.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das
actas das reuniões do respectivo órgão.


                                              ARTIGO 19°
                                          (Perda de mandato)

1. Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que:
        a) Perder a qualidade de associado.
        b) Pedir a demissão do cargo, que deverá ser efectuada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da
            Assembleia Geral, ou a quem o substitua.
        c) Seja destituído em Assembleia Geral.
        d) Abandonar o cargo.
2. Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de
oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.
3. Em caso de demissão colectiva ou vacatura da maioria dos titulares de um órgão social, depois de
esgotados os respectivos suplentes, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para marcação de
uma Assembleia Eleitoral intercalar, para aquele órgão social ou nomeação de uma Comissão Provisória
com poderes para assegurar a execução das actividades previstas no Plano, até ao final do mandato.
4. O termo do mandato dos elementos eleitos ou nomeados, de acordo com o número anterior, coincidirá
com o dos inicialmente eleitos.




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ARTIGO 20°
                                  (Substituição por perda de mandato)

1. Os titulares dos órgãos sociais que percam essa qualidade, nos termos do nº 1 do artigo anterior, serão
substituídos da seguinte forma: o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Vice-presidente da Mesa
da Assembleia Geral; o Presidente da Direcção, pelo Vice-presidente da Direcção; o Presidente do
Conselho Fiscal, pelo primeiro Vogal.
2. Nos casos não previstos no número anterior, a substituição será efectuada por proposta do órgão social
em causa, dirigida à Mesa da Assembleia Geral.
4. As substituições figurarão em acta específica da Assembleia Geral.




                                SECÇÃO II – Da Assembleia Geral



                                              ARTIGO 21°
                                               (Definição)

1. A Assembleia Geral é a reunião de associados, com plenos direitos, cujos trabalhos são dirigidos por uma
mesa e as suas decisões são de carácter obrigatório para todos os associados.
2. A Assembleia Geral é o órgão soberano máximo do GDRS.


                                              ARTIGO 22°
                                            (Direito de voto)

Cada associado tem direito a um voto, presencial, em Assembleia Geral.



                                              ARTIGO 23°
                                               (Reuniões)

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
          a) Até trinta e um de Março de cada ano, e da ordem de trabalhos constará, obrigatoriamente a
apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e do respectivo parecer do Conselho
Fiscal.
          b) No mês de Dezembro para apreciação, discussão e votação do Plano de Actividades e
Orçamento, e nos anos em recaírem as eleições, para marcação das mesmas.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
          a) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o entenda, após ouvida a mesa.
          b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.
          c) A requerimento de um mínimo de vinte associados com plenos direitos.


                                              ARTIGO 24°
                                     (Convocatória da Assembleia)

1. A convocação da Assembleia Geral é efectuada pelo Presidente da Mesa, ou por que o substitua, por
meio de convocatória, afixada na sede e em locais públicos, dirigida aos associados, com a antecedência
mínima de quinze dias.
 2. Na convocatória deve constar a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de
trabalhos.


Regulamento Geral Interno do GDRS                                                       Pág. 8 de 17
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do nº 2 do artigo anterior, deve ser
efectuada no prazo de quinze dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião
realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
4. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia, devendo fazê-lo, poderá convocá-la qualquer
associado com plenos direitos.


                                              ARTIGO 25°
                                    (Funcionamento da Assembleia)

1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos,
metade dos associados.
 2. Quando à primeira convocação não comparecer a número legal de associados para que a Assembleia
Geral possa funcionar, reunirá meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número.
3. As duas convocações poderão constar do mesmo aviso.
4. Para funcionamento dos reuniões da Assembleia Geral, convocadas nos termos da alínea c) do nº 2 do
artigo 23º deste regulamento, é necessária a presença de três quartos dos associados requerentes, cuja
comprovação será efectuada numa única chamada.



                                              ARTIGO 26°
                                  (Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:
    a) Eleger ou destituir os titulares dos órgãos sociais do GDRS.
    b) Deliberar sobre o Relatório e Contas da Direcção e o parecer emitido acerca desses documentos
        pelo Conselho Fiscal.
    c) Deliberar sobre o Plano de Actividades e Orçamento.
    d) Alterar o regime geral respeitante a jóias e quotas a pagar pelos associados.
    e) Retirar a qualidade aos associados, por proposta da Direcção, nos termos do nº 4 do artigo 8º
        deste regulamento.
    f) Decidir sobre todos os recursos que sejam interpostos de acordo com o presente regulamento.
    g) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e Regulamento Geral Interno.
    h) A admissão associados honorários, por proposta da Direcção, nos termos do nº2 do artigo 4º
        deste regulamento.
    i) A readmissão de associados, nos termos do nº 4 do artigo 9º deste regulamento.
    j) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis nos termos do nº 2 do artigo 49º deste
        regulamento.
    l) Deliberar sobre a dissolução ou prorrogação do GDRS.
    m) Exercer todos os demais poderes que lhes sejam atribuídos pela Lei, pelos Estatutos ou por este
        Regulamento Geral Interno.
    n) Resolver os casos omissos nos Estatutos e no Regulamento Geral Interno de harmonia com as
        disposições legais e os princípios aplicáveis.


                                              ARTIGO 27°
                                                (Votação)

1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados
presentes, com plenos direitos.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos e Regulamento Geral Interno exigem o voto favorável de
três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim.
3. A destituição dos órgãos sociais ou de algum dos seus membros exigem o voto favorável de três quartos
do número dos associados presentes na Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação do GDRS requerem o voto favorável de três quartos
do número de todos os associados.


Regulamento Geral Interno do GDRS                                                      Pág. 9 de 17
ARTIGO 28°
            (Deliberações contrárias à Lei, aos Estatutos ou ao Regulamento Geral Interno)

1. As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei, aos Estatutos, ou ao Regulamento Geral Interno,
seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no
funcionamento da Assembleia, são anuláveis.



                                              ARTIGO 29°
                                          (Mesa da Assembleia)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por cinco membros efectivos: um Presidente, um Vice-
presidente, três Secretários.
2. Haverá um suplente que se tornará efectivo quando se der vaga, nos termos do artigo 20º deste
regulamento.
3. Faltando às reuniões algum dos membros da Mesa, observar-se-ão as seguintes regras:
       a) O Presidente será substituído pelo Vice-presidente ou por um dos Secretários, se este faltar ou se
           também estes faltarem, pelo associado que a Assembleia designar.
       b) No caso de ser necessário, por falta, total ou parcial, dos membros da Mesa serão nomeados pela
           Assembleia associados, com plenos direitos, entre os presentes, para permitir a realização da
           Assembleia.
       c) As funções dos associados nomeados nos termos da alínea anterior cessam com o fim da reunião.



                                              ARTIGO 30°
                         (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    a) Dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais, no prazo estabelecido no artigo 64º deste
        regulamento.
    b) Convocar as reuniões, sem prejuízo do que se dispõe no nº 4 do artigo 24º deste regulamento,
        dirigir os trabalhos da Assembleia, com a colaboração dos Secretários, na conformidade da Lei,
        dos Estatutos e do presente regulamento.
    c) Assinar as actas das Assembleias Gerais.
    d) Organizar o processo eleitoral de acordo com o Capítulo V deste regulamento.
    e) Rubricar todas as actas da Direcção e do Conselho Fiscal.
    f) Assistir reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.



