A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...
Aula 61 direito constitucional - aula 06
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PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO
Aula 06
Poder Legislativo: fiscalização contábil, financeira e
orçamentária.
I. A SEPARAÇÃO DOS PODERES --------------------------------------------------------------------------- 2
II. DO PODER LEGISLATIVO ----------------------------------------------------------------------------------- 5
III. ÓRGÃOS DAS CASAS LEGISLATIVAS ------------------------------------------------------------- 17
IV. DAS REUNIÕES --------------------------------------------------------------------------------------------------- 35
V. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS ------------------------------------------------------------------ 41
VI. DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ----------- 84
VII. QUESTÕES DA AULA ----------------------------------------------------------------------------------------- 113
VIII. GABARITO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 134
IX. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ------------------------------------------------------------------------ 135
Olá futuros Analistas Judiciários do TRT/RJ!
Prontos para o SEU salário de até R$ 8.140,08?
Estão estudando como eu ensinei na aula inaugural? E os resultados? Tenho
certeza de que estão melhorando! E também estou certo de que eles serão
cada vez melhores!
Na aula de hoje, estudaremos a seguinte parte do seu edital: Poder Legislativo
Como sempre, faremos muitos exercícios da FCC para que você treine muito e
tenha uma visão de todos os ângulos da matéria: serão MUITAS questões
comentadas!
Na aula de hoje, teremos APENAS 53 páginas de conteúdo (teoria). O
restante das páginas é dividido entre exercícios comentados, MUITOS
esquemas e uma lista com as questões da aula. Dessa forma, apesar de o
número de páginas ser elevado, a leitura do material é bastante rápida e
agradável!
HAVERÁ UMA AULA EXTRA PARA TRATARMOS O PROCESSO
LEGISLATIVO.
Caso tenham alguma dúvida, mandem-na para o fórum ou para o email
robertoconstitucional@gmail.com. Vamos então à nossa aula!
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I. A SEPARAÇÃO DOS PODERES
Meu caro Analista Judiciário do TRT/RJ, antes de estudarmos o Poder
Legislativo, devemos conhecer um assunto fundamental: a teoria da
separação dos poderes, trazida pelo artigo 2º da Constituição. Observe:
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Esse princípio, cuja origem remonta à Revolução Francesa e a Montesquieu, é
importantíssimo porque evita que o poder fique todo nas mãos de uma só
pessoa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos.
Observe que os poderes são INDEPENDENTES e HARMÔNICOS entre si.
Assim, não pode haver prevalência, subordinação ou hierarquia de um poder
sobre os outros sendo que eles devem operar de forma conjunta.
No entanto, não existe uma separação rígida e absoluta entre os poderes,
sendo que a própria Constituição prevê algumas interferências uns nos outros.
Assim, a separação dos poderes no Brasil é flexível e cada um exerce, além
de suas funções típicas, funções atípicas:
x Poder Executivo: sua função típica é administrar e executar as
leis, mas exerce, como funções atípicas, a jurisdição (ex: quando
profere decisões nos processos administrativos) e a legislação (ex:
quando elabora Medidas Provisórias ou Leis Delegadas).
x Poder Legislativo: sua função típica é legislar e fiscalizar, mas
exerce, como funções atípicas, a jurisdição (ex: quando o Senado
Federal julga autoridades por crime de responsabilidade - CF, art. 52, I e
II e parágrafo único) e a administração (ex: quando atua enquanto
administração pública, realiza licitações etc.).
x Poder Judiciário: sua função típica é a jurisdição, ou seja, dizer o
direito. No entanto, esse Poder exerce, como funções atípicas, a
legislação (ex: quando elabora os Regimentos Internos dos Tribunais) e
a administração (ex: quando atua enquanto administração pública,
realiza licitações etc.).
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Vale ressaltar que, em regra, as funções típicas de cada Poder não podem ser
delegadas para os outros poderes (princípio da indelegabilidade). No
entanto, excepcionalmente, existem casos onde a delegação pode ser feita,
como na elaboração de Leis Delegadas, onde o Poder Legislativo delega ao
Poder Executivo a elaboração de uma lei.
Do princípio da separação dos poderes, surge um sistema chamado de
SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, também conhecido como checks
and balances. Segundo ele, os poderes, apesar de serem independentes
entre si, devem se contrabalancear para evitar excessos. Assim, cada poder
deve exercer suas funções e, ao mesmo tempo “fiscalizar e controlar” os
outros poderes, justamente para evitar abusos e excessos. Assim, a
Constituição brasileira prevê mecanismos para que os três poderes interfiram
na atuação uns dos outros, para evitar os desvios de conduta.
ATENÇÃO: o sistema de freios e contrapesos não retira a
independência (relativa) dos poderes.
x Ex. 1: o Legislativo não pode elaborar leis livremente: existe o veto do
Executivo e o controle de constitucionalidade das leis pelo Judiciário.
x Ex. 2: o Executivo não administra livremente: existe o controle dos seus
atos pelo controle externo Congresso Nacional e pelo Poder Judiciário.
x Ex. 3: o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa (art. 48, V). Quem elabora o decreto regulamentar
ou a lei delegada é o poder Executivo. Mas o Legislativo pode sustar
esses dois atos (se extrapolarem os limites).
x Ex. 4: art. 101, parágrafo único: Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Estão vendo? O STF é o mais alto Tribunal do Poder Judiciário, mas quem
escolhe seus ministros é o Executivo (e o Legislativo ainda tem que aprovar).
Assim como essas, existem uma série de “interferências” de um poder nos
outros. É o sistema de freios e contrapesos agindo.
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SEPARAÇÃO DE PODERES
x Montesquieu + Revolução Francesa
x Evita arbitrariedades e excessos
x Os poderes são INDEPENDENTES e HARMÔNICOS
o Não pode haver subordinaçao/hierarquia de um poder sobre os outros
o Eles devem operar de forma conjunta
- Executivo - Função Típica: Administração
- Função Atípica - Legislar (Leis Delegadas, MPs...)
- Julgar (decisões nos processos adm)
x Poderes - Legislativo - Função Típica: Elaboração de leis e fiscalização
- Função Atípica - Atuar como Administração Pública
- Jurisdição (SF julga autoridades por crime de
responsabilidade – 52, I e II)
- Judiciário - Função Típica: Jurisdição
- Função Atípica - Atuar como Administração Pública
- Legislar (elaboração dos Regimentos Internos
dos Tribunais
x Princípio da indelegabilidade:
o Um poder não pode delegar suas atribuições a outro poder
o Há exceções: Ex. Lei delegada
x Sistema de freios e contrapesos (checks and balances): a separação de poderes não é
rígida e há algumas interferências entre os poderes previstas pela própria CF (separação
flexível de poderes)
o Não há independência absoluta
o Ex1: o Legislativo não pode elaborar leis livremente: existe o veto do Executivo e o
controle de constitucionalidade das leis pelo Judiciário
o Ex2: o Executivo não administra livremente: existe o controle dos seus atos pelo
controle externo Congresso Nacional e pelo Poder Judiciário
o Ex3: o Congresso Nacional pode (art. 48, V) - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa. Quem elabora o decreto regulamentar ou a lei delegada é o poder
Executivo. Mas o Legislativo pode sustar esses dois atos (se extrapolarem os limites)
o Ex4: art. 101, parágrafo único: Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
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II. DO PODER LEGISLATIVO
1. OBSERVAÇÕES GERAIS
O Poder Legislativo possui duas funções típicas: legislar e fiscalizar. Apesar
de haver casos, onde órgãos de outros poderes podem editar atos normativos
com força de lei, em regra, é o Poder Legislativo quem edita tais atos.
Outra função não menos importante do que a legislação é a fiscalização
exercida pelo Poder Legislativo. É ele quem realiza a fiscalização COFOP
(contábil, operacional, financeira, orçamentária e patrimonial) do Poder
Executivo, conforme os artigos 70 e 49, X (e outros) da Constituição Federal.
Essa fiscalização pode ser realizada diretamente pelo Congresso Nacional ou
por qualquer de suas Casas e inclui tanto a administração direta quanto a
indireta. Outro exemplo do poder de fiscalização do Legislativo é o poder das
Comissões Parlamentares de Inquérito de investigar fatos predeterminados,
estudado mais a frente.
2. COMPOSIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Assim, a União adota o
bicameralismo federativo: enquanto a Câmara dos Deputados
representa o povo, o Senado Federal representa os estados.
Já o Poder Legislativo dos estados, DF e municípios é unicameral, ou seja, é
composto de apenas uma câmara, denominada:
x Nos estados: Assembleia Legislativa
x Nos Municípios: Câmara dos Vereadores ou Câmara Municipal
x No Distrito Federal: Câmara Legislativa
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1. Observações Gerais
x Função típica do Legislativo: LEGISLAR E FISCALIZAR
o Fiscalização COFOP do Executivo (CF 70)
o Controle dos atos do Executivo (diretamente ou qualquer das casas) – 49, X ƒ Inclui administração direta e indireta
o CPI: Investigar fato predeterminado
2. Composição - Congresso Nacional
- Senado Federal
- Câmara dos Deputados
x União: BICAMERAL
o CD: representantes do POVO
o SF: representantes dos ESTADOS
x Estados, DF e Municípios: UNICAMERAL
o DF: Câmara Legislativa
o Estados: Assembléia Legislativa
o Municípios: Câmara Municipal ou Câmara dos Vereadores
2.1. DO CONGRESSO NACIONAL (CN)
Observações gerais
O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal e cabe a ele dispor sobre todas as matérias de competência da União.
