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PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
EST ADO DE RONDONIA
"INSTITUI 0 PLANO DE
CARREIRA, CARGOS E
REMUNERA<;::A.O PARA OS
INTEGRANTES DO QUADRO DO
MAGISTER.IO PUBLICO DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE
COLORADO DO OESTE, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
A PREFEITA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, MIRIAN
DONADON CAMPOS, no uso das atribui~5es que lhe sac conferidas por lei faz saber,
que a camara municipal de colorado do oeste, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica aprovado, nos termos da presente Lei, 0 Plano de Carreira,
Cargos e Remuneras;ao do Magisterio - PCCRM, do quadro do Magisterio Publico da
Prefeitura Municipal de Colorado D'Oeste, composto dos cargos de Professor e de
Especialista em Educas;ao constantes no Anexo I, constituindo-se no Grupo Ocupacional do
Magisterio, em atendimento ao Artigo 9° da Lei Federal N° 9.424 de 24 de dezembto de 1996,
que tern como objetivo organizar os Cargos Publicos de Provimento Efetivo, em carreira,
fundamentado nos principios da valorizas;ao, profissionalizas;ao da atividade publica, bem
como assegurar a eficiencia da as;ao do Educador e dos demais, fundamentado nos seguintes
principios:
§ 1° - 0 Grupo. Ocupacional, tern seus cargos compostos conforme os
constantes do anexo I.
§ 2° - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se genericarnente por
Professor, 0 profissional legalmente habilitado em Magisterio com funs:oes de docencia, e por
Especialista de Educas:ao, 0 profissional legalmente habilitado em Pedagogia, de acordo com
a habiIitas:ao especifica sendo: Administravao Ese-alar, Supervisao Escolar, Orientavao
Educacional, Inspes:ao Escolar, Normal Superior e Professores da area Especifica.
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§ 3° - A Carreira de Magisterio a que se refere 0 "caput" deste Artigo
caracteriza-se por atividades de natureza pedagogica, tecnico-pedag6gica e administrativa
continuadas, exercidas em unidades escolares e na administrayao central do ensino, dirigidas it
concretizayao dos principios, dos ideais e dos fins da educayao nacional.
§ 4° - Os cargos integrantes da Carreira de Magisterio supracitada serao
distribuidos no quadro de Pessoal permanente do Municipio, por niveis de habilitat;:ao exigida
na formayao de Professor e de Especialista da Educayao para EducaQao basica, conforme
determina a legislayao especifica, sendo:
n- Progrcssao flll1ciol1Jl e promo<;,ao bJscJcla IW ('aliJ<;ao de desempenbo
c alltlgllidack Ila tltllIJ<;'i'jO Oll Ila habilltJ<;ao,
III - Tratamento diferenciado para os integrantes do magisterio
efetivamente lotados em unidades de ensino;
v - ManutenQao de indices necessarios de quantidade de profissionais para
a garantia de funcionamento das unidades escolares;
i VI - Periodo reservado para estudos e planejamento inc1uidos na carga
i; horaria de trabalho.
Art. 2° - As carreiras serao organizadas por niveis, observando a
escolaridade, a habilitaQao profissional exigida, it natureza e complexidade das atribuiyoes a
serem exercidas, mantendo correlaQao com as finalidades dos orgaos a que devam atender.
Art, 3° - A carreira do magisterio publico Municipal integrada pelo cargo de
provimento efetivo de professor para educaQao basica, na forma con stante da linha de
transposiQao, prevista no anexo I desta Lei Complementar e estruturada nos seguintes niveis:
I - Nivel I - Para professores com formayao em curso medio, na modalidade
Normal, sendoc;onstituido dos atuais professores para 0 Ensino Pre Escolar e Fundamental de
13 a 53 sereis, sem habilitayao de Nivel Superior.
II - N1VEL II - Para professores com formayao em Licenciatura Curta,
constituido dos atuais professores para 0 Ensino fundamental de 63
a 93
series, sem habilitaQao
de nivel superior em cursos de licenciatura plena ou equivalente na forma prevista para 0
professor de nivel ill; e.
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III - NIVEL ill - Para professores com formaC;ao em curso superior de
Iicenciatura plena ou outra graduac;ao correspondente a areas de conhecimento especificas do
curriculo escolar, e para 0 suporte pedagogico com formac;ao pedagogica, nas areas de
administrac;ao escolar, supervisao escolar, gestao escolar e orientac;ao educacional.
§ 1° - 0 quadro de cargos dos professores de nivel I e II, sera extinto it
medida que forem feitas as promoc;oes para 0 nivel imediatanlente subseqiiente, na forma
prevista nesta Lei Complementar.
~ 2° - Cacla Nivel de carreira constitllira lima 1l11ha de progressao nas
ret~rencias cle I a 16 na torma estabelecicla no anexo If clesta Lei Complementar, com a
indicac;ao dos valores devidos a titulo de vencimento a cada referencia.
§ 3° - Onde se Ie Monitor de Ensino (como consta na Lei Complementar
Municipal n° 007 de 1997), passara a ler Professor Leigo.
~ --1-0 - Os professores com habiJita~ao em LlcenCtatura Curta ferao seus
-encimentos calculanclo a meclta entre 0 v-encimento basico cia Professor cle I'vlagisterio 40
horas e do wnClll1ento clo Professor Nivel Supenor --1-0 horas e constituirao cargos em
e::tin,ao
§ 5° - 0 monitor de en sino (professor leigo) que ainda nao se habilitou em
Magisterio por ocasiao da vigencia desta Lei, devera faze-Io, para assegurar seus direitos
junto a este Plano de Carreira, ou sera remanejado para outra func;ao, prioritariamente para a
Secretaria de origem.
Art. 4° - No anexo V desta Lei,.seraodescritas as atividades, denominac;oes,
classe e referencia, bem como descric;oes sumarias das tarefas tipicas, habilitac;ao profissional
e jomada de trabalhos inerentes aos cargos dos respectivos Gropos Ocupacionais.
Art. 5° - As categorias de profissionais a que se referem aos panigrafos do
artigo 3° desta Lei serao de,sdobradas em niveis e estes em referencias segundo 0 campo de
atuac;ao, area de especialidade e exigencia minima de habilitac;ao, para 0 exercicio das func;oes
de magisterio conforme 0 Anexo II.
.., I - Por {"neao de docencia - Aquela em que 0 profissional, portador de
habilitac;ao em Magisterio e para '0 correspondente campo de atuac;ao, obtida em curso de
Nivel Medio elou Superior, desempenhe 0 exercicio, concomitante, dos seguintes trabalhos na
esc()la; regen cia efetiva de disciplina,. areas de estudo ou atividades de estudos, elaborac;ao de
programas e pIanos de trabalho, controle e avaliac;ao do rendimento escolar, recuperaC;ao de
alunos, reunioes, auto-aperfeic;oamento, pesquisa educacional e cooperac;ao no ambito da
escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como avao educacional e
participac;ao ativa na vida comunitaria;
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II - Por func;ao tecnico - pedagogica - Aquela em que 0 profissional,
portador de forma~ao especifica para 0 correspondente campo de atua~ao, obtida em curso de
Nivel Superior, desempenhe 0 exercicio dos trabalhos de administra~ao, supervisao,
orienta~ao, inspe~ao, assessoramento tecnico, planejamento, acompanhamento, controle e
avalias:ao das atividades de ensino nos niveis administrativo, central, regional e escolar.
Art. 6° - A fixa~ao dos padroes de vencimentos e dos demais componentes
do sistema remunerat6rio dos servidores do Magisterio Pllblico Municipal observant:
I - A natureza, 0 grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes da carreira ou do grupo ocupacional;
III - Merito funcional relativamente ao zelo, assiduidade, pontualidade e
dedica~ao ao trabalho ao qual 0 servidor esta afeto;
Art. 7° - Farao parte do Quadro da Educa~ao da Rede Publica Municipal os
funcionarios devidamente habilitados e que desenvolvam funvoes ligadas ao Processo de
Ensino-Aprendizagem, que sao os Professores e os Especialistas em Educavao.
Art. 8° - 0 exercicio do Magisterio e inspirado no respeito aos direitos
fundamentais da pessoa hUI11ana,em vista it promovao dos seguintes valores:
II- Reconhecimento do significado da Educavao para formavao do homem,
desenvolvimento do cidadao e desenvolvimento do pais;
v - Promo~ao do senso comunitario entendendo a escola como agente de
transformavao e integrante no ambiente social;
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VI - Reconhecimento do trabalho como principio educativo.
I - Plano de Carreira: 0 conjunto de nonnas e procedimentos que
objetivam regularizar a vida funcional dos servidores publicos da Educayao da Prefeitura
Municipal de Colorado do Oeste;
II- Cargo Publico: A unidade instituidanaorganiza9ao do servi90 publico,
com denomina9ao propria, numero certo, atribuiyoes e responsabilidades especificas, e
estipendio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na fOffi1aestabelecida
em Lei, podendo see
b) De livre nomea~ao e exonel'a~ao: provido por criterios de confian9a da
Autoridade, de carater transitorio, destinado apenas as atribuiyoes de Secretario e de Direyao
da mantenedora, desde que 0 titular tenha fonnayao adequada para assumir 0 cargo;
IV - Grupo Ocupacional:o conjunto de categorias funcionais, reunidas,
segundo a correlayao e afinidades existentes entre elas, quanta a natureza do trabalho ou ao
grau de conhecimento;
V - Carreira: organiza9ao em classes e/ou niveis e cargos, observadas a
escolaridade e aqualificaya9 profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das
atribuiyoes e responsabilidades a serem exercidas, mantendo a correla9ao com as finalidades
do orgao ou entidade a que devem atender;
VI - Nivel: a divisao basica da carreira, que agrupa os cargos da mesma
denominayao, segundo 0 nivel de atribuiyoes e responsabilidades, iniciando-se no "I" e
terrninando na "ill';
VII - Referencia: 0 nivel integrante da faixa de vencimento basico fixado
para a classe, atribuida ao ocupante do cargo em decorrencia de sua progressao e por
incentivo funcional a titulo de merecimento ou tempo de serviyo;
VIII - Lota~ao: ntlmero de servidores que devem exercer suas atividades
funcionais em cada unidade administrariva ou em cada repartiyao;
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IX - Tabela Salarial: 0 conjunto de retribuiyoes pecuniarias atribuidas ao
servidor pelo efetivo exercicio do cargo, escalonada em referencias;
x - Progressao funcional: a passagem de urn servidor de uma para outra
refen3ncia, dentro da mesma classe;
XI - Prorno~ao: a passagem do servidor de uma para outra classe seguinte,
dentro da mesma carreira;
XI1- Vantagem de Naturezas Especiais: 0 reconhecimento do merito em
decorrencia dos processos de especializayao e de qualificayao a que se submete 0 servidor,
bem como 0 grau de complexidade das respectivas atribuiyoes, encargos especificos ou
lotayao, sendo devidas exclusivamente aos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da
Secretaria Municipal de Educavao da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste;
XllI - Vencirnento basico: e a retribuiyao pecuniaria devida ao servidor,
pelo efetivo exercicio do cargo publico, com valor fixado em Lei por interrnedio de Tabelas,
nao podendo ser inferior a urn salario minimo vigente;
XV - Rernuneral;ao: e a soma dos vencimentos com os adicionais de
carater individual e demais vantagens, nestas, compreendidas as relativas it natureza ou local
de trabalho, gratificayao.de produtividade, que entende-se: gratificayao do Magisterio (direito
de todos do Magisterio), vantagem pessoal OU,outras provenientes de direito adquirido,
excluidas em qualquer caso:
a) Diarias
b) Adicional notumo;
c) Horas extras;
Panigrafo' Unico -=- Fica terminantemente vedado it prestayao de servivos
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
.-11 10 - Sao consicle>raclos campos de> atl1a~ao clos profissionals cia
Educayao para efeito desta Lei:
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a) Educa~ao Infantil - 0 (zero) a 03 (tres) anos, creche e de 04 (quatro) a
o5 (cinco) anos, pre-escolar;
b) Ensino Fundamental de 13
a 53 e 63
a 93
series;
c) Ensino Especial.
a) Nas series iniciais do Ensino Fundamental, na Educa~ao Especial e na
Educa9ao Infantil, os portadores de habilita<;ao em Magisterio de Nivel Medio, Pedagogia e
Normal Superior;
b) Nas series finais do Ensino Fundamental, os portadores de habilitavao
em Ni-el Superior com Llcenciatura cUlia e Licenciatura Plena em areas especificas, na falta
clesks_ os Peclagogos, comllcenciatura plena:
Ali. 12 - A investiduraem cargo ptlblico, depende de aprovayao previa em
conctlfso publico de provas ou de provas e titlilos, de acordo com a natureza e a complexiclade
clo cargo, na forma prevista em Lei, ressalnclas as nomeay6es para cargo em comissao
cleclaradocle livre nomeayao e exonerayaopor parte ciaAutoridade competente, clescle CJuenao
contrariem a formayao adeq.lIada na area.
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V - Idade minima de dezoito anos completos a data da posse;
§ 1° - As atribuiyoes do cargo podem justificar a exigencia de outros
requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2° - As pessoas portadoras de deficiencia, serao assegurados os direitos de
se inscreverem em concurso publico para 0 provimento de cargos cujas atribuiyoes sejam
compativeis com a deficiencia de que sao portadoras, devendo para tal, serem reservadas, no
minima 03% (tres par cento) do total de vagas oferecidas no concurso.
Art. 13 - Os cargos de livre nomeayao e exonerayao destinados apenas ""S
atribuiyoes de Secretario e de Direyao da mantenedora, serao exercidas por pessoas de
confianya daAutoridade, nas seguintes condiy6es:
Paragrafo Unico - Os cargos em comissao serao, no percentual minimo de
70% (setenta por cento), exercidas por servidores do quadro de pessoal da Secretaria
Municipal de Educayao, e os 30% (trinta por cento) restante dos cargos, poderao ser exercidos
por cidadaos sem vinculos com 0 municipio, desde que comprovada idoneidade e qualificayao
adequada ao cargo de atuayao, desde que tambem, os recursos destinados ao pagamento
destas gratificayoes nao sejam superiores aos recursos destinados aos profissionais de carreira.
Art. 14 - 0 desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta
Lei, dar-se-a mediante progressao funcional e promoyao.
Art. 15 - A progressao funcional dos servidores de Educayao, de uma para
outra referencia, dar-se-a por merecimento, com intersticio necessario de dois em dois anos,
relativo a ultima progressao, atendendo criterios de avaliayao em pontos apurados da seguinte
forma:
",1 - Assiduidade;
":·II - Pontualidade;
-..··m- Conhecimento do trabalho;
IV - Responsabilidade;
V - Etica profissional;
VI - Relayoes humanas;
VII - Participayao:
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§ 1° - Nao concorrera a progressao funcional por merecimento 0 servidor
que deixar de alcanyara pontuayao minima de 70,0 (setenta) pontos na soma geral de
avaliayao de que trata este artigo, em uma escala de zero a cern (0 a 100) pontos, sendo que a
media sera com referencia as 04 (quatros) avaliayoes oriundas no periodo.
§ 2° - A progressao e a movimentayao do servidor de uma referencialclasse
para outra e seguinte, da mesma carreira e cargo.
§ 3° - A progressao horizontal dar-se-a a cada 02 (dois) anos de efetivo
exerClClO na carreira, mediante avaliayao de desempenho, ficando a devida razao no
percentual de 5% (cinco par cento), incidente sobre 0 vencimento basi co, confoffi1e consta na
tabela da referida Lei.
§ 4°_A progressao vertical dar-se-a a cada 10 (dez) anos de efetivo exercicio
na carreira, mediante avaliayao de desempenho, ficando a devida razao no percentual de 15%
(quinze por cento), incidente sobre 0 vencimento b<isico, conforme consta na tabela da
referida Lei.
§ 5° - A avaliayao de desempenho, referido no paragrafo 3° deste Arrigo,
levara em conta cursos, ayoes, programas ou outras formas de capacitayao profissional
colocadas a disposiyao do servidor pelo Municipio.
SE(:AO III
DA AVALIA(:AO
~Art· 16 - 0 servidor, submeter-se-a a uma avaliayao anual para medir 0 seu
desempenho, deacordo com os seguintes criterios:
I) Assiduidade: peso I;
II) Pontualidade: peso I;
ill) Conhecimento do trabalho: peso 2;
IV) Responsabilidade: peso 2;
V) Etica profissional: peso 2;
VI) Relac;oes humanas: peso I;
VII)Participayao: peso I;
Art. 17 - 0 professor sera avaliado duas vezes ao ano por uma equipe
fonnada pelo Ditetor da Escolar, Supervisor Escolar, e pelos tecnicos da Secretaria Municipal
de Educayao, conforme consta em Decreto Municipal.