                                              ARTIGO 31°
                      (Competências do Vice-presidente da Mesa da Assembleia)

Compete ao Vice-presidente da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.



                                              ARTIGO 32°
                     (Competências dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral)

Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
    a) Dar seguimento ao expediente da Mesa.
    b) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral.
    c) Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos, nos termos da alínea a) nº 3 do
        artigo 29º deste regulamento.
    d) Assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.




Regulamento Geral Interno do GDRS                                                        Pág. 10 de 17
SECÇÃO III – Da Direcção


                                               ARTIGO 33°
                                               (Composição)

1. A Direcção do GDRS é constituída por cinco membros efectivos: um Presidente, um Vice-presidente, um
Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2. Haverão dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que
tiverem sido eleitos, nos termos do artigo 20º deste regulamento.



                                               ARTIGO 34°
                                                 (Reuniões)

A Direcção reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.



                                               ARTIGO 35°
                                       (Competências da Direcção)

A Direcção terá poderes de administração e gestão, na conformidade da Lei e dos Estatutos e do presente
regulamento, competindo-lhe designadamente:
      a) Admitir associados, decidir sobre os pedidos de demissão que apresentem e da perda da
          qualidade de associados, nos termos do presente regulamento.
      b) Elaborar anualmente e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas, o Plano
          de Actividades e o Orçamento.
      c) Executar o Plano de Actividades e Orçamentos aprovados, nos termos da alínea anterior.
      d) Gerir os fundos do GDRS .
      e) Propor à Assembleia Geral a aprovação e destituição dos associados honorários nos termos deste
          regulamento.
      f) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma, sempre que julgue
          necessário.
      g) Exercer competências disciplinares nos termos do artigo 8º deste regulamento.
      h) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, do presente Regulamento Geral Interno e das
          deliberações dos órgãos sociais do GDRS.
      i) De modo geral, tomar as resoluções, efectivar as diligências, realizar os estudos e praticar os actos
          de gestão indispensáveis à prossecução dos fins do GDRS e que não sejam da competência dos
          outros órgãos.




                                               ARTIGO 36°
                                (Competências do Presidente da Direcção)

Compete ao Presidente da Direcção:
    a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção.
    b) Representar o GDRS.
    b) Assinar as actas da Direcção.
    c) Superintender a gerência do GDRS.
    e) Tomar as providências necessárias, em casos imprevistos e urgentes, dando delas posterior
        conhecimento à Direcção.
    f) Exercer todos os poderes que lhe sejam delegados pela Direcção.
    g) Delegar no Vice-presidente as competências que entender conveniente.




Regulamento Geral Interno do GDRS                                                         Pág. 11 de 17
ARTIGO 37°
                            (Competências do Vice-presidente da Direcção)

Compete ao Vice-presidente da Direcção:
    a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
    b) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente.


                                              ARTIGO 38°
                               (Competências do Secretário da Direcção)

Compete ao Secretário da Direcção:
    a) Redigir e assinar as actas da Direcção.
    b) Secretariar as reuniões da Direcção.
    b) Ter a seu cargo o registo de quotas e o arquivo em dia.
    c) Ter a seu cargo e em dia o registo de associados, com a respectiva residência.
    d) Extrair os recibos das quotas e entregá-las ao Tesoureiro.
    c) Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos.


                                              ARTIGO 39°
                                     (Competências do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:
    a) Receber, guardar e depositar em conta bancária os valores do GDRS.
    b) Escriturar as receitas e despesas do movimento financeiro.
    c) Apresentar bimensalmente à Direcção o balancete do movimento financeiro.
    d) Organizar o Orçamento e o Balanço de Contas Anual, para apresentação em Assembleia Geral.
    e) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria.
    f) Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos.


                                              ARTIGO 40°
                                        (Competências do Vogal)

Compete ao Vogal:
a) Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições.
b) Exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
c) Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos.


                                              ARTIGO 41°
                                         (Quem obriga o GDRS)

1. Para obrigar o GDRS são necessárias e bastantes as assinaturas de três membros, sendo um deles o
Presidente da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro.




                                SECÇÃO IV – Do Conselho Fiscal


                                              ARTIGO 42°
                                             (Composição)

1. O Conselho Fiscal do GDRS é constituído por três membros efectivos: um Presidente e dois Vogais.
2. Haverá um suplente que se tornará efectivo quando se der vaga, nos termos do artigo 20º deste
regulamento.


Regulamento Geral Interno do GDRS                                                       Pág. 12 de 17
ARTIGO 43°
                                               (Reuniões)

O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por trimestre.




                                              ARTIGO 44°
                                  (Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, deste regulamento e
designadamente:
      a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos do GDRS, sempre que o julgue
         conveniente.
      b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas, Orçamento e todos os assuntos que a Direcção submeta à
         sua apreciação.
      c) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma, sempre que julgue
         necessário.




                                              ARTIGO 45°
                           (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
    a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal.
    b) Assinar as actas da Conselho Fiscal.
    c) Actuar solidariamente, com os restantes membros do Conselho Fiscal, de forma a exercer
        inteiramente as competências deste órgão, nos termos do artigo anterior.
    d) Exercer todos os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho Fiscal.
    e) Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto.




                                              ARTIGO 46°
                             (Competências dos Vogais do Conselho Fiscal)

Compete aos Vogais do Conselho Fiscal:
    a) Redigir e assinar as actas das reuniões do Conselho Fiscal.
    b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal.
    c) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal.
    d) Colaborar com o Presidente na execução das suas tarefas.
    e) Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto.
    f) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.




                                      CAPÍTULO IV
                            REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO


                                              ARTIGO 47°
                                      (Constituição do património)

O património do GDRS é constituído pelos bens móveis e imóveis que o GDRS possua ou venha a possuir.




Regulamento Geral Interno do GDRS                                                     Pág. 13 de 17
ARTIGO 48°
                                                 (Receitas)

Constituem receitas do GDRS:
       a) O produto das jóias de inscrição e quotas a pagar pelos respectivos associados.
       b) As importâncias que cobra por venda de artigos ou serviços prestados.
       c) Os rendimentos de bens próprios.
       d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos.
       e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais.
       c) Quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei.


                                               ARTIGO 49°
                                     (Aquisição e alienação de bens)

1. O GDRS pode adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis e imóveis necessários para a
consecução dos seus fins.
2. Depende da deliberação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, a aquisição a título
oneroso ou a alienação a qualquer título:
      a) De bens imóveis.
      b) De bens móveis de valor superior ou equivalente a quarenta salários mínimos nacionais.


                                               ARTIGO 50°
                                               (Orçamento)

1. A vida financeira e a gestão do GDRS ficam subordinadas ao Orçamento anual.
2. A aprovação do Orçamento compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, nos termos da
alínea c) do artigo 26º.
3. A proposta de Orçamento será submetida à Assembleia Geral durante o mês de Dezembro, nos termos
da alínea b) do nº 1 do artigo 23º deste regulamento.


                                               ARTIGO 51°
                                         (Movimentação de fundos)

O Tesoureiro, ou quem o substitua, manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efectivação das
despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos que não possam ser satisfeitos por meio de
cheque.


