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SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Módulo   TRIBUTO E SEGURANÇA Aula 7: SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo Uberlândia, 04 de julho de 2011. camilave@matrix.com.br
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica - Estrutura mínima=     H 		   C Dado um fato “F” deve-ser a consequência “C”. Hipótese ou Antecedente: descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico. Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser) Obrigatório (O) Permitido (P) Proibido (V ou PH)
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS H 		   C Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária dispositiva) Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador). Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEAR.
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS H 		   C Norma Jurídica de Direito Penal Tributário como sanção administrativa(norma primária sancionadora) Hipótese ou Antecedente: descreve o não cumprimento (ilícito tributário) da conduta prevista no consequente da norma de direito material tributário (evento – fato gerador da sanção). Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco em que o sujeito passivo (contribuinte) tem o dever de cumprir uma prestação sancionadora - MULTA. Relação jurídica LINEAR.
Rj   S					 S’ RelaçãojurídicaLINEAR SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS N. J. D. M. T. N. J. D. PENAL T.  H       C  v   H       C  fato econômicoSaSp	  - C		  SaSp   norma primária dispositiva		  norma primária sancionadora $ $
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como Sanção Administrativa H – ilícito tributário  (não-p) ,[object Object]
Não cumprimento dos deveres instrumentais
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SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como Sanção Administrativa Espécies de sanção Multas  Apreensão de mercadorias Regime Especial
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS H 		    C -C		          C’ Norma Jurídica de Direito Processual(norma secundária) HipóteseouAntecedente: toma o fato do não-cumprimento da relaçãojurídicaprescrita no consequente da norma de direito material dispositiva e sancionadora. Consequente: prescreve a relaçãojurídicaqueirá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o sujeito-fisco e o juiz. RelaçãojurídicaANGULAR.
Juiz Rj S		                  	  S’ AutorRéu RelaçãojurídicaANGULAR SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Processo de Positivação - percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA da O.T. - avanço da norma em seu mais alto grau de generalidade no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas. ,[object Object]
 no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas:
ADMINISTRATIVA
JUDICIAL,[object Object]
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Crimes contra a ordem tributária Regra Matriz de Incidência Penal Hipótese – descreve a ocorrência de um fato ilícito criminoso (TIPO penal) Consequente – prescreve uma pena não determinada
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: critério material– ação a ser realizada por 				quem sofrerá os efeitos penais (verbo + 					complemento + subjetividade) critério temporal– delimita o momento em que se 			deve considerar ocorrida a ação do c.m. critério espacial – delimita o lugar em que a ação  			é considerada ocorrida Hipótese composição
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: critério pessoals.a.: titular do direito 						           subjetivo de exigir o 						           cumprimento da pena (E); s.p.: titular do dever 							jurídico 	de cumprir a pena critério objetacional: permite identificar o objeto 			da relação jurídica de direito penal 			      - qualificação: informações sobre a prestação 			       penal – multa e/ou pena privativa de liberdade; 			       - quantificação: limite máximo e mínimo da 			        pena (subjetividade do juiz) Consequente composição
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Regra Matriz de Incidência Penal - HIPÓTESE: ,[object Object],Tempo do crime “Art. 4º, DL 2848/1940 - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.” ,[object Object],Lugar do crime “Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação dos crimes contra a ordem tributária: Linguagem competente N.I.C. Autoridade competente JUIZ
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Linguagem competente N.I.C. JUIZ Sentença Hipótese – descreve o fato ilícito criminoso ocorrido no espaço e no tempo Consequente – prescreve uma pena determinada e individualizada
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação da obrigação tributária N.I.C.- constitutiva o.t. Positivação do crime contra a ordem tributária N.I.C.- constitutiva crime ≠ Autoridade competente Autoridade competente Fisco Contribuinte JUIZ
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS N.I.C.- constitutiva crime HIPÓTESE inadimplemento O.T. pressuposto Constituição definitiva do C.T.
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ,[object Object]
auto de infração constituído e notificado ao contribuinte?
 depois de encerrada a esfera ADM? O esgotamento da esfera administrativa é condição para a existência do próprio crime.
 depois de encerrada a discussão judicial da dívida em ação na qual o contribuinte obteve causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN)?