Paragrafo Dnico: Os profissionais do magisterio que desempenham suas
func;oes dentro da Secretaria Municipal de Educac;ao e Cultura, bem como os Diretores e
supervisores das escolas, serao avaliados pelo Secretirio Municipal de Educayao e pela
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equipe pedag6gica da SEMEC, na mesma periodicidade constante do caput deste artigo,
conforme consta em Decreto Municipal.
Art. 18 - A pontuac;;ao da avaliac;;aosera computada da seguinte forma: 1 e 2
confoffi1e estipulado em cada item.
Art. 19 - Os atuais ocupantes dos cargos de prOvimento efetivo, de carreira,
em exercicio na Secretaria Municipal de Educac;;ao e Cultura do Municipio de Colorado do
Oeste, cujas caracteristicas se identifiquem com os quadros integrantes dos grupos
ocupacionais instituidos par esta Lei, sera enquadrados par transposic;;ao,com base na linha de
transposic;;ao objeto do anexo I
Panigrafo Unico - A transposic;;aopara novos cargos e a devida disposic;;ao
nas respectivas referencias far-se-a mediante a apuras;ao do tempo efetivo de exercicio do
cargo.
Art. 20 - A linha de transposiyao dos quadros integrantes dos Grupos
Ocupacionais obedecera aos seguintes criterios:
II - Os cargos existentes comdenominayoes diferentes e funyoes da mesma
natureza, ficarao identificados em cargo de uma unica denominayao;
III - Os cargos existentes cujas funyoes estejam contidas em cargo de
multiplas profissoes, perrnanecem identificados em cargos representativos de multipla
profissao.
Art. 21 - Os servidores que na data da publicayao desta Lei estiverem com 0
cargo suspenso em virtude de licenya para 0 trato de interesses particulares, serao
enquadrados em ocasiao de seu retorno ao local de serviyo.
Art. 22 - Serao expedidas normas complementares para 0 enquadramento de
que trata esta sec;;ao,atraves de Decreto do Executivo Municipal.
SE~Aov
DAS FERIAS
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Art. 23 - Aos docentes em efetivo exercicio serao concedidos 45 (quarenta e
cinco) dias de ferias anuais, que poderao ser gozadas em urn ou dois periodos, sempre no
periodo de recesso escolar, de acordo com LDB (Lei de Diretrizes e Bases) N° 9394/96.
Art. 24 - Os Professores ou Especialistas em Educa~ao vinculados it Rede
Municipal de Educa~ao que nao estejam em regencia de classe farao jus a 30 (trinta) dias de
ferias remuneradas por ano, de acordo com a LDB - Lei de Diretrizes e Base da Educa~ao.
Art. 25 - 0 Plano de Carreiros Cargos e Remunera~ao do Magisterio de que
trata esta Lei, constitui-se de:
I - Composi~ao dos grupos ocupacionais;
II - Transposi~ao dos Cargos e Niveis;
lTI - Enquadramento dos Cargos e Niveis;
IV - Hierarquiza~ao dos Cargos;
V - Tabelas de vencimento basico.
Art. 26 - Os atuais cargos de provimento efetivos ficam reestruturados e
nominados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para enquadramento dos servidores,
a correla~ao estabelecida no Anexo II.
Art. 27 - Os vencimentos basicos dos cargos das carreiras previstos nesta
Lei, passam a ser os constantes do Anexo II.
Art. 28 - Os cargos de provimento efetivos previstos nesta Lei, ficam
estruturados em carreira, segundo a correla~ao e afinidade das atividades, aplica~ao de
conhecimentos e nivel de escolaridade,nos.seguintes Grupos Ocupacionais, obedecidos aos
requisitos minimos para seus integrantes, constantes no Arrigo 4° desta Lei, observando-se
que tanto 0 professor leigo, como 0 professor com Licenciatura Curta constituirao cargos em
eX1in~ao.
Art. 29 - Ficam resguardadas as situa~5es de incorpora90es e aquisi9aO de
qilinqilenio estabelecido em Lei, para os servidores que ate a data da publica~ao desta Lei,
tenham completado 0 tempo suficiente para a sua concessao.
Paragrafo Unico - Os direitos de que cui dam este Artigo, integram os
proventos de aposentadoria e pensao dos servidores da Educa~ao da Prefeitura Municipal de
Colorado do Oeste.
Art. 30 - o Concurso Publico destinado a apurar a qualifica~ao intelectual e
profissional exigida para a investidura em c1asse inicial, tera carater eliminat6rio e
classificat6rio, realizado em uma ou mais etapas, podendo ser de provas ou de provas e
tltulos.
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Art. 31 - 0 Concurso Publico tera validade de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual periodo.
Panigrafo Unico - Nao se abrira novo concurso enquanto houver
candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade nao expirado.
SECAO VI
DO ESTAGIO PROBATORIO
Art. 32 - Ao entrar em exercicio, 0 servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficad. sujeito a estagio probatorio, por periodo de 03 (tres) anos de efetivo
exercicio, durante 0 qual sua aptidao e capacidade para 0 desempenho do cargo serao objeto
de avaliayao de acordo com regulamento proprio, observando os seguintes fatores:
1- Assiduidade;
II - Pontualidade;
Ill- Conhecimento do trabalho;
IV - Responsabilidade;
V - Etica profissional
VI - Relavoes humanas;
VII- Participayao.
Art. 33 - 0 servidor s6 perdera 0 cargo efetivo em virtude de sentenya
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja
assegurada ampla defesa.
SECAO I
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTERIO
Art. 34 - 0 Quadro Geral do Pessoal e constituido pelo somat6rio dos
cargos existentes na Secretaria Municipal de Educavao e Cultura.
Art. 35 - 0 Quadro de provimento em Funvao Gratificada de Diretor e
Supervisor das Escolas Municipais da Prefeitura do Municipio de Colorado do Oeste,
;" obedecera aos quantitativos e simbolos previstos no Anexo ill, desta Lei..
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Art. 36- Os ocupantes do cargo de professores, Niveis I, II, III em doc€mcia,
poderao ter carga hon'iria de trabalho de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, como
determina a LDB -lei de Diretrizes e Bases n° 9.394/96.
§ 1° - Os professores ficam sujeitos ajornada de trabalho de: 40 (quarenta)
horas e de (vinte) horas semanais, cumprindo-as da seguinte forma:
I - Os professores sujeitos a 20 (vinte) horas semanais terao jomada de 16
(dezesseis) horas relogio de regencia em sala de aula e 04 (quatro) horas de planejamento
escolar supervisionado na escola, local de trabalho;
II - Os professores licenciados em Pedagogia sujeitos a 40 (quarenta) horas
semanais terao jornada de 20 (vinte) horas de regencia em sala de aula e 20 (vinte) horas de
planejamento, supervisionado na escola, local de trabalho;
lll- Os professores licenciados em areas especificas sujeitos a40 (quarenta)
horas semanais, terao umajornada de ate 30 (trinta) horas de aula Telogio de regencia em sala
de aula e as demais destinadas ao planejamento escolar supervisionado na escola, local de
trabalho;
IV - Horas atividades sac as destinadas a programayao e preparayao do
trabalho didMico, a colaborayao com atividades de Coordenayao e Administrayao da Escola,
visando ao aperfeiyoamento profissional e a articulayao com as comunidades .
.J - Os que atuam na Educayao Infantil e de 13
a 43
series - 20 horas de
regencia em sala de aula e 20 hOTasde planejamento, impreterivelmente na escola;
.II - Os que atuam nas series finais do Ensino Fundamental estarao sujeitos a
4ma jomada de 30 horas-aula em regencia em sala de aula e 10 horas de planejamento,
impreterivelmente na escola
§ 3° - E permitida na forma constitucional, ao ocupante do cargo de
professor, a acumulas;ao de cargos, assim especificados:
o~j) A de doiscargos de professor;
II) A de urn cargo de professor com outro tecnico ou cientifico.
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II) Colabora<;:ao temporaria, remunerada ou nao, em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de
Educa<;:ao;
ill) Participa<;:ao em comissao julgadora ou verificadora, relacionada com 0
ensmo;
IV) Percep<;:ao de direitos autorais ou correlatos.
§ 5° - Para atender aos interesses e necessidades da administra<;:ao sera
permitido ao professor 0 exercicio de hora-aula - excedente em caniter emergencial e
temponirio, conforme regulamento proprio que sera expedido pelo Executivo Municipal.
§ 6° - 0 horario de planejamento de que trata os incisos 1 e II poderao ser
definidos de acordo com a proposta pedagogica da escola.
Art. 37 - Os especialistas de educayao ficam sujeitos it jomada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
Panigrafo Unico - :E permitido na forma constitucional, ao ocupante do
cargo de especialista em educayao, a acumulayao de urn cargo de especialista de educas:ao
com outro de professor.
Art. 38 - 0 exerClClO do cargo em comIssao, exigira de seu ocupante,
integral dedicayao ao servi<;:oe podera ensejar sua convocayao sempre que houver interesse da
administrayao.
SE<;:Ao III
DOS CARGOS E GRA TIFICA(:OES
Art. 39 - Os cargos de provimento efetivo em funyao gratificada nas Escolas
Municipais sao os constant~s no Anexo ill.
§ 1° - A composiyao numerica dos cargos efetivos e funyoes publicas e a
con stante no Anexo I e sells niveis de escolaridade, sac os constantes no Anexo I;
.. § 2° - 0 exercicio do Magisterio far-se-a dentro de condiyoes minimas de
distribuiyao de-alunos, por classe epor serie;
Art. 40 - A partir da vigencia desta Lei, os cargos de Diretor das unidades
escolares, serao exercidos por funcionarios efetivos, devidamente habilitados em
Administrayao/Gestao Esco lar.
§ 1° - Na ausencia ou falta do Profissional devidamente qualificado, fica 0
processo eletivo a criterio do Poder Executivo Municipal, neste ate Representado pelo (a)
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Secretario (a) Municipal de Educayao, com participayao do Diretor de Ensino Rural,
indicando de 02 (do is) a 03 (tres) nomes de funcionarios efetivos, habilitados para comporem
as chapas que concorrerao aos cargos de Diretor das Escolas Rurais - sempre que possivel 0
funcionario indicado devera pertencer it comunidade na qual a escola esteja inserida - e
Centros de Educayao Infantil da rede municipal.
§ 20
- As gratificayoes por escola, obedecerao aregra da Tipologia escolar,
excetuando-se as escolas Multisseriadas.
Art. 41 - Os profissionais em funyao tecnico-pedagogicas e administrativas
atuarao, conforme suas especialidades:
I - No Ensino Fundamental e na Educayao Infantil, os portadores de
habilitayao especifica de Magisterio de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena
prioritariamente;
II - No ambito cia administra~ao escolar. os portaclores cle habillta~ao
especiftca de maglst(>rio de grau superWI- obtida elll curso cle Llcenclatura Plena
pnorrtariamentc
Ali. 42 - A capaClta<;ao funcionaL compreendera cursos de forma<;aoiniciaL
constltuiclos democlulos tearicos e priltlcoS e programas permanentes de aperfel<;:oamento e
especializa<;aocorrespondentes- a natureza e as exigencias dos diferentes Grupos
OcupaclOnais e classes cia carreira.
Alt 43 - Fica criaclo na Secretaria tlunicipal de Eclucayao - SElVIEC. 0
Program3 Permanente de .Capacit3yao Funclon3!. a ser clisciplin3do par 310 clo Pocler
ExecutlvO tJunicipaL com a finalidadc de 31ender 210 clesenvolvimento dos recursos humanos
dos servidores pilblicos municipais da Educayao, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data da publicayao desta Lei ComplementaL
§ 10
- 0 Programa Permanente de Capacitayao de Pessoal sera planejado,
organizado e executado, pelo orgao competente, com periodicidade semestral, de forma
integrada ao Plano de Carreira e Remunerayao do Magisterio, tendo por objetivos:
I - No curso de formayao basica, a preparayao dos servidores ali
compreendidos, objetivando aferir-Ihes a aptidao eo potencial de trabalho e a suplementar e
transmitir conhecimentos, metodos e tecnicas;
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IT - Nos programas regulares de aperfeis;oamento e especializas;ao, a
habilitas;ao dos servidores para 0 adequado desempenho das suas atribuis;6es;
ill - Nos programas da capacitas;ao para dires;ao e assessoramento,
assistencia e chefia, a habilitas;ao para 0 exercicio de cargo em comissao e fun~6es
gratificadas;
IV - Em outros programas, a atualizas;ao e a obtens;ao de conhecimentos
complementares ligados it forma~ao geral, inclusive relas;6es humanas e sociais.
§ 2° - E vedada a alegas;ao de necessidade de servis;o, visando impedir a
participavao do funcionario em atividades de treinamento.
Art 44 - Os cursos de forma9ao basica e os programas regulares de
apeIfei~oamento e especiaIiza~ao poderao ser realizados diretamente pelo Poder Executivo
Municipal ou mediante convenios, acordos, ajustes, parcerias au contatos com instituiyoes de
presta~ao de servis;os especializados, observada a legislas;ao pertinente.
Art. 45 - A participa~ao do Servidor em Program a permanente de
Capacitas;ao, constitui condis;ao essencial para 0 seu desenvolvimento na carreira, definido em
Ato do Poder Executivo.
Art. 46 - A lotas;ao e it forya de trabalho, qualitativa e quantitativa
necessanas ao desenvolvimento das atividades normais e especificas dos orgaos da
Administra~ao direta do Poder Executivo Municipal.
Panigl'afo Unico - A lotas;ao propria da Secretaria Municipal de Educas;ao,
ou orgao em nivel equivalep.te, sera estabelecida pelo chefe do Poder Executivo Municipal,
observada a lota~ao geral fixada em lei.
Art. 47 - Estabelecida it lotas;ao de que trata 0 Artigo anterior, 0 Orgao de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administracao, constituir-se-a em centro de
~~~, lotar;ao de cargos e exerceni 0 controle de provimento.
I - Remanejados para 0 Orgao de Recursos Humanos, onde passara a
disponibilidade remunerada proporcional ao seu tempo de servico, ate serem aproveitados em
outros orgaos, e se constituirao em fors;a de trabalho suplementar;
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II - De forma alguma se admitinl a exonerayao dos funcionarios que
excederem a lotayao dos orgaos ou entidades pertencentes it Secretaria Municipal de
Educayao da Prefeitura do Municipio de Colorado do Oeste, sendo os mesmos estaveis.
ill - No caso da despesa com pessoal da Prefeitura do Municipio de
Colorado do Oeste, exceder a 51.3% (cinquenta e urn virgula tres por cento) das suas receitas
corrente, 0 Chefe do Executivo Municipal adotara medidas de reduyao de suas despesas, com
o objetivo de adequa-Ias ao limite gera!.
Art. 49 - A movimentayao dos servidores entre os orgaos mUnIcIpais,
quando for 0 caso, sera processada voluntariamente ou a pedido "doproprio funcionario ou de
outro orgao, atraves de ate do Chefe de Executivo Municipal, respeitadas as suas respectivas
lotayoes, e, observados os Grupos Ocupacionais, os Cargos e as Classes a que peI1encer,
vedado 0 desvio de funyao.
Panlgrafo Unico - Em nenhuma hipotese se admitira a movimentayao de
servidores "ex-oficio", e nem ao menos como forma de puniyao, a nao ser mediante processo
disciplinar, em que the seja assegurado 0 direito de ampla defesa.
Art. 50 - Os vencimentos a serem fixados com base nesta Lei, em hipotese
alguma, poderao ser inferiores ao que hojepercebem a titulo de remunerayao, incIuidos 0
padrao e as vantagens pecuniarias que atualmente percebem os servidores, salvo se estiverem
em desacordo com 0 teto previstono Arrigo 37°, inciso XI, da Constituiyao Federal de 1988
clc Artigo 29° da Emenda Constitucional N° 19/98.
Art. 51 - 0 teto do vencimento dos servidores da Secretaria Municipal de
Bducayao da Prefeitura MUJ.1icipalde Colorado do Oeste, nao poden}, de maneira alguma e
sob qualquer pretexto exceder os subsidios mensais do prefeito municipal.
Art. 52 - A fixayao dos padr5es de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratorio, observanl:
I - A naturez~ 0 grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes da carreira; .
II- Os requisitos para a investidura;
ill - As peculiaridades dos cargos.
Art. 53 - Anualmente sera procedida a revisao dos subsidios dos servidores,
atraves de lei propria, sempre na mesma data e sem distinyao de indices, na forma prevista n
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Artigo 37, inciso X da CF de 1988, de acordo com a nova reda<;ao que the foi dada pela
Emenda Constitucional N° 19/98.
Art. 54 - A estrutura dos vencimentos dos servidores da Secretaria
Municipal de Educa<;ao da Prefeitura do Municipio de Colorado do Oeste, corresponde ao
valor do atual vencimento-base, acrescido este das vantagens legalmente incorporaveis a que
por ventura tenham feito jus.
