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Direito Administrativo

Professor: Luis Eduardo de Jesus
Conceito

Ato Administrativo é a manifestação de vontade do Estado-administração ou
de quem o represente, subordinado a legalidade e em prol do interesse
público.
Observações ao conceito
Ato da Administração é o mesmo ato administrativo?
a) corrente
ria: são todos os atos praticados pela Ad. Pública. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro.
b) corrente
ria: são os atos da Ad. Pública diferente dos atos
administrativos, ex: os atos regidos pelo Direito Privado. Celso Antônio Bandeira
de Mello, Diogenes Gasparini, Jose dos Santos Carvalho Filho e também no
Exame de Ordem.
Etapas ou planos do Ato Administrativo:
ETAPA

CONCEITO

Perfeição

O Ato está pronto, cumpriu
todas as etapas de formação.

Validade

O Ato está de acordo com o
ordenamento jurídico.

Eficácia

O Ato está apto a produzir
efeitos.

Obs.: o cruzamento destas etapas serão vistas mais a frente.
1) existente, inválido e eficaz;
2) existente, inválido e ineficaz;
3) existente, válido e eficaz;
4) existente, válido e ineficaz;
5) inexistente.
ELEMENTOS.
Os elementos são tidos pela doutrina como requisitos de validade dos atos
administrativos.
Em relação as suas espécies, existem várias posições doutrinárias. Contudo, com
base no art. 2º, da Lei 4717/65, temos os seguintes elementos dos atos
administrativos: objeto, motivo, forma, finalidade e competência.
DE ACORDO COM A LEI 4717/65:
5 ELEMENTOS
OBJETO
MOTIVO
FORMA
FINALIDADE
COMPETÊNCIA

 Estes correspondem a etapa de formação do ato administrativo.
 Da mesma forma, são requisitos de validade do ato administrativo.
1) Objeto: o
do do ato, na verdade é o resultado jurídico pretendido pela
prática do ato (ex: execução de uma ordem ou resultado).

Ato de desapropriação
Objeto de ser:
-Lícito:
-Possível:
-Determinado/determinável:
Vício no objeto:
- Materialmente impossível: conduta imposta pelo ato não tem como ser cumprida.
Ex: férias a um servidor morto. Aquí o ato é inexistente.
- Juridicamente impossível: o resultado do ato viola a lei. Ex: conceder habilitação
ao menor de 18 anos. Aquí o ato é nulo.

O objeto é um elemento variável: pode ser tanto vinculado, quanto
rio.
2) Motivo: situação de fato e de direito que permite ou autoriza a prática do ato
administrativo.
Situação de fato:

Situação de direito:
CASO CONCRETO (hipotético)

Município do RJ quer desapropriar a cada de Tício para Construir uma Creche.
A motivação é obrigatória ou facultativa?
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
A teoria dos motivos determinantes consigna que todas as vezes que os
argumentos de fato são alegados pela
o na prática do ato
administrativo, a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
Ex: se a Administração exonera um agente público por falta de verbas ao pagamento
e logo após contrata outro para ficar em seu lugar, a exoneração é nula, pois o
fundamento alegado não é verdadeiro.
Resumo: fatos falsos, ato nulo.
Motivo é um elemento varíavel, pode ser tanto vinculado, quanto discricionário.
Vício de motivo.

-por inexistência: o fundamento de farto ou de direito
materialmente inexistente ou
juridicamente inadequada ao resultado obtido (art. 2º, § nico, “d”, da Lei n. 4717/65);
-falsidade do motivo: o motivo alegado não existe.
3) Forma: é o modo de exteriorização do Ato Administrativo. Em regra o ato
administrativo tem sua forma em lei.
Vício de forma: em regra não acarreta a nulidade do ato, mas sim a sua
convalidação (art. 55 da Lei 9784/99).
É forma é invariável, só pode ser vinculada.
4) Finalidade: pode ser dividida em finalidade genérica (interesse
público) e específica (objetivo de cada ato deduzido em lei).
ATO DE DESAPROPRIAÇÃO.