                                               ARTIGO 52°
                                   (Relatório, Balanço e Contas Anuais)

1. A Direcção elaborará, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e apresentará até vinte e
oito de Fevereiro seguinte ao Conselho Fiscal o Balanço e Contas de cada exercício.
2. O Conselho Fiscal pronunciar-se-á, no prazo de oito dias, sobre os documentos apresentados.
3. O Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal estarão à disposição dos
associados na sede do GDRS, com uma antecedência não inferior a oito dias sobre a data da reunião da
Assembleia Geral.




                                               ARTIGO 53°
                                                (Ano Social)

O ano social corresponde ao ano civil.



Regulamento Geral Interno do GDRS                                                           Pág. 14 de 17
ARTIGO 54°
                        (Destino da património em caso de liquidação do GDRS)

O património líquido do GDRS, nas partes em que a Lei não estabeleça outro fim, terá o destino que os
associados venham a decidir em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.




                                          CAPÍTULO V
                                     DO PROCESSO ELEITORAL


                                               ARTIGO 55°
                                   (Organização do Processo Eleitoral)

A organização do processo eleitoral compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem o
substitua, que deve:
       a) Agendar na ordem de trabalhos da reunião da Assembleia Geral realizada nos termos da alínea b)
           nº 1 do artigo 23º deste regulamento, nos anos em que haja eleições, o ponto: “marcação da
           data da Assembleia Eleitoral para eleição dos novos órgãos sociais do GDRS”, que terá de se
           realizar em Maio ou Junho seguintes.
       b) Convocar a Assembleia Geral em sessão extraordinária, para marcação de eleições, em caso de
           impossibilidade de funcionamento de um qualquer órgão social do GDRS.
       c) Verificar a lista de associados em condições de votar, nos termos do artigo 12º deste regulamento.
       d) Possibilitar a consulta da lista referida na alínea anterior, a pedido de qualquer associado com
           plenos direitos.
       d) Verificar a conformidade das candidaturas, com os Estatutos e este regulamento.
       e) Divulgar as listas candidatas, nos termos do nº 5 do artigo 57º deste regulamento.
       f) Decidir sobre todos os protestos.
       g) Designar e divulgar a Mesa da Assembleia Eleitoral, até vinte e cinco dias antes do acto eleitoral,
           sem prejuízo do estabelecido no nº 4 do artigo 63º deste regulamento.
       h) Providenciar todos os meios logísticos para a realização do acto eleitoral.


                                               ARTIGO 56°
                                      (Mesa da Assembleia Eleitoral)

1. A Mesa da Assembleia Eleitoral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
2. Para que o acto eleitoral seja válido, devem estar sempre presentes, o mínimo de dois elementos da
Mesa da Assembleia Eleitoral.


                                               ARTIGO 57°
                                              (Candidaturas)

1. As candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de uma lista
com o nome, número de associado dos candidatos, órgãos e cargos a que se candidatam.
2. As listas devem ter os membros efectivos estabelecidos nos Estatutos e neste regulamento, para cada
órgão.
3. São admitidos os suplentes estabelecidos nos nº 2 dos artigos nº 29, 33 e 42 deste regulamento.
4. As candidaturas, para serem válidas, devem ser subscritas por todos os candidatos efectivos e suplentes,
nela contidos.
5. As candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do
dia da Assembleia Eleitoral, que verificará a sua legalidade, e em caso de conformidade, as afixará na sede
e em locais públicos, até vinte e cinco dias antes da data do acto eleitoral.




Regulamento Geral Interno do GDRS                                                        Pág. 15 de 17
ARTIGO 58°
                             (Irregularidades nas candidaturas e protestos)

1. No caso de irregularidades verificadas, pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, antes da divulgação,
as listas das candidaturas serão devolvidas, aos associados subscritores, que devem rectificá-las e voltar a
entregá-las no prazo de três dias, após a data da notificação da irregularidade.
2. No caso das irregularidades, referidas no número anterior, não serem rectificadas, ou sendo-o, mas fora
do prazo estabelecido, as candidaturas não serão consideradas.
3. Os protestos dos associados, acerca das candidaturas, lista de associados votantes ou outros factos
relacionados com a preparação do acto eleitoral, devem ser apresentados por escrito, até vinte dias antes
da Assembleia Eleitoral, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir, sobre os mesmos, até
quinze dias antes da Assembleia Eleitoral.

                                              ARTIGO 59°
                                          (Delegados eleitorais)

1. Cada lista concorrente poderá indicar um delegado eleitoral, obrigatoriamente associado com plenos
direitos, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respectiva candidatura.
2. O delegado eleitoral, indicado por cada lista, será o seu representante, na Assembleia Eleitoral, para
fiscalização do acto.


                                              ARTIGO 60°
                                          (Assembleia Eleitoral)

1. Cada associado tem direito a um voto.
2. A eleição dos órgãos sociais é efectuada por escrutínio secreto.
3. A Assembleia Eleitoral durará três horas ininterruptas, podendo ser alargada para permitir a votação dos
associados que se encontrem em espera à hora de encerramento.
4. No caso de todos os associados, com direito a voto, terem votado antes do final do período estabelecido
no número anterior, a Assembleia Eleitoral considera-se encerrada.
5. Durante a Assembleia Eleitoral não é permitido fazer campanha ou aliciar os associados para votarem em
determinada lista num perímetro inferior a cem metros do local onde esta decorre, bem como usar
qualquer distintivo alusivo a qualquer lista a sufrágio.


                                              ARTIGO 61°
                                          (Apuramento eleitoral)

1. Considera-se vencedora a lista que obtenha o maior número de votos válidos entrados na urna.
2. Em caso de empate, proceder-se-á a um novo acto eleitoral sete dias depois, no mesmo local, à mesma
hora e com a mesma mesa.
3. Processado todo o escrutínio, a Mesa lavra uma acta onde regista os votos entrados na urna, os votos
atribuídos a cada lista, os votos nulos e os votos em branco, bem como qualquer reclamação apresentada
por escrito.
4. A acta, referida no número anterior, deve ser assinada, obrigatoriamente, por todos os elementos da
Mesa da Assembleia Eleitoral e facultativamente, pelos delegados eleitorais.


                                              ARTIGO 62º
                         (Reclamações ou impugnação da Assembleia Eleitoral)

1. Qualquer reclamação ou proposta de impugnação da Assembleia Eleitoral, terá que ser entregue, por
escrito, devidamente fundamentada, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral durante os três dias
subsequentes ao fecho das urnas, o qual tomará as devidas providências, podendo, caso ache necessário,
reunir a Mesa da Assembleia Eleitoral, tendo esta poder deliberativo, desde que não vá contra a Lei, os
Estatutos ou o Regulamento Geral Interno do GDRS.



Regulamento Geral Interno do GDRS                                                        Pág. 16 de 17
2. As reclamações ou propostas de impugnação, referidas no número anterior e no nº 3 do artigo 61º deste
regulamento, devem ser analisadas no prazo máximo de três dias findo o prazo referido no número
anterior.
3. As reclamações ou propostas de impugnação, a que se refere o nº 2 deste artigo, só serão válidas se
efectuadas por associado com plenos direitos.




