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Investigação de Incidentes

1 - OBJETIVO

       Estabelecer procedimentos a serem adotados para comunicação, registro, classificação,
       investigação e análise de Acidentes e Incidentes, a fim de determinar as causas, bem como as ações
       necessárias para prevenir a sua repetição.



2 - APLICAÇÃO

       Este procedimento se aplica a toda a empresa e suas contratadas a partir de sua promulgação,
       abrangendo:

   •   Segurança Pessoal
   •   Proteção ao Meio Ambiente
   •   Segurança Operacional
   •   Higiene Industrial
   •   Perdas ou Danos à Propriedade ou Equipamentos
   •   Perda de Produto, incluindo Parada de Produção



3 – DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

   •   Lei no. 8.213 de 24/07/91
   •   CLT – Lei 6.367 de 19/10/76
   •   NR 05 – Portaria no. 5 de 18/04/94, Anexo III, item V
   •   Norma para Trabalho de Terceiros



4 - DEFINIÇÕES

       Para efeito desta norma são adotadas as definições 4.1 a 4.17:

4.1 - Acidente

       É um evento não desejado que resulta em dano à pessoa, dano à propriedade ou perda no processo
       ou meio ambiente.

4.2 - Incidente
É um evento não desejado, que sob circunstâncias ligeiramente diferentes, poderia Ter resultado
      em dano à pessoa, dano à propriedade ou perda no processo ou no meio ambiente.

4.3 - Segurança

      Controle de perdas acidentais.

4.4 – Acidente do Trabalho (conceito Legal)

      Será aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão
      corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou redução permanente ou
      temporária da capacidade para o trabalho.

4.5 – Doença do Trabalho

      É assim entendida, a doença adquirida ou desencadeada em função das condições específicas em
      que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, além de ser constante da relação
      elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

4.6 – Acidente com afastamento

      É aquele que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia seguinte da sua ocorrência.

4.7 – Acidente sem afastamento

      É aquele que requer atendimento ambulatorial, mas que não provoca o afastamento do funcionário
      de suas atividades normais de rotina.

4.8 – Acidente com restrição ao trabalho

      É aquele que causa lesão corporal ou perturbação funcional (doença profissional / trabalho),
      impedindo o acidentado de desempenhar todas as tarefas regulares do cargo durante o turno normal
      de trabalho. Neste caso, a critério do médico e com a concordância do acidentado e de sua chefia
      imediata, este pode ser aproveitado em uma das três condições abaixo:

                            4.8.1 – Transferência temporária para outro setor, a fim de desempenhar
                            outras tarefas compatíveis com as suas funções, até que o serviço médico o
                            considere apto.

                            4.8.2 – Permanência no mesmo setor, mas sem poder desempenhar
                            temporariamente todas as suas tarefas regulares, até que o serviço médico o
                            considere apto.

                            4.8.3 – Permanência no mesmo setor, desempenhando todas as tarefas
                            regulares, porém trabalhando com carga horária menor, até ser considerado
apto pelo serviço médico.

4.9 – Acidente de trajeto

             É aquele que ocorre com o empregado, no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

4.10 – CAT

               Comunicação de acidente de trabalho

4.11 – Potencial de gravidade

               É uma projeção de que tipo de lesão que poderia ter ocorrido.

4.12 – Agente da lesão

               É a coisa, substância ou ambiente que, sendo inerente à condição fora do padrão, tenha
               provocado o acidente.

4.13 – Fonte da lesão

               É a coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou a lesão.

4.14 – Condição fora do padrão

               É a condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência.

4.15 – Fator pessoal

               É a causa relativa ao comportamento humano, que leva à prática da ação fora do padrão.

4.16 – Comportamento inadequado

               É o ato que, contrariando o preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de
               acidente.

4.17 – Agentes ambientais

               São agentes encontrados no ambiente de trabalho, que podem provocar acidentes e/ou
               doenças ocupacionais. Tipos de agentes ambientais: físico, químico, biológico.



5 – DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 – Serão equiparados aos acidentes do trabalho, todos os casos previstos na legislação vigente –
        Artigo 21 da Lei 8.213 de 24/07/91, ou seja:

               5.1.1 - Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa
               única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou a redução da capacidade
               para o trabalho.

               5.1.2 - O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em
               conseqüência de:

   a.   ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
   b.   ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
   c.   ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
   d.   ato de pessoa privada do uso da razão;
   e.   desabamento, inundação ou incêndio;
   f.   outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

               5.1.3 – Doença proveniente de contaminação acidental do empregado, no exercício de suas
               atividades.

