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                    Comentários sobre a aplicação da Convenção nº 169



A CUT aproveita o dever constitucional do governo brasileiro de relatar a aplicação da
Convenção nº. 169 [artigo 22 da Constituição da OIT], para apresentar suas
observações sobre a realidade dos povos aos quais se aplica essa convenção no país,
bem como para encaminhar os comentários redigidos por organizações indígenas e
quilombolas [documentos anexos – I e II].



Aplicação da Convenção

      1. Embora o governo brasileiro limite-se a relatar a situação dos povos indígenas –
           limitação essa que remonta aos relatórios da Convenção nº 107, as normas
           internacionais      do     trabalho      também        são    aplicáveis      às    comunidades
           remanescentes de quilombos.

      2. Com efeito, as comunidades remanescentes de quilombos constituem povos
           tribais [artigo 1, parágrafo 1, item ‘a’, da C. 169]. São grupos sociais originários
           do movimento de resistência à escravidão no Brasil e à discriminação racial,
           que têm identidade étnica baseada na ancestralidade comum e no modo de
           vida diferenciado [organização social e política, formas de subsistência, crenças
           religiosas, etc.]. A Constituição Federal protege seu patrimônio cultural [artigos
           215 e 216], garantindo-lhes a propriedade das terras que ocupam [artigo 68,
           do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias]1. O Poder Executivo e
           Judiciário    reconhecem-lhes         que    a    C.   169     se   aplica     as   comunidades
                          2
           quilombolas .




1
    Ver repertório de legislação no endereço eletrônico: http://www.cpisp.org.br/htm/leis/
2
  Ver: BRASIL. TRF-4ª Região. Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5/PR. Acórdão. Julgamento
de 01 jul. 2008. E também: BRASIL. Justiça Federal de 1ª Instancia, Seção Judiciária do Maranhão, 5ª Vara.
Processo n.º 2006.37.00.005222-7. Sentença n.º 27/2007, de 13 fev. 2007 – Disponíveis em:
http://www.cpisp.org.br/acoes/html/i_jurisprudencia.html




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      3. Nesse contexto, é imperioso incluir a realidade quilombola no relatório
           governamental periódico, para que seja possível aferir a efetividade da
           Convenção nº 169 no país por meio do sistema regular de controle de normas
           da OIT.



Auto-identificação

      4. O critério da auto-identificação dos povos tribais [artigo 1, parágrafo 2, da C.
          169] foi incorporado à legislação nacional por meio do Decreto nº. 4887/2003,
          que regulamenta o procedimento para titulação das terras ocupadas por
          remanescentes das comunidades dos quilombos. Em 2007, o governo reafirmou
          esse critério ao estabelecer o reconhecimento da auto-identificação dos povos e
          comunidades tradicionais como um dos objetivos da Política Nacional de
          Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais [Decreto
          nº 6040/2007]3.

      5. Apesar disso, a Fundação Cultural Palmares, entidade responsável pela
           preservação da cultura negra, fixou critérios objetivos para a emissão de
           certidão de autodefinição e inscrição no cadastro geral [Portaria nº. 98/2007].
           Por conseqüência, a auto-identificação deixou de ser critério suficiente para a
           caracterização de uma comunidade como remanescente de quilombo; podendo,
           inclusive, ser afastada. Enfraqueceu-se, portanto, a aplicação do disposto no
           artigo 1, parágrafo 2, da convenção.

      6. O completo esvaziamento do critério da auto-identificação parece iminente no
           Brasil: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária [INCRA],
           responsável pela regularização das terras quilombolas, anunciou que pretende
           condicionar o início do procedimento de titulação de terras ao cadastramento da
           comunidade junto à Fundação Cultural Palmares [projeto de substituição da




3
    Legislação disponível nos endereços: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2003/D4887.htm e
     http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6040.htm




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          Instrução Normativa nº. 20/2005]. Caso a minuta de nova Instrução Normativa
          seja aprovada, o critério da auto-identidade perderia a efetividade4.

      7. Assim, as recentes ações normativas do governo brasileiro são contrárias a
          Convenção nº. 169. Reforça essa conclusão, o seguinte trecho de um artigo
          publicado pelo escritório da OIT no Brasil:

                   A auto-identidade indígena ou tribal é inovação do instrumento, ao
                   instituí-la como critério subjetivo, mas fundamental, para a definição dos
                   povos objeto da Convenção, isto é, nenhum estado ou grupo social tem
                   o direito de negar identidade a um povo indígena ou tribal que como tal
                   ele próprio se reconheça.5
      8. Embora seja mais raro, também há resistência à auto-identificação dos povos
          indígenas. É o caso, por exemplo, dos índios que habitam a região nordeste do
          país, cuja identidade não é reconhecida6.



Consulta e Participação

      9. A base da Convenção nº 169 são a consulta e participação dos povos indígenas
          e tribais quando do planejamento, coordenação, execução e avaliação de
          medidas que visem a sua proteção ou que lhes afetem. Juntamente com o
          direito de decidir sobre suas próprias prioridades de desenvolvimento, a
          consulta e a participação norteiam a aplicação dessa norma internacional.

      10. No Brasil, há um crescente fomento do diálogo social, por meio do
          aperfeiçoamento e da criação de fóruns de discussão. São exemplares:
          Comissão Intersetorial de Saúde do Índio [1999], Comitê Consultivo da Política



4
    Profissionais, pesquisadores e apoiadores da questão quilombola manifestaram seu repúdio ao projeto de
    instrução normativa do INCRA em duas cartas, cujo conteúdo foi reproduzido no artigo “O influxo da
    questão quilombola”, de Carlos Eduardo Marques. Documento disponível no endereço eletrônico:
    http://quilombos.wordpress.com/2008/05/10/o-influxo-na-questao-quilombola/
5
    Convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais em países independentes e Resolução referente à ação
    da OIT sobre povos indígenas e tribais — 2a ed. — Brasília: OIT, 2005.
6
    De acordo com o professor Gerson Augusto de Oliveira Júnior, “os ‘índios do Nordeste’ enfrentam como
    dificuldade maior o não reconhecimento de suas identidades e, por conseguinte, seus direitos de ocupação
    territorial tornam-se duplamente prejudicados” [in OLIVEIRA Jr, Gerson Augusto de. Torém Brincadeira
    dos Índios Velhos. São Paulo: Annablume, 1998. Página 21].




