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CAPÍTULO 1

EXERCÍCIOS
Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO).
1) Vigora, no Brasil, o chamado sistema de jurisdição única, também conhecido como sistema inglês, sistema 
judiciário ou sistema de controle judicial.
2) O sistema administrativo brasileiro não sofreu nenhuma influência do modelo francês.
3) Vigora,   entre  nós,  o  chamado  sistema do contencioso administrativo,  também conhecido como sistema 
francês,   no   qual   as   matérias   administrativas   são   resolvidas,   definitivamente,   no   âmbito   da   própria 
Administração.
4)  O sistema administrativo de jurisdição única, adotado no Brasil, impede que a Administração revise seus 
atos quando ilegais, cabendo a esta apenas a apreciação quanto a sua conveniência e oportunidade.
5)  O sistema administrativo brasileiro é plenamente compatível com decisões administrativas com força de 
coisa julgada material.
6)  No Brasil, embora a atividade administrativa seja função típica do Poder Executivo, os outros Poderes 
(Legislativo e Judiciário) também praticam atos que, pela sua natureza, são tidos como objeto do Direito 
Administrativo. 
7)  A nomeação de um servidor no âmbito do Poder Judiciário é regulada pelo Direito Administrativo.
8)  A jurisprudência, representada pelas reiteradas decisões judiciais num mesmo sentido, é a fonte primária 
do Direito Administrativo.
9)  O sistema administrativo francês é aquele em que todos os litígios – administrativos ou de interesses 
exclusivamente privados – são resolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário. 
10)  O   sistema   administrativo   francês   é   dual,   composto   pelas   jurisdições   administrativa   (formada   pelos 
tribunais   de   natureza   administrativa,   com   plena   jurisdição   em   matéria   administrativa)   e   comum 
(formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios). 
11)  O Brasil adotou o chamado sistema inglês, em que todos os litígios – administrativos ou de interesses 
exclusivamente privados – são resolvidos definitivamente pelo Poder Judiciário. 
12) O fato de o Brasil ter adotado o sistema administrativo de jurisdição única impede que a Administração 
possa decidir sobre a legitimidade de seus próprios atos.

CAPÍTULO 2

EXERCÍCIOS
Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO).
1)  São   consideradas   entidades   estatais,   porque   providas   de   autonomia   política,   a   União,   os   Estados,   o 
Distrito Federal, os Municípios e os Territórios, estes caso sejam criados.
2)  Governo e Administração Pública, no âmbito do Direito Administrativo, são conceitos distintos: aquele 
atua mediante a prática de atos “de governo”, na fixação da política de comando, de iniciativa, de fixação 
de   metas,   diretrizes   e   objetivos   do   Estado;   esta,   num   sentido   objetivo,   consiste   na   própria   atividade 
administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes e, em sentido subjetivo, constitui o conjunto 
de   agentes,   órgãos   e   pessoas   jurídicas   que   tenham   a   incumbência   de   executar   as   atividades 
administrativas, representando o aparelhamento de execução do Estado, voltado para o cumprimento da 
política e das metas traçadas pelo Governo.
3)  A Administração Pública atua por meio de seus órgãos – unidades de atuação integrantes da estrutura da 
Administração Direta e Indireta – e entidades – unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica 
própria.
4)  As autarquias, assim como as entidades estatais a que pertencem, gozam de autonomia política.
5)  As autarquias têm autonomia administrativa, bem assim patrimônio próprio.
6)  As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno.
7)  As autarquias são entidades de natureza meramente administrativa.
8)  As autarquias são criadas somente por lei específica.
9)  As   autarquias   desenvolvem   atividades   típicas   do   Estado,   sendo   criadas   para   a  realização   de  serviços 
descentralizados   da   entidade   instituidora,   especialmente   aquelas   que   requeiram   para   seu   melhor 
funcionamento gestão financeira e administrativa própria.
10)  As   autarquias   não   são   subordinadas   hierarquicamente   à   entidade   que   as   criou;   são   apenas   a   ela 
vinculadas, sujeitando­se, porém, ao chamado controle finalístico.
11)  As   autarquias   podem   desempenhar   atividades   educacionais   e   previdenciárias   a   elas   outorgadas   pela 
entidade estatal instituidora.
12)  As autarquias constituem as chamadas pessoas políticas estatais.
13)  As autarquias integram a chamada Administração Centralizada.
14)  A autarquia possui autonomia administrativa e política.
15)  A   autarquia   é  entidade   autônoma   apenas   sob   a  ótica   administrativa,   pois   administra­se   a  si   própria 
segundo as regras estabelecidas pela entidade que a criou.
16)  A criação de uma autarquia constitui forma de desconcentração administrativa.
17)  A autarquia adquire personalidade jurídica diretamente com a lei que a instituiu, independentemente de 
inscrição dos seus estatutos no Registro das Pessoas Jurídicas.
18)  A autarquia tem o patrimônio inicial formado pela transferência de bens móveis e imóveis da entidade­
matriz.
19)  Os   bens   das   autarquias   são   considerados   patrimônio   público;   eventuais   atos   lesivos   a   tal   patrimônio 
podem ser atacados por ação popular.
20)  Os   dirigentes   da   autarquia   são   investidos   nos   cargos   na   forma   prevista   na   lei   ou   no   estatuto,   após 
aprovação prévia e obrigatória de seus nomes pelo Poder Legislativo.
21)  Os contratos das autarquias são, em regra, sujeitos à licitação pública.
22)  Após a Emenda Constitucional no 19/98, nada impede seja previsto para os servidores de uma autarquia 
regime jurídico distinto daquele estabelecido para os servidores públicos da Administração Direta.
23)  A   lei   instituidora   de   uma   autarquia   pode   conferir­lhe   privilégios   específicos   e   maior   autonomia 
comparativamente com as demais autarquias, hipótese em que estaremos diante da chamada autarquia 
de regime especial, de que são exemplos a USP e o BACEN.
24)  São   privilégios   das   autarquias,   entre outros, a  imunidade de impostos  sobre seu  patrimônio,  renda  e 
serviços, vinculados ou não às suas finalidades essenciais, e a impenhorabilidade de seus bens e rendas.
25)  São privilégios das autarquias, entre outros, a impossibilidade de usucapião de seus bens e recurso de 
ofício nas sentenças que julgarem improcedente a execução de seus créditos fiscais.
26)  São privilégios das autarquias, entre outros, os prazos judiciais em quádruplo para contestar e em dobro 
para recorrer.
27)  As fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado.
28)  As  fundações  públicas,  nos  termos  do art. 37, XIX, da Constituição Federal, devem ter suas áreas de 
atuação definidas por lei complementar. 
29)  A criação de fundações públicas depende de autorização legal específica.
30)  As   fundações   públicas   constituem   uma   universalidade   de   bens   personalizada,   destinada   a   um   fim 
específico.
31)  As fundações públicas são instituídas, em regra, para a prestação de serviços atípicos do Estado, mas de 
interesse coletivo, como educação, cultura, pesquisa, ensino etc.
32) (CESPE/Delegado  de  Polícia  Federal/2002) As empresas públicas  federais não possuem o privilégio de 
prazos processuais especiais. 
33)  Há impedimento constitucional de acumulação de cargos, empregos e funções para os servidores de uma 
fundação pública.
34)  Após a Emenda Constitucional no 19/98, não há mais, no Brasil, entidade fundacional de direito público.
35)  Os contratos celebrados pelas fundações públicas devem ser precedidos de licitação.
36)  As   fundações   públicas,   após   a   Emenda   Constitucional   no  19/98,   não   mais   integram   a   Administração 
Indireta.
37)  A doutrina moderna tem abandonado a antiga classificação das empresas públicas e das sociedades de 
economia   mista   como   “entidades   paraestatais”,   enquadrando­as   como   entidades   integrantes   da 
Administração Pública Indireta do Estado, ao lado das autarquias e das fundações públicas.
38)  Em face de um dos fundamentos da ordem econômica brasileira ser a livre concorrência, a exploração 
direta   de   atividade   econômica   pelo   Estado,   ressalvadas   as   hipóteses   previstas   na   Constituição,   só   é 
admitida   quando   necessária   aos   imperativos   da  segurança   nacional   ou  a   relevante   interesse  coletivo, 
conforme definido em lei.
39)  Só a União pode instituir empresa pública e sociedade de economia mista; os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios estão impedidos de fazê­lo.
40)  A criação de empresa pública ou de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora.
41)  As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, somente instituídas por lei específica, com 
capital exclusivamente público, podendo revestir­se de qualquer das formas admitidas em Direito. 
42)  O capital da empresa pública é exclusivamente público, mas pode pertencer a uma ou mais entidades da 
Administração Pública.
43)  Em   relação   ao   capital   da   empresa   pública   federal,   não   há   obrigatoriedade   de   que   ele   pertença 
exclusivamente   à   União;   outras   pessoas   jurídicas   de   direito   público   interno,   bem   como   entidades   da 
Administração Indireta da própria União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dele podem 
participar, desde que a maioria do capital votante permaneça com a União.
44)  A empresa pública e a sociedade de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam­se ao 
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
45)  As  empresas  públicas  e  as  sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios  fiscais não 
extensivos às do setor privado.
46)  As  empresas  públicas  não  possuem,  por natureza, qualquer privilégio  administrativo ou tributário, só 
auferindo   aqueles   que   a   lei   autorizadora   expressamente   lhes   conceder,   ainda   assim   desde   que   haja 
obediência às vedações constitucionais.
47)  A Justiça Federal é competente para apreciar as causas em que as empresas públicas da União forem 
interessadas.
48)  Os litígios trabalhistas envolvendo uma empresa pública e seus empregados são decididos pela Justiça 
Federal.
49)  As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de 
particulares no seu capital e, se for o caso, na sua administração, podendo revestir­se de qualquer das 
formas admitidas em Direito. 
50)  As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, uma vez que atuam segundo as 
regras aplicáveis ao setor privado, não mais integram a Administração Pública Indireta.
51)  No âmbito federal, a sociedade de economia mista é definida como a entidade dotada de personalidade 
jurídica   de   direito   privado,   que   tem  a  sua  criação  autorizada   por  lei,   para  a  exploração  de  atividade 
econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à 
União ou à entidade da Administração Indireta.
52)  Na desconcentração, a Administração Pública desmembra suas funções entre seus órgãos para propiciar 
melhoria na sua organização estrutural.
53)  A desconcentração corresponde a uma descentralização de atividades efetivada por uma entidade a outra.
54)  A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas jurídicas distintas; a desconcentração 
efetiva­se no âmbito da mesma entidade.
55)  A desconcentração corresponde a uma mera divisão de competência no âmbito da mesma pessoa jurídica.
56)  Pode­se verificar  desconcentração administrativa tanto no âmbito da Administração Direta quanto em 
entidades da Administração Indireta.
57)  A   descentralização   pode   ser   política   ou   administrativa:   ocorre   aquela   entre   as   chamadas   entidades 
políticas do Estado, como na Federação brasileira, em que entes políticos descentralizados e autônomos – 
Estados, Distrito Federal e Municípios – exercem atribuições próprias; a descentralização administrativa 
surge   quando   são   criadas   entidades   com   personalidade   jurídica   própria,   desprovidas   de   autonomia 
política,   mas  com  capacidade  de  auto­administração, como ocorre na chamada Administração Indireta 
brasileira.
58)  Serviço   centralizado   é   aquele   que   o   Poder   Público   presta   por   seus   próprios   órgãos   integrantes   da 
Administração Direta, em seu nome e sob sua responsabilidade.
59)  Serviço descentralizado é todo aquele em que o Poder Publico transfere sua titularidade, ou simplesmente 
sua execução, por outorga ou delegação, a outras entidades.
60)  A descentralização por outorga ocorre quanto o Estado transfere, mediante contrato (concessão) ou ato 
(permissão ou autorização), apenas a execução do serviço, para que o agente delegado o preste por sua 
conta e risco, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
61)  A descentralização por delegação, também denominada por colaboração, ocorre quando o Estado cria uma 
entidade   e   a   ela   transfere,   por   lei,   a  titularidade   e  a  execução  de  determinado  serviço   público   ou  de 
utilidade pública.
62)  Serviço desconcentrado é aquele que a Administração executa centralizadamente, numa só entidade, mas 
o distribui entre vários órgãos desta.
63)  A desconcentração é uma técnica de simplificação e aceleração do serviço dentro de uma mesma entidade, 
diversamente da descentralização, que é uma técnica de especialização, consistente na retirada do serviço 
de dentro de uma entidade para transferência a outra.
64)  Se uma Universidade pública federal, visando à eficiência, institui novos órgãos na sua estrutura, que 
auxiliam   na   prestação   do   ensino,   tais   como   departamentos,   estaremos   diante   da   chamada 
descentralização administrativa. 
65)  A   desconcentração   é   comum   no   âmbito   da   Administração   Pública,   quando   há,   na   hierarquia 
administrativa, a distribuição de competências dos escalões superiores (subordinantes) para os escalões 
inferiores (subordinados), sempre dentro da mesma pessoa jurídica.
66)  A instituição por um Município de uma empresa pública, repassando­lhe a prestação de serviço de energia 
elétrica, constitui exemplo típico de desconcentração administrativa.
67)  As autarquias caracterizam­se por ser entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. 
68)  As   autarquias   caracterizam­se   por   beneficiarem­se   dos   mesmos   prazos   processuais   aplicáveis   à 
Administração Pública centralizada. 
69)  As autarquias caracterizam­se como órgãos públicos despersonalizados prestadores de serviços públicos. 
70)  As autarquias caracterizam­se por integrarem a Administração Pública centralizada.
71)  As sociedades de economia mista somente podem ser criadas por meio de lei específica, apesar de tais 
entes serem sempre criados sob a forma de pessoa jurídica de direito privado. 
72)  A criação de fundação pública será sempre efetivada por meio de lei específica.
73)  Uma   empresa   pública   é   constituída   de   capital   exclusivamente   público,   embora   esse   capital   possa 
pertencer a mais de uma entidade pública.
74)  São processadas e julgadas na Justiça Federal as ações propostas por empregados contra as empresas 
públicas federais com as quais mantenham relação jurídica laboral. 
75)  A criação de empresa pública que explore atividade econômica independe de autorização legislativa.
76)  As   autarquias   e   as   empresas   públicas,   como   integrantes   da   Administração   Federal   Indireta,   têm   em 
comum o fato de ambas serem pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria.
77)  As   autarquias   e   as   empresas   públicas,   como   integrantes   da   Administração   Federal   Indireta,   têm   em 
comum o fato de ambas serem pessoas jurídicas de direito público interno.
78)  Ao   criar   um   número   maior   de   ministérios   –   órgãos   da   administração   pública   direta,   desprovidos   de 
personalidade   jurídica   –,   o   Poder   Público   estará   implementando,   nos   respectivos   setores,   a   chamada 
desconcentração   administrativa.   Diversamente,   ao   criar   entidades   públicas,   dotadas   de   personalidade 
jurídica própria e investidas dos necessários poderes de administração, para a realização de determinadas 
atividades estatais, estará implementando a descentralização administrativa.
79)  As   sociedades   de   economia   mista   e   as  empresas   públicas,  integrantes   da estrutura da Administração 
Pública   Indireta,   são   desprovidas   de   privilégios   fiscais.   Inseridos   no   mercado   nacional,   esses   entes 
contratam   livremente,   independentemente   de   licitação,   embora   devam   prestar   contas   anualmente   ao 
Tribunal de Contas da União.
80) (CESPE/Delegado de Polícia Federal/2002) O gestor de sociedade de economia mista não pode responder a 
mandado de segurança, na condição de autoridade coatora.
81)  Incumbe à Administração Direta a defesa judicial das entidades que integram a Administração Indireta.
82)  As entidades que integram a Administração Indireta somente possuirão legitimidade processual para a 
propositura de mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas.
83)  É de hierarquia a relação jurídica que se estabelece entre as entidades da Administração Indireta e a 
Administração Direta. 
84)  Denomina­se desconcentração administrativa a operação pela qual a Administração Direta cria entidades 
que passarão a integrar a estrutura da Administração Indireta.
85)  O   controle   que   a   Administração   Direta   exerce   sobre   as   entidades   da   Administração   Indireta   diz­se 
hierárquico e realiza­se, tão­somente, pela possibilidade de nomeação e afastamento de seus dirigentes.
86)  A doutrina administrativista mais recente firmou o entendimento de que todas as fundações instituídas 
ou mantidas pelo Poder Público têm natureza de autarquia.
87)  Assim como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as autarquias, as fundações públicas 
só podem ser criadas por lei específica.
88)  A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a Fundação Nacional de Saúde (FNS) são exemplos de entes que 
desempenham serviço público: elas, assim como as demais fundações públicas, submetem­se ao princípio 
da exigibilidade de licitação.
89)  As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se regem integralmente pelas normas do 
direito privado.
90)  Sabendo que Montesquieu, com seu célebre “O espírito das leis”, de 1747, sistematizou e lançou as bases 
para a teorização do princípio da separação (ou divisão) dos poderes, ainda hoje de grande prestígio na 
ciência   política   e   no   direito   público,   é   correto   afirmar   que   esse   princípio   é   estritamente   adotado   na 
administração pública brasileira, que estabelece uma rígida separação de funções entre os três poderes.
91)  A   organização   da   Administração   Pública   brasileira,   entendida   como   a   criação   e   estruturação   das 
entidades   e   dos   órgãos   que   perseguem   a   realização   do   interesse   público,   é   básica   e   principalmente 
realizada por meio de decretos, que são o instrumento do chefe do Poder Executivo para a disciplina das 
relações administrativas.
92)  Em um sentido formal, a expressão Administração Pública pode ser entendida como o conjunto dos órgãos 
e entidades voltados à realização dos objetivos governamentais; de um ponto de vista material, pode ser 
compreendida como o conjunto das funções que constituem os serviços públicos.
93)  Na organização da Administração Pública brasileira, algumas fundações públicas são tidas como entes de 
natureza autárquica.
94)  A Constituição prevê a possibilidade de estipulação de regras distintas para as licitações e contratações 
efetuadas   pelas   empresas   públicas,   sociedades   de   economia   mista   e   suas   subsidiárias   que   explorem 
atividade econômica, sem a necessidade de observância dos princípios da Administração Pública relativos 
à licitação. 
95)  Sociedade de economia mista e empresa pública diferem quanto ao seguinte elemento: regime jurídico de 
seu pessoal.
96)  Sociedade de economia mista e empresa pública diferem quanto ao seguinte elemento: composição de seu 
capital.
97)  Não constitui característica das entidades descentralizadas a capacidade de auto­administração.
98)  Não constitui característica das entidades descentralizadas o vínculo de subordinação à entidade política 
que a instituiu.
99)  As sociedades de economia mista subordinam­se ao órgão respectivo da entidade matriz.
100)   Uma   entidade   administrativa   descentralizada,   com   personalidade   jurídica   de   direito   público,   tem 
capacidade de legislar.
101) A fundação deve ter como objetivo estatutário precípuo o exercício de atividade econômica.
102) Os atos da autoridade autárquica têm natureza de ato administrativo.
103) Celso Antônio Bandeira de Mello distingue as empresas públicas e as sociedades de economia mista em 
duas categorias: as prestadoras de serviços públicos ou coordenadoras de obras públicas e as exploradoras 
da atividade econômica. Com relação aos regimes jurídicos dessas empresas, podemos afirmar que ambas 
submetem­se, como regra, à exigibilidade de licitação, princípio expresso na Constituição.
104) As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica submetem­
se a regime privado, inclusive quanto a todos os aspectos pertinentes a seu pessoal.