Art. 55 - Os pisos salariais do quadro da Educa<;ao da Rede Publica
Municipal, serao estabelecidos no anexo II.
Art. 56 - A estrutura remunerat6ria dos servidores do grupo magisterio, tern
a seguinte constitui<;ao:
1-Vencimento basico;
II - Gratifica<;:oes;
III - Indeniza<;:oes;
IV - Adicionais.
Art. 57 - a valor inicial do vencimento e da remunera<;:aodos servidores dos
ocupantes dos cargos do Grupo Magisterio, e 0 constante do Anexo II.
Art. 58 - a anexo servini de base de calculo dos vencimentos para
incorporar ao Anexo II, nas devidas classes e referencias.
SE<;AO I
'j- DAS VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 59 - Alem do vencimento basico, 0 titular de cargo de carreira fara jus
as seguintes vantagens:
1- Gratifica<;:ao:
a) pelo exercicio de Administra<;ao ou coordena<;:aoe supervisao escolar;
b) Por regencia em sala de aula: aos professores que ministram aulas na
Educa~ao Especial, no Ensino Fundamental e Educat;ao Infantil;
,~ II - Adicional:
a) Por tempo de servit;o;
b) No exercicio de docencia do
alfabetiza<;ao do Ensino Fundamental de 09 anos (l0 e
(dez por cento) sabre 0 salario base;
c) De interioriza~ao.
Ensino Especial, nas series
2° ano) e salas multisseriadas: 1 0
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§ 1° - A gratificavao pelo exercicio de Diretor e Supervisor Escolar de
unidades escolares, observani a Tipologia das escolas, bem como os seus valores que constam
do anexo III e se distribuem da seguinte forma:
a) Tipologia A - ate 100 alunos;
b) Tipologia B - de 101 ate 200 alunos;
c) Tipologia C ~ acima de 200 alunos;
§ 2°_ A Gratifica~ao par regencia em sala de aula que trata a alinea "b" do
inciso T, sera paga aos Professores que atuam no Ensino Fundamental, Educavao Infantil e
Educavao Especial, conforme especificado no anexo IV.
§ 3° - 0 adicional pelo exercicio de docencia com alunos portadores de
necessidades especiais, nas series de alfabetizavao do Ensino Fundamental de 09 anos (1° e 2°
ano) e salas mulrisseriadas, que trata a alinea "b" do inciso II, sera concedido apos 0 periodo
probatorio aos professores de Ensino especial, professores de salas multisseriadas, e apos dois
anos de efetivo exercicio da docencia e comprovada aptidao, aos professores de 1a serie do
ensino fundamental.
Art. 60 - 0 adicional de interiorizavao para os professores que trabalham
nas escolas da Rede Municipal de Ensino (Zona Rural), compreendera a 5% do valor do litro
de gasolina por km rodado, e terao seus valores reajustados sempre no mes fevereiro de cada
ano.
§ 1° - 0 adicional sera atribuido apenas enquanto 0 servidor atuar na escola
de dificil acesso.
§ 2° - 0 adicional de que trata 0 caput deste Arrigo, so podera ser pago e
estimado aposarespectiva regulamentavao, sendo que a referencia e 0 local de trabalho ate
sua residencia, para profes.sores que residem na zona rural e da SEMEC ate 0 local de
trabalho, para os professores que moram na zona urbana.
SE<;::AOII
DA GRATIFICA(:AO POR ESPECIALIZA<;::AO
-Art. 61 - A Gratificavao de Especialidade e aquela devida aos servidores
pertencentes ao quadro de provimento efetivo da Educavao da Prefeitura Municipal de
Colorado do Oeste, detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de especializavao ou
pos-graduavao, mestrado ou doutorado, dentfO da sua area de atuavao especifica, calculada
esta sobre 0 vencimento-base, e que sera concedida C9ffi base nos seguintes percentuais:
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1- 10% (dez por cento) para os portadores de certificados e/ou diplomas de
cursos de especializa<;:ao ou p6s-gradua<;:ao;
II - 15% (quinze por cento), para os portadores de certificados e/ou
diplomas de cursos de mestrado;
III - 20% (vinte por cento), para os portadores' de certificados diplomas de
cursos de doutorado.
§ 2° _ A Especializa<;:ao de que trata 0 inciso I devera obter a carga horaria
minima de 360 horas, e para 0 inciso II e III a carga horaria devera ser superior a carga
horiuia do inciso I, de acordo com lei especifica.
Ali 62 - As gratifica<;oes previstas nesta Lei nao serao objeto de
incorpora<;oes aos atllais ve11Cll11entosdos servidores da Secretaria Ill1nicipal de Educa<;ao, os
quais 1:1r30JUS as mesmas ape11as enqllanto permanecerem desempenbanclo cargos ou fUl1<;oes
para os quaJs te11l1amsido 11omeaclos ou c1esignaclos. e::ceto aquetes casos em que esta Lei
pre-~ a sua II1corpora<;ao
Art63 - A Titula<;ao e a ascensao salarial de acordo com os direltos
assegurados de lIm nive! para outro imec!Iatamentesuperior, medl(Hlte a apresenta<;:i1o de
diploma ou historico escoJar com declara<;:ao de conclusao de ctlrso.
~ 1° - A gratitJ.ca<;:ao de titula<;:ao que trata 0 paragrato antenor sera 0 de
equlpara<;:i1o de salimo UlicIal dentro de um nivel em promoc;:ao, sem perdas de progressao
adquirida por tempo de atua<;ao, bem como as promo<;oes salariais previstas no caput deste
Artigo
q 2° - 0 Professor contratado que no ate da investidura .Ia possuia
Licenciatura Plena, fara jus it progressao salanal apos 0 intersticio do estagio probat6rio,
percebendo 50% (cinqilenta por cento) sobre 0 salano base estipulado nesta lei.
q 3° - Para os titulares de cargo de Professor Nivel I e Professor Nivel II. 0
intersticio para promo<;:ao deve ser cumprido na funyao de docencia, ressaltando 0 exercicio
das funyoes de Administrayao ou Coordenayao Escolar e Supervisao Escolar de unidades
escolares.
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SE<;Ao I
Art. 64 - Os direitos dos integrantes do Quadro do Magisterio,
respeitados os demais, consistem em:
I -Ter a seu alcance informayoes educacionais, bibliografia, material
didcitico e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimlliem
a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliavao de seus conhecimentos;
II -Dispor, no ambiente de trabalho, de instalavoes e material tecnico-
pedagogico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiencia e eficacia sllas
funvoes;
III - Ter liberdade de escolha e de utilizayao de materIals, de
procedimento didcitico e de instrumentos de avaliavao do processo ensino-aprendizagem,
dentro dos principios psico-pedagogicos que objetivem alicervar a participavao, a
democratizavao do ensino e autonomia do aluno, na construvao da sua cidadania, de acordo
com 0 Projeto Pedagogico da Unidade Educacional apoiado pela Secretaria de Educavao e
Cultura;
IV - Participar como membro atuante na gestao das Unidades
Educacionais, do processo de planejamento, execuyao e avaliayao das atividades
educacionais e da Secretaria Municipal de Educavao;
v - Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto
profissional e ser humane;
VIII - Os docentes do Quadro de Magisterio em exercicio nas Unidades
Educacionais gozarao ferias e recesso de acordo com 0 Calendario Escolar;
IX - Os integrantes do Quadro do Magisterio tern dever constante de
considerar as relevancias sociais de suas atribuiyoes, mantendo conduta etica e funcional
adequada, dignidade profissional em razao da qual, alem das obrigay5es previstas em
outras normas, deverao:
x - Ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as
demais atividades previstas na avao docente conforme legislayao em vigor e Projeto
Pedagogico da Unidade Educacional;
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XI - Receber remunerayao de acordo com a classe de habilitas;ao, tempo
servis;o e regime de trabalho, conforme 0 estabelecido por esta Lei Complementar;
XII - Receber remunerac;ao por servis;o extraordinario, desde que
devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertence;
XIII - Receber auxilio para a publicas;ao de trabalho de real significayao
pedag6gica, cientifica ou cultural, de autoria do integrante do quadro Magisterio Municipal,
Quando houver parecer favonivel do Orgao Municipal de Educayao e aprovado pela
Administra9ao Municipal;
XIV - Ter assegurado a igualdade de tratamento no plano tecnico-
pedag6gico independentemente do regime juridico a que estiver sujeito;
xv -Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e
deliberayoes que afetam 0 processo educacional;
XVI - Reunir-se, na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse
categoria e de educac;ao em geral, sem prejuizo das atividades escolares.
A.·t. 65 - Os integrantes do Quadro do Magisterio tern dever constante de
considerar a relevancia social de suas atribuiyoes, mantendo a conduta etica e funcional
adequada dignidade profissional em razao da qual, alem das obrigas;oes previstas em outras
normas, deverao:
II - Ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as
demais atividades previstas na ayao docente conforme legislayao em vigor e Projeto
Pedag6gico da Unidade Educacional;
III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando
tecnicas que acompanhe 0 progresso cientifico da educayao; respeitando sua cultura e sua
linguagem;
IV - Participar das atividades educacionais que the forem atribuidas por
fors;a de suas funyoes contribuindo, inclusive, para 0 trabalho coletivo;
V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando tarefas com eficiencia, zelo e presteza;
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VI - Manter espirito de coopera~ao e solidariedade com a eqUlpe
educacional e comunidade em geral;
VII - Assegurar 0 desenvolvimento do senso critico e da consciencia
politica do educando, preparando-o para 0 exercicio consciente da cidadania;
VIII - Respeitar 0 aluno como sujeito .do processo educativo,
comprometer-se com a eficacia de seu aprendizado e constru~ao de sua autonomia;
IX - Comunicar a autoridade imediata as irregularidades que tiver
conhecimento, na sua area de atua~ao, e as autoridades superiores, no caso de omissao por
parte da primeira;
x -Fornecer as informac;:5esnecessarias para a permanente atualiza~ao de
seus prontuarios junto as unidades Educacionais e aos argaos de administrac;:ao;
XII - Participar da Associac;:ao de Pais e Mestres (APM) , Conselho
Municipal de Educac;:aoe outros, quando eleito para tal fill.
XVI - Atender prQntamente as solicita~5es de documentos, informac;:5ese
providencias de interesse profissional e pedagogico que lhes forem solicitadas pela
autoridade competente;
_XVII - Cumprir integralmente ajornada de trabalho que the for atribuida;
eXVIII - Dar conhecimento a todo profissional da Unidade Educacional de
informa~5es de interesse do mesmo, necessarias ao andamento de sua vida profissional;
XIX - Considerar os principios psico-pedagogicos, a realidade socio-
economlca da clientela escolar e as diretrizes da Politica Educacional na escolha e
utilizayao de materiais, procedimentos didaticos e instrumentos de avaliayao do processo de
ensino-aprendizagem;
xx -Aplicar em salas de aula procedimentos pedagogicos embasados em
conhecimentos adquiridos nos cursos de capacitar;ao, visando 0 sucesso do aluno no
processo de aprendizagem;
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XXI - Com base nos deveres aqui enunciados, organizar os conteudos,
procedimentos didatico-metodoI6gicos, bem como materiais e avalia<;aode forma coerente
e pedagogicamente compativeis, responsabilizando-se pelos resultados das hip6teses de
trabalho que implementar, principalmente em rela<;ao it recupera<;ao de alunos com
dificuldades em aprendizagem.
Panlgrafo unico - Constitui falta grave do 'integrante do Quadro do
Magisterio Municipal:
a) Impedir que 0 aluno participe das atividades escolares, em razao de
qualquer carencia material;
Art. 66 - 0 regime que rege este Plano de Cargos, Carreira e Remunera<;ao
do Magisterio e 0 Regime Estatutario.
Art. 67 - Todos os direitos, deveres e demais disposiyoes legais, constantes
na Lei Municipal nO001 de 16 de dezembro de 1991, que nao contrariem 0 disposto nesta Lei,
aplicam-se aos servidores abrangentes por esta norma legal.
Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica<;ao, revogando-se as
disposi<;oes em contrario.
MIRIAN DONADON CAMPOS
PREFEITA MUNICIPAL
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DENOMINA<:Ao DO CARGO: Professor para Educa~ao Infantil e
Ensino Fundamental de 13
a 43
series.
GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio
GRUPO EDUCACIONAL MONITOR DE ENSINO: (Professor
GRUPO EDUCACIONAL MAGISTERIO:
GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio
• CODIGO: GEMG - Nivel I - Para professores com formayao em
rllr<:n nlPt1in n!1 nlnt1!11it1!1t1PNnnn!11 <:pnrln ('nn<:titnlt1n t1n<: !1hl!1i<:•••••• _-"- ••••• '-' .•. "- .•.••••••• _"'- ••••••• , ••..•.••••..•••.••.•..•.••••••••••.•••.•••.•..••••••••• _ •••••.••••• ..L •••••••.••.••.••.•••••••••.••. , ••••••••••.••.•• _ ••••••••••••••••.••••••• ~ •••• _ ••• _ ••••• _...., ••••• _ •• _-..- •••••
professores para 0 Ensino Pre Escolar e Fundamental de 13
a 43
sereis, sem habilitayao de Nivel Superior ..
GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio
GRUPO EDUCACIONAL NivEL SUPERIOR:
• CODIGO: GENS - Nivel II - Para professores com formayao em
Licenciatura Curta., Constituido dos atuais professores para 0 Ensino
fundamental de S3 a 83
series, semhabilitayao de nivel superior em
cursos de Iicenciatura plena ou equivalente na forma prevista para 0
professor de nivelllI; e.
GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio
GRUPO EDUCACIONAL NivEL SUPERIOR:
• CODIGO: GENS - Nivel ill - Para professores com formayao em
curso superior de licenciatura plena ou outra graduac;:ao
correspondente a areas de conhecimento especificas do curriculo
escolar, e para 0 suporte pedag6gico com formavao pedagogica, nas
areas de administravao escolar, supervisao escolar, gestao escolar e
orientayao educacional
Planejar e ministrar atividades e aulas em cursos regulares de Educavao
Infantil e de 13
a 43
series, transmitindo os conteudos teorico-praticos pertinentes, utiIizando
materiais e instala<;:oes apropriadas, para desenvolver a formayao dos alunos, sua
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capacitayao de analise e critica, as suas aptidoes, motivando-os, ainda, para atuarem nas
mais diversas areas profissionais_
ESPECIFICA(:OES:
- Ser aprovado em Concurso Publico
- Registro Profissional
JORNADA DE TRABALHO: 20/40 horas
DISCRI(:Ao DETALHADA:
NA AREA DA EDUCACAo INFANTIL
• Planejar e ministrar aulas as crianyas, organizando atividades educativas
individuais e coletivas, com 0 objetivo de proporcionar 0 desenvolvimento de suas aptidoes
e a sua evoluyao hannoniosa;
8 Planejar jogos, atividades musicais e ritmicas, selecionando e preparando
textos adequados, atraves de consultas e obras especificas ou troca de ideias com
Especialistas, para proporcionar 0 aperfei<;oanwnto do ensino e aprendizagem;
c> Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianyas 0 gosto pelo
desenho, pintura, modelagem, conversayao, C3Iltoe danya, para ajuda-las a compreender
melhor 0 ambiente em que vivem;
• Desenvolver nas crianyas habitos de higiene, obediencia, tolenlncia e outros
atributos morais e sociais, empregando recursos -audiovisuais ou outros adequados, para
possibilitar a sua socializayao;
• Participar do planejamento global da Secretaria, para fonnar subsidios no
senti do de promover 0 aperfeiyoamento do ensino pre-escolar;
• Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no periodo
escolar, com a finalidade de proceder a avaliayao do desenvolvimento do curso, de fonna
eficiente e eficaz;
• Participar de semmanos, palestras, treinamentos e outros eventos
relacionados com 0 curso, colocando em priltica as novas experiencias e tecnologia, para
assegurar a melhoria do ensino e da aprendizagem;
• Elaborar e aplicar exercicios praticos que possibilitem a ampliayao das
experiencias da crianya partindo do seu saber, dando-Ihe oportunidade de compreensao do
mundo em que vive;
• Desenvolver a faculdade criativa da crianya, ajudando-a a compreender,
relacionar e expressar-se dentro de uma 16gica consciente;
• Colocar a crianya em contato com a natureza, para enriquecer sua
experiencia, favorecendo 0 seu amadurecimento - e 0 desenvolvimento de suas
potencialidades;
• Executar outras tarefas correlatas.