O que impede o ajuizamento da ação penal:
a pendência do processo ADM?
 a existência de causa suspensiva da exigibilidade?,[object Object]
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS IMPEDIMENTO fluência do prazo de prescrição ART. 116 CPP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade causas extintivas do CT ART. 156 	pagamento; 	compensação; 	transação; 	remissão; 	prescrição 	decadência; 	conversão de depósito em renda; 	pagamento antecipado e homologação - art. 150 e seus §§ 1º  e 4º; 	consignação em pagamento – art. 164, § 2º ; 	decisão administrativa irreformável; 	decisão judicial passada em julgado. 	dação em pagamento em bens imóveis.
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS PAGAMENTO/PARCELAMENTO ANTES ou DEPOIS denúncia A partir vigência LF 10.684/2003 Extinção da punibilidade
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Extinção punibilidade – vigência LF 10.684/2003 – STF: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI BENÉFICA. As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada Lei n. 10.684/03. idêntica.  (…) (HC 85452, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 03-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02194-02 PP-00418 RTJ VOL-00195-01 PP-00249 RDDT n. 120, 2005, p. 221)
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Extinção punibilidade – vigência LF 10.684/2003 – STF: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória  (HC 85048, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 30/05/2006, DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 PP-00783 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 367-379 RJSP v. 54, n. 347, 2006, p. 161-169 RMDPPP v. 3, n. 13, 2006, p. 90-98 RDDT n. 134, 2006, p. 218)
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SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ FICÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO JURÍDICA N.I.C. N.G.A N.G.A. raciocínio lógico pelo qual de um fato conhecido, cuja existência é certa, infere-se outro fato desconhecido de existência provável regras de direito material que criam uma verdade legal não coincidente à realidade fenomênica

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Aula VII - IBET - Sanções, Crimes e presunções tributárias

  • 1. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Módulo TRIBUTO E SEGURANÇA Aula 7: SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo Uberlândia, 04 de julho de 2011. camilave@matrix.com.br
  • 2. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica - Estrutura mínima= H C Dado um fato “F” deve-ser a consequência “C”. Hipótese ou Antecedente: descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico. Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
  • 3. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser) Obrigatório (O) Permitido (P) Proibido (V ou PH)
  • 4. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS H C Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária dispositiva) Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador). Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEAR.
  • 5. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS H C Norma Jurídica de Direito Penal Tributário como sanção administrativa(norma primária sancionadora) Hipótese ou Antecedente: descreve o não cumprimento (ilícito tributário) da conduta prevista no consequente da norma de direito material tributário (evento – fato gerador da sanção). Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco em que o sujeito passivo (contribuinte) tem o dever de cumprir uma prestação sancionadora - MULTA. Relação jurídica LINEAR.
  • 6. Rj S S’ RelaçãojurídicaLINEAR SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
  • 7. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS N. J. D. M. T. N. J. D. PENAL T. H C v H C fato econômicoSaSp - C SaSp norma primária dispositiva norma primária sancionadora $ $
  • 8.
  • 9. Não cumprimento dos deveres instrumentais
  • 10.
  • 11. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como Sanção Administrativa Espécies de sanção Multas Apreensão de mercadorias Regime Especial
  • 12. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS H C -C C’ Norma Jurídica de Direito Processual(norma secundária) HipóteseouAntecedente: toma o fato do não-cumprimento da relaçãojurídicaprescrita no consequente da norma de direito material dispositiva e sancionadora. Consequente: prescreve a relaçãojurídicaqueirá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o sujeito-fisco e o juiz. RelaçãojurídicaANGULAR.
  • 13. Juiz Rj S S’ AutorRéu RelaçãojurídicaANGULAR SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
  • 14.
  • 15. no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas:
  • 17.
  • 18. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Crimes contra a ordem tributária Regra Matriz de Incidência Penal Hipótese – descreve a ocorrência de um fato ilícito criminoso (TIPO penal) Consequente – prescreve uma pena não determinada
  • 19. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: critério material– ação a ser realizada por quem sofrerá os efeitos penais (verbo + complemento + subjetividade) critério temporal– delimita o momento em que se deve considerar ocorrida a ação do c.m. critério espacial – delimita o lugar em que a ação é considerada ocorrida Hipótese composição
  • 20. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: critério pessoals.a.: titular do direito subjetivo de exigir o cumprimento da pena (E); s.p.: titular do dever jurídico de cumprir a pena critério objetacional: permite identificar o objeto da relação jurídica de direito penal - qualificação: informações sobre a prestação penal – multa e/ou pena privativa de liberdade; - quantificação: limite máximo e mínimo da pena (subjetividade do juiz) Consequente composição
  • 21.