105)

(CESPE/Escrivão de Polícia Federal/2002) Sabendo que a Caixa Econômica Federal
(CAIXA) é empresa pública federal que explora atividade econômica própria das
empresas bancárias, conclui-se que, se o Congresso Nacional aprovasse lei ordinária
estabelecendo isenção do imposto sobre a renda em favor dela, essa lei seria
inconstitucional, pois é constitucionalmente admissível que o Estado, em certos casos,
explore atividade econômica, mas, ao fazê-lo, deve submeter-se, o máximo possível, ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, não sendo lícito que goze de privilégios
fiscais não-extensíveis a elas.

CAPÍTULO 3

EXERCÍCIOS
Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO).
1) No   Brasil,   adota­se  a  Teoria   do  Mandato, para justificar a atuação dos agentes públicos em nome do 
Estado.
2) Qualquer órgão público tem capacidade processual para defender, em juízo, suas prerrogativas.
3) No Brasil foi adotada a Teoria do Órgão para explicar a atuação dos agentes públicos em nome do Estado.
4) Consoante   a   Teoria   do   Órgão,   a   atuação   dos   órgãos   públicos   é   imputada   à   pessoa   jurídica   a   que 
pertencem.
5) Consoante a Teoria do Órgão, os órgãos públicos atuam como representantes da pessoa jurídica a que 
pertencem.
6) No Brasil são despersonalizados apenas os órgãos integrantes da estrutura da Administração Direta; os 
órgãos da Administração Indireta terão personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, 
conforme a entidade a que pertençam.
7) A criação de órgãos públicos com atribuições específicas é característica da denominada desconcentração 
administrativa.
8) Os   órgãos   colegiados   caracterizam­se   por   atuar   e   decidir   mediante   manifestação   conjunta   de   seus 
membros.
9) Consoante classificação doutrinária tradicional, órgãos simples ou unitários são aqueles em que a atuação 
ou as decisões são atribuição de um único agente.
10) Órgãos públicos podem celebrar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos 
ou com pessoas jurídicas.
11) Os ministérios, na órbita federal, são centros de competência constituídos por diversos órgãos subalternos; 
os juízos de primeiro grau, exceto os da Justiça Militar, são órgãos estatais titulados por uma só pessoa; o 
Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão cujas decisões são tomadas pelo voto do conjunto de 
seus membros. Esses são exemplos, respectivamente, de órgão colegiado, simples e composto.
12) A respeito da teoria geral do órgão público, pode­se afirmar que o agente público age como mandatário da 
pessoa jurídica.
13) A respeito da teoria geral do órgão público, pode­se afirmar que o agente público age como representante 
da pessoa jurídica, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes.
14) A   respeito   da   teoria   geral   do   órgão   público,   pode­se   afirmar   que   as   pessoas   jurídicas   expressam   sua 
vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes, pessoas físicas.
15) A respeito da teoria geral do órgão público, pode­se afirmar que o órgão é parte do corpo da entidade, e, 
assim, suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.
16) A respeito da teoria geral do órgão público, pode­se afirmar que a teoria do órgão, elaborada pelo Alemão 
Otto Gierke, embora seja objeto de algumas críticas, é a mais aceita pelos administrativistas nacionais.
17) A respeito da teoria geral dos órgãos públicos, pode­se afirmar que estes podem ser definidos como centros 
de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes.
18) A atuação dos agentes de um dado órgão público é imputada à pessoa jurídica a que pertence; por isso os 
atos dos órgãos são havidos como da própria entidade que eles compõem.
19) O órgão possui cargos, funções e agentes, mas com estes não se confunde; por isso a alteração de funções, 
a vacância dos cargos ou a mudança de agentes não acarretam, necessariamente, a extinção do órgão.
20) Os   órgãos   não   têm   personalidade   jurídica,   tampouco   vontade   própria;   apenas,   no   âmbito   de   sua 
competência funcional, por meio de seus agentes, expressam a vontade da entidade a que pertencem.
21) Embora   despersonalizados,   os   órgãos   mantêm   relações   funcionais   entre   si   e   com   terceiros,   na   forma 
regulamentada.
22) Certos órgãos possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais.
23) A   doutrina   e   a  jurisprudência   aceitam a tese de que certos órgãos, embora despersonalizados, podem 
impetrar mandado de segurança; ademais, o Código de Defesa do Consumidor confere, expressamente, 
legitimidade a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, para a defesa do consumidor (Lei n o 
8.078/90, art. 82, III).
24) A chamada teoria da imputação, segundo a qual a atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que 
eles integram, na verdade, confunde­se com a teoria da representação, segundo a qual o órgão representa 
a entidade a qual pertence.
25) Os   órgãos   do   Estado   são,   na   verdade,   o  próprio  Estado  compartimentado  em   centros   de  competência 
(órgãos distintos), de forma a facilitar o desempenho das funções estatais.
26) Pela   teoria   do   órgão,   a   atividade   funcional   do  agente  é  imputada  à  entidade  a  qual   o  órgão  integra; 
todavia,   se   o   agente   ultrapassa   a   competência   do   órgão,   agindo   além   de   sua   competência   funcional, 
responderá pessoalmente pelos seus atos. 
27) Segundo a teoria do órgão, este é parte integrante do Estado, da pessoa jurídica a que pertence.
28) Segundo a teoria do órgão, para que a atuação do órgão seja imputada à entidade, basta que o agente, ao 
praticar o ato, tenha aparência de detentor de competência, como ocorre no caso do exercício de função de 
fato.
29) Segundo a teoria do órgão, a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes desse 
todo.
30) Segundo a teoria do órgão, este se confunde com o agente público.
31) Segundo a teoria do órgão, este congrega cargos e funções que o agente desempenha.
32) São órgãos autônomos aqueles originários da Constituição, típicos representantes dos Poderes do Estado – 
Legislativo,   Judiciário  e  Executivo  –, somente sujeitos  aos controles constitucionais  de um Poder pelo 
outro.
33) Os órgãos independentes, tais como as Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo, desempenham suas 
funções por meio dos chamados agentes políticos.
34) Os Ministérios, no plano federal, e as Secretarias de Estado, na esfera estadual, são exemplos de órgãos 
autônomos, pois estão localizados imediatamente abaixo dos órgãos independentes.
35) São órgãos subalternos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder 
decisório e predominância de atribuições de mera execução, de serviços de rotina administrativa, como as 
portarias e as seções de expedientes.
36) Órgãos   colegiados   são   os   que   reúnem   na   sua   estrutura   outros   órgãos   menores,   consubstanciando   a 
chamada desconcentração administrativa.
37) Agentes políticos são os componentes do governo, no seu primeiro escalão, investidos em seus cargos por 
nomeação, eleição etc., tais como o Presidente da República, os Governadores, os Senadores, os Deputados 
etc.
38) Agentes   administrativos   são   aqueles   que   se   vinculam   ao   Estado   ou   às   suas   entidades   por   relações 
profissionais, hierarquizados, sendo exemplos os servidores públicos em geral.
39) Agentes   honoríficos   são   cidadãos   convocados, designados  ou nomeados  para prestar, transitoriamente, 
determinados serviços ao Estado, como são exemplos os jurados, o mesário eleitoral etc.
40) Agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de executar, em nome próprio, por sua 
conta   e   risco,   determinada   atividade,   obra   ou   serviço   públicos,   tais   como   os   concessionários   e   os 
permissionários de serviços públicos. 

41)

Agentes credenciados são os que recebem a incumbência da Administração para
representá-la em determinado ato ou para praticar certa atividade específica, mediante
remuneração.

CAPÍTULO 4

EXERCÍCIOS
Julgue os seguintes itens (CERTO ou ERRADO).
1) A autonomia orçamentária dos órgãos da Administração Direta poderá ser ampliada mediante contrato de 
gestão, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público.
2) O contrato de gestão pode ser celebrado entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta, bem 
assim com órgãos da própria Administração Direta.
3) Entre os objetivos do contrato de gestão, podem ser citados a ampliação da autonomia e o melhor controle 
dos órgãos e entidades públicos.
4) O fim último dos contratos de gestão é a eficiência.
5) As autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas podem receber a qualificação de Agências 
Executivas,   desde   que   celebrem   contrato   de   gestão   com   o   Ministério   Supervisor   e   tenham   plano 
estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade de 
gestão e para a redução de custos.
6) O contrato de gestão é o instrumento a ser firmado entre o Poder Público e as entidades da iniciativa 
privada, sem fins lucrativos, para o fim de qualificação destas como Organizações Sociais.
7) Organização Social é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o 
órgão   da  Administração   Direta   a  que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência  e redução dos 
custos.
8) Agências Executivas são novas pessoas jurídicas criadas pela União, com personalidade jurídica de Direito 
Privado, integrantes da Administração Indireta, para atuarem na exploração de atividade econômica, ao 
lado das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
9) As   Organizações   Sociais   são   pessoas   jurídicas   de   direito   privado,   sem   fins   lucrativos,   instituídas   por 
iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivos e 
fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico estabelecido por meio de contrato de gestão.
10) As   Organizações   Sociais   podem   atuar  em   qualquer   área  de  atividade,   inclusive   de   cunho  meramente 
lucrativo.
11) Um   dos   pressupostos   para   que   uma   empresa   privada   seja   qualificada   como   Organização   Social   é   a 
presença, em seu órgão de deliberação superior, de representantes do Poder Público e da comunidade.
12) A entidade poderá ser desqualificada como Organização Social quando descumprir as normas do contrato 
de gestão celebrado com o Poder Público.
13) A entidade qualificada como Organização Social poderá receber incentivos específicos por parte do Poder 
Público,   como   repasse   de   recursos   orçamentários   e   bens   imóveis   para   o   cumprimento   do   contrato   de 
gestão.
14) O Poder Público poderá ceder à Organização Social servidores públicos, com ônus para a origem.
15) É dispensável a licitação na celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, 
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de 
gestão.
16) As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Coletivo são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins 
lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do 
Estado, com incentivos e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico estabelecido por meio 
de contrato de gestão.
17) As   sociedades   comerciais,   os   sindicatos   de   classe,   as   fundações,   as   associações   de   representação   de 
categoria   profissional   são   algumas   entidades   que   podem   qualificar­se,   perante   o   Poder   Público,   como 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Coletivo.
18) A Organização da Sociedade Civil de Interesse Coletivo é pessoa jurídica de direito público.
19) O vínculo estabelecido entre o Poder Público e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Coletivo é 
estabelecido mediante a celebração de contrato de gestão.
20) Ao contrário do que ocorre com as Organizações Sociais, a Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Coletivo não pode perder a sua qualificação no caso de descumprimento do termo de parceria celebrado 
com o Poder Público.
21) A   celebração   do   chamado   contrato   de   gestão   pelo   Poder   Público   e   seus   órgãos   e   entidades   pode   ser 
apontada como corolário do princípio constitucional da eficiência.
22) A   critério   do   Poder   Público,   uma   sociedade   de   economia   mista   poderá   ser   qualificada   como   Agência 
Executiva, para a melhoria da eficiência e redução de custos.
23)  Os chamados serviços sociais autônomos – SESI, SENAI etc. –, segundo a orientação dominante, integram 
a Administração Pública Indireta. 
24)  Os chamados serviços sociais autônomos ou entes de cooperação – SESI, SENAI etc. – prestam serviços 
públicos, mas não se enquadram como entidades integrantes da Administração Pública Indireta. 
25)  Os serviços sociais autônomos, também denominados de entidades paraestatais ou entes de cooperação 
com o Poder Público, são entes com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, voltados 
para certas categorias sociais ou grupos profissionais. 
26)  Os serviços sociais autônomos são mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. 
27)  Os serviços sociais autônomos possuem administração e patrimônio próprios, podem revestir­se da forma 
jurídica   de   fundações,   de   sociedades  civis  ou de associações  civis, mas  não integram  a Administração 
Pública Direta nem a Indireta. 
28)  Embora não integrantes da Administração Pública, e sujeitos às regras do direito privado, os entes de 
cooperação estão sujeitos ao controle finalístico e à prestação de contas dos dinheiros públicos recebidos 
para sua manutenção. 
29)  As organizações sociais são entidades de direito público recentemente criadas pelo Estado brasileiro. 
30)  As organizações sociais são entidades de direito privado integrantes da chamada Administração Pública 
Indireta. 
31)  O Poder Executivo Federal pode qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, 
com ou sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, 
ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos 
os requisitos nela previstos. 
32)  A Reforma do Estado brasileiro incluiu as organizações sociais no chamado “terceiro setor”, prestador de 
atividade   de   interesse   público,   por   iniciativa  privada  e sem fins  lucrativos.  Esse setor coexiste com o 
“primeiro setor”, que é o Estado, e o “segundo setor”, que é o mercado. 
33)  As organizações sociais representam nova modalidade de parceria entre o setor privado e o Poder Público, 
mediante a celebração de contrato de gestão, para a prestação de serviços de interesse público, mas que 
não necessitam ser prestados pelos órgãos e entidades governamentais. 
34)  Podem qualificar­se como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, 
instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços de interesse público. 
35)  As   organizações   sociais   devem   atuar   nas   áreas   de   comércio,   indústria,   ensino,   pesquisa   científica, 
desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 
36)  As organizações sociais devem possuir órgão de deliberação com representantes do Poder Público e da 
comunidade. 
37)  As atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social serão definidos em 
lei  complementar  específica,   que  especificará o programa de trabalho, as metas  a serem atingidas, os 
prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho. 
38)  As organizações sociais não estarão submetidas ao controle do Tribunal de Contas da União dos recursos 
públicos recebidos. 
39)  Uma vez qualificada como organização social, a pessoa jurídica poderá receber do Poder Público recursos 
orçamentários e bens, móveis ou imóveis, necessários ao cumprimento do contrato de gestão, mediante 
concessão de uso, após obrigatório processo de licitação pública. 
40)  As organizações sociais poderão ser beneficiadas com a cessão especial de servidores públicos federais, 
desde que tais organizações assumam o ônus com tais servidores. 
41)  É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações 
sociais,   qualificadas   no   âmbito   das   respectivas   esferas   de   governo,   para   atividades   contempladas   no 
contrato de gestão. 
42)  A  lei  prevê a  hipótese de desqualificação da entidade privada como organização social quando houver 
descumprimento das normas do contrato de gestão. 
43)  A qualificação da entidade privada como organização social é ato discricionário do Poder Público, ficando a 
medida, na esfera federal, subordinada ao exame da conveniência e da oportunidade por parte do Ministro 
ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente. 
44)  A   Emenda   Constitucional   no  19/98   instituiu   a   possibilidade   de   celebração   do   chamado   “contrato   de 
gestão”,   introduzindo   o   §   8o  ao   art.   37   da   Constituição   Federal.   Segundo   o   Professor   Celso   Antônio 
Bandeira de Mello, “as características dos “contratos” deste gênero são as de outorgar maior autonomia 
gerencial, administrativa e financeira ao “contratado”, bem como a de lhe assegurar a regularidade das 
transferências financeiras previstas em contrapartida da obrigação, que este assume, de cumprir metas 
expressivas de uma maior eficiência”. A Constituição Federal prevê a sua celebração apenas entre o Poder 
Público e entidades da Administração Indireta. 
45)  A Constituição prevê que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos da Administração 
Direta poderá ser ampliada mediante a celebração de contrato de gestão. 
46)  A Constituição prevê que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos da Administração 
Indireta poderá ser ampliada mediante a celebração de contrato de gestão. 
47)  Nos termos da Constituição, o contrato de gestão poderá ser firmado entre os administradores dos órgãos 
ou das entidades da Administração Direta e Indireta e o Poder Público. 
48)  Além da ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos ou entidades, o contrato 
de gestão fixará também as metas de desempenho para tais órgãos ou entidades. 
49)  Cabe à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato de gestão, os controles e critérios de avaliação de 
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes. 
50)  Segundo a doutrina, o fim colimado pelo legislador, ao estabelecer os contratos de gestão, é alcançar a 
eficiência, atualmente erigida como princípio norteador da Administração Pública.
51)  Existem normas infraconstitucionais prevendo a possibilidade de que autarquias e fundações recebam a 
qualificação de Agências Executivas, desde que celebrem contrato de gestão com o respectivo Ministério 
Supervisor e tenham plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, voltado para a 
melhoria da qualidade de gestão e para a redução de custos. 
52)  O contrato de gestão foi expressamente previsto em lei como instrumento para estabelecer­se um vínculo 
jurídico entre as chamadas organizações sociais e o Poder Público. 
53)  Segundo a “teoria do órgão”, os órgãos públicos não têm personalidade jurídica e nem vontade própria, 
constituindo­se   em   centros   de   competência   para   o   desempenho   de   funções   estatais,   através   de   seus 
agentes,  cuja  atuação é  imputada à  pessoa jurídica a que pertencem. Por esse motivo, a Constituição 
Federal não prevê a possibilidade de que órgãos públicos celebrem contrato de gestão, até porque, se o 
fizesse,   teríamos   a   incongruente   hipótese   de   “dois   órgãos   sem   personalidade   jurídica   e   sem   vontades 
próprias celebrarem um acordo de vontades”. 
54) (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2002) Na Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), um 
de   seus   diretores   deve   ser   indicado   no   respectivo   decreto   de   constituição   como   responsável   por 
desempenhar a função de ouvidor, a fim de zelar pela qualidade do serviço público de energia elétrica e de 
receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários. 
55) (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2002) Embora integre a Administração Pública na qualidade de 
autarquia especial e detenha certo grau de independência administrativa e financeira, bem como mandato 
fixo e estabilidade para seus dirigentes, a ANATEL mantém vínculo hierárquico em reação ao Ministro de 
Estado das Comunicações, a cujo ministério é vinculada. 
56) (CESPE/PROCURADOR  FEDERAL/AGU/2002) A ANATEL concentra a maior parte das competências 
relativas à supervisão do sistema brasileiro de telecomunicações, mas divide parte delas com o Ministério 
das Comunicações; exemplo de competência desse Ministério é a certificação de produtos destinados ao 
uso em telecomunicações, pois essa atribuição não é da ANATEL. 
57) (CESPE/PROCURADOR   FEDERAL/AGU/2002) Além da Agência Nacional de Petróleo (ANP) deter os 
atributos   de   autonomia   inerentes   à   condição   de   autarquia   especial,   seus   diretores   não   são   de   livre 
nomeação   e   exoneração   por   parte   do   Presidente   da   República,   uma   vez   que   o   nome   deles   deve   ser 
aprovado pelo Senado Federal previamente à nomeação. 
58) (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2002) Como regra geral, as sessões deliberativas da ANP são 
públicas e permitem que os presentes realizem gravações delas, bem com que solicitem transcrição do que 
nelas se discutir; a lei prevê, porém, que, caso a matéria envolva interesse estratégico do mercado de 
combustíveis, a diretoria da agência, por decisão unânime, torne reservada uma dessas sessões, restrita a 
presença aos representantes das partes e a seus advogados. 
59) (CESPE/PROCURADOR   FEDERAL/AGU/2002)   A   fim   de   conferir   segurança   à   situação   jurídica   dos 
dirigentes da ANS, a legislação estabelece, em favor deles, estabilidade no cargo após quatro meses de 
mandato,   do   qual  somente   podem   ser  afastados  pela  expiração do  respectivo  mandato ou  por  decisão 
judicial que lhes aplique sanção penal e com trânsito em julgado. 
60) (ESAF/ACE/TCU/2002) As agências reguladoras podem ser instituídas sob a forma jurídica de autarquias 
ou de empresas públicas. 
61) (ESAF/ACE/TCU/2002) A qualificação como agência executiva implica alteração da natureza jurídica da 
entidade qualificada. 

