Este documento estabelece o estatuto do Conselho Internacional de Engenharia de Sistemas Seção Brasil (INCOSE BRASIL). O INCOSE BRASIL é uma organização sem fins lucrativos que tem como objetivo promover o conhecimento e a prática de engenharia de sistemas no Brasil. O estatuto define a finalidade, objetivos, estrutura organizacional e atividades do INCOSE BRASIL.
1. 15/03/2012
ESTATUTO
CONSELHO INTERNACIONAL DE ENGENHARIA DE SISTEMAS SEÇÃO
BRASIL
SEÇÃO I – DA DENOMINAÇÃO
Artigo 1o - O CONSELHO INTERNACIONAL DE ENGENHARIA DE
SISTEMAS SEÇÃO BRASIL, doravante denominado de INCOSE BRASIL,
neste ato constituído, é pessoa jurídica de direito privado e caráter
apolítico, sem fins lucrativos, nos termos dos Artigos 44 e 53 do Novo
Código Civil, sem discriminação racial ou religiosa, de prazo indeterminado
de duração e que se regerá de acordo com o que dispõe o presente
ESTATUTO.
SEÇÃO II – DA FINALIDADE
Artigo 2o - O INCOSE BRASIL tem por finalidade compartilhar, promover e
avançar o melhor da engenharia de sistemas, independentemente de
fornecedores de soluções específicas, para o benefício da humanidade e
do planeta.
SEÇÃO III – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Artigo 3o – O INCOSE BRASIL será agente gerador, desenvolvedor,
organizador, atualizador e disseminador de conhecimento e soluções
sistêmicas que incluam produtos ou serviços relacionados à engenharia de
sistemas no Brasil. Para tanto, o INCOSE BRASIL poderá envolver os
diversos setores da sociedade, notadamente, os setores produtivos,
acadêmicos, governamentais e não governamentais sem fins lucrativos,
com os seguintes objetivos:
a) Promover o conhecimento e a prática de engenharia de sistemas como
fator de desenvolvimento nacional;
b) Permitir o acúmulo, a disseminação e o intercâmbio de conhecimento e
experiência em engenharia de sistemas;
c) Promover ensino, educação continuada, pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e boas práticas de engenharia de sistemas;
d) Estabelecer padrões de excelência profissional que consolidem as
melhores práticas em engenharia de sistemas e promovam a
proficiência de seus praticantes;
e) Prover mecanismos para avaliar e melhorar o nível dos profissionais da
engenharia de sistemas de acordo com os padrões profissionais
estabelecidos;
f) Identificar oportunidades para a aplicação da engenharia de sistemas;
g) Aplicar a engenharia de sistemas por meio do desenvolvimento de
soluções sistêmicas;
h) Promover a adequada transferência e utilização dos resultados
desenvolvidos pelo INCOSE BRASIL para a comunidade Brasileira e
mundial.
2. SEÇÃO IV – DO ESCOPO DE ATIVIDADES
Artigo 4o - As atividades do INCOSE BRASIL poderão compreender:
a) Contribuir para a definição de políticas públicas, no âmbito federal,
estadual ou municipal, incluindo aspectos culturais, educacionais,
cientificos, tecnológicos, de inovação, industriais, de comércio exterior,
e outros cabíveis visando o bem maior da sociedade, com soluções
sistêmicas para os problemas nacionais, pela aplicação de pesquisas,
tecnologias, processos, técnicas e ferramentas de engenharia de
sistemas;
b) Favorecer a criação de um ambiente cultural-científico-tecnológico que
incentive o aprendizado e possibilite o desenvolvimento de soluções
sistêmicas, o acoplamento mais estreito entre as atividades de ciência,
tecnologia e inovação, uma maior capacidade de inovação e
competitividade do setor produtivo nacional;
c) Criar fórum permanente para troca de experiências, discussões e
apresentação de oportunidades em engenharia de sistemas aos
associados do INCOSE BRASIL;
d) Manter, sistematizar e divulgar conhecimentos sobre engenharia de
sistemas;
e) Promover o intercâmbio de especialistas, materiais e conhecimentos
relacionados à engenharia de sistemas, entre organizações nacionais e
internacionais, podendo envolver a concessão de auxílios à pesquisa e
desenvolvimento na forma de bolsas de estudos, estágio ou outras
formas de suporte financeiro;
f) Para realizar os objetivos sociais, o INCOSE BRASIL poderá manter
em atividade permanente, sem qualquer discriminação e de acordo
com seus planos de atividades, institutos e centros de estudos e
pesquisas, de seleção e orientação de ensino, de documentação e
outros, próprios ou em regime de cooperação com entidades nacionais
e estrangeiras, públicas ou privadas;
g) Estimular a ensino, pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a
inovação em engenharia de sistemas completando e apoiando
instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnologico;
h) Estimular a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de
recursos humanos qualificados em engenharia de sistemas para
organizações públicas ou privadas, especialmente em competências de
desenvolvimento de sistemas de engenharia e sócio-técnicos
complexos, sob a perspectiva de seu ciclo de vida, incluindo técnicas
de concepção, projeto, implementação, verificação, instalação,
validação, treinamento, operação, manutenção, atualização e descarte;
i) Realizar e apoiar assessoria ou consultoria técnica, treinamentos,
cursos, tutoriais, congressos, simpósios, seminários, conferências,
reuniões e workshops em engenharia de sistemas;
j) Identificar oportunidades para a aplicação da engenharia de sistemas
por meio de realização de atividades de diagnóstico ou outras formas
de prospecção de melhorias sistêmicas em organizações públicas ou
privadas.
3. k) Identificar oportunidades tecnológicas, realizar e promover o
desenvolvimento de soluções sistêmicas que incluam produtos ou
serviços, transferindo-os para a sociedade, para a satisfação do
interesse público;
l) Atender a chamadas públicas, editais, chamamentos, licitações,
pregões e demais formas de contratação, promovidas pelos órgãos de
fomento à pesquisa e demais instituições federais, estaduais e
municipais, para o desenvolvimento de atividades concernentes à
engenharia de sistemas;
m) Cooperar com instituições nacionais públicas ou privadas que atuem
em áreas correlatas, assim como com instituições estrangeiras,
transnacionais ou internacionais, para obtenção de apoio financeiro,
incentivos fiscais e captação de recursos;
n) Incumbir-se do planejamento e organização de projetos e
empreendimentos de interesse do INCOSE BRASIL, conduzindo a
gestão do conhecimento e assumindo sua execução técnica e
financeira, em especial quando da coordenação de propostas
aprovadas de financiamento de fundos de fomento públicos ou
privados;
o) Prover a adequada forma de utilização dos resultados desenvolvidos
no âmbito do INCOSE BRASIL a empresas públicas e privadas, assim
como a agências devidamente constituídas, outras organizações
interessadas e o público em geral.