.
Quais as consequencias de quando a finalidade é violada?
1) Ato é nulo;
2) O ato é inconvalidável;
3) O ato fere o princípio da impessoalidade;
4) Abuso de poder na modalidade desvio. Este é o vício tipico de finalidade.
A finalidade é elemento invariável, só pode ser vinculada.
5) Competência: é o conjunto de atribuições deferidas por lei a um agente, orgão,
entidade etc. Na verdade aquí, seria o elemento que de acordo com a lei, indica qual
é o agente que pode praticar determinado ato administrativo.
Existem várias formas e critérios de distribuir a competência, mas os dois mais
comuns são: funcional (cada cargo tem uma função) e territorial (é o âmbito de
atuação).

É elemento fixo, só pode ser vinculada.
Confusão: mesmo em casos onde seja possível delegar e avocar, em todas as
espécies de competência, temos as mesmas características.
Características:
-Irrenunciabilidade: não cabe renúncia.
-Exercício Obrigatório: não admite omissões.
-Intransferibilidade: a competência não de transfere. Na delegação há uma
extensão de competência.
-inderrogável: não pode ser transferida pela vontade das partes.
-Imprescritível: o não uso não gera extinção.

.
COMPETÊNCIAS.
EXCLUSIVAS.

PRIVATIVAS.

Não podem ser delegadas.

Podem ser delegadas.

A Lei 9.784/99 prevê em seu art. 13 os
atos que não podem ser delegados.
- a edição de atos de caráter normativo;
- a decisão de recursos administrativos;
- as matérias de competência exclusiva
do órgão ou autoridade.

O art. 12 da Lei 9784/99, possibilita a
delegação por ausência de proibição
legal, quando for conveniente, em razão
de circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial.

Não é possível avocação.

É possível avocação.
Da delegação e da avocação.

Delegação: é a possibilidade de uma agente em regra superior, entregar a outro
agente público função que são de sua competência.
Ex: a delegação feita pelo Presidente da República a um de seus ministros para
demitir um servidor que cometeu falta grave.
Observações sobre a delegação: é discricionária, precária, não pode haver
impedimento legal, pode ser praticada com ou sem relação de hierarquia e deve ser
parcial.
Pregunta: se o Presidente da República delega a sua competência para demitir um
servidor policial faltoso ao Ministro da Justiça. Este último, comete ilegalidades.
Contra quem debe ser impetrado o Mandado de Segurança?
R: Contra o Ministro da Justiça. Aquí ele é a autoridade coatora.
Enunciado 510 das súmulas do STF.

PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA
DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A
MEDIDA JUDICIAL.
Da avocação.
Quando o agente público, necessariamente hierarquicamente superior, atrai para sí a
prática de um ato de competência de um subordinado, há avocação.

Ex: Quando o Chefe de Polícia Civil atrai um inquérito que estava sendo
presidido por um delegado.
Observações sobre a avocação: específica, é discricionária, é essencial hierarquia
e não pode haver impedimento legal, pode ser.
Vícios de competência:
-

o de

o

blica: ato praticado por um particular.

-excesso de poder: o agente ultrapassa os limites de sua competência. Ex:
destruição por fiscais de mercadoria apreendida.
rio ou agente de fato: agente com vício na investidura. Ex: cargo que
exigia concurso, mas foi provido por
o
tica.

-Incompetência: o ato não está nas atribuições do agente.
ATRIBUTOS: são as características dos atos administrativos.
Sendos o seguintes atributos:
-Presunção de legitimidade e veracidade.
-Autoexecutoriedade.
-Imperatividade ou coercibilidade.
-Tipicidade.
1) Presunção de legitimidade e veracidade.
Antes de tudo, temos que estas presunções são relativas (juris tantum), só perduram
até que se prove em contrário.
- Presunção de legitimidade: afirma que o ato administrativo, até que se prove em
contrário, está de acordo com o ordenamento jurídico – é válido.
Principal consequência: inversão do ônus da prova.
Presunção de veracidade: afirma que o ato administrativo, até que se prove em
contrário, foi praticado baseado em fatos verdadeiros.
Principal consequência: fé pública do todos os atos administrativos.
2) Imperatividade ou coercibilidade.