62)

(ESAF/ACE/TCU/2002) A qualificação de uma entidade como organização social, pelo
Poder Público, não implica sua inserção no rol das entidades da Administração Pública
Indireta.

CAPÍTULO 5
EXERCÍCIOS
Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO).
1) Um   ato   administrativo   estará   caracterizando   desvio   de   poder,   por   faltar­lhe   o   elemento   relativo   à 
finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da impessoalidade. 
2) Um   ato   administrativo   estará   caracterizando   desvio   de   poder,   por   faltar­lhe   o   elemento   relativo   à 
finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da eficiência.
3) A fonte formal e primordial do Direito Administrativo é a lei.
4) Sabendo que Montesquieu, com seu célebre “O Espírito das Leis”, de 1747, sistematizou e lançou as bases 
para a teorização do princípio da separação (ou divisão) dos poderes, ainda hoje de grande prestígio na 
ciência   política   e   no   direito   público,   é   correto   afirmar   que   esse   princípio   é   estritamente   adotado   na 
Administração Pública brasileira, que estabelece uma rígida separação de funções entre os três poderes. 
5) Os fins da administração pública são aqueles definidos pelo administrador. 
6) São   princípios   aplicáveis   à   administração   pública   apenas   aqueles   expressamente   consignados   na 
Constituição e nas leis do país. 
7) Por força do princípio da legalidade, todos os atos administrativos têm de estar inteiramente descritos, 
quanto à forma e quanto ao conteúdo, em lei (entendida esta em sentido estrito, isto é, como lei ordinária). 
8) A afronta ao princípio da moralidade pode ser causa para a anulação de ato administrativo. 
9) A publicação do ato administrativo inválido não tem, em princípio, o efeito de convalidá­lo. 
10) A despeito do status constitucional do princípio da impessoalidade, que sempre impõe ao administrador a 
busca do interesse público, o ato administrativo pode, eventualmente, atender ao interesse particular. 
11) O principio da razoabilidade tem assento constitucional na cláusula do devido processo legal, entendida 
como garantia material. 
12) A entidade da Administração Pública que abrir um concurso para datilógrafos do sexo feminino, para 
preencher cargo vago em uma penitenciária de mulheres, pratica ato legal, uma vez que o princípio da 
razoabilidade admite certas restrições tendo em vista as atribuições e condições de exercício do cargo. 
13) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proporcionalidade tem aplicação 
no nosso sistema constitucional por força do princípio do devido processo legal. 
14) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proporcionalidade tem sua 
sede material na disposição constitucional que determina a observância do devido processo legal. 
15) O   princípio   da   autotutela   somente   autoriza   a   Administração   a   anular   seus   próprios   atos   quando 
provocada.
16) A   possibilidade   de   a   Administração   decretar   o   tombamento   de   uma   propriedade   privada   encontra 
fundamento no princípio da supremacia do interesse público.
17) São   princípios   expressos   norteantes   da   atividade   administrativa,   entre   outros,   o   da   legalidade,   da 
impessoalidade, de moralidade, da eficiência e da supremacia do interesse público.
18) Como   decorrência   do   princípio   da   continuidade   dos   serviços   públicos,   qualquer   interrupção   na   sua 
prestação acarretará a aplicação de sanções a quem lhe haja dado causa.
19) O princípio da autotutela permite à Administração revogar seus atos, mas não anulá­los, quando ilegais, 
uma vez que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito.
20) O   princípio   da   indisponibilidade   veda   à   Administração,   em   qualquer   hipótese,   a   alienação   de   bens 
públicos.
21) O   denominado   controle   de   legalidade,   cujo   fundamento   é   o   princípio   da   autotutela,   permite   à 
Administração proceder à revogação de seus atos ilegais.
22) O denominado controle de mérito, cujo fundamento é o princípio da autotutela, permite à Administração 
proceder à revogação de seus atos.
23) O   princípio   da   tutela   jurisdicional   permite   ao   Poder   Judiciário   revogar   atos   praticados   pelo   Poder 
Executivo.
24) O inadimplemento do contrato de concessão por parte da Administração não autoriza o concessionário a 
suspender a prestação do serviço público a que está contratualmente obrigado.

25)

O exercício do poder de polícia encontra fundamento no princípio da supremacia do
interesse público.

CAPÍTULO 6

EXERCÍCIOS
Julgue os seguintes itens (CERTO ou ERRADO).
1) O   poder   disciplinar   da   Administração  Pública abrange  as  sanções  impostas  a particulares, tais  como: 
multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento e destruição de objetos. 
2) São atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a auto­executoriedade e a coercibilidade. 
3) Para a validade da pena, a motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível. 
4) A Emenda Constitucional no 32, de 2001, instaurou, em nosso ordenamento jurídico, hipóteses de reserva 
normativa   administrativa   no   que   respeita   a   determinadas   matérias,   as   quais   deverão,   portanto,   ser 
disciplinadas mediante a edição de decretos autônomos ou independentes.
5) Do exercício do poder hierárquico decorrem as faculdades de fiscalizar, rever, delegar, dar ordens e avocar. 
São características da fiscalização hierárquica: a permanência e a automaticidade. 
6) O poder vinculado ou regrado é aquele presente nos atos administrativos em que a ação do administrador 
terá que se ater aos estritos termos da lei, em todos os elementos do ato administrativo. 
7) O poder discricionário confere ao administrador certa liberdade para a prática de atos administrativos, no 
que se refere à escolha de sua oportunidade e conveniência. 
8) Como   corolário   do   poder   regulamentar,  o  superior  hierárquico  pode  dar  ordens   e fiscalizar,   delegar   e 
avocar atribuições e rever os atos dos servidores inferiores. 
9) O   poder   hierárquico   impõe   ao   subordinado   o   cumprimento   fiel   das   determinações   superiores,   ainda 
quando manifestamente ilegais. 
10) Poder   disciplinar   é   a   faculdade   de   punir   internamente   as   infrações   dos   servidores   e   demais   pessoas 
sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É correlato com o poder hierárquico, mas com 
este não se confunde. 
11) A punição criminal, realizado por meio da Justiça Penal, é manifestação típica do poder disciplinar da 
Administração Pública. 
12) O   poder   disciplinar   abrange   não   só   as   infrações   relacionadas   com   o   serviço,   como   também   aquelas 
definidas em lei como crimes e contravenções penais, de competência do Poder Judiciário. 
13) Poder   regulamentar   é   aquele   de   que   dispõe   o   Poder   Executivo   para   explicar   a   lei   para   sua   correta 
execução. Não há unanimidade entre os autores a respeito da titularidade desse poder: parte da doutrina 
o   considera   privativo   dos  Chefes  do   Executivo, que o exterioriza  por meio da expedição de decretos  e 
regulamentos;   outros   têm   considerado   atos   emanados   de   outras   autoridades   administrativas   como 
resultantes do poder regulamentar, como as instruções normativas e portarias ministeriais, desde que 
veiculem normas gerais e abstratas.
14) O poder de polícia autoriza que a administração, em prol do interesse público ou do Estado, restrinja o uso 
e gozo de bens, atividades e direitos individuais. 
15) A doutrina é pacífica no sentido de se permitir a delegação do poder de polícia a entidades privadas. 
16) A   possibilidade   de   a   Administração   anular   atos   ilegais   praticados   por   órgãos   inferiores   decorre   do 
exercício do poder hierárquico 
17) Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e 
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. 
18) Poder disciplinar é o de que dispõe o gestor público para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, 
ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do 
seu quadro de pessoal. 
19) Poder regulamentar é a faculdade de explicar a lei para sua correta execução, ou de complementar a lei 
mediante   a   expedição   de   decretos   autônomos   que   restrinjam   ou   ampliem   seu   alcance,   conforme   a 
discricionariedade do administrador. 
20) Poder hierárquico é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais 
pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. 
21) Poder   vinculado   é   aquele   que   a   lei   confere   à   administração   pública   para   a   prática   de   ato   de   sua 
competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. 
22) O   Presidente   da   República   poderá   delegar   ao   presidente   de   uma   autarquia   federal   a   atribuição   de 
regulamentar, mediante decreto, as leis federais. 
23) Os atos normativos expedidos pelo Presidente da República, no exercício do poder regulamentar, não têm 
efeitos externos. Assim, sua eficácia se restringe ao âmbito da administração pública. 
24) Dispondo a lei que determinado preceito, instituidor de algum direito, deverá ser regulamentado, tem­se 
que   a   eficácia   da   lei   permanecerá  suspensa  indefinidamente,  até   que  sobrevenha  o  ato  regulamentar 
reclamado,   não   havendo   meios   jurídicos   de   se   impor   ao   Poder   Executivo   que   elabore   a   necessária 
regulamentação ou de se imporem conseqüências patrimoniais ao respectivo ente público em decorrência 
da omissão. 
25) Comprovada,   em   processo   disciplinar,   a   participação   de   servidor   inativo   em   ato   de   improbidade 
administrativa, praticado quando em exercício de cargo efetivo, a aposentadoria do servidor será cassada.
26) A   acumulação   ilegal   de   cargos   públicos,   detectada   a   qualquer   tempo,   enseja   a   demissão   do   servidor. 
Entretanto, indiciado o servidor e citado para se defender no processo disciplinar, a opção do transgressor 
por um dos cargos, no prazo assinalado para a apresentação de defesa, caracterizará sua boa­fé e afastará 
a pena de demissão. 
27) A lei admite que se imponham penalidades a servidores mediante simples sindicância, prescindindo da 
instauração de subseqüente processo disciplinar. 
28) O processo administrativo poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Todavia, deverão ser 
apresentados   elementos   novos,   não   apreciados   no   processo   originário,   que   justifiquem   a   conclusão   de 
inocência do punido. 
29) Algumas espécies de penalidade podem ser canceladas dos registros funcionais, após o decurso de prazo 
definido em lei,  desde que o servidor, nesse período referido, não tenha praticado nova infração. Esse 
cancelamento não surtirá, contudo, efeitos retroativos. 
30) O poder disciplinar é aquele de que dispõe a Administração para condicionar e limitar direitos e garantias 
individuais e o uso de bens. 
31) Não   se   verifica   poder   hierárquico   na relação  existente entre a Administração Direta centralizada  e a 
Administração descentralizada. 
32) Poder hierárquico e poder disciplinar são sinônimos. 
33) O poder de polícia impede que o particular, diante da ação da Administração, busque a tutela judicial. 
34) Por terem os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades, não são cumuláveis as sanções decorrentes 
do poder punitivo (de natureza penal, regido pelas leis criminais) e do poder disciplinar do Estado. 
35) No Brasil, são irrestritamente aceitos os chamados decretos autônomos. 
36) Se o Presidente da República exorbitar no exercício do poder regulamentar, o Congresso Nacional poderá 
sustar os atos que caracterizarem o excesso de poder. 
37) No exercício do poder regulamentar, cabe ao decreto, especificando os comandos da lei regulamentada, 
criar novos direitos e obrigações, desde que respeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa 
julgada.
38) No exercício do poder regulamentar, descabe o controle judicial do decreto expedido em matéria deixada à 
discricionariedade do administrador.
39) No exercício do poder regulamentar, o decreto, observando o princípio da supremacia do interesse público, 
pode prever a perda da propriedade privada por infrações cometidas por particular.
40) Em   decorrência   do   poder   de   polícia   de   que   é   investida,   a   Administração   Pública   pode   condicionar   e 
restringir   o   uso   e   o   gozo   de   bens,   atividades   e   direitos   individuais,   independentemente   de   prévia 
autorização judicial. 
41) O acatamento do ato de polícia administrativa é obrigatório ao seu destinatário. Para fazer valer o seu 
ato, a Administração pode até mesmo empregar força pública em face da resistência do administrado, sem 
que, para isso, dependa de qualquer autorização judicial. 
42) As   sanções   decorrentes   do   exercício   do   poder   de   polícia   administrativa   (por   exemplo,   a   interdição   de 
atividade,   o   fechamento   de   estabelecimento,   a   demolição   de   construção,   a   destruição   de   objetos   e   a 
proibição de fabricação de determinados produtos) só podem ser aplicadas após regular processo judicial, 
haja vista a dimensão da restrição de direitos individuais implementada. 
43) A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração, em decorrência do exercício do poder 
de polícia, e o benefício social que se tem em vista, bem como a correspondência entre a infração cometida 
e a sanção aplicada, podem ser questionadas em juízo, mas deverão ser esgotadas previamente as vias 
recursais   administrativas,   sob   pena   de   o   Poder   Judiciário   proclamar   a   falta   de   interesse   de   agir   do 
administrado. 
44) Considerando   a   natureza   e   os   efeitos   da   atuação   da   polícia   administrativa,   os   atos   administrativos 
praticados nessa esfera são estritamente vinculados. 
45) São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto­executoriedade e a coercibilidade.
46) Sempre que o poder de polícia for exercido por particulares deverá ser remunerado por tarifa ou preço 
público e não por meio de taxa. 
47) A   polícia   administrativa   confunde­se   com   a   polícia   judiciária,   voltada   para   a   preparação   da   função 
jurisdicional penal. 
48) Se o administrador, no exercício do poder de polícia, ultrapassa o permitido em lei, incidirá em abuso de 
poder, corrigível pelo particular na via judicial. 
49) O   atributo   da   auto­executoriedade   do   poder   de   polícia   obsta   que   o   particular   que   teve   violados   seus 
direitos pela Administração busque a reparação na via judicial. 
50) O princípio da proporcionalidade consubstancia uma das limitações ao poder de polícia da Administração. 
51) Segundo  o  atributo  da  auto­executoriedade, a Administração pode impor, coercitivamente,  as medidas 
próprias do poder de polícia. 
52) A   auto­executoriedade   autoriza   a   execução   direta,   pela   própria   Administração,   das   multas   por   ela 
impostas no uso do poder de polícia. 
53) São   exemplos   de   atuação   no   âmbito   do   poder   de   polícia,   entre   outros,   a   interdição   de   atividades,   a 
demolição de construção irregular que coloque em risco a população, o embargo administrativo de obra, a 
destruição   de   gêneros   alimentícios   que   coloquem   em   risco   a   população   e   a   vedação   de   localização   de 
comércio em determinadas zonas. 
54) A desproporcionalidade do ato de polícia administrativo equivale a abuso de poder, que o torna ilegítimo. 
55) Considerando que fiscais da administração municipal imponham multa ao proprietário de determinada 
obra, tendo em vista a inobservância das regras para a construção em perímetro urbano, então a sanção 
pecuniária   deverá   ser   executada   diretamente   pela   administração,   independentemente   de   postulação 
perante o Poder Judiciário, haja vista os atributos da coercibilidade e da auto­executoriedade do poder de 
polícia administrativa. 
56) Um dos atributos essenciais de certos atos administrativos e, em particular, dos praticados no exercício do 
poder de polícia é a executoriedade (ou auto­executoridade), que significa poder a administração pública 
executar seus atos diretamente, sem a necessidade de obter autorização judicial – ainda que o ato possa 
vir a acarretar, por exemplo, a destruição de patrimônio particular.
57) (CESPE/Escrivão   de   Polícia   Federal/2002)   Se   a   Administração   Pública   praticar   ato   que   satisfaça   a 
interesse seu mas que desatenda ao fim especificamente previsto na lei autorizadora do ato, terá havido 
ofensa ao princípio da finalidade, por desvio desta.
58) (CESPE/Escrivão   de   Polícia   Federal/2002)   Se   um   empregado   de   uma   sociedade   de   economia   mista 
apropriar­se   de   bens   do   patrimônio   dela,  poderá  responder  penalmente  por  seu  ato  e  também  estará 
sujeito a ação por improbidade administrativa.
59) (CESPE/Escrivão de Polícia Federal/2002) Considere a seguinte situação hipotética.
Josefa era dirigente de um órgão da Administração Pública Indireta e recebeu propina de uma empresa 
com a finalidade de beneficiá­la em processo licitatório realizado por aquele órgão.

