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Adimplemento
Extinção da Obrigação
Pagamento
Direto
Pagamento
Indireto
Consignação
Sub-Rogação
Imputação
Dação
Novação
Compensação
Transação
Compromisso
Confusão
Remissão
Prescrição;
Indisponibilidade de
execução sem culpa
do devedor;
implemento de
condição ou termo
extintivo
Execução Forçada
Formasespeciais
FormasdeContrato
Devedor Credor
Prestação
PagamentoDireto
Pagamento é a execução voluntária e exata por parte do
devedor da prestação devida ao credor, no tempo, forma e
lugar previstos no título constitutivo.
Regras: Quem paga (devedor ou terceiro interessado – juridicamente - ou não
–moralmente interessado); A quem se Paga (credor ou representante; Credor
Putativo); Onde se Paga (regra: Quérable, ou, exceção; portable); Quando
se Paga (vencimento fixado pelas partes, se não o credor pode exigir
imediatamente o adimplemento); o que se paga (Objeto Certo e Determinado;
Necessidade de Quitação como prova do Pagamento).
Devedor ?
Prestação
Consignação
Consignação em Pagamento é um meio indireto de exoneração
do liame obrigacional; consiste no deposito judicial ou bancário de
coisa devida, quando (1) o credor não puder ser identificado ou localizado,
(2) não quiser receber o pagamento (sem justa causa), (3) se for incapaz, (4)
se o devedor tiver dúvida sobre a quem se deve pagar ou (5) se restar litígio
sobre o objeto do pagamento.
Requisitos: Subjetivos (dirige-se contra o credor ou
representante; o pagamento deve ser feito pelo devedor, seu representante
ou terceiro interessado ou não); Objetivos (existência de credito líquido
e certo; pagar no lugar convencionado).
DepósitoJudicial ou
Bancário
Devedor Credor
Prestação
Sub-Rogação
Sub-Rogação é a substituição, nos direitos creditórios
daquele que solve a obrigação alheia. Pode ser Legal
(quando imposta por lei) ou Convencional (quando decorre
da vontade das partes).
Legal: Credor que paga a dívida de devedor comum;
Adquirente de imóvel hipotecado; terceiro interessado.
Convencional: por iniciativa do credor; ou por iniciativa do
devedor (Se aplica as regras da cessão de crédito)
Devedor Credor
Prestação1
Imputação
Imputação é a Operação pelo qual o devedor de dois
ou mais débitos da mesma natureza a um só credor
indica a qual deles esta pagando.
Regras da Imputação: 1º o devedor escolhe qual dívida quer
imputar; 2º se não o fizer o credor escolhe; 3º se ambos não
se manifestarem a lei indica que a imputação deverá ser (1)
Juros vencidos; (2) dívidas líquidas e vencidas; e por fim (3) a
mais onerosa.
Prestação2
Prestação3
Devedor Credor
Prestação
Daçãoem Pagamento
Dação é o acordo feito entre credor e devedor em que
o credor aceita receber uma coisa diversa da
avençada.
Requisitos: (1) Existência de um débito vencido; (2) Animus
Solvendi (intenção de solver); (3) Diversidade do Objeto oferecido
em relação ao devido; (4) Concordância do Credor na
substituição.
Prestação Diversa
Evicção: é a perda total ou parcial de uma coisa. Se houver
Evicção na dação (o Devedor paga com coisa que não lhe pertence, por
exemplo) a obrigação extinta ressuscita.
Devedor Credor
Prestação
Novação
Novação é o ato que cria uma nova obrigação, extinguindo a
anterior, substituindo-a. Pode ser Subjetiva Passiva (novo devedor:
delegação – quando o devedor indica um substituto na relação; ou expromissão,
quando não importa a anuência do devedor) ou Subjetiva Ativa (a pessoa do
credor é que muda na relação).
Pressupostos: (1) existência de obrigação anterior; (2) criação
de uma nova obrigação; (3) elemento novo (ou os sujeitos mudam ou
o objeto); (4) Animus Novandi; (5) Capacidade e Legitimação das
Partes. Efeitos quanto a obrigação extinta: paralisação dos juros
inerentes ao débito extinto; extinção de todas as garantias e acessórios da obrigação
anterior; perda dos benefícios ao devedor.
Devedor Credor
Prestação
Devedor CredorPrestação
Compensação
Compensação quando duas ou mais pessoas são ao mesmo
tempo credoras e devedoras umas das outras. As obrigações
líquidas e fungíveis entre si extinguem-se até onde se
compensarem.
Espécies: Legal (decorrente da lei, não importa que uma
parte se oponha; requisitos: (1) reciprocidade de débitos; (2) liquides das
dívidas; (3) falta de estipulação entre as partes excluindo a compensação; (4)
ausência de prejuízo a terceiros; (5) seguir as regras de imputação caso haja vários
débitos para se compensarem.); Convencional (as partes acordam a
compensação); e Judicial (decreto pelo juiz).