SEÇÃO V – DO QUADRO SOCIAL
Artigo 5o - O quadro social do INCOSE BRASIL será constituído por
pessoas físicas com interesse no desenvolvimento das atividades
vinculadas aos objetivos do INCOSE BRASIL. Os associados serão
qualificados nas seguintes categorias:
a) ASSOCIADO FUNDADOR – associado, pessoa física, que ingressar
no INCOSE BRASIL até 31/12/2012;
b) ASSOCIADO EFETIVO – associado, que ingressar no INCOSE
BRASIL depois de 31/12/2012;
c) ASSOCIADO ESTUDANTE – associado, pessoa física, que,
comprovadamente no ato de seu ingresso no INCOSE BRASIL, seja
aluno regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público
ou privado;
d) ASSOCIADO HONORÁRIO – Profissional pessoa física de
reconhecido mérito científico ou tecnológico que tenha prestado
relevantes serviços na área de atuação do INCOSE BRASIL.
Artigo 6o - Os Associados quites com suas obrigações comporão a
ASSEMBLÉIA GERAL, órgão soberano do INCOSE BRASIL.
Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO ESTUDANTE, após um ano de
inscrição, será excluído da INCOSE BRASIL caso não reapresente
documentação comprovando sua condição de aluno regularmente
matriculado em estabelecimento de ensino.
4. Parágrafo Segundo: O ASSOCIADO ESTUDANTE que passar para a
condição de ASSOCIADO EFETIVO, sem interrupção na sua filiação,
poderá ser enquadrado como ASSOCIADO FUNDADOR, desde que
cumpra a condição de data original de ingresso no INCOSE BRASIL
estabelecida no Item a) do Artigo 5º.
Parágrafo Terceiro: O ASSOCIADO FUNDADOR que se desligar do
INCOSE BRASIL poderá se reintegrar à mesma na categoria de
ASSOCIADO EFETIVO.
Artigo 7o - O INCOSE BRASIL será administrado por uma DIRETORIA
eleita e formada por associados quites com suas obrigações e sendo
composta por, no mínimo, um PRESIDENTE, um VICE-PRESIDENTE, um
TESOUREIRO e um SECRETARIO.
Artigo 8o - O INCOSE BRASIL possuirá um CONSELHO FISCAL, um
CONSELHO DELIBERATIVO, um CONSELHO CONSULTIVO e, se
necessário, DIRETORIAS REGIONAIS. O número específico de
representantes do CONSELHO DELIBERATIVO e do CONSELHO FISCAL
poderá sofrer alteração somente em uma próxima eleição e deve ser
aprovado pelo CONSELHO DELIBERATIVO, no interesse de acomodar
mudanças necessárias na administração do INCOSE BRASIL.
Artigo 9o - A DIRETORIA do INCOSE BRASIL poderá propor e
descontinuar cargos da DIRETORIA à exceção daqueles listados no artigo
7º, no melhor interesse do INCOSE BRASIL. A composição da
DIRETORIA para o próximo mandato pode ser modificada pela
DIRETORIA em exercício e deverá ser aprovada pelo CONSELHO
DELIBERATIVO, para acomodar mudanças necessárias da organização.
Artigo 10o - Pessoas jurídicas poderão indicar associados para compor o
CONSELHO CONSULTIVO do INCOSE BRASIL mediante pagamento
inicial e anuidade com valores mínimos definidos pela DIRETORIA do
INCOSE BRASIL, a título de patrocínio das atividades do INCOSE
BRASIL.
Artigo 11o - O CONSELHO CONSULTIVO do INCOSE BRASIL poderá
indicar um associado para representá-lo nas reuniões dos conselhos e da
DIRETORIA. Esse representante tem o papel de interlocução com a
DIRETORIA e conselhos, não tendo direito a voto nessas reuniões.
Artigo 12o - Os instituidores do INCOSE BRASIL, bem como suas
respectivas qualificações encontram-se relacionadas na ata de
ASSEMBLÉIA GERAL de constituição que é parte integrante do presente
ESTATUTO.
Artigo 13o - O INCOSE BRASIL tem personalidade distinta de seus
associados, os quais não respondem individual ou solidariamente pelos
compromissos por ele assumidos. Não haverá qualquer distribuição de
lucros, bonificações ou vantagens econômicas a seus diretores,
conselheiros e demais associados.
SEÇÃO VI – DA DIRETORIA
5. Artigo 14o - Todos os assuntos referentes ao INCOSE BRASIL serão
tratados pela DIRETORIA, estando sujeita às condições estabelecidas por
este ESTATUTO.
Parágrafo Primeiro: Todas as decisões da DIRETORIA serão tomadas
por maioria simples, adotando-se o voto de qualidade do PRESIDENTE
para desempate.
Parágrafo Segundo: Os documentos legais do INCOSE BRASIL devem
ser assinados pelo PRESIDENTE em exercício e por pelo menos um dos
ocupantes de cargos da DIRETORIA, salvo os cheques e documentos
bancários que poderão contar com as assinaturas de pelo menos 02 (dois)
membros da DIRETORIA, respeitadas as atribuições estatutárias
específicas de cada qual.
Parágrafo Terceiro: O idioma oficial a ser utilizado na documentação do
INCOSE BRASIL deverá ser o Português; todavia, a documentação para
uso da comunidade internacional deverá ser o Inglês, a menos que seja
necessária outra língua especifica.
Artigo 15o - Desde que haja interesse para o INCOSE BRASIL poderão
ser criadas DIRETORIAS REGIONAIS, cujo funcionamento deverá
obedecer aos termos deste estatuto e à legislação que proceda das
deliberações da ASSEMBLÉIA GERAL.