Nessa situação, Josefa poderá ser punida por crime contra a Administração Pública, mas não
por ato de improbidade administrativa, uma vez que o recebimento de propina, por si só, não causa
dano ao erário.
CAPÍTULO 7

EXERCÍCIOS
Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO).
1) Quanto à estabilidade no serviço público, é correto afirmar que a estabilidade decorre, automaticamente, 
de nomeação em virtude de concurso público e do transcurso de três anos de efetivo exercício. 
2) Quanto à estabilidade no serviço público, é correto afirmar que o instituto da estabilidade não foi extinto 
por meio da Emenda Constitucional no 19, de 1998. 
3) O servidor estável dispensado por excesso de quadro fará jus a indenização. 
4) O   servidor   estável   colocado   em   disponibilidade   perceberá   remuneração   proporcional   ao   seu   tempo   de 
serviço. 
5) A perda do cargo do servidor estável por desempenho insuficiente não será precedida de ampla defesa e 
contraditório quando a insuficiência for notória. 
6) Considerando que um cidadão tenha sido nomeado para cargo comissionado em novembro de 1999, então 
ele adquirirá estabilidade no cargo em novembro de 2002. A partir de então, o servidor só perderá o cargo 
por   força   de   sentença   judicial,   ou   em   decorrência   de   decisão   em   processo   administrativo,   ou   por 
insuficiência de desempenho. 
7) Um servidor, estável no serviço público, após ter ocupado por cinco anos o cargo de Técnico Judiciário do 
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi aprovado em novo concurso para o 
cargo de Analisa Judiciário – Área Judiciária, do STM, tendo sido investido no novo cargo. Nesse caso, o 
referido   servidor   não   mais   será   submetido   a   novo   estágio   probatório,   haja   vista   o   fato   de   a   Emenda 
Constitucional no 19/98 ter extinguido a estabilidade dos servidores públicos. 
8) Um servidor, estável no serviço público, após ter ocupado por cinco anos o cargo de Técnico da Receita 
Federal, foi aprovado em novo concurso para o cargo de Auditor­Fiscal da Receita Federal, tendo sido 
investido no novo cargo. Nesse caso, o referido servidor não se submeterá a novo estágio probatório, por já 
ter cumprido estágio probatório no cargo anterior, pertencente ao mesmo órgão. 
9) Com a promulgação da EC 19/98, o tempo de exercício requerido para a aquisição da estabilidade pelo 
servidor   nomeado   para   cargo   efetivo   passa   a   ser   de   três   anos.   Ademais,   a   avaliação   especial   de 
desempenho por comissão passa a ser condição para a aquisição da estabilidade (art. 41, caput e § 4o). 
10) O   servidor   público   estável   só   perderá o cargo em virtude  de sentença judicial  transitada em julgado, 
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de 
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, § 1 o 
c/c art. 169, § 4o). 
11) Invalidada   por   sentença   judicial   a   demissão   do   servidor   estável,   será   ele   reconduzido,   e   o   eventual 
ocupante da vaga, se estável, reintegrado ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em 
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 41, § 2o). 
12) A remuneração do servidor em disponibilidade tem o seu cálculo fixado expressamente com base no tempo 
de serviço do servidor, de forma proporcional (art. 41, § 3o). 
13) Para   o   cumprimento   dos   limites   de   despesa   com   pessoal   estipulados   em   lei   complementar,   os   entes 
estatais poderão, de pronto, independentemente da adoção de outras medidas, proceder à exoneração de 
servidores estáveis.
14) A respeito da perda do cargo do servidor estável em virtude do excesso dos limites com despesa de pessoal, 
podemos afirmar que a exoneração do servidor estável dar­se­á por meio de ato normativo motivado de 
cada um dos Poderes que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da 
redução de pessoal.
15) A respeito da perda do cargo do servidor estável em virtude do excesso dos limites com despesa de pessoal, 
podemos   afirmar   que   o   recurso  à  exoneração  de servidor estável  só poderá ocorrer após  esgotadas  as 
outras medidas previstas na Constituição para o ajustamento das despesas com pessoal ao limite fixado 
em lei complementar. 
16) A respeito da perda do cargo do servidor estável em virtude do excesso dos limites com despesa de pessoal, 
estabelece a Constituição que o servidor estável que sofrer a perda do cargo terá direito à indenização 
proporcional ao tempo de serviço, na base de um mês de remuneração por mês de serviço.
17) A respeito da perda do cargo do servidor estável em virtude do excesso dos limites com despesa de pessoal, 
prevê a Constituição que o cargo deixado vago com a exoneração do servidor estável será considerado 
automaticamente extinto, não podendo ser recriado durante o período de quatro anos.
18) Antes da promulgação da EC 19/98 a contratação de pessoal para as administrações direta, autárquica e 
fundacional da União, dos estados, do DF e dos municípios obrigatoriamente deveria ser feita sob regime 
jurídico estatutário (legal). 
19) Atualmente é possível a contratação de pessoal sob regime celetista, mesmo que se trate de contratação 
realizada pela Administração Direta da União. 
20) A   partir   da   promulgação   da   EC   19/98, que instituiu  a denominada Reforma Administrativa,  a União 
passou a somente poder contratar servidores públicos sob o regime jurídico da CLT. 
21) No âmbito da Administração Pública federal os cargos comissionados não podem ser providos sob regime 
jurídico celetista. 
22) Na esfera federal, a contratação de pessoal para cargo público (regime estatutário) deverá ser precedida 
de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo. Já a 
contratação   de   pessoal   para   emprego   público   (regime   celetista)   será   precedida   de   processo   seletivo 
simplificado. 
23) A exigência constitucional de provimento por concurso público dos cargos efetivos tem seu fundamento 
doutrinário básico no princípio da isonomia. 
24) Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público. 
25) As únicas formas de provimento originário atualmente compatíveis com a Constituição são a nomeação e a 
ascensão e, para os cargos efetivos, dependem sempre de aprovação prévia em concurso público de provas 
ou de provas e títulos. 
26) A recondução é o retorno do servidor, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer 
de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante. 
27) A finalidade precípua do estágio probatório é avaliar a aptidão do servidor público, estável ou não, para o 
exercício de determinado cargo. 
28) São   formas   de   provimento   de   cargos   públicos,   na   esfera   federal:   nomeação;   promoção;   readaptação; 
reversão; aproveitamento; reintegração; recondução. 
29) São simultaneamente formas de provimento e de vacância de cargos públicos, na esfera federal: promoção; 
readaptação; recondução. 
30) José, servidor público federal, ocupante de cargo efetivo, sofreu limitação em sua capacidade de trabalho, 
advinda   de   doença   hereditária.   Em   inspeção   médica,   concluiu­se   que   o   referido   servidor   não   estava 
incapacitado para o serviço público, mas constatou­se também que ele não mais dispunha de habilidade 
para desempenhar as funções do cargo no qual fora investido. A Administração providenciou, então, a 
investidura de José em outro cargo, com atribuições compatíveis com a limitação sofrida. Essa forma de 
provimento de cargo público é denominada aproveitamento. 
31) Um servidor aposentado por invalidez no serviço público federal submeteu­se a novo exame por junta 
médica oficial, a qual declarou inexistentes os motivos da aposentadoria. Nesses termos, deverá ocorrer a 
reintegração  do servidor  no antigo cargo, desde que este ainda não esteja ocupado. Se o cargo estiver 
ocupado, será o servidor posto em disponibilidade remunerada. 
32) Um servidor aposentado por invalidez no serviço público federal submeteu­se a novo exame por junta 
médica oficial, a qual declarou inexistentes os motivos da aposentadoria. Nesses termos, deverá ocorrer o 
aproveitamento   do   servidor   no   cargo   anteriormente   ocupado,   ou   será   ele   posto   em   disponibilidade 
remunerada caso a cargo esteja ocupado. 
33) Um servidor aposentado por invalidez no serviço público federal submeteu­se a novo exame por junta 
médica oficial, a qual declarou inexistentes os motivos da aposentadoria. Nesses termos, deverá ocorrer a 
reversão   do   servidor   ao   antigo   cargo,   desde   que   este   não   esteja   ocupado.   Caso   contrário,   o   servidor 
exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. 
34) O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anteriormente ocupado pelo servidor 
readaptando, devendo ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de 
vencimentos. 
35) Nas hipóteses de provimento de cargo público federal por readaptação ou reversão de ofício, encontrando­
se provido o cargo, o servidor exercerá as atividades como excedente, até a ocorrência de vaga. 
36) O   servidor   reintegrado   exercerá   as   atividades   como  excedente,   na  hipótese  de  encontrar­se   provido   o 
cargo. 
37) A redistribuição é forma de provimento de cargo público, utilizada na hipótese de extinção de órgãos. 
38) Os   cargos   da   Administração   Pública   Federal,   quando   vagos,   poderão   ser   extintos   pelo   Presidente   da 
República, mediante decreto. 
39) Em regra, o início de exercício de função de confiança dá­se no mesmo dia em que é publicado o ato de 
designação. 
40) O deferimento da reversão a pedido do servidor aposentado por tempo de serviço é ato administrativo 
discricionário. 
41) Se  um  processo  disciplinar   concluir   pela existência de indícios  do cometimento de crime por parte do 
servidor, os autos deverão necessariamente ser enviados ao Ministério Público. 
42) Caso um servidor público civil da União falte ao serviço intencionalmente por 31 dias seguidos, deverá ser 
instaurado processo administrativo sumário visando à apuração do ilícito, sendo possível a aplicação da 
pena de demissão. 
43) A   nacionalidade   brasileira,   a   idade   mínima   de  dezesseis   anos   e a  aptidão  física  e mental  são alguns 
requisitos básicos para investidura em cargo público. 
44) A   feição   hierarquizada   da   administração   pública   impõe   que   o   servidor   cumpra   as   ordens   superiores, 
mesmo que manifestamente ilegais. 
45) O servidor público pode atuar, em repartições públicas, como procurador ou intermediário de cônjuge, 
quando se tratar de benefício previdenciário. 
46) O exercício irregular das atribuições do cargo pode acarretar responsabilidade civil e administrativa do 
servidor público. 
47) A   lei   impõe   expressamente   os   seguintes   deveres   ao   servidor   público:   sigilo   acerca   de   assuntos   da 
repartição, conservação do patrimônio público e lealdade à instituição.
48) Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso público. 
Todavia, pode a lei, de forma razoável, fixar limite de idade para ingresso em função, empregos e cargos 
públicos. 
49) É inconstitucional a lei que fixe a idade mínima para o acesso a determinados cargos públicos em patamar 
superior a dezoito anos. 
50) É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que os empregados de sociedades de economia 
mista não precisam prestar concurso público de provas ou de provas e títulos para ingressar em empresas 
estatais porque estas se submetem a regime jurídico próprio das empresas privadas. 
51) A organização da administração pública brasileira, entendida como a estruturação das entidades e órgãos 
que perseguem a realização do interesse público, é básica e principalmente realizada por meio de decretos, 
que são o instrumento do chefe do Poder Executivo para a disciplina das relações administrativas. 
52) O legítimo exercício do direito de greve no serviço público não depende do avento da lei específica, pois, na 
ausência de lei específica, podem ser utilizados analogicamente os princípios jurídicos da legislação que 
rege a greve de não­servidores. 
53) Se o BACEN exonera um servidor comissionado, alegando como motivo da dispensa, no ato respectivo, que 
o mesmo praticou ilícito administrativo grave, pode o poder judiciário examinar, se provocado, o referido 
ato. Caso, entretanto, o Estado­Juiz considere inexistente o motivo alegado e proclame a nulidade do ato 
impugnado, os efeitos da decisão judicial correspondente serão limitados à retificação de dados na ficha 
funcional do aludido servido, considerado o caráter discricionário do provimento dos cargos em comissão. 
54) O servidor público federal, subordinado ao Regime Jurídico da Lei no 8.112/90, que ainda esteja em estágio 
probatório, não poderá exercer cargo comissionado. 
55) A   contratação   temporária   de   agentes   públicos,   para   atender   necessidade   temporária   de   excepcional 
interesse público, é um ato administrativo discricionário, uma vez que a contratação não é precedida de 
qualquer procedimento seletivo. 
56) Na esfera federal, os agentes públicos contratados por prazo determinado submetem­se ao regime jurídico 
estatutário estabelecido na Lei no 8.112/1990. 
57) Em   certas   circunstâncias,   existe   a   possibilidade   de   a   contratação   temporária   de   agentes   públicos   ser 
legitimamente efetivada sem a realização de prévio procedimento seletivo. 
58) A Constituição de 1988 estabelece como prazo máximo de duração dos contratos temporários de agentes 
públicos o período de 2 anos. 
59) A Constituição assegura aos servidores públicos civis a revisão geral anual de suas remunerações. 
60) As   remunerações   dos   servidores   públicos   somente   podem   ser   fixadas   ou   alteradas   por   meio   de   lei 
específica. 
61) Os   salários   de   empregados   de   empresas   públicas   e   sociedades   de   economia   mista   que   não   recebam 
recursos orçamentários dos entes federados para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral 
não se submetem ao teto de remuneração constitucional fixado pela EC no 19/98. 
62) Uma  lei que extingue  gratificações  e adicionais, mas eleva o vencimento­base do cargo, não afronta a 
garantia   da   irredutibilidade   de   vencimentos,   se   não   houver   decréscimo   no   quantitativo   total   da 
remuneração dos servidores. 
63) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo. 
64) Os   vencimentos   dos   servidores   públicos   são   irredutíveis.   Conforme   a   jurisprudência   do   STF   essa 
irredutibilidade   é   real,   ou   seja,   deve   levar   em   conta   os   índices   oficiais   de   inflação   para   efeito   de 
recomposição do poder aquisitivo dos servidores. 
65) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público poderão ser acumulados para fins de concessão 
de acréscimos ulteriores. 
66) A EC no 20/98 prevê a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público 
civil   com   remuneração   decorrente   da   ocupação   de   cargo,   emprego   ou   função   pública,   ressalvadas   as 
hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração, devendo todos os que estiverem em desacordo com essa 
regra optar pelos proventos de aposentadoria ou pela remuneração do cargo. 
67) O estrangeiro, na forma da lei, pode ocupar cargo público.
68) Não se admite concurso público exclusivamente de títulos.
69) O edital do concurso público pode estabelecer sua validade em até cinco anos.
70) O servidor público tem direito à livre associação sindical.
71) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos 
pelo Poder Executivo.
72) São requisitos simultâneos para a aquisição de estabilidade no serviço público: aprovação em concurso 
público; nomeação para cargo de provimento efetivo; três anos de efetivo exercício; aprovação em avaliação 
especial de desempenho.
73) A regra de remuneração por subsídio, composto de parcela única, é obrigatória para os seguintes cargos: 
Promotor de Justiça; Juiz de Direito; Procurador do Estado; Auditor da Previdência Social.
74) Em relação ao servidor público detentor de emprego público, pode­se afirmar que seu ingresso depende de 
aprovação prévia em processo seletivo simplificado.
75) Em relação ao servidor público detentor de emprego público, pode­se afirmar que está sujeito ao Regime 
Geral de Previdência Social.
76) Em relação ao servidor público detentor de emprego público, pode­se afirmar que está enquadrado nas 
regras de proibição de acumulação de cargos públicos.
77) Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. O eventual ocupante 
de sua vaga, se estável, será posto em disponibilidade com remuneração integral. 
78) A remuneração do servidor somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.
79) À remuneração dos servidores públicos civis, é assegurada revisão geral anual.
80) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração 
de pessoal do serviço público.
81) O membro de Poder será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única.
82) O   regime   de   previdência   complementar   poderá   ser   instituído   para   atender   os   servidores   ocupantes, 
exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
83) É vedada a acumulação remunerada de cargo público efetivo com proventos de aposentadoria, salvo as 
exceções constitucionalmente admitidas.
84) Para o exercício  do mandato eletivo  de Vereador, o servidor será compulsoriamente afastado do cargo 
público.
85) A aposentadoria compulsória ocorre aos setenta anos, seja homem ou mulher o servidor.
86) Após a Emenda Constitucional no 19, é possível a adoção, no serviço público, do regime celetista.
87) É permitido ao estrangeiro, conforme dispuser a lei, ocupar cargo público no serviço público.
88) Os cargos de provimento em comissão são privativos dos servidores de carreira.
89) É vedado o direito de greve aos servidores públicos.
90) Os   casos   de   contratação   por   tempo   determinado   são   destinados,   exclusivamente,   ao   atendimento   de 
necessidade temporária de excepcional interesse público.
91) A admissão de pessoas portadoras de deficiência, para cargos efetivos, independe de concurso público.
92) É permitida a vinculação para o efeito de remuneração no serviço público.
93) Serão   obrigatoriamente   remunerados   por   meio   de   subsídio,   fixado   em   parcela   única:   o   detentor   de 
mandato eletivo; os Ministros de Estado; os Secretários Estaduais e Municipais; o membro de Poder; o 
servidor público organizado em carreira.
94) Para a aposentadoria voluntária é exigida a comprovação de ter o servidor cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no órgão em que se dará a aposentadoria.
95) Os  proventos   de   aposentadoria,   por   ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do 
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
96) Ao   servidor   ocupante,   exclusivamente,   de   cargo   em   comissão   declarado   em   lei   de   livre   nomeação   e 
exoneração, aplica­se o Rregime Geral de Previdência Social.
97) Os requisitos de idade e de tempo de contribuição necessários para a aposentadoria voluntária integral 
serão reduzidos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
98) A aposentaria compulsória, por implemento de idade, ocorre aos setenta anos, seja homem ou mulher o 
servidor
99) (CESPE/Escrivão de Polícia Federal/2002) Considere as seguintes situações hipotéticas.
O   funcionário   público   Aristóteles,   que ocupava determinado cargo público,  dele  pediu exoneração,  por 
haver sido aprovado em concurso público promovido pelo DPF. A funcionária pública Ceres, no exercício 
da   função,   contraiu   moléstia   grave   e   veio   a   falecer.   O   funcionário   público   Juscelino,   por   sua   vez,   foi 
promovido para cargo mais elevado na carreira de que fazia parte.
Em cada uma das situações, houve vacância do cargo antes ocupado pelo funcionário; nos dois primeiros 
casos, ela deu­se com extinção do vínculo, ao contrário do último, em que houve manutenção do vínculo. 
No caso do funcionário Aristóteles, a vacância ocorreu por vontade do agente público.
100)
hipotética.

(CESPE/Agente de Polícia Federal/2002) Considere a seguinte situação 

Eliane teve sua inscrição indeferida em concurso público para o cargo de assistente administrativo, por 
contar com mais de 35 anos de idade. O indeferimento estribou­se no edital do certame, que apresentava 
como   requisito   de   admissão   ao   concurso: ter mais  de 25 anos  e menos  de 35 anos  de idade, salvo se 
ocupante de cargo ou função pública.