DevedorCredor
Prestação
Devedor Credor
Prestação
Confusão
Confusão é a Aglutinação em uma única pessoa e
relativamente à mesma relação jurídica das qualidades de
credor e devedor. Mas ninguém pode ser credor e devedor de sim mesmo.
Requisitos: unidade da relação obrigacional; união da mesma
pessoa das qualidades de credor e devedor; ausência de
separação de patrimônios. Espécies: Total ou própria (relativa
a toda a dívida); Parcial ou imprópria (apenas uma parte do
débito).
Se o Credor morrer, o Devedor, que é o herdeiro, no exemplo, será ao mesmo tempo Credor
e Devedor. Daí há confusão. O mesmo se dá no casamento: marido e mulher tinham dívidas
antes de casarem-se, e ao contraírem núpcias ocorre a comunhão de bens, portanto há
confusão.
Herança
Transaçãoe Compromisso
Transação: É um negocio jurídico
bilateral, pelo qual as partes interessadas,
fazendo concessões mútuas, previnem ou
extinguem obrigações litigiosas ou
duvidosas.
Compromisso: Acordo bilateral em que
as partes interessadas submetem suas
controvérsias jurídicas à decisão de
árbitros, comprometendo-se a acatá-las,
subtraindo a demanda da jurisdição da
justiça comum.
Devedor Credor
Prestação
Remissãode Dívida
Remissão é a liberação graciosa do devedor
pelo credor, com o consentimento do devedor,
dês de que não prejudique terceiro.
Efeitos: Extinção da obrigação.
Extinçãosem pagamento
Prescrição: é a extinção de uma
pretensão em razão da inércia de seu
titular, deixando escoar o prazo legal para
exigir, em juízo a prestação inadimplente.
Caso Fortuito e Força Maior:
Acontecimentos inevitáveis, humanos ou
naturais, estranhos a vontade do devedor
que impedem a execução da obrigação.
Advento de Condição Resolutiva ou
Termo Extintivo: Condição resolutiva é a
cláusula que subordina a ineficácia da
obrigação a evento futuro e incerto. Termo
extintivo determina a data da extinção por
evento futuro e certo.
Devedor Credor
Prestação
Devedor Credor
Prestação
Devedor Credor
Prestação
ExecuçãoForçada
Conceito: A execução forçada é a medida
aplicada pelo Estado no exercício da
atividade jurisdicional, que possibilita ao
credor obter adimplemento da obrigação e
a conseqüente exeqüibilidade da
prestação, quando o devedor não a
cumprir espontaneamente, já que existe
responsabilidade sua a respeito.
Modo de Execução: Execução Específica
(se o credor pretender receber exatamente
a prestação prometida). Execução
Genérica (SE o credor executar bens do
devedor para obter além da prestação a
indenização decorrente de mora ou
inadimplemento.
Devedor Credor
Prestação
Bibliografia
• Maria Helena Diniz; Curso de Direito Civil
Brasileiro, volume 2 – “Obrigações”.
• Silvio Rodrigues; Direito Civil, volume 2 –
“Parte Geral das Obrigações”.
• Lauro R. Escobar Jr.; Resumão Jurídico 2;
“Direito Civil”; Editora Barros, Fischer &
Associados Ltda.

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Pagamento

  • 2. Devedor Credor Prestação PagamentoDireto Pagamento é a execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo. Regras: Quem paga (devedor ou terceiro interessado – juridicamente - ou não –moralmente interessado); A quem se Paga (credor ou representante; Credor Putativo); Onde se Paga (regra: Quérable, ou, exceção; portable); Quando se Paga (vencimento fixado pelas partes, se não o credor pode exigir imediatamente o adimplemento); o que se paga (Objeto Certo e Determinado; Necessidade de Quitação como prova do Pagamento).
  • 3. Devedor ? Prestação Consignação Consignação em Pagamento é um meio indireto de exoneração do liame obrigacional; consiste no deposito judicial ou bancário de coisa devida, quando (1) o credor não puder ser identificado ou localizado, (2) não quiser receber o pagamento (sem justa causa), (3) se for incapaz, (4) se o devedor tiver dúvida sobre a quem se deve pagar ou (5) se restar litígio sobre o objeto do pagamento. Requisitos: Subjetivos (dirige-se contra o credor ou representante; o pagamento deve ser feito pelo devedor, seu representante ou terceiro interessado ou não); Objetivos (existência de credito líquido e certo; pagar no lugar convencionado). DepósitoJudicial ou Bancário
  • 4. Devedor Credor Prestação Sub-Rogação Sub-Rogação é a substituição, nos direitos creditórios daquele que solve a obrigação alheia. Pode ser Legal (quando imposta por lei) ou Convencional (quando decorre da vontade das partes). Legal: Credor que paga a dívida de devedor comum; Adquirente de imóvel hipotecado; terceiro interessado. Convencional: por iniciativa do credor; ou por iniciativa do devedor (Se aplica as regras da cessão de crédito)
  • 5. Devedor Credor Prestação1 Imputação Imputação é a Operação pelo qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor indica a qual deles esta pagando. Regras da Imputação: 1º o devedor escolhe qual dívida quer imputar; 2º se não o fizer o credor escolhe; 3º se ambos não se manifestarem a lei indica que a imputação deverá ser (1) Juros vencidos; (2) dívidas líquidas e vencidas; e por fim (3) a mais onerosa. Prestação2 Prestação3
  • 6. Devedor Credor Prestação Daçãoem Pagamento Dação é o acordo feito entre credor e devedor em que o credor aceita receber uma coisa diversa da avençada. Requisitos: (1) Existência de um débito vencido; (2) Animus Solvendi (intenção de solver); (3) Diversidade do Objeto oferecido em relação ao devido; (4) Concordância do Credor na substituição. Prestação Diversa Evicção: é a perda total ou parcial de uma coisa. Se houver Evicção na dação (o Devedor paga com coisa que não lhe pertence, por exemplo) a obrigação extinta ressuscita.
