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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
1
LEI Nº 1.283 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL
REESTRUTURA A CARREIRA DE
GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que
o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais aprova e eu
sanciono a presente Lei:
ART. 1º - A Guarda Municipal é uma corporação organizada com base na
hierarquia e displina, uniformizada e armada, à qual cabe, no âmbito da
competência municipal, nos limites e nas condições da legislação vigente:
I. a proteção dos bens, serviços, instalações, parques e jardins, edifícios, e
do patrimônio municipal em geral;
II. a fiscalização do cumprimento das leis e regulamento, em auxílio às
determinações das autoridades municipais, inclusive quanto ao trânsito e
estacionamento de veículos, colaborando com as autoridades estaduais, no
que diz respeito aos serviços a estas incumbidos;
III. a prevenção e o combate a incêndios, socorro em casos de afogamento,
catástrofes e primeiros socorros em geral, integrando-se às ações da
Comissão de Defesa Civil - COMDEC;
IV. a defesa e a preservação dos recursos ambientais, em articulação com as
autoridades da União e do Estado e integrando-se às ações dos setores da
administração pública municipal, através da política formulada pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
V. a segurança das autoridades municipais, em regime de simples
colaboração com os poderes constituídos da União e do Estado.
ART. 2º - O Diretor da Guarda Municipal, cargo em comissão, símbolo CC - 2,
do Gabinete do Prefeito, deverá recair de preferência na pessoa de militar, da
ativa ou da reserva, das Forças Armadas ou Auxiliares, com graduação a partir de
1º Sargento ou de hierarquia equivalente e de experiência comprovada na função
de comando.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao Diretor da Guarda Municipal cabe, na área de sua
competência:
I. a direção e o comando geral da Corporação nos termos desta Lei e
legislação aplicável, em consonância com o Gabinete do Prefeito;
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II. o planejamento e coordenação concernentes à atividade técnico-
administrativa;
III. a execução de convênios e a troca de informações com a Polícia Militar do
Estado da Bahia e outros órgãos, visando ao aprimoramento da
Corporação.
IV. A proposição de sugestões para o aperfeiçoamento das atividades da
Guarda Municipal.
ART. 3º - A Guarda Municipal poderá receber instruções e orientações da
Polícia Militar do Estado da Bahia ou firmar convênio de assistência técnica com
qualquer órgão da administração pública ou privada para aprimoramento de seus
serviços e do desempenho de seus integrantes.
ART. 4º - O contingente da Guarda Municipal é composto de 115 ( cento e
quinze ) elementos, compreendendo homens e mulheres.
PARÁGRAFO 1º - Os Guardas Municipais Mulheres constituem o corpo
feminino, cujas as ações são voltadas, preferencialmente, em dupla com
elementos do sexo masculino ou isoladamente, para os serviços de vigilância das
escolas municipais, creches, estabelecimentos correlatos e na orientação do
trânsito e atribuições mais adequadas à condição feminina.
PARÁGRAFO 2º - O Corpo Feminino da Guarda Municipal tem a dotação
correspondente a até 20% ( vinte por cento ) do contigente total da corporação.
ART. 5º - Com um contigente em número adequado à utilização de veículos e
manuseio de material disponível à prevenção e ao combate a incêndios e
prestação de primeiros socorros, fica criada, no quadro organizacional da Guarda
Municipal, a Brigada de Incêndios e de Primeiros Socorros, composta
preferencialmente de elementos treinados em corporações específicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os integrantes dessa brigada exercerão suas funções
sem prejuízo de outras atribuições que lhe são inerentes dentro da hierarquia da
Guarda Municipal.
ART. 6º - A carreira de Guarda Municipal, instituída pela Lei nº 1.200, de 05
de agosto de 1991, fica reestruturada na forma do Anexo Único desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - À carreira de Guarda Municipal aplica-se,
subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jequié e
correspondente legislação complementar.