                                               ARTIGO 63º
                                      (Homologação dos resultados)

1. Caso não existam reclamações ou propostas de impugnação da Assembleia Eleitoral, o resultado é
homologado pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral findo o prazo definido no nº 1 do artigo anterior.
2. Caso existam reclamações ou propostas de impugnação da Assembleia Eleitoral e estas sejam
consideradas improcedentes, o resultado é homologado pelo Presidente Mesa da Assembleia Geral, no final
do prazo definido no nº 2 do artigo anterior.
3. Caso existam reclamações ou propostas de impugnação da Assembleia Eleitoral e estas sejam
consideradas procedentes, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode ordenar a repetição do acto
eleitoral, catorze dias depois, se as irregularidades colocarem em causa verdade do resultado eleitoral,
podendo qualquer candidatura ser excluída se for provada má fé nas condutas dos seus elementos.
4. No novo acto eleitoral, referenciado no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
poderá nomear novos elementos para a Mesa da Assembleia Eleitoral, até sete dias antes do novo acto
eleitoral.


                                               ARTIGO 64º
                                            (Tomada de posse)

Após a data de homologação do resultado do acto eleitoral, nos termos do nº 1 e nº2 do artigo anterior, o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem quinze dias para dar posse aos novos órgãos sociais.




                                         CAPÍTULO VI
                               DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


                                               ARTIGO 65°
                                        (Disposições Transitórias)

1. O presente Regulamento Geral Interno entra em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação, excepto
o Capitulo III – Dos Órgãos Sociais, que entra em vigor após a tomada de posse dos próximos órgãos
sociais.
2. No próximo processo eleitoral, as listas candidatas devem obedecer à composição estabelecida nos
artigos 29º, 33º e 42º.
3. Os associados efectivos menores de dezoito anos, existentes na data da entrada em vigor deste
regulamento, serão automaticamente transferidos para a categoria de associados juvenis.
4. Os associados beneméritos, existentes na data da entrada em vigor deste regulamento, serão
automaticamente transferidos para a categoria de associados honorários.


                                               ARTIGO 66°
                                           (Disposições Finais)

1. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
2. Este Regulamento Geral Interno é composto por seis capítulos, quatro secções e sessenta e seis artigos.




Regulamento Geral Interno do GDRS                                                        Pág. 17 de 17

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Regulamento do Grupo Desportivo de Soalhães