Ele possui competências exclusivas, que NÃO dependem de sanção do
Presidente da República (art. 49) e também competências privativas, que
dependem de sanção do Presidente (art. 48).
Meus queridos Analistas Judiciários do TRT/RJ, vocês devem saber que existem
vários tipos de atos normativos (leis em sentido amplo). Exemplos dessas
“leis” são as leis ordinárias, leis complementares, decretos legislativos,
resoluções, medidas provisórias etc. Não se preocupe agora em saber o que é
cada uma dessas espécies, elas são estudadas no processo legislativo. Por
enquanto, você só precisa saber que as competências exclusivas do
Congresso Nacional são externadas através de um ato chamado de Decreto
Legislativo. As competências privativas, por outro lado, são externadas
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através de leis ordinárias ou leis complementares, a depender do caso
previsto na própria CF.
Ainda sobre esse tema, tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado
Federal também possuem competências privativas, que também são
externadas através de Resolução.
LEIS NACIONAIS E FEDERAIS
O Congresso Nacional pode fazer leis que regulam a vida de todas as unidades
da federação, englobando a União, estados, DF e municípios. Essas leis são
chamadas de leis nacionais.
Por outro lado, a União pode também produzir leis que vinculam apenas a
União não afetando as demais unidades da federação. Essas leis são chamadas
de leis federais.
MAIORIA SIMPLES E ABSOLUTA
A Constituição estabelece que, salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos
votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Essa maioria referida
pela Constituição é a maioria relativa, ou maioria simples.
Devemos então saber diferenciar três conceitos: maioria simples, maioria
absoluta e quórum de instalação da sessão.
x Maioria absoluta: é o primeiro número inteiro superior à metade do
total de membros. Este valor não depende da quantidade de presentes
na sessão e é fixo. Olhando assim, parece complicado, mas não é.
Observe:
Número total
de membros
Maioria absoluta
50
50 ÷ 2 = 25. O primeiro número inteiro superior
a 25 é = 26
20
20 ÷ 2 = 10. O primeiro número inteiro superior
a 10 é = 11
35
35 ÷ 2 = 17,5. O primeiro número inteiro
superior a 17,5 é = 18
21
21 ÷ 2 = 10,5. O primeiro número inteiro
superior a 10,5 é = 11
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x Maioria simples ou maioria relativa: é o primeiro número inteiro
superior à metade dos presentes na sessão. Esse número não depende
da quantidade total de membros e é variável.
Número total
de Presentes
Maioria relativa (ou maioria simples)
80
80 ÷ 2 = 40. O primeiro número inteiro superior
a 40 é = 41
30
30 ÷ 2 = 15. O primeiro número inteiro superior
a 15 é = 16
45
45 ÷ 2 = 22,5. O primeiro número inteiro
superior a 22,5 é = 23
51
51 ÷ 2 = 25,5. O primeiro número inteiro
superior a 25,5 é = 26
x Quórum de instalação de sessão: esse número não se refere ao
número de votos, mas sim, ao número de pessoas que precisam estar
presentes para que a votação comece. Em regra, sempre que um órgão
colegiado (que possui mais de um membro) for iniciar alguma sessão,
deve estar presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus
membros. Lembrando que esse número não se refere a nenhuma
votação. Ele simplesmente se refere ao número mínimo de pessoas que
devem estar presentes para que a sessão se inicie.
Vamos treinar? (observe que os valores das colunas “nº total de membros” e
“nº total de presentes” foram arbitrados por mim, não decorrendo de nenhum
cálculo). Os valores calculados estão em azul.
Nº total de
membros
Nº total de
presentes
Quórum de
instalação da
sessão
Maioria
absoluta
Maioria
simples
20 16 11 11 9
60 40 31 31 21
51 35 26 26 18
135 70 68 68 36
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2.1. Do Congresso Nacional
x Observações gerais:
o Cabe ao CN dispor sobre todas as matérias de competência da União
o O CN pode ter atribuições ƒ EXCLUSIVAS: das quais não depende sanção do PR
x Externadas por Decreto Legislativo
x art. 49
ƒ PRIVATIVAS: atribuições que dependem de sanção do PR
x Externadas por leis ordinárias e leis complementares
x art. 48
o Competências Privativas - da CD - Resolução
- do SF - Resolução
o O CN pode fazer leis - Federais: vincula só a U
- Nacionais: vincula U, E, DF e Mun
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COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 48)
Como dito, as competências privativas do Congresso Nacional são externadas
através de leis ordinárias ou complementares e passam pelo crivo do
Poder Executivo (sanção ou veto do Presidente da República).
Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre (lembre-se que este rol é
exemplificativo):
Caro aluno, o estudo das competências do Congresso Nacional,
Senado Federal e da Câmara dos Deputados não é lá das tarefas mais
simples. Assim, eu as trouxe com uma série de observações e em
forma de esquemas para facilitar o seu estudo.
Força e persistência porque vale a pena!
Pense agora no seu salário de R$ 8.140,08 e fique firme!!
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – PPA, LDO e LOA, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
respectivas Assembleias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União
e dos Territórios e organização judiciária (administrativa não) e do Ministério Público do Distrito
Federal; (A Defensoria Pública do DF não é mais organizada e mantida pela União! EC69/2012)
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o art. 84, VI, b (quando vagos é pelo PR - Decreto Autônomo)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária FEDERAL (dívida
mobiliária dos Estados, DF e Municípios é competência do SF).
XV - fixação do subsídio dos Ministros do STF (iniciativa do PSTF e sanção do PR)
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COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 49)
As competências exclusivas do Congresso Nacional são disciplinadas por meio
de Decreto Legislativo não passam pela sanção ou veto do Presidente da
República. São elas:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
o Não só os que acarretem compromissos gravosos, mas todo e qualquer tratado
internacional
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os
casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa (Veto Legislativo);
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores
VIII fixar os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado.
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2500
hectares.
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2.2. DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (CD)
A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo: os
deputados federais. O mandato desses parlamentares é de quatro anos,
permitidas sucessivas reeleições.
Além disso, os deputados são eleitos pelo princípio da proporcionalidade,
ou seja, quanto maior for a população, maior será o número de deputados
federais. No entanto, a própria CF estabelece limites em relação à
proporcionalidade, regrando que o número de parlamentares não pode ser
inferior a 8 e nem superior a 70 por estado, sendo que o número exato de
deputados depende de Lei Complementar federal e será proporcional à
população (e não ao número de eleitores).
Os Territórios, caso sejam criados, também poderão eleger deputados federais,
no número fixo de quatro por Território.
São requisitos para que alguém seja eleito parlamentar federal:
o Ser brasileiro (nato ou naturalizado)
o Pleno exercício dos direitos políticos
o Alistamento eleitoral
o Filiação partidária
o Ter domicílio eleitoral na circunscrição
o Idade mínima 21 – Deputado Federal
35 – Senador
Esquematizando:
2.2. Câmara dos Deputados
x Composta por representantes do POVO
x Deputados Federais
o Mandato: 4 anos ƒ Com quantas reeleições quiser
o Eleitos pelo princípio da proporcionalidade (quanto maior a população, maior o
número de deputados federais) ƒ Mín 8 Por Estado ƒ Máx 70
Número depende de LC Federal e
é proporcional à POPULAÇÃO
(e não ao número de eleitores)
o Território: número fixo de 4 deputados federais
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COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (ART. 51)
As competências privativas da Câmara dos Deputados são disciplinadas por
Resolução e não têm sanção ou veto do Presidente da República. São
elas:
I - autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-
Presidente da República e os Ministros de Estado;
o No caso dos Ministros de Estado, a autorização da CD se restringe aos crimes
comuns e de responsabilidade conexos com os da mesma natureza imputados ao
Presidente da República (QCRQO 427/DF)
ƒ Se não houver conexão, os Ministros de Estado são processados e julgados
pelo STF sem a necessidade de autorização da CD
o Crimes de Responsabilidade: se a CD autorizar, o SF é obrigado a julgar. Já o STF
pode arquivar se entender que não há elementos suficientes para a instauração do
processo
o As demais autoridades (PSTF, PGR, AGU, CNMP e CNJ), quando o SF julga, não
precisa de autorização da CD (vide art. 52, I e II)
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao CN
dentro de 60d após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
o Tanto a CD quanto o SF elegem membros do Conselho da República
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2.3. DO SENADO FEDERAL
O Senado Federal é composto por representantes dos estados e do
Distrito Federal. Observe que os senadores não representam o povo, por
isso, os Territórios (que pertencem à União) e os municípios (entes
federados anômalos) NÃO elegem senadores.
O número de senadores por estado é fixo: três. Assim, não importa o tamanho
da população ou o número de eleitores que o estado possua: o número de
senadores sempre será fixo. Como existem 26 estados e mais o DF, o número
total de senadores é de 81 (27x3=81). Além disso, cada senador é eleito com
dois suplentes.
O mandato dos senadores corresponde a um período de duas legislaturas, ou
oito anos e a renovação da Casa é feita de quatro em quatro anos,
alternadamente e na proporção de 1/3 e 2/3.
Exemplo: em uma legislatura é eleito um senador e os outros dois continuam
com seus mandatos. Na próxima legislatura, são eleitos dois senadores e um
continua com seu mandato.
Por fim, diferentemente dos deputados, que são eleitos pelo sistema
proporcional, os senadores são eleitos pelo sistema majoritário e em um
único turno. Assim, o candidato que obtiver mais votos, será o vencedor das
eleições, independentemente da diferença do número de votos.