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NA AREA DO ENSINO FUNDAMENTAL
• PIanejar e ministrar 0 ensino das materias que compoem as faixas de
comunica<;ao e expressao, integra<;ao social e inicia<;ao as ciencias nas quatro primeiras
series do Ensino Fundamental, transmitindo os conteudos pertinentes de forma integrada e
atraves de atividades, para propiciar aos alunos os meios elementares de comunica<;ao e
instrui-los sobre os plincipios basicos de conduta cientifico-soci"al;
'"Elaborar pIanos de aula, selecionando 0 assunto e determinando a
metodologia com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino;
• Selecionar 01) confeccionar 0 material didatico a ser utilizado; valendo-se das
suas proprias aptidoes, ou consultando 0 Servi<;o de Supervisao Escolar para facilitar 0
processo de ensino e aprendizagem; .
• Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de
linguagem, matematica, ciencias sociais e ciel1cias naturais, atraves de atividades
sistematizadas, proporcionando ao educando 0 dominio das habilidades fundamentais ao
contato com seus semelhantes e a fOIma<;ao necessaria ao desenvolvimento de suas
poten cialidades;
'"Elaborar e aplicar testes, provas e outras tecnicas usuais de avalia<;ao,
baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade media da classe, para verificar 0
aproveitamento dos alunos e constatar a eficiencia da metodologia adotada;
'"Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida nacional,
promovendo concursos, debates, dramatiza<;oes oujogos, para ativar 0 interesse dos alunos
pelos conhecimentos hist6rico-sociais da Patria;
• Debater nas reunioes de planejamento os programas e a metodologia a serem
adotadas ou reformuladas, analisando as situa<;oes problemas da cJasse sob sua
responsabilidade, emitindo opinioes e apresentando solu<;oes adequadas a cada caso;
• Elaborar fichas curhulativas, holetins de controle e relat6rios, apoiando-se na
observayao do comportamento e desempenho dos aJunos, anotando as atividades efetuadas,
metodologia empregada e os problemas surgidos, para manter 0 registro de todas as
situayoes, com vistas a corrigir as distoryoes existentes;
• Executar outras tarefas correlatas.
DENOMINA(:AO DO CARGO: Professor para 0 Ensino Fundamental de S3 a 83
series e Ensino Medio .
GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio
GRUPO EDUCACIONAL NivEL SUPERIOR: Licenciatura Curta e Plena
CODIGO: GENS - Disciplinas Especificas - Nivel nem extin<;ao - Nivel ill
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Planejar e ministrar aulas em Curso Regular de 53 a 83 series e Ensino
Medio (0 municipio nao atua nesta modalidade), transmitindo os conteudos te6ricos
praticos pertinentes, utilizando materiais e instalayoes apropriados, para desenvolver a
formayao dos alunos, sua capacitayao de analise e critica, as suas aptidoes, motivando-os,
ainda, para atuarem nas mais diversas areas profissionais.
- Ser aprovado em Concurso Pllblico
- Registro Profissional
DESCRICAO DETALHADA:
NA AREA DO ENSINO FUNDAMENTAL - sa A sa SERIES
"Ministrar aulas de Comunicayao e Expressao em Lingua Portuguesa,
Matematica, Ciencias Naturais, Hist6ria, Geografia, Lingua Estrangeira, Filosofia, Ensino
Religioso, Educayao Fisica e Educayao Artistica, transmitindo os conteudos te6rico-
pniticos pertinentes, atraves de explica~oes, dinamicas de grupo e outras tecnicas didaticas
e desenvolvendo trabalhos de pesquisa, para possibilitar aos alunos 0 cultivo de linguagem
que the permitam 0 contato corrente com seus semelhantes , desenvolver 0 raciocinio
16gico, a capacidade de abstrayao, 0 poder de sintese e concentrayao, a aquisiyao de
conhecimentos elementares basicos do meio em que devem conviver eo desenvolvimento
harmonico do corpo e a manutenyao de boas condiyoes fisicas e mentais;
• Estudar 0 programa do curso, analisando 0 conteudo do mesmo, para
planejar as aulas;
• Elaborar 0 plano de aula, selecionado os temas do programa e determinando
a metodologia com base nos objetivos visados~ para obter melhor rendimento do ensino;
• Selecionar e preparar 0 material didMico, valendo-se das pr6prias aptidoes
ou consultando manuais de instruyoes ou 0 Servi~o de Supervisao Escolar, para facilitar 0
processo de ensino e aprendizagem;
eMinistrar aulas da disciplina de sua especializayao levando os alunos a
leitura e interpretayao de textos de auto res nacionais, a descoberta dos fatos mais
importantes da Lingua Portuguesa, aoestudo das Artes, ao Ensino Religioso, ao
conhecimento das medidas, propriedades e relavoes de quantidade a aplicayao correta dos
principios matem<iticos, ao estudo das propriedades gerais da materia, caracteres e
classificayao dos animais, vegetais e minerais, a execu~ao de experiencias simples sobre os
fen6menos estudados, ao estudo da superficie da Terra, das rela~oes entre 0 meio natural
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os grupos, dos acontecimentos humanos e ao conhecimento dos principios e regras
inerentes a prtttica de atividades esportivas;
• Aplicar exercicios praticos complementares, induzindo os alunos a
expressarem suas ideias atraves de debates, questionarios, redayoes ou outras tecnicas
similares e a efetivayao de pesquisas, para proporcionar-Ihes meios de desinibiyao verbal e
escrita, de desenvolvimento da criatividade e de extensao e fixayao dos conhecimentos
adquiridos;
• Elaborar e aplicar pro vas e outros exercicios usuais de avaliayao para
verificar 0 aproveitamento dos alunos e testar a validade dos metodos de ensino utilizados;
.Organizar e promover trabalhos complementares, incentivando 0
funcionamento da biblioteca ou organizayao similar e orientayao de atividades, para
estimular 0 gosto pel a leitura e concorrer para fonnayao integra(dos alunos;
• Registrar a materia mini strada e os trabalhos efetivados, fazendo anotayoes
no Diario de Classe, para possibilitar a avalia<;ao do desenvolvimento do cursu;
• Colaborar para 0 desenvolvimento e a formayao integral do adolescente,
transmitindo-Ihe os conhecimentos de bons habitos e atitudes construtivas;
• Participar das reunioes de pais, procurando coloca-los a par da situayao
escolar de seus filhos, estimulando a familia a colaborar na educayao dos adolescentes;
• Ministrar aulas das disciplinas componentes do curriculo de iniciayao
profissional, instruindo os alunos na execuyao das pniticas operacionais especificas de
tarefas industriais, comerciais, agricolas e praticas integradas ao lar, orientando-os nas
tecnicas de utilizayao de maquinas, ferramentas, instrumentos e aparelhos, a fim de
prepara-Ios para 0 desempenho das operayoes especificas de cada area;
• Organizar e promover trabalhos complementares de carater civico, cultural,
vocacional ou recreativo, facilitando a organizayao de CIubes de classe, para incentivar 0
espirito de lideranya dos alunos e concorrer para a socializayao e forrnayao integral dos
mesmos e outras tarefas correlatas.
GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio
GRUPO EDUCACIONAL NIvEL SUPERIOR:
• CODIGO: GENS - Pedagogo (Especialista em conhecimento
especificas do curriculo escolar, e para 0 suporte pedagogico com
fonnayao pedagogica, nas areas de administrayi'io escolar, supervisi'io
escolar, gestao escolar e orientayao educacional (NIVEL ffi)).
Escolas, Serviyos Pedagogicos ou orgaos de Administrayao da Rede
Municipal de Educayao.·
ESPECIFICA(:A.O:
Ser aprovado em Concurso Publico e possuir Registro Profissional.
PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEIT A
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
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HABILITA(:A.O PROFISSIONAL: Curso superior de Pedagogia, com
especialidade necessariaao desenvolvimento da Rede Municipal de Educat;ao .
• Exercer atividades de orienta<;ao pedag6gica e supervisao;
• Executar as atribuit;:oes relacionadas com a respectiva profissao, integrando-
se ao trabalho coletivo ciaescola;
• Colaborar com 0 desenvolvimento da Rede Municipal de Educat;:ao;
• Desenvolver projetos tecnicos e pedag6gicos de educat;:ao e de preparat;:aode
material para as escolas, bibliotecas, oficinas, centros e servit;:os pedag6gicos;
.Incumbir-se de outras tarefas especificas compativeis coma a natureza do
corpo que lhe forem atribuidas.
HABILITA(:A.O: Especialista em Administrat;:ao Escolar, ou qualificado para
desempenhar tal funt;:ao.
• Planejar a execu<;ao dos programas de trabalho pedag6gico, como
elaborat;:ao de curriculo, calendario escolar e outros afins;
oOrganizar as atividades administrativas, analisando a situayao da escola e a
ilecessidade do ensino para'assegurar bons indices de rendimento escolar;
eAnalisar 0 plano de organizayao das atividades dos professores, como
distribuiyao de tumos, horas de aula, disciplinas de turmas, examinando-o em todas suas
implicat;:oes para verificar a adequat;:ao do mesmo as necessidades do ensino;
• Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a matricula de
alunos, a merenda escolar e a previsao de materiais e equipamentos, a fim de assegurar a
regularidade no funcionamento do estabelecimento que dirigir;
e Propor regulamento, trat;:ando normas de disciplinas e higiene, definindo
competencia e atribuiyoes visando propiciar ambiente adequado a format;:ao integral dos
alunos;
o Conhecer a legislat;ao oficial referente ao ensino, para dirigir a escola
segundo os padroes exigidos; realizar reunioes com os alunos, com os pais dos alunos, com
os orofessores e/ou com os servidores administrativos oara discussao dos assuntos. .
relacionados ao ensino e ao funcionamento da escola; requisitar professores ou servidor
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para suprir carencias; elaborar relat6rios sobre suas atividades, executar outras tarefas
correlatas.
HABILIT A(:Ao: Especialista em Supervisao Escolar, ou capacitado para
desempenhar tal func;:ao.
• Assessorar os professores no planejamento e desenvolvimento curricular;
• Elaborar, executar e avaliar 0 plano de ac;:aoda supervisao em consonancia
com os objetivos e 0 diagn6stico da realidade escolar;
• Orientar 0 corpo docente quanta ao planejamento de ensino e a elaborac;:ao
de pIanos de recuperac;:ao;
• Orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execuc;:ao do planejamento
diditico em cada periodo letivo, avaliando seu rendimento, detectando falhas e
promovendo meios para correc;:aoda mesma;
G Acompanhar e avaliar 0 desenvolvimento do curriculo em entrosamento
direto com a direc;:aoda Escola;
I') Adotar ou sugerir medidas de carater preventivo que reduzam e eliminem
efeitos que comprometam a eficacia do processo educativo e da aprendizagem;
• Coletar, estudar e analisar dados e boletins relativos it educac;:aoe divuIgi-Ios
junto aos elementos envolvidos;
• Djnamizar atividades que propiciem 0 continuo aperfeic;:oamento e
atualizac;:aodo p~ssoal docente;
• Participar em atividades de plan ejamento, execuc;:aoe avaliac;:aodo Curriculo
Pleno da Escola
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CP.FGO FJiTcc"IOR C.iRGO AT UJ L NIVEL QUN1T ITATIVO
I PROFESSC:< DE ,
"
a
SEPT E- "
I
Pr,J"f-?SS('.,::- d·~ ~;;;:;;,.~i S~<? ri·':>, ~..lGni t,:..r d.? Erl sin,::, Prr"Jf 855'':' - I 3 6
PRO:- 2550:--- DE -
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SSRIE I I
?ro=ess,:;:: haLo -- ;::a<:J·::J em Licsncia tu co ':U.r-t2 ?rofess C 1- -
.. ~[2bi Ii :.:::::dcs 2;", L-: cencia tu ra Pl~r:3
Frc:essc.:::- em C;..:..c-so ~U1=·erl()r de Licencia c..'-< .•.• , ?l~':la :::>~ .~ tr: - I I I
',3~2.rj·.~a (~2: corrsspor:dente a Area de C::onhecimento ES~:')i?ci ice· dc· Prof;3ss,:· L 67
Curr::...cul·-= Es,::c ";"'- c e pa ca 0 Supc,rte ?e,j3qc.'''J i..:o na fl.·jrni :1 ~tr.3:::.~
Esccla c , :Jes ta: Ssc·~la ,. e OrientaC;.3<) Ed~.1caci'~na I
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GABINETE DA PREFEITA
-PREFEIT:URA MUNrCIPALDE COLORADO DO OESTE
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TABELA ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19 DE 04 DE jUNHO DE 1998.
PROFESSOR NIVEL I - 40 hs
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 I3 14 15 16
540,00 567,00 595,35 625,12 656;38
-
754,84 792,59 832,22 873,84 917.54 1.055,18 1.107,94 1.163,34 1.221,51 1.282,59 1.474,98
02 04 06 08 10 12 14 16anos 18 anos 20 allOS 22 <1.110S 24 allos 26 anos 28 anos 30 allOs 32 allOs
allOS aIlOS anos aIlOS <lIlOS allos allos
1 2 3 4 5' 6 7 8 9 10 1J J2 13 14 15 16
675,00 708,75 744,19 781,40 820,47 943,54 990,72 1.040,26 1.092,28 1.146,90 1.318,94 1.384)9 1 4'i4 14 1.526,85 1.603,20 1.843,68.---
__ . _' _2 ____ -_._- . -'---
02 04 06 08 10 12 14 16 anos 18 allOS 20 anos 22 a110S 24 anos 26 anos 28 allOS 30 <l110S 32 allos
anos a110S allOS anos anos anos anos
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
810,00 850,50 893,03 937,68 - 984,56 1.132,25 1.188,87 1.248,32 1.310,74 1.376,28 1.582.73 1.661.87 1.744,97 1.832,22 1.923,84 2.212,42
02 04 06 08 10 12 anos 14 anos 16 anos 18 anos 20 a110S 22allos 24 anos 26 allos 28 aoos 30 aoos 32 allos
allOS anos a110S a110S anos
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
270,00 283,50 297,68 312,57 328,20 377,43 396,31 416,13 436,94 458,79 527,61 553,99 581,69 610,78 641,32 737,52
02 anos 04 anos 06 anos 08 anos 10 anos 12 anos 14 a110S 16 anos 18 anos 20 anos 22 anos 24 anos 26 anos 28 30 aIlOS 32 a110S
a110S
,~---~
r--- --------- PROFESSOR NIVEL II - 20 HS
PODER EXECUTIVO
GABfNETE DA PREFEITA
,PREFEFPURAMUNIGIPA:L DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDONIA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
337,50 354,38 372,10 390,71 410,25 471,79 495,38 520,15 546,16 573,47 659,49 692,47 727,10 763.46 801,64 921,89
02 anos 04 anos 06 anos 08 anos 10 anos 12 anos 14 anos 16 anos 18 anos 20 anos 22 24 anas 26 anos 28 anos 30 anos 32 anos
anas
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
405,00 425,25 446,51 468,84 492,28 556,12 594,43 624,15 655,36 688,13 791,35 830,92 872,47 916,09 961,49 1.106,17
02 anos 04 anos 06 anos 08 anos 1() anos 12 anos 14 anos 16 anos 18 anos 20 anos 22 anos 24 anas 26 anos 28 anos 30 anos 32 anos
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
540,00 567,00 595,35 625,12 656,38 754,84 792,59 832,22 873,84 917,54 1.055,18 1.107,94 1.163,34 1.221,51 1.282,59 1.474,98
03 05 07 9 anos 10 12 14 16 18 20 anos 22 anos 24 anos 26 anos 28 anos 30 anos 32 anos
anos anos anos anos anos anos anos anos
-- 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 161 2 3
675,00 708,75 744,19 781,40 820,47 943,54 990,72 1.040,26 1.092,28 1.146,90 1.318,94 1.384,89 1.454,14 1.526,85 1.603,20 1.843,68
03 05 07 09 10 12 14 16 anos 18 anos 20 anos 22 anos 24 anos 26 anos 28 anos 30 anos 32 anos
anos anos anos anos anos anos anos
~~-----======:)----------------------
------
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.132,25 1.188,87 1.248,32 1.310,74 1.376,28 1.582,73 1.661,87 1.744,97 1.832,22 1.923,84 2.212A2
03 05 07 09 10 12 anos 14 arras 16 anos 18 anos 20 anos 22anos 24 anas I 26 arras 28 anos 30 anos 32 anas
anos anos anos anos anos
PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
PREFmrURAMUNI€lPALDE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDONIA
I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
--
270,00 283,50 297,68 312,57 328,20 377,43 396,31 416,13 436,94 458,79 527,61 553,99 581,69 610,78 641,32 737,52
03 anos 05 anos 07 anos 09 anos 10 unos 12 anos 14 16 anos 18anos 20 ,1110S 22 anos 24 anos 26 anos 28 30 anos 32 anos
anos anos
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 II 12 13 14 15 16
337,50 354,38 372,10 390,71 410,25 471,79 495,38 520,15 546,16 573,47 659,49 692,47 727,10 763,46 801,64 921,89
-
03 anos 05 anos 07 anos 09 anos 10 anos 12 14 anos 16 anos 18 anos 20 anos 22 anos 24 anos 26 anos 28 30 anos 32 anos
anos anos
I 2 3 4 5 6 7 8 .9 10 11 12 13 14 15 16
405,00 425,25 446,51 468,84 492,28 556,12 594,43 624,15 655,36 688,13 791,35 830,92 872,47 916,09 961,49 1.106,17
03 anos 05 anos 07 anos ·09 anos 10 anos 12 14 allos 16 allos 18 ,111oS 20 allos 22 anos 24 26 anos 28 anos 30 anos 32 nnos
an os anos
-
MIRIAN DONADON CAMPOS
Prefeita Municipal
PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDONIA
FUNC;';.O CARGO F.TWT NlvEL QTJNJT I T}T I VO
DIRETOR
.r. Ate 100 a1c:c.c 30%
E }ts 1 50 alulic
DIRS;:'OR 4 0%
C J1.cima de .'20C
DIRSTOR alunoE 50:~
fUNC;:J..O CARGO jTTJAI NIVEL QUANTITATIVa
-
SUPERVISOR A Ate 100 aluno 15%
= .
