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Dumping
Temas em Relações Internacionais
Clayton Damasceno, Cristiane Rodrigues, Fernanda Ferreira, Isabela
Vilela, Larissa Santana, Laura Munaier, Lóren César e Victor Faria
CONCEITO
De maneira geral, pode-se definir dumping como a oferta de um
produto originário de um país A, no mercado de um país B, por
um preço de exportação menor do que o valor normal pelo qual
é vendido no país de origem (A).
O entendimento dessa definição necessita, primeiramente, da
compreensão dos conceitos de preço de exportação e valor
normal. Preço de exportação é o preço que será pago pelo
produto exportado ao país estrangeiro, este preço é sem a
incidência de impostos e pago à vista. Já o valor normal pode ser
definido como o preço sem impostos e à vista pelo qual o
produto é vendido no mercado interno do país exportador.
CONCEITO
Dumping é a venda de um produto em um país estrangeiro por
um preço inferior àquele praticado em seu país de origem. A
OMC define neste termos o conceito de dumping: “Dumping é
geralmente uma situação de discriminação de preços
internacional: o preço de um produto, quando vendido no país
importador é menor do que o preço pelo qual o produto é
vendido no mercado do país exportador.”
CONCEITO
Tendo em vista o fato de a prática de dumping poder causar
prejuízos à economia de outros países, uma vez provado este
prejuízo e o nexo causal entre a prática de dumping e o dano a
indústria doméstica, ficam os países prejudicados autorizados a
adotarem medidas antidumping.

Medidas antidumping podem ser definidas como uma
majoração na alíquota de importação dos produtos ligados a
prática de dumping, de maneira a eliminar a diferença entre
valor normal e preço de exportação.
Aparato Legal e
Procedimento
DIREITOS ANTIDUMPING E DE COMPENSAÇÃO
- Artigo VI - Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT)
“1. As Partes Contratantes reconhecem que o "dumping" que introduz produtos de um país no
comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou ameaça causar
prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma Parte Contratante ou
retarda, sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional. Para os efeitos deste
Artigo, considera-se que um produto exportado de um país para outro se introduz no comércio
de um país importador, a preço abaixo do normal, se o preço desse produto:
a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas condições normais de comércio, pelo produto
similar que se destina ao consumo no país exportador; ou
b) na ausência desse preço nacional, é inferior:
I) ao preço comparável mais alto do produto similar destinado à exportação para
qualquer terceiro país, no curso normal de comércio; ou
II) ao custo de produção no país de origem, mais um acréscimo razoável para as
despesas de venda e o lucro.
2. Com o fim de neutralizar ou impedir "dumping" a Parte Contratante poderá cobrar sobre o
produto, objeto de um "dumping" um direito "antidumping" que não exceda a margem de
"dumping" relativa a esse produto. Para os efeitos deste Artigo, a margem de "dumping" é a
diferença de preço determinada de acordo com os dispositivos do parágrafo 1.”
Aparato Legal e Procedimento
Dada à complexidade da matéria, foi assinado entre os membros
da OMC o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT
1994. Este acordo determina um caminho a ser seguido para que
se possa determinar a possibilidade de um Estado lesado pela
prática de dumping adotar medidas antidumping.

Deverá ser conduzida uma investigação de acordo com as regras
e princípios da OMC garantindo, inclusive, o direito de defesa do
país acusado da prática de dumping.
Aparato Legal e Procedimento
Essa investigação será solicitada por meio de uma petição escrita
encaminhada a OMC, que deve conter a caracterização do
dumping conforme o artigo 2 do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do GATT 1944: “considera-se haver prática de
dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país
a preço inferior a seu valor normal”; a prova do dano e o nexo
causal entre o dumping praticado e o prejuízo da indústria
interna. O artigo 3 do mencionado Acordo determina como deve
ser feita a prova do dano:
“A determinação de dano para as finalidades previstas no Artigo VI do
GATT 1994 deverá basear-se em provas materiais e incluir exame objetivo: (a) do
volume das importações a preços de dumping e do seu efeito sobre os preços de
produtos similares no mercado interno e (b) do consequente impacto de tais
importações sobre os produtores nacionais desses produtos.”