  • 22. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação dos crimes contra a ordem tributária: Linguagem competente N.I.C. Autoridade competente JUIZ
  • 23. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Linguagem competente N.I.C. JUIZ Sentença Hipótese – descreve o fato ilícito criminoso ocorrido no espaço e no tempo Consequente – prescreve uma pena determinada e individualizada
  • 24. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação da obrigação tributária N.I.C.- constitutiva o.t. Positivação do crime contra a ordem tributária N.I.C.- constitutiva crime ≠ Autoridade competente Autoridade competente Fisco Contribuinte JUIZ
  • 25. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS N.I.C.- constitutiva crime HIPÓTESE inadimplemento O.T. pressuposto Constituição definitiva do C.T.
  • 26.
  • 27. auto de infração constituído e notificado ao contribuinte?
  • 28. depois de encerrada a esfera ADM? O esgotamento da esfera administrativa é condição para a existência do próprio crime.
  • 29. depois de encerrada a discussão judicial da dívida em ação na qual o contribuinte obteve causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN)?
  • 30. O que impede o ajuizamento da ação penal:
  • 31. a pendência do processo ADM?
  • 32.
  • 33. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS IMPEDIMENTO fluência do prazo de prescrição ART. 116 CPP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • 34. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade causas extintivas do CT ART. 156 pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação - art. 150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento – art. 164, § 2º ; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado. dação em pagamento em bens imóveis.
  • 35. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS PAGAMENTO/PARCELAMENTO ANTES ou DEPOIS denúncia A partir vigência LF 10.684/2003 Extinção da punibilidade
  • 36. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Extinção punibilidade – vigência LF 10.684/2003 – STF: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI BENÉFICA. As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada Lei n. 10.684/03. idêntica. (…) (HC 85452, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 03-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02194-02 PP-00418 RTJ VOL-00195-01 PP-00249 RDDT n. 120, 2005, p. 221)
  • 37. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Extinção punibilidade – vigência LF 10.684/2003 – STF: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (HC 85048, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 30/05/2006, DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 PP-00783 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 367-379 RJSP v. 54, n. 347, 2006, p. 161-169 RMDPPP v. 3, n. 13, 2006, p. 90-98 RDDT n. 134, 2006, p. 218)
  • 38. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS PARCELAMENTO ANTES denúncia LF 12.382/2011 - Suspensão pretensão punitiva do Estado - Não fluência prazo da prescrição punitiva
  • 39. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ENCERRAMENTO PARCELAMENTO ANTES denúncia A partir vigência LF 12.382/2011 Extinção da punibilidade
  • 40. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ FICÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO JURÍDICA N.I.C. N.G.A N.G.A. raciocínio lógico pelo qual de um fato conhecido, cuja existência é certa, infere-se outro fato desconhecido de existência provável regras de direito material que criam uma verdade legal não coincidente à realidade fenomênica
  • 41. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Presunção Jurídica espécies HOMINIS ou simples LEGAIS Aplicador N.I.C. Legislador N.G.A.
  • 42. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Presunção Jurídica Legal espécies Juris Tantum Juris et Jure admite prova em contrário NÃO admite prova em contrário
  • 43. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Presunção Jurídica HOMINIS raciocínio de inferência da autoridade competente para editar a N.I.C. Parte-se de um fato diretamente conhecido para se constituir um fato indiretamente conhecido
  • 44. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS x x INDÍCIO PRESUNÇÃO JURÍDICA PROVA Fato provado que permite concluir a existência de outro que se quer provar, por indução Relação INdireta com o fato que se quer provar Relação direta com o fato que se quer provar
  • 45. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea Art. 138, CTN: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” Art. 3o, CTN: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
  • 46. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea – N.J. Hipótese – se ocorrer a denúncia espontânea da infração + pagamento do tributo + juros + antes do início da fiscalização então deve-ser Consequente – exclusão da responsabilidade pela prática do ilícito tributário
  • 47.
  • 48. os decorrentes de atos ilícitos, os quais estão fora do conceito de tributo, por expressa prescrição do CTN. TRIBUTO = prestação pecuniária decorrente de ato lícito (art. 3º, CTN). MULTA = prestação pecuniária decorrente de ato ILÍCITO (definido em lei).
  • 49. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS OBRIGADA! Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo Uberlândia, 02 de julho de 2011. camilave@matrix.com.br