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São poderes da união, independentes e
harmônicos entre si:

 O Poder Legislativo
 O Pode Executivo
 O Poder Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
ESTRUTURA E FUNÇÕES
SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO:
• STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS
• TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
• TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
• TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO
• TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
O STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E OS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM SEDE
NA CAPITAL FEDERAL E JURISDIÇÃO EM
TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
CNJ               Supremo Tribunal Federal

           STJ              TST            TSE            STM

  TJ             TRF        TRT            TRE
JUIZ DE            JUIZ     VARA DE        JUNTA         AUDITORIA
DIREITO          FEDERAL   TRABALHO      ELEITORAL


   JUSTIÇA COMUM                      JUSTIÇA ESPECIAL



ESTADUAL         FEDERAL   TRABALHO      ELEITORAL        MILITAR
REGRA DO QUINTO CONSTITUCIONAL
 Conceito - 1/5 dos lugares (20%) do tribunal será
 composto de membros:
 - Ministério Público (com mais de 10 anos de carreira)
 - Advogados com notável saber jurídico e reputação
 ilibada ( com mais de 10 anos de efetiva atividade
 profissional).
Indicação – serão indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos representativos da respectiva classe, e o
tribunal, recebida a lista, elaborará outra lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos
próximos 20 dias, escolherá um dos integrantes para
nomeação.
Aplicado nos TRF’s e Tribunais Estaduais (TJ)
COMPETE PRIVATIVAMENTE
I - aos TRIBUNAIS:
a) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
   regimentos internos;
b) Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
   dos juízos que lhes forem vinculados;
c) Prover os cargos de juiz de carreira da respectiva
   jurisdição;
d) Propor a criação de novas varas judiciárias;
e) Prover, por concurso público de provas, ou de provas e
   títulos, os cargos necessários à administração da
   Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei
II - ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aos
TRIBUNAIS SUPERIORES e aos TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA propor ao Poder Legislativo respectivo:
a) a alteração dos números de membros dos tribunais
   inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
   seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem
   vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
   membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
   inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciária.
III - aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA julgar os juízes estaduais e
do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros
do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.




       Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
              administrativa e financeira.
GARANTIA DA MAGISTRATURA
Os JUÍZES gozam das seguintes GARANTIAS:

a) VITALICIEDADE, que no primeiro grau, só será
   adquirida após dois anos de exercício, dependendo a
   perda do cargo, nesse período, de deliberação do
   tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais
   casos, de sentença judicial transitada em julgado;
b) INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse
   público;
c) IRREDUTIBILIDADE de subsídio.
VEDAÇÕES
Aos JUÍZES é VEDADO:
a) EXERCER, ainda que em disponibilidade, outro cargo
   ou função, salvo uma de magistério;
b) RECEBER, a qualquer título ou pretexto, custas ou
   participação em processo;
c) DEDICAR-SE à atividade político-partidária
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
HABEAS CORPUS: conceder-se-á sempre que alguém
  sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
  coação em sua liberdade de locomoção, por
  ilegalidade ou abuso de poder;
HABEAS DATA: conceder-se-á para assegurar o
  conhecimento de informações relativas à pessoa do
  impetrante, constantes de registros ou bancos de
  dados de entidades governamentais ou de caráter
  público e para a retificação de dados, quando não se
  prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
  administrativo;
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MANDADO DE SEGURANÇA: conceder-se-á para proteger
  direito liquido e certo, não amparado por habeas
  corpus e habeas data, quando o responsável pela
  ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
  ou agente de pessoa jurídica no exercício de
  atribuições do Poder Público;
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: pode ser
  impetrado por partido político com representação no
  Congresso Nacional; organização sindical, entidade
  de classe ou associação legalmente constituída e em
  funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
  interesses de seus membros e associados;
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MANDADO DE INJUNÇÃO: conceder-se-á sempre que           a
  falta de norma regulamentadora torne inviável         o
  exercício dos direitos e liberdades constitucionais   e
  das prerrogativas inerentes à nacionalidade,          à
  soberania e à cidadania;




São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas
data, e,na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
STF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ESTRUTURA DO STF
Compõe-se de 11 ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de 35 anos e
menos de 65 anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Os ministros do STF serão nomeados
pelo presidente da Republica, depois
de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
ESTRUTURA DO STF
    Compete ao Supremo Tribunal
  Federal, precipuamente (atividade
              principal),
      a guarda da constituição