ART. 7º - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Guarda Municipal são
constantes do Anexo III ( Tabela de Vencimentos ) da Lei nº 1.200, de 05 de
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agosto de 1991, com as alterações da Lei nº 1.249, de 10 de junho de 1992,
obedecida a progressão do referido nível, acrescidos das gratificações de 10% (
dez por cento ), 20% ( vinte por cento ), 40% ( quarenta por cento ), 60%
( sessenta por cento ) e 80% ( oitenta por cento ), correspondente aos cargos de
Guarda Municipal, Guarda Municipal Especial, Guarda Municipal Especialista,
Subinspetor e Inspetor, respectivamente tendo em vista o exercício de suas
funções e o conseqüente Regime Especial de Trabalho a que faz referência o
artigo 14 desta Lei.
ART. 8º - O Regulamento da Guarda Municipal será estabelecido mediante
decreto do Executivo, no prazo de até 90 ( noventa ) dias da publicação desta
Lei.
ART. 9º - A investidura nos quadros da Guarda Municipal, para provimentos
dos cargos da classe inicial, far-se-á por nomeação do Prefeito Municipal,
aprovação do candidato em concurso e em duas fases eliminatórias, a saber:
I. concurso público de provas ou de provas e títulos;
II. a de freqüência e aproveitamento em curso intensivo de formação,
adestramento e capacitação funcional para o exercício do cargo.
ART. 10º - Homologado pelo Prefeito Municipal o resultado do concurso de
provas ou de provas e títulos, aos candidatos aprovados serão convocados pela
ordem de classificação, para matricularem-se no curso de formação previsto no
inciso II do artigo anterior, observado o limite de vagas previsto no edital do
concurso, e com a adequação quantitativa para a necessidade de Guardas
Municipais homens e para o Corpo Feminino, criado pelo § 1º do artigo 4º desta
Lei, acrescida do percentual de 20% ( vinte por cento ).
PARÁGRAFO 1º - Durante a realização do curso, os candidatos receberão bolsa
de estudo equivalente ao nível III, padrão “A”, a título de ajuda de custo.
PARÁGRAFO 2º - A matrícula e participação no curso não estabelecerão
qualquer vínculo de natureza trabalhista ou estatutária, nem qualquer outro
direito ao aluno, exceto o da expectativa de aprovação e nomeação.
PARÁGRAFO 3º - Sendo funcionário público municipal, o candidato matriculado
ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso de formação, sem
prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-lhe o tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO 4º - É facultado ao funcionário público municipal, durante o
afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no §
1º deste artigo.
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ART. 11º - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do
curso, desde que:
I. não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
II. não revele aproveitamento no curso;
III. não atinja a capacitação funcional necessária para o cargo;
IV. não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os critérios para apuração das condições constantes
dos incisos acima serão fixados em regulamento.
ART. 12º - Terminado o curso, serão expedidos certificados de aproveitamento
aos aprovados, ficando habilitados ao ingresso na carreira de Guarda Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - No interesse do serviço ou em caso de não serem
aprovados nesta segunda fase do concurso número suficiente de candidatos para
preenchimento das vagas, poderá ocorrer mais de uma convocação para o custo
previsto no inciso II do artigo 9º desta Lei, obedecidas as normas estabelecidas.
ART. 13º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação na fase final do
concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da
Administração Pública Municipal.
ART. 14º - Fica instituído o Regime Especial de trabalho da Guarda Municipal,
que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular a que se submetem
obrigatoriamente todos os titulares da Guarda Municipal, na forma a ser
estabelecida em regulamento, observadas sempre as características,
peculiaridade e necessidades do serviço, obedecidas as exigências legais.
ART. 15º - Os atuais Guardas Municipais terão asseguradas todas suas
vantagens e direitos adquiridos e serão enquadrados no cargos da carreira, com
vencimentos e atribuições respectivas.
PARÁGRAFO 1º - O enquadramento será feito dentro de 30 ( trinta ) dias da
publicação do Regulamento previsto no artigo 8º desta Lei, mediante estudos e
proposição de uma comissão designada pelo Prefeito e constituída de 05
( cinco ) membros, inclusive o Chefe do Gabinete do Prefeito, o Secretário
Municipal de Administração e o Diretor da Guarda Municipal, observado o tempo
efetivo de serviço na Prefeitura e na Guarda Municipal e os critérios de
escolaridade, títulos, habilitação profissional e níveis de vencimentos, na forma
das exigências para provimento e limite de lotação dos cargos constantes do
Anexo Único desta lei.