B Ate 150 alunc
SUPERVISOR 20%
C Acima de 200
SUPERVISOR alunos 30%

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LISTA 3 CLASSIFICAÇÃO DOS INSCRITOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/...gracabt2011
 
Informativo semec 1
Informativo semec 1Informativo semec 1
Informativo semec 1gracabt2011
 
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº001/PMCOL/2017 – SEMEC
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº001/PMCOL/2017 – SEMECEDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº001/PMCOL/2017 – SEMEC
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº001/PMCOL/2017 – SEMECgracabt2011
 
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Plano de Carreira Magistério

  • 1. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EST ADO DE RONDONIA "INSTITUI 0 PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERA<;::A.O PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTER.IO PUBLICO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". A PREFEITA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, MIRIAN DONADON CAMPOS, no uso das atribui~5es que lhe sac conferidas por lei faz saber, que a camara municipal de colorado do oeste, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica aprovado, nos termos da presente Lei, 0 Plano de Carreira, Cargos e Remuneras;ao do Magisterio - PCCRM, do quadro do Magisterio Publico da Prefeitura Municipal de Colorado D'Oeste, composto dos cargos de Professor e de Especialista em Educas;ao constantes no Anexo I, constituindo-se no Grupo Ocupacional do Magisterio, em atendimento ao Artigo 9° da Lei Federal N° 9.424 de 24 de dezembto de 1996, que tern como objetivo organizar os Cargos Publicos de Provimento Efetivo, em carreira, fundamentado nos principios da valorizas;ao, profissionalizas;ao da atividade publica, bem como assegurar a eficiencia da as;ao do Educador e dos demais, fundamentado nos seguintes principios: § 1° - 0 Grupo. Ocupacional, tern seus cargos compostos conforme os constantes do anexo I. § 2° - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se genericarnente por Professor, 0 profissional legalmente habilitado em Magisterio com funs:oes de docencia, e por Especialista de Educas:ao, 0 profissional legalmente habilitado em Pedagogia, de acordo com a habiIitas:ao especifica sendo: Administravao Ese-alar, Supervisao Escolar, Orientavao Educacional, Inspes:ao Escolar, Normal Superior e Professores da area Especifica.
  • 2. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEIT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 3° - A Carreira de Magisterio a que se refere 0 "caput" deste Artigo caracteriza-se por atividades de natureza pedagogica, tecnico-pedag6gica e administrativa continuadas, exercidas em unidades escolares e na administrayao central do ensino, dirigidas it concretizayao dos principios, dos ideais e dos fins da educayao nacional. § 4° - Os cargos integrantes da Carreira de Magisterio supracitada serao distribuidos no quadro de Pessoal permanente do Municipio, por niveis de habilitat;:ao exigida na formayao de Professor e de Especialista da Educayao para EducaQao basica, conforme determina a legislayao especifica, sendo: n- Progrcssao flll1ciol1Jl e promo<;,ao bJscJcla IW ('aliJ<;ao de desempenbo c alltlgllidack Ila tltllIJ<;'i'jO Oll Ila habilltJ<;ao, III - Tratamento diferenciado para os integrantes do magisterio efetivamente lotados em unidades de ensino; v - ManutenQao de indices necessarios de quantidade de profissionais para a garantia de funcionamento das unidades escolares; i VI - Periodo reservado para estudos e planejamento inc1uidos na carga i; horaria de trabalho. Art. 2° - As carreiras serao organizadas por niveis, observando a escolaridade, a habilitaQao profissional exigida, it natureza e complexidade das atribuiyoes a serem exercidas, mantendo correlaQao com as finalidades dos orgaos a que devam atender. Art, 3° - A carreira do magisterio publico Municipal integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor para educaQao basica, na forma con stante da linha de transposiQao, prevista no anexo I desta Lei Complementar e estruturada nos seguintes niveis: I - Nivel I - Para professores com formayao em curso medio, na modalidade Normal, sendoc;onstituido dos atuais professores para 0 Ensino Pre Escolar e Fundamental de 13 a 53 sereis, sem habilitayao de Nivel Superior. II - N1VEL II - Para professores com formayao em Licenciatura Curta, constituido dos atuais professores para 0 Ensino fundamental de 63 a 93 series, sem habilitaQao de nivel superior em cursos de licenciatura plena ou equivalente na forma prevista para 0 professor de nivel ill; e.
  • 3. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEIT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA III - NIVEL ill - Para professores com formaC;ao em curso superior de Iicenciatura plena ou outra graduac;ao correspondente a areas de conhecimento especificas do curriculo escolar, e para 0 suporte pedagogico com formac;ao pedagogica, nas areas de administrac;ao escolar, supervisao escolar, gestao escolar e orientac;ao educacional. § 1° - 0 quadro de cargos dos professores de nivel I e II, sera extinto it medida que forem feitas as promoc;oes para 0 nivel imediatanlente subseqiiente, na forma prevista nesta Lei Complementar. ~ 2° - Cacla Nivel de carreira constitllira lima 1l11ha de progressao nas ret~rencias cle I a 16 na torma estabelecicla no anexo If clesta Lei Complementar, com a indicac;ao dos valores devidos a titulo de vencimento a cada referencia. § 3° - Onde se Ie Monitor de Ensino (como consta na Lei Complementar Municipal n° 007 de 1997), passara a ler Professor Leigo. ~ --1-0 - Os professores com habiJita~ao em LlcenCtatura Curta ferao seus -encimentos calculanclo a meclta entre 0 v-encimento basico cia Professor cle I'vlagisterio 40 horas e do wnClll1ento clo Professor Nivel Supenor --1-0 horas e constituirao cargos em e::tin,ao § 5° - 0 monitor de en sino (professor leigo) que ainda nao se habilitou em Magisterio por ocasiao da vigencia desta Lei, devera faze-Io, para assegurar seus direitos junto a este Plano de Carreira, ou sera remanejado para outra func;ao, prioritariamente para a Secretaria de origem. Art. 4° - No anexo V desta Lei,.seraodescritas as atividades, denominac;oes, classe e referencia, bem como descric;oes sumarias das tarefas tipicas, habilitac;ao profissional e jomada de trabalhos inerentes aos cargos dos respectivos Gropos Ocupacionais. Art. 5° - As categorias de profissionais a que se referem aos panigrafos do artigo 3° desta Lei serao de,sdobradas em niveis e estes em referencias segundo 0 campo de atuac;ao, area de especialidade e exigencia minima de habilitac;ao, para 0 exercicio das func;oes de magisterio conforme 0 Anexo II. .., I - Por {"neao de docencia - Aquela em que 0 profissional, portador de habilitac;ao em Magisterio e para '0 correspondente campo de atuac;ao, obtida em curso de Nivel Medio elou Superior, desempenhe 0 exercicio, concomitante, dos seguintes trabalhos na esc()la; regen cia efetiva de disciplina,. areas de estudo ou atividades de estudos, elaborac;ao de programas e pIanos de trabalho, controle e avaliac;ao do rendimento escolar, recuperaC;ao de alunos, reunioes, auto-aperfeic;oamento, pesquisa educacional e cooperac;ao no ambito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como avao educacional e participac;ao ativa na vida comunitaria;
  • 4. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA II - Por func;ao tecnico - pedagogica - Aquela em que 0 profissional, portador de forma~ao especifica para 0 correspondente campo de atua~ao, obtida em curso de Nivel Superior, desempenhe 0 exercicio dos trabalhos de administra~ao, supervisao, orienta~ao, inspe~ao, assessoramento tecnico, planejamento, acompanhamento, controle e avalias:ao das atividades de ensino nos niveis administrativo, central, regional e escolar. Art. 6° - A fixa~ao dos padroes de vencimentos e dos demais componentes do sistema remunerat6rio dos servidores do Magisterio Pllblico Municipal observant: I - A natureza, 0 grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira ou do grupo ocupacional; III - Merito funcional relativamente ao zelo, assiduidade, pontualidade e dedica~ao ao trabalho ao qual 0 servidor esta afeto; Art. 7° - Farao parte do Quadro da Educa~ao da Rede Publica Municipal os funcionarios devidamente habilitados e que desenvolvam funvoes ligadas ao Processo de Ensino-Aprendizagem, que sao os Professores e os Especialistas em Educavao. Art. 8° - 0 exercicio do Magisterio e inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa hUI11ana,em vista it promovao dos seguintes valores: II- Reconhecimento do significado da Educavao para formavao do homem, desenvolvimento do cidadao e desenvolvimento do pais; v - Promo~ao do senso comunitario entendendo a escola como agente de transformavao e integrante no ambiente social;
  • 5. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA VI - Reconhecimento do trabalho como principio educativo. I - Plano de Carreira: 0 conjunto de nonnas e procedimentos que objetivam regularizar a vida funcional dos servidores publicos da Educayao da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste; II- Cargo Publico: A unidade instituidanaorganiza9ao do servi90 publico, com denomina9ao propria, numero certo, atribuiyoes e responsabilidades especificas, e estipendio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na fOffi1aestabelecida em Lei, podendo see b) De livre nomea~ao e exonel'a~ao: provido por criterios de confian9a da Autoridade, de carater transitorio, destinado apenas as atribuiyoes de Secretario e de Direyao da mantenedora, desde que 0 titular tenha fonnayao adequada para assumir 0 cargo; IV - Grupo Ocupacional:o conjunto de categorias funcionais, reunidas, segundo a correlayao e afinidades existentes entre elas, quanta a natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento; V - Carreira: organiza9ao em classes e/ou niveis e cargos, observadas a escolaridade e aqualificaya9 profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuiyoes e responsabilidades a serem exercidas, mantendo a correla9ao com as finalidades do orgao ou entidade a que devem atender; VI - Nivel: a divisao basica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominayao, segundo 0 nivel de atribuiyoes e responsabilidades, iniciando-se no "I" e terrninando na "ill'; VII - Referencia: 0 nivel integrante da faixa de vencimento basico fixado para a classe, atribuida ao ocupante do cargo em decorrencia de sua progressao e por incentivo funcional a titulo de merecimento ou tempo de serviyo; VIII - Lota~ao: ntlmero de servidores que devem exercer suas atividades funcionais em cada unidade administrariva ou em cada repartiyao;
  • 6. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEIT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA IX - Tabela Salarial: 0 conjunto de retribuiyoes pecuniarias atribuidas ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo, escalonada em referencias; x - Progressao funcional: a passagem de urn servidor de uma para outra refen3ncia, dentro da mesma classe; XI - Prorno~ao: a passagem do servidor de uma para outra classe seguinte, dentro da mesma carreira; XI1- Vantagem de Naturezas Especiais: 0 reconhecimento do merito em decorrencia dos processos de especializayao e de qualificayao a que se submete 0 servidor, bem como 0 grau de complexidade das respectivas atribuiyoes, encargos especificos ou lotayao, sendo devidas exclusivamente aos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Secretaria Municipal de Educavao da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste; XllI - Vencirnento basico: e a retribuiyao pecuniaria devida ao servidor, pelo efetivo exercicio do cargo publico, com valor fixado em Lei por interrnedio de Tabelas, nao podendo ser inferior a urn salario minimo vigente; XV - Rernuneral;ao: e a soma dos vencimentos com os adicionais de carater individual e demais vantagens, nestas, compreendidas as relativas it natureza ou local de trabalho, gratificayao.de produtividade, que entende-se: gratificayao do Magisterio (direito de todos do Magisterio), vantagem pessoal OU,outras provenientes de direito adquirido, excluidas em qualquer caso: a) Diarias b) Adicional notumo; c) Horas extras; Panigrafo' Unico -=- Fica terminantemente vedado it prestayao de servivos gratuitos, salvo os casos previstos em lei. .-11 10 - Sao consicle>raclos campos de> atl1a~ao clos profissionals cia Educayao para efeito desta Lei:
  • 7. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EST ADO DE RONDONIA a) Educa~ao Infantil - 0 (zero) a 03 (tres) anos, creche e de 04 (quatro) a o5 (cinco) anos, pre-escolar; b) Ensino Fundamental de 13 a 53 e 63 a 93 series; c) Ensino Especial. a) Nas series iniciais do Ensino Fundamental, na Educa~ao Especial e na Educa9ao Infantil, os portadores de habilita<;ao em Magisterio de Nivel Medio, Pedagogia e Normal Superior; b) Nas series finais do Ensino Fundamental, os portadores de habilitavao em Ni-el Superior com Llcenciatura cUlia e Licenciatura Plena em areas especificas, na falta clesks_ os Peclagogos, comllcenciatura plena: Ali. 12 - A investiduraem cargo ptlblico, depende de aprovayao previa em conctlfso publico de provas ou de provas e titlilos, de acordo com a natureza e a complexiclade clo cargo, na forma prevista em Lei, ressalnclas as nomeay6es para cargo em comissao cleclaradocle livre nomeayao e exonerayaopor parte ciaAutoridade competente, clescle CJuenao contrariem a formayao adeq.lIada na area.