Cabendo-lhe:
I – PROCESSAR e JULGAR, originalmente:
a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
  normativo federal ou estadual e a ação declaratória
  de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
  República, o Vice-Presidente, os membros do
  Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
  Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
   responsabilidade, os Ministros de Estado e os
   Comandantes da Marinha, do Exército e da
   Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os
   do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
   diplomática de caráter permanente;
d) O habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
   referidas nas alíneas anteriores; o mandato de
   segurança e o habeas data contra atos do Presidente da
   República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
   Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
   Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
   Tribunal Federal;
e) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
   internacional e a União, o Estado, o DF ou Território;
f) As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
   União e o Distrito Federal, ou entre uns e
   outros, inclusive as respectivas entidades da
   administração indireta;
g) A extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) A homologação das sentenças estrangeiras;
i) A revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
j) Os conflitos de competência entre Tribunais
     Superiores, ou entre este e qualquer outro Tribunal;
l) O pedido de medida cautelar das ações diretas de
     inconstitucionalidade;
m) O mandato de injunção, quando a elaboração da
  norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
  República, do Congresso Nacional, da Câmara do
  Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma
  dessas Casa Legislativas, do Tribunal de Contas da
  União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
  STF.
II – JULGAR, em recurso ordinário:
a) O habeas corpus, o mandato de segurança, o habeas
   data e o mandato de injunção decididos em única
   instância pelo Tribunais Superiores, se denegatória a
   decisão;
b) O crime político.
III – JULGAR, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em última instância, quando a
decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
   federal;
c) Julgar válida lei ou ato de governo local em face desta
   Constituição.
STJ
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ESTRUTURA DO STJ
Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de 35
anos e menos de 65 anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, nomeados
pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado federal.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – PROCESSAR E JULGAR, originariamente:
a) Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
    Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
    desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
    do DF, os membros dos Tribunais de contas dos Estados e
    do DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
    regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
    Conselhos ou Tribunais de Contas do Municípios e os do
    Ministério Público da União que oficiem perante
    Tribunais;
b) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato
    de Ministro de Estado, dos Comandantes da
    Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
    Tribunal;
c) Os habeas corpus, quando o coator ou paciente for
   qualquer quaisquer das pessoas mencionadas na alínea
   (a), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
   jurisdição, Ministros de Estado ou Comandante da
   marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
   competência da Justiça Eleitoral;
d) Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais;
e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus
   julgados;
f) O mandato de injunção, quando a elaboração da norma
   regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
   autoridade federal, da administração direta ou
   indireta, excetuados os casos de competência do STF e
   dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da
   Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II – JULGAR, em recurso ordinário:
a) Os habeas corpus, decididos em única ou última
   instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos
   Tribunais do Estados, do Distrito Federal e Territórios,
   quando a decisão for denegatória;
b) Os mandados de segurança decididos em única
   instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
   tribunais dos estados, do DF e Territórios, quando
   denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiros
   ou organismo internacional, de um lado, e, do outro
   Município ou pessoa residente ou domiciliada no
   País.
III – JULGAR, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do DF e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
   vigência;
b) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
   face de lei federal;
c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe
   haja atribuído outro tribunal.
TSE
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – O Tribunal Superior Eleitoral;
II – Os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – Os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
DA ORGANIZAÇÃO DO TSE
             COMPOSIÇÃO DO TSE

               PRESIDENTE
                  (STF)