Parágrafo Primeiro: As DIRETORIAS REGIONAIS poderão se
estabelecer geograficamente nos Estados do Território Nacional e Distrito
Federal e elas serão denominadas INCOSE BRASIL – MUNICÍPIO, onde
município corresponde ao município sede da DIRETORIA REGIONAL.
Artigo 16o - As DIRETORIAS REGIONAIS são órgãos de articulação do
processo associativo do INCOSE BRASIL e serão integradas por um
DIRETOR REGIONAL TITULAR e por um DIRETOR REGIONAL
ADJUNTO, ambos designados ou destituídos pela DIRETORIA.
Artigo 17o - As DIRETORIAS REGIONAIS, para o desempenho de suas
competências, serão supridas, economicamente, no que competir, pelo
INCOSE BRASIL, segundo critério da DIRETORIA e do CONSELHO
FISCAL.
Parágrafo Primeiro: Os diretores das DIRETORIAS REGIONAIS
exercerão função executiva, seguindo as diretrizes traçadas pela
DIRETORIA do INCOSE BRASIL.
Parágrafo Segundo: Havendo necessidade de extinção de uma
DIRETORIA REGIONAL, por qualquer motivo, caberá à DIRETORIA
orientar todas as decisões para atender esta finalidade.
SEÇÃO VII – DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 18o - Compete à DIRETORIA:
6. a) Orientar todas as atividades do INCOSE BRASIL no sentido de cumprir
seus objetivos estatutários e o programa de trabalho proposto na sua
candidatura;
b) Cumprir as deliberações da ASSEMBLÉIA GERAL e do CONSELHO
DELIBERATIVO dentro dos prazos estabelecidos;
c) Desenvolver o orçamento anual necessário para cumprir as metas
propostas e submetê-lo à aprovação pelo CONSELHO
DELIBERATIVO;
d) Avaliar e deliberar as propostas dos diretores;
e) Aprovar a contratação e demissão dos funcionários segundo critérios
aprovados pelo CONSELHO DELIBERATIVO;
f) Solicitar ao CONSELHO DELIBERATIVO a realização de
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA para tratar de assuntos
específicos;
g) Solicitar a convocação extraordinária do CONSELHO DELIBERATIVO
para tratar de assuntos específicos;
h) Auxiliar o CONSELHO DELIBERATIVO no estabelecimento da
COMISSÃO ELEITORAL;
i) Prover à COMISSÃO ELEITORAL os meios solicitados para a
realização do processo eleitoral;
j) Decidir sobre o estabelecimento de comissões para assessorá-la;
k) Designar representantes do INCOSE BRASIL em congressos, órgãos e
outras sociedades e associações nacionais ou internacionais;
l) Estimular a interação com entidades congêneres nacionais e
internacionais;
m) Decidir sobre a solicitação de apoio financeiro junto a entidades
competentes;
n) Aprovar a política de administração do patrimônio do INCOSE BRASIL;
o) Decidir e submeter ao CONSELHO DELIBERATIVO os convênios e
outros instrumentos de interesse do INCOSE BRASIL com entidades
públicas e celebrar diretamente os outros;
p) Efetivar a admissão dos novos associados;
q) Indicar ao CONSELHO DELIBERATIVO candidatos a ASSOCIADOS
HONORÁRIOS;
r) Recomendar ao CONSELHO DELIBERATIVO a exclusão de
associados que cometeram falta grave;
s) Submeter ao CONSELHO DELIBERATIVO propostas de instrumentos
normativos necessários à gestão;
t) Submeter ao CONSELHO DELIBERATIVO a proposta de estrutura
organizacional detalhada;
u) Propor ao CONSELHO DELIBERATIVO as mudanças nos valores das
taxas de anuidade;
7. v) Desenvolver os relatórios e prestações de contas anuais a serem
submetidos ao CONSELHO FISCAL e ao CONSELHO
DELIBERATIVO;
w) Convocar e organizar as ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS nos
prazos regulamentares e as extraordinárias quando aprovadas;
x) Divulgar a todos os associados a realização de ASSEMBLÉIAS
GERAIS;
y) Propor alterações ao ESTATUTO do INCOSE BRASIL a serem
submetidas ao CONSELHO DELIBERATIVO.
z) Orientar todas as atividades das DIRETORIAS REGIONAIS no sentido
de cumprir seus objetivos estatutários;
Parágrafo Primeiro: Poderá a DIRETORIA terceirizar as funções de apoio
administrativo, jurídico ou contabilidade a pessoas físicas ou jurídicas,
pertencentes ou não ao quadro social.
Artigo 19o Compete às DIRETORIAS REGIONAIS:
a) O leal cumprimento deste ESTATUTO e das demais normas emanadas
das resoluções e deliberações da ASSEMBLÉIA GERAL, além de seu
REGIMENTO INTERNO próprio;
b) O gerenciamento administrativo e financeiro de todos os assuntos
pertinentes à DIRETORIA REGIONAL, que deverão obrigatoriamente
ser reportados à DIRETORIA do INCOSE BRASIL;
c) A ativa participação nas reuniões convocadas pela DIRETORIA, para
resolução dos assuntos de competência daquele órgão, assim como
para o conhecimento de todas as decisões aprovadas internamente ou
por deliberação da ASSEMBLÉIA GERAL;
d) A contratação de pessoal para o desenvolvimento dos trabalhos das
DIRETORIAS REGIONAIS;
e) A apresentação, dentro da periodicidade definida pela DIRETORIA e
pelo CONSELHO FISCAL, ou a qualquer momento que for solicitado,
do programa de atividades da DIRETORIA REGIONAL, assim como
todos os demais documentos exigidos;
f) Responder pela DIRETORIA REGIONAL sobre todas as matérias de
sua alçada.
Parágrafo Único - Caberá aos DIRETORES REGIONAIS representar os
interesses das DIRETORIAS REGIONAIS junto aos demais órgãos do
INCOSE BRASIL, no que concerne aos seus próprios assuntos e
competências ou que necessitem de alguma forma, de sua participação.
