Responsabilidade na Internet e Crimes Cibernéticos
1. Responsabilidade na Internet Papos em Rede 26/01/2012 Glaydson Lima Advogado e Analista de Sistema @glaydson glaydson.com http://delicious.com/glaydsonlima/paposemrede
3. Responsabilidade na Internet “ Fulano é um ladrão que está roubando a empresa” “ Fulano só pode estar tirando alguma coisa da empresa” “ Fulano não tem competência para administrar a empresa pois ela vai de mal a pior” “ Fulano pode ser que não tenha competência para administrar a empresa, ou não seja honesto ou tudo pode está dando errado”
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5. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .
8. Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária , negligência ou imprudênci a , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...)
9. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
16. Caso Cicarelli (Set/2006) “... tome, por tempo indeterminado, uma das providências sugeridas nos autos, abaixo relacionadas, objetivando o bloqueio do site www. youtube.com, da cor-ré YouTube Inc, aos Internautas brasileiros, informando, após, o Juízo, da providência tomada. 1. Colocar um filtro na entrada da solicitação de acesso por um usuário brasileiro, dessa forma essa solicitação nem chega no computador americano. 2. Colocar um filtro na entrada da resposta do website americano, dessa forma a informação não chega ao usuário brasileiro.”
17. Caso Cicarelli (Set/2006) Fundamento Jurídico: Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência[1] ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa , nos casos especificados em lei[2], ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem[3].
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19. Somente é responsável quando, depois de notificado pelo prejudicado, não realizar a remoção do conteúdo.
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21. Ação contra o provedor de acesso. Resposta: identificação do cliente.
22. Em casos de acessos públicos. Ação contra aquele que fornece acesso. Resposta: identificação do usuário.
23. Marco Civil da Internet Projeto de lei de iniciativa do Ministério da Justiça. “ O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. ” Lei especial afasta lei geral.
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25. CF: “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial , nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ;”
32. Crimes Informáticos “ A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site .” Fonte: internetlegal.com.br
35. “Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.”
36. Possibilidade: “Sistema informático capaz de reduzir arquivos de áudio a cerca de 10% do tamanho em bytes sem sensível redução da qualidade sonora”. MP3
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38. “Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.”
42. Responsabilidade dos sites de venda coletiva. “CDC. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”. Pena de até um ano.