  • 8. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA V - Idade minima de dezoito anos completos a data da posse; § 1° - As atribuiyoes do cargo podem justificar a exigencia de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2° - As pessoas portadoras de deficiencia, serao assegurados os direitos de se inscreverem em concurso publico para 0 provimento de cargos cujas atribuiyoes sejam compativeis com a deficiencia de que sao portadoras, devendo para tal, serem reservadas, no minima 03% (tres par cento) do total de vagas oferecidas no concurso. Art. 13 - Os cargos de livre nomeayao e exonerayao destinados apenas ""S atribuiyoes de Secretario e de Direyao da mantenedora, serao exercidas por pessoas de confianya daAutoridade, nas seguintes condiy6es: Paragrafo Unico - Os cargos em comissao serao, no percentual minimo de 70% (setenta por cento), exercidas por servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educayao, e os 30% (trinta por cento) restante dos cargos, poderao ser exercidos por cidadaos sem vinculos com 0 municipio, desde que comprovada idoneidade e qualificayao adequada ao cargo de atuayao, desde que tambem, os recursos destinados ao pagamento destas gratificayoes nao sejam superiores aos recursos destinados aos profissionais de carreira. Art. 14 - 0 desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei, dar-se-a mediante progressao funcional e promoyao. Art. 15 - A progressao funcional dos servidores de Educayao, de uma para outra referencia, dar-se-a por merecimento, com intersticio necessario de dois em dois anos, relativo a ultima progressao, atendendo criterios de avaliayao em pontos apurados da seguinte forma: ",1 - Assiduidade; ":·II - Pontualidade; -..··m- Conhecimento do trabalho; IV - Responsabilidade; V - Etica profissional; VI - Relayoes humanas; VII - Participayao:
  • 9. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PRE FElT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1° - Nao concorrera a progressao funcional por merecimento 0 servidor que deixar de alcanyara pontuayao minima de 70,0 (setenta) pontos na soma geral de avaliayao de que trata este artigo, em uma escala de zero a cern (0 a 100) pontos, sendo que a media sera com referencia as 04 (quatros) avaliayoes oriundas no periodo. § 2° - A progressao e a movimentayao do servidor de uma referencialclasse para outra e seguinte, da mesma carreira e cargo. § 3° - A progressao horizontal dar-se-a a cada 02 (dois) anos de efetivo exerClClO na carreira, mediante avaliayao de desempenho, ficando a devida razao no percentual de 5% (cinco par cento), incidente sobre 0 vencimento basi co, confoffi1e consta na tabela da referida Lei. § 4°_A progressao vertical dar-se-a a cada 10 (dez) anos de efetivo exercicio na carreira, mediante avaliayao de desempenho, ficando a devida razao no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre 0 vencimento b<isico, conforme consta na tabela da referida Lei. § 5° - A avaliayao de desempenho, referido no paragrafo 3° deste Arrigo, levara em conta cursos, ayoes, programas ou outras formas de capacitayao profissional colocadas a disposiyao do servidor pelo Municipio. SE(:AO III DA AVALIA(:AO ~Art· 16 - 0 servidor, submeter-se-a a uma avaliayao anual para medir 0 seu desempenho, deacordo com os seguintes criterios: I) Assiduidade: peso I; II) Pontualidade: peso I; ill) Conhecimento do trabalho: peso 2; IV) Responsabilidade: peso 2; V) Etica profissional: peso 2; VI) Relac;oes humanas: peso I; VII)Participayao: peso I; Art. 17 - 0 professor sera avaliado duas vezes ao ano por uma equipe fonnada pelo Ditetor da Escolar, Supervisor Escolar, e pelos tecnicos da Secretaria Municipal de Educayao, conforme consta em Decreto Municipal. Paragrafo Dnico: Os profissionais do magisterio que desempenham suas func;oes dentro da Secretaria Municipal de Educac;ao e Cultura, bem como os Diretores e supervisores das escolas, serao avaliados pelo Secretirio Municipal de Educayao e pela
  • 10. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA equipe pedag6gica da SEMEC, na mesma periodicidade constante do caput deste artigo, conforme consta em Decreto Municipal. Art. 18 - A pontuac;;ao da avaliac;;aosera computada da seguinte forma: 1 e 2 confoffi1e estipulado em cada item. Art. 19 - Os atuais ocupantes dos cargos de prOvimento efetivo, de carreira, em exercicio na Secretaria Municipal de Educac;;ao e Cultura do Municipio de Colorado do Oeste, cujas caracteristicas se identifiquem com os quadros integrantes dos grupos ocupacionais instituidos par esta Lei, sera enquadrados par transposic;;ao,com base na linha de transposic;;ao objeto do anexo I Panigrafo Unico - A transposic;;aopara novos cargos e a devida disposic;;ao nas respectivas referencias far-se-a mediante a apuras;ao do tempo efetivo de exercicio do cargo. Art. 20 - A linha de transposiyao dos quadros integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecera aos seguintes criterios: II - Os cargos existentes comdenominayoes diferentes e funyoes da mesma natureza, ficarao identificados em cargo de uma unica denominayao; III - Os cargos existentes cujas funyoes estejam contidas em cargo de multiplas profissoes, perrnanecem identificados em cargos representativos de multipla profissao. Art. 21 - Os servidores que na data da publicayao desta Lei estiverem com 0 cargo suspenso em virtude de licenya para 0 trato de interesses particulares, serao enquadrados em ocasiao de seu retorno ao local de serviyo. Art. 22 - Serao expedidas normas complementares para 0 enquadramento de que trata esta sec;;ao,atraves de Decreto do Executivo Municipal. SE~Aov DAS FERIAS
  • 11. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 23 - Aos docentes em efetivo exercicio serao concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de ferias anuais, que poderao ser gozadas em urn ou dois periodos, sempre no periodo de recesso escolar, de acordo com LDB (Lei de Diretrizes e Bases) N° 9394/96. Art. 24 - Os Professores ou Especialistas em Educa~ao vinculados it Rede Municipal de Educa~ao que nao estejam em regencia de classe farao jus a 30 (trinta) dias de ferias remuneradas por ano, de acordo com a LDB - Lei de Diretrizes e Base da Educa~ao. Art. 25 - 0 Plano de Carreiros Cargos e Remunera~ao do Magisterio de que trata esta Lei, constitui-se de: I - Composi~ao dos grupos ocupacionais; II - Transposi~ao dos Cargos e Niveis; lTI - Enquadramento dos Cargos e Niveis; IV - Hierarquiza~ao dos Cargos; V - Tabelas de vencimento basico. Art. 26 - Os atuais cargos de provimento efetivos ficam reestruturados e nominados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para enquadramento dos servidores, a correla~ao estabelecida no Anexo II. Art. 27 - Os vencimentos basicos dos cargos das carreiras previstos nesta Lei, passam a ser os constantes do Anexo II. Art. 28 - Os cargos de provimento efetivos previstos nesta Lei, ficam estruturados em carreira, segundo a correla~ao e afinidade das atividades, aplica~ao de conhecimentos e nivel de escolaridade,nos.seguintes Grupos Ocupacionais, obedecidos aos requisitos minimos para seus integrantes, constantes no Arrigo 4° desta Lei, observando-se que tanto 0 professor leigo, como 0 professor com Licenciatura Curta constituirao cargos em eX1in~ao. Art. 29 - Ficam resguardadas as situa~5es de incorpora90es e aquisi9aO de qilinqilenio estabelecido em Lei, para os servidores que ate a data da publica~ao desta Lei, tenham completado 0 tempo suficiente para a sua concessao. Paragrafo Unico - Os direitos de que cui dam este Artigo, integram os proventos de aposentadoria e pensao dos servidores da Educa~ao da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste. Art. 30 - o Concurso Publico destinado a apurar a qualifica~ao intelectual e profissional exigida para a investidura em c1asse inicial, tera carater eliminat6rio e classificat6rio, realizado em uma ou mais etapas, podendo ser de provas ou de provas e tltulos.
  • 12. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 31 - 0 Concurso Publico tera validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual periodo. Panigrafo Unico - Nao se abrira novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade nao expirado. SECAO VI DO ESTAGIO PROBATORIO Art. 32 - Ao entrar em exercicio, 0 servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficad. sujeito a estagio probatorio, por periodo de 03 (tres) anos de efetivo exercicio, durante 0 qual sua aptidao e capacidade para 0 desempenho do cargo serao objeto de avaliayao de acordo com regulamento proprio, observando os seguintes fatores: 1- Assiduidade; II - Pontualidade; Ill- Conhecimento do trabalho; IV - Responsabilidade; V - Etica profissional VI - Relavoes humanas; VII- Participayao. Art. 33 - 0 servidor s6 perdera 0 cargo efetivo em virtude de sentenya judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa. SECAO I DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTERIO Art. 34 - 0 Quadro Geral do Pessoal e constituido pelo somat6rio dos cargos existentes na Secretaria Municipal de Educavao e Cultura. Art. 35 - 0 Quadro de provimento em Funvao Gratificada de Diretor e Supervisor das Escolas Municipais da Prefeitura do Municipio de Colorado do Oeste, ;" obedecera aos quantitativos e simbolos previstos no Anexo ill, desta Lei..
  • 13. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PRE FElT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 36- Os ocupantes do cargo de professores, Niveis I, II, III em doc€mcia, poderao ter carga hon'iria de trabalho de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, como determina a LDB -lei de Diretrizes e Bases n° 9.394/96. § 1° - Os professores ficam sujeitos ajornada de trabalho de: 40 (quarenta) horas e de (vinte) horas semanais, cumprindo-as da seguinte forma: I - Os professores sujeitos a 20 (vinte) horas semanais terao jomada de 16 (dezesseis) horas relogio de regencia em sala de aula e 04 (quatro) horas de planejamento escolar supervisionado na escola, local de trabalho; II - Os professores licenciados em Pedagogia sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais terao jornada de 20 (vinte) horas de regencia em sala de aula e 20 (vinte) horas de planejamento, supervisionado na escola, local de trabalho; lll- Os professores licenciados em areas especificas sujeitos a40 (quarenta) horas semanais, terao umajornada de ate 30 (trinta) horas de aula Telogio de regencia em sala de aula e as demais destinadas ao planejamento escolar supervisionado na escola, local de trabalho; IV - Horas atividades sac as destinadas a programayao e preparayao do trabalho didMico, a colaborayao com atividades de Coordenayao e Administrayao da Escola, visando ao aperfeiyoamento profissional e a articulayao com as comunidades . .J - Os que atuam na Educayao Infantil e de 13 a 43 series - 20 horas de regencia em sala de aula e 20 hOTasde planejamento, impreterivelmente na escola; .II - Os que atuam nas series finais do Ensino Fundamental estarao sujeitos a 4ma jomada de 30 horas-aula em regencia em sala de aula e 10 horas de planejamento, impreterivelmente na escola § 3° - E permitida na forma constitucional, ao ocupante do cargo de professor, a acumulas;ao de cargos, assim especificados: o~j) A de doiscargos de professor; II) A de urn cargo de professor com outro tecnico ou cientifico.
  • 14. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PRE FElT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA II) Colabora<;:ao temporaria, remunerada ou nao, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educa<;:ao; ill) Participa<;:ao em comissao julgadora ou verificadora, relacionada com 0 ensmo; IV) Percep<;:ao de direitos autorais ou correlatos. § 5° - Para atender aos interesses e necessidades da administra<;:ao sera permitido ao professor 0 exercicio de hora-aula - excedente em caniter emergencial e temponirio, conforme regulamento proprio que sera expedido pelo Executivo Municipal. § 6° - 0 horario de planejamento de que trata os incisos 1 e II poderao ser definidos de acordo com a proposta pedagogica da escola. Art. 37 - Os especialistas de educayao ficam sujeitos it jomada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Panigrafo Unico - :E permitido na forma constitucional, ao ocupante do cargo de especialista em educayao, a acumulayao de urn cargo de especialista de educas:ao com outro de professor. Art. 38 - 0 exerClClO do cargo em comIssao, exigira de seu ocupante, integral dedicayao ao servi<;:oe podera ensejar sua convocayao sempre que houver interesse da administrayao. SE<;:Ao III DOS CARGOS E GRA TIFICA(:OES Art. 39 - Os cargos de provimento efetivo em funyao gratificada nas Escolas Municipais sao os constant~s no Anexo ill. § 1° - A composiyao numerica dos cargos efetivos e funyoes publicas e a con stante no Anexo I e sells niveis de escolaridade, sac os constantes no Anexo I; .. § 2° - 0 exercicio do Magisterio far-se-a dentro de condiyoes minimas de distribuiyao de-alunos, por classe epor serie; Art. 40 - A partir da vigencia desta Lei, os cargos de Diretor das unidades escolares, serao exercidos por funcionarios efetivos, devidamente habilitados em Administrayao/Gestao Esco lar. § 1° - Na ausencia ou falta do Profissional devidamente qualificado, fica 0 processo eletivo a criterio do Poder Executivo Municipal, neste ate Representado pelo (a)
  • 15. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PRE FElT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Secretario (a) Municipal de Educayao, com participayao do Diretor de Ensino Rural, indicando de 02 (do is) a 03 (tres) nomes de funcionarios efetivos, habilitados para comporem as chapas que concorrerao aos cargos de Diretor das Escolas Rurais - sempre que possivel 0 funcionario indicado devera pertencer it comunidade na qual a escola esteja inserida - e Centros de Educayao Infantil da rede municipal. § 20 - As gratificayoes por escola, obedecerao aregra da Tipologia escolar, excetuando-se as escolas Multisseriadas. Art. 41 - Os profissionais em funyao tecnico-pedagogicas e administrativas atuarao, conforme suas especialidades: I - No Ensino Fundamental e na Educayao Infantil, os portadores de habilitayao especifica de Magisterio de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena prioritariamente; II - No ambito cia administra~ao escolar. os portaclores cle habillta~ao especiftca de maglst(>rio de grau superWI- obtida elll curso cle Llcenclatura Plena pnorrtariamentc Ali. 42 - A capaClta<;ao funcionaL compreendera cursos de forma<;aoiniciaL constltuiclos democlulos tearicos e priltlcoS e programas permanentes de aperfel<;:oamento e especializa<;aocorrespondentes- a natureza e as exigencias dos diferentes Grupos OcupaclOnais e classes cia carreira. Alt 43 - Fica criaclo na Secretaria tlunicipal de Eclucayao - SElVIEC. 0 Program3 Permanente de .Capacit3yao Funclon3!. a ser clisciplin3do par 310 clo Pocler ExecutlvO tJunicipaL com a finalidadc de 31ender 210 clesenvolvimento dos recursos humanos dos servidores pilblicos municipais da Educayao, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicayao desta Lei ComplementaL § 10 - 0 Programa Permanente de Capacitayao de Pessoal sera planejado, organizado e executado, pelo orgao competente, com periodicidade semestral, de forma integrada ao Plano de Carreira e Remunerayao do Magisterio, tendo por objetivos: I - No curso de formayao basica, a preparayao dos servidores ali compreendidos, objetivando aferir-Ihes a aptidao eo potencial de trabalho e a suplementar e transmitir conhecimentos, metodos e tecnicas;
  • 16. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA IT - Nos programas regulares de aperfeis;oamento e especializas;ao, a habilitas;ao dos servidores para 0 adequado desempenho das suas atribuis;6es; ill - Nos programas da capacitas;ao para dires;ao e assessoramento, assistencia e chefia, a habilitas;ao para 0 exercicio de cargo em comissao e fun~6es gratificadas; IV - Em outros programas, a atualizas;ao e a obtens;ao de conhecimentos complementares ligados it forma~ao geral, inclusive relas;6es humanas e sociais. § 2° - E vedada a alegas;ao de necessidade de servis;o, visando impedir a participavao do funcionario em atividades de treinamento. Art 44 - Os cursos de forma9ao basica e os programas regulares de apeIfei~oamento e especiaIiza~ao poderao ser realizados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou mediante convenios, acordos, ajustes, parcerias au contatos com instituiyoes de presta~ao de servis;os especializados, observada a legislas;ao pertinente. Art. 45 - A participa~ao do Servidor em Program a permanente de Capacitas;ao, constitui condis;ao essencial para 0 seu desenvolvimento na carreira, definido em Ato do Poder Executivo. Art. 46 - A lotas;ao e it forya de trabalho, qualitativa e quantitativa necessanas ao desenvolvimento das atividades normais e especificas dos orgaos da Administra~ao direta do Poder Executivo Municipal. Panigl'afo Unico - A lotas;ao propria da Secretaria Municipal de Educas;ao, ou orgao em nivel equivalep.te, sera estabelecida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, observada a lota~ao geral fixada em lei. Art. 47 - Estabelecida it lotas;ao de que trata 0 Artigo anterior, 0 Orgao de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administracao, constituir-se-a em centro de ~~~, lotar;ao de cargos e exerceni 0 controle de provimento. I - Remanejados para 0 Orgao de Recursos Humanos, onde passara a disponibilidade remunerada proporcional ao seu tempo de servico, ate serem aproveitados em outros orgaos, e se constituirao em fors;a de trabalho suplementar;