   VICE
PRESIDENTE                   MINISTRO
  DO STF                      DO STF


CORREGEDOR
                             MINISTRO
 GERAL DO
                              DO STJ
    STJ


ADVOGADO                     ADVOGADO
Compõe-se, de no mínimo, 7 (sete) ministros, tendo sua
sede localizada na Capital Federal e jurisdição em todo o
território Nacional.
A) 3 juízes escolhidos pelo STF dentre os seus ministros,
desses saíra o Presidente e o Vice-presidente do TSE;
B) 2 juízes escolhidos pelo STJ dentre seus ministros, do
qual sairá o Corregedor-Geral;
C) 2 advogados, dentre 6 cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados em 2 listas tríplices
pelo STF e nomeado pelo presidente da República.
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
a) Elaborar seu regimento interno;
b) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
   regimentos internos
c) Adotar ou sugerir providencias convenientes à
   execução do serviço eleitoral
d) Fixar as datas para as eleições de presidente e vice-
   presidente da República, senadores e deputados
   federais e quando não o tiverem sido por lei;
e) Requisitar a força federal necessária ao cumprimento
   da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões
   dos TREs que a solicitarem;
f) Ordenar o registro e a cassação de registro de
   partidos políticos;
g) Ordenar o registro de candidatos aos cargos de
   presidente          e       vice-presidente          da
   República, conhecendo e decidindo, em única
   instância, das argüições de inelegibilidade para esses
   cargos;
h) Apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da
   eleição para os cargos de presidente e vice-presidente
   da República, proclamar os eleitos e expedir-lhe os
   diplomas;
i) Elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral
j) Responder,       sobre    matéria      eleitoral   aos
   (TREs, autoridade pública ou partido político
   registrado).
k) Decidir os conflitos de jurisdição entre tribunais
   regionais e juízes eleitorais de estados diferentes;
l) Decidir os recursos interpostos das decisões dos TREs;
m) Decidir originariamente de           habeas corpus, ou
   mandato de segurança, em matéria eleitoral, relativos
   aos atos do presidente da República, dos ministros de
   estado e dos tribunais regionais;
n) Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que
   lhes forem conexos, cometidos pelos juízes dos
   tribunais regionais, excluídos os desembargadores;
o) Processar e julgar a suspeição dos seus membros, do
   procurador-geral e dos funcionários de sua Secretaria;
p) Conhecer das reclamações relativas a obrigações
   impostas por lei aos partidos políticos;
q) Propor ao poder Legislativo o aumento do numero
    dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a
    forma desse aumento;
r) Propor ao poder Legislativo o aumento do numero dos
    juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a
    forma desse aumento;
s) Propor a criação de um Tribunal Regional na sede de
    qualquer dos territórios;
t) Conceder aos seus membros licença, e, por motivo
    justificado, dispensa das funções e o afastamento do
    exercício dos cargos efetivos;
u) Conhecer de representação sobre o afastamento dos
    membros dos tribunais regionais;
v) Expedir as instruções que julgar convenientes à
   execução do Código Eleitoral e à regularidade do
   serviço eleitoral em geral;
w) Publicar um boletim eleitoral.
TRE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Compõe-se, 7 (sete) JUÍZES.
a) 2 desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) dentre
   estes sairá o Presidente e Vice-Presidente;
b) 2 juízes escolhidos pelo TJ ;
c) 1 juiz do TRF ou juiz federal escolhido pelo TRF
d) 2 dentre 6 advogados , nomeados pelo Presidente da
República e indicado pelo TJ.

Haverá um TRE na capital de cada Estado e no DF.
Os órgãos de primeira instância são os juízes eleitorais
(juízes estaduais convocados para, periodicamente,
exercer a jurisdição eleitoral) e as juntas eleitorais que se
compõe de um juiz de direito e 2 a 4 cidadãos de notória
idoneidade.