  • 1. REGULAMENTO GERAL INTERNO DO GRUPO DESPORTIVO E RECREATIVO DE SOALHÃES APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Aprovado por Unanimidade, em Assembleia Geral Ordinária, a 24 / 02 / 2006. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Carlos Miguel Barbosa Aguiar Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 1 de 17
  • 2. ÍNDICE: CAPÍTULO I - Da Associação……...……………..…………………….....…….Pág. 3 (Artigo 1º e Artigo 2º) CAPÍTULO II – Dos Associados……………….…........................................….Pág. 3 (Do Artigo 3º ao Artigo 9º) CAPÍTULO III – Dos Órgãos Sociais Secção I – Disposições Gerais……………….……….………..……...Pág. 6 (Do Artigo 10º ao Artigo 20º) Secção II – Da Assembleia Geral…….……………………………..…Pág. 8 (Do Artigo 21º ao Artigo 32º) Secção III – Da Direcção………………………………….…...............Pág. 11 (Do Artigo 33º ao Artigo 41º) Secção IV – Do Conselho Fiscal………………….……........................Pág. 12 (Do Artigo 42º ao Artigo 46º) CAPÍTULO IV – Do Regime Patrimonial e Financeiro…………………………....Pág. 13 (Do Artigo 47º ao Artigo 54º) CAPÍTULO V – Do Processo Eleitoral…….……………….....…………....…….Pág. 15 (Do Artigo 55º ao Artigo 64º) CAPÍTULO VI – Disposições Finais e Transitórias...…...………..……………….Pág. 17 (Artigo 65º e Artigo 66º) Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 2 de 17
  • 3. CAPÍTULO I DA ASSOCIAÇÃO ARTIGO 1º (Denominação, natureza jurídica, fins, duração e sede) 1. O Grupo Desportivo e Recreativo de Soalhães, adiante designado por GDRS, é uma associação com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, fundada a 24 de Maio de 1979, por escritura lavrada no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, com publicação no DR III Série nº 166 de 20 de Julho de 1979. 2. O GDRS é uma associação que tem por fins a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados e da população em geral. 3. O GDRS é uma associação criada por tempo indeterminado. 4. O GDRS tem a sua sede na freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canaveses. ARTIGO 2° (Sigla e símbolo) 1. O Grupo Desportivo e Recreativo de Soalhães adopta a sigla GDRS. 2. O GDRS adopta como símbolo uma forma geométrica em forma de escudo com as letras “GDR” a preto sobre um fundo amarelo, duas palmas em semicírculo com folhas verdes e no topo a inscrição “Soalhães”, em vermelho, sobre um fundo branco. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS ARTIGO 3° (Categorias de associados) 1.Os associados dividem-se em: efectivos, contribuintes, juvenis e honorários. a) Os associados efectivos são as pessoas singulares, com dezoito ou mais anos, que se proponham colaborar na realização dos fins do GDRS. b) Os associados contribuintes são as pessoas singulares, com dezoito ou mais anos, que se proponham colaborar na realização dos fins do GDRS, obrigando-se, por livre vontade, ao pagamento de uma quota mensal nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 6ª deste regulamento. c) Os associados juvenis são as pessoas singulares, com menos de dezoito anos. d) Os associados honorários são as pessoas singulares às quais, por relevantes contributos ou serviços prestados ao GDRS, é atribuída esta distinção. 2.Os efectivos e contribuintes são os associados com plenos direitos. ARTIGO 4° (Processo de admissão) 1. A admissão de associados efectivos, contribuintes e juvenis é da competência da Direcção. a) Os pedidos de admissão deverão ser efectuados através do preenchimento de impresso próprio do GDRS, acompanhados pelos elementos necessários à identificação dos interessados. b) Os pedidos de admissão só serão instruídos após o pagamento da jóia de inscrição, estabelecida em Assembleia Geral, se aplicável. c) Não serão admitidos como associados os indivíduos cuja conduta moral e cívica não se enquadre nos objectivos propostos pelo GDRS. d) Se o parecer da Direcção for negativo, os pretendentes poderão recorrer para a Assembleia Geral. 2. A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 3 de 17
  • 4. 3. A aceitação da nomeação para associado honorário do GDRS, pelas pessoas singulares propostas, tal como o pedido de admissão para associados efectivos, contribuintes ou juvenis, equivalem a uma declaração inequívoca, e sem reservas, da completa adesão aos Estatutos e Regulamento Geral Interno do GDRS. 4. O processo de transferência de categoria de qualquer associado está isenta do pagamento de jóia de inscrição. ARTIGO 5° (Direitos dos associados) 1. São direitos dos associados efectivos e contribuintes: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais. b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do nº2 do Artigo 23ª deste regulamento. c) Propor, à Direcção, pessoas singulares para serem distinguidas com a qualidade de associado honorário. d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais. e) Participar nas actividades do GDRS. f) Usufruir das instalações do GDRS. g) Solicitar informações aos órgãos sociais. i) Apresentar sugestões, que considerem úteis, para a prossecução dos fins que o GDRS visa. j) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de cinco dias e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo. 2. São direitos dos associados juvenis o estabelecido nas alíneas e) e f) do nº 1 deste artigo. 3. São direitos dos associados honorários o estabelecido nas alíneas e), f), g), i) e j) do nº 1 deste artigo. ARTIGO 6° (Deveres dos associados) 1. São deveres dos associados efectivos: a) Pagar, de uma só vez, a jóia de inscrição, estabelecida pelos Estatutos e alterável em Assembleia Geral. b) Pagar pontualmente, no início de cada mês, as quotas estabelecidas nos Estatutos e alteráveis em Assembleia Geral. c) Desempenhar, com zelo, os cargos para que forem eleitos, salvo por impedimentos ou motivos justificados. d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral. e) Zelar pelo património do GDRS, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento. f) Acatar disciplinarmente as resoluções dos órgãos do GDRS, desde que tomadas com observância da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Geral Interno. g) Observar e cumprir os Estatutos, o presente Regulamento Geral Interno e demais deliberações dos órgãos sociais do GDRS. 2. São deveres dos associados contribuintes: a) O estabelecido nas alíneas a), c), d), e), f) e g) do nº 1 deste artigo. b) Pagar pontualmente, no início de cada mês, as quotas estabelecidas pelos Estatutos e alteráveis em Assembleia Geral, com um acréscimo não inferior a cento e cinquenta por cento. 3. São deveres dos associados honorários e juvenis o estabelecido nas alíneas e), f) e g) do nº 1 deste artigo. 4. Os associados efectivos, que participem nas diferentes modalidades do GDRS, podem ficar isentos do estabelecido nas alíneas a) e b) do nº 1 deste artigo, dependendo de decisão da Assembleia Geral. ARTIGO 7º (Perda da qualidade de associado) 1. Perdem a qualidade de associados efectivos e contribuintes: a) Aqueles que voluntariamente desistam de estar filiados. b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos dos nº 3 e 4 do artigo seguinte. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 4 de 17
  • 5. c) Aqueles que tendo em débito quotas referentes a um período superior a vinte e quatro meses, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo que por carta lhes for fixado pela Direcção, salvo motivo que a mesma considere justificado. 2. Perdem a qualidade de associados juvenis aqueles: a) Que voluntariamente desistam de estar filiados. b) Que atinjam os dezoito anos de idade. c) Que sejam excluídos em Assembleia Geral, nos termos dos nº 3 e 4 do artigo seguinte. 3. Perdem a qualidade de associados honorários aqueles: a) Que voluntariamente desistam de estar filiados. b) Que voluntariamente, renunciarem à qualidade de associado honorário. c) Que sejam excluídos em Assembleia Geral, nos termos dos nº 3 e 4 do artigo seguinte. ARTIGO 8° (Disciplina) 1. Ao associado que infringir intencionalmente os deveres estatutários ou regulamentares poderão ser aplicadas as seguintes sanções: a) Simples advertência. b) Suspensão de direitos. c) Exclusão. 2. A aplicação da sanção de simples advertência e de suspensão de direitos, que nunca poderá exceder seis meses, é da competência da Direcção. 3. Salvo a exclusão nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo anterior, que é da competência da Direcção, todos os outros casos de exclusão, propostos pela Direcção, são da competência exclusiva da Assembleia Geral. 4. A pena de exclusão a aplicar em Assembleia Geral, nos termos no número anterior, será reservada apenas para os casos graves de violação dos deveres do associado. 5. As sanções previstas no nº 1 deste artigo, não poderão ser aplicadas sem que o associado seja notificado, para apresentar a sua defesa no prazo de quinze dias, excepto no caso previsto na alínea c) do nº 1 do artigo anterior em que a exclusão é efectuada decorrido o prazo concedido ao associado para liquidar os valores em divida. 6. Das deliberações da Direcção, nos termos do nº 2 deste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de quinze dias, a contar da data de notificação da deliberação recorrida. 7. A aplicação da sanção de suspensão de direitos não desobriga o associado do pagamento de quotas, se aplicável, respeitantes ao período da sanção. 8. O associado que, por alguma forma regulamentar, deixar de pertencer ao GDRS, não terá direito a reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social do GDRS. ARTIGO 9° (Readmissão de associados) 1. Os associados excluídos por falta de pagamento de quotas, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 7º deste regulamento, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a exclusão e das quotas decorridas entre a exclusão e a readmissão, após parecer favorável da Direcção. 2. Os associados que tenham perdido a qualidade de associado nos termos alínea a) do nº 1 do artigo 7º deste regulamento, poderão ser readmitidos pela Direcção, desde que paguem todas as quotas desde a data de demissão até à data de readmissão. 3. A obrigatoriedade dos pagamentos, a que se referem os números anteriores, pode ser relevada excepcionalmente, após parecer favorável da Direcção, por motivos fundamentados. 4. Os associados excluídos nos termos do nº 4 do artigo 8º deste regulamento, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral. 5. Na readmissão prevista no nº 1, 2 e 4 deste artigo os preponentes são considerados como novos associados, só podendo readquirir o número de associado que tinham à data de admissão, se entretanto não tiver ocorrido revisão de numeração. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 5 de 17