Esquematizando:
2.3. Senado Federal
x Composto por representantes dos ESTADOS e DF
o Os senadores não são representantes do povo
o Território NÃO elege Senador ƒ Mas elege 4 Deputados Federais
o Municípios também não elegem Senadores: Ente federado Atípico / Anômalo
x Número de Senadores: 3 por estado
o Número fixo
o 81 senadores – total
o Suplentes: 2 suplentes por senador
x Mandato: 8 anos (2 legislaturas)
x Renovação: de 4 em 4 anos, alternadamente, na proporção 1/3 e 2/3
x Eleição pelo princípio Majoritário em 1 só turno
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COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO SENADO FEDERAL (ART. 52)
As competências privativas do Senado Federal estão dispostas no artigo 52 da
Constituição Federal, são externadas por meio de Resolução e não sofrem
sanção ou veto do Presidente da República. São elas:
(Força! As competências já estão quase terminando! Pense no cargo
que você vai conquistar e nos SEU salário de R$ 8.140,08!)
x Competências Privativas do Senado Federal (art. 52)
o Não precisa de Sanção do PR
o Disciplinadas por Resolução
I - processar e julgar nos crimes - Presidente da República
de responsabilidade - Vice-Presidente da República
- Ministro do STF
- Procurador-Geral da República
- Advogado-Geral da União
- Conselho Nacional de Justiça
- Conselho Nacional do Ministério Público
II – processar e julgar nos crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República e o
Vice-Presidente da República - Ministros de Estado
- Comandantes das Forças Armadas;
o OBS para I e II - Processo de impeachment
- O SF atua como tribunal político
- 1o a CD autoriza (somente para PR, VP e MinE)
- O Presidente da sessão é o PSTF
- Condenação por 2/3 dos votos
- Pena: perda do cargo + inabilitação de 8 anos para exercício de
função pública
- A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, não
paralisa o processo de impeachment
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados,
b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Territórios;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes
de missão diplomática de caráter PERMANENTE;
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V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e
Municípios;
o A dívida mobiliária da União é competência do CN
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do STF (em controle DIFUSO de constitucionalidade);
o No controle concentrado, o SF não suspende lei (o STF é quem retira a norma do
ordenamento jurídico)
o Ato político / facultativo
o O SF não pode modificar, restringir ou ampliar a decisão do STF. Ele é livre para
sustar ou não, mas se sustar, tem que ser idêntico à decisão do STF.
o Alcança leis federais, estaduais e municipais (porque é controle difuso)
o Efeitos ex NUNC
o Suspensão é irreversível
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral
da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observada a LDO;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
o Tanto a CD quanto o SF elegem membros do Conselho da República
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e
seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, Estados, DF e
Municípios.
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III. ÓRGÃOS DAS CASAS LEGISLATIVAS
As Casas legislativas (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado
Federal) possuem órgãos internos. Estudaremos os três principais: Plenário,
Mesas Diretoras e Comissões Parlamentares.
3.1 PLENÁRIO
O Plenário é o órgão máximo de deliberação de cada Casa Legislativa e é
composto por todos os parlamentares que a integram. Assim, o Plenário da
Câmara dos Deputados é composto por todos os seus 513 deputados e o
Plenário do Senado Federal é composto por todos os seus 81 senadores.
3.2 MESA DIRETORA
A Mesa Diretora é o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos
e pelas funções administrativas de cada Casa. Dessa forma, existem a Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados, a Mesa Diretora do Senado Federal e a
Mesa Diretora do Congresso Nacional.
A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do SENADO
FEDERAL, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos
ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal (art. 57, § 6º).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são eleitas,
respectivamente, pelos Deputados e Senadores, devendo ser assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Observe que essa
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares é obrigatória
na composição das Mesas e também das Comissões de cada Casa e só não
será respeitada se for matematicamente impossível.
Essa representação proporcional ocorre para garantir os direitos das minorias.
Imagine se a maioria fizesse uma “panelinha” e elegesse somente os seus
representantes. Quem não fosse desse grupo, não teria voz no Congresso
Nacional. Assim, a representação proporcional serve para proteger os direitos
dessas minorias e garantir que todos sejam ouvidos.
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Os membros das Mesas Diretoras são eleitos para mandato de dois anos e
as eleições ocorrem no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura. A
legislatura é o período de quatro anos após o qual a composição das Casas se
renova. Ao fim de cada legislatura, ocorrem as eleições populares para a
legislatura seguinte.
Dessa forma, a primeira eleição da Mesa Diretora ocorre na sessão
preparatória, que se inicia no dia primeiro de fevereiro do primeiro ano da
legislatura (falaremos mais tarde sobre a sessão preparatória). Já a segunda
eleição ocorre no início do terceiro ano, em sessão anterior ao início dos
trabalhos.
Exemplo: legislatura de 2007 a 2010
Legislatura
2007 (1º ano) 2008 (2º ano) 2009 (3º ano) 2010 (4º ano)
Eleição 1: a partir
de 01/fev (sessão
preparatória)
Eleição 2: no início do terceiro
ano, em sessão anterior ao
início dos trabalhos.
É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente. Recondução é o mesmo que reeleição. Assim, nada impede que
alguém seja eleito para a Mesa na eleição imediatamente subsequente, desde
que seja para cargo diferente.
Outra observação importante é que o termo “eleição imediatamente
subsequente” engloba apenas o período dentro de uma legislatura. Assim,
nada impede que alguém seja eleito para o mesmo cargo em uma legislatura
diferente.
Por fim, essas regras não são de reprodução obrigatória nas constituições
estaduais, Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Orgânica dos municípios.
Esquematizando:
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3. Órgãos das Casas legislativas - Plenário
- Mesas Diretoras
- Comissões Parlamentares
3.1. Plenário: é o órgão máximo de deliberação de cada Casa Legislativa e é composto por
todos os parlamentares que a integram
3.2. Mesa Diretora
x É o órgão responsável pela - Função administrativa
- Condução dos trabalhos legislativos
x Mesas - CD
- SF
- CN - PMesaCN é o PSF
- Demais cargos ocupados alternadamente pelos ocupantes de
cargos equivalentes no SF e CD
x As Mesas da CD e do SF são eleitas, respectivamente, pelos Deputados e Senadores,
devendo ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
o Obrigatório – só não respeita se for matematicamente impossível
o OBS: Nas Comissões também.
x Eleições
o Mandato: 2 anos
o Eleições para a Mesa no 1o e 3o ano de cada legislatura ƒ 1a eleição: sessão preparatória (01/fev) ƒ 2a eleição - Início do 3o ano
- Em sessão anterior ao início dos trabalhos
o Vedado recondução - Para o mesmo cargo – outro cargo pode
- Na eleição imediatamente subsequente (na mesma
legislatura) – em outra legislatura também pode ƒ Regra NÃO é de reprodução obrigatória nas CE, LOM e LODF.
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3.3 COMISSÕES PARLAMENTARES
Caro aluno, como vimos, a Câmara dos Deputados possui 513 parlamentares,
enquanto o Senado Federal possui 81. Imagine só se, sempre que as Casas do
Congresso Nacional quisessem tomar uma decisão, houvesse a necessidade de
se reunir todos esses parlamentares. Seria um caos, além de altamente
improdutivo!
Assim, para facilitar os trabalhos do Congresso Nacional, os parlamentares
se reúnem em comissões, que são órgãos colegiados (formados por mais de
um membro), compostos por um número restrito de membros, e que são
especializadas em um determinado assunto.
Exemplo: existe uma comissão de agricultura, que trata dos temas específicos
dessa área. Assim, qualquer projeto de lei que versar sobre algum tema afeto
a agricultura tem que passar pela referida comissão. O mesmo ocorre com
orçamento, direitos humanos etc. Para o estudo do Direito Constitucional, você
não precisará saber quais são essas comissões. Saiba apenas que elas existem
e suas características.
Quando as comissões são formadas, assim como nas Mesas Diretoras, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
A Constituição traz as atribuições das comissões parlamentares:
x Atribuições das Comissões Parlamentares (CF 58, § 2o)
I. Discutir e votar PL quando o Plenário for dispensado pelo Regimento Interno
- Salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa
Esse inciso merece atenção: em regra, os Projetos de Lei (PLs)
devem ser votados no Plenário de cada Casa. No entanto, a
Constituição permite que o Regimento Interno de cada Casa
delegue algumas atribuições do Plenário para se discutir e votar
definitivamente os PLs no âmbito das comissões. Assim, um
Projeto de Lei pode ser aprovado na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal sem nunca ter passado pelo Plenário de nenhuma
dessas Casas (caso tenha havido a delegação de ambos os
regimentos internos). Essa delegação se chama delegação
interna corporis.
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No entanto, a CF também regra que, caso haja recurso de 1/10
dos membros da Casa, o PL (que seria votado somente nas
comissões) deve ser levado a Plenário. Essa disposição também
protege o direito das minorias parlamentares.
II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III. Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a
suas atribuições;
IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. Apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento.
Existem comissões da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional. No último
caso, elas serão formadas por membros das duas Casas anteriores e serão
chamadas de comissões mistas (porque são formadas de deputados e
senadores ao mesmo tempo).
As comissões parlamentares ainda podem ser temporárias ou permanentes. As
permanentes são órgãos técnicos de caráter legislativo e duram enquanto
estiverem no Regimento Interno. Elas possuem funções legiferantes (discutir e
votar Projetos de Lei) e fiscalizatórias (acompanhar planos e programas do
Executivo e fiscalização orçamentária). Exemplos: Comissão de Defesa do
Consumidor (CDC), Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissão de
Direitos Humanos (CDH).