Aparato Legal e Procedimento
Uma vez aberta a investigação, existindo determinação preliminar da
existência de dumping e avaliação de possibilidade de aumento de
prejuízos ao país importador, pode ser autorizado a este país adotar
Medidas Antidumping Provisórias, por um período limitado de tempo
conforme determinado no acordo em análise. Caso a decisão final seja
pela não existência de dumping, o valor auferido a título de medida
antidumping deverá ser restituído.
O acordo também determina que a investigação pode ser suspensa
caso o país exportador se comprometer a realizar revisão de preços.
E ainda, caso a decisão final aponte para a prática de dumping, fica
declarado o direito do país prejudicado de adotar direitos antidumping,
na medida de seu prejuízo e por prazo determinado.
Casos da OMC
Brasil - DS382
O caso DS382, exames administrativos de direitos antidumping e
outras medidas em relação às importações de determinado suco
de laranja procedentes do Brasil, foi uma controvérsia levada a
OMC pelo Brasil, tendo como demandado os Estados Unidos, no
qual foi invocado o Acordo Antidumping e o GATT de 1994.

Em novembro de 2008 o Brasil apresentou reclamação frente a
OMC, visando a realização de consultas. Posteriormente o caso
foi levado ao Grupo Especial.
Brasil - DS382
O Brasil alegou que a caracterização do dumping, e,
consequentemente a adoção de medidas antidumping quanto à
exportação de suco de laranja brasileiro, se baseavam em
relatórios administrativos, elaborados por órgãos americanos
como o Departamento de Comércio dos Estados Unidos, que
utilizavam de um método de cálculo ilegal.

Esse método, chamado de “zeroing” ou dumping zero, não vai de
encontro ao método tradicional em que se calcula a margem de
dumping através da diferença entre o valor normal e o preço de
exportação. No zeroing coloca-se um valor igual a zero para casos
em que o preço de exportação é superior ao preço de mercado
de origem. Consequentemente, se aumenta artificialmente as
margens de dumping.
Brasil - DS382
Assim, ao utilizar do zeroing para auferir a ocorrência do dumping os
Estados Unidos, segundo alegação do Brasil, teriam violado o Acordo
Antidumping, especificamente quanto ao seu artigo 2, que determina a
existência e caracterização de dumping.
O Grupo Especial decidiu que ao utilizar do zeroing era um método
injusto e violava o parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo Antidumping, que
diz:
“Naqueles casos em que não exista preço de exportação ou em que ás autoridades
competentes pareça duvidoso o preço de exportação por motivo de combinação ou
entendimento compensatório entre o importador e o exportador ou uma terceira
parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os
produtos importados forem revendidos ao primeiro comprador independente, ou, no
caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou, ainda, no
caso de não serem revendidos na mesma condição em que foram importados, a partir
de uma base razoável que venha a ser determinada pelas autoridades.”
Brasil - DS382
A controvérsia teve seu fim em fevereiro de 2013, vez que os
Estados Unidos adotaram as recomendações do Painel,
resolvendo retirar a sobretaxa do suco de laranja brasileiro, além
de ter adotado outra medida da cálculo, que não o zeroing, para
a medição de dumping e implementação de medidas
antidumping.
China
Em fevereiro deste ano (2013), o Ministério de Comércio da
China decidiu investigar os fabricantes brasileiros de celulose pela
prática de dumping, assim como a extensão de suposto prejuízo
sobre a indústria de celulosa da China, para que pudesse tomar
uma decisão que fosse dentro da lei. Foi a primeira vez que os
chineses, principais acusados de desrespeitar regras comerciais,
abriram uma investigação contra o Brasil.
A China é o segundo maior mercado da celulose brasileira, com
26% das exportações totais do produto, comparado a 19% para
os EUA e 46% para a Europa. As exportações brasileiras do
produto para a China alcançaram US$ 1,237 bilhão no ano
passado, numa queda de 4,7% em relação as vendas de 2011.
China
O Brasil é um dos maiores produtores mundiais de celulose, junto aos
Estados Unidos, Canadá e China. É líder em exportação de "wood pulp"
(polpa de madeira), e o maior produtor mundial de celulose de fibra
curta branqueada, que teve sua demanda mundial aumentada devido a
grande demanda da China. Uma sobretaxa contra a celulose de fibra
curta brasileira seria um "tiro no pé" para a China, que depende do
produto para abastecer suas fábricas de papel.