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           de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas [2004], Fórum Permanente dos
           Presidentes dos Conselhos Distritais [2004], Comissão Nacional de Política
           Indigenista [instalada em 2007], Conselho Nacional de Recursos Hídricos
           [1997], Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco [2001]; Comissão
           Nacional de Educação Escolar Indígena [2004]; Conselho Nacional de Promoção
           da Igualdade Racial [2004].

      11. Porém, a efetividade desses fóruns é questionada pelos povos indígenas e
           quilombolas – seja pela ausência dos interessados [reuniões ocorridas em locais
           de difícil acesso ou marcadas com pouca antecedência, discussões realizadas
           apenas na rede mundial de computadores]; pela falta de preparação para a
           discussão [reuniões marcadas com pouca antecedência e fornecimento de
           subsídios para discussão às vésperas da reunião]; pela superficialidade dos
           debates [reuniões com duração insuficiente] ou pela aparente desconsideração
           das manifestações dos atores sociais. Existe a impressão de que as consultas
           populares, quando realizadas, têm a finalidade exclusiva de validar as políticas
           públicas7.

      12. Aliás, há situações em que sequer houve consulta ou participação dos povos
           interessados.8

      13. Os povos indígenas e quilombolas ressentem-se especialmente da falta de
           consulta e participação quando da elaboração de medidas legislativas e
           administrativas, exemplificando essa ausência com a Portaria 98/2007 da
           Fundação Cultural Palmares, o projeto de lei que trata da mineração em terras
           indígenas [PL nº 1610/1996] e o projeto de decreto nº 44/2007, que susta a


7
  Esses questionamentos são demonstrados pelos seguintes artigos: “A polemica transposição do rio São
Francisco”, de João Suassuna [http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=274]; “O influxo na questão
quilombola”, de Carlos Eduardo Marques [http://quilombos.wordpress.com/category/geral/]; “Concessão da
Flona Saracá Taquera ameaça direitos das comunidades quilombolas Oriximiná-Pará”, da Associação das
Comunidades      Remanescentes      de    Quilombos      do   Município    de    Oriximiná     [ARQMO]
[http://www.abant.org.br/conteudo/005COMISSOESGTS/quilombos/ARQMO.pdf]; Reportagem sobre saúde
indígena, publicada pelo ISA [https://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=2272]; “121 organizações
pedem          audiências       públicas        para        a        lei      de         biodiversidade”
[http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=2612].
8
    Ver comentários constantes dos relatórios anexos.




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           aplicação do Decreto 4.887/2003 que regulamenta o procedimento de titulação
           das terras quilombolas.

       14. O descompasso entre o esforço governamental e a percepção dos povos
           indígenas e tribais revela a deficiente aplicação da Convenção nº. 169 no país
           [artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 15, 17, 22, 27 e 33].

       15. É preciso distinguir, em situações concretas, a efetiva participação dos povos
           indígenas e tribais da mera legitimação de políticas públicas. Nesse sentido, a
           assistência técnica da OIT seria enriquecedora.



Direito às terras e aos recursos naturais

Posse e propriedade da Terra

       16. A Constituição da República estatui e garante o direito dos índios e quilombolas
           aos   territórios    que    ocupam,     competindo    à   legislação    infraconstitucional
                                                                      9
           disciplinar o procedimento de regularização da terra .

       17. Embora haja 343 territórios indígenas registrados e 87 territórios quilombolas
           titulados, a maior parte dos territórios desses povos continua pendente de
           regularização: algumas áreas são objeto de processo administrativo [283 terras
                                                                                          10
           indígenas e 590 quilombolas] outras nem isso [224 terras indígenas]                 .

       18. Aliás, segundo índios e quilombolas, a política fundiária nacional está em
           declínio: reduziu-se o número de terras reconhecidas e retardou-se a
           tramitação do processo de regularização de seus territórios11. Reforçam essa
           assertiva a redução dos gastos governamentais com regularização de terras




9
     Normas: artigo 231 da Constituição Federal; artigos 67 e 68 do Ato das Disposições Constitucionais
     Transitórias; Decreto nº. 1775/96 e Decreto nº. 4.887/2003.
10
  Dados obtidos por meio dos endereços eletrônicos http://www.cimi.org.br/?system=news&eid=242 e
http://www.cpisp.org.br/terras/
11
     Informação constante dos relatórios anexos.




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           indígenas e a subutilização dos recursos orçamentários disponíveis para a
           titulação de terras quilombolas – gráficos abaixo12.



     Gasto do Governo Federal com regularização fundiária das terras indígenas


                  35.000.000
                  30.000.000
                  25.000.000
                  20.000.000
                  15.000.000
                  10.000.000
                   5.000.000
                             0
                                    2003               2004           2005         2006




                         Recursos orçamentários - Ministério do Desenvolvimento Agrário
                                                  (2004-2007)



                  120.000.000,00


                   80.000.000,00
                                                                                   Autorizado (R$)
                                                                                   Liquidado (R$)
                   40.000.000,00


                             0,00
                                    Titulação   Indenizações Outros   Total




12
     Gráfico 1 – disponível no endereço eletrônico http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/notas-
     tecnicas/NT.%20121%20-%20Politica%20indigenista.pdf
     Gráfico 2 – extraído do anexo relatório quilombola




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       19. A questão fundiária é agravada, também, pela insegurança que cerca a
           demarcação das terras indígenas e quilombolas. Nesse sentido, é exemplar o
           caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cujo processo de regularização
           estendeu-se de 1917 a 2005. Até hoje, não se procedeu à retirada dos
           moradores não índios, porque, a legitimidade da demarcação da área está
           sendo questionada no Supremo Tribunal Federal.13

       20. Importante destacar que as fragilidades aqui apontadas não se limitam à
           questão fundiária, uma vez que o direito à terra é pressuposto da realização de
           outros    direitos:    auto-suficiência     e   desenvolvimento        econômico       e   social,
           proteção do patrimônio cultural, saúde, educação e integridade física e não-
           discriminação.