  • 6. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS SOCIAIS SECÇÃO I – Disposições Gerais ARTIGO 10° (Órgãos sociais) São órgãos sociais do GDRS: a) A Assembleia Geral. b) A Direcção. c) O Conselho Fiscal. ARTIGO 11° (Duração do mandato dos titulares dos órgãos) 1. É de três anos a duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais, mantendo-se, no entanto, no desempenho das funções até que os novos titulares sejam empossados. 2. É permitida a reeleição, dos titulares dos órgãos sociais, por um ou mais mandatos. ARTIGO 12° (Elegibilidade) 1. Só os associados efectivos e contribuintes poderão eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 5º deste regulamento, e apenas desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos sociais. 2. Nenhum associado pode ser eleito para mais do que um órgão. 3. Para efeitos do estabelecido na alínea a) deste artigo, apenas serão considerados os associados inscritos até sessenta dias antes da data da Assembleia Eleitoral. ARTIGO 13° (Exercício dos cargos) Os associados exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos, sendo-lhe, porém, pagas as despesas que vierem a efectuar ao serviço do GDRS. ARTIGO 14° (Responsabilidade) 1. Os membros dos órgãos sociais respondem, pessoal, civil e solidariamente para com o GDRS, pela violação dos Estatutos e Regulamento Geral Interno em vigor e por todos os prejuízos que lhe causarem, sendo isentos de responsabilidade os que: a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração, na acta da sessão, imediata, em que se encontrem presentes. b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar, na acta respectiva. ARTIGO 15° (Convocação de reuniões) 1. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos Presidentes, ou por quem os substitua. 2. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas de acordo com o estabelecido no artigo 24º deste regulamento. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 6 de 17
  • 7. 3. As reuniões ordinárias da Direcção e do Conselho Fiscal serão convocadas, pelo Presidente do órgão ou por quem o substitua, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis. 4. No caso de reuniões extraordinárias, da Direcção e do Conselho Fiscal, não existe prazo de antecedência mínima, mas é obrigatório a convocação de todos os membros do órgão. ARTIGO 16° (Deliberações) 1. Com excepção da Assembleia Geral, que se regerá pelo disposto nos artigos 25º e 27º deste regulamento, os demais órgãos sociais só poderão deliberar validamente desde que: a) Se encontre presente a maioria dos seus membros. b) A deliberação seja tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. 2. Nas deliberações da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, cada um dos respectivos membros tem direito a um voto, cabendo ao Presidente, além do próprio, voto de qualidade. ARTIGO 17° (Registo das reuniões) Das reuniões dos órgãos sociais serão redigidas actas, assinadas por todos os membros presentes, em que constarão todos os requerimentos, moções, propostas e deliberações. ARTIGO 18° (Impedimentos) 1. Os titulares dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados. 2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar com o GDRS, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para o GDRS. 3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão. ARTIGO 19° (Perda de mandato) 1. Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que: a) Perder a qualidade de associado. b) Pedir a demissão do cargo, que deverá ser efectuada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem o substitua. c) Seja destituído em Assembleia Geral. d) Abandonar o cargo. 2. Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos. 3. Em caso de demissão colectiva ou vacatura da maioria dos titulares de um órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para marcação de uma Assembleia Eleitoral intercalar, para aquele órgão social ou nomeação de uma Comissão Provisória com poderes para assegurar a execução das actividades previstas no Plano, até ao final do mandato. 4. O termo do mandato dos elementos eleitos ou nomeados, de acordo com o número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 7 de 17
  • 8. ARTIGO 20° (Substituição por perda de mandato) 1. Os titulares dos órgãos sociais que percam essa qualidade, nos termos do nº 1 do artigo anterior, serão substituídos da seguinte forma: o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral; o Presidente da Direcção, pelo Vice-presidente da Direcção; o Presidente do Conselho Fiscal, pelo primeiro Vogal. 2. Nos casos não previstos no número anterior, a substituição será efectuada por proposta do órgão social em causa, dirigida à Mesa da Assembleia Geral. 4. As substituições figurarão em acta específica da Assembleia Geral. SECÇÃO II – Da Assembleia Geral ARTIGO 21° (Definição) 1. A Assembleia Geral é a reunião de associados, com plenos direitos, cujos trabalhos são dirigidos por uma mesa e as suas decisões são de carácter obrigatório para todos os associados. 2. A Assembleia Geral é o órgão soberano máximo do GDRS. ARTIGO 22° (Direito de voto) Cada associado tem direito a um voto, presencial, em Assembleia Geral. ARTIGO 23° (Reuniões) 1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: a) Até trinta e um de Março de cada ano, e da ordem de trabalhos constará, obrigatoriamente a apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal. b) No mês de Dezembro para apreciação, discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento, e nos anos em recaírem as eleições, para marcação das mesmas. 2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente: a) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o entenda, após ouvida a mesa. b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal. c) A requerimento de um mínimo de vinte associados com plenos direitos. ARTIGO 24° (Convocatória da Assembleia) 1. A convocação da Assembleia Geral é efectuada pelo Presidente da Mesa, ou por que o substitua, por meio de convocatória, afixada na sede e em locais públicos, dirigida aos associados, com a antecedência mínima de quinze dias. 2. Na convocatória deve constar a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 8 de 17
  • 9. 3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do nº 2 do artigo anterior, deve ser efectuada no prazo de quinze dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento. 4. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia, devendo fazê-lo, poderá convocá-la qualquer associado com plenos direitos. ARTIGO 25° (Funcionamento da Assembleia) 1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados. 2. Quando à primeira convocação não comparecer a número legal de associados para que a Assembleia Geral possa funcionar, reunirá meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número. 3. As duas convocações poderão constar do mesmo aviso. 4. Para funcionamento dos reuniões da Assembleia Geral, convocadas nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 23º deste regulamento, é necessária a presença de três quartos dos associados requerentes, cuja comprovação será efectuada numa única chamada. ARTIGO 26° (Competências da Assembleia Geral) Compete à Assembleia Geral: a) Eleger ou destituir os titulares dos órgãos sociais do GDRS. b) Deliberar sobre o Relatório e Contas da Direcção e o parecer emitido acerca desses documentos pelo Conselho Fiscal. c) Deliberar sobre o Plano de Actividades e Orçamento. d) Alterar o regime geral respeitante a jóias e quotas a pagar pelos associados. e) Retirar a qualidade aos associados, por proposta da Direcção, nos termos do nº 4 do artigo 8º deste regulamento. f) Decidir sobre todos os recursos que sejam interpostos de acordo com o presente regulamento. g) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e Regulamento Geral Interno. h) A admissão associados honorários, por proposta da Direcção, nos termos do nº2 do artigo 4º deste regulamento. i) A readmissão de associados, nos termos do nº 4 do artigo 9º deste regulamento. j) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis nos termos do nº 2 do artigo 49º deste regulamento. l) Deliberar sobre a dissolução ou prorrogação do GDRS. m) Exercer todos os demais poderes que lhes sejam atribuídos pela Lei, pelos Estatutos ou por este Regulamento Geral Interno. n) Resolver os casos omissos nos Estatutos e no Regulamento Geral Interno de harmonia com as disposições legais e os princípios aplicáveis. ARTIGO 27° (Votação) 1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, com plenos direitos. 2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos e Regulamento Geral Interno exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim. 3. A destituição dos órgãos sociais ou de algum dos seus membros exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes na Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação do GDRS requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 9 de 17