As comissões temporárias são formadas para tratar de matéria específica e
duram por prazo determinado: terminam com o fim da legislatura, quando
cumprida a finalidade ou quando expirado seu prazo de duração. Exemplo:
Comissão Mista Representativa do CN e Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI). Estudaremos essas duas últimas comissões daqui em diante.
Esquematizando:
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3.3. Comissões Parlamentares
x Para otimizar/facilitar o andamento dos trabalhos legislativos
x São órgãos colegiados compostos por número restrito de membros
x São especializadas em temas específicos
x Assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. ƒ OBS: Nas Mesas Diretoras também.
x Atribuições das Comissões Parlamentares (CF 58, § 2o)
I. Discutir e votar PL quando o Plenário for dispensado pelo Regimento Interno
- Salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa
II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III. Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a
suas atribuições;
IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. Apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento.
- da CD, do SF ou Mistas
- Permanentes - Órgãos técnicos de caráter legislativo
- Duram enquanto estiverem no Regimento Interno
- Funções - Legiferante: Discutir e votar PLs
- Fiscalizatória: acompanhar planos e programas
do Executivo e fiscalização orçamentária
- Ex: Comissão de Defesa do Consumidor, Comissão de
Constituição e Justiça e Comissão de Direitos Humanos
- Temporárias - Matéria específica
- Terminam com o fim da legislatura, quando cumprida a
finalidade ou quando expirado seu prazo de duração
- Ex: Comissão Mista Representativa do CN e CPI
Comissões
Parlamentares
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3.3.1Comissões Mistas Representativas do Congresso Nacional
Durante o recesso parlamentar, fica funcionando uma comissão para
representar o Congresso Nacional e preservar suas competências. Essa
comissão não possui poder legislativo, ou seja, não pode fazer leis enquanto o
Congresso está de recesso. Ela possui apenas as duas funções citadas e as
demais definidas no Regimento Comum.
As Comissões Mistas Representativas do CN são eleitas por suas Casas na
última sessão ordinária de cada período legislativo, sempre assegurada, tanto
quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Esquematizando:
3.3.1. Comissões - Durante o recesso parlamentar
Mistas Representativas - Não tem poder legislativo
do CN - Funções - preservar as competências do CN
- representar o CN
- demais funções: definidas no Regimento Comum
- Eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período
legislativo
- Assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária
- art. 58, § 4º
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3.3.2Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
As Comissões Parlamentares de Inquérito são comissões temporárias e
podem ser constituídas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou
pelo Congresso Nacional, neste caso, será uma comissão mista de deputados e
senadores.
A finalidade das CPIs é uma só: investigar fato determinado de interesse
público. Assim, a CPI desempenha uma das funções típicas do Poder
Legislativo: a função fiscalizatória. Dessa forma, as CPIs não possuem
função legislativa e são criadas para que o próprio Poder Legislativo
investigue algum fato (que poderia ser, por exemplo, investigado pela polícia
ou pelo Ministério Público).
São três os requisitos de criação das CPIs:
1. Requerimento de 1/3 dos membros da Casa
Justamente porque não se precisa da maioria de votos, esse instrumento
também protege as minorias, que necessitam de apenas 1/3 dos votos
para a criação da CPI.
2. O objeto deve ser a apuração de fato determinado. Dessa forma, não
pode haver uma CPI para apurar fatos indeterminados, como a
“corrupção no Brasil”. A CPI pode apurar vários fatos, desde que sejam
determinados.
Outra observação: suponha que, durante as investigações, sejam
descobertos fatos novos e conexos com o objeto da CPI. A comissão
poderá sim investigar esses novos fatos, basta incluir (aditar) no pedido
inicial da CPI.
3. Por fim, sendo ela um órgão temporário, a CPI deve possuir período
determinado de duração. Esse prazo pode ser prorrogado sucessivas
vezes, desde que dentro da mesma legislatura.
O Supremo Tribunal Federal entende que o modelo federal é norma de
reprodução obrigatória e deve ser seguido pelas CPIs estaduais, que não
podem criar outros requisitos que não estes (ADI 3.619/SP).
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Além disso, entende também o Tribunal Maior que as Casas podem fixar um
número máximo de CPIs simultâneas. A Câmara dos Deputados, por
exemplo, fixou em seu Regimento Interno que o número máximo de CPIs que
podem ser criadas simultaneamente é cinco, salvo mediante projeto de
Resolução. Perceba que as CPIs são comissões que demandam muito tempo e
trabalho dos parlamentares, assim, caso fossem criadas muitas comissões ao
mesmo tempo, os trabalhos legislativos poderiam ser comprometidos. Eis a
razão da vedação, que ainda evita que os parlamentares abram CPIs para
investigar fatos de menor importância.
As Comissões Parlamentares de Inquérito são órgãos independentes, podendo
existir CPI apurando o mesmo fato em mais de uma Casa do Congresso
Nacional ou apurando fato já investigado pela polícia ou pelo Ministério Público.
Poderes de investigação
A Constituição Federal estabelece que as Comissões Parlamentares de
Inquérito possuem poderes investigativos próprios das autoridades
JUDICIAIS. No entanto, os poderes das CPIs não são exatamente os mesmos
poderes dos juízes: existem competências que somente os membros do
Judiciário possuem (cláusula da reserva da jurisdição), como determinar
medidas cautelares ou interceptação telefônica (escuta telefônica).
Adicionalmente, as Comissões Parlamentares de Inquérito não possuem
função jurisdicional ou legiferante. Assim, elas não processam, não julgam
e não aplicam penalidades a ninguém e, muito menos, podem fazer leis.
Observe esse vídeo que fala sobre os poderes da CPI. Ele possui menos de um
minuto. http://youtu.be/iPHzoK_9J9I
Em respeito ao pacto federativo, as CPIs federais (da CD, SF ou CN) não
podem apurar fatos ligados estritamente à competência dos estados,
DF ou municípios. Sendo que, para isso, devem ser criadas CPIs estaduais,
distritais ou municipais.
As referidas comissões possuem caráter inquisitório, ou seja, não existe
contraditório e ampla defesa em procedimento feito por CPI. Explicando
melhor: assim como os inquéritos policiais, as CPIs são procedimentos
investigatórios que ainda não são uma acusação formal. Justamente por ser
um procedimento anterior à acusação, ela não precisa oferecer o contraditório
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e a ampla defesa, sendo denominado procedimento inquisitório.
Posteriormente, caso a acusação seja formalizada pelo Ministério Público ou
órgão competente, aí sim serão oferecidos o contraditório e a ampla defesa
aos (agora sim) “acusados”.
Como veremos à frente, as CPIs podem ter acesso a vários documentos e
dados sigilosos, mas não podem dar publicidade indevida a eles sob pena de
responsabilidade (MS 23.452/RJ).
Por fim, o Poder Judiciário pode controlar os atos da CPI quando esta cometer
excessos ou abusos sendo que a competência originária para julgar Mandado
de Segurança e Habeas Corpus contra ato de CPI federal é o STF.
Competência originária significa que o processo “nasce” no Supremo Tribunal
Federal.
Esquematizando:
x Poderes de investigação:
o Possuem poderes investigativos próprios das autoridades JUDICIAIS
o Não são exatamente os mesmos poderes dos juízes: existem poderes que
somente os juízes possuem. ƒ Ex: determinar medidas cautelares ou interceptação telefônica.
o Não têm função jurisdicional ou legiferante
o As CPIs federais (da CD, SF ou CN) não podem apurar fatos ligados
estritamente à competência dos estados, DF ou municípios (respeito ao pacto
federativo)
o CPI tem caráter INQUISITÓRIO: não existe contraditório e ampla defesa em
CPI
o As CPIs podem ter acesso a vários documentos e dados sigilosos, mas não
podem dar publicidade indevida a eles sob pena de responsabilidade
(MS 23.452/RJ)
o O Poder Judiciário pode controlar os atos da CPI quando esta cometer excessos ƒ Competência originária para julgar MS e HC contra ato de CPI federal: STF
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Poderes da CPI
Como a Constituição não delimitou os poderes das CPIs, coube ao Poder
Judiciário abalizar o que ela pode ou não fazer, a partir de cada caso concreto.
Assim, observe o que a CPI PODE FAZER:
x A CPI pode determinar exames, perícias e diligências.
x A CPI pode determinar a busca e apreensão de documentos, desde
que não viole domicílio, uma vez que a busca e apreensão domiciliar é
exclusiva do Poder Judiciário (CF art. 5º, XI).
x A CPI pode determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e
telefônico (registros).
Atenção! Sigilo de “dados telefônicos” se refere aos registros (ex: conta
de telefone), enquanto a “interceptação” é o grampo / escuta telefônica.
Dessa forma, a CPI NÃO pode determinar INTERCEPTAÇÃO
telefônica (escuta/grampo), mas pode determinar a quebra do sigilo
dos dados telefônicos.
Observe que as CPIs estaduais também podem quebrar o sigilo
bancário (ACO 730/RJ).
x A CPI pode convocar e interrogar pessoas (públicas ou particulares)
na condição de investigado ou de testemunha. Observe que as pessoas
são ouvidas na condição de “investigados” e não de “acusados”. Assim,
como não há acusação formal, não há o direito ao contraditório e ampla
defesa nos procedimentos das CPIs.
Importante ressaltar que a convocação deve seguir as regras do
processo penal: deve ser feita pessoalmente – não pode ser por correio
ou telefone (HC 71.421).
x A CPI pode ouvir testemunhas sob juramento de dizer a verdade e
sob pena de condução coercitiva. Em rapidíssimas palavras: a
condução coercitiva ocorre quando alguém deveria comparecer a um
julgamento e, injustificadamente, não vai. Assim, o Juiz (ou, no caso, a
CPI) emite ordem para que a pessoa seja levada para depor, mesmo
contra sua vontade (condução coercitiva).