Nessa situação, a discriminação do edital é inconstitucional, por violar o princípio da
igualdade e da vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade.
CAPÍTULO 8

EXERCÍCIOS
Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO).
1) Quando a administração dispõe acerca da competência para a prática do ato e da forma pela qual o ato 
será praticado, diz­se que essa atuação é discricionária. 
2) O ato discricionário da Administração Pública não poderá ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. 
3) Consideram­se atuações vinculadas tanto a concessão de aposentadoria compulsória quanto a concessão 
de aposentadoria voluntária. 
4) Não   existe   ato,   mesmo   praticado   no   exercício   de   poder   discricionário,   que   seja   totalmente   deixado   à 
discricionariedade do administrador. 
5) Nos atos praticados em razão do poder vinculado, a atuação subjetiva do administrador fica restrita ao ato 
de julgar se a situação de fato está ou não amoldada aos contornos legais. 
6) A imperatividade é atributo presente em todos os atos da Administração. 
7) A   presunção   de   legitimidade   dos   atos   administrativos   pode   ser   afastada   mediante   procedimento   da 
própria administração. 
8) O   exercício   do   poder   de   polícia   permite   a   coerção   material   do   administrado,   inclusive   legitimando   a 
apreensão e a destruição de sua propriedade. 
9) A presunção de legitimidade do ato administrativo autoriza sua imediata execução, mesmo que argüido de 
vício. 
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  • 1. CAPÍTULO 1 EXERCÍCIOS Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO). 1) Vigora, no Brasil, o chamado sistema de jurisdição única, também conhecido como sistema inglês, sistema  judiciário ou sistema de controle judicial. 2) O sistema administrativo brasileiro não sofreu nenhuma influência do modelo francês. 3) Vigora,   entre  nós,  o  chamado  sistema do contencioso administrativo,  também conhecido como sistema  francês,   no   qual   as   matérias   administrativas   são   resolvidas,   definitivamente,   no   âmbito   da   própria  Administração. 4)  O sistema administrativo de jurisdição única, adotado no Brasil, impede que a Administração revise seus  atos quando ilegais, cabendo a esta apenas a apreciação quanto a sua conveniência e oportunidade. 5)  O sistema administrativo brasileiro é plenamente compatível com decisões administrativas com força de  coisa julgada material. 6)  No Brasil, embora a atividade administrativa seja função típica do Poder Executivo, os outros Poderes  (Legislativo e Judiciário) também praticam atos que, pela sua natureza, são tidos como objeto do Direito  Administrativo.  7)  A nomeação de um servidor no âmbito do Poder Judiciário é regulada pelo Direito Administrativo. 8)  A jurisprudência, representada pelas reiteradas decisões judiciais num mesmo sentido, é a fonte primária  do Direito Administrativo. 9)  O sistema administrativo francês é aquele em que todos os litígios – administrativos ou de interesses  exclusivamente privados – são resolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário.  10)  O   sistema   administrativo   francês   é   dual,   composto   pelas   jurisdições   administrativa   (formada   pelos  tribunais   de   natureza   administrativa,   com   plena   jurisdição   em   matéria   administrativa)   e   comum  (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).  11)  O Brasil adotou o chamado sistema inglês, em que todos os litígios – administrativos ou de interesses  exclusivamente privados – são resolvidos definitivamente pelo Poder Judiciário.  12) O fato de o Brasil ter adotado o sistema administrativo de jurisdição única impede que a Administração  possa decidir sobre a legitimidade de seus próprios atos. CAPÍTULO 2 EXERCÍCIOS Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO). 1)  São   consideradas   entidades   estatais,   porque   providas   de   autonomia   política,   a   União,   os   Estados,   o  Distrito Federal, os Municípios e os Territórios, estes caso sejam criados. 2)  Governo e Administração Pública, no âmbito do Direito Administrativo, são conceitos distintos: aquele  atua mediante a prática de atos “de governo”, na fixação da política de comando, de iniciativa, de fixação  de   metas,   diretrizes   e   objetivos   do   Estado;   esta,   num   sentido   objetivo,   consiste   na   própria   atividade  administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes e, em sentido subjetivo, constitui o conjunto  de   agentes,   órgãos   e   pessoas   jurídicas   que   tenham   a   incumbência   de   executar   as   atividades  administrativas, representando o aparelhamento de execução do Estado, voltado para o cumprimento da  política e das metas traçadas pelo Governo. 3)  A Administração Pública atua por meio de seus órgãos – unidades de atuação integrantes da estrutura da  Administração Direta e Indireta – e entidades – unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica  própria. 4)  As autarquias, assim como as entidades estatais a que pertencem, gozam de autonomia política. 5)  As autarquias têm autonomia administrativa, bem assim patrimônio próprio. 6)  As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno. 7)  As autarquias são entidades de natureza meramente administrativa. 8)  As autarquias são criadas somente por lei específica. 9)  As   autarquias   desenvolvem   atividades   típicas   do   Estado,   sendo   criadas   para   a  realização   de  serviços  descentralizados   da   entidade   instituidora,   especialmente   aquelas   que   requeiram   para   seu   melhor  funcionamento gestão financeira e administrativa própria.
  • 2. 10)  As   autarquias   não   são   subordinadas   hierarquicamente   à   entidade   que   as   criou;   são   apenas   a   ela  vinculadas, sujeitando­se, porém, ao chamado controle finalístico. 11)  As   autarquias   podem   desempenhar   atividades   educacionais   e   previdenciárias   a   elas   outorgadas   pela  entidade estatal instituidora. 12)  As autarquias constituem as chamadas pessoas políticas estatais. 13)  As autarquias integram a chamada Administração Centralizada. 14)  A autarquia possui autonomia administrativa e política. 15)  A   autarquia   é  entidade   autônoma   apenas   sob   a  ótica   administrativa,   pois   administra­se   a  si   própria  segundo as regras estabelecidas pela entidade que a criou. 16)  A criação de uma autarquia constitui forma de desconcentração administrativa. 17)  A autarquia adquire personalidade jurídica diretamente com a lei que a instituiu, independentemente de  inscrição dos seus estatutos no Registro das Pessoas Jurídicas. 18)  A autarquia tem o patrimônio inicial formado pela transferência de bens móveis e imóveis da entidade­ matriz. 19)  Os   bens   das   autarquias   são   considerados   patrimônio   público;   eventuais   atos   lesivos   a   tal   patrimônio  podem ser atacados por ação popular. 20)  Os   dirigentes   da   autarquia   são   investidos   nos   cargos   na   forma   prevista   na   lei   ou   no   estatuto,   após  aprovação prévia e obrigatória de seus nomes pelo Poder Legislativo. 21)  Os contratos das autarquias são, em regra, sujeitos à licitação pública. 22)  Após a Emenda Constitucional no 19/98, nada impede seja previsto para os servidores de uma autarquia  regime jurídico distinto daquele estabelecido para os servidores públicos da Administração Direta. 23)  A   lei   instituidora   de   uma   autarquia   pode   conferir­lhe   privilégios   específicos   e   maior   autonomia  comparativamente com as demais autarquias, hipótese em que estaremos diante da chamada autarquia  de regime especial, de que são exemplos a USP e o BACEN. 24)  São   privilégios   das   autarquias,   entre outros, a  imunidade de impostos  sobre seu  patrimônio,  renda  e  serviços, vinculados ou não às suas finalidades essenciais, e a impenhorabilidade de seus bens e rendas. 25)  São privilégios das autarquias, entre outros, a impossibilidade de usucapião de seus bens e recurso de  ofício nas sentenças que julgarem improcedente a execução de seus créditos fiscais. 26)  São privilégios das autarquias, entre outros, os prazos judiciais em quádruplo para contestar e em dobro  para recorrer. 27)  As fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado. 28)  As  fundações  públicas,  nos  termos  do art. 37, XIX, da Constituição Federal, devem ter suas áreas de  atuação definidas por lei complementar.  29)  A criação de fundações públicas depende de autorização legal específica. 30)  As   fundações   públicas   constituem   uma   universalidade   de   bens   personalizada,   destinada   a   um   fim  específico. 31)  As fundações públicas são instituídas, em regra, para a prestação de serviços atípicos do Estado, mas de  interesse coletivo, como educação, cultura, pesquisa, ensino etc. 32) (CESPE/Delegado  de  Polícia  Federal/2002) As empresas públicas  federais não possuem o privilégio de  prazos processuais especiais.  33)  Há impedimento constitucional de acumulação de cargos, empregos e funções para os servidores de uma  fundação pública. 34)  Após a Emenda Constitucional no 19/98, não há mais, no Brasil, entidade fundacional de direito público. 35)  Os contratos celebrados pelas fundações públicas devem ser precedidos de licitação. 36)  As   fundações   públicas,   após   a   Emenda   Constitucional   no  19/98,   não   mais   integram   a   Administração  Indireta. 37)  A doutrina moderna tem abandonado a antiga classificação das empresas públicas e das sociedades de  economia   mista   como   “entidades   paraestatais”,   enquadrando­as   como   entidades   integrantes   da  Administração Pública Indireta do Estado, ao lado das autarquias e das fundações públicas. 38)  Em face de um dos fundamentos da ordem econômica brasileira ser a livre concorrência, a exploração  direta   de   atividade   econômica   pelo   Estado,   ressalvadas   as   hipóteses   previstas   na   Constituição,   só   é  admitida   quando   necessária   aos   imperativos   da  segurança   nacional   ou  a   relevante   interesse  coletivo,  conforme definido em lei. 39)  Só a União pode instituir empresa pública e sociedade de economia mista; os Estados, o Distrito Federal e  os Municípios estão impedidos de fazê­lo. 40)  A criação de empresa pública ou de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora. 41)  As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, somente instituídas por lei específica, com  capital exclusivamente público, podendo revestir­se de qualquer das formas admitidas em Direito.  42)  O capital da empresa pública é exclusivamente público, mas pode pertencer a uma ou mais entidades da  Administração Pública.
  • 3. 43)  Em   relação   ao   capital   da   empresa   pública   federal,   não   há   obrigatoriedade   de   que   ele   pertença  exclusivamente   à   União;   outras   pessoas   jurídicas   de   direito   público   interno,   bem   como   entidades   da  Administração Indireta da própria União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dele podem  participar, desde que a maioria do capital votante permaneça com a União. 44)  A empresa pública e a sociedade de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam­se ao  regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 45)  As  empresas  públicas  e  as  sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios  fiscais não  extensivos às do setor privado. 46)  As  empresas  públicas  não  possuem,  por natureza, qualquer privilégio  administrativo ou tributário, só  auferindo   aqueles   que   a   lei   autorizadora   expressamente   lhes   conceder,   ainda   assim   desde   que   haja  obediência às vedações constitucionais. 47)  A Justiça Federal é competente para apreciar as causas em que as empresas públicas da União forem  interessadas. 48)  Os litígios trabalhistas envolvendo uma empresa pública e seus empregados são decididos pela Justiça  Federal. 49)  As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de  particulares no seu capital e, se for o caso, na sua administração, podendo revestir­se de qualquer das  formas admitidas em Direito.  50)  As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, uma vez que atuam segundo as  regras aplicáveis ao setor privado, não mais integram a Administração Pública Indireta. 51)  No âmbito federal, a sociedade de economia mista é definida como a entidade dotada de personalidade  jurídica   de   direito   privado,   que   tem  a  sua  criação  autorizada   por  lei,   para  a  exploração  de  atividade  econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à  União ou à entidade da Administração Indireta. 52)  Na desconcentração, a Administração Pública desmembra suas funções entre seus órgãos para propiciar  melhoria na sua organização estrutural. 53)  A desconcentração corresponde a uma descentralização de atividades efetivada por uma entidade a outra. 54)  A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas jurídicas distintas; a desconcentração  efetiva­se no âmbito da mesma entidade. 55)  A desconcentração corresponde a uma mera divisão de competência no âmbito da mesma pessoa jurídica. 56)  Pode­se verificar  desconcentração administrativa tanto no âmbito da Administração Direta quanto em  entidades da Administração Indireta. 57)  A   descentralização   pode   ser   política   ou   administrativa:   ocorre   aquela   entre   as   chamadas   entidades  políticas do Estado, como na Federação brasileira, em que entes políticos descentralizados e autônomos –  Estados, Distrito Federal e Municípios – exercem atribuições próprias; a descentralização administrativa  surge   quando   são   criadas   entidades   com   personalidade   jurídica   própria,   desprovidas   de   autonomia  política,   mas  com  capacidade  de  auto­administração, como ocorre na chamada Administração Indireta  brasileira. 58)  Serviço   centralizado   é   aquele   que   o   Poder   Público   presta   por   seus   próprios   órgãos   integrantes   da  Administração Direta, em seu nome e sob sua responsabilidade. 59)  Serviço descentralizado é todo aquele em que o Poder Publico transfere sua titularidade, ou simplesmente  sua execução, por outorga ou delegação, a outras entidades. 60)  A descentralização por outorga ocorre quanto o Estado transfere, mediante contrato (concessão) ou ato  (permissão ou autorização), apenas a execução do serviço, para que o agente delegado o preste por sua  conta e risco, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. 61)  A descentralização por delegação, também denominada por colaboração, ocorre quando o Estado cria uma  entidade   e   a   ela   transfere,   por   lei,   a  titularidade   e  a  execução  de  determinado  serviço   público   ou  de  utilidade pública. 62)  Serviço desconcentrado é aquele que a Administração executa centralizadamente, numa só entidade, mas  o distribui entre vários órgãos desta. 63)  A desconcentração é uma técnica de simplificação e aceleração do serviço dentro de uma mesma entidade,  diversamente da descentralização, que é uma técnica de especialização, consistente na retirada do serviço  de dentro de uma entidade para transferência a outra. 64)  Se uma Universidade pública federal, visando à eficiência, institui novos órgãos na sua estrutura, que  auxiliam   na   prestação   do   ensino,   tais   como   departamentos,   estaremos   diante   da   chamada  descentralização administrativa.  65)  A   desconcentração   é   comum   no   âmbito   da   Administração   Pública,   quando   há,   na   hierarquia  administrativa, a distribuição de competências dos escalões superiores (subordinantes) para os escalões  inferiores (subordinados), sempre dentro da mesma pessoa jurídica. 66)  A instituição por um Município de uma empresa pública, repassando­lhe a prestação de serviço de energia  elétrica, constitui exemplo típico de desconcentração administrativa. 67)  As autarquias caracterizam­se por ser entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. 
  • 4. 68)  As   autarquias   caracterizam­se   por   beneficiarem­se   dos   mesmos   prazos   processuais   aplicáveis   à  Administração Pública centralizada.  69)  As autarquias caracterizam­se como órgãos públicos despersonalizados prestadores de serviços públicos.  70)  As autarquias caracterizam­se por integrarem a Administração Pública centralizada. 71)  As sociedades de economia mista somente podem ser criadas por meio de lei específica, apesar de tais  entes serem sempre criados sob a forma de pessoa jurídica de direito privado.  72)  A criação de fundação pública será sempre efetivada por meio de lei específica. 73)  Uma   empresa   pública   é   constituída   de   capital   exclusivamente   público,   embora   esse   capital   possa  pertencer a mais de uma entidade pública. 74)  São processadas e julgadas na Justiça Federal as ações propostas por empregados contra as empresas  públicas federais com as quais mantenham relação jurídica laboral.  75)  A criação de empresa pública que explore atividade econômica independe de autorização legislativa. 76)  As   autarquias   e   as   empresas   públicas,   como   integrantes   da   Administração   Federal   Indireta,   têm   em  comum o fato de ambas serem pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria. 77)  As   autarquias   e   as   empresas   públicas,   como   integrantes   da   Administração   Federal   Indireta,   têm   em  comum o fato de ambas serem pessoas jurídicas de direito público interno. 78)  Ao   criar   um   número   maior   de   ministérios   –   órgãos   da   administração   pública   direta,   desprovidos   de  personalidade   jurídica   –,   o   Poder   Público   estará   implementando,   nos   respectivos   setores,   a   chamada  desconcentração   administrativa.   Diversamente,   ao   criar   entidades   públicas,   dotadas   de   personalidade  jurídica própria e investidas dos necessários poderes de administração, para a realização de determinadas  atividades estatais, estará implementando a descentralização administrativa. 79)  As   sociedades   de   economia   mista   e   as  empresas   públicas,  integrantes   da estrutura da Administração  Pública   Indireta,   são   desprovidas   de   privilégios   fiscais.   Inseridos   no   mercado   nacional,   esses   entes  contratam   livremente,   independentemente   de   licitação,   embora   devam   prestar   contas   anualmente   ao  Tribunal de Contas da União. 80) (CESPE/Delegado de Polícia Federal/2002) O gestor de sociedade de economia mista não pode responder a  mandado de segurança, na condição de autoridade coatora. 81)  Incumbe à Administração Direta a defesa judicial das entidades que integram a Administração Indireta. 82)  As entidades que integram a Administração Indireta somente possuirão legitimidade processual para a  propositura de mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas. 83)  É de hierarquia a relação jurídica que se estabelece entre as entidades da Administração Indireta e a  Administração Direta.  84)  Denomina­se desconcentração administrativa a operação pela qual a Administração Direta cria entidades  que passarão a integrar a estrutura da Administração Indireta. 85)  O   controle   que   a   Administração   Direta   exerce   sobre   as   entidades   da   Administração   Indireta   diz­se  hierárquico e realiza­se, tão­somente, pela possibilidade de nomeação e afastamento de seus dirigentes. 86)  A doutrina administrativista mais recente firmou o entendimento de que todas as fundações instituídas  ou mantidas pelo Poder Público têm natureza de autarquia. 87)  Assim como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as autarquias, as fundações públicas  só podem ser criadas por lei específica. 88)  A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a Fundação Nacional de Saúde (FNS) são exemplos de entes que  desempenham serviço público: elas, assim como as demais fundações públicas, submetem­se ao princípio  da exigibilidade de licitação. 89)  As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se regem integralmente pelas normas do  direito privado. 90)  Sabendo que Montesquieu, com seu célebre “O espírito das leis”, de 1747, sistematizou e lançou as bases  para a teorização do princípio da separação (ou divisão) dos poderes, ainda hoje de grande prestígio na  ciência   política   e   no   direito   público,   é   correto   afirmar   que   esse   princípio   é   estritamente   adotado   na  administração pública brasileira, que estabelece uma rígida separação de funções entre os três poderes. 91)  A   organização   da   Administração   Pública   brasileira,   entendida   como   a   criação   e   estruturação   das  entidades   e   dos   órgãos   que   perseguem   a   realização   do   interesse   público,   é   básica   e   principalmente  realizada por meio de decretos, que são o instrumento do chefe do Poder Executivo para a disciplina das  relações administrativas. 92)  Em um sentido formal, a expressão Administração Pública pode ser entendida como o conjunto dos órgãos  e entidades voltados à realização dos objetivos governamentais; de um ponto de vista material, pode ser  compreendida como o conjunto das funções que constituem os serviços públicos. 93)  Na organização da Administração Pública brasileira, algumas fundações públicas são tidas como entes de  natureza autárquica. 94)  A Constituição prevê a possibilidade de estipulação de regras distintas para as licitações e contratações  efetuadas   pelas   empresas   públicas,   sociedades   de   economia   mista   e   suas   subsidiárias   que   explorem 