       21. É oportuno mencionar a correlação entre o crescimento da violência contra os
           índios e a demora para regularizar suas terras. Nesse sentido, o Conselho
           Indigenista Missionário [CIMI] apresentou relatório, indicando crescimento de
           64% no número de indígenas assassinados no país de 2006 para 2007, com
           concentração dos crimes em Mato Grosso do Sul, e atribuindo esse aumento da
           violência à omissão e morosidade do governo em resolver a questão fundiária14.

Remoção

       22. O artigo 16 da Convenção nº 169 versa sobre o traslado e reassentamento dos
           povos indígenas e quilombolas, garantindo-lhes, quando for impossível o
           retorno às áreas originais, o recebimento de terras cuja qualidade e cujo
           estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aquelas anteriormente ocupadas. No
           Brasil, no entanto, nas situações em que houve a necessidade de reassentar
           comunidades remanescentes de quilombos, não se respeitou a paridade entre




13
   Cronologia da regularização da reserva indígena Raposa Serra do Sol está disponível no endereço
eletrônico http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=cronologia&page=1
14
     A íntegra do documento “Violência contra os povos indígenas no Brasil – Relatório 2006/2007” está
     disponível em: http://www.cimi.org.br/?system=publicacoes&action=publicacoes&cid=15




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           as terras antigas e novas. São ilustrativos os casos dos quilombolas de
           Alcântara/Maranhão15 e de Porto Corís/Minas Gerais16.

Recursos Naturais

       23. A proteção dos recursos naturais e os correspondentes direitos dos povos
           indígenas e tribais também têm frágil aplicação no Brasil (artigo 15). Em
           especial, porque os povos indígenas e quilombolas questionam a efetividade dos
           espaços de consulta e participação que lhes são concedidos.

       24. As deficiências no processo de autorização e regulamentação do uso de
           recursos naturais não põem em risco apenas o meio ambiente e o direito de
           propriedade, mas ameaçam a integridade física, o desenvolvimento econômico
           e social dos povos indígenas e tribais e a manutenção da identidade étnica dos
           grupos.

       25. Demonstram essa realidade: a extração de ouro e prata no Município de
           Paracatu/Minas Gerais que contrapõe a empresa Rio Paracatu Mineração e as
           comunidades quilombolas de Machadinho, São Domingos e Amaro17; a extração
           de diamantes na reserva indígena Roosevelt que contrapõe garimpeiros e os
           índios Cinta-Larga18.



Desenvolvimento

       26. No Brasil, a Fundação Nacional do Índio [FUNAI] é o órgão do governo
           responsável pela elaboração e execução da política indigenista, coordenando
           todas as ações governamentais [artigo 33 da Convenção nº 169]. O

15
     Os quilombolas foram removidos para área distante do mar e de solo impróprio à agricultura, por isso
     enfrentam dificuldades para garantir sua subsistência. Há mais informações sobre esse caso no sítio
     http://www.cpisp.org.br/comunidades/html/brasil/ma/_alcantara/alcantara_conflito.html
16
      Mais informações sobre a remoção da Comunidade Porto Corís disponível no endereço eletrônico:
     http://www.cpisp.org.br/comunidades/html/brasil/mg/mg_quilombos_rurais_porto-coris.html
17
       Ver: http://www.koinonia.org.br/OQ/noticias_detalhes.asp?cod_noticia=3331&tit=Not%C3%ADcias e
     http://www.cedefes.org.br/new/index.php?conteudo=materias/index&secao=18&tema=49&materia=3266
18
     Ver: “A tragédia mais do que anunciada na área dos índios Cinta-Larga” e “Os Cinta Larga, os diamantes e
     os     conflitos:  uma     cronologia”     –   http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=1718       e
     http://www.isa.org.br/pib/epi/cintalarga/anexo_crono.htm, respectivamente.




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           desempenho da FUNAI, porém, tem sido objeto de críticas, especialmente no
           que diz respeito à cooperação com os povos interessados e à escolha das
           prioridades no processo de desenvolvimento.

       27. A consulta e a participação dos povos indígenas são incipientes, como já se
           destacou. Há controvérsia sobre a eficiência dos existentes espaços de
           discussão e, também, sobre a forma adequada para realizar o diálogo social. A
           recente instalação da Comissão Nacional de Política Indigenista, órgão colegiado
           de caráter consultivo, tem sido considerada como um avanço. Líderes indígenas
           ressalvam, porém, que isso não é suficiente19.

       28. A cooperação deficiente resulta, na maioria das vezes, na elaboração de
           políticas públicas impróprias. Os povos indígenas e quilombolas queixam-se da
           falta   de    autonomia       para    escolher     suas       prioridades    no   processo   de
           desenvolvimento [artigo 7º da Convenção] e da desconsideração de suas
           especificidades étnicas20.

       29. O Brasil também dispõe de uma estrutura administrativa, para formular,
           implementar e coordenar as políticas públicas dirigidas às comunidades
           remanescentes de quilombos – são exemplares a Fundação Cultural Palmares e
           a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
           Presidência da República.