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Assim, a CPI pode usar, inclusive, a Polícia Judiciária para localizar e
trazer testemunhas que estão em local incerto ou se recusam a
comparecer.
Observe que o poder de condução coercitiva não alcança o
convocado na condição de investigado, em respeito ao princípio da
não autoincriminação (HC 83.703/SP).
x A CPI, em regra, somente investiga fatos de interesse público. No
entanto, pode investigar fatos relacionados com negócios
particulares caso haja interesse público.
x A CPI pode ouvir ÍNDIO, desde que seja dentro da aldeia e acompanhado
de membro da Funai e Antropólogo (HC 80.240/RR).
IMPORTANTE: Todas as medidas que impliquem em restrição de direito
(ex: quebra de sigilo) somente são válidas se forem (MS 25.966):
o Pertinentes;
o Indispensáveis à investigação;
o Fundamentadas / motivadas;
o Tiverem um lapso temporal definido;
o Forem aprovados pela maioria absoluta dos membros da CPI.
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ƒ Pode - Exames, perícias e diligências.
Determinar - Busca e apreensão de documentos (Desde que não viole
domicílio) ƒ A busca e apreensão domiciliar é exclusiva do Poder
Judiciário
- Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico (registros) ƒ NÃO pode determinar INTERCEPTAÇÃO
telefônica (escuta/grampo) ƒ CPIs estaduais podem quebrar o sigilo bancário
(ACO 730/RJ)
ƒ Pode convocar e interrogar pessoas (públicas ou particulares) na condição
de investigado ou de testemunha
x A convocação deve seguir as regras do processo penal: deve ser feita
pessoalmente – não pode ser por correio ou telefone (HC 71.421)
ƒ Pode ouvir testemunhas sob juramento de dizer a verdade e sob pena de
condução coercitiva
x Pode usar a Polícia Judiciária para localizar e trazer testemunhas que
estão em local incerto ou se recusam a comparecer
x O poder de condução coercitiva não alcança o convocado na condição
de investigado, em respeito ao princípio da não autoincriminação (HC
83.703/SP)
ƒ Pode investigar fatos relacionados com negócios particulares se houver
interesse público
ƒ Pode ouvir ÍNDIO:
x Desde que seja dentro da aldeia
x Acompanhado de membro da Funai e Antropólogo
x HC 80.240/RR
ƒ Todas as medidas que impliquem em restrição de direito (ex: quebra de
sigilo) somente são válidas se forem - Pertinentes
- Indispensáveis à investigação
- Fundamentadas / motivadas
- Lapso temporal definido
- Aprovado pela MA dos membros
- MS 25.966
CPI PODE
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Vedações à CPI
Como dito, apesar das CPIs possuírem poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, pela cláusula de reserva de jurisdição, ficam vedadas
algumas atribuições às CPIs, sendo reservadas unicamente ao Poder Judiciário.
Dessa forma, UMA CPI NÃO PODE:
x Não pode processar, julgar ou aplicar penalidades a ninguém.
Podem apenas investigar e chegar a conclusões, que são encaminhadas
ao Ministério Público ou à autoridade competente para que este sim
promova as medidas cabíveis. A referida autoridade tem 30 dias para
tomar providências pertinentes e o procedimento derivado da CPI tem
prioridade sobre qualquer outro salvo Habeas Corpus, Habeas Data e
Mandado de Segurança.
x Não pode determinar anulação de atos do Poder Executivo.
x Não pode determinar busca e apreensão DOMICILIAR de
documentos. Lembre-se de que as CPIs podem determinar a busca e
apreensão de documentos, desde que não viole domicílio.
x Não pode expedir ordem de prisão, salvo em flagrante delito. As
Comissões Parlamentares de Inquérito não possuem poder para emitir
ordem de prisão. O que elas podem fazer é prender alguém em flagrante
delito, mais comumente, por falso testemunho. No entanto, essa
prerrogativa é dada a qualquer um do povo e não apenas às comissões.
x Não pode determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de
justiça).
x Não pode determinar interceptação telefônica (escuta). Lembre-se
de que a CPI pode sim determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de
dados telefônicos (ex: conta de telefone). O que ela não pode é
determinar a escuta/grampo.
x Não pode investigar fatos relacionados com negócios realizados
entre particulares. Lembre-se de que a CPI somente pode investigar
fatos de interesse público. Assim, em regra, não investiga fatos e
negócios particulares. Como visto, excepcionalmente e se houver
interesse público, isso pode sim ser feito pela CPI.
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x Não pode determinar medidas cautelares, como sequestro, arresto,
decretação de indisponibilidade de bens, hipoteca, proibição de se
ausentar do país ou comarca ou qualquer outra medida penal ou civil.
Essas atribuições são privativas do Poder Judiciário.
x Não pode chamar magistrado para falar sobre sua prestação
jurisdicional. As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem
investigar atos de conteúdo jurisdicional, uma vez que o Supremo
entende que isso fere a separação dos poderes. Assim, magistrados não
podem ser convocados à CPI para prestar informações sobre sua
atividade de jurisdição (enquanto julgador). No entanto, eles podem sim
ser chamados para falar sobre sua atuação como administrador
público.
x CPI federal não pode investigar fatos de competência dos Estados
e Municípios. As matérias de interesse exclusivo dos estados e
municípios devem ser investigadas por CPIs estaduais ou municipais, sob
pena de se ferir a autonomia dos entes federativos.
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32. l.
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ƒ Não pode processar, julgar ou aplicar penalidades a ninguém. Apenas
investigar e chegar a conclusões.
x Conclusões são encaminhadas ao MP ou autoridade competente.
x 30d para tomar providências
x Procedimento tem prioridade sobre qualquer outro salvo HC, HD e MS.
ƒ Não pode determinar anulação de atos do Poder Executivo
ƒ Não pode determinar busca e apreensão DOMICILIAR de documentos
x Pode determinar busca e apreensão de documentos, desde que não
viole domicílio
ƒ Não pode expedir ordem de prisão, salvo em flagrante delito
ƒ Não pode determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça)
ƒ Não pode determinar interceptação telefônica (escuta)
x Obs: quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos PODE
ƒ Não pode investigar fatos relacionados com negócios realizados entre
particulares
x Exceção: se houver interesse público - PODE
ƒ Não pode determinar medidas cautelares, como sequestro, arresto,
decretação de indisponibilidade de bens, hipoteca, proibição de se ausentar
do país ou comarca ou qualquer outra medida penal ou civil
ƒ Não pode chamar magistrado para falar sobre sua prestação jurisdicional
x Fere a separação dos poderes
x Mas pode chamar para falar sobre sua atuação como administrador
público
ƒ Não pode investigar fatos de competência dos Estados e Municípios
x Tem que ser por CPI Estadual ou municipal
x Senão fere a autonomia dos entes federativos
CPI
NÃO PODE
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Testemunhas, investigados e direito ao silêncio em CPI
Como visto, as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem o direito de
ouvir cidadãos ou autoridades, sob a condição de testemunhas ou
investigados. No entanto, os direitos dessas pessoas devem sempre ser
observados. Assim, as perguntas feitas pela CPI devem ter pertinência com o
fato para o qual a mesma foi criada. Além disso, tanto testemunha quanto
investigado têm direito de serem assistidos por um advogado em todas as
fases do procedimento da CPI.
Existem também algumas pessoas que devem manter sigilo em razão da
função, ministério ou profissão. Como exemplo: médicos, advogados,
padres etc. Essas pessoas podem ficar silentes diante de algumas perguntas
realizadas pela CPI, mas devem sempre comparecer à mesma.
Outra garantia constitucional relevante e que deve sempre ser respeitada é o
direito ao silêncio: tanto investigado quanto testemunha podem ficar
silentes, caso, a seu critério ou de seu advogado, as respostas lhe incriminem
(direito a não autoincriminação).
Por fim, cabe indenização por danos morais ou materiais se o interrogado for
injustamente atingido em sua honra ou imagem (HC 94.082).
Esquematizando:
o Testemunhas, investigados e direito ao silêncio em CPI
ƒ Perguntas têm que ter pertinência com o fato para o qual foi criada a CPI
ƒ Direito ao advogado: tanto testemunha quanto investigado têm direito de
ser assistido por um advogado
ƒ Sigilo em razão da função, ministério ou profissão: pode ficar silente, mas
tem que comparecer à CPI
ƒ Direito ao silêncio: tanto investigado quanto testemunha podem ficar
silentes, caso, a seu critério, as respostas lhe incriminem (direito a não
autoincriminação)
ƒ Honra / imagem: cabe indenização por danos morais ou materiais se o
interrogado for injustamente atingido em sua honra ou imagem
(HC 94.082)
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3.4 Convocação e pedidos de informação a Ministros de Estado
A Constituição prevê que a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou
qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência
da República para prestarem informações:
Art. 50, CF/88
x Pessoalmente
x Sobre assunto predeterminado
x Ausência injustificada implica em crime de Responsabilidade
Além disso, os Ministros de Estado, por sua iniciativa própria, podem ir ao
Senado Federal, Câmara dos Deputados ou Comissões para expor assunto de
relevância para seu Ministério, devendo ser acordado com a respectiva Mesa.
Observe que, neste ponto, a Constituição fala apenas dos Ministros de Estado e
não fala sobre os titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência
da República.
Art. 50, § 1°da CF/88
Por fim, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão
encaminhar pedidos escritos de informações aos Ministros de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República, que terão o prazo de 30 dias para responder. Além disso, será
crime de responsabilidade caso as autoridades acima não respondam,
respondam fora do prazo ou prestem informações falsas.