  • 5. atividade econômica, sem a necessidade de observância dos princípios da Administração Pública relativos  à licitação.  95)  Sociedade de economia mista e empresa pública diferem quanto ao seguinte elemento: regime jurídico de  seu pessoal. 96)  Sociedade de economia mista e empresa pública diferem quanto ao seguinte elemento: composição de seu  capital. 97)  Não constitui característica das entidades descentralizadas a capacidade de auto­administração. 98)  Não constitui característica das entidades descentralizadas o vínculo de subordinação à entidade política  que a instituiu. 99)  As sociedades de economia mista subordinam­se ao órgão respectivo da entidade matriz. 100)   Uma   entidade   administrativa   descentralizada,   com   personalidade   jurídica   de   direito   público,   tem  capacidade de legislar. 101) A fundação deve ter como objetivo estatutário precípuo o exercício de atividade econômica. 102) Os atos da autoridade autárquica têm natureza de ato administrativo. 103) Celso Antônio Bandeira de Mello distingue as empresas públicas e as sociedades de economia mista em  duas categorias: as prestadoras de serviços públicos ou coordenadoras de obras públicas e as exploradoras  da atividade econômica. Com relação aos regimes jurídicos dessas empresas, podemos afirmar que ambas  submetem­se, como regra, à exigibilidade de licitação, princípio expresso na Constituição. 104) As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica submetem­ se a regime privado, inclusive quanto a todos os aspectos pertinentes a seu pessoal. 105) (CESPE/Escrivão de Polícia Federal/2002) Sabendo que a Caixa Econômica Federal (CAIXA) é empresa pública federal que explora atividade econômica própria das empresas bancárias, conclui-se que, se o Congresso Nacional aprovasse lei ordinária estabelecendo isenção do imposto sobre a renda em favor dela, essa lei seria inconstitucional, pois é constitucionalmente admissível que o Estado, em certos casos, explore atividade econômica, mas, ao fazê-lo, deve submeter-se, o máximo possível, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não sendo lícito que goze de privilégios fiscais não-extensíveis a elas. CAPÍTULO 3 EXERCÍCIOS Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO). 1) No   Brasil,   adota­se  a  Teoria   do  Mandato, para justificar a atuação dos agentes públicos em nome do  Estado. 2) Qualquer órgão público tem capacidade processual para defender, em juízo, suas prerrogativas. 3) No Brasil foi adotada a Teoria do Órgão para explicar a atuação dos agentes públicos em nome do Estado. 4) Consoante   a   Teoria   do   Órgão,   a   atuação   dos   órgãos   públicos   é   imputada   à   pessoa   jurídica   a   que  pertencem. 5) Consoante a Teoria do Órgão, os órgãos públicos atuam como representantes da pessoa jurídica a que  pertencem. 6) No Brasil são despersonalizados apenas os órgãos integrantes da estrutura da Administração Direta; os  órgãos da Administração Indireta terão personalidade jurídica de direito público ou de direito privado,  conforme a entidade a que pertençam. 7) A criação de órgãos públicos com atribuições específicas é característica da denominada desconcentração  administrativa. 8) Os   órgãos   colegiados   caracterizam­se   por   atuar   e   decidir   mediante   manifestação   conjunta   de   seus  membros. 9) Consoante classificação doutrinária tradicional, órgãos simples ou unitários são aqueles em que a atuação  ou as decisões são atribuição de um único agente. 10) Órgãos públicos podem celebrar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos  ou com pessoas jurídicas. 11) Os ministérios, na órbita federal, são centros de competência constituídos por diversos órgãos subalternos;  os juízos de primeiro grau, exceto os da Justiça Militar, são órgãos estatais titulados por uma só pessoa; o  Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão cujas decisões são tomadas pelo voto do conjunto de  seus membros. Esses são exemplos, respectivamente, de órgão colegiado, simples e composto.
  • 6. 12) A respeito da teoria geral do órgão público, pode­se afirmar que o agente público age como mandatário da  pessoa jurídica. 13) A respeito da teoria geral do órgão público, pode­se afirmar que o agente público age como representante  da pessoa jurídica, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes. 14) A   respeito   da   teoria   geral   do   órgão   público,   pode­se   afirmar   que   as   pessoas   jurídicas   expressam   sua  vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes, pessoas físicas. 15) A respeito da teoria geral do órgão público, pode­se afirmar que o órgão é parte do corpo da entidade, e,  assim, suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade. 16) A respeito da teoria geral do órgão público, pode­se afirmar que a teoria do órgão, elaborada pelo Alemão  Otto Gierke, embora seja objeto de algumas críticas, é a mais aceita pelos administrativistas nacionais. 17) A respeito da teoria geral dos órgãos públicos, pode­se afirmar que estes podem ser definidos como centros  de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes. 18) A atuação dos agentes de um dado órgão público é imputada à pessoa jurídica a que pertence; por isso os  atos dos órgãos são havidos como da própria entidade que eles compõem. 19) O órgão possui cargos, funções e agentes, mas com estes não se confunde; por isso a alteração de funções,  a vacância dos cargos ou a mudança de agentes não acarretam, necessariamente, a extinção do órgão. 20) Os   órgãos   não   têm   personalidade   jurídica,   tampouco   vontade   própria;   apenas,   no   âmbito   de   sua  competência funcional, por meio de seus agentes, expressam a vontade da entidade a que pertencem. 21) Embora   despersonalizados,   os   órgãos   mantêm   relações   funcionais   entre   si   e   com   terceiros,   na   forma  regulamentada. 22) Certos órgãos possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais. 23) A   doutrina   e   a  jurisprudência   aceitam a tese de que certos órgãos, embora despersonalizados, podem  impetrar mandado de segurança; ademais, o Código de Defesa do Consumidor confere, expressamente,  legitimidade a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, para a defesa do consumidor (Lei n o  8.078/90, art. 82, III). 24) A chamada teoria da imputação, segundo a qual a atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que  eles integram, na verdade, confunde­se com a teoria da representação, segundo a qual o órgão representa  a entidade a qual pertence. 25) Os   órgãos   do   Estado   são,   na   verdade,   o  próprio  Estado  compartimentado  em   centros   de  competência  (órgãos distintos), de forma a facilitar o desempenho das funções estatais. 26) Pela   teoria   do   órgão,   a   atividade   funcional   do  agente  é  imputada  à  entidade  a  qual   o  órgão  integra;  todavia,   se   o   agente   ultrapassa   a   competência   do   órgão,   agindo   além   de   sua   competência   funcional,  responderá pessoalmente pelos seus atos.  27) Segundo a teoria do órgão, este é parte integrante do Estado, da pessoa jurídica a que pertence. 28) Segundo a teoria do órgão, para que a atuação do órgão seja imputada à entidade, basta que o agente, ao  praticar o ato, tenha aparência de detentor de competência, como ocorre no caso do exercício de função de  fato. 29) Segundo a teoria do órgão, a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes desse  todo. 30) Segundo a teoria do órgão, este se confunde com o agente público. 31) Segundo a teoria do órgão, este congrega cargos e funções que o agente desempenha. 32) São órgãos autônomos aqueles originários da Constituição, típicos representantes dos Poderes do Estado –  Legislativo,   Judiciário  e  Executivo  –, somente sujeitos  aos controles constitucionais  de um Poder pelo  outro. 33) Os órgãos independentes, tais como as Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo, desempenham suas  funções por meio dos chamados agentes políticos. 34) Os Ministérios, no plano federal, e as Secretarias de Estado, na esfera estadual, são exemplos de órgãos  autônomos, pois estão localizados imediatamente abaixo dos órgãos independentes. 35) São órgãos subalternos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder  decisório e predominância de atribuições de mera execução, de serviços de rotina administrativa, como as  portarias e as seções de expedientes. 36) Órgãos   colegiados   são   os   que   reúnem   na   sua   estrutura   outros   órgãos   menores,   consubstanciando   a  chamada desconcentração administrativa. 37) Agentes políticos são os componentes do governo, no seu primeiro escalão, investidos em seus cargos por  nomeação, eleição etc., tais como o Presidente da República, os Governadores, os Senadores, os Deputados  etc. 38) Agentes   administrativos   são   aqueles   que   se   vinculam   ao   Estado   ou   às   suas   entidades   por   relações  profissionais, hierarquizados, sendo exemplos os servidores públicos em geral. 39) Agentes   honoríficos   são   cidadãos   convocados, designados  ou nomeados  para prestar, transitoriamente,  determinados serviços ao Estado, como são exemplos os jurados, o mesário eleitoral etc.
  • 7. 40) Agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de executar, em nome próprio, por sua  conta   e   risco,   determinada   atividade,   obra   ou   serviço   públicos,   tais   como   os   concessionários   e   os  permissionários de serviços públicos.  41) Agentes credenciados são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou para praticar certa atividade específica, mediante remuneração. CAPÍTULO 4 EXERCÍCIOS Julgue os seguintes itens (CERTO ou ERRADO). 1) A autonomia orçamentária dos órgãos da Administração Direta poderá ser ampliada mediante contrato de  gestão, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público. 2) O contrato de gestão pode ser celebrado entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta, bem  assim com órgãos da própria Administração Direta. 3) Entre os objetivos do contrato de gestão, podem ser citados a ampliação da autonomia e o melhor controle  dos órgãos e entidades públicos. 4) O fim último dos contratos de gestão é a eficiência. 5) As autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas podem receber a qualificação de Agências  Executivas,   desde   que   celebrem   contrato   de   gestão   com   o   Ministério   Supervisor   e   tenham   plano  estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade de  gestão e para a redução de custos. 6) O contrato de gestão é o instrumento a ser firmado entre o Poder Público e as entidades da iniciativa  privada, sem fins lucrativos, para o fim de qualificação destas como Organizações Sociais. 7) Organização Social é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o  órgão   da  Administração   Direta   a  que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência  e redução dos  custos. 8) Agências Executivas são novas pessoas jurídicas criadas pela União, com personalidade jurídica de Direito  Privado, integrantes da Administração Indireta, para atuarem na exploração de atividade econômica, ao  lado das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 9) As   Organizações   Sociais   são   pessoas   jurídicas   de   direito   privado,   sem   fins   lucrativos,   instituídas   por  iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivos e  fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico estabelecido por meio de contrato de gestão. 10) As   Organizações   Sociais   podem   atuar  em   qualquer   área  de  atividade,   inclusive   de   cunho  meramente  lucrativo. 11) Um   dos   pressupostos   para   que   uma   empresa   privada   seja   qualificada   como   Organização   Social   é   a  presença, em seu órgão de deliberação superior, de representantes do Poder Público e da comunidade. 12) A entidade poderá ser desqualificada como Organização Social quando descumprir as normas do contrato  de gestão celebrado com o Poder Público. 13) A entidade qualificada como Organização Social poderá receber incentivos específicos por parte do Poder  Público,   como   repasse   de   recursos   orçamentários   e   bens   imóveis   para   o   cumprimento   do   contrato   de  gestão. 14) O Poder Público poderá ceder à Organização Social servidores públicos, com ônus para a origem. 15) É dispensável a licitação na celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,  qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de  gestão. 16) As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Coletivo são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins  lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do  Estado, com incentivos e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico estabelecido por meio  de contrato de gestão. 17) As   sociedades   comerciais,   os   sindicatos   de   classe,   as   fundações,   as   associações   de   representação   de  categoria   profissional   são   algumas   entidades   que   podem   qualificar­se,   perante   o   Poder   Público,   como  Organização da Sociedade Civil de Interesse Coletivo. 18) A Organização da Sociedade Civil de Interesse Coletivo é pessoa jurídica de direito público. 19) O vínculo estabelecido entre o Poder Público e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Coletivo é  estabelecido mediante a celebração de contrato de gestão.
  • 8. 20) Ao contrário do que ocorre com as Organizações Sociais, a Organização da Sociedade Civil de Interesse  Coletivo não pode perder a sua qualificação no caso de descumprimento do termo de parceria celebrado  com o Poder Público. 21) A   celebração   do   chamado   contrato   de   gestão   pelo   Poder   Público   e   seus   órgãos   e   entidades   pode   ser  apontada como corolário do princípio constitucional da eficiência. 22) A   critério   do   Poder   Público,   uma   sociedade   de   economia   mista   poderá   ser   qualificada   como   Agência  Executiva, para a melhoria da eficiência e redução de custos. 23)  Os chamados serviços sociais autônomos – SESI, SENAI etc. –, segundo a orientação dominante, integram  a Administração Pública Indireta.  24)  Os chamados serviços sociais autônomos ou entes de cooperação – SESI, SENAI etc. – prestam serviços  públicos, mas não se enquadram como entidades integrantes da Administração Pública Indireta.  25)  Os serviços sociais autônomos, também denominados de entidades paraestatais ou entes de cooperação  com o Poder Público, são entes com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, voltados  para certas categorias sociais ou grupos profissionais.  26)  Os serviços sociais autônomos são mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.  27)  Os serviços sociais autônomos possuem administração e patrimônio próprios, podem revestir­se da forma  jurídica   de   fundações,   de   sociedades  civis  ou de associações  civis, mas  não integram  a Administração  Pública Direta nem a Indireta.  28)  Embora não integrantes da Administração Pública, e sujeitos às regras do direito privado, os entes de  cooperação estão sujeitos ao controle finalístico e à prestação de contas dos dinheiros públicos recebidos  para sua manutenção.  29)  As organizações sociais são entidades de direito público recentemente criadas pelo Estado brasileiro.  30)  As organizações sociais são entidades de direito privado integrantes da chamada Administração Pública  Indireta.  31)  O Poder Executivo Federal pode qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado,  com ou sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,  ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos  os requisitos nela previstos.  32)  A Reforma do Estado brasileiro incluiu as organizações sociais no chamado “terceiro setor”, prestador de  atividade   de   interesse   público,   por   iniciativa  privada  e sem fins  lucrativos.  Esse setor coexiste com o  “primeiro setor”, que é o Estado, e o “segundo setor”, que é o mercado.  33)  As organizações sociais representam nova modalidade de parceria entre o setor privado e o Poder Público,  mediante a celebração de contrato de gestão, para a prestação de serviços de interesse público, mas que  não necessitam ser prestados pelos órgãos e entidades governamentais.  34)  Podem qualificar­se como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,  instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços de interesse público.  35)  As   organizações   sociais   devem   atuar   nas   áreas   de   comércio,   indústria,   ensino,   pesquisa   científica,  desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.  36)  As organizações sociais devem possuir órgão de deliberação com representantes do Poder Público e da  comunidade.  37)  As atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social serão definidos em  lei  complementar  específica,   que  especificará o programa de trabalho, as metas  a serem atingidas, os  prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho.  38)  As organizações sociais não estarão submetidas ao controle do Tribunal de Contas da União dos recursos  públicos recebidos.  39)  Uma vez qualificada como organização social, a pessoa jurídica poderá receber do Poder Público recursos  orçamentários e bens, móveis ou imóveis, necessários ao cumprimento do contrato de gestão, mediante  concessão de uso, após obrigatório processo de licitação pública.  40)  As organizações sociais poderão ser beneficiadas com a cessão especial de servidores públicos federais,  desde que tais organizações assumam o ônus com tais servidores.  41)  É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações  sociais,   qualificadas   no   âmbito   das   respectivas   esferas   de   governo,   para   atividades   contempladas   no  contrato de gestão.  42)  A  lei  prevê a  hipótese de desqualificação da entidade privada como organização social quando houver  descumprimento das normas do contrato de gestão.  43)  A qualificação da entidade privada como organização social é ato discricionário do Poder Público, ficando a  medida, na esfera federal, subordinada ao exame da conveniência e da oportunidade por parte do Ministro  ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente.  44)  A   Emenda   Constitucional   no  19/98   instituiu   a   possibilidade   de   celebração   do   chamado   “contrato   de  gestão”,   introduzindo   o   §   8o  ao   art.   37   da   Constituição   Federal.   Segundo   o   Professor   Celso   Antônio  Bandeira de Mello, “as características dos “contratos” deste gênero são as de outorgar maior autonomia  gerencial, administrativa e financeira ao “contratado”, bem como a de lhe assegurar a regularidade das 