É o poder de impor obrigações a terceiros (aos particulares). Sendo assim, o ato
administrativo é uma ordem e não um pedido.
Ex: a Ad. Pública não propõe a multa, impõe a mesma.
Obs.: é um atributo presente na maioria dos atos, contudo, não está presente nos
atos enunciativos, como
es e atestados, nem nos atos negociais, como
es e
es.
3) Autoexecutoriedade.
Como regra, os atos administrativos uma vez praticados, podem ser imediatamente
executados ou alcançam o seus objetos.
Por exemplo, a Ad. Pública pode:
- sancionar aplicar multas independente de ordem judicial;
- rebocar carros independente de ordem judicial;
- Demolir prédios em ruínas independente de ordem judicial;
Obs.: não está presente em todos os atos, por exemplo, não está presente nos atos
enunciatívos. Este atributo nasce da lei ou de situações excepcionais.
Obs.: alguns doutrinadores aquí falam em exigibilidade também, que é a
possibilidade de aplicar sanção independente de ordem judicial.
4) Tipicidade.
Todo ato administrativo quando praticado, tem uma finalidade específica atribuída por
lei. Assim, é impossível a prática de ato administrativo não previsto em lei quanto
a sua finalidade específica.
Por ser uma derivação do princípio da legalidade, não há exceções.
QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE DE ESCOLHA.
1)Vinculados: não cabe liberdade de escolha.
2) Discricionário: cabe liberdade de escolha.
ATO DISCRICIONÁRIO: CABE LIBERDADE DE ESCOLHA NO OBJETO E NO
MOTIVO.
ATO VINCULADO: não há nenhum tipo de liberdade de escolha, pois as condutas
administrativas em todos os elementos já estão pré-estabelecidos em lei.
Revogação: extinção do ato legal e perfeito, porém é inconveniente e inoportuno.
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

•

DISCRICIONÁRIOS (exceto os que já geraram direitos adquiridos, exauridos e
preclusos);

•

AD. PÚBLICA.

•

POR ATO OU PROCEDIMENTO.

• EX NUNC – respeita os direitos adquiridos.
• FACULDADE.
• S/ PRAZO.
• - Não há dever de indenizar, somente nos casos prejuízos em ato com prazo
fixado.
Anulação: extinção do ato com vício de legalidade.
•

TODOS *.

•

AD. PÚBLICA / PODER JUDICIÁRIO.

•

AD. PÚBLICA (PROC. ADM) / PJ (PROC. JUDICIAL).

•

EX NUNC – Não preserva dos direitos adquiridos – exceto os terceiros de boa-fé.

•

DEVER.

•

Com prazo.

• - Em regra não há dever de indenizar, só se o prejuízo comprovado a um terceiro
de boa fé.
Prazo p/ anular os Atos Administrativos.
Ad. Pública: se do ato decorrem efeitos
veis para os
rios decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fe
(art. 54 9784/99).
P. Judiciário: prescreve em 5 anos, contados da prática do ato (art. 1º DL
20.910/32).
Convalidação: tornar válido o ato inválido.
Tem as seguintes características:
- Tem natureza de ato vinculado;
- Produz efeitos ex tunc;
- Para os mais modernos, só é possível nos atos anuláveis.
Vejamos o esquema no próximo quadro.
Espécies de convalidação (para alguns doutrinadores):

-Ratificação: quando a convalidação é praticada pela mesma autoridade que
praticou o ato.
-Confirmação: quando a convalidação é praticada por outra autoridade que não
praticou o ato.
-Saneamento: o particular que promove a

ria do ato.
Não podem ser convalidados:
- os atos com cios no objeto, motivo e finalidade;
- ja tenham sido impugnado tanto na Ad. Pública, quanto no P. Judiciário.