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PARÁGRAFO 2º - No processo de enquadramento serão observadas, no que
couber, as normas do Capítulo X da Lei nº 1.200, de 05.08.91.
ART. 16º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, em 30 de dezembro de
1992.
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A GUARDA
MUNICIPAL E REESTRUTURA A CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL.
COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÒES E TABELA DE VENCIMENTOS DA CAREIRA
DE GUARDA MUNICIPAL - PESSOAL PERMANENTE.
Denominaç
ão
Lotaçã
o
Exigências para
Provimento
Atribuições Venciment
os
Inspetor 1 Mediante promoção dos
integrantes do cargo de
Subinspetor, concurso de
provas e títulos e na
forma do Regulamento.
Orientação e elaboração da escala
de serviço. Fiscalização dos Postos
de Serviço. Fiscalização da instrução
e orientação do emprego e cuidados
com o armamento, bem como do
rato com o público dos
componentes da Corporação.
Participação na instrução do
contingente. Solução de dúvidas,
conflitos e ocorrências, execução de
rondas periódicas nos Postos de
Serviço. Prestação de assistência ao
Diretor da Guarda Municipal, em
todas as atribuições que lhe forem
delegadas. Outras, definidas no
Regulamento.
Nível III
(Leis nºs
1.200/91
1.249/92),m
ais
gratificação
de 80%, na
forma do
art. 7º desta
Lei.
Subinspeto
r
2 Mediante promoção dos
integrantes do cargo de
Guarda Especialista,
concurso de provas e
títulos e na forma do
Regulamento.
Comando do Corpo Feminino e da
Brigada de incêndios e de Primeiros
Socorros. Distribuição de tarefas e
ordens de serviço. Fiscalização do
desempenho dos trabalhos,
observação do trabalho dos
componentes da Corporação com o
Público, intervenção nas soluções
dos conflitos para as definições
cabíveis. Fiscalização do emprego e
cuidados com o armamento. Cuidar
da apresentação concernente ao
uso do uniforme e de seus
equipamentos. Outras, definidas no
Regulamento.
Nível III
(Leis nºs
1.200/91
1.249/92),m
ais
gratificação
de 60%, na
forma do
art. 7º desta
Lei.
Guarda 17 Mediante promoção dos As mesma atribuições dos Nível III
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
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7
Municipal
Especialist
a
integrantes dos cargos de
Guarda Municipal e
Guarda Municipal
Especial, concurso de
provas e títulos, na forma
do Regulamento. Título
de escolaridade mínima:
2º Grau completo.
integrantes do Cargo de Guarda
Municipal, e mais: habilitação
profissional legal para dirigir
viaturas, ambulâncias e carros de
bombeiro. Manter as viaturas em
bom estado de limpeza,
conservação e uso. Atendimentos
de urg6encia em casos de
afogamento, soterramentos,
choques elétricos e outros primeiros
socorros. Combate a incêndios.
Outras definidas no Regulamento.
(Leis nºs
1.200/91
1.249/92),m
ais
gratificação
de 40%, na
forma do
art. 7º desta
Lei.
Denominaç
ão
Lotaçã
o
Exigências para
Provimento
Atribuições Venciment
os
Guarda
Municipal
Especial
35 Mediante promoção dos
integrantes do cargo de
Guarda Municipal, após 5
anos de serviço efetivo
na Corporação e
classificação
comportamental, na
forma do Regulamento.
As mesmas atribuições dos
integrantes do Cargo de Guarda
Municipal, e mais: orientação nos
serviços onde houver atuação de
Guardas Municipais mais novos.
Comunicação aos superiores sobre
anormalidades no desempenho dos
trabalhos. Outras, definidas no
Regulamento.
Nível III
(Leis nºs
1.200/91
1.249/92),m
ais
gratificação
de 20%, na
forma do
art. 7º desta
Lei.
Guarda
Municipal
60 Mediante concurso
público em duas etapas,
na forma do art. 9º desta
Lei. Título de
escolaridade: 1º Grau
completo.