  • 9. transferências financeiras previstas em contrapartida da obrigação, que este assume, de cumprir metas  expressivas de uma maior eficiência”. A Constituição Federal prevê a sua celebração apenas entre o Poder  Público e entidades da Administração Indireta.  45)  A Constituição prevê que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos da Administração  Direta poderá ser ampliada mediante a celebração de contrato de gestão.  46)  A Constituição prevê que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos da Administração  Indireta poderá ser ampliada mediante a celebração de contrato de gestão.  47)  Nos termos da Constituição, o contrato de gestão poderá ser firmado entre os administradores dos órgãos  ou das entidades da Administração Direta e Indireta e o Poder Público.  48)  Além da ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos ou entidades, o contrato  de gestão fixará também as metas de desempenho para tais órgãos ou entidades.  49)  Cabe à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato de gestão, os controles e critérios de avaliação de  desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes.  50)  Segundo a doutrina, o fim colimado pelo legislador, ao estabelecer os contratos de gestão, é alcançar a  eficiência, atualmente erigida como princípio norteador da Administração Pública. 51)  Existem normas infraconstitucionais prevendo a possibilidade de que autarquias e fundações recebam a  qualificação de Agências Executivas, desde que celebrem contrato de gestão com o respectivo Ministério  Supervisor e tenham plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, voltado para a  melhoria da qualidade de gestão e para a redução de custos.  52)  O contrato de gestão foi expressamente previsto em lei como instrumento para estabelecer­se um vínculo  jurídico entre as chamadas organizações sociais e o Poder Público.  53)  Segundo a “teoria do órgão”, os órgãos públicos não têm personalidade jurídica e nem vontade própria,  constituindo­se   em   centros   de   competência   para   o   desempenho   de   funções   estatais,   através   de   seus  agentes,  cuja  atuação é  imputada à  pessoa jurídica a que pertencem. Por esse motivo, a Constituição  Federal não prevê a possibilidade de que órgãos públicos celebrem contrato de gestão, até porque, se o  fizesse,   teríamos   a   incongruente   hipótese   de   “dois   órgãos   sem   personalidade   jurídica   e   sem   vontades  próprias celebrarem um acordo de vontades”.  54) (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2002) Na Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), um  de   seus   diretores   deve   ser   indicado   no   respectivo   decreto   de   constituição   como   responsável   por  desempenhar a função de ouvidor, a fim de zelar pela qualidade do serviço público de energia elétrica e de  receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários.  55) (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2002) Embora integre a Administração Pública na qualidade de  autarquia especial e detenha certo grau de independência administrativa e financeira, bem como mandato  fixo e estabilidade para seus dirigentes, a ANATEL mantém vínculo hierárquico em reação ao Ministro de  Estado das Comunicações, a cujo ministério é vinculada.  56) (CESPE/PROCURADOR  FEDERAL/AGU/2002) A ANATEL concentra a maior parte das competências  relativas à supervisão do sistema brasileiro de telecomunicações, mas divide parte delas com o Ministério  das Comunicações; exemplo de competência desse Ministério é a certificação de produtos destinados ao  uso em telecomunicações, pois essa atribuição não é da ANATEL.  57) (CESPE/PROCURADOR   FEDERAL/AGU/2002) Além da Agência Nacional de Petróleo (ANP) deter os  atributos   de   autonomia   inerentes   à   condição   de   autarquia   especial,   seus   diretores   não   são   de   livre  nomeação   e   exoneração   por   parte   do   Presidente   da   República,   uma   vez   que   o   nome   deles   deve   ser  aprovado pelo Senado Federal previamente à nomeação.  58) (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2002) Como regra geral, as sessões deliberativas da ANP são  públicas e permitem que os presentes realizem gravações delas, bem com que solicitem transcrição do que  nelas se discutir; a lei prevê, porém, que, caso a matéria envolva interesse estratégico do mercado de  combustíveis, a diretoria da agência, por decisão unânime, torne reservada uma dessas sessões, restrita a  presença aos representantes das partes e a seus advogados.  59) (CESPE/PROCURADOR   FEDERAL/AGU/2002)   A   fim   de   conferir   segurança   à   situação   jurídica   dos  dirigentes da ANS, a legislação estabelece, em favor deles, estabilidade no cargo após quatro meses de  mandato,   do   qual  somente   podem   ser  afastados  pela  expiração do  respectivo  mandato ou  por  decisão  judicial que lhes aplique sanção penal e com trânsito em julgado.  60) (ESAF/ACE/TCU/2002) As agências reguladoras podem ser instituídas sob a forma jurídica de autarquias  ou de empresas públicas.  61) (ESAF/ACE/TCU/2002) A qualificação como agência executiva implica alteração da natureza jurídica da  entidade qualificada.  62) (ESAF/ACE/TCU/2002) A qualificação de uma entidade como organização social, pelo Poder Público, não implica sua inserção no rol das entidades da Administração Pública Indireta. CAPÍTULO 5
  • 10. EXERCÍCIOS Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO). 1) Um   ato   administrativo   estará   caracterizando   desvio   de   poder,   por   faltar­lhe   o   elemento   relativo   à  finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da impessoalidade.  2) Um   ato   administrativo   estará   caracterizando   desvio   de   poder,   por   faltar­lhe   o   elemento   relativo   à  finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da eficiência. 3) A fonte formal e primordial do Direito Administrativo é a lei. 4) Sabendo que Montesquieu, com seu célebre “O Espírito das Leis”, de 1747, sistematizou e lançou as bases  para a teorização do princípio da separação (ou divisão) dos poderes, ainda hoje de grande prestígio na  ciência   política   e   no   direito   público,   é   correto   afirmar   que   esse   princípio   é   estritamente   adotado   na  Administração Pública brasileira, que estabelece uma rígida separação de funções entre os três poderes.  5) Os fins da administração pública são aqueles definidos pelo administrador.  6) São   princípios   aplicáveis   à   administração   pública   apenas   aqueles   expressamente   consignados   na  Constituição e nas leis do país.  7) Por força do princípio da legalidade, todos os atos administrativos têm de estar inteiramente descritos,  quanto à forma e quanto ao conteúdo, em lei (entendida esta em sentido estrito, isto é, como lei ordinária).  8) A afronta ao princípio da moralidade pode ser causa para a anulação de ato administrativo.  9) A publicação do ato administrativo inválido não tem, em princípio, o efeito de convalidá­lo.  10) A despeito do status constitucional do princípio da impessoalidade, que sempre impõe ao administrador a  busca do interesse público, o ato administrativo pode, eventualmente, atender ao interesse particular.  11) O principio da razoabilidade tem assento constitucional na cláusula do devido processo legal, entendida  como garantia material.  12) A entidade da Administração Pública que abrir um concurso para datilógrafos do sexo feminino, para  preencher cargo vago em uma penitenciária de mulheres, pratica ato legal, uma vez que o princípio da  razoabilidade admite certas restrições tendo em vista as atribuições e condições de exercício do cargo.  13) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proporcionalidade tem aplicação  no nosso sistema constitucional por força do princípio do devido processo legal.  14) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proporcionalidade tem sua  sede material na disposição constitucional que determina a observância do devido processo legal.  15) O   princípio   da   autotutela   somente   autoriza   a   Administração   a   anular   seus   próprios   atos   quando  provocada. 16) A   possibilidade   de   a   Administração   decretar   o   tombamento   de   uma   propriedade   privada   encontra  fundamento no princípio da supremacia do interesse público. 17) São   princípios   expressos   norteantes   da   atividade   administrativa,   entre   outros,   o   da   legalidade,   da  impessoalidade, de moralidade, da eficiência e da supremacia do interesse público. 18) Como   decorrência   do   princípio   da   continuidade   dos   serviços   públicos,   qualquer   interrupção   na   sua  prestação acarretará a aplicação de sanções a quem lhe haja dado causa. 19) O princípio da autotutela permite à Administração revogar seus atos, mas não anulá­los, quando ilegais,  uma vez que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito. 20) O   princípio   da   indisponibilidade   veda   à   Administração,   em   qualquer   hipótese,   a   alienação   de   bens  públicos. 21) O   denominado   controle   de   legalidade,   cujo   fundamento   é   o   princípio   da   autotutela,   permite   à  Administração proceder à revogação de seus atos ilegais. 22) O denominado controle de mérito, cujo fundamento é o princípio da autotutela, permite à Administração  proceder à revogação de seus atos. 23) O   princípio   da   tutela   jurisdicional   permite   ao   Poder   Judiciário   revogar   atos   praticados   pelo   Poder  Executivo. 24) O inadimplemento do contrato de concessão por parte da Administração não autoriza o concessionário a  suspender a prestação do serviço público a que está contratualmente obrigado. 25) O exercício do poder de polícia encontra fundamento no princípio da supremacia do interesse público. CAPÍTULO 6 EXERCÍCIOS
  • 11. Julgue os seguintes itens (CERTO ou ERRADO). 1) O   poder   disciplinar   da   Administração  Pública abrange  as  sanções  impostas  a particulares, tais  como:  multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento e destruição de objetos.  2) São atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a auto­executoriedade e a coercibilidade.  3) Para a validade da pena, a motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível.  4) A Emenda Constitucional no 32, de 2001, instaurou, em nosso ordenamento jurídico, hipóteses de reserva  normativa   administrativa   no   que   respeita   a   determinadas   matérias,   as   quais   deverão,   portanto,   ser  disciplinadas mediante a edição de decretos autônomos ou independentes. 5) Do exercício do poder hierárquico decorrem as faculdades de fiscalizar, rever, delegar, dar ordens e avocar.  São características da fiscalização hierárquica: a permanência e a automaticidade.  6) O poder vinculado ou regrado é aquele presente nos atos administrativos em que a ação do administrador  terá que se ater aos estritos termos da lei, em todos os elementos do ato administrativo.  7) O poder discricionário confere ao administrador certa liberdade para a prática de atos administrativos, no  que se refere à escolha de sua oportunidade e conveniência.  8) Como   corolário   do   poder   regulamentar,  o  superior  hierárquico  pode  dar  ordens   e fiscalizar,   delegar   e  avocar atribuições e rever os atos dos servidores inferiores.  9) O   poder   hierárquico   impõe   ao   subordinado   o   cumprimento   fiel   das   determinações   superiores,   ainda  quando manifestamente ilegais.  10) Poder   disciplinar   é   a   faculdade   de   punir   internamente   as   infrações   dos   servidores   e   demais   pessoas  sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É correlato com o poder hierárquico, mas com  este não se confunde.  11) A punição criminal, realizado por meio da Justiça Penal, é manifestação típica do poder disciplinar da  Administração Pública.  12) O   poder   disciplinar   abrange   não   só   as   infrações   relacionadas   com   o   serviço,   como   também   aquelas  definidas em lei como crimes e contravenções penais, de competência do Poder Judiciário.  13) Poder   regulamentar   é   aquele   de   que   dispõe   o   Poder   Executivo   para   explicar   a   lei   para   sua   correta  execução. Não há unanimidade entre os autores a respeito da titularidade desse poder: parte da doutrina  o   considera   privativo   dos  Chefes  do   Executivo, que o exterioriza  por meio da expedição de decretos  e  regulamentos;   outros   têm   considerado   atos   emanados   de   outras   autoridades   administrativas   como  resultantes do poder regulamentar, como as instruções normativas e portarias ministeriais, desde que  veiculem normas gerais e abstratas. 14) O poder de polícia autoriza que a administração, em prol do interesse público ou do Estado, restrinja o uso  e gozo de bens, atividades e direitos individuais.  15) A doutrina é pacífica no sentido de se permitir a delegação do poder de polícia a entidades privadas.  16) A   possibilidade   de   a   Administração   anular   atos   ilegais   praticados   por   órgãos   inferiores   decorre   do  exercício do poder hierárquico  17) Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e  gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.  18) Poder disciplinar é o de que dispõe o gestor público para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos,  ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do  seu quadro de pessoal.  19) Poder regulamentar é a faculdade de explicar a lei para sua correta execução, ou de complementar a lei  mediante   a   expedição   de   decretos   autônomos   que   restrinjam   ou   ampliem   seu   alcance,   conforme   a  discricionariedade do administrador.  20) Poder hierárquico é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais  pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.  21) Poder   vinculado   é   aquele   que   a   lei   confere   à   administração   pública   para   a   prática   de   ato   de   sua  competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.  22) O   Presidente   da   República   poderá   delegar   ao   presidente   de   uma   autarquia   federal   a   atribuição   de  regulamentar, mediante decreto, as leis federais.  23) Os atos normativos expedidos pelo Presidente da República, no exercício do poder regulamentar, não têm  efeitos externos. Assim, sua eficácia se restringe ao âmbito da administração pública.  24) Dispondo a lei que determinado preceito, instituidor de algum direito, deverá ser regulamentado, tem­se  que   a   eficácia   da   lei   permanecerá  suspensa  indefinidamente,  até   que  sobrevenha  o  ato  regulamentar  reclamado,   não   havendo   meios   jurídicos   de   se   impor   ao   Poder   Executivo   que   elabore   a   necessária  regulamentação ou de se imporem conseqüências patrimoniais ao respectivo ente público em decorrência  da omissão.  25) Comprovada,   em   processo   disciplinar,   a   participação   de   servidor   inativo   em   ato   de   improbidade  administrativa, praticado quando em exercício de cargo efetivo, a aposentadoria do servidor será cassada.
  • 12. 26) A   acumulação   ilegal   de   cargos   públicos,   detectada   a   qualquer   tempo,   enseja   a   demissão   do   servidor.  Entretanto, indiciado o servidor e citado para se defender no processo disciplinar, a opção do transgressor  por um dos cargos, no prazo assinalado para a apresentação de defesa, caracterizará sua boa­fé e afastará  a pena de demissão.  27) A lei admite que se imponham penalidades a servidores mediante simples sindicância, prescindindo da  instauração de subseqüente processo disciplinar.  28) O processo administrativo poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Todavia, deverão ser  apresentados   elementos   novos,   não   apreciados   no   processo   originário,   que   justifiquem   a   conclusão   de  inocência do punido.  29) Algumas espécies de penalidade podem ser canceladas dos registros funcionais, após o decurso de prazo  definido em lei,  desde que o servidor, nesse período referido, não tenha praticado nova infração. Esse  cancelamento não surtirá, contudo, efeitos retroativos.  30) O poder disciplinar é aquele de que dispõe a Administração para condicionar e limitar direitos e garantias  individuais e o uso de bens.  31) Não   se   verifica   poder   hierárquico   na relação  existente entre a Administração Direta centralizada  e a  Administração descentralizada.  32) Poder hierárquico e poder disciplinar são sinônimos.  33) O poder de polícia impede que o particular, diante da ação da Administração, busque a tutela judicial.  34) Por terem os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades, não são cumuláveis as sanções decorrentes  do poder punitivo (de natureza penal, regido pelas leis criminais) e do poder disciplinar do Estado.  35) No Brasil, são irrestritamente aceitos os chamados decretos autônomos.  36) Se o Presidente da República exorbitar no exercício do poder regulamentar, o Congresso Nacional poderá  sustar os atos que caracterizarem o excesso de poder.  37) No exercício do poder regulamentar, cabe ao decreto, especificando os comandos da lei regulamentada,  criar novos direitos e obrigações, desde que respeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa  julgada. 38) No exercício do poder regulamentar, descabe o controle judicial do decreto expedido em matéria deixada à  discricionariedade do administrador. 39) No exercício do poder regulamentar, o decreto, observando o princípio da supremacia do interesse público,  pode prever a perda da propriedade privada por infrações cometidas por particular. 40) Em   decorrência   do   poder   de   polícia   de   que   é   investida,   a   Administração   Pública   pode   condicionar   e  restringir   o   uso   e   o   gozo   de   bens,   atividades   e   direitos   individuais,   independentemente   de   prévia  autorização judicial.  41) O acatamento do ato de polícia administrativa é obrigatório ao seu destinatário. Para fazer valer o seu  ato, a Administração pode até mesmo empregar força pública em face da resistência do administrado, sem  que, para isso, dependa de qualquer autorização judicial.  42) As   sanções   decorrentes   do   exercício   do   poder   de   polícia   administrativa   (por   exemplo,   a   interdição   de  atividade,   o   fechamento   de   estabelecimento,   a   demolição   de   construção,   a   destruição   de   objetos   e   a  proibição de fabricação de determinados produtos) só podem ser aplicadas após regular processo judicial,  haja vista a dimensão da restrição de direitos individuais implementada.  43) A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração, em decorrência do exercício do poder  de polícia, e o benefício social que se tem em vista, bem como a correspondência entre a infração cometida  e a sanção aplicada, podem ser questionadas em juízo, mas deverão ser esgotadas previamente as vias  recursais   administrativas,   sob   pena   de   o   Poder   Judiciário   proclamar   a   falta   de   interesse   de   agir   do  administrado.  44) Considerando   a   natureza   e   os   efeitos   da   atuação   da   polícia   administrativa,   os   atos   administrativos  praticados nessa esfera são estritamente vinculados.  45) São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto­executoriedade e a coercibilidade. 46) Sempre que o poder de polícia for exercido por particulares deverá ser remunerado por tarifa ou preço  público e não por meio de taxa.  47) A   polícia   administrativa   confunde­se   com   a   polícia   judiciária,   voltada   para   a   preparação   da   função  jurisdicional penal.  48) Se o administrador, no exercício do poder de polícia, ultrapassa o permitido em lei, incidirá em abuso de  poder, corrigível pelo particular na via judicial.  49) O   atributo   da   auto­executoriedade   do   poder   de   polícia   obsta   que   o   particular   que   teve   violados   seus  direitos pela Administração busque a reparação na via judicial.  50) O princípio da proporcionalidade consubstancia uma das limitações ao poder de polícia da Administração.  51) Segundo  o  atributo  da  auto­executoriedade, a Administração pode impor, coercitivamente,  as medidas  próprias do poder de polícia.  52) A   auto­executoriedade   autoriza   a   execução   direta,   pela   própria   Administração,   das   multas   por   ela  impostas no uso do poder de polícia. 
  • 13. 53) São   exemplos   de   atuação   no   âmbito   do   poder   de   polícia,   entre   outros,   a   interdição   de   atividades,   a  demolição de construção irregular que coloque em risco a população, o embargo administrativo de obra, a  destruição   de   gêneros   alimentícios   que   coloquem   em   risco   a   população   e   a   vedação   de   localização   de  comércio em determinadas zonas.  54) A desproporcionalidade do ato de polícia administrativo equivale a abuso de poder, que o torna ilegítimo.  55) Considerando que fiscais da administração municipal imponham multa ao proprietário de determinada  obra, tendo em vista a inobservância das regras para a construção em perímetro urbano, então a sanção  pecuniária   deverá   ser   executada   diretamente   pela   administração,   independentemente   de   postulação  perante o Poder Judiciário, haja vista os atributos da coercibilidade e da auto­executoriedade do poder de  polícia administrativa.  56) Um dos atributos essenciais de certos atos administrativos e, em particular, dos praticados no exercício do  poder de polícia é a executoriedade (ou auto­executoridade), que significa poder a administração pública  executar seus atos diretamente, sem a necessidade de obter autorização judicial – ainda que o ato possa  vir a acarretar, por exemplo, a destruição de patrimônio particular. 57) (CESPE/Escrivão   de   Polícia   Federal/2002)   Se   a   Administração   Pública   praticar   ato   que   satisfaça   a  interesse seu mas que desatenda ao fim especificamente previsto na lei autorizadora do ato, terá havido  ofensa ao princípio da finalidade, por desvio desta. 58) (CESPE/Escrivão   de   Polícia   Federal/2002)   Se   um   empregado   de   uma   sociedade   de   economia   mista  apropriar­se   de   bens   do   patrimônio   dela,  poderá  responder  penalmente  por  seu  ato  e  também  estará  sujeito a ação por improbidade administrativa. 59) (CESPE/Escrivão de Polícia Federal/2002) Considere a seguinte situação hipotética. Josefa era dirigente de um órgão da Administração Pública Indireta e recebeu propina de uma empresa  com a finalidade de beneficiá­la em processo licitatório realizado por aquele órgão. Nessa situação, Josefa poderá ser punida por crime contra a Administração Pública, mas não por ato de improbidade administrativa, uma vez que o recebimento de propina, por si só, não causa dano ao erário. CAPÍTULO 7 EXERCÍCIOS Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO). 1) Quanto à estabilidade no serviço público, é correto afirmar que a estabilidade decorre, automaticamente,  de nomeação em virtude de concurso público e do transcurso de três anos de efetivo exercício.  2) Quanto à estabilidade no serviço público, é correto afirmar que o instituto da estabilidade não foi extinto  por meio da Emenda Constitucional no 19, de 1998.  3) O servidor estável dispensado por excesso de quadro fará jus a indenização.  4) O   servidor   estável   colocado   em   disponibilidade   perceberá   remuneração   proporcional   ao   seu   tempo   de  serviço.  5) A perda do cargo do servidor estável por desempenho insuficiente não será precedida de ampla defesa e  contraditório quando a insuficiência for notória.  6) Considerando que um cidadão tenha sido nomeado para cargo comissionado em novembro de 1999, então  ele adquirirá estabilidade no cargo em novembro de 2002. A partir de então, o servidor só perderá o cargo  por   força   de   sentença   judicial,   ou   em   decorrência   de   decisão   em   processo   administrativo,   ou   por  insuficiência de desempenho.  7) Um servidor, estável no serviço público, após ter ocupado por cinco anos o cargo de Técnico Judiciário do  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi aprovado em novo concurso para o  cargo de Analisa Judiciário – Área Judiciária, do STM, tendo sido investido no novo cargo. Nesse caso, o  referido   servidor   não   mais   será   submetido   a   novo   estágio   probatório,   haja   vista   o   fato   de   a   Emenda  Constitucional no 19/98 ter extinguido a estabilidade dos servidores públicos.  8) Um servidor, estável no serviço público, após ter ocupado por cinco anos o cargo de Técnico da Receita  Federal, foi aprovado em novo concurso para o cargo de Auditor­Fiscal da Receita Federal, tendo sido  investido no novo cargo. Nesse caso, o referido servidor não se submeterá a novo estágio probatório, por já  ter cumprido estágio probatório no cargo anterior, pertencente ao mesmo órgão.  9) Com a promulgação da EC 19/98, o tempo de exercício requerido para a aquisição da estabilidade pelo  servidor   nomeado   para   cargo   efetivo   passa   a   ser   de   três   anos.   Ademais,   a   avaliação   especial   de  desempenho por comissão passa a ser condição para a aquisição da estabilidade (art. 41, caput e § 4o).  10) O   servidor   público   estável   só   perderá o cargo em virtude  de sentença judicial  transitada em julgado,  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de 