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Atos Administrativo - Prof. Luis Eduardo de Jesus - Aula 01 - Curso GMX BRASIL

  • 2. Conceito Ato Administrativo é a manifestação de vontade do Estado-administração ou de quem o represente, subordinado a legalidade e em prol do interesse público.
  • 4. Ato da Administração é o mesmo ato administrativo? a) corrente ria: são todos os atos praticados pela Ad. Pública. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. b) corrente ria: são os atos da Ad. Pública diferente dos atos administrativos, ex: os atos regidos pelo Direito Privado. Celso Antônio Bandeira de Mello, Diogenes Gasparini, Jose dos Santos Carvalho Filho e também no Exame de Ordem.
  • 5. Etapas ou planos do Ato Administrativo: ETAPA CONCEITO Perfeição O Ato está pronto, cumpriu todas as etapas de formação. Validade O Ato está de acordo com o ordenamento jurídico. Eficácia O Ato está apto a produzir efeitos. Obs.: o cruzamento destas etapas serão vistas mais a frente.
  • 6. 1) existente, inválido e eficaz; 2) existente, inválido e ineficaz; 3) existente, válido e eficaz; 4) existente, válido e ineficaz; 5) inexistente.
  • 7. ELEMENTOS. Os elementos são tidos pela doutrina como requisitos de validade dos atos administrativos. Em relação as suas espécies, existem várias posições doutrinárias. Contudo, com base no art. 2º, da Lei 4717/65, temos os seguintes elementos dos atos administrativos: objeto, motivo, forma, finalidade e competência.
  • 8. DE ACORDO COM A LEI 4717/65: 5 ELEMENTOS OBJETO MOTIVO FORMA FINALIDADE COMPETÊNCIA  Estes correspondem a etapa de formação do ato administrativo.  Da mesma forma, são requisitos de validade do ato administrativo.
  • 9. 1) Objeto: o do do ato, na verdade é o resultado jurídico pretendido pela prática do ato (ex: execução de uma ordem ou resultado). Ato de desapropriação
  • 11. Vício no objeto: - Materialmente impossível: conduta imposta pelo ato não tem como ser cumprida. Ex: férias a um servidor morto. Aquí o ato é inexistente. - Juridicamente impossível: o resultado do ato viola a lei. Ex: conceder habilitação ao menor de 18 anos. Aquí o ato é nulo. O objeto é um elemento variável: pode ser tanto vinculado, quanto rio.
  • 12. 2) Motivo: situação de fato e de direito que permite ou autoriza a prática do ato administrativo. Situação de fato: Situação de direito:
  • 13. CASO CONCRETO (hipotético) Município do RJ quer desapropriar a cada de Tício para Construir uma Creche.
  • 14. A motivação é obrigatória ou facultativa?
  • 15. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. A teoria dos motivos determinantes consigna que todas as vezes que os argumentos de fato são alegados pela o na prática do ato administrativo, a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados. Ex: se a Administração exonera um agente público por falta de verbas ao pagamento e logo após contrata outro para ficar em seu lugar, a exoneração é nula, pois o fundamento alegado não é verdadeiro. Resumo: fatos falsos, ato nulo.
  • 16. Motivo é um elemento varíavel, pode ser tanto vinculado, quanto discricionário. Vício de motivo. -por inexistência: o fundamento de farto ou de direito materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (art. 2º, § nico, “d”, da Lei n. 4717/65); -falsidade do motivo: o motivo alegado não existe.
  • 17. 3) Forma: é o modo de exteriorização do Ato Administrativo. Em regra o ato administrativo tem sua forma em lei.
  • 18. Vício de forma: em regra não acarreta a nulidade do ato, mas sim a sua convalidação (art. 55 da Lei 9784/99). É forma é invariável, só pode ser vinculada.
  • 19. 4) Finalidade: pode ser dividida em finalidade genérica (interesse público) e específica (objetivo de cada ato deduzido em lei). ATO DE DESAPROPRIAÇÃO. .