Segundo a presidente da Bracelpa (Associação Brasileira de Celulose e
Papel), Elizabeth de Carvalhaes: “O fator determinante é que a celulose
é considerada uma commodity internacional, cuja precificação é
estabelecida pelo mercado mundial”. Sendo assim, a Associação alegou
que não havia motivos para a China questionar as exportações
brasileiras destinadas à fabricação de papel.
China
A Bracelpa ainda explicou que a ação movida pelo governo chinês
diz respeito à celulose para dissolução, que tem como destino a
produção de vários itens nos segmentos: têxtil, alimentício,
cosmético, farmacêutico, eletrônico e de tintas.
O único produtor brasileiro de celulose para dissolução é a Bahia
Specialty Cellulose (BSC), uma subsidiária da holding indonésia
Sateri. De acordo com Elizabeth, como a ação é para essa
empresa específica, a Bracelpa acompanharia o processo,
assessorando a companhia no que for necessário.
China
Após nove meses de investigações, o Ministério do Comércio da
China aplicou medidas temporárias antidumping a produtos de
celulose de madeira importados aos EUA, Canadá e Brasil, que
entraram em vigor dia 07 de novembro de 2013. Segundo o
Ministério, a prática de dumping por parte de empresas norteamericanas tem variado entre 18,7% e 29,8%. Em relação ao
Canadá, a variação é de 0,7% e 50,9% e do Brasil o valor situa-se
entre os 6,8% e 49,4%. Os importadores a partir de agora terão
que pagar à alfândega um valor pecuniário como garantia.
REFERÊNCIAS
Información técnica sobre las medidas antidumping. Disponível em
<http://www.wto.org/spanish/tratop_s/adp_s/adp_info_s.htm>
Consulta em: 01 de novembro de 2013
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT. Disponível em
<http://www.itamaraty.gov.br/o-ministerio/conheca-oministerio/tecnologicos/cgc/solucao-de-controversias/maisinformacoes/texto-dos-acordos-da-omc-portugues/1.1.6-acordo-sobrea-implementacao-do-artigo-vi-do-gatt-1994-acordo-antidumping/view>
Consulta em: 01 de novembro de 2013
Glossary Term. Disponível em
<http://www.wto.org/english/thewto_e/glossary_e/zeroing_e.htm>
Consulta em: 01 de novembro de 2013

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[Temas] dumping 1

  • 1. Dumping Temas em Relações Internacionais Clayton Damasceno, Cristiane Rodrigues, Fernanda Ferreira, Isabela Vilela, Larissa Santana, Laura Munaier, Lóren César e Victor Faria
  • 2. CONCEITO De maneira geral, pode-se definir dumping como a oferta de um produto originário de um país A, no mercado de um país B, por um preço de exportação menor do que o valor normal pelo qual é vendido no país de origem (A). O entendimento dessa definição necessita, primeiramente, da compreensão dos conceitos de preço de exportação e valor normal. Preço de exportação é o preço que será pago pelo produto exportado ao país estrangeiro, este preço é sem a incidência de impostos e pago à vista. Já o valor normal pode ser definido como o preço sem impostos e à vista pelo qual o produto é vendido no mercado interno do país exportador.
  • 3. CONCEITO Dumping é a venda de um produto em um país estrangeiro por um preço inferior àquele praticado em seu país de origem. A OMC define neste termos o conceito de dumping: “Dumping é geralmente uma situação de discriminação de preços internacional: o preço de um produto, quando vendido no país importador é menor do que o preço pelo qual o produto é vendido no mercado do país exportador.”
  • 4. CONCEITO Tendo em vista o fato de a prática de dumping poder causar prejuízos à economia de outros países, uma vez provado este prejuízo e o nexo causal entre a prática de dumping e o dano a indústria doméstica, ficam os países prejudicados autorizados a adotarem medidas antidumping. Medidas antidumping podem ser definidas como uma majoração na alíquota de importação dos produtos ligados a prática de dumping, de maneira a eliminar a diferença entre valor normal e preço de exportação.