As atribuições previstas nesta Lei e
no anexo VI - Grupo Ocupacional I,
Classe Guarda Municipal, da Lei nº
1.200/91. Outras, definidas no
Regulamento.
Nível III
(Leis nºs
1.200/91
1.249/92),m
ais
gratificação
de 10%, na
forma do
art. 7º desta
Lei.

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Lei reestrutura Guarda Municipal Jequié

  • 1. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 1 LEI Nº 1.283 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA A CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais aprova e eu sanciono a presente Lei: ART. 1º - A Guarda Municipal é uma corporação organizada com base na hierarquia e displina, uniformizada e armada, à qual cabe, no âmbito da competência municipal, nos limites e nas condições da legislação vigente: I. a proteção dos bens, serviços, instalações, parques e jardins, edifícios, e do patrimônio municipal em geral; II. a fiscalização do cumprimento das leis e regulamento, em auxílio às determinações das autoridades municipais, inclusive quanto ao trânsito e estacionamento de veículos, colaborando com as autoridades estaduais, no que diz respeito aos serviços a estas incumbidos; III. a prevenção e o combate a incêndios, socorro em casos de afogamento, catástrofes e primeiros socorros em geral, integrando-se às ações da Comissão de Defesa Civil - COMDEC; IV. a defesa e a preservação dos recursos ambientais, em articulação com as autoridades da União e do Estado e integrando-se às ações dos setores da administração pública municipal, através da política formulada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente; V. a segurança das autoridades municipais, em regime de simples colaboração com os poderes constituídos da União e do Estado. ART. 2º - O Diretor da Guarda Municipal, cargo em comissão, símbolo CC - 2, do Gabinete do Prefeito, deverá recair de preferência na pessoa de militar, da ativa ou da reserva, das Forças Armadas ou Auxiliares, com graduação a partir de 1º Sargento ou de hierarquia equivalente e de experiência comprovada na função de comando. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao Diretor da Guarda Municipal cabe, na área de sua competência: I. a direção e o comando geral da Corporação nos termos desta Lei e legislação aplicável, em consonância com o Gabinete do Prefeito;
  • 2. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 2 II. o planejamento e coordenação concernentes à atividade técnico- administrativa; III. a execução de convênios e a troca de informações com a Polícia Militar do Estado da Bahia e outros órgãos, visando ao aprimoramento da Corporação. IV. A proposição de sugestões para o aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal. ART. 3º - A Guarda Municipal poderá receber instruções e orientações da Polícia Militar do Estado da Bahia ou firmar convênio de assistência técnica com qualquer órgão da administração pública ou privada para aprimoramento de seus serviços e do desempenho de seus integrantes. ART. 4º - O contingente da Guarda Municipal é composto de 115 ( cento e quinze ) elementos, compreendendo homens e mulheres. PARÁGRAFO 1º - Os Guardas Municipais Mulheres constituem o corpo feminino, cujas as ações são voltadas, preferencialmente, em dupla com elementos do sexo masculino ou isoladamente, para os serviços de vigilância das escolas municipais, creches, estabelecimentos correlatos e na orientação do trânsito e atribuições mais adequadas à condição feminina. PARÁGRAFO 2º - O Corpo Feminino da Guarda Municipal tem a dotação correspondente a até 20% ( vinte por cento ) do contigente total da corporação. ART. 5º - Com um contigente em número adequado à utilização de veículos e manuseio de material disponível à prevenção e ao combate a incêndios e prestação de primeiros socorros, fica criada, no quadro organizacional da Guarda Municipal, a Brigada de Incêndios e de Primeiros Socorros, composta preferencialmente de elementos treinados em corporações específicas. PARÁGRAFO ÚNICO - Os integrantes dessa brigada exercerão suas funções sem prejuízo de outras atribuições que lhe são inerentes dentro da hierarquia da Guarda Municipal. ART. 6º - A carreira de Guarda Municipal, instituída pela Lei nº 1.200, de 05 de agosto de 1991, fica reestruturada na forma do Anexo Único desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - À carreira de Guarda Municipal aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jequié e correspondente legislação complementar. ART. 7º - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Guarda Municipal são constantes do Anexo III ( Tabela de Vencimentos ) da Lei nº 1.200, de 05 de