  • 20. Quais as consequencias de quando a finalidade é violada? 1) Ato é nulo; 2) O ato é inconvalidável; 3) O ato fere o princípio da impessoalidade; 4) Abuso de poder na modalidade desvio. Este é o vício tipico de finalidade. A finalidade é elemento invariável, só pode ser vinculada.
  • 21. 5) Competência: é o conjunto de atribuições deferidas por lei a um agente, orgão, entidade etc. Na verdade aquí, seria o elemento que de acordo com a lei, indica qual é o agente que pode praticar determinado ato administrativo. Existem várias formas e critérios de distribuir a competência, mas os dois mais comuns são: funcional (cada cargo tem uma função) e territorial (é o âmbito de atuação). É elemento fixo, só pode ser vinculada.
  • 22. Confusão: mesmo em casos onde seja possível delegar e avocar, em todas as espécies de competência, temos as mesmas características. Características: -Irrenunciabilidade: não cabe renúncia. -Exercício Obrigatório: não admite omissões. -Intransferibilidade: a competência não de transfere. Na delegação há uma extensão de competência. -inderrogável: não pode ser transferida pela vontade das partes. -Imprescritível: o não uso não gera extinção. .
  • 23. COMPETÊNCIAS. EXCLUSIVAS. PRIVATIVAS. Não podem ser delegadas. Podem ser delegadas. A Lei 9.784/99 prevê em seu art. 13 os atos que não podem ser delegados. - a edição de atos de caráter normativo; - a decisão de recursos administrativos; - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. O art. 12 da Lei 9784/99, possibilita a delegação por ausência de proibição legal, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Não é possível avocação. É possível avocação.
  • 24. Da delegação e da avocação. Delegação: é a possibilidade de uma agente em regra superior, entregar a outro agente público função que são de sua competência. Ex: a delegação feita pelo Presidente da República a um de seus ministros para demitir um servidor que cometeu falta grave. Observações sobre a delegação: é discricionária, precária, não pode haver impedimento legal, pode ser praticada com ou sem relação de hierarquia e deve ser parcial.
  • 25. Pregunta: se o Presidente da República delega a sua competência para demitir um servidor policial faltoso ao Ministro da Justiça. Este último, comete ilegalidades. Contra quem debe ser impetrado o Mandado de Segurança? R: Contra o Ministro da Justiça. Aquí ele é a autoridade coatora.
  • 26. Enunciado 510 das súmulas do STF. 
PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.
  • 27. Da avocação. Quando o agente público, necessariamente hierarquicamente superior, atrai para sí a prática de um ato de competência de um subordinado, há avocação. Ex: Quando o Chefe de Polícia Civil atrai um inquérito que estava sendo presidido por um delegado. Observações sobre a avocação: específica, é discricionária, é essencial hierarquia e não pode haver impedimento legal, pode ser.
  • 28. Vícios de competência: - o de o blica: ato praticado por um particular. -excesso de poder: o agente ultrapassa os limites de sua competência. Ex: destruição por fiscais de mercadoria apreendida. rio ou agente de fato: agente com vício na investidura. Ex: cargo que exigia concurso, mas foi provido por o tica. -Incompetência: o ato não está nas atribuições do agente.
  • 29. ATRIBUTOS: são as características dos atos administrativos. Sendos o seguintes atributos: -Presunção de legitimidade e veracidade. -Autoexecutoriedade. -Imperatividade ou coercibilidade. -Tipicidade.
  • 30. 1) Presunção de legitimidade e veracidade. Antes de tudo, temos que estas presunções são relativas (juris tantum), só perduram até que se prove em contrário. - Presunção de legitimidade: afirma que o ato administrativo, até que se prove em contrário, está de acordo com o ordenamento jurídico – é válido. Principal consequência: inversão do ônus da prova.