       30. No caso dos quilombolas, a insuficiência das políticas públicas é o maior
           problema. Os programas Brasil Quilombola e Bolsa Família beneficiam apenas
           um número reduzido de comunidades. Aliás, em 2007, o governo empenhou-se
           para estender os benefícios do Bolsa Família aos quilombolas e constatou a falta
           de informação sobre essas comunidades e as dificuldades decorrentes de seu
           isolamento geográfico [abandono]21.


19
   Ver o artigo “Comissão Nacional de Política Indigenista é instalada”, de Oswaldo Braga de Souza
[http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=2447]
20
     Informação constante dos anexos relatórios indígena e quilombola.
21
      Ver o anexo relatório quilombola e os artigos disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos:
     http://www.cedefes.org.br/new/index.php?conteudo=materias/index&secao=3&tema=31&materia=3333;
     http://www.estado.com.br/editorias/2007/01/27/pol-1.93.11.20070127.10.1.xml




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       Trabalho forçado

       31. No Brasil, o trabalho forçado é causado fundamentalmente pela pobreza. E por
           isso, os índios e os quilombolas também são vítimas desse tipo de exploração.

       32. Em 2007, o grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho libertou mais
           de 1000 índios que trabalhavam em condição análoga à de escravo no Mato
           Grosso do Sul22.

       33. É necessário salientar, uma vez mais, que a regularização das terras indígenas
           e quilombolas é condição para a eficiência de qualquer política pública voltada à
           auto-suficiência e desenvolvimento desses povos, cujo modo de vida está
           intimamente vinculado à terra. Até mesmo medidas sanitárias dependem da
           estabilização     da   questão     fundiária    [por    exemplo,     o   enfrentamento      da
           subnutrição].



Saúde

       34. A proteção à saúde de índios e quilombolas é outra fragilidade brasileira, que,
           evidentemente, está relacionada à questão fundiária, à pobreza, ao isolamento
           geográfico e à discriminação. Trata-se de um ciclo vicioso: falta de terra leva à
           impossibilidade de subsistir, que gera insegurança alimentar, que resulta na
           deterioração da saúde, que é agravada pela deficiência da assistência à saúde.

       35. A crise da saúde indígena e quilombola é atestada por altíssimas as taxas de
           desnutrição e de mortalidade infantil23.

       36. A deficiência da assistência à saúde é exteriorizada pela falta de infra-estrutura
           e corpo técnico adequado e pela ineficiente gestão da FUNASA. Nesse sentido,
           manifestou-se a Comissão Parlamentar de Inquérito da Subnutrição das


22
      Notícias veiculadas nos endereços eletrônicos a seguir: http://www.sucre-ethique.org/Libertacoes-de-
     trabalhadores?var_recherche=ind%EDos e http://www.reporterbrasil.org.br/pacto/clipping/view/445
23
     Dados estatísticos divulgados em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u414925.shtml;
     http://www.pnud.org.br/raca/reportagens/index.php?id01=2852&lay=rac;
     http://www.matraca.org.br/clippings_1049.htm




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           Crianças Indígenas, instaurada para investigar causas e responsabilidades pelas
           mortes de crianças por subnutrição de 2005 a 200724. Aliás, essas questões já
           suscitaram a preocupação da Comissão de Peritos, conforme solicitação direta
           formulada em 2006.

       37. A consulta e a participação dos povos interessados no que diz respeito ao
           sistema de saúde também precisa ser aperfeiçoado, uma vez que os
           mecanismos de diálogo social existentes não satisfazem índios e quilombolas. A
           insatisfação indígena é retratada no artigo “A via crucis da saúde indígena no
           Brasil”, de Paulo Daniel Moraes25, e, ainda, na reportagem “Índios acusam
           FUNASA de omissão no atendimento às Comunidades”, de Marco Antônio
           Soalheiro26.



Conclusões

       38. A ratificação da Convenção nº 169 simboliza o compromisso brasileiro de
           respeitar e proteger os direitos dos povos indígenas e tribais. O simbolismo,
           porém, não basta: a condição desfavorável desses povos remonta aos tempos
           coloniais e os avanços para erradicar a pobreza e a discriminação que lhes
           aflige foram muito reduzidos.

       39. Embora haja ações governamentais louváveis, como a instalação da Comissão
           Nacional de Política Indigenista [19/04/2007], o Estado brasileiro ainda não
           logrou a aplicação integral da Convenção nº 169.

       40. O aparato legislativo e administrativo de que o país dispõe não é suficiente para
           proteção de índios e quilombolas: o Estatuto do Índio [Lei nº 6001/1973] está
           desatualizado e, por isso, desde 1991, tramita no Congresso Nacional um
           projeto de lei que o revê; a política fundiária está em declínio, assim como a

24
     Ver reportagem de Adriana Brendler, acessível por meio do sítio:
     www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/06/04/materia.2008-06-04.6200501626/view
25
     Artigo disponível em: http://www.cimi.org.br/?action=read&eid=243&id=3053&system=news
26
     Reportagem acessível em http://questaoindigena.wordpress.com/2008/06/10/ndios-acusam-funasa-de-
     omisso-no-atendimento-s-comunidades/




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        política   sanitária   e   a   atuação   dos   órgãos     gestores   da   política
        indigenista/quilombola tem sido muito criticada [FUNAI, FUNASA, Fundação
        Cultural Palmares, INCRA].

   41. Nesse contexto, é preciso repensar a atuação governamental, para que se dê
        efetividade à Convenção nº 169, priorizando a regularização das terras
        [pressuposto da subsistência, do controle da violência e da preservação
        cultural] e o diálogo social [pressuposto de legitimidade de qualquer política
        pública]. Para tanto, a assistência técnica da OIT e a troca de experiências
        entre os países da América do Sul seriam extremamente proveitosos.

Anexos

   42. A Central Única dos Trabalhadores [CUT], fiel aos seus princípios [artigo 4º do
        Estatuto], aproveita a oportunidade e encaminha a esta Comissão de Peritos as
        observações feitas por organizações indígenas, organizações quilombolas e
        apoiadores da questão quilombola [relatórios anexos].