  • 3. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 3 agosto de 1991, com as alterações da Lei nº 1.249, de 10 de junho de 1992, obedecida a progressão do referido nível, acrescidos das gratificações de 10% ( dez por cento ), 20% ( vinte por cento ), 40% ( quarenta por cento ), 60% ( sessenta por cento ) e 80% ( oitenta por cento ), correspondente aos cargos de Guarda Municipal, Guarda Municipal Especial, Guarda Municipal Especialista, Subinspetor e Inspetor, respectivamente tendo em vista o exercício de suas funções e o conseqüente Regime Especial de Trabalho a que faz referência o artigo 14 desta Lei. ART. 8º - O Regulamento da Guarda Municipal será estabelecido mediante decreto do Executivo, no prazo de até 90 ( noventa ) dias da publicação desta Lei. ART. 9º - A investidura nos quadros da Guarda Municipal, para provimentos dos cargos da classe inicial, far-se-á por nomeação do Prefeito Municipal, aprovação do candidato em concurso e em duas fases eliminatórias, a saber: I. concurso público de provas ou de provas e títulos; II. a de freqüência e aproveitamento em curso intensivo de formação, adestramento e capacitação funcional para o exercício do cargo. ART. 10º - Homologado pelo Prefeito Municipal o resultado do concurso de provas ou de provas e títulos, aos candidatos aprovados serão convocados pela ordem de classificação, para matricularem-se no curso de formação previsto no inciso II do artigo anterior, observado o limite de vagas previsto no edital do concurso, e com a adequação quantitativa para a necessidade de Guardas Municipais homens e para o Corpo Feminino, criado pelo § 1º do artigo 4º desta Lei, acrescida do percentual de 20% ( vinte por cento ). PARÁGRAFO 1º - Durante a realização do curso, os candidatos receberão bolsa de estudo equivalente ao nível III, padrão “A”, a título de ajuda de custo. PARÁGRAFO 2º - A matrícula e participação no curso não estabelecerão qualquer vínculo de natureza trabalhista ou estatutária, nem qualquer outro direito ao aluno, exceto o da expectativa de aprovação e nomeação. PARÁGRAFO 3º - Sendo funcionário público municipal, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso de formação, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO 4º - É facultado ao funcionário público municipal, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § 1º deste artigo.
  • 4. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 4 ART. 11º - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso, desde que: I. não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso; II. não revele aproveitamento no curso; III. não atinja a capacitação funcional necessária para o cargo; IV. não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada. PARÁGRAFO ÚNICO - Os critérios para apuração das condições constantes dos incisos acima serão fixados em regulamento. ART. 12º - Terminado o curso, serão expedidos certificados de aproveitamento aos aprovados, ficando habilitados ao ingresso na carreira de Guarda Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - No interesse do serviço ou em caso de não serem aprovados nesta segunda fase do concurso número suficiente de candidatos para preenchimento das vagas, poderá ocorrer mais de uma convocação para o custo previsto no inciso II do artigo 9º desta Lei, obedecidas as normas estabelecidas. ART. 13º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação na fase final do concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal. ART. 14º - Fica instituído o Regime Especial de trabalho da Guarda Municipal, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular a que se submetem obrigatoriamente todos os titulares da Guarda Municipal, na forma a ser estabelecida em regulamento, observadas sempre as características, peculiaridade e necessidades do serviço, obedecidas as exigências legais. ART. 15º - Os atuais Guardas Municipais terão asseguradas todas suas vantagens e direitos adquiridos e serão enquadrados no cargos da carreira, com vencimentos e atribuições respectivas. PARÁGRAFO 1º - O enquadramento será feito dentro de 30 ( trinta ) dias da publicação do Regulamento previsto no artigo 8º desta Lei, mediante estudos e proposição de uma comissão designada pelo Prefeito e constituída de 05 ( cinco ) membros, inclusive o Chefe do Gabinete do Prefeito, o Secretário Municipal de Administração e o Diretor da Guarda Municipal, observado o tempo efetivo de serviço na Prefeitura e na Guarda Municipal e os critérios de escolaridade, títulos, habilitação profissional e níveis de vencimentos, na forma das exigências para provimento e limite de lotação dos cargos constantes do Anexo Único desta lei.