  • 31. Presunção de veracidade: afirma que o ato administrativo, até que se prove em contrário, foi praticado baseado em fatos verdadeiros. Principal consequência: fé pública do todos os atos administrativos.
  • 32.
  • 33. 2) Imperatividade ou coercibilidade. É o poder de impor obrigações a terceiros (aos particulares). Sendo assim, o ato administrativo é uma ordem e não um pedido. Ex: a Ad. Pública não propõe a multa, impõe a mesma. Obs.: é um atributo presente na maioria dos atos, contudo, não está presente nos atos enunciativos, como es e atestados, nem nos atos negociais, como es e es.
  • 34. 3) Autoexecutoriedade. Como regra, os atos administrativos uma vez praticados, podem ser imediatamente executados ou alcançam o seus objetos. Por exemplo, a Ad. Pública pode: - sancionar aplicar multas independente de ordem judicial; - rebocar carros independente de ordem judicial; - Demolir prédios em ruínas independente de ordem judicial;
  • 35. Obs.: não está presente em todos os atos, por exemplo, não está presente nos atos enunciatívos. Este atributo nasce da lei ou de situações excepcionais. Obs.: alguns doutrinadores aquí falam em exigibilidade também, que é a possibilidade de aplicar sanção independente de ordem judicial.
  • 36. 4) Tipicidade. Todo ato administrativo quando praticado, tem uma finalidade específica atribuída por lei. Assim, é impossível a prática de ato administrativo não previsto em lei quanto a sua finalidade específica. Por ser uma derivação do princípio da legalidade, não há exceções.
  • 37. QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE DE ESCOLHA. 1)Vinculados: não cabe liberdade de escolha. 2) Discricionário: cabe liberdade de escolha.
  • 38. ATO DISCRICIONÁRIO: CABE LIBERDADE DE ESCOLHA NO OBJETO E NO MOTIVO.
  • 39. ATO VINCULADO: não há nenhum tipo de liberdade de escolha, pois as condutas administrativas em todos os elementos já estão pré-estabelecidos em lei.
  • 40. Revogação: extinção do ato legal e perfeito, porém é inconveniente e inoportuno. EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS • DISCRICIONÁRIOS (exceto os que já geraram direitos adquiridos, exauridos e preclusos); • AD. PÚBLICA. • POR ATO OU PROCEDIMENTO. • EX NUNC – respeita os direitos adquiridos. • FACULDADE. • S/ PRAZO. • - Não há dever de indenizar, somente nos casos prejuízos em ato com prazo fixado.
  • 41. Anulação: extinção do ato com vício de legalidade. • TODOS *. • AD. PÚBLICA / PODER JUDICIÁRIO. • AD. PÚBLICA (PROC. ADM) / PJ (PROC. JUDICIAL). • EX NUNC – Não preserva dos direitos adquiridos – exceto os terceiros de boa-fé. • DEVER. • Com prazo. • - Em regra não há dever de indenizar, só se o prejuízo comprovado a um terceiro de boa fé.
  • 42. Prazo p/ anular os Atos Administrativos. Ad. Pública: se do ato decorrem efeitos veis para os rios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fe (art. 54 9784/99). P. Judiciário: prescreve em 5 anos, contados da prática do ato (art. 1º DL 20.910/32).
  • 43. Convalidação: tornar válido o ato inválido. Tem as seguintes características: - Tem natureza de ato vinculado; - Produz efeitos ex tunc; - Para os mais modernos, só é possível nos atos anuláveis. Vejamos o esquema no próximo quadro.
  • 44. Espécies de convalidação (para alguns doutrinadores): -Ratificação: quando a convalidação é praticada pela mesma autoridade que praticou o ato. -Confirmação: quando a convalidação é praticada por outra autoridade que não praticou o ato. -Saneamento: o particular que promove a ria do ato.
  • 45. Não podem ser convalidados: - os atos com cios no objeto, motivo e finalidade; - ja tenham sido impugnado tanto na Ad. Pública, quanto no P. Judiciário.