Artigo 20o - É vedado às DIRETORIAS REGIONAIS:
a) Representar o INCOSE BRASIL por sua livre iniciativa, nas questões
administrativas ou de ordem econômica, ou decidir em seu nome;
b) Fornecer qualquer tipo de documento, de qualquer ordem, emitir
qualquer parecer técnico ou assumir a titularidade de qualquer
8. compromisso em nome do INCOSE BRASIL, sem sua expressa
anuência;
c) Administrar por normas próprias, dissidentes dos termos dispostos
neste estatuto, sem a expressa autorização da DIRETORIA e do
CONSELHO FISCAL do INCOSE BRASIL.
Artigo 21o - Compete ao PRESIDENTE:
a) Representar o INCOSE BRASIL, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, podendo outorgar procuração com poderes
específicos com prazo não superior ao seu mandato. Para fins judiciais
a procuração poderá ter um prazo superior ao seu mandato;
b) Convocar e presidir reuniões da DIRETORIA;
c) Em conjunto com o TESOUREIRO, ou outro membro da DIRETORIA,
representar o INCOSE BRASIL junto a bancos e demais instituições
financeiras;
d) Registrar e divulgar as deliberações da DIRETORIA;
e) Fazer cumprir as deliberações das ASSEMBLÉIAS GERAIS, do
CONSELHO DELIBERATIVO e da DIRETORIA;
f) Representar legalmente o INCOSE BRASIL;
g) Promover e coordenar o intercâmbio do INCOSE BRASIL com outros
organismos correlatos.
Artigo 22o - Compete ao VICE-PRESIDENTE:
a) Substituir o PRESIDENTE do INCOSE BRASIL quando necessário;
b) Organizar e coordenar a estruturação do INCOSE BRASIL e suas
DIRETORIAS REGIONAIS;
c) Coordenar a divulgação do INCOSE BRASIL e promover a adesão de
novos associados;
d) Executar as atividades administrativas delegadas pelo PRESIDENTE;
e) Propor a aquisição de bens e serviços à DIRETORIA;
f) Encorajar, convocar e presidir as reuniões do CONSELHO
CONSULTIVO.
Artigo 23o - Compete ao TESOUREIRO:
a) Arrecadar as anuidades dos associados e outras contribuições,
comunicando à DIRETORIA os associados inadimplentes;
b) Responder pela contabilidade e tesouraria, promovendo e organizando
balancetes mensais, demonstrando detalhadamente as receitas e
despesas do INCOSE BRASIL;
c) Orientar, fiscalizar e supervisionar as aplicações das arrecadações e
ativos financeiros do INCOSE BRASIL, conforme deliberação da
DIRETORIA;
9. d) Abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o PRESIDENTE
ou outro membro da DIRETORIA;
e) Preparar a proposta orçamentária, e acompanhar sua execução e
demonstrações financeiras;
f) Administrar o patrimônio do INCOSE BRASIL, de acordo com a política
aprovada pela DIRETORIA.
Artigo 24o - Compete ao SECRETÁRIO:
a) Secretariar as reuniões da DIRETORIA e da ASSEMBLÉIA GERAL;
b) Redigir e preparar os avisos, circulares e atas da reunião;
c) Assinar e encaminhar correspondências aos associados;
d) Ter sob sua guarda e responsabilidade o REGISTRO DOS
ASSOCIADOS, o LIVRO DE ATAS e o LIVRO DE PRESENÇAS,
mantendo-os atualizados.
Artigo 25o - Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO:
a) Aprovar os instrumentos normativos necessários ao funcionamento do
INCOSE BRASIL;
b) Aprovar os convênios com entidades congêneres;
c) Regulamentar os casos omissos do ESTATUTO e deliberações da
ASSEMBLÉIA GERAL;
d) Aprovar o orçamento proposto pela DIRETORIA de forma a garantir o
equilíbrio financeiro da entidade;
e) Julgar e deliberar as prestações de contas apresentadas pela
DIRETORIA e com base no parecer do CONSELHO FISCAL,
encaminhando-as para a ASSEMBLÉIA GERAL;
f) Deliberar sobre a formação e gestão de DIRETORIAS REGIONAIS;
g) Julgar e aprovar a estrutura organizacional detalhada do INCOSE
BRASIL;
h) Deliberar sobre a admissão de ASSOCIADOS HONORÁRIOS;
i) Deliberar, com base na indicação da DIRETORIA, sobre o associado
suplente que deverá assumir um cargo de diretoria vacante;
j) Deliberar sobre a exclusão de associados, garantindo o amplo direito
de defesa;
k) Deliberar sobre recursos apresentados por associados em relação aos
atos da DIRETORIA;
l) Convocar as eleições e nomear os associados da COMISSÃO
ELEITORAL responsável pela organização e apuração da eleição da
DIRETORIA e dos associados do CONSELHO DELIBERATIVO;
m) Deliberar sobre a política de investimentos e ativos financeiros;
n) Deliberar sobre a necessidade de contratação de profissionais de
auditoria para avaliar sobre os atos fiscais e contábeis da DIRETORIA;
10. o) Deliberar o valor das anuidades dos Associados com base na proposta
da DIRETORIA.
Artigo 26o - Compete ao PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO:
a) Fixar datas e convocar o CONSELHO DELIBERATIVO para a
realização de reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Registrar e divulgar as deliberações do CONSELHO DELIBERATIVO;
c) Fazer cumprir as deliberações das ASSEMBLÉIAS GERAIS e do
CONSELHO DELIBERATIVO;
d) Presidir as reuniões do CONSELHO DELIBERATIVO.
Parágrafo Primeiro: A convocação de reuniões ordinárias do CONSELHO
DELIBERATIVO deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias corridos.
Parágrafo Segundo: Em caso de convocação extraordinária oriunda de
Associados integrantes do CONSELHO DELIBERATIVO ou da
DIRETORIA, o PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO terá o
prazo de 07 (sete) dias corridos, a partir da solicitação, para fazer a
convocação. Vencido este prazo, qualquer um dos conselheiros poderá
convocar a reunião.
Parágrafo Terceiro: A reunião extraordinária do CONSELHO
DELIBERATIVO deverá ser realizada em um prazo máximo de 30 (trinta)
dias da data da convocação.