Esquematizando:
3.4. Convocação e pedidos de informação a Ministros de Estado
Art. 50, § 2° da CF/88
I – CD, SF, ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem
informações - Pessoalmente
- Sobre assunto predeterminado
- Ausência injustificada: Crime de Responsabilidade
II – Os Ministros de Estado (titulares de órgãos não) podem ir ao SF, CD ou Comissões para expor
assunto de relevância para seu Ministério - Por sua iniciativa
- Acordado com a respectiva Mesa
II – Mesas CD, SF poderão encaminhar pedidos escritos de informações aos Ministros de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República
o Prazo para responder: 30d
o Crime de Responsabilidade - Não responder
- Responder fora do prazo
- Prestar informações falsas
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IV. DAS REUNIÕES
Meu caro aluno e futuro Analista Judiciário do TRT/RJ, neste ponto,
aprenderemos alguns conceitos bastante importantes para a sua prova de
Direito Constitucional. São eles: Sessão Legislativa Ordinária (SLO), Sessão
Legislativa Extraordinária (SLE), Sessão Conjunta e Sessão Preparatória.
4.1 Sessão Legislativa Ordinária (SLO)
O artigo 57 da CF estabelece que o Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro. Assim, essa é a Sessão Legislativa Ordinária: o
período onde o Congresso Nacional se reúne normalmente para exercer suas
atividades, que vai de 2 de fevereiro a 22 de dezembro.
Dessa forma, percebe-se que a SLO possui dois períodos:
x 1º período da SLO: de 2 de fevereiro a 17 de julho
x 2º período da SLO: de 1º de agosto a 22 de dezembro
O recesso parlamentar será então de dezoito a trinta e um de julho e de vinte
e três de dezembro a primeiro de fevereiro. Lembre-se que, durante o recesso
parlamentar, haverá uma Comissão Mista Representativa do Congresso
Nacional.
Lembre-se também do conceito de legislatura, estudado anteriormente: o
período de quatro anos após o qual a composição das Casas se renova. Ao
fim de cada legislatura, ocorrem as eleições populares para a seguinte. Assim,
cada legislatura possui quatro sessões legislativas ordinárias.
Podemos perceber então que, enquanto a legislatura está ligada à renovação
da composição da Casa, ao fim da qual, são eleitos novos deputados e
senadores (estes últimos renovados alternadamente entre 1/3 e 2/3), a
Sessão Legislativa Ordinária está ligada ao período de trabalho das Casas
Legislativas.
Uma observação bastante importante é que a Sessão Legislativa não será
interrompida antes de aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO). Explicando melhor: a LDO é uma lei que orienta a elaboração e
execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações
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tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências da União. A
Constituição estabelece que ela deve ser aprovada até o final do 1º período da
sessão legislativa, ou seja, 17 de julho. Caso essa lei não seja aprovada até a
data mencionada, o Congresso Nacional não poderá entrar em recesso,
devendo funcionar até a sua aprovação.
Esquematizando:
4. Das Reuniões - Sessão Legislativa Ordinária (SLO)
- Sessão Legislativa Extraordinária (SLE)
- Sessão Conjunta
- Sessão Preparatória
4.1. Sessão Legislativa Ordinária (SLO) 2/fev a 17/jul Períodos
1/ago a 22/dez Legislativos
x Recesso parlamentar - 18 a 31/jul
- 23/dez a 01/fev
- Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão
Representativa do CN
x Legislatura - É composta de 4 sessões legislativas ordinárias
- Ligada à mudança de composição
x SLO - Composta de 2 períodos legislativos
- Ligada ao período de trabalho das Casas Legislativas
x A Sessão Legislativa não será interrompida antes de aprovada a LDO
o Se entrar até dia 01/ago fica sem recesso
o Ou seja: LDO tem que ser aprovada até o fim do 1o Período da SLO
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4.2 Sessão Legislativa Extraordinária – SLE
A Sessão Legislativa Extraordinária ocorre quando o Congresso Nacional legisla
em período diferente da SLO, ou seja, durante o recesso parlamentar.
A Constituição veda o pagamento de parcela indenizatória durante a
convocação extraordinária, dessa forma, os parlamentares não podem mais
receber nenhum pagamento por terem sido convocados extraordinariamente.
O Congresso Nacional pode ser convocado extraordinariamente por diferentes
pessoas e diferentes motivos. São eles:
1. Em caso de urgência ou interesse público relevante, e dependendo da
aprovação da maioria absoluta de ambas as Casas do Congresso
Nacional:
o Presidente da Câmara
o Presidente do Senado
o Presidente da República
o Maioria (não é maioria absoluta) dos membros de ambas as Casas
2. Já o Presidente do Senado Federal, além da hipótese anterior, poderá
convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, sem a
necessidade da aprovação da maioria absoluta, nos seguintes
casos:
o Decretação de Estado de Defesa ou Intervenção Federal;
o Pedido de autorização para decretação de Estado de Sítio;
o Compromisso e posse do Presidente da República e do Vice-
Presidente da República.
Por fim, durante a convocação extraordinária, o Congresso Nacional somente
pode deliberar sobre dois temas: primeiro, obviamente, a matéria para o qual
foi convocado. Segundo, sobre as medidas provisórias, que serão
automaticamente incluídas na pauta da convocação extraordinária.
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4.3 Reuniões em Sessão Conjunta
Via de regra, as Casas do Congresso Nacional atuam separadamente e de
forma independente. Existe também um tipo de sessão onde as duas Casas
(Câmara e Senado) se reúnem ao mesmo tempo: a sessão conjunta. Note
que a sessão conjunta é bicameral, ou seja, apesar de as duas Casas estarem
reunidas ao mesmo tempo, os votos de cada uma delas são contados
separadamente. Assim, a Câmara dos Deputados atua enquanto Câmara e o
Senado Federal atua enquanto Senado.
A Constituição Federal prevê que as sessões conjuntas ocorrerão para:
I - Inaugurar a sessão legislativa;
II - Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços
comuns às duas Casas;
III - Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
IV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
V - Votação da Lei Orçamentária (art. 166)
VI – Outros casos previstos na CF
Sessão conjunta e sessão unicameral
Além da sessão conjunta, existiu outro tipo de sessão chamada sessão
unicameral. Nós vimos que, na sessão conjunta, as Casas atuam ao mesmo
tempo, mas as deliberações são em separado, ou seja, a Câmara atua
enquanto Câmara e o Senado atua enquanto Senado.
Já na sessão unicameral, todos os votos são contados juntos como se fosse
uma única Casa, sem distinção entre deputados e senadores.
Exemplificando: na sessão conjunta, as casas atuam ao mesmo tempo, mas os
votos dos senadores contarão apenas para o Senado, enquanto os votos dos
deputados contarão apenas para a Câmara dos Deputados. Na sessão
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unicameral, é como se juntassem os 81 senadores com os 513 deputados e
tivéssemos uma só Casa com 594 parlamentares. Perceberam a diferença? As
duas sessões são completamente diferentes!
Finalmente, a única hipótese do Congresso Nacional se reunir em sessão
unicameral está prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e se refere a um procedimento de modificação especial da
Constituição chamado revisão constitucional. Importantíssimo saber que
esse tipo de modificação da Constituição não pode mais ser feito, portanto, o
Congresso Nacional não pode mais se reunir em sessão unicameral.
Mas Roberto, para que então eu estudo a sessão unicameral e a revisão
constitucional, se elas não podem mais acontecer (já estão exauridas)?
Resposta: porque pode cair na sua prova!
4.4 Sessões Preparatórias
Por fim, a CF88 estabelece que no primeiro ano de cada legislatura, o
Congresso Nacional reunir-se-á em sessões preparatórias a partir do dia
1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas.
Esquematizando:
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4.2. Sessão Legislativa Extraordinária – SLE (convocação extraordinária)
x Vedado pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária
x Pode ser • Presidente da Câmara
feita pelo • Presidente da República
• Maioria (não é MA) dos
membros de ambas as Casas
• Presidente do Senado
- Em caso de urgência ou
interesse público relevante
- Depende da aprovação da
MA de ambas as Casas
- Decretação de Estado de Defesa
ou Intervenção Federal
- Pedido de decretação de Estado de Sítio
- Compromisso e posse do PR e VP
- Nesses casos, NÃO depende de
aprovação da MA de ambas as Casas
x Na SLE, o CN somente - Matéria para o qual foi convocado
delibera sobre - MPs – que serão automaticamente incluídas na pauta
4.3. Reuniões em Sessão Conjunta
x Em regra, cada Casa atua separadamente
x Sessão Conjunta - As Casas atuam ao mesmo tempo (CD + SF)
- É BICAMERAL: os votos de cada Casa são contados separadamente
x Para I - Inaugurar a sessão legislativa;
II - Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às
duas Casas;
III - Receber o compromisso do PR e do VP;
IV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V - Votação da Lei Orçamentária (art. 166)
VI - Outros
x Sessão conjunta e unicameral
o São coisas diferentes
o Sessão conjunta: as Casas atuam ao mesmo tempo, mas as deliberações são em separado
o Sessão unicameral - Todos os votos são contados juntos como se fosse uma
única Casa, sem distinção entre deputados e senadores
- Ex: Revisão Constitucional
4.4. Sessões Preparatórias
x No primeiro ano de cada legislatura
x A partir de 01/Fev
x Para posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas
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V. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS
Meus caros Analistas Judiciários do TRT/RJ, a Constituição Federal estabelece
um regime diferenciado aos membros do Poder Legislativo. Trata-se de uma
série de imunidades, incompatibilidades, impedimentos e outras garantias que
são aplicadas aos parlamentares, não como benefícios desmedidos ou
privilégios, mas sim como prerrogativas e vedações para que possam atuar
com independência, liberdade e sem a interferência dos demais poderes.