               5.1.4 - O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho,
               desde que:

   a. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
   b. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
      proveito;
   c. em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
      propriedade do empregado;
   d. no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Obs.:

Nos períodos destinados a refeições ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

        5.2 – Considera-se também como acidente de trabalho, as doenças profissionais e as doenças do
        trabalho.

        5.3 – No caso de acidente com empregados de prestadoras de serviços, deverá ser adotada a
        sistemática definida na Norma para Trabalho de Terceiros.

        5.4 – As recomendações constantes do formulário "Análise de Acidentes do Trabalho", deverão
constar da ata de reunião dos grupos de segurança como assuntos novos.



6 – Disposições de Acidentes / Incidentes

6.1 – Classificação de Acidentes / Incidentes

              6.1.1 – O acidente e o incidente serão classificados em categorias, levando-se em
              consideração o potencial de gravidade e/ou a gravidade da lesão, com o fim de
              comunicação da investigação, acompanhamento e controle das medidas a serem adotadas.

              6.1.2 – O potencial de gravidade e/ou gravidade da lesão dos acidentes e/ou incidentes
              são:

   •   Grau A (Maior) : Acidente ou incidente com potencial de gravidade que possa causar incapacidade
       permanente, morte ou mutilação e/ou perda considerável de estruturas, equipamentos, materiais ou
       ao meio-ambiente.
   •   Grau B (Sério) : Acidente ou incidente com potencial para causar lesão ou enfermidade grave , que
       gere incapacidade parcial e/ou incapacidade temporária ou dano à propriedade de tipo destrutivo,
       mas não muito extenso ou dano ao meio-ambiente.
   •   Grau C (Menor) : Acidente ou incidente com potencial para causar lesões leves que não
       provoquem afastamento / incapacitação ou restrição ao trabalho, enfermidade leve ou dano menor à
       propriedade ou ao meio-ambiente.

              6.1.3 – A classificação do potencial de gravidade e/ou gravidade da lesão, determinará os
              participantes a serem envolvidos na investigação e análise.



6.2 – Comunicação do Acidente / Incidente

              6.2.1 – Comunicação Interna

              6.2.1.1 - Todo e qualquer acidente e/ou incidente deve ser comunicado, imediatamente, ao
              superior imediato do funcionário ou responsável pela área envolvida.

              6.2.1.2 - Caso o incidente ocorra fora do expediente normal de trabalho (incluindo sábados,
              domingos e feriados) a comunicação deve ser feita às pessoas relacionadas no Anexo 04,
              obedecendo a ordem seqüencial de contato.

              6.2.1.3 - Posteriormente, a ocorrência deve ser reportada através do formulário "Relatório
              de Investigação" (anexo 01), cujos prazos para emissão é de acordo com o grau de
              severidade do incidente:
a - Incidentes Maiores (Grau A)

                      O incidente deve ser reportado no mesmo dia de sua ocorrência.

               b - Incidentes Sérios (Grau B)

                      O prazo máximo para emissão é de 24 horas após a ocorrência.

               c - Incidentes Menores (Grau C)

                      Nesse caso o prazo é de 48 horas após a ocorrência.

                      6.2.1.3 - O "Relatório de Investigação" deve ser encaminhado ao Departamento de
                      Segurança, para atribuição de numeração específica e providências subsequentes.

                      6.2.1.4 - A informação do incidente deverá ser feita por qualquer empregado que
                      tenha tomado conhecimento do fato e deverá ser dirigida ao superior imediato do
                      funcionário ou responsável pela área envolvida.

                      6.2.1.5 - Quando se tratar de acidentes e/ou incidentes classificados como Grau A
                      (Maiores) pelo potencial de gravidade da lesão, estes devem ser, imediatamente,
                      reportados à Gerência da Fábrica, a quem compete comunicar à Diretoria. Também
                      deve-se considerar a comunicação para:

          a.   Gerente de Segurança, Saúde e Meio-ambiente;
          b.   Gerente de Recursos Humanos;
          c.   Engenheiro de Produção da Planta
          d.   Especialistas em Segurança, Medicina e Saúde no Trabalho;
          e.   Técnicos Segurança do Trabalho;
          f.   Coordenador da área;
          g.   Presidente da CIPA;
          h.   Assistente Social.

Obs.:

   1. A comunicação dos acidentes deverá ser realizada pela área de Medicina Ocupacional.
   2. A comunicação dos incidentes deverá ser realizada pelo responsável pela área de ocorrência
   3. No caso de Prestadores de Serviço, a comunicação deve ser realizada pelo coordenador responsável
      pelo contrato do terceiro.