  • 6. DIREITOS ANTIDUMPING E DE COMPENSAÇÃO - Artigo VI - Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) “1. As Partes Contratantes reconhecem que o "dumping" que introduz produtos de um país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma Parte Contratante ou retarda, sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional. Para os efeitos deste Artigo, considera-se que um produto exportado de um país para outro se introduz no comércio de um país importador, a preço abaixo do normal, se o preço desse produto: a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas condições normais de comércio, pelo produto similar que se destina ao consumo no país exportador; ou b) na ausência desse preço nacional, é inferior: I) ao preço comparável mais alto do produto similar destinado à exportação para qualquer terceiro país, no curso normal de comércio; ou II) ao custo de produção no país de origem, mais um acréscimo razoável para as despesas de venda e o lucro. 2. Com o fim de neutralizar ou impedir "dumping" a Parte Contratante poderá cobrar sobre o produto, objeto de um "dumping" um direito "antidumping" que não exceda a margem de "dumping" relativa a esse produto. Para os efeitos deste Artigo, a margem de "dumping" é a diferença de preço determinada de acordo com os dispositivos do parágrafo 1.”
  • 7. Aparato Legal e Procedimento Dada à complexidade da matéria, foi assinado entre os membros da OMC o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994. Este acordo determina um caminho a ser seguido para que se possa determinar a possibilidade de um Estado lesado pela prática de dumping adotar medidas antidumping. Deverá ser conduzida uma investigação de acordo com as regras e princípios da OMC garantindo, inclusive, o direito de defesa do país acusado da prática de dumping.
  • 8. Aparato Legal e Procedimento Essa investigação será solicitada por meio de uma petição escrita encaminhada a OMC, que deve conter a caracterização do dumping conforme o artigo 2 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1944: “considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal”; a prova do dano e o nexo causal entre o dumping praticado e o prejuízo da indústria interna. O artigo 3 do mencionado Acordo determina como deve ser feita a prova do dano: “A determinação de dano para as finalidades previstas no Artigo VI do GATT 1994 deverá basear-se em provas materiais e incluir exame objetivo: (a) do volume das importações a preços de dumping e do seu efeito sobre os preços de produtos similares no mercado interno e (b) do consequente impacto de tais importações sobre os produtores nacionais desses produtos.”
  • 9. Aparato Legal e Procedimento Uma vez aberta a investigação, existindo determinação preliminar da existência de dumping e avaliação de possibilidade de aumento de prejuízos ao país importador, pode ser autorizado a este país adotar Medidas Antidumping Provisórias, por um período limitado de tempo conforme determinado no acordo em análise. Caso a decisão final seja pela não existência de dumping, o valor auferido a título de medida antidumping deverá ser restituído. O acordo também determina que a investigação pode ser suspensa caso o país exportador se comprometer a realizar revisão de preços. E ainda, caso a decisão final aponte para a prática de dumping, fica declarado o direito do país prejudicado de adotar direitos antidumping, na medida de seu prejuízo e por prazo determinado.
  • 11. Brasil - DS382 O caso DS382, exames administrativos de direitos antidumping e outras medidas em relação às importações de determinado suco de laranja procedentes do Brasil, foi uma controvérsia levada a OMC pelo Brasil, tendo como demandado os Estados Unidos, no qual foi invocado o Acordo Antidumping e o GATT de 1994. Em novembro de 2008 o Brasil apresentou reclamação frente a OMC, visando a realização de consultas. Posteriormente o caso foi levado ao Grupo Especial.
  • 12. Brasil - DS382 O Brasil alegou que a caracterização do dumping, e, consequentemente a adoção de medidas antidumping quanto à exportação de suco de laranja brasileiro, se baseavam em relatórios administrativos, elaborados por órgãos americanos como o Departamento de Comércio dos Estados Unidos, que utilizavam de um método de cálculo ilegal. Esse método, chamado de “zeroing” ou dumping zero, não vai de encontro ao método tradicional em que se calcula a margem de dumping através da diferença entre o valor normal e o preço de exportação. No zeroing coloca-se um valor igual a zero para casos em que o preço de exportação é superior ao preço de mercado de origem. Consequentemente, se aumenta artificialmente as margens de dumping.