  • 17. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EST ADO DE RONDONIA II - De forma alguma se admitinl a exonerayao dos funcionarios que excederem a lotayao dos orgaos ou entidades pertencentes it Secretaria Municipal de Educayao da Prefeitura do Municipio de Colorado do Oeste, sendo os mesmos estaveis. ill - No caso da despesa com pessoal da Prefeitura do Municipio de Colorado do Oeste, exceder a 51.3% (cinquenta e urn virgula tres por cento) das suas receitas corrente, 0 Chefe do Executivo Municipal adotara medidas de reduyao de suas despesas, com o objetivo de adequa-Ias ao limite gera!. Art. 49 - A movimentayao dos servidores entre os orgaos mUnIcIpais, quando for 0 caso, sera processada voluntariamente ou a pedido "doproprio funcionario ou de outro orgao, atraves de ate do Chefe de Executivo Municipal, respeitadas as suas respectivas lotayoes, e, observados os Grupos Ocupacionais, os Cargos e as Classes a que peI1encer, vedado 0 desvio de funyao. Panlgrafo Unico - Em nenhuma hipotese se admitira a movimentayao de servidores "ex-oficio", e nem ao menos como forma de puniyao, a nao ser mediante processo disciplinar, em que the seja assegurado 0 direito de ampla defesa. Art. 50 - Os vencimentos a serem fixados com base nesta Lei, em hipotese alguma, poderao ser inferiores ao que hojepercebem a titulo de remunerayao, incIuidos 0 padrao e as vantagens pecuniarias que atualmente percebem os servidores, salvo se estiverem em desacordo com 0 teto previstono Arrigo 37°, inciso XI, da Constituiyao Federal de 1988 clc Artigo 29° da Emenda Constitucional N° 19/98. Art. 51 - 0 teto do vencimento dos servidores da Secretaria Municipal de Bducayao da Prefeitura MUJ.1icipalde Colorado do Oeste, nao poden}, de maneira alguma e sob qualquer pretexto exceder os subsidios mensais do prefeito municipal. Art. 52 - A fixayao dos padr5es de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratorio, observanl: I - A naturez~ 0 grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira; . II- Os requisitos para a investidura; ill - As peculiaridades dos cargos. Art. 53 - Anualmente sera procedida a revisao dos subsidios dos servidores, atraves de lei propria, sempre na mesma data e sem distinyao de indices, na forma prevista n
  • 18. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Artigo 37, inciso X da CF de 1988, de acordo com a nova reda<;ao que the foi dada pela Emenda Constitucional N° 19/98. Art. 54 - A estrutura dos vencimentos dos servidores da Secretaria Municipal de Educa<;ao da Prefeitura do Municipio de Colorado do Oeste, corresponde ao valor do atual vencimento-base, acrescido este das vantagens legalmente incorporaveis a que por ventura tenham feito jus. Art. 55 - Os pisos salariais do quadro da Educa<;ao da Rede Publica Municipal, serao estabelecidos no anexo II. Art. 56 - A estrutura remunerat6ria dos servidores do grupo magisterio, tern a seguinte constitui<;ao: 1-Vencimento basico; II - Gratifica<;:oes; III - Indeniza<;:oes; IV - Adicionais. Art. 57 - a valor inicial do vencimento e da remunera<;:aodos servidores dos ocupantes dos cargos do Grupo Magisterio, e 0 constante do Anexo II. Art. 58 - a anexo servini de base de calculo dos vencimentos para incorporar ao Anexo II, nas devidas classes e referencias. SE<;AO I 'j- DAS VANTAGENS E INCENTIVOS Art. 59 - Alem do vencimento basico, 0 titular de cargo de carreira fara jus as seguintes vantagens: 1- Gratifica<;:ao: a) pelo exercicio de Administra<;ao ou coordena<;:aoe supervisao escolar; b) Por regencia em sala de aula: aos professores que ministram aulas na Educa~ao Especial, no Ensino Fundamental e Educat;ao Infantil; ,~ II - Adicional: a) Por tempo de servit;o; b) No exercicio de docencia do alfabetiza<;ao do Ensino Fundamental de 09 anos (l0 e (dez por cento) sabre 0 salario base; c) De interioriza~ao. Ensino Especial, nas series 2° ano) e salas multisseriadas: 1 0
  • 19. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1° - A gratificavao pelo exercicio de Diretor e Supervisor Escolar de unidades escolares, observani a Tipologia das escolas, bem como os seus valores que constam do anexo III e se distribuem da seguinte forma: a) Tipologia A - ate 100 alunos; b) Tipologia B - de 101 ate 200 alunos; c) Tipologia C ~ acima de 200 alunos; § 2°_ A Gratifica~ao par regencia em sala de aula que trata a alinea "b" do inciso T, sera paga aos Professores que atuam no Ensino Fundamental, Educavao Infantil e Educavao Especial, conforme especificado no anexo IV. § 3° - 0 adicional pelo exercicio de docencia com alunos portadores de necessidades especiais, nas series de alfabetizavao do Ensino Fundamental de 09 anos (1° e 2° ano) e salas mulrisseriadas, que trata a alinea "b" do inciso II, sera concedido apos 0 periodo probatorio aos professores de Ensino especial, professores de salas multisseriadas, e apos dois anos de efetivo exercicio da docencia e comprovada aptidao, aos professores de 1a serie do ensino fundamental. Art. 60 - 0 adicional de interiorizavao para os professores que trabalham nas escolas da Rede Municipal de Ensino (Zona Rural), compreendera a 5% do valor do litro de gasolina por km rodado, e terao seus valores reajustados sempre no mes fevereiro de cada ano. § 1° - 0 adicional sera atribuido apenas enquanto 0 servidor atuar na escola de dificil acesso. § 2° - 0 adicional de que trata 0 caput deste Arrigo, so podera ser pago e estimado aposarespectiva regulamentavao, sendo que a referencia e 0 local de trabalho ate sua residencia, para profes.sores que residem na zona rural e da SEMEC ate 0 local de trabalho, para os professores que moram na zona urbana. SE<;::AOII DA GRATIFICA(:AO POR ESPECIALIZA<;::AO -Art. 61 - A Gratificavao de Especialidade e aquela devida aos servidores pertencentes ao quadro de provimento efetivo da Educavao da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de especializavao ou pos-graduavao, mestrado ou doutorado, dentfO da sua area de atuavao especifica, calculada esta sobre 0 vencimento-base, e que sera concedida C9ffi base nos seguintes percentuais:
  • 20. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA 1- 10% (dez por cento) para os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos de especializa<;:ao ou p6s-gradua<;:ao; II - 15% (quinze por cento), para os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos de mestrado; III - 20% (vinte por cento), para os portadores' de certificados diplomas de cursos de doutorado. § 2° _ A Especializa<;:ao de que trata 0 inciso I devera obter a carga horaria minima de 360 horas, e para 0 inciso II e III a carga horaria devera ser superior a carga horiuia do inciso I, de acordo com lei especifica. Ali 62 - As gratifica<;oes previstas nesta Lei nao serao objeto de incorpora<;oes aos atllais ve11Cll11entosdos servidores da Secretaria Ill1nicipal de Educa<;ao, os quais 1:1r30JUS as mesmas ape11as enqllanto permanecerem desempenbanclo cargos ou fUl1<;oes para os quaJs te11l1amsido 11omeaclos ou c1esignaclos. e::ceto aquetes casos em que esta Lei pre-~ a sua II1corpora<;ao Art63 - A Titula<;ao e a ascensao salarial de acordo com os direltos assegurados de lIm nive! para outro imec!Iatamentesuperior, medl(Hlte a apresenta<;:i1o de diploma ou historico escoJar com declara<;:ao de conclusao de ctlrso. ~ 1° - A gratitJ.ca<;:ao de titula<;:ao que trata 0 paragrato antenor sera 0 de equlpara<;:i1o de salimo UlicIal dentro de um nivel em promoc;:ao, sem perdas de progressao adquirida por tempo de atua<;ao, bem como as promo<;oes salariais previstas no caput deste Artigo q 2° - 0 Professor contratado que no ate da investidura .Ia possuia Licenciatura Plena, fara jus it progressao salanal apos 0 intersticio do estagio probat6rio, percebendo 50% (cinqilenta por cento) sobre 0 salano base estipulado nesta lei. q 3° - Para os titulares de cargo de Professor Nivel I e Professor Nivel II. 0 intersticio para promo<;:ao deve ser cumprido na funyao de docencia, ressaltando 0 exercicio das funyoes de Administrayao ou Coordenayao Escolar e Supervisao Escolar de unidades escolares.
  • 21. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA SE<;Ao I Art. 64 - Os direitos dos integrantes do Quadro do Magisterio, respeitados os demais, consistem em: I -Ter a seu alcance informayoes educacionais, bibliografia, material didcitico e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimlliem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliavao de seus conhecimentos; II -Dispor, no ambiente de trabalho, de instalavoes e material tecnico- pedagogico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiencia e eficacia sllas funvoes; III - Ter liberdade de escolha e de utilizayao de materIals, de procedimento didcitico e de instrumentos de avaliavao do processo ensino-aprendizagem, dentro dos principios psico-pedagogicos que objetivem alicervar a participavao, a democratizavao do ensino e autonomia do aluno, na construvao da sua cidadania, de acordo com 0 Projeto Pedagogico da Unidade Educacional apoiado pela Secretaria de Educavao e Cultura; IV - Participar como membro atuante na gestao das Unidades Educacionais, do processo de planejamento, execuyao e avaliayao das atividades educacionais e da Secretaria Municipal de Educavao; v - Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humane; VIII - Os docentes do Quadro de Magisterio em exercicio nas Unidades Educacionais gozarao ferias e recesso de acordo com 0 Calendario Escolar; IX - Os integrantes do Quadro do Magisterio tern dever constante de considerar as relevancias sociais de suas atribuiyoes, mantendo conduta etica e funcional adequada, dignidade profissional em razao da qual, alem das obrigay5es previstas em outras normas, deverao: x - Ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na avao docente conforme legislayao em vigor e Projeto Pedagogico da Unidade Educacional;
  • 22. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA XI - Receber remunerayao de acordo com a classe de habilitas;ao, tempo servis;o e regime de trabalho, conforme 0 estabelecido por esta Lei Complementar; XII - Receber remunerac;ao por servis;o extraordinario, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertence; XIII - Receber auxilio para a publicas;ao de trabalho de real significayao pedag6gica, cientifica ou cultural, de autoria do integrante do quadro Magisterio Municipal, Quando houver parecer favonivel do Orgao Municipal de Educayao e aprovado pela Administra9ao Municipal; XIV - Ter assegurado a igualdade de tratamento no plano tecnico- pedag6gico independentemente do regime juridico a que estiver sujeito; xv -Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberayoes que afetam 0 processo educacional; XVI - Reunir-se, na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse categoria e de educac;ao em geral, sem prejuizo das atividades escolares. A.·t. 65 - Os integrantes do Quadro do Magisterio tern dever constante de considerar a relevancia social de suas atribuiyoes, mantendo a conduta etica e funcional adequada dignidade profissional em razao da qual, alem das obrigas;oes previstas em outras normas, deverao: II - Ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ayao docente conforme legislayao em vigor e Projeto Pedag6gico da Unidade Educacional; III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando tecnicas que acompanhe 0 progresso cientifico da educayao; respeitando sua cultura e sua linguagem; IV - Participar das atividades educacionais que the forem atribuidas por fors;a de suas funyoes contribuindo, inclusive, para 0 trabalho coletivo; V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiencia, zelo e presteza;
  • 23. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEIT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA VI - Manter espirito de coopera~ao e solidariedade com a eqUlpe educacional e comunidade em geral; VII - Assegurar 0 desenvolvimento do senso critico e da consciencia politica do educando, preparando-o para 0 exercicio consciente da cidadania; VIII - Respeitar 0 aluno como sujeito .do processo educativo, comprometer-se com a eficacia de seu aprendizado e constru~ao de sua autonomia; IX - Comunicar a autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento, na sua area de atua~ao, e as autoridades superiores, no caso de omissao por parte da primeira; x -Fornecer as informac;:5esnecessarias para a permanente atualiza~ao de seus prontuarios junto as unidades Educacionais e aos argaos de administrac;:ao; XII - Participar da Associac;:ao de Pais e Mestres (APM) , Conselho Municipal de Educac;:aoe outros, quando eleito para tal fill. XVI - Atender prQntamente as solicita~5es de documentos, informac;:5ese providencias de interesse profissional e pedagogico que lhes forem solicitadas pela autoridade competente; _XVII - Cumprir integralmente ajornada de trabalho que the for atribuida; eXVIII - Dar conhecimento a todo profissional da Unidade Educacional de informa~5es de interesse do mesmo, necessarias ao andamento de sua vida profissional; XIX - Considerar os principios psico-pedagogicos, a realidade socio- economlca da clientela escolar e as diretrizes da Politica Educacional na escolha e utilizayao de materiais, procedimentos didaticos e instrumentos de avaliayao do processo de ensino-aprendizagem; xx -Aplicar em salas de aula procedimentos pedagogicos embasados em conhecimentos adquiridos nos cursos de capacitar;ao, visando 0 sucesso do aluno no processo de aprendizagem;
  • 24. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA XXI - Com base nos deveres aqui enunciados, organizar os conteudos, procedimentos didatico-metodoI6gicos, bem como materiais e avalia<;aode forma coerente e pedagogicamente compativeis, responsabilizando-se pelos resultados das hip6teses de trabalho que implementar, principalmente em rela<;ao it recupera<;ao de alunos com dificuldades em aprendizagem. Panlgrafo unico - Constitui falta grave do 'integrante do Quadro do Magisterio Municipal: a) Impedir que 0 aluno participe das atividades escolares, em razao de qualquer carencia material; Art. 66 - 0 regime que rege este Plano de Cargos, Carreira e Remunera<;ao do Magisterio e 0 Regime Estatutario. Art. 67 - Todos os direitos, deveres e demais disposiyoes legais, constantes na Lei Municipal nO001 de 16 de dezembro de 1991, que nao contrariem 0 disposto nesta Lei, aplicam-se aos servidores abrangentes por esta norma legal. Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica<;ao, revogando-se as disposi<;oes em contrario. MIRIAN DONADON CAMPOS PREFEITA MUNICIPAL
  • 25. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEIT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA DENOMINA<:Ao DO CARGO: Professor para Educa~ao Infantil e Ensino Fundamental de 13 a 43 series. GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio GRUPO EDUCACIONAL MONITOR DE ENSINO: (Professor GRUPO EDUCACIONAL MAGISTERIO: GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio • CODIGO: GEMG - Nivel I - Para professores com formayao em rllr<:n nlPt1in n!1 nlnt1!11it1!1t1PNnnn!11 <:pnrln ('nn<:titnlt1n t1n<: !1hl!1i<:•••••• _-"- ••••• '-' .•. "- .•.••••••• _"'- ••••••• , ••..•.••••..•••.••.•..•.••••••••••.•••.•••.•..••••••••• _ •••••.••••• ..L •••••••.••.••.••.•••••••••.••. , ••••••••••.••.•• _ ••••••••••••••••.••••••• ~ •••• _ ••• _ ••••• _...., ••••• _ •• _-..- ••••• professores para 0 Ensino Pre Escolar e Fundamental de 13 a 43 sereis, sem habilitayao de Nivel Superior .. GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio GRUPO EDUCACIONAL NivEL SUPERIOR: • CODIGO: GENS - Nivel II - Para professores com formayao em Licenciatura Curta., Constituido dos atuais professores para 0 Ensino fundamental de S3 a 83 series, semhabilitayao de nivel superior em cursos de Iicenciatura plena ou equivalente na forma prevista para 0 professor de nivelllI; e. GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio GRUPO EDUCACIONAL NivEL SUPERIOR: • CODIGO: GENS - Nivel ill - Para professores com formayao em curso superior de licenciatura plena ou outra graduac;:ao correspondente a areas de conhecimento especificas do curriculo escolar, e para 0 suporte pedag6gico com formavao pedagogica, nas areas de administravao escolar, supervisao escolar, gestao escolar e orientayao educacional Planejar e ministrar atividades e aulas em cursos regulares de Educavao Infantil e de 13 a 43 series, transmitindo os conteudos teorico-praticos pertinentes, utiIizando materiais e instala<;:oes apropriadas, para desenvolver a formayao dos alunos, sua
  • 26. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EST ADO DE RONDONIA capacitayao de analise e critica, as suas aptidoes, motivando-os, ainda, para atuarem nas mais diversas areas profissionais_ ESPECIFICA(:OES: - Ser aprovado em Concurso Publico - Registro Profissional JORNADA DE TRABALHO: 20/40 horas DISCRI(:Ao DETALHADA: NA AREA DA EDUCACAo INFANTIL • Planejar e ministrar aulas as crianyas, organizando atividades educativas individuais e coletivas, com 0 objetivo de proporcionar 0 desenvolvimento de suas aptidoes e a sua evoluyao hannoniosa; 8 Planejar jogos, atividades musicais e ritmicas, selecionando e preparando textos adequados, atraves de consultas e obras especificas ou troca de ideias com Especialistas, para proporcionar 0 aperfei<;oanwnto do ensino e aprendizagem; c> Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianyas 0 gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversayao, C3Iltoe danya, para ajuda-las a compreender melhor 0 ambiente em que vivem; • Desenvolver nas crianyas habitos de higiene, obediencia, tolenlncia e outros atributos morais e sociais, empregando recursos -audiovisuais ou outros adequados, para possibilitar a sua socializayao; • Participar do planejamento global da Secretaria, para fonnar subsidios no senti do de promover 0 aperfeiyoamento do ensino pre-escolar; • Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no periodo escolar, com a finalidade de proceder a avaliayao do desenvolvimento do curso, de fonna eficiente e eficaz; • Participar de semmanos, palestras, treinamentos e outros eventos relacionados com 0 curso, colocando em priltica as novas experiencias e tecnologia, para assegurar a melhoria do ensino e da aprendizagem; • Elaborar e aplicar exercicios praticos que possibilitem a ampliayao das experiencias da crianya partindo do seu saber, dando-Ihe oportunidade de compreensao do mundo em que vive; • Desenvolver a faculdade criativa da crianya, ajudando-a a compreender, relacionar e expressar-se dentro de uma 16gica consciente; • Colocar a crianya em contato com a natureza, para enriquecer sua experiencia, favorecendo 0 seu amadurecimento - e 0 desenvolvimento de suas potencialidades; • Executar outras tarefas correlatas.