               6.2.2 – Comunicação Externa

               6.2.2.1 – Nos casos de acidente Grau A por gravidade da lesão, a Gerência da Planta
               avaliará a conveniência da informação externa, tomando as devidas providências.
6.2.3 – Prestadores de Serviço

                     6.2.3.1 – O Coordenador responsável pelo contato do terceiro, ao receber a
                     informação sobre a ocorrência do acidente ou incidente que envolvam empregados
                     de prestadores de serviço, conforme especificado na Norma para Trabalho de
                     Terceiros, deverá envolver de imediato o Técnico de Segurança da planta e, em
                     conjunto com a Prestadora de Serviço, classificar o acidente (6.1.2), adotando o
                     mesmo procedimento constante do item 6.2.1.5, quando o acidente / incidente for de
                     Grau A.



6.3 – Registro de Acidentes / Incidentes

              6.3.1 – Cabe ao Técnico de Segurança, assim que concluída a investigação e análise dos
              acidentes / incidentes, através do banco de dados específico, cadastrar os dados no sistema e
              enviar o formulário.

              6.3.2 – Comprovada a necessidade, o médico do trabalho recomendará no próprio
              formulário "Análise de Acidente de Trabalho", o aproveitamento do acidentado em
              atividade compatível à limitação funcional decorrente do acidente, indicando inclusive, a
              previsão de dias em que o funcionário ficará nesta atividade.

              6.3.3 – Após a análise do acidente, a área de Segurança e Higiene no Trabalho preenche a 1ª
              via com as conclusões do Grupo de Análise, colhe as assinaturas correspondentes e envia
              cópias para a chefia das áreas envolvidas para o cumprimento das recomendações.

              6.3.4 – A Medicina Ocupacional, quando da emissão da CAT, deverá enviar cópia para
              INSS, entidade sindical representante da categoria (se estiver citado no dissídio coletivo),
              R.H. e empregado acidentado, ficando com uma cópia em seu arquivo.

              6.3.5 – O Relato do incidente deverá ser feito com os dados: data, local, descrição do
              incidente e descrição dos danos; devendo ser encaminhado de imediato ao Técnico de
              Segurança da área de ocorrência.

6.4 - Investigação e Análise de Acidentes / Incidentes

              6.4.1 – O técnico de segurança em conjunto com o coordenador da área classifica o grau do
              potencial de gravidade e convoca o grupo determinado em função do potencial de
              gravidade para a realização da investigação e análise.

              6.4.2 – Grupo de Análise em função do potencial de gravidade do acidente / incidente:

   a. Grau A : Acidentado (quando possível) e/ou envolvidos, chefia do acidentado e da área envolvida
      (encarregado, engenheiro e gerente), membro da CIPA, Técnico de Segurança, Engenheiro de
Segurança, Gerente de Recursos Humanos, Médico do Trabalho e demais pessoas que se fizerem
      necessárias.
   b. Grau B: Acidentado (quando possível) e/ou envolvidos, chefia do acidentado e da área envolvida
      (encarregado, engenheiro), membro da CIPA, Técnico de Segurança.
   c. Grau C: Acidentado (quando possível) e/ou envolvidos, chefia do acidentado e da área envolvida
      (encarregado), membro da CIPA, Técnico de Segurança.

               6.4.3 – Os acidentes e incidentes, classificados como Grau A pelo potencial de gravidade da
               lesão, deverão ser reportados preliminarmente via mail, telefone ou fax, no prazo de até 24
               horas após a ocorrência para as pessoas relacionadas no item 6.2.1.5.

               O relatório definitivo de análise dos acidentes e incidentes de Grau A deve ser concluído no
               prazo máximo de 3 dias após a ocorrência e distribuído para as pessoas relacionadas no
               item 6.2.1.5.

               O relatório deve ser apresentado pelo gerente de área em que ocorreu o acidente ou
               incidente na primeira reunião do Comitê Executivo de Segurança e Saúde, após o prazo
               de investigação e análise. Em caso de atraso, o responsável pela investigação justificará o
               fato perante o Comitê.

               No caso de acidente fatal (com empregado próprio ou de prestadores de serviços), o gerente
               deverá apresentar ao Colegiado de Diretores reunião extraordinária), o relatório de
               investigação e análise do acidente no prazo máximo de 72 horas.

               6.4.4 – Poderá ser utilizada para análise de acidentes / incidentes a metodologia de árvore
               