   43. Em nome da liberdade de expressão, a CUT solidariza-se com esses povos,
        encaminhando seus comentários à OIT e apoiando todas as recomendações
        feitas no sentido de garantir a plena aplicação da Convenção nº 169 no Brasil. A
        defesa dos direitos indígenas e quilombolas é questão central para a CUT,
        ocupando lugar de destaque na agenda da entidade [2008/2009].

Apoio
   44. A Confederação Sindical das Américas [CSA], por meio de seu Secretário Geral
        Victor Baez, ratifica as observações apresentadas pela CUT.


                               São Paulo, 22 de agosto de 2008.




                                   JOAO ANTONIO FELICIO
                        Secretário de Relações Internacionais da CUT




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Aplicação da Convenção no 169 sobre Povos Indígenas e Quilombolas no Brasil

  • 1. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 Comentários sobre a aplicação da Convenção nº 169 A CUT aproveita o dever constitucional do governo brasileiro de relatar a aplicação da Convenção nº. 169 [artigo 22 da Constituição da OIT], para apresentar suas observações sobre a realidade dos povos aos quais se aplica essa convenção no país, bem como para encaminhar os comentários redigidos por organizações indígenas e quilombolas [documentos anexos – I e II]. Aplicação da Convenção 1. Embora o governo brasileiro limite-se a relatar a situação dos povos indígenas – limitação essa que remonta aos relatórios da Convenção nº 107, as normas internacionais do trabalho também são aplicáveis às comunidades remanescentes de quilombos. 2. Com efeito, as comunidades remanescentes de quilombos constituem povos tribais [artigo 1, parágrafo 1, item ‘a’, da C. 169]. São grupos sociais originários do movimento de resistência à escravidão no Brasil e à discriminação racial, que têm identidade étnica baseada na ancestralidade comum e no modo de vida diferenciado [organização social e política, formas de subsistência, crenças religiosas, etc.]. A Constituição Federal protege seu patrimônio cultural [artigos 215 e 216], garantindo-lhes a propriedade das terras que ocupam [artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias]1. O Poder Executivo e Judiciário reconhecem-lhes que a C. 169 se aplica as comunidades 2 quilombolas . 1 Ver repertório de legislação no endereço eletrônico: http://www.cpisp.org.br/htm/leis/ 2 Ver: BRASIL. TRF-4ª Região. Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5/PR. Acórdão. Julgamento de 01 jul. 2008. E também: BRASIL. Justiça Federal de 1ª Instancia, Seção Judiciária do Maranhão, 5ª Vara. Processo n.º 2006.37.00.005222-7. Sentença n.º 27/2007, de 13 fev. 2007 – Disponíveis em: http://www.cpisp.org.br/acoes/html/i_jurisprudencia.html Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 2. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 3. Nesse contexto, é imperioso incluir a realidade quilombola no relatório governamental periódico, para que seja possível aferir a efetividade da Convenção nº 169 no país por meio do sistema regular de controle de normas da OIT. Auto-identificação 4. O critério da auto-identificação dos povos tribais [artigo 1, parágrafo 2, da C. 169] foi incorporado à legislação nacional por meio do Decreto nº. 4887/2003, que regulamenta o procedimento para titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Em 2007, o governo reafirmou esse critério ao estabelecer o reconhecimento da auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais como um dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais [Decreto nº 6040/2007]3. 5. Apesar disso, a Fundação Cultural Palmares, entidade responsável pela preservação da cultura negra, fixou critérios objetivos para a emissão de certidão de autodefinição e inscrição no cadastro geral [Portaria nº. 98/2007]. Por conseqüência, a auto-identificação deixou de ser critério suficiente para a caracterização de uma comunidade como remanescente de quilombo; podendo, inclusive, ser afastada. Enfraqueceu-se, portanto, a aplicação do disposto no artigo 1, parágrafo 2, da convenção. 6. O completo esvaziamento do critério da auto-identificação parece iminente no Brasil: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária [INCRA], responsável pela regularização das terras quilombolas, anunciou que pretende condicionar o início do procedimento de titulação de terras ao cadastramento da comunidade junto à Fundação Cultural Palmares [projeto de substituição da 3 Legislação disponível nos endereços: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2003/D4887.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6040.htm Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 3. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 Instrução Normativa nº. 20/2005]. Caso a minuta de nova Instrução Normativa seja aprovada, o critério da auto-identidade perderia a efetividade4. 7. Assim, as recentes ações normativas do governo brasileiro são contrárias a Convenção nº. 169. Reforça essa conclusão, o seguinte trecho de um artigo publicado pelo escritório da OIT no Brasil: A auto-identidade indígena ou tribal é inovação do instrumento, ao instituí-la como critério subjetivo, mas fundamental, para a definição dos povos objeto da Convenção, isto é, nenhum estado ou grupo social tem o direito de negar identidade a um povo indígena ou tribal que como tal ele próprio se reconheça.5 8. Embora seja mais raro, também há resistência à auto-identificação dos povos indígenas. É o caso, por exemplo, dos índios que habitam a região nordeste do país, cuja identidade não é reconhecida6. Consulta e Participação 9. A base da Convenção nº 169 são a consulta e participação dos povos indígenas e tribais quando do planejamento, coordenação, execução e avaliação de medidas que visem a sua proteção ou que lhes afetem. Juntamente com o direito de decidir sobre suas próprias prioridades de desenvolvimento, a consulta e a participação norteiam a aplicação dessa norma internacional. 