  • 13. Brasil - DS382 Assim, ao utilizar do zeroing para auferir a ocorrência do dumping os Estados Unidos, segundo alegação do Brasil, teriam violado o Acordo Antidumping, especificamente quanto ao seu artigo 2, que determina a existência e caracterização de dumping. O Grupo Especial decidiu que ao utilizar do zeroing era um método injusto e violava o parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo Antidumping, que diz: “Naqueles casos em que não exista preço de exportação ou em que ás autoridades competentes pareça duvidoso o preço de exportação por motivo de combinação ou entendimento compensatório entre o importador e o exportador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados forem revendidos ao primeiro comprador independente, ou, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou, ainda, no caso de não serem revendidos na mesma condição em que foram importados, a partir de uma base razoável que venha a ser determinada pelas autoridades.”
  • 14. Brasil - DS382 A controvérsia teve seu fim em fevereiro de 2013, vez que os Estados Unidos adotaram as recomendações do Painel, resolvendo retirar a sobretaxa do suco de laranja brasileiro, além de ter adotado outra medida da cálculo, que não o zeroing, para a medição de dumping e implementação de medidas antidumping.
  • 15. China Em fevereiro deste ano (2013), o Ministério de Comércio da China decidiu investigar os fabricantes brasileiros de celulose pela prática de dumping, assim como a extensão de suposto prejuízo sobre a indústria de celulosa da China, para que pudesse tomar uma decisão que fosse dentro da lei. Foi a primeira vez que os chineses, principais acusados de desrespeitar regras comerciais, abriram uma investigação contra o Brasil. A China é o segundo maior mercado da celulose brasileira, com 26% das exportações totais do produto, comparado a 19% para os EUA e 46% para a Europa. As exportações brasileiras do produto para a China alcançaram US$ 1,237 bilhão no ano passado, numa queda de 4,7% em relação as vendas de 2011.
  • 16. China O Brasil é um dos maiores produtores mundiais de celulose, junto aos Estados Unidos, Canadá e China. É líder em exportação de "wood pulp" (polpa de madeira), e o maior produtor mundial de celulose de fibra curta branqueada, que teve sua demanda mundial aumentada devido a grande demanda da China. Uma sobretaxa contra a celulose de fibra curta brasileira seria um "tiro no pé" para a China, que depende do produto para abastecer suas fábricas de papel. Segundo a presidente da Bracelpa (Associação Brasileira de Celulose e Papel), Elizabeth de Carvalhaes: “O fator determinante é que a celulose é considerada uma commodity internacional, cuja precificação é estabelecida pelo mercado mundial”. Sendo assim, a Associação alegou que não havia motivos para a China questionar as exportações brasileiras destinadas à fabricação de papel.
  • 17. China A Bracelpa ainda explicou que a ação movida pelo governo chinês diz respeito à celulose para dissolução, que tem como destino a produção de vários itens nos segmentos: têxtil, alimentício, cosmético, farmacêutico, eletrônico e de tintas. O único produtor brasileiro de celulose para dissolução é a Bahia Specialty Cellulose (BSC), uma subsidiária da holding indonésia Sateri. De acordo com Elizabeth, como a ação é para essa empresa específica, a Bracelpa acompanharia o processo, assessorando a companhia no que for necessário.
  • 18. China Após nove meses de investigações, o Ministério do Comércio da China aplicou medidas temporárias antidumping a produtos de celulose de madeira importados aos EUA, Canadá e Brasil, que entraram em vigor dia 07 de novembro de 2013. Segundo o Ministério, a prática de dumping por parte de empresas norteamericanas tem variado entre 18,7% e 29,8%. Em relação ao Canadá, a variação é de 0,7% e 50,9% e do Brasil o valor situa-se entre os 6,8% e 49,4%. Os importadores a partir de agora terão que pagar à alfândega um valor pecuniário como garantia.
  • 19. REFERÊNCIAS Información técnica sobre las medidas antidumping. Disponível em <http://www.wto.org/spanish/tratop_s/adp_s/adp_info_s.htm> Consulta em: 01 de novembro de 2013 Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT. Disponível em <http://www.itamaraty.gov.br/o-ministerio/conheca-oministerio/tecnologicos/cgc/solucao-de-controversias/maisinformacoes/texto-dos-acordos-da-omc-portugues/1.1.6-acordo-sobrea-implementacao-do-artigo-vi-do-gatt-1994-acordo-antidumping/view> Consulta em: 01 de novembro de 2013 Glossary Term. Disponível em <http://www.wto.org/english/thewto_e/glossary_e/zeroing_e.htm> Consulta em: 01 de novembro de 2013