  • 5. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 5 PARÁGRAFO 2º - No processo de enquadramento serão observadas, no que couber, as normas do Capítulo X da Lei nº 1.200, de 05.08.91. ART. 16º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ART. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, em 30 de dezembro de 1992.
  • 6. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 6 ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL E REESTRUTURA A CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL. COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÒES E TABELA DE VENCIMENTOS DA CAREIRA DE GUARDA MUNICIPAL - PESSOAL PERMANENTE. Denominaç ão Lotaçã o Exigências para Provimento Atribuições Venciment os Inspetor 1 Mediante promoção dos integrantes do cargo de Subinspetor, concurso de provas e títulos e na forma do Regulamento. Orientação e elaboração da escala de serviço. Fiscalização dos Postos de Serviço. Fiscalização da instrução e orientação do emprego e cuidados com o armamento, bem como do rato com o público dos componentes da Corporação. Participação na instrução do contingente. Solução de dúvidas, conflitos e ocorrências, execução de rondas periódicas nos Postos de Serviço. Prestação de assistência ao Diretor da Guarda Municipal, em todas as atribuições que lhe forem delegadas. Outras, definidas no Regulamento. Nível III (Leis nºs 1.200/91 1.249/92),m ais gratificação de 80%, na forma do art. 7º desta Lei. Subinspeto r 2 Mediante promoção dos integrantes do cargo de Guarda Especialista, concurso de provas e títulos e na forma do Regulamento. Comando do Corpo Feminino e da Brigada de incêndios e de Primeiros Socorros. Distribuição de tarefas e ordens de serviço. Fiscalização do desempenho dos trabalhos, observação do trabalho dos componentes da Corporação com o Público, intervenção nas soluções dos conflitos para as definições cabíveis. Fiscalização do emprego e cuidados com o armamento. Cuidar da apresentação concernente ao uso do uniforme e de seus equipamentos. Outras, definidas no Regulamento. Nível III (Leis nºs 1.200/91 1.249/92),m ais gratificação de 60%, na forma do art. 7º desta Lei. Guarda 17 Mediante promoção dos As mesma atribuições dos Nível III
  • 7. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 7 Municipal Especialist a integrantes dos cargos de Guarda Municipal e Guarda Municipal Especial, concurso de provas e títulos, na forma do Regulamento. Título de escolaridade mínima: 2º Grau completo. integrantes do Cargo de Guarda Municipal, e mais: habilitação profissional legal para dirigir viaturas, ambulâncias e carros de bombeiro. Manter as viaturas em bom estado de limpeza, conservação e uso. Atendimentos de urg6encia em casos de afogamento, soterramentos, choques elétricos e outros primeiros socorros. Combate a incêndios. Outras definidas no Regulamento. (Leis nºs 1.200/91 1.249/92),m ais gratificação de 40%, na forma do art. 7º desta Lei. Denominaç ão Lotaçã o Exigências para Provimento Atribuições Venciment os Guarda Municipal Especial 35 Mediante promoção dos integrantes do cargo de Guarda Municipal, após 5 anos de serviço efetivo na Corporação e classificação comportamental, na forma do Regulamento. As mesmas atribuições dos integrantes do Cargo de Guarda Municipal, e mais: orientação nos serviços onde houver atuação de Guardas Municipais mais novos. Comunicação aos superiores sobre anormalidades no desempenho dos trabalhos. Outras, definidas no Regulamento. Nível III (Leis nºs 1.200/91 1.249/92),m ais gratificação de 20%, na forma do art. 7º desta Lei. Guarda Municipal 60 Mediante concurso público em duas etapas, na forma do art. 9º desta Lei. Título de escolaridade: 1º Grau completo. As atribuições previstas nesta Lei e no anexo VI - Grupo Ocupacional I, Classe Guarda Municipal, da Lei nº 1.200/91. Outras, definidas no Regulamento. Nível III (Leis nºs 1.200/91 1.249/92),m ais gratificação de 10%, na forma do art. 7º desta Lei.