10. No Brasil, há um crescente fomento do diálogo social, por meio do aperfeiçoamento e da criação de fóruns de discussão. São exemplares: Comissão Intersetorial de Saúde do Índio [1999], Comitê Consultivo da Política 4 Profissionais, pesquisadores e apoiadores da questão quilombola manifestaram seu repúdio ao projeto de instrução normativa do INCRA em duas cartas, cujo conteúdo foi reproduzido no artigo “O influxo da questão quilombola”, de Carlos Eduardo Marques. Documento disponível no endereço eletrônico: http://quilombos.wordpress.com/2008/05/10/o-influxo-na-questao-quilombola/ 5 Convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais em países independentes e Resolução referente à ação da OIT sobre povos indígenas e tribais — 2a ed. — Brasília: OIT, 2005. 6 De acordo com o professor Gerson Augusto de Oliveira Júnior, “os ‘índios do Nordeste’ enfrentam como dificuldade maior o não reconhecimento de suas identidades e, por conseguinte, seus direitos de ocupação territorial tornam-se duplamente prejudicados” [in OLIVEIRA Jr, Gerson Augusto de. Torém Brincadeira dos Índios Velhos. São Paulo: Annablume, 1998. Página 21]. Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 4. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas [2004], Fórum Permanente dos Presidentes dos Conselhos Distritais [2004], Comissão Nacional de Política Indigenista [instalada em 2007], Conselho Nacional de Recursos Hídricos [1997], Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco [2001]; Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena [2004]; Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial [2004]. 11. Porém, a efetividade desses fóruns é questionada pelos povos indígenas e quilombolas – seja pela ausência dos interessados [reuniões ocorridas em locais de difícil acesso ou marcadas com pouca antecedência, discussões realizadas apenas na rede mundial de computadores]; pela falta de preparação para a discussão [reuniões marcadas com pouca antecedência e fornecimento de subsídios para discussão às vésperas da reunião]; pela superficialidade dos debates [reuniões com duração insuficiente] ou pela aparente desconsideração das manifestações dos atores sociais. Existe a impressão de que as consultas populares, quando realizadas, têm a finalidade exclusiva de validar as políticas públicas7. 12. Aliás, há situações em que sequer houve consulta ou participação dos povos interessados.8 13. Os povos indígenas e quilombolas ressentem-se especialmente da falta de consulta e participação quando da elaboração de medidas legislativas e administrativas, exemplificando essa ausência com a Portaria 98/2007 da Fundação Cultural Palmares, o projeto de lei que trata da mineração em terras indígenas [PL nº 1610/1996] e o projeto de decreto nº 44/2007, que susta a 7 Esses questionamentos são demonstrados pelos seguintes artigos: “A polemica transposição do rio São Francisco”, de João Suassuna [http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=274]; “O influxo na questão quilombola”, de Carlos Eduardo Marques [http://quilombos.wordpress.com/category/geral/]; “Concessão da Flona Saracá Taquera ameaça direitos das comunidades quilombolas Oriximiná-Pará”, da Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Município de Oriximiná [ARQMO] [http://www.abant.org.br/conteudo/005COMISSOESGTS/quilombos/ARQMO.pdf]; Reportagem sobre saúde indígena, publicada pelo ISA [https://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=2272]; “121 organizações pedem audiências públicas para a lei de biodiversidade” [http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=2612]. 8 Ver comentários constantes dos relatórios anexos. Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 5. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 aplicação do Decreto 4.887/2003 que regulamenta o procedimento de titulação das terras quilombolas. 14. O descompasso entre o esforço governamental e a percepção dos povos indígenas e tribais revela a deficiente aplicação da Convenção nº. 169 no país [artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 15, 17, 22, 27 e 33]. 15. É preciso distinguir, em situações concretas, a efetiva participação dos povos indígenas e tribais da mera legitimação de políticas públicas. Nesse sentido, a assistência técnica da OIT seria enriquecedora. Direito às terras e aos recursos naturais Posse e propriedade da Terra 16. A Constituição da República estatui e garante o direito dos índios e quilombolas aos territórios que ocupam, competindo à legislação infraconstitucional 9 disciplinar o procedimento de regularização da terra . 17. Embora haja 343 territórios indígenas registrados e 87 territórios quilombolas titulados, a maior parte dos territórios desses povos continua pendente de regularização: algumas áreas são objeto de processo administrativo [283 terras 10 indígenas e 590 quilombolas] outras nem isso [224 terras indígenas] . 18. Aliás, segundo índios e quilombolas, a política fundiária nacional está em declínio: reduziu-se o número de terras reconhecidas e retardou-se a tramitação do processo de regularização de seus territórios11. Reforçam essa assertiva a redução dos gastos governamentais com regularização de terras 9 Normas: artigo 231 da Constituição Federal; artigos 67 e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Decreto nº. 1775/96 e Decreto nº. 4.887/2003. 10 Dados obtidos por meio dos endereços eletrônicos http://www.cimi.org.br/?system=news&eid=242 e http://www.cpisp.org.br/terras/ 11 Informação constante dos relatórios anexos. Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 6. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 indígenas e a subutilização dos recursos orçamentários disponíveis para a titulação de terras quilombolas – gráficos abaixo12. Gasto do Governo Federal com regularização fundiária das terras indígenas 35.000.000 30.000.000 25.000.000 20.000.000 15.000.000 10.000.000 5.000.000 0 2003 2004 2005 2006 Recursos orçamentários - Ministério do Desenvolvimento Agrário (2004-2007) 120.000.000,00 80.000.000,00 Autorizado (R$) Liquidado (R$) 40.000.000,00 0,00 Titulação Indenizações Outros Total 12 Gráfico 1 – disponível no endereço eletrônico http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/notas- tecnicas/NT.%20121%20-%20Politica%20indigenista.pdf Gráfico 2 – extraído do anexo relatório quilombola Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 7. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 19. A questão fundiária é agravada, também, pela insegurança que cerca a demarcação das terras indígenas e quilombolas. Nesse sentido, é exemplar o caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cujo processo de regularização estendeu-se de 1917 a 2005. Até hoje, não se procedeu à retirada dos moradores não índios, porque, a legitimidade da demarcação da área está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal.13 20. Importante destacar que as fragilidades aqui apontadas não se limitam à questão fundiária, uma vez que o direito à terra é pressuposto da realização de outros direitos: auto-suficiência e desenvolvimento econômico e social, proteção do patrimônio cultural, saúde, educação e integridade física e não- discriminação. 21. É oportuno mencionar a correlação entre o crescimento da violência contra os índios e a demora para regularizar suas terras. Nesse sentido, o Conselho Indigenista Missionário [CIMI] apresentou relatório, indicando crescimento de 64% no número de indígenas assassinados no país de 2006 para 2007, com concentração dos crimes em Mato Grosso do Sul, e atribuindo esse aumento da violência à omissão e morosidade do governo em resolver a questão fundiária14. Remoção 22. O artigo 16 da Convenção nº 169 versa sobre o traslado e reassentamento dos povos indígenas e quilombolas, garantindo-lhes, quando for impossível o retorno às áreas originais, o recebimento de terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aquelas anteriormente ocupadas. No Brasil, no entanto, nas situações em que houve a necessidade de reassentar comunidades remanescentes de quilombos, não se respeitou a paridade entre 13 Cronologia da regularização da reserva indígena Raposa Serra do Sol está disponível no endereço eletrônico http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=cronologia&page=1 14 A íntegra do documento “Violência contra os povos indígenas no Brasil – Relatório 2006/2007” está disponível em: http://www.cimi.org.br/?system=publicacoes&action=publicacoes&cid=15 Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 8. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 as terras antigas e novas. São ilustrativos os casos dos quilombolas de Alcântara/Maranhão15 e de Porto Corís/Minas Gerais16. Recursos Naturais 23. A proteção dos recursos naturais e os correspondentes direitos dos povos indígenas e tribais também têm frágil aplicação no Brasil (artigo 15). Em especial, porque os povos indígenas e quilombolas questionam a efetividade dos espaços de consulta e participação que lhes são concedidos. 24. As deficiências no processo de autorização e regulamentação do uso de recursos naturais não põem em risco apenas o meio ambiente e o direito de propriedade, mas ameaçam a integridade física, o desenvolvimento econômico e social dos povos indígenas e tribais e a manutenção da identidade étnica dos grupos. 25. Demonstram essa realidade: a extração de ouro e prata no Município de Paracatu/Minas Gerais que contrapõe a empresa Rio Paracatu Mineração e as comunidades quilombolas de Machadinho, São Domingos e Amaro17; a extração de diamantes na reserva indígena Roosevelt que contrapõe garimpeiros e os índios Cinta-Larga18. Desenvolvimento 26. No Brasil, a Fundação Nacional do Índio [FUNAI] é o órgão do governo responsável pela elaboração e execução da política indigenista, coordenando todas as ações governamentais [artigo 33 da Convenção nº 169]. O 15 Os quilombolas foram removidos para área distante do mar e de solo impróprio à agricultura, por isso enfrentam dificuldades para garantir sua subsistência. Há mais informações sobre esse caso no sítio http://www.cpisp.org.br/comunidades/html/brasil/ma/_alcantara/alcantara_conflito.html 16 Mais informações sobre a remoção da Comunidade Porto Corís disponível no endereço eletrônico: http://www.cpisp.org.br/comunidades/html/brasil/mg/mg_quilombos_rurais_porto-coris.html 17 Ver: http://www.koinonia.org.br/OQ/noticias_detalhes.asp?cod_noticia=3331&tit=Not%C3%ADcias e http://www.cedefes.org.br/new/index.php?conteudo=materias/index&secao=18&tema=49&materia=3266 18 Ver: “A tragédia mais do que anunciada na área dos índios Cinta-Larga” e “Os Cinta Larga, os diamantes e os conflitos: uma cronologia” – http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=1718 e http://www.isa.org.br/pib/epi/cintalarga/anexo_crono.htm, respectivamente. Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 9. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 desempenho da FUNAI, porém, tem sido objeto de críticas, especialmente no que diz respeito à cooperação com os povos interessados e à escolha das prioridades no processo de desenvolvimento. 27. A consulta e a participação dos povos indígenas são incipientes, como já se destacou. Há controvérsia sobre a eficiência dos existentes espaços de discussão e, também, sobre a forma adequada para realizar o diálogo social. A recente instalação da Comissão Nacional de Política Indigenista, órgão colegiado de caráter consultivo, tem sido considerada como um avanço. Líderes indígenas ressalvam, porém, que isso não é suficiente19. 28. A cooperação deficiente resulta, na maioria das vezes, na elaboração de políticas públicas impróprias. Os povos indígenas e quilombolas queixam-se da falta de autonomia para escolher suas prioridades no processo de desenvolvimento [artigo 7º da Convenção] e da desconsideração de suas especificidades étnicas20. 29. O Brasil também dispõe de uma estrutura administrativa, para formular, implementar e coordenar as políticas públicas dirigidas às comunidades remanescentes de quilombos – são exemplares a Fundação Cultural Palmares e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República. 30. No caso dos quilombolas, a insuficiência das políticas públicas é o maior problema. Os programas Brasil Quilombola e Bolsa Família beneficiam apenas um número reduzido de comunidades. Aliás, em 2007, o governo empenhou-se para estender os benefícios do Bolsa Família aos quilombolas e constatou a falta de informação sobre essas comunidades e as dificuldades decorrentes de seu isolamento geográfico [abandono]21. 19 Ver o artigo “Comissão Nacional de Política Indigenista é instalada”, de Oswaldo Braga de Souza [http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=2447] 20 Informação constante dos anexos relatórios indígena e quilombola. 