  • 10. ARTIGO 28° (Deliberações contrárias à Lei, aos Estatutos ou ao Regulamento Geral Interno) 1. As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei, aos Estatutos, ou ao Regulamento Geral Interno, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis. ARTIGO 29° (Mesa da Assembleia) 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por cinco membros efectivos: um Presidente, um Vice- presidente, três Secretários. 2. Haverá um suplente que se tornará efectivo quando se der vaga, nos termos do artigo 20º deste regulamento. 3. Faltando às reuniões algum dos membros da Mesa, observar-se-ão as seguintes regras: a) O Presidente será substituído pelo Vice-presidente ou por um dos Secretários, se este faltar ou se também estes faltarem, pelo associado que a Assembleia designar. b) No caso de ser necessário, por falta, total ou parcial, dos membros da Mesa serão nomeados pela Assembleia associados, com plenos direitos, entre os presentes, para permitir a realização da Assembleia. c) As funções dos associados nomeados nos termos da alínea anterior cessam com o fim da reunião. ARTIGO 30° (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais, no prazo estabelecido no artigo 64º deste regulamento. b) Convocar as reuniões, sem prejuízo do que se dispõe no nº 4 do artigo 24º deste regulamento, dirigir os trabalhos da Assembleia, com a colaboração dos Secretários, na conformidade da Lei, dos Estatutos e do presente regulamento. c) Assinar as actas das Assembleias Gerais. d) Organizar o processo eleitoral de acordo com o Capítulo V deste regulamento. e) Rubricar todas as actas da Direcção e do Conselho Fiscal. f) Assistir reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto. ARTIGO 31° (Competências do Vice-presidente da Mesa da Assembleia) Compete ao Vice-presidente da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. ARTIGO 32° (Competências dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral) Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral: a) Dar seguimento ao expediente da Mesa. b) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral. c) Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos, nos termos da alínea a) nº 3 do artigo 29º deste regulamento. d) Assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 10 de 17
  • 11. SECÇÃO III – Da Direcção ARTIGO 33° (Composição) 1. A Direcção do GDRS é constituída por cinco membros efectivos: um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal. 2. Haverão dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, nos termos do artigo 20º deste regulamento. ARTIGO 34° (Reuniões) A Direcção reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês. ARTIGO 35° (Competências da Direcção) A Direcção terá poderes de administração e gestão, na conformidade da Lei e dos Estatutos e do presente regulamento, competindo-lhe designadamente: a) Admitir associados, decidir sobre os pedidos de demissão que apresentem e da perda da qualidade de associados, nos termos do presente regulamento. b) Elaborar anualmente e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas, o Plano de Actividades e o Orçamento. c) Executar o Plano de Actividades e Orçamentos aprovados, nos termos da alínea anterior. d) Gerir os fundos do GDRS . e) Propor à Assembleia Geral a aprovação e destituição dos associados honorários nos termos deste regulamento. f) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma, sempre que julgue necessário. g) Exercer competências disciplinares nos termos do artigo 8º deste regulamento. h) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, do presente Regulamento Geral Interno e das deliberações dos órgãos sociais do GDRS. i) De modo geral, tomar as resoluções, efectivar as diligências, realizar os estudos e praticar os actos de gestão indispensáveis à prossecução dos fins do GDRS e que não sejam da competência dos outros órgãos. ARTIGO 36° (Competências do Presidente da Direcção) Compete ao Presidente da Direcção: a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção. b) Representar o GDRS. b) Assinar as actas da Direcção. c) Superintender a gerência do GDRS. e) Tomar as providências necessárias, em casos imprevistos e urgentes, dando delas posterior conhecimento à Direcção. f) Exercer todos os poderes que lhe sejam delegados pela Direcção. g) Delegar no Vice-presidente as competências que entender conveniente. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 11 de 17
  • 12. ARTIGO 37° (Competências do Vice-presidente da Direcção) Compete ao Vice-presidente da Direcção: a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos. b) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente. ARTIGO 38° (Competências do Secretário da Direcção) Compete ao Secretário da Direcção: a) Redigir e assinar as actas da Direcção. b) Secretariar as reuniões da Direcção. b) Ter a seu cargo o registo de quotas e o arquivo em dia. c) Ter a seu cargo e em dia o registo de associados, com a respectiva residência. d) Extrair os recibos das quotas e entregá-las ao Tesoureiro. c) Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos. ARTIGO 39° (Competências do Tesoureiro) Compete ao Tesoureiro: a) Receber, guardar e depositar em conta bancária os valores do GDRS. b) Escriturar as receitas e despesas do movimento financeiro. c) Apresentar bimensalmente à Direcção o balancete do movimento financeiro. d) Organizar o Orçamento e o Balanço de Contas Anual, para apresentação em Assembleia Geral. e) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria. f) Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos. ARTIGO 40° (Competências do Vogal) Compete ao Vogal: a) Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições. b) Exercer as funções que a Direcção lhe atribuir. c) Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos. ARTIGO 41° (Quem obriga o GDRS) 1. Para obrigar o GDRS são necessárias e bastantes as assinaturas de três membros, sendo um deles o Presidente da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro. 2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro. SECÇÃO IV – Do Conselho Fiscal ARTIGO 42° (Composição) 1. O Conselho Fiscal do GDRS é constituído por três membros efectivos: um Presidente e dois Vogais. 2. Haverá um suplente que se tornará efectivo quando se der vaga, nos termos do artigo 20º deste regulamento. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 12 de 17
  • 13. ARTIGO 43° (Reuniões) O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por trimestre. ARTIGO 44° (Competências do Conselho Fiscal) Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, deste regulamento e designadamente: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos do GDRS, sempre que o julgue conveniente. b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas, Orçamento e todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação. c) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma, sempre que julgue necessário. ARTIGO 45° (Competências do Presidente do Conselho Fiscal) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal. b) Assinar as actas da Conselho Fiscal. c) Actuar solidariamente, com os restantes membros do Conselho Fiscal, de forma a exercer inteiramente as competências deste órgão, nos termos do artigo anterior. d) Exercer todos os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho Fiscal. e) Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto. ARTIGO 46° (Competências dos Vogais do Conselho Fiscal) Compete aos Vogais do Conselho Fiscal: a) Redigir e assinar as actas das reuniões do Conselho Fiscal. b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal. c) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal. d) Colaborar com o Presidente na execução das suas tarefas. e) Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto. f) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. CAPÍTULO IV REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO ARTIGO 47° (Constituição do património) O património do GDRS é constituído pelos bens móveis e imóveis que o GDRS possua ou venha a possuir. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 13 de 17
  • 14. ARTIGO 48° (Receitas) Constituem receitas do GDRS: a) O produto das jóias de inscrição e quotas a pagar pelos respectivos associados. b) As importâncias que cobra por venda de artigos ou serviços prestados. c) Os rendimentos de bens próprios. d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos. e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais. c) Quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei. ARTIGO 49° (Aquisição e alienação de bens) 1. O GDRS pode adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis e imóveis necessários para a consecução dos seus fins. 2. Depende da deliberação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, a aquisição a título oneroso ou a alienação a qualquer título: a) De bens imóveis. b) De bens móveis de valor superior ou equivalente a quarenta salários mínimos nacionais. ARTIGO 50° (Orçamento) 1. A vida financeira e a gestão do GDRS ficam subordinadas ao Orçamento anual. 2. A aprovação do Orçamento compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, nos termos da alínea c) do artigo 26º. 3. A proposta de Orçamento será submetida à Assembleia Geral durante o mês de Dezembro, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 23º deste regulamento. ARTIGO 51° (Movimentação de fundos) O Tesoureiro, ou quem o substitua, manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efectivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos que não possam ser satisfeitos por meio de cheque. ARTIGO 52° (Relatório, Balanço e Contas Anuais) 1. A Direcção elaborará, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e apresentará até vinte e oito de Fevereiro seguinte ao Conselho Fiscal o Balanço e Contas de cada exercício. 2. O Conselho Fiscal pronunciar-se-á, no prazo de oito dias, sobre os documentos apresentados. 3. O Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal estarão à disposição dos associados na sede do GDRS, com uma antecedência não inferior a oito dias sobre a data da reunião da Assembleia Geral. ARTIGO 53° (Ano Social) O ano social corresponde ao ano civil. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 14 de 17