  • 7. Devedor Credor Prestação Novação Novação é o ato que cria uma nova obrigação, extinguindo a anterior, substituindo-a. Pode ser Subjetiva Passiva (novo devedor: delegação – quando o devedor indica um substituto na relação; ou expromissão, quando não importa a anuência do devedor) ou Subjetiva Ativa (a pessoa do credor é que muda na relação). Pressupostos: (1) existência de obrigação anterior; (2) criação de uma nova obrigação; (3) elemento novo (ou os sujeitos mudam ou o objeto); (4) Animus Novandi; (5) Capacidade e Legitimação das Partes. Efeitos quanto a obrigação extinta: paralisação dos juros inerentes ao débito extinto; extinção de todas as garantias e acessórios da obrigação anterior; perda dos benefícios ao devedor. Devedor Credor Prestação
  • 8. Devedor CredorPrestação Compensação Compensação quando duas ou mais pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras. As obrigações líquidas e fungíveis entre si extinguem-se até onde se compensarem. Espécies: Legal (decorrente da lei, não importa que uma parte se oponha; requisitos: (1) reciprocidade de débitos; (2) liquides das dívidas; (3) falta de estipulação entre as partes excluindo a compensação; (4) ausência de prejuízo a terceiros; (5) seguir as regras de imputação caso haja vários débitos para se compensarem.); Convencional (as partes acordam a compensação); e Judicial (decreto pelo juiz). DevedorCredor Prestação
  • 9. Devedor Credor Prestação Confusão Confusão é a Aglutinação em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica das qualidades de credor e devedor. Mas ninguém pode ser credor e devedor de sim mesmo. Requisitos: unidade da relação obrigacional; união da mesma pessoa das qualidades de credor e devedor; ausência de separação de patrimônios. Espécies: Total ou própria (relativa a toda a dívida); Parcial ou imprópria (apenas uma parte do débito). Se o Credor morrer, o Devedor, que é o herdeiro, no exemplo, será ao mesmo tempo Credor e Devedor. Daí há confusão. O mesmo se dá no casamento: marido e mulher tinham dívidas antes de casarem-se, e ao contraírem núpcias ocorre a comunhão de bens, portanto há confusão. Herança
  • 10. Transaçãoe Compromisso Transação: É um negocio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Compromisso: Acordo bilateral em que as partes interessadas submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-las, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum.
  • 11. Devedor Credor Prestação Remissãode Dívida Remissão é a liberação graciosa do devedor pelo credor, com o consentimento do devedor, dês de que não prejudique terceiro. Efeitos: Extinção da obrigação.
  • 12. Extinçãosem pagamento Prescrição: é a extinção de uma pretensão em razão da inércia de seu titular, deixando escoar o prazo legal para exigir, em juízo a prestação inadimplente. Caso Fortuito e Força Maior: Acontecimentos inevitáveis, humanos ou naturais, estranhos a vontade do devedor que impedem a execução da obrigação. Advento de Condição Resolutiva ou Termo Extintivo: Condição resolutiva é a cláusula que subordina a ineficácia da obrigação a evento futuro e incerto. Termo extintivo determina a data da extinção por evento futuro e certo. Devedor Credor Prestação Devedor Credor Prestação Devedor Credor Prestação
  • 13. ExecuçãoForçada Conceito: A execução forçada é a medida aplicada pelo Estado no exercício da atividade jurisdicional, que possibilita ao credor obter adimplemento da obrigação e a conseqüente exeqüibilidade da prestação, quando o devedor não a cumprir espontaneamente, já que existe responsabilidade sua a respeito. Modo de Execução: Execução Específica (se o credor pretender receber exatamente a prestação prometida). Execução Genérica (SE o credor executar bens do devedor para obter além da prestação a indenização decorrente de mora ou inadimplemento. Devedor Credor Prestação
  • 14. Bibliografia • Maria Helena Diniz; Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2 – “Obrigações”. • Silvio Rodrigues; Direito Civil, volume 2 – “Parte Geral das Obrigações”. • Lauro R. Escobar Jr.; Resumão Jurídico 2; “Direito Civil”; Editora Barros, Fischer & Associados Ltda.