21 Ver o anexo relatório quilombola e os artigos disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.cedefes.org.br/new/index.php?conteudo=materias/index&secao=3&tema=31&materia=3333; http://www.estado.com.br/editorias/2007/01/27/pol-1.93.11.20070127.10.1.xml Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 10. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 Trabalho forçado 31. No Brasil, o trabalho forçado é causado fundamentalmente pela pobreza. E por isso, os índios e os quilombolas também são vítimas desse tipo de exploração. 32. Em 2007, o grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho libertou mais de 1000 índios que trabalhavam em condição análoga à de escravo no Mato Grosso do Sul22. 33. É necessário salientar, uma vez mais, que a regularização das terras indígenas e quilombolas é condição para a eficiência de qualquer política pública voltada à auto-suficiência e desenvolvimento desses povos, cujo modo de vida está intimamente vinculado à terra. Até mesmo medidas sanitárias dependem da estabilização da questão fundiária [por exemplo, o enfrentamento da subnutrição]. Saúde 34. A proteção à saúde de índios e quilombolas é outra fragilidade brasileira, que, evidentemente, está relacionada à questão fundiária, à pobreza, ao isolamento geográfico e à discriminação. Trata-se de um ciclo vicioso: falta de terra leva à impossibilidade de subsistir, que gera insegurança alimentar, que resulta na deterioração da saúde, que é agravada pela deficiência da assistência à saúde. 35. A crise da saúde indígena e quilombola é atestada por altíssimas as taxas de desnutrição e de mortalidade infantil23. 36. A deficiência da assistência à saúde é exteriorizada pela falta de infra-estrutura e corpo técnico adequado e pela ineficiente gestão da FUNASA. Nesse sentido, manifestou-se a Comissão Parlamentar de Inquérito da Subnutrição das 22 Notícias veiculadas nos endereços eletrônicos a seguir: http://www.sucre-ethique.org/Libertacoes-de- trabalhadores?var_recherche=ind%EDos e http://www.reporterbrasil.org.br/pacto/clipping/view/445 23 Dados estatísticos divulgados em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u414925.shtml; http://www.pnud.org.br/raca/reportagens/index.php?id01=2852&lay=rac; http://www.matraca.org.br/clippings_1049.htm Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 11. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 Crianças Indígenas, instaurada para investigar causas e responsabilidades pelas mortes de crianças por subnutrição de 2005 a 200724. Aliás, essas questões já suscitaram a preocupação da Comissão de Peritos, conforme solicitação direta formulada em 2006. 37. A consulta e a participação dos povos interessados no que diz respeito ao sistema de saúde também precisa ser aperfeiçoado, uma vez que os mecanismos de diálogo social existentes não satisfazem índios e quilombolas. A insatisfação indígena é retratada no artigo “A via crucis da saúde indígena no Brasil”, de Paulo Daniel Moraes25, e, ainda, na reportagem “Índios acusam FUNASA de omissão no atendimento às Comunidades”, de Marco Antônio Soalheiro26. Conclusões 38. A ratificação da Convenção nº 169 simboliza o compromisso brasileiro de respeitar e proteger os direitos dos povos indígenas e tribais. O simbolismo, porém, não basta: a condição desfavorável desses povos remonta aos tempos coloniais e os avanços para erradicar a pobreza e a discriminação que lhes aflige foram muito reduzidos. 39. Embora haja ações governamentais louváveis, como a instalação da Comissão Nacional de Política Indigenista [19/04/2007], o Estado brasileiro ainda não logrou a aplicação integral da Convenção nº 169. 40. O aparato legislativo e administrativo de que o país dispõe não é suficiente para proteção de índios e quilombolas: o Estatuto do Índio [Lei nº 6001/1973] está desatualizado e, por isso, desde 1991, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que o revê; a política fundiária está em declínio, assim como a 24 Ver reportagem de Adriana Brendler, acessível por meio do sítio: www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/06/04/materia.2008-06-04.6200501626/view 25 Artigo disponível em: http://www.cimi.org.br/?action=read&eid=243&id=3053&system=news 26 Reportagem acessível em http://questaoindigena.wordpress.com/2008/06/10/ndios-acusam-funasa-de- omisso-no-atendimento-s-comunidades/ Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br
  • 12. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES Fundada em 28/8/83 política sanitária e a atuação dos órgãos gestores da política indigenista/quilombola tem sido muito criticada [FUNAI, FUNASA, Fundação Cultural Palmares, INCRA]. 41. Nesse contexto, é preciso repensar a atuação governamental, para que se dê efetividade à Convenção nº 169, priorizando a regularização das terras [pressuposto da subsistência, do controle da violência e da preservação cultural] e o diálogo social [pressuposto de legitimidade de qualquer política pública]. Para tanto, a assistência técnica da OIT e a troca de experiências entre os países da América do Sul seriam extremamente proveitosos. Anexos 42. A Central Única dos Trabalhadores [CUT], fiel aos seus princípios [artigo 4º do Estatuto], aproveita a oportunidade e encaminha a esta Comissão de Peritos as observações feitas por organizações indígenas, organizações quilombolas e apoiadores da questão quilombola [relatórios anexos]. 43. Em nome da liberdade de expressão, a CUT solidariza-se com esses povos, encaminhando seus comentários à OIT e apoiando todas as recomendações feitas no sentido de garantir a plena aplicação da Convenção nº 169 no Brasil. A defesa dos direitos indígenas e quilombolas é questão central para a CUT, ocupando lugar de destaque na agenda da entidade [2008/2009]. Apoio 44. A Confederação Sindical das Américas [CSA], por meio de seu Secretário Geral Victor Baez, ratifica as observações apresentadas pela CUT. São Paulo, 22 de agosto de 2008. JOAO ANTONIO FELICIO Secretário de Relações Internacionais da CUT Rua Caetano Pinto, 575 – CEP – 03041-000 – Brás – São Paulo – SP Tel.: (11) 2108-9200 – Fax: (11) 2108-9310 – cut@cut.org.br – www.cut.org.br