Todas as imunidades parlamentares acabam ao final do mandato e são
irrenunciáveis, pois decorrem da função parlamentar e não da vontade dos
mesmos. Assim, mesmo que um deputado ou senador diga que renuncia às
suas imunidades, isso não será possível.
Vale lembrar que as imunidades e vedações não se aplicam aos suplentes dos
parlamentares, enquanto permanecerem na condição de suplentes
(Inq. 2.639/SP). Obviamente, se ele estiver substituindo o titular, aplicar-se-ão
todas as prerrogativas e impedimentos ao mesmo.
Observe a estrutura da matéria que iremos estudar a seguir, para que você se
guie durante o estudo. Sempre que quiser, volte para este esquema e visualize
exatamente onde você está:
- Imunidades - Formais
- Materiais
- Foro privilegiado
5. Estatuto dos congressistas - Outras garantias - Sigilo de fonte
- Incorporação às Forças Armadas
- Imunidades durante Estado de Sítio
- Situações onde não há perda do mandato
- Incompatibilidades e impedimentos
- Hipóteses de perda de mandato
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5.1 IMUNIDADES PARLAMENTARES
Como dito anteriormente, a Constituição garante aos membros do Poder
Legislativo uma série de imunidades, que podem ser de dois tipos: materiais
ou formais.
a) Imunidades materiais, substantivas ou reais
As imunidades materiais garantem que os parlamentares são invioláveis por
suas palavras, opiniões ou votos proferidos em razão da função
parlamentar, no exercício e relacionados ao mandato.
A imunidade material é causa de excludente de crime e garante que o
parlamentar seja totalmente inviolável por suas palavras, opiniões ou votos.
Assim, os deputados e senadores podem, em razão da função parlamentar,
dizer o que quiserem, atacar quem quiserem e até mesmo ofender quem
quiserem, sem que isso seja considerado crime e sem que eles sofram
qualquer tipo de punição. A irresponsabilidade é geral, mesmo depois de
extinto o mandato, lembrando que elas não se estendem aos suplentes.
A liberdade de manifestação do pensamento e da opinião é um dos pilares para
um Poder Legislativo independente. Entretanto, as imunidades materiais
não alcançam manifestações de cunho político-eleitoral ou sem relação
com o exercício do mandato.
O STF entende que, se o parlamentar estiver dentro do recinto do Congresso
Nacional, suas manifestações sempre terão relação com o exercício do
mandato, existindo uma presunção absoluta de pertinência à atividade
parlamentar. Observe que isso não impede que o mesmo seja punido com
base no Regimento Interno da Casa (Pet. 3.686/DF).
Por fim, o jornalista que divulgar o depoimento do parlamentar na íntegra ou
em extrato fiel também não poderá ser responsabilizado por eventuais danos
causados pelas palavras do deputado ou senador.
Esquematizando:
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5.1. Imunidades Parlamentares - Material, Substantiva ou Real
- Formal, Processual ou Adjetiva
x Inviolabilidade - Civil, penal ou administrativa
- Por opiniões, palavras e votos proferidos em razão da função
parlamentar
- No exercício e relacionado ao mandato
x É causa de excludente de crime
x Irresponsabilidade GERAL, mesmo depois de extinto o mandato
x Não se estendem aos suplentes.
x Não alcança manifestações - de cunho político-eleitoral
- sem relação com o exercício do mandato
x Se estiver dentro do CN: sempre terá relação com o exercício do mandato
o Presunção absoluta de pertinência à atividade parlamentar
o Pode ser punido apenas em razão do Regimento Interno da Casa
o Pet 3.686/DF
x Jornalista: Também não responde se divulgar na íntegra ou em extrato fiel
Imunidade Material,
Substancial ou Real
b) Imunidades formais, processuais ou adjetivas
As imunidades formais não afastam a ilicitude da conduta do parlamentar,
como a imunidade material o faz. Elas apenas garantem regras especiais
acerca da a) prisão dos membros do Congresso Nacional; e b) da possibilidade
de suspensão dos processos criminais contra os mesmos.
a) Em relação à prisão
Existem apenas duas hipóteses em que os parlamentares podem ser
presos:
1. Em caso de flagrante de crime inafiançável. Em rápidas
palavras, a prisão em flagrante é aquela que ocorre logo após o
crime acontecer. O crime ainda está “queimando” (flagrante). Já
o crime inafiançável, também em rápidas palavras, é aquele
onde não é cabível a fiança para que o acusado responda o
processo em liberdade.
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Ocorrendo essa hipótese tem-se o prazo de 24 horas para que
seja enviado o processo para a respectiva Casa deliberar sobre a
prisão em votação aberta e por maioria absoluta dos votos
(inf. STF 28/96). Nesse caso, a aprovação da Casa é condição
para a manutenção da prisão.
2. Em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Apesar de não constar expressamente na Constituição, o
Supremo entende que os parlamentares podem ser presos por
sentença judicial transitada em julgado, independentemente de
deliberação da Casa, como explicado no item anterior.
Por essa hipótese, o parlamentar pode ser preso, mesmo não
tendo perdido o mandato por decisão da Casa a que pertence,
nos termos do art. 55, § 2º. Explicando: a Constituição traz
algumas hipóteses de perda de mandato pelos parlamentares
(serão estudadas mais a frente) e uma delas é a condenação
criminal em sentença transitada em julgado. No entanto, o
deputado ou senador somente perderá o mandato se a Casa
assim o decidir. Isso quer dizer que, ainda que ele seja
condenado por sentença criminal transitada em julgado, pode
ser que ele não perca o mandato.
Exemplo: um senador é condenado, em sentença transitada em
julgado, a um ano de prisão no primeiro ano do seu mandato.
Caso o Senado tenha decidido pela manutenção do mesmo, o
senador pode ser preso e retornar ao cargo após ter cumprido a
pena.
A proteção em relação à prisão é válida para crimes praticados antes
ou depois da diplomação e protege o parlamentar desde a
expedição do diploma, portanto desde antes da posse. Explicando: a
diplomação é um ato do Tribunal Superior Eleitoral atestando que o
parlamentar foi eleito regularmente e ocorre antes da posse. Ela é a
solenidade em que é entregue ao candidato eleito o documento oficial
que reconhece a validade de sua eleição. Já a posse ocorre quando a
pessoa é investida do cargo de deputado ou senador.
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b) Em relação ao processo
As imunidades em relação ao processo configuram a possibilidade da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal suspenderem o andamento
dos processos criminais que estão correndo contra os seus membros.
Nesse caso, é importante saber se o crime foi praticado antes ou depois
da diplomação.
1. Crimes praticados ANTES da diplomação
Diferentemente da imunidade em relação à prisão, a imunidade
em relação ao processo somente é válida para crimes cometidos
APÓS a diplomação. Assim, não há imunidade processual
para crimes praticados antes da diplomação, podendo o
parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo STF.
Observe que a respectiva Casa não pode sustar o
andamento do processo dos crimes anteriores à
diplomação.
2. Crimes praticados APÓS a diplomação
Nos crimes praticados APÓS a diplomação, pode-se processar
e julgar os parlamentares, sem a necessidade de
autorização da respectiva Casa. Ou seja, caso um membro do
Congresso Nacional cometa um crime, ele poderá ser processado
e julgado por esse crime. No entanto, o STF dará ciência à
respectiva Casa, que poderá suspender o processo,
obedecendo aos seguintes requisitos:
1. Iniciativa de partido político representado na Casa. A
Câmara e o Senado não podem suspender o processo de
ofício, devendo ser provocados por partido político neles
representado.
2. A votação deverá ser aberta e por quórum de maioria
absoluta.
3. Lembrando que só é possível a suspensão do processo
para os crimes cometidos após a diplomação.
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Prescrição: Caso haja a suspensão do processo, a
prescrição do crime também será suspensa enquanto
durar o mandato.
Explicando: em razão da segurança jurídica, o Estado possui um
certo tempo para processar e julgar alguém que cometeu um
crime. Imagine só alguém que cometeu o crime de furto com 19
anos de idade e nunca foi processado por isso. Não pode o
Estado querer fazê-lo quando o sujeito tiver 99 anos de idade.
Existe um tempo (que, aliás, é bastante razoável) para que o
Estado possa processar e julgar o criminoso.
A prescrição ocorre não para beneficiar os bandidos, mas sim
para estimular o Estado a não ficar inerte e a tomar, desde logo,
todas as providências necessárias ao cumprimento da lei.
Chegamos ao ponto principal do raciocínio: caso o processo
criminal contra o parlamentar seja suspenso pela Casa, não seria
razoável que o prazo prescricional continuasse correndo, uma
vez que não há inércia por parte do Estado, mas sim uma
impossibilidade jurídica de se continuar com o processo. Assim, o
prazo de prescrição fica suspenso enquanto o processo também
estiver suspenso.
Prazos: o prazo para que o partido político solicite a
sustação do processo é até a decisão final do STF.
Exemplo: suponha que um deputado federal cometa um crime e
o STF inicie desde já um processo criminal contra ele. O
Supremo deve comunicar à Câmara, mas lembre-se que ela não
pode agir de ofício. Assim, pode ocorrer de o partido solicitar a
suspensão do processo somente algum tempo depois de sua
abertura. Como dito, o prazo para tal é até a decisão final do
STF.