Artigo 27o - Compete ao CONSELHO FISCAL:
a) Fiscalizar as contas apresentadas pela DIRETORIA e encaminhar
parecer ao CONSELHO DELIBERATIVO para julgamento;
b) Examinar o balanço contábil e encaminhar parecer ao CONSELHO
DELIBERATIVO para julgamento;
c) Fiscalizar a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis e sobre
operações cujo período de execução ultrapassar o mandato da
DIRETORIA e encaminhar parecer ao CONSELHO DELIBERATIVO
para julgamento;
d) Fiscalizar os atos da DIRETORIA, do CONSELHO DELIBERATIVO e
CONSELHO CONSULTIVO, bem como das DIREITORIAS
REGIONAIS, quanto à legalidade de suas ações diante do estabelecido
neste ESTATUTO, auxiliando assim a identificação de quaisquer
irregularidades e necessidades de providências corretivas.
Artigo 28o - Compete à ASSEMBLÉIA GERAL:
a) Eleger a chapa da DIRETORIA e os associados do CONSELHO
DELIBERATIVO e do CONSELHO FISCAL;
b) Eleger o PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO e o
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL e seus suplentes;
11. c) Destituir associados da DIRETORIA, do CONSELHO DELIBERATIVO
e do CONSELHO FISCAL;
d) Apreciar, em grau de recurso, os casos de exclusão de associados;
e) Opinar e deliberar sobre os assuntos constantes na pauta de
convocação;
f) Aprovar a prestação de contas da DIRETORIA com base no parecer do
TESOUREIRO e aprovação preliminar do CONSELHO
DELIBERATIVO;
g) Dar posse ao CONSELHO DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL, e
DIRETORIA;
h) Decidir sobre os recursos impetrados contra atos da DIRETORIA,
CONSELHO DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL e DIRETORIAS
REGIONAIS;
i) Aprovar modificações do ESTATUTO, dissolução, ou incorporação à
outra sociedade.
Paragrafo Único – A pauta a ser seguida pela ASSEMBLÉIA GERAL deve
ser aquela definida no edital de sua convocação.
Artigo 29o - Compete ao CONSELHO CONSULTIVO:
a) Promover reuniões entre os associados indicados pelas pessoas
jurídicas patrocinadoras do INCOSE BRASIL;
b) Indicar um associado para representá-lo nas reuniões do CONSELHO
FISCAL, do CONSELHO DELIBERATIVO e da DIRETORIA do
INCOSE BRASIL;
c) Prover aconselhamento para a melhor condução das atividades do
INCOSE BRASIL para a consecução dos objetivos do INCOSE
BRASIL.
SEÇÃO VIII – DA GOVERNANÇA
Artigo 30o - O tempo de duração do INCOSE BRASIL é indeterminado. A
dissolução do INCOSE BRASIL processar-se-á por meio de ASSEMBLÉIA
GERAL extraordinária convocada especificamente para este fim, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Artigo 31o - Aos associados, em dia com suas obrigações sociais, são
assegurados os seguintes direitos:
a) Participar das ASSEMBLÉIAS GERAIS e outros eventos abertos,
propor, discutir e votar as matérias de interesse do INCOSE BRASIL;
b) Participar das promoções e atividades científicas e tecnológicas
organizadas pelo INCOSE BRASIL;
c) Usufruir dos benefícios e vantagens prestados pelo INCOSE BRASIL;
d) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo do INCOSE BRASIL,
desde que associado há mais de 06 (seis) meses anteriores à data de
eleição.
12. Parágrafo Único: Os associados poderão ser representados por
procurador, desde que este esteja habilitado por mandato expresso, com o
devido reconhecimento de firma.
Artigo 32o - São deveres dos associados:
a) Aceitar e praticar o código de ética e princípios do INCOSE BRASIL;
b) Cumprir as disposições estatutárias bem como as deliberações
normativas;
c) Contribuir para o alcance dos objetivos do INCOSE BRASIL;
d) Pagar em dia as anuidades;
e) Para os ASSOCIADOS ESTUDANTES, comprovar anualmente a
manutenção da sua condição de estudante;
f) Zelar pelo patrimônio técnico e científico do INCOSE BRASIL;
g) Comunicar formalmente, à sede do INCOSE BRASIL, mudanças de
endereço para correspondência.
Artigo 33o - Os requisitos para admissão dos associados são os seguintes:
a) ASSOCIADO FUNDADOR – Inscrever-se no INCOSE BRASIL até
31/12/2012;
b) ASSOCIADO EFETIVO – Não será exigido qualquer requisito
específico;
c) ASSOCIADO ESTUDANTE – Estar matriculado em estabelecimento de
ensino, público ou privado;
d) ASSOCIADO HONORÁRIO – Ter sido aprovado de acordo com as
normas estatutárias e deliberações pertinentes.
Artigo 34o - Poderão ser excluídos do INCOSE BRASIL os associados que
cometerem faltas graves estabelecidas no presente ESTATUTO ou nas
deliberações normativas aprovadas pelo CONSELHO DELIBERATIVO.
Parágrafo Único: São consideradas faltas graves:
a) Referir-se a qualquer associado de forma ofensiva;
b) Deixar de efetuar o pagamento da anuidade;
c) Perturbar a ordem durante as assembléias;
d) Destruir o patrimônio do INCOSE BRASIL;
e) Atitudes ou atividades que o CONSELHO DELIBERATIVO entender
ser falta grave por maioria de votos.
Artigo 35o - Os associados qualificados para o voto terão direito a 01 (um)
voto cada um, tendo todos os votos o mesmo peso.
Parágrafo Único: As deliberações e recomendações da ASSEMBLÉIA
GERAL serão feitas por maioria simples.
13. Artigo 36o - O INCOSE BRASIL será regido por este ESTATUTO, em
consonância com o Capítulo II, Título II da Lei no. 10.406 de 10 de janeiro
de 2002.
SEÇÃO IX – DAS NOMEAÇÕES E ELEIÇÕES
Artigo 37o - O processo eleitoral será regulamentado por instrumento
normativo específico estabelecido pelo CONSELHO DELIBERATIVO.
Artigo 38o - O processo eleitoral será conduzido por uma COMISSÃO
ELEITORAL estabelecida pelo CONSELHO DELIBERATIVO.