  • 15. ARTIGO 54° (Destino da património em caso de liquidação do GDRS) O património líquido do GDRS, nas partes em que a Lei não estabeleça outro fim, terá o destino que os associados venham a decidir em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito. CAPÍTULO V DO PROCESSO ELEITORAL ARTIGO 55° (Organização do Processo Eleitoral) A organização do processo eleitoral compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem o substitua, que deve: a) Agendar na ordem de trabalhos da reunião da Assembleia Geral realizada nos termos da alínea b) nº 1 do artigo 23º deste regulamento, nos anos em que haja eleições, o ponto: “marcação da data da Assembleia Eleitoral para eleição dos novos órgãos sociais do GDRS”, que terá de se realizar em Maio ou Junho seguintes. b) Convocar a Assembleia Geral em sessão extraordinária, para marcação de eleições, em caso de impossibilidade de funcionamento de um qualquer órgão social do GDRS. c) Verificar a lista de associados em condições de votar, nos termos do artigo 12º deste regulamento. d) Possibilitar a consulta da lista referida na alínea anterior, a pedido de qualquer associado com plenos direitos. d) Verificar a conformidade das candidaturas, com os Estatutos e este regulamento. e) Divulgar as listas candidatas, nos termos do nº 5 do artigo 57º deste regulamento. f) Decidir sobre todos os protestos. g) Designar e divulgar a Mesa da Assembleia Eleitoral, até vinte e cinco dias antes do acto eleitoral, sem prejuízo do estabelecido no nº 4 do artigo 63º deste regulamento. h) Providenciar todos os meios logísticos para a realização do acto eleitoral. ARTIGO 56° (Mesa da Assembleia Eleitoral) 1. A Mesa da Assembleia Eleitoral é constituída por um Presidente e dois Secretários. 2. Para que o acto eleitoral seja válido, devem estar sempre presentes, o mínimo de dois elementos da Mesa da Assembleia Eleitoral. ARTIGO 57° (Candidaturas) 1. As candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de uma lista com o nome, número de associado dos candidatos, órgãos e cargos a que se candidatam. 2. As listas devem ter os membros efectivos estabelecidos nos Estatutos e neste regulamento, para cada órgão. 3. São admitidos os suplentes estabelecidos nos nº 2 dos artigos nº 29, 33 e 42 deste regulamento. 4. As candidaturas, para serem válidas, devem ser subscritas por todos os candidatos efectivos e suplentes, nela contidos. 5. As candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do dia da Assembleia Eleitoral, que verificará a sua legalidade, e em caso de conformidade, as afixará na sede e em locais públicos, até vinte e cinco dias antes da data do acto eleitoral. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 15 de 17
  • 16. ARTIGO 58° (Irregularidades nas candidaturas e protestos) 1. No caso de irregularidades verificadas, pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, antes da divulgação, as listas das candidaturas serão devolvidas, aos associados subscritores, que devem rectificá-las e voltar a entregá-las no prazo de três dias, após a data da notificação da irregularidade. 2. No caso das irregularidades, referidas no número anterior, não serem rectificadas, ou sendo-o, mas fora do prazo estabelecido, as candidaturas não serão consideradas. 3. Os protestos dos associados, acerca das candidaturas, lista de associados votantes ou outros factos relacionados com a preparação do acto eleitoral, devem ser apresentados por escrito, até vinte dias antes da Assembleia Eleitoral, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir, sobre os mesmos, até quinze dias antes da Assembleia Eleitoral. ARTIGO 59° (Delegados eleitorais) 1. Cada lista concorrente poderá indicar um delegado eleitoral, obrigatoriamente associado com plenos direitos, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respectiva candidatura. 2. O delegado eleitoral, indicado por cada lista, será o seu representante, na Assembleia Eleitoral, para fiscalização do acto. ARTIGO 60° (Assembleia Eleitoral) 1. Cada associado tem direito a um voto. 2. A eleição dos órgãos sociais é efectuada por escrutínio secreto. 3. A Assembleia Eleitoral durará três horas ininterruptas, podendo ser alargada para permitir a votação dos associados que se encontrem em espera à hora de encerramento. 4. No caso de todos os associados, com direito a voto, terem votado antes do final do período estabelecido no número anterior, a Assembleia Eleitoral considera-se encerrada. 5. Durante a Assembleia Eleitoral não é permitido fazer campanha ou aliciar os associados para votarem em determinada lista num perímetro inferior a cem metros do local onde esta decorre, bem como usar qualquer distintivo alusivo a qualquer lista a sufrágio. ARTIGO 61° (Apuramento eleitoral) 1. Considera-se vencedora a lista que obtenha o maior número de votos válidos entrados na urna. 2. Em caso de empate, proceder-se-á a um novo acto eleitoral sete dias depois, no mesmo local, à mesma hora e com a mesma mesa. 3. Processado todo o escrutínio, a Mesa lavra uma acta onde regista os votos entrados na urna, os votos atribuídos a cada lista, os votos nulos e os votos em branco, bem como qualquer reclamação apresentada por escrito. 4. A acta, referida no número anterior, deve ser assinada, obrigatoriamente, por todos os elementos da Mesa da Assembleia Eleitoral e facultativamente, pelos delegados eleitorais. ARTIGO 62º (Reclamações ou impugnação da Assembleia Eleitoral) 1. Qualquer reclamação ou proposta de impugnação da Assembleia Eleitoral, terá que ser entregue, por escrito, devidamente fundamentada, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral durante os três dias subsequentes ao fecho das urnas, o qual tomará as devidas providências, podendo, caso ache necessário, reunir a Mesa da Assembleia Eleitoral, tendo esta poder deliberativo, desde que não vá contra a Lei, os Estatutos ou o Regulamento Geral Interno do GDRS. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 16 de 17
  • 17. 2. As reclamações ou propostas de impugnação, referidas no número anterior e no nº 3 do artigo 61º deste regulamento, devem ser analisadas no prazo máximo de três dias findo o prazo referido no número anterior. 3. As reclamações ou propostas de impugnação, a que se refere o nº 2 deste artigo, só serão válidas se efectuadas por associado com plenos direitos. ARTIGO 63º (Homologação dos resultados) 1. Caso não existam reclamações ou propostas de impugnação da Assembleia Eleitoral, o resultado é homologado pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral findo o prazo definido no nº 1 do artigo anterior. 2. Caso existam reclamações ou propostas de impugnação da Assembleia Eleitoral e estas sejam consideradas improcedentes, o resultado é homologado pelo Presidente Mesa da Assembleia Geral, no final do prazo definido no nº 2 do artigo anterior. 3. Caso existam reclamações ou propostas de impugnação da Assembleia Eleitoral e estas sejam consideradas procedentes, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode ordenar a repetição do acto eleitoral, catorze dias depois, se as irregularidades colocarem em causa verdade do resultado eleitoral, podendo qualquer candidatura ser excluída se for provada má fé nas condutas dos seus elementos. 4. No novo acto eleitoral, referenciado no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá nomear novos elementos para a Mesa da Assembleia Eleitoral, até sete dias antes do novo acto eleitoral. ARTIGO 64º (Tomada de posse) Após a data de homologação do resultado do acto eleitoral, nos termos do nº 1 e nº2 do artigo anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem quinze dias para dar posse aos novos órgãos sociais. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 65° (Disposições Transitórias) 1. O presente Regulamento Geral Interno entra em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação, excepto o Capitulo III – Dos Órgãos Sociais, que entra em vigor após a tomada de posse dos próximos órgãos sociais. 2. No próximo processo eleitoral, as listas candidatas devem obedecer à composição estabelecida nos artigos 29º, 33º e 42º. 3. Os associados efectivos menores de dezoito anos, existentes na data da entrada em vigor deste regulamento, serão automaticamente transferidos para a categoria de associados juvenis. 4. Os associados beneméritos, existentes na data da entrada em vigor deste regulamento, serão automaticamente transferidos para a categoria de associados honorários. ARTIGO 66° (Disposições Finais) 1. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor. 2. Este Regulamento Geral Interno é composto por seis capítulos, quatro secções e sessenta e seis artigos. Regulamento Geral Interno do GDRS Pág. 17 de 17