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Poder judiciário

  • 1. São poderes da união, independentes e harmônicos entre si:  O Poder Legislativo  O Pode Executivo  O Poder Judiciário
  • 3. ESTRUTURA E FUNÇÕES SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO: • STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL • STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA • TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS • TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS • TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES • TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO • TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
  • 4. O STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM SEDE NA CAPITAL FEDERAL E JURISDIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
  • 5. CNJ Supremo Tribunal Federal STJ TST TSE STM TJ TRF TRT TRE JUIZ DE JUIZ VARA DE JUNTA AUDITORIA DIREITO FEDERAL TRABALHO ELEITORAL JUSTIÇA COMUM JUSTIÇA ESPECIAL ESTADUAL FEDERAL TRABALHO ELEITORAL MILITAR
  • 6. REGRA DO QUINTO CONSTITUCIONAL Conceito - 1/5 dos lugares (20%) do tribunal será composto de membros: - Ministério Público (com mais de 10 anos de carreira) - Advogados com notável saber jurídico e reputação ilibada ( com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional). Indicação – serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe, e o tribunal, recebida a lista, elaborará outra lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos próximos 20 dias, escolherá um dos integrantes para nomeação. Aplicado nos TRF’s e Tribunais Estaduais (TJ)
  • 7. COMPETE PRIVATIVAMENTE I - aos TRIBUNAIS: a) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos; b) Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados; c) Prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) Propor a criação de novas varas judiciárias; e) Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei
  • 8. II - ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aos TRIBUNAIS SUPERIORES e aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA propor ao Poder Legislativo respectivo: a) a alteração dos números de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciária.
  • 9. III - aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
  • 10. GARANTIA DA MAGISTRATURA Os JUÍZES gozam das seguintes GARANTIAS: a) VITALICIEDADE, que no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; b) INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público; c) IRREDUTIBILIDADE de subsídio.
  • 11. VEDAÇÕES Aos JUÍZES é VEDADO: a) EXERCER, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) RECEBER, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; c) DEDICAR-SE à atividade político-partidária
  • 12. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS HABEAS CORPUS: conceder-se-á sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; HABEAS DATA: conceder-se-á para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  • 13. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS MANDADO DE SEGURANÇA: conceder-se-á para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados;
  • 14. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS MANDADO DE INJUNÇÃO: conceder-se-á sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e,na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
  • 16. ESTRUTURA DO STF Compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os ministros do STF serão nomeados pelo presidente da Republica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • 17. ESTRUTURA DO STF Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente (atividade principal), a guarda da constituição Cabendo-lhe:
  • 18. I – PROCESSAR e JULGAR, originalmente: a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
  • 19. c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) O habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandato de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
  • 20. e) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território; f) As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) A extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) A homologação das sentenças estrangeiras; i) A revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; j) Os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, ou entre este e qualquer outro Tribunal; l) O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
  • 21. m) O mandato de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara do Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casa Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF.
  • 22. II – JULGAR, em recurso ordinário: a) O habeas corpus, o mandato de segurança, o habeas data e o mandato de injunção decididos em única instância pelo Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) O crime político. III – JULGAR, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar válida lei ou ato de governo local em face desta Constituição.
  • 24. ESTRUTURA DO STJ Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado federal.
  • 25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – PROCESSAR E JULGAR, originariamente: a) Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de contas dos Estados e do DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas do Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
  • 26. c) Os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer quaisquer das pessoas mencionadas na alínea (a), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministros de Estado ou Comandante da marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais; e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) O mandato de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
  • 27. II – JULGAR, em recurso ordinário: a) Os habeas corpus, decididos em única ou última instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, do outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
  • 28. III – JULGAR, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida: a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
  • 30. São órgãos da Justiça Eleitoral: I – O Tribunal Superior Eleitoral; II – Os Tribunais Regionais Eleitorais; III – Os Juízes Eleitorais; IV – as Juntas Eleitorais.
  • 31. DA ORGANIZAÇÃO DO TSE COMPOSIÇÃO DO TSE PRESIDENTE (STF) VICE PRESIDENTE MINISTRO DO STF DO STF CORREGEDOR MINISTRO GERAL DO DO STJ STJ ADVOGADO ADVOGADO
  • 32. Compõe-se, de no mínimo, 7 (sete) ministros, tendo sua sede localizada na Capital Federal e jurisdição em todo o território Nacional. A) 3 juízes escolhidos pelo STF dentre os seus ministros, desses saíra o Presidente e o Vice-presidente do TSE; B) 2 juízes escolhidos pelo STJ dentre seus ministros, do qual sairá o Corregedor-Geral; C) 2 advogados, dentre 6 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em 2 listas tríplices pelo STF e nomeado pelo presidente da República.
  • 33. DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL a) Elaborar seu regimento interno; b) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos c) Adotar ou sugerir providencias convenientes à execução do serviço eleitoral d) Fixar as datas para as eleições de presidente e vice- presidente da República, senadores e deputados federais e quando não o tiverem sido por lei; e) Requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos TREs que a solicitarem;
  • 34. f) Ordenar o registro e a cassação de registro de partidos políticos; g) Ordenar o registro de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, conhecendo e decidindo, em única instância, das argüições de inelegibilidade para esses cargos; h) Apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição para os cargos de presidente e vice-presidente da República, proclamar os eleitos e expedir-lhe os diplomas; i) Elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral j) Responder, sobre matéria eleitoral aos (TREs, autoridade pública ou partido político registrado).
  • 35. k) Decidir os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes eleitorais de estados diferentes; l) Decidir os recursos interpostos das decisões dos TREs; m) Decidir originariamente de habeas corpus, ou mandato de segurança, em matéria eleitoral, relativos aos atos do presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais; n) Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos juízes dos tribunais regionais, excluídos os desembargadores; o) Processar e julgar a suspeição dos seus membros, do procurador-geral e dos funcionários de sua Secretaria; p) Conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;
  • 36. q) Propor ao poder Legislativo o aumento do numero dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; r) Propor ao poder Legislativo o aumento do numero dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; s) Propor a criação de um Tribunal Regional na sede de qualquer dos territórios; t) Conceder aos seus membros licença, e, por motivo justificado, dispensa das funções e o afastamento do exercício dos cargos efetivos; u) Conhecer de representação sobre o afastamento dos membros dos tribunais regionais;
  • 37. v) Expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral; w) Publicar um boletim eleitoral.
  • 39. Compõe-se, 7 (sete) JUÍZES. a) 2 desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) dentre estes sairá o Presidente e Vice-Presidente; b) 2 juízes escolhidos pelo TJ ; c) 1 juiz do TRF ou juiz federal escolhido pelo TRF d) 2 dentre 6 advogados , nomeados pelo Presidente da República e indicado pelo TJ. Haverá um TRE na capital de cada Estado e no DF. Os órgãos de primeira instância são os juízes eleitorais (juízes estaduais convocados para, periodicamente, exercer a jurisdição eleitoral) e as juntas eleitorais que se compõe de um juiz de direito e 2 a 4 cidadãos de notória idoneidade.