Artigo 39o - Compete à COMISSÃO ELEITORAL:
a) Divulgar os prazos para a eleição, sendo estes nunca inferiores a 30
(trinta) dias corridos contados a partir da data do primeiro anúncio;
b) Divulgar os requisitos para inscrição de chapas para a DIRETORIA;
c) Divulgar os requisitos para inscrição dos candidatos a associados do
CONSELHO DELIBERATIVO e do CONSELHO FISCAL;
d) Divulgar as chapas e associados aprovados como candidatos;
e) Apurar os votos em sessão pública e previamente anunciada;
f) Declarar e divulgar o resultado das eleições.
Parágrafo Primeiro: As convocações da ASSEMBLÉIA GERAL para fins
do processo eleitoral serão feitas por meio de correspondência eletrônica
ou carta individual a todos os associados, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias úteis da data da assembléia. Sua realização em primeira
convocação exigirá presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados
com direito a voto e, em segunda convocação, trinta minutos após, com
qualquer número de presentes. As convocações deverão declarar os
assuntos a serem deliberados, sendo vedada a discussão ou deliberação
de assuntos não relacionados especificamente nas convocações.
Parágrafo Segundo: Os associados poderão ser representados por
procurador, desde que este esteja habilitado por mandato expresso, com o
devido reconhecimento de firma.
Parágrafo Terceiro: Alternativamente, em comum acordo entre o
CONSELHO DELIBERATIVO e a DIRETORIA, o processo eleitoral poderá
ser conduzido através de votação remota, com base em pauta clara e
previamente compartilhada, com o auxílio de tecnologias de comunicação
seguras, e dentro de intervalo de tempo previamente definido para tal.
Artigo 40o - Os associados eleitos para a DIRETORIA terão um mandato
de 02 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro: A DIRETORIA será escolhida por meio de processo
eleitoral a partir de chapas registradas com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias úteis à data de início da eleição. Estas chapas deverão indicar
candidatos a cada um dos cargos da DIRETORIA e a suplentes. O número
de suplentes deve corresponder a, no mínimo, metade do número de
cargos da DIRETORIA.
14. Parágrafo Segundo: Na primeira eleição, todos os cargos da DIRETORIA
serão preenchidos pelos associados eleitos.
Parágrafo Terceiro: Ao término do primeiro mandato do PRESIDENTE, o
VICE-PRESIDENTE eleito na primeira eleição assumirá automaticamente
o cargo de PRESIDENTE, para o mandato seguinte.
Parágrafo Quarto: A partir da segunda eleição serão eleitos ocupantes
para todos os cargos da DIRETORIA, exceto para o de PRESIDENTE.
Parágrafo Quinto: O VICE-PRESIDENTE eleito na eleição anterior
iniciará seu mandato como PRESIDENTE, imediatamente após a eleição
dos cargos da nova DIRETORIA.
Artigo 41o - A primeira ASSEMBLÉIA GERAL do INCOSE BRASIL deverá
ocorrer na data do estabelecimento da associação, quando serão eleitos a
primeira DIRETORIA, o CONSELHO FISCAL e o CONSELHO
DELIBERATIVO. Nela será facultado a todos os ASSOCIADOS
FUNDADORES e ASSOCIADOS ESTUDANTES o direito a votarem e
serem votados, não se aplicando as restrições estabelecidas no Artigo 31o
Alínea d e no Artigo 32o Alínea d.
SEÇÃO X – DA VACÂNCIA
Artigo 42o - Ocorrendo vacância em um dos cargos da DIRETORIA, a
DIRETORIA deverá submeter à deliberação do CONSELHO
DELIBERATIVO a indicação de um nome dentre os suplentes da chapa
para substituição do cargo vacante.
SEÇÃO XI – DA ATUAÇÃO DA DIRETORIA
Artigo 43o - A ASSEMBLÉIA GERAL será realizada, obrigatoriamente,
pelo menos uma vez por ano, em sessão ordinária, a fim de julgar o
relatório e a prestação de contas da DIRETORIA e das DIRETORIAS
REGIONAIS e, em sessão extraordinária, quando especialmente
convocada pelo CONSELHO DELIBERATIVO.
Parágrafo Primeiro: Para a apuração do número total de associados do
INCOSE BRASIL com direito a voto, deverá ser utilizado o número de
associados registrados e com direito a voto na data de 30 dias anteriores à
data da Assembléia.
Parágrafo Segundo: A DIRETORIA, sob a condução, supervisão e
responsabilidade do PRESIDENTE, exercerá todos os atos de gestão
necessários ao cumprimento do seu fim específico, reunindo-se
extraordinariamente sempre que convocada por um dos seus membros.
Parágrafo Terceiro: Os membros da DIRETORIA devem participar das
reuniões do CONSELHO DELIBERATIVO sempre que convocados.
Parágrafo Quarto: A DIRETORIA poderá deliberar através de reuniões
presenciais ou remotas, através de troca de emails, troca de mensagens
instantâneas, tele ou videoconferência, devidamente registradas.
15. Parágrafo Quinto: A DIRETORIA somente poderá deliberar mediante
aprovação de metade mais um do número de cargos da DIRETORIA.
Parágrafo Sexto: É vedada aos associados do CONSELHO
DELIBERATIVO e do CONSELHO FISCAL a participação cumulativa na
DIRETORIA.
SEÇÃO XII – DA FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 44o - O CONSELHO DELIBERATIVO será composto por 04
(quatro) associados titulares e 02 (dois) suplentes.
Parágrafo Primeiro: Os associados do CONSELHO DELIBERATIVO
terão um mandato de 4 (quatro) anos, sendo 2 titulares e 1 suplente
renovados a cada biênio.
Parágrafo Segundo: O CONSELHO DELIBERATIVO será presidido pelo
associado eleito ao cargo de PRESIDENTE DO CONSELHO
DELIBERATIVO, em seguida à eleição dos associados do conselho.
Parágrafo Terceiro: Caso haja mais de um candidato ao cargo de
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO, o candidato que receber
o maior número de votos será o indicado.
Parágrafo Quarto: Os associados incluídos como candidatos em chapas
de DIRETORIA não poderão simultaneamente se candidatar ao
CONSELHO DELIBERATIVO.
Parágrafo Quinto: Nas eleições para o CONSELHO DELIBERATIVO cada
eleitor votará em três nomes, sendo considerados eleitos como associados
titulares os 02 (dois) mais votados, e como suplente o terceiro associado
mais votado.
Parágrafo Sexto: Particularmente na ocasião da primeira eleição, serão
eleitos 4 associados titulares e 2 suplentes seguindo a mesma lógica de
maior número de votos recebidos que, em comum acordo, estabelecerão
quais 3 (três) assumirão o primeiro mandato de 4 anos (sendo dois
titulares e um suplente) e quais 3 (três) assumirão o primeiro mandato de 2
anos (sendo dois titulares e um suplente).
Parágrafo Sétimo: Quando houver vacância no quadro de associados
titulares do CONSELHO DELIBERATIVO, esta será preenchida pelo
associado suplente com maior número de votos.
Parágrafo Oitavo: Os associados titulares do CONSELHO
DELIBERATIVO poderão ser reeleitos uma única vez para mandato
consecutivo.
16. Parágrafo Nono: É vedada aos associados da DIRETORIA e do
CONSELHO FISCAL a participação cumulativa no CONSELHO
DELIBERATIVO.
Artigo 45o - O CONSELHO DELIBERATIVO reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por ano, e extraordinariamente, por solicitação da DIRETORIA ou
de associados do CONSELHO DELIBERATIVO, encaminhada ao
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO, quantas vezes forem
necessárias.
Parágrafo Primeiro: O CONSELHO DELIBERATIVO somente poderá
deliberar com a aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Segundo: O CONSELHO DELIBERATIVO poderá se reunir
presencialmente ou remotamente, através de troca de emails, troca de
mensagens instantâneas (chat), tele ou videoconferência, devidamente
registradas.
Parágrafo Terceiro: Todos os associados do CONSELHO
DELIBERATIVO têm direito a 01 (um) voto e o voto de qualidade é dado
pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO em toda e qualquer
decisão em que ocorra empate.
SEÇÃO XIII – DA FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Artigo 46o - O CONSELHO FISCAL será composto por 03 (três)
associados titulares e um suplente.
Parágrafo Primeiro: Os associados efetivos do CONSELHO FISCAL e
seus suplentes terão um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: É vedada aos associados da DIRETORIA e do
CONSELHO DELIBERATIVO a participação cumulativa no CONSELHO
FISCAL.
Artigo 47o - Os associados da DIRETORIA, do CONSELHO FISCAL e do
CONSELHO DELIBERATIVO não poderão ser representados por
procuração para efeito de deliberação durante as reuniões.
SEÇÃO XIV – DAS FINANÇAS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 48o – Os associados do INCOSE BRASIL contribuirão com uma
anuidade não reembolsável.
Parágrafo Primeiro: O valor das anuidades será proposto pela
DIRETORIA e aprovado pelo CONSELHO DELIBERATIVO.
Parágrafo Segundo: Os ASSOCIADOS ESTUDANTES pagarão um valor
reduzido equivalente a 50% da anuidade fixada para os ASSOCIADOS
EFETIVOS e ASSOCIADOS FUNDADORES.
Parágrafo Terceiro: Os ASSOCIADOS HONORÁRIOS serão isentos de
anuidade.
17. Parágrafo Quarto: O não pagamento da anuidade até 30 dias após seu
vencimento acarretará na perda temporária dos direitos do associado,
sendo estes restabelecidos tão logo seja cumprida esta obrigação.
Parágrafo Quinto: O não pagamento da anuidade até 60 dias após o seu
vencimento será interpretado como desejo do associado de se retirar do
INCOSE BRASIL, portanto implicará no desligamento do associado do
quadro social.
Artigo 49o - Os ocupantes dos cargos de PRESIDENTE, VICE-
PRESIDENTE, TESOUREIRO, SECRETARIO, membro de CONSELHO
DELIBERATIVO, membro de CONSELHO FISCAL, assim como os
associados do INCOSE BRASIL que exercerem quaisquer outros cargos
ou funções de DIRETORIA ou nos CONSELHOS que lhe forem confiados,
não terão qualquer remuneração, tendo, tão somente, direito ao reembolso
de despesas realizadas no exercício de suas funções.
Parágrafo Primeiro: O trabalho realizado para o funcionamento do
INCOSE BRASIL, sendo esse no exercício do mandato, seja na
DIRETORIA, nos CONSELHOS DELIBERATIVO e FISCAL e nas
DIRETORIAS REGIONAIS por associados do INCOSE BRASIL será
voluntário.
Parágrafo Segundo: Por trabalho voluntário entende-se a oferta de
serviços sem receber compensação por isso, seja na forma de salário ou
outros meios.
Parágrafo Terceiro: Para fins deste ESTATUTO, o pagamento de per
diems ou outras formas de reembolso de despesas tais como aquelas com
hospedagem, alimentação e transporte, incorridas no exercício do trabalho
para o INCOSE BRASIL, não desqualifica o trabalho como trabalho
voluntário e poderá ser prática utilizada pelo INCOSE BRASIL para a
viabilização de suas atividades.
Parágrafo Quarto: No caso de contratação de profissional para prestação
de serviço ao INCOSE BRASIL, sendo esse profissional associado ou não,
o INCOSE efetuará o pagamento dos serviços prestados, de acordo com o
contratado.
Artigo 50o - O patrimônio do INCOSE BRASIL será constituído de acervo
bibliográfico e de bens móveis e imóveis, e demais bens que vierem a ser
adquiridos através da receita própria ou de doações.
Parágrafo Único: Em caso de dissolução, os bens móveis e imóveis do
patrimônio serão doados para uma entidade de utilidade pública Brasileira,
devidamente reconhecida pelo governo Brasileiro, de acordo com escolha
do CONSELHO DELIBERATIVO.