  • 27. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITlJRA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA NA AREA DO ENSINO FUNDAMENTAL • PIanejar e ministrar 0 ensino das materias que compoem as faixas de comunica<;ao e expressao, integra<;ao social e inicia<;ao as ciencias nas quatro primeiras series do Ensino Fundamental, transmitindo os conteudos pertinentes de forma integrada e atraves de atividades, para propiciar aos alunos os meios elementares de comunica<;ao e instrui-los sobre os plincipios basicos de conduta cientifico-soci"al; '"Elaborar pIanos de aula, selecionando 0 assunto e determinando a metodologia com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino; • Selecionar 01) confeccionar 0 material didatico a ser utilizado; valendo-se das suas proprias aptidoes, ou consultando 0 Servi<;o de Supervisao Escolar para facilitar 0 processo de ensino e aprendizagem; . • Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de linguagem, matematica, ciencias sociais e ciel1cias naturais, atraves de atividades sistematizadas, proporcionando ao educando 0 dominio das habilidades fundamentais ao contato com seus semelhantes e a fOIma<;ao necessaria ao desenvolvimento de suas poten cialidades; '"Elaborar e aplicar testes, provas e outras tecnicas usuais de avalia<;ao, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade media da classe, para verificar 0 aproveitamento dos alunos e constatar a eficiencia da metodologia adotada; '"Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida nacional, promovendo concursos, debates, dramatiza<;oes oujogos, para ativar 0 interesse dos alunos pelos conhecimentos hist6rico-sociais da Patria; • Debater nas reunioes de planejamento os programas e a metodologia a serem adotadas ou reformuladas, analisando as situa<;oes problemas da cJasse sob sua responsabilidade, emitindo opinioes e apresentando solu<;oes adequadas a cada caso; • Elaborar fichas curhulativas, holetins de controle e relat6rios, apoiando-se na observayao do comportamento e desempenho dos aJunos, anotando as atividades efetuadas, metodologia empregada e os problemas surgidos, para manter 0 registro de todas as situayoes, com vistas a corrigir as distoryoes existentes; • Executar outras tarefas correlatas. DENOMINA(:AO DO CARGO: Professor para 0 Ensino Fundamental de S3 a 83 series e Ensino Medio . GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio GRUPO EDUCACIONAL NivEL SUPERIOR: Licenciatura Curta e Plena CODIGO: GENS - Disciplinas Especificas - Nivel nem extin<;ao - Nivel ill
  • 28. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEIT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Planejar e ministrar aulas em Curso Regular de 53 a 83 series e Ensino Medio (0 municipio nao atua nesta modalidade), transmitindo os conteudos te6ricos praticos pertinentes, utilizando materiais e instalayoes apropriados, para desenvolver a formayao dos alunos, sua capacitayao de analise e critica, as suas aptidoes, motivando-os, ainda, para atuarem nas mais diversas areas profissionais. - Ser aprovado em Concurso Pllblico - Registro Profissional DESCRICAO DETALHADA: NA AREA DO ENSINO FUNDAMENTAL - sa A sa SERIES "Ministrar aulas de Comunicayao e Expressao em Lingua Portuguesa, Matematica, Ciencias Naturais, Hist6ria, Geografia, Lingua Estrangeira, Filosofia, Ensino Religioso, Educayao Fisica e Educayao Artistica, transmitindo os conteudos te6rico- pniticos pertinentes, atraves de explica~oes, dinamicas de grupo e outras tecnicas didaticas e desenvolvendo trabalhos de pesquisa, para possibilitar aos alunos 0 cultivo de linguagem que the permitam 0 contato corrente com seus semelhantes , desenvolver 0 raciocinio 16gico, a capacidade de abstrayao, 0 poder de sintese e concentrayao, a aquisiyao de conhecimentos elementares basicos do meio em que devem conviver eo desenvolvimento harmonico do corpo e a manutenyao de boas condiyoes fisicas e mentais; • Estudar 0 programa do curso, analisando 0 conteudo do mesmo, para planejar as aulas; • Elaborar 0 plano de aula, selecionado os temas do programa e determinando a metodologia com base nos objetivos visados~ para obter melhor rendimento do ensino; • Selecionar e preparar 0 material didMico, valendo-se das pr6prias aptidoes ou consultando manuais de instruyoes ou 0 Servi~o de Supervisao Escolar, para facilitar 0 processo de ensino e aprendizagem; eMinistrar aulas da disciplina de sua especializayao levando os alunos a leitura e interpretayao de textos de auto res nacionais, a descoberta dos fatos mais importantes da Lingua Portuguesa, aoestudo das Artes, ao Ensino Religioso, ao conhecimento das medidas, propriedades e relavoes de quantidade a aplicayao correta dos principios matem<iticos, ao estudo das propriedades gerais da materia, caracteres e classificayao dos animais, vegetais e minerais, a execu~ao de experiencias simples sobre os fen6menos estudados, ao estudo da superficie da Terra, das rela~oes entre 0 meio natural
  • 29. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA os grupos, dos acontecimentos humanos e ao conhecimento dos principios e regras inerentes a prtttica de atividades esportivas; • Aplicar exercicios praticos complementares, induzindo os alunos a expressarem suas ideias atraves de debates, questionarios, redayoes ou outras tecnicas similares e a efetivayao de pesquisas, para proporcionar-Ihes meios de desinibiyao verbal e escrita, de desenvolvimento da criatividade e de extensao e fixayao dos conhecimentos adquiridos; • Elaborar e aplicar pro vas e outros exercicios usuais de avaliayao para verificar 0 aproveitamento dos alunos e testar a validade dos metodos de ensino utilizados; .Organizar e promover trabalhos complementares, incentivando 0 funcionamento da biblioteca ou organizayao similar e orientayao de atividades, para estimular 0 gosto pel a leitura e concorrer para fonnayao integra(dos alunos; • Registrar a materia mini strada e os trabalhos efetivados, fazendo anotayoes no Diario de Classe, para possibilitar a avalia<;ao do desenvolvimento do cursu; • Colaborar para 0 desenvolvimento e a formayao integral do adolescente, transmitindo-Ihe os conhecimentos de bons habitos e atitudes construtivas; • Participar das reunioes de pais, procurando coloca-los a par da situayao escolar de seus filhos, estimulando a familia a colaborar na educayao dos adolescentes; • Ministrar aulas das disciplinas componentes do curriculo de iniciayao profissional, instruindo os alunos na execuyao das pniticas operacionais especificas de tarefas industriais, comerciais, agricolas e praticas integradas ao lar, orientando-os nas tecnicas de utilizayao de maquinas, ferramentas, instrumentos e aparelhos, a fim de prepara-Ios para 0 desempenho das operayoes especificas de cada area; • Organizar e promover trabalhos complementares de carater civico, cultural, vocacional ou recreativo, facilitando a organizayao de CIubes de classe, para incentivar 0 espirito de lideranya dos alunos e concorrer para a socializayao e forrnayao integral dos mesmos e outras tarefas correlatas. GRUPO OCUPACIONAL: Magisterio GRUPO EDUCACIONAL NIvEL SUPERIOR: • CODIGO: GENS - Pedagogo (Especialista em conhecimento especificas do curriculo escolar, e para 0 suporte pedagogico com fonnayao pedagogica, nas areas de administrayi'io escolar, supervisi'io escolar, gestao escolar e orientayao educacional (NIVEL ffi)). Escolas, Serviyos Pedagogicos ou orgaos de Administrayao da Rede Municipal de Educayao.· ESPECIFICA(:A.O: Ser aprovado em Concurso Publico e possuir Registro Profissional.
  • 30. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEIT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA HABILITA(:A.O PROFISSIONAL: Curso superior de Pedagogia, com especialidade necessariaao desenvolvimento da Rede Municipal de Educat;ao . • Exercer atividades de orienta<;ao pedag6gica e supervisao; • Executar as atribuit;:oes relacionadas com a respectiva profissao, integrando- se ao trabalho coletivo ciaescola; • Colaborar com 0 desenvolvimento da Rede Municipal de Educat;:ao; • Desenvolver projetos tecnicos e pedag6gicos de educat;:ao e de preparat;:aode material para as escolas, bibliotecas, oficinas, centros e servit;:os pedag6gicos; .Incumbir-se de outras tarefas especificas compativeis coma a natureza do corpo que lhe forem atribuidas. HABILITA(:A.O: Especialista em Administrat;:ao Escolar, ou qualificado para desempenhar tal funt;:ao. • Planejar a execu<;ao dos programas de trabalho pedag6gico, como elaborat;:ao de curriculo, calendario escolar e outros afins; oOrganizar as atividades administrativas, analisando a situayao da escola e a ilecessidade do ensino para'assegurar bons indices de rendimento escolar; eAnalisar 0 plano de organizayao das atividades dos professores, como distribuiyao de tumos, horas de aula, disciplinas de turmas, examinando-o em todas suas implicat;:oes para verificar a adequat;:ao do mesmo as necessidades do ensino; • Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a matricula de alunos, a merenda escolar e a previsao de materiais e equipamentos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento do estabelecimento que dirigir; e Propor regulamento, trat;:ando normas de disciplinas e higiene, definindo competencia e atribuiyoes visando propiciar ambiente adequado a format;:ao integral dos alunos; o Conhecer a legislat;ao oficial referente ao ensino, para dirigir a escola segundo os padroes exigidos; realizar reunioes com os alunos, com os pais dos alunos, com os orofessores e/ou com os servidores administrativos oara discussao dos assuntos. . relacionados ao ensino e ao funcionamento da escola; requisitar professores ou servidor
  • 31. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEIT A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA para suprir carencias; elaborar relat6rios sobre suas atividades, executar outras tarefas correlatas. HABILIT A(:Ao: Especialista em Supervisao Escolar, ou capacitado para desempenhar tal func;:ao. • Assessorar os professores no planejamento e desenvolvimento curricular; • Elaborar, executar e avaliar 0 plano de ac;:aoda supervisao em consonancia com os objetivos e 0 diagn6stico da realidade escolar; • Orientar 0 corpo docente quanta ao planejamento de ensino e a elaborac;:ao de pIanos de recuperac;:ao; • Orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execuc;:ao do planejamento diditico em cada periodo letivo, avaliando seu rendimento, detectando falhas e promovendo meios para correc;:aoda mesma; G Acompanhar e avaliar 0 desenvolvimento do curriculo em entrosamento direto com a direc;:aoda Escola; I') Adotar ou sugerir medidas de carater preventivo que reduzam e eliminem efeitos que comprometam a eficacia do processo educativo e da aprendizagem; • Coletar, estudar e analisar dados e boletins relativos it educac;:aoe divuIgi-Ios junto aos elementos envolvidos; • Djnamizar atividades que propiciem 0 continuo aperfeic;:oamento e atualizac;:aodo p~ssoal docente; • Participar em atividades de plan ejamento, execuc;:aoe avaliac;:aodo Curriculo Pleno da Escola
  • 32. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA CP.FGO FJiTcc"IOR C.iRGO AT UJ L NIVEL QUN1T ITATIVO I PROFESSC:< DE , " a SEPT E- " I Pr,J"f-?SS('.,::- d·~ ~;;;:;;,.~i S~<? ri·':>, ~..lGni t,:..r d.? Erl sin,::, Prr"Jf 855'':' - I 3 6 PRO:- 2550:--- DE - , 8 a SSRIE I I ?ro=ess,:;:: haLo -- ;::a<:J·::J em Licsncia tu co ':U.r-t2 ?rofess C 1- - .. ~[2bi Ii :.:::::dcs 2;", L-: cencia tu ra Pl~r:3 Frc:essc.:::- em C;..:..c-so ~U1=·erl()r de Licencia c..'-< .•.• , ?l~':la :::>~ .~ tr: - I I I ',3~2.rj·.~a (~2: corrsspor:dente a Area de C::onhecimento ES~:')i?ci ice· dc· Prof;3ss,:· L 67 Curr::...cul·-= Es,::c ";"'- c e pa ca 0 Supc,rte ?e,j3qc.'''J i..:o na fl.·jrni :1 ~tr.3:::.~ Esccla c , :Jes ta: Ssc·~la ,. e OrientaC;.3<) Ed~.1caci'~na I
  • 33. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA -PREFEIT:URA MUNrCIPALDE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA TABELA ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19 DE 04 DE jUNHO DE 1998. PROFESSOR NIVEL I - 40 hs 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 I3 14 15 16 540,00 567,00 595,35 625,12 656;38 - 754,84 792,59 832,22 873,84 917.54 1.055,18 1.107,94 1.163,34 1.221,51 1.282,59 1.474,98 02 04 06 08 10 12 14 16anos 18 anos 20 allOS 22 <1.110S 24 allos 26 anos 28 anos 30 allOs 32 allOs allOS aIlOS anos aIlOS <lIlOS allos allos 1 2 3 4 5' 6 7 8 9 10 1J J2 13 14 15 16 675,00 708,75 744,19 781,40 820,47 943,54 990,72 1.040,26 1.092,28 1.146,90 1.318,94 1.384)9 1 4'i4 14 1.526,85 1.603,20 1.843,68.--- __ . _' _2 ____ -_._- . -'--- 02 04 06 08 10 12 14 16 anos 18 allOS 20 anos 22 a110S 24 anos 26 anos 28 allOS 30 <l110S 32 allos anos a110S allOS anos anos anos anos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 810,00 850,50 893,03 937,68 - 984,56 1.132,25 1.188,87 1.248,32 1.310,74 1.376,28 1.582.73 1.661.87 1.744,97 1.832,22 1.923,84 2.212,42 02 04 06 08 10 12 anos 14 anos 16 anos 18 anos 20 a110S 22allos 24 anos 26 allos 28 aoos 30 aoos 32 allos allOS anos a110S a110S anos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 270,00 283,50 297,68 312,57 328,20 377,43 396,31 416,13 436,94 458,79 527,61 553,99 581,69 610,78 641,32 737,52 02 anos 04 anos 06 anos 08 anos 10 anos 12 anos 14 a110S 16 anos 18 anos 20 anos 22 anos 24 anos 26 anos 28 30 aIlOS 32 a110S a110S ,~---~ r--- --------- PROFESSOR NIVEL II - 20 HS
  • 34. PODER EXECUTIVO GABfNETE DA PREFEITA ,PREFEFPURAMUNIGIPA:L DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 337,50 354,38 372,10 390,71 410,25 471,79 495,38 520,15 546,16 573,47 659,49 692,47 727,10 763.46 801,64 921,89 02 anos 04 anos 06 anos 08 anos 10 anos 12 anos 14 anos 16 anos 18 anos 20 anos 22 24 anas 26 anos 28 anos 30 anos 32 anos anas 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 405,00 425,25 446,51 468,84 492,28 556,12 594,43 624,15 655,36 688,13 791,35 830,92 872,47 916,09 961,49 1.106,17 02 anos 04 anos 06 anos 08 anos 1() anos 12 anos 14 anos 16 anos 18 anos 20 anos 22 anos 24 anas 26 anos 28 anos 30 anos 32 anos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 540,00 567,00 595,35 625,12 656,38 754,84 792,59 832,22 873,84 917,54 1.055,18 1.107,94 1.163,34 1.221,51 1.282,59 1.474,98 03 05 07 9 anos 10 12 14 16 18 20 anos 22 anos 24 anos 26 anos 28 anos 30 anos 32 anos anos anos anos anos anos anos anos anos -- 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 161 2 3 675,00 708,75 744,19 781,40 820,47 943,54 990,72 1.040,26 1.092,28 1.146,90 1.318,94 1.384,89 1.454,14 1.526,85 1.603,20 1.843,68 03 05 07 09 10 12 14 16 anos 18 anos 20 anos 22 anos 24 anos 26 anos 28 anos 30 anos 32 anos anos anos anos anos anos anos anos ~~-----======:)---------------------- ------ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.132,25 1.188,87 1.248,32 1.310,74 1.376,28 1.582,73 1.661,87 1.744,97 1.832,22 1.923,84 2.212A2 03 05 07 09 10 12 anos 14 arras 16 anos 18 anos 20 anos 22anos 24 anas I 26 arras 28 anos 30 anos 32 anas anos anos anos anos anos
  • 35. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFmrURAMUNI€lPALDE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 -- 270,00 283,50 297,68 312,57 328,20 377,43 396,31 416,13 436,94 458,79 527,61 553,99 581,69 610,78 641,32 737,52 03 anos 05 anos 07 anos 09 anos 10 unos 12 anos 14 16 anos 18anos 20 ,1110S 22 anos 24 anos 26 anos 28 30 anos 32 anos anos anos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 II 12 13 14 15 16 337,50 354,38 372,10 390,71 410,25 471,79 495,38 520,15 546,16 573,47 659,49 692,47 727,10 763,46 801,64 921,89 - 03 anos 05 anos 07 anos 09 anos 10 anos 12 14 anos 16 anos 18 anos 20 anos 22 anos 24 anos 26 anos 28 30 anos 32 anos anos anos I 2 3 4 5 6 7 8 .9 10 11 12 13 14 15 16 405,00 425,25 446,51 468,84 492,28 556,12 594,43 624,15 655,36 688,13 791,35 830,92 872,47 916,09 961,49 1.106,17 03 anos 05 anos 07 anos ·09 anos 10 anos 12 14 allos 16 allos 18 ,111oS 20 allos 22 anos 24 26 anos 28 anos 30 anos 32 nnos an os anos - MIRIAN DONADON CAMPOS Prefeita Municipal
  • 36. PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA FUNC;';.O CARGO F.TWT NlvEL QTJNJT I T}T I VO DIRETOR .r. Ate 100 a1c:c.c 30% E }ts 1 50 alulic DIRS;:'OR 4 0% C J1.cima de .'20C DIRSTOR alunoE 50:~ fUNC;:J..O CARGO jTTJAI NIVEL QUANTITATIVa - SUPERVISOR A Ate 100 aluno 15% = . B Ate 150 alunc SUPERVISOR 20% C Acima de 200 SUPERVISOR alunos 30%