  • 14. avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, § 1 o  c/c art. 169, § 4o).  11) Invalidada   por   sentença   judicial   a   demissão   do   servidor   estável,   será   ele   reconduzido,   e   o   eventual  ocupante da vaga, se estável, reintegrado ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em  outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 41, § 2o).  12) A remuneração do servidor em disponibilidade tem o seu cálculo fixado expressamente com base no tempo  de serviço do servidor, de forma proporcional (art. 41, § 3o).  13) Para   o   cumprimento   dos   limites   de   despesa   com   pessoal   estipulados   em   lei   complementar,   os   entes  estatais poderão, de pronto, independentemente da adoção de outras medidas, proceder à exoneração de  servidores estáveis. 14) A respeito da perda do cargo do servidor estável em virtude do excesso dos limites com despesa de pessoal,  podemos afirmar que a exoneração do servidor estável dar­se­á por meio de ato normativo motivado de  cada um dos Poderes que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da  redução de pessoal. 15) A respeito da perda do cargo do servidor estável em virtude do excesso dos limites com despesa de pessoal,  podemos   afirmar   que   o   recurso  à  exoneração  de servidor estável  só poderá ocorrer após  esgotadas  as  outras medidas previstas na Constituição para o ajustamento das despesas com pessoal ao limite fixado  em lei complementar.  16) A respeito da perda do cargo do servidor estável em virtude do excesso dos limites com despesa de pessoal,  estabelece a Constituição que o servidor estável que sofrer a perda do cargo terá direito à indenização  proporcional ao tempo de serviço, na base de um mês de remuneração por mês de serviço. 17) A respeito da perda do cargo do servidor estável em virtude do excesso dos limites com despesa de pessoal,  prevê a Constituição que o cargo deixado vago com a exoneração do servidor estável será considerado  automaticamente extinto, não podendo ser recriado durante o período de quatro anos. 18) Antes da promulgação da EC 19/98 a contratação de pessoal para as administrações direta, autárquica e  fundacional da União, dos estados, do DF e dos municípios obrigatoriamente deveria ser feita sob regime  jurídico estatutário (legal).  19) Atualmente é possível a contratação de pessoal sob regime celetista, mesmo que se trate de contratação  realizada pela Administração Direta da União.  20) A   partir   da   promulgação   da   EC   19/98, que instituiu  a denominada Reforma Administrativa,  a União  passou a somente poder contratar servidores públicos sob o regime jurídico da CLT.  21) No âmbito da Administração Pública federal os cargos comissionados não podem ser providos sob regime  jurídico celetista.  22) Na esfera federal, a contratação de pessoal para cargo público (regime estatutário) deverá ser precedida  de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo. Já a  contratação   de   pessoal   para   emprego   público   (regime   celetista)   será   precedida   de   processo   seletivo  simplificado.  23) A exigência constitucional de provimento por concurso público dos cargos efetivos tem seu fundamento  doutrinário básico no princípio da isonomia.  24) Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público.  25) As únicas formas de provimento originário atualmente compatíveis com a Constituição são a nomeação e a  ascensão e, para os cargos efetivos, dependem sempre de aprovação prévia em concurso público de provas  ou de provas e títulos.  26) A recondução é o retorno do servidor, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer  de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante.  27) A finalidade precípua do estágio probatório é avaliar a aptidão do servidor público, estável ou não, para o  exercício de determinado cargo.  28) São   formas   de   provimento   de   cargos   públicos,   na   esfera   federal:   nomeação;   promoção;   readaptação;  reversão; aproveitamento; reintegração; recondução.  29) São simultaneamente formas de provimento e de vacância de cargos públicos, na esfera federal: promoção;  readaptação; recondução.  30) José, servidor público federal, ocupante de cargo efetivo, sofreu limitação em sua capacidade de trabalho,  advinda   de   doença   hereditária.   Em   inspeção   médica,   concluiu­se   que   o   referido   servidor   não   estava  incapacitado para o serviço público, mas constatou­se também que ele não mais dispunha de habilidade  para desempenhar as funções do cargo no qual fora investido. A Administração providenciou, então, a  investidura de José em outro cargo, com atribuições compatíveis com a limitação sofrida. Essa forma de  provimento de cargo público é denominada aproveitamento.  31) Um servidor aposentado por invalidez no serviço público federal submeteu­se a novo exame por junta  médica oficial, a qual declarou inexistentes os motivos da aposentadoria. Nesses termos, deverá ocorrer a  reintegração  do servidor  no antigo cargo, desde que este ainda não esteja ocupado. Se o cargo estiver  ocupado, será o servidor posto em disponibilidade remunerada. 
  • 15. 32) Um servidor aposentado por invalidez no serviço público federal submeteu­se a novo exame por junta  médica oficial, a qual declarou inexistentes os motivos da aposentadoria. Nesses termos, deverá ocorrer o  aproveitamento   do   servidor   no   cargo   anteriormente   ocupado,   ou   será   ele   posto   em   disponibilidade  remunerada caso a cargo esteja ocupado.  33) Um servidor aposentado por invalidez no serviço público federal submeteu­se a novo exame por junta  médica oficial, a qual declarou inexistentes os motivos da aposentadoria. Nesses termos, deverá ocorrer a  reversão   do   servidor   ao   antigo   cargo,   desde   que   este   não   esteja   ocupado.   Caso   contrário,   o   servidor  exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.  34) O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anteriormente ocupado pelo servidor  readaptando, devendo ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de  vencimentos.  35) Nas hipóteses de provimento de cargo público federal por readaptação ou reversão de ofício, encontrando­ se provido o cargo, o servidor exercerá as atividades como excedente, até a ocorrência de vaga.  36) O   servidor   reintegrado   exercerá   as   atividades   como  excedente,   na  hipótese  de  encontrar­se   provido   o  cargo.  37) A redistribuição é forma de provimento de cargo público, utilizada na hipótese de extinção de órgãos.  38) Os   cargos   da   Administração   Pública   Federal,   quando   vagos,   poderão   ser   extintos   pelo   Presidente   da  República, mediante decreto.  39) Em regra, o início de exercício de função de confiança dá­se no mesmo dia em que é publicado o ato de  designação.  40) O deferimento da reversão a pedido do servidor aposentado por tempo de serviço é ato administrativo  discricionário.  41) Se  um  processo  disciplinar   concluir   pela existência de indícios  do cometimento de crime por parte do  servidor, os autos deverão necessariamente ser enviados ao Ministério Público.  42) Caso um servidor público civil da União falte ao serviço intencionalmente por 31 dias seguidos, deverá ser  instaurado processo administrativo sumário visando à apuração do ilícito, sendo possível a aplicação da  pena de demissão.  43) A   nacionalidade   brasileira,   a   idade   mínima   de  dezesseis   anos   e a  aptidão  física  e mental  são alguns  requisitos básicos para investidura em cargo público.  44) A   feição   hierarquizada   da   administração   pública   impõe   que   o   servidor   cumpra   as   ordens   superiores,  mesmo que manifestamente ilegais.  45) O servidor público pode atuar, em repartições públicas, como procurador ou intermediário de cônjuge,  quando se tratar de benefício previdenciário.  46) O exercício irregular das atribuições do cargo pode acarretar responsabilidade civil e administrativa do  servidor público.  47) A   lei   impõe   expressamente   os   seguintes   deveres   ao   servidor   público:   sigilo   acerca   de   assuntos   da  repartição, conservação do patrimônio público e lealdade à instituição. 48) Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso público.  Todavia, pode a lei, de forma razoável, fixar limite de idade para ingresso em função, empregos e cargos  públicos.  49) É inconstitucional a lei que fixe a idade mínima para o acesso a determinados cargos públicos em patamar  superior a dezoito anos.  50) É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que os empregados de sociedades de economia  mista não precisam prestar concurso público de provas ou de provas e títulos para ingressar em empresas  estatais porque estas se submetem a regime jurídico próprio das empresas privadas.  51) A organização da administração pública brasileira, entendida como a estruturação das entidades e órgãos  que perseguem a realização do interesse público, é básica e principalmente realizada por meio de decretos,  que são o instrumento do chefe do Poder Executivo para a disciplina das relações administrativas.  52) O legítimo exercício do direito de greve no serviço público não depende do avento da lei específica, pois, na  ausência de lei específica, podem ser utilizados analogicamente os princípios jurídicos da legislação que  rege a greve de não­servidores.  53) Se o BACEN exonera um servidor comissionado, alegando como motivo da dispensa, no ato respectivo, que  o mesmo praticou ilícito administrativo grave, pode o poder judiciário examinar, se provocado, o referido  ato. Caso, entretanto, o Estado­Juiz considere inexistente o motivo alegado e proclame a nulidade do ato  impugnado, os efeitos da decisão judicial correspondente serão limitados à retificação de dados na ficha  funcional do aludido servido, considerado o caráter discricionário do provimento dos cargos em comissão.  54) O servidor público federal, subordinado ao Regime Jurídico da Lei no 8.112/90, que ainda esteja em estágio  probatório, não poderá exercer cargo comissionado.  55) A   contratação   temporária   de   agentes   públicos,   para   atender   necessidade   temporária   de   excepcional  interesse público, é um ato administrativo discricionário, uma vez que a contratação não é precedida de  qualquer procedimento seletivo. 
  • 16. 56) Na esfera federal, os agentes públicos contratados por prazo determinado submetem­se ao regime jurídico  estatutário estabelecido na Lei no 8.112/1990.  57) Em   certas   circunstâncias,   existe   a   possibilidade   de   a   contratação   temporária   de   agentes   públicos   ser  legitimamente efetivada sem a realização de prévio procedimento seletivo.  58) A Constituição de 1988 estabelece como prazo máximo de duração dos contratos temporários de agentes  públicos o período de 2 anos.  59) A Constituição assegura aos servidores públicos civis a revisão geral anual de suas remunerações.  60) As   remunerações   dos   servidores   públicos   somente   podem   ser   fixadas   ou   alteradas   por   meio   de   lei  específica.  61) Os   salários   de   empregados   de   empresas   públicas   e   sociedades   de   economia   mista   que   não   recebam  recursos orçamentários dos entes federados para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral  não se submetem ao teto de remuneração constitucional fixado pela EC no 19/98.  62) Uma  lei que extingue  gratificações  e adicionais, mas eleva o vencimento­base do cargo, não afronta a  garantia   da   irredutibilidade   de   vencimentos,   se   não   houver   decréscimo   no   quantitativo   total   da  remuneração dos servidores.  63) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos  pagos pelo Poder Executivo.  64) Os   vencimentos   dos   servidores   públicos   são   irredutíveis.   Conforme   a   jurisprudência   do   STF   essa  irredutibilidade   é   real,   ou   seja,   deve   levar   em   conta   os   índices   oficiais   de   inflação   para   efeito   de  recomposição do poder aquisitivo dos servidores.  65) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público poderão ser acumulados para fins de concessão  de acréscimos ulteriores.  66) A EC no 20/98 prevê a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público  civil   com   remuneração   decorrente   da   ocupação   de   cargo,   emprego   ou   função   pública,   ressalvadas   as  hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão  declarados em lei de livre nomeação e exoneração, devendo todos os que estiverem em desacordo com essa  regra optar pelos proventos de aposentadoria ou pela remuneração do cargo.  67) O estrangeiro, na forma da lei, pode ocupar cargo público. 68) Não se admite concurso público exclusivamente de títulos. 69) O edital do concurso público pode estabelecer sua validade em até cinco anos. 70) O servidor público tem direito à livre associação sindical. 71) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos  pelo Poder Executivo. 72) São requisitos simultâneos para a aquisição de estabilidade no serviço público: aprovação em concurso  público; nomeação para cargo de provimento efetivo; três anos de efetivo exercício; aprovação em avaliação  especial de desempenho. 73) A regra de remuneração por subsídio, composto de parcela única, é obrigatória para os seguintes cargos:  Promotor de Justiça; Juiz de Direito; Procurador do Estado; Auditor da Previdência Social. 74) Em relação ao servidor público detentor de emprego público, pode­se afirmar que seu ingresso depende de  aprovação prévia em processo seletivo simplificado. 75) Em relação ao servidor público detentor de emprego público, pode­se afirmar que está sujeito ao Regime  Geral de Previdência Social. 76) Em relação ao servidor público detentor de emprego público, pode­se afirmar que está enquadrado nas  regras de proibição de acumulação de cargos públicos. 77) Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. O eventual ocupante  de sua vaga, se estável, será posto em disponibilidade com remuneração integral.  78) A remuneração do servidor somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. 79) À remuneração dos servidores públicos civis, é assegurada revisão geral anual. 80) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração  de pessoal do serviço público. 81) O membro de Poder será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única. 82) O   regime   de   previdência   complementar   poderá   ser   instituído   para   atender   os   servidores   ocupantes,  exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 83) É vedada a acumulação remunerada de cargo público efetivo com proventos de aposentadoria, salvo as  exceções constitucionalmente admitidas. 84) Para o exercício  do mandato eletivo  de Vereador, o servidor será compulsoriamente afastado do cargo  público. 85) A aposentadoria compulsória ocorre aos setenta anos, seja homem ou mulher o servidor. 86) Após a Emenda Constitucional no 19, é possível a adoção, no serviço público, do regime celetista. 87) É permitido ao estrangeiro, conforme dispuser a lei, ocupar cargo público no serviço público.
  • 17. 88) Os cargos de provimento em comissão são privativos dos servidores de carreira. 89) É vedado o direito de greve aos servidores públicos. 90) Os   casos   de   contratação   por   tempo   determinado   são   destinados,   exclusivamente,   ao   atendimento   de  necessidade temporária de excepcional interesse público. 91) A admissão de pessoas portadoras de deficiência, para cargos efetivos, independe de concurso público. 92) É permitida a vinculação para o efeito de remuneração no serviço público. 93) Serão   obrigatoriamente   remunerados   por   meio   de   subsídio,   fixado   em   parcela   única:   o   detentor   de  mandato eletivo; os Ministros de Estado; os Secretários Estaduais e Municipais; o membro de Poder; o  servidor público organizado em carreira. 94) Para a aposentadoria voluntária é exigida a comprovação de ter o servidor cumprido tempo mínimo de dez  anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no órgão em que se dará a aposentadoria. 95) Os  proventos   de   aposentadoria,   por   ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do  respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria 96) Ao   servidor   ocupante,   exclusivamente,   de   cargo   em   comissão   declarado   em   lei   de   livre   nomeação   e  exoneração, aplica­se o Rregime Geral de Previdência Social. 97) Os requisitos de idade e de tempo de contribuição necessários para a aposentadoria voluntária integral  serão reduzidos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de  magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 98) A aposentaria compulsória, por implemento de idade, ocorre aos setenta anos, seja homem ou mulher o  servidor 99) (CESPE/Escrivão de Polícia Federal/2002) Considere as seguintes situações hipotéticas. O   funcionário   público   Aristóteles,   que ocupava determinado cargo público,  dele  pediu exoneração,  por  haver sido aprovado em concurso público promovido pelo DPF. A funcionária pública Ceres, no exercício  da   função,   contraiu   moléstia   grave   e   veio   a   falecer.   O   funcionário   público   Juscelino,   por   sua   vez,   foi  promovido para cargo mais elevado na carreira de que fazia parte. Em cada uma das situações, houve vacância do cargo antes ocupado pelo funcionário; nos dois primeiros  casos, ela deu­se com extinção do vínculo, ao contrário do último, em que houve manutenção do vínculo.  No caso do funcionário Aristóteles, a vacância ocorreu por vontade do agente público. 100) hipotética. (CESPE/Agente de Polícia Federal/2002) Considere a seguinte situação  Eliane teve sua inscrição indeferida em concurso público para o cargo de assistente administrativo, por  contar com mais de 35 anos de idade. O indeferimento estribou­se no edital do certame, que apresentava  como   requisito   de   admissão   ao   concurso: ter mais  de 25 anos  e menos  de 35 anos  de idade, salvo se  ocupante de cargo ou função pública. Nessa situação, a discriminação do edital é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e da vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade. CAPÍTULO 8 EXERCÍCIOS Julgue os seguintes itens (CERTO OU ERRADO). 1) Quando a administração dispõe acerca da competência para a prática do ato e da forma pela qual o ato  será praticado, diz­se que essa atuação é discricionária.  2) O ato discricionário da Administração Pública não poderá ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.  3) Consideram­se atuações vinculadas tanto a concessão de aposentadoria compulsória quanto a concessão  de aposentadoria voluntária.  4) Não   existe   ato,   mesmo   praticado   no   exercício   de   poder   discricionário,   que   seja   totalmente   deixado   à  discricionariedade do administrador.  5) Nos atos praticados em razão do poder vinculado, a atuação subjetiva do administrador fica restrita ao ato  de julgar se a situação de fato está ou não amoldada aos contornos legais.  6) A imperatividade é atributo presente em todos os atos da Administração.  7) A   presunção   de   legitimidade   dos   atos   administrativos   pode   ser   afastada   mediante   procedimento   da  própria administração.  8) O   exercício   do   poder   de   polícia   permite   a   coerção   material   do   administrado,   inclusive   legitimando   a  apreensão e a destruição de sua propriedade.  9) A presunção de legitimidade do ato administrativo autoriza sua imediata execução, mesmo que argüido de  vício.