Artigo 51o - Constituirão fontes de recursos do INCOSE BRASIL aquelas
obtidas:
a) De receitas resultantes dos desenvolvimentos e empreendimentos
tecnológicos que vier a executar por intermédio de contratos de gestão
firmados com o Poder Público através dos organismos competentes;
18. b) De receitas resultantes dos desenvolvimentos e empreendimentos
tecnológicos que vier a executar por intermédio de convênios ou
contratos especializados nas suas áreas de atuação a órgãos
governamentais, entidades privadas, empresas nacionais ou
estrangeiras e agências nacionais e internacionais;
c) Pela geração de bens de alto conteúdo tecnológico, pelo recebimento
de royalties e pela cessão de licenças de uso a terceiros;
d) Por subvenções recebidas do Poder Público;
e) Por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito
privado ou pessoas naturais;
f) Por rendimentos financeiros auferidos de investimentos que compõem
seu patrimônio;
g) Por outros que porventura lhe forem destinados;
h) Pelo pagamento das anuidades dos Associados;
i) Pelo pagamento das taxas de inscrições de seus eventos;
j) Venda de material promocional ou técnico, publicações e resultados
técnicos;
k) Publicidade em seu sítio na Internet, material impresso e publicações.
Parágrafo segundo: O INCOSE BRASIL não distribui, sob nenhuma
forma ou pretexto, renda, lucro, bonificação ou prêmio a seus associados.
Artigo 52o - O INCOSE BRASIL poderá aplicar as sobras de suas receitas
em ativos financeiros, podendo receber remunerações correspondentes.
Artigo 53o - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Primeiro - Até o dia 30 de novembro de cada ano, a
DIRETORIA apresentará ao CONSELHO FISCAL a PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA para o ano seguinte, em que serão especificadas
separadamente as despesas de capital e as operações e serão
apresentadas as justificativas com relação ao PLANO DE AÇÃO e à
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.
Parágrafo Segundo - O CONSELHO FISCAL terá o prazo de 30 (trinta)
dias para discutir e emendar o PLANO DE AÇÃO e a PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os
respectivos recursos.
Parágrafo Terceiro - Aprovada a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ou se
transcorrer o prazo fixado sem que se tenha verificado a aprovação, fica o
PRESIDENTE autorizado a realizar as despesas previstas.
Artigo 54o - Os resultados do exercício serão lançados no fundo
patrimonial ou em fundos especiais, de acordo com a decisão do
CONSELHO FISCAL e aprovados pela ASSEMBLÉIA GERAL.
Artigo 55o - A prestação anual de contas será feita ao CONSELHO
FISCAL até o último dia de janeiro de cada ano, pela DIRETORIA e, além
de outros, conterá os seguintes elementos:
19. a) O Balanço patrimonial;
b) O Balanço econômico;
c) O Balanço financeiro;
d) O quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
e) O quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.
Artigo 56o - Depois de apreciados pelo CONSELHO FISCAL a prestação
de contas e o respectivo relatório de atividades deverão ser encaminhados
para a ASSEMBLÉIA GERAL para a devida apreciação.
SEÇÃO XV – PREMIAÇÕES
Artigo 57o - A DIRETORIA terá autoridade para estabelecer premiações
de reconhecimento para indivíduos e organizações por contribuições
significativas tanto à área de engenharia de sistemas como ao INCOSE
BRASIL. As qualificações e os requisitos para obtenção de premiação
devem ser estabelecidos pela DIRETORIA.
SEÇÃO XVI – MUDANÇAS NO ESTATUTO, DIRETORIA, CONSELHO
DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL E CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 58o – A alteração deste Estatuto poderá ser efetivada mediante
Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Primeiro: As alterações serão primeiramente elaboradas pelos
associados constituintes do CONSELHO DELIBERATIVO, CONSELHO
FISCAL e DIRETORIA, devendo as mesmas serem aprovadas por estes
em maioria simples, antes de serem submetidas a apreciação da
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
Parágrafo Segundo: Para modificação do presente ESTATUTO,
dissolução da Associação, e para destituição de Associados eleitos para a
DIRETORIA, o conselho deliberativo e o Conselho Fiscal, somente serão
aprovadas mediante manifestação favorável de pelo menos 2/3 (dois
terços) do total dos membros do INCOSE BRASIL com direito a voto,
presentes em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA especificamente
convocada para tanto com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro: Alternativamente, as deliberações pertinentes ao
Artigo 58o envolvendo a aprovação dos membros poderão ser conduzidas
através dos resultados de votação remota, com base em pauta clara e
previamente compartilhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
com o auxílio de tecnologias de comunicação seguras, dentro de intervalo
de tempo previamente definido para tal.
SEÇÃO XVII – PATRIMÔNIO, GESTÃO FINANCEIRA E DISPOSICÕES
GERAIS
Artigo 59o - O INCOSE BRASIL tem sede localizada na Rua Barbara
Knippelberg Loureiro, 53, Apto 141W, Jardim Apolo, São José dos
Campos, SP, Brasil, CEP.: 12243-040.
20. Artigo 60o - Constitui patrimônio do INCOSE BRASIL:
a) Bens móveis, imóveis e utensílios.
b) Doações.
c) Dotações e legados.
Parágrafo único - O patrimônio é constituído pelos bens que possuem e
por outros que vierem a ser adquiridos, cujos rendimentos serão aplicados
na satisfação de seus encargos.
Artigo 61o - Em caso de dissolução do INCOSE BRASIL, seu patrimônio
será doado de acordo com o Código Civil, Artigo 53, Parágrafo VI.
Artigo 62o - A alienação total do patrimônio ou de suas partes, somente
poderá ser feita em ASSEMBLÉIA GERAL com aprovação de pelo menos
2/3 (dois terços) total dos membros do INCOSE BRASIL com direito a voto.
Artigo 63o - Nenhum associado responderá pelos compromissos em razão
de suas funções e nem responderá subsidiariamente pelos encargos que
seus representantes assumirem.
Artigo 64o - O ano fiscal encerrar-se-á em 30 de abril de cada ano.
Artigo 65o - Imediatamente após a aprovação do presente ESTATUTO,
será providenciado seu registro em Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas na comarca de São José dos Campos.
Artigo 66o - O presente ESTATUTO entra em vigor na data de sua
aprovação.
Artigo 67o - Fica eleito o foro de São José dos Campos-SP para qualquer
ação fundada neste ESTATUTO.
Nada mais em ata acima, para aqui fielmente transcrita do seu próprio original que
decorre de cópia fiel constante do livro de registro de atas, com a qual foi conferido e
está conforme.
São José dos Campos, 26 de Março de 2012.
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Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos da Assembleia
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Secretário da Mesa Diretora dos Trabalhos
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