Por outro lado, uma vez solicitada a suspensão do processo pelo
partido político, a Casa tem 45 dias para julgá-lo, contados do
recebimento do pedido pela Mesa Diretora.
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Atenção: não confunda o prazo para a Casa julgar o pedido de
sustação do processo (45 dias) com prazo para que ela decida
sobre a prisão em flagrante de parlamentar (24 horas).
Concurso de agentes: quando um crime foi praticado por duas
ou mais pessoas em conjunto, dizemos que houve concurso de
agentes. Assim, o que ocorre caso um crime tenha sido cometido
por um membro do Poder Legislativo em conjunto com outra
pessoa que não tenha foro privilegiado?
Em regra, tanto o parlamentar quanto o outro réu (corréu) serão
julgados juntos no STF. O processo não é desmembrado. No
entanto, caso o processo seja suspenso pela Casa, aí sim ele
será desmembrado: o corréu sem foro privilegiado será julgado
pela justiça competente e somente o processo do parlamentar
ficará suspenso.
Esquematizando:
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x Não afasta a ilicitude da conduta (como a imunidade material o faz)
- Proteção válida desde a expedição do diploma (anterior à posse)
- Válida para crimes praticados antes ou depois da diplomação
- Parlamentares não podem ser presos salvo:
Em relação ao Processo Em relação à prisão
Adjetiva
1 - Flagrante de crime inafiançável
ou o 24hs para enviar o processo para a Casa deliberar sobre a prisão
o Votação ABERTA e por MA (inf. STF 28/96)
Processual o Aprovação da Casa é condição para a manutenção da prisão
2 - Decisão judicial transitada em julgado
o Não depende de deliberação da Casa
Formal, o Pode ser preso, mesmo não tendo perdido o mandato por decisão da
Casa a que pertence, nos termos do art. 55, § 2º
1) Crimes praticados ANTES da diplomação: NÃO HÁ IMUNIDADE
Imunidade PROCESSUAL. O parlamentar será processado normalmente (pelo STF)
o A CASA NÃO PODE SUSTAR O PROCESSO para crimes
praticados antes da diplomação.
2) Crimes praticados APÓS a diplomação:
o Pode-se processar e julgar o parlamentar federal – não precisa de
autorização da Casa para tal
o O STF dá ciência à respectiva Casa
o A Casa pode - Iniciativa de partido político representado na Casa
SUSPENDER • A Casa não pode suspender o processo de ofício.
o processo • Deve ser provocada pelo part. pol. com rep. na Casa
- Votação aberta e quórum de MA
- Só para crimes após a diplomação
- Exceção: se o processo for suspenso, desmembra e julga em
separado (o processo somente pode ser suspenso para o
parlamentar) o Se suspender o processo – suspende também a prescrição enquanto durar o
mandato: Com o fim do mandato, as imunidades acabam e o ex parlamentar
poderá ser processado normalmente
o Prazo - Para que o processo seja suspenso - até a decisão final do STF
- Para a Casa julgar o pedido de suspensão do processo - 45d do
recebimento do pedido pela Mesa Diretora
ƒ OBS: aqui o prazo é para julgar o pedido de suspensão do
PROCESSO – em caso de flagrante, o prazo é de 24h!!
o Concurso - Regra: NÃO desmembra o processo se o outro réu
de Agentes (corréu) não tiver foro privilegiado. Julga tudo no STF
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5.2 FORO PRIVILEGIADO
Os parlamentares possuem direito ao foro privilegiado ou foro especial por
prerrogativa de função: desde a diplomação, serão processados e julgados
pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve tramitar no STF todo e qualquer
processo por crimes comuns onde deputados e senadores sejam réus, bem
como inquéritos policiais contra eles. Observe que o foro privilegiado não se
aplica nas ações civis, que correm na justiça comum. Já pelos crimes de
responsabilidade, os membros do Poder Legislativo são processados e julgados
pela respectiva Casa.
O direito ao foro privilegiado nasce com a diplomação, termina com o
fim do mandato e se aplica aos crimes cometidos antes ou depois da
expedição do diploma. Desse modo, se na data da diplomação o indivíduo
estiver respondendo a ações penais ou inquéritos policiais, haverá a remessa
dos autos ao STF. Por outro lado, se ao término do mandato, o parlamentar
estiver respondendo a alguma ação penal e esta ainda estiver em curso no
STF, os autos serão remetidos para a Justiça comum competente. A única
exceção ocorre caso o julgamento já tenha se iniciado. Nesse caso, continuará
no STF, não retornando para a Justiça comum (Inq. 2.295/MG).
Observe que a prerrogativa de foro é diferente da imunidade formal.
Enquanto esta é a possibilidade de suspensão do processo e prisão apenas em
casos especiais, aquela garante os membros do Poder Legislativo sejam
processados e julgados no STF.
Esquematizando:
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5.2. Foro privilegiado - Todo e qualquer processo por crimes comuns (se for RÉU): STF
- Inquéritos policiais contra parlamentares: STF
- Ações civis (autor ou réu): Justiça comum
- Crimes de responsabilidade: respectiva Casa
x O direito ao foro privilegiado - Nasce com a diplomação
- Termina com o fim do mandato
- Vale para crimes cometidos antes ou depois da
expedição do diploma
x Se na data da diplomação o indivíduo estiver respondendo a ações penais ou inquéritos
policiais: remessa dos autos ao STF
x Se ao término do mandato a ação ainda estiver em curso no STF, os autos serão
remetidos para a Justiça comum competente
o Exceção: Caso o julgamento já tenha se iniciado: continua no STF (não volta para a
Justiça comum (Inq. 2.295/MG)
x Prerrogativa de função/foro Imunidade formal
Julgamento no STF Possibilidade de suspensão do processo e prisão somente
em casos especiais
5.3 OUTRAS GARANTIAS
Além das imunidades, são conferidas outras garantias aos parlamentares. Elas
não são imunidades em sentido estrito, mas também se prestam a garantir a
atuação livre e independente do Poder Legislativo. São elas:
x Sigilo de fonte: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
x Incorporação às Forças Armadas: só com prévia licença da Casa,
ainda que forem militares ou em tempo de guerra.
x Imunidades durante Estado de Sítio: em regra, as imunidades
parlamentares permanecem durante o estado de sítio. No entanto,
excepcionalmente, podem ser suspensas (nunca abolidas) por 2/3 dos
votos da Casa respectiva e somente para atos praticados FORA do
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Congresso Nacional e que sejam incompatíveis com a execução do
estado de sítio. Observe que nunca se poderá suspender as imunidades
para atos praticados dentro do Congresso Nacional.
x Hipóteses onde não haverá perda do mandato: a Constituição
assegura que não perderá o mandato o deputado ou senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária.
Observe que, nesses casos, as imunidades parlamentares ficarão
suspensas, uma vez que elas derivam da função parlamentar (que
não está sendo desempenhada, pois o sujeito está exercendo cargo
no Executivo). Por outro lado, não haverá perda do cargo e nem do
foro privilegiado.
Além disso, nas hipóteses do inciso I, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração do mandato.
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
Nesses casos, não há a possibilidade da opção pela remuneração,
uma vez que o parlamentar está afastado (e não exercendo outra
função). Observe também que o afastamento, que não pode
ultrapassar o prazo de 120 dias, é a licença para tratar de
interesses particulares (LTIP), uma vez que a licença para
tratamento de saúde não possui prazo definido.
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5.4 INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS E
SENADORES (ART.54)
A Constituição estabelece, no artigo 54, uma série de incompatibilidades e
impedimentos aos deputados e senadores. São elas:
5.4. Incompatibilidades e impedimentos dos deputados e senadores (art.54)
x Desde a diplomação 1- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
2- Aceitar ou exercer nessas entidades cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad
nutum” (de livre nomeação e exoneração)
x Desde a Posse a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no item 1 do caso anterior
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o item 1 do caso anterior
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
5.5 HIPÓTESES DE PERDA DE MANDATO
Continuando, em seu artigo 55, a Constituição traz várias hipóteses de perda
de mandato dos membros do Poder Legislativo. Segundo a CF, perderá o
mandato o deputado ou senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no item anterior
(Incompatibilidades e impedimentos dos deputados e senadores).
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar.
o A Constituição prevê que “é incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o
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abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”
o O Poder Judiciário não pode apreciar a infringência ao decoro
parlamentar. Este é um ato de apreciação exclusiva da Casa.
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
o O artigo 15, III da CF88 estabelece que a condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de
suspensão dos direitos políticos. Dessa forma, se alguém tem seus
direitos políticos suspensos, não pode exercer qualquer cargo
eletivo (art. 14,§ 3º, II). No entanto, excepcionalmente e por
previsão expressa da CF, os parlamentares criminalmente
condenados não perdem automaticamente seus mandatos: a
respectiva Casa irá decidir se ele perderá ou não seu mandato por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
Observe que essa regra se aplica também aos deputados estaduais
e não se aplica aos vereadores e nem aos titulares de cargos no
Poder Executivo.
Nessas três primeiras hipóteses, a perda de mandato não será automática,
mas sim DECIDIDA pela respectiva Casa por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Assim, pode
ser que o parlamentar perca o mandato ou não, a depender da decisão da
respectiva Casa.
Já nas próximas três hipóteses, a perda do mandato é DECLARADA pela Mesa
da Casa respectiva, não havendo juízo de conveniência e oportunidade, como
nos casos anteriores. A declaração é feita de ofício ou por provocação de
qualquer membro ou de Partido Político representado no CN, também
assegurada a ampla defesa. Observe:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à TERÇA
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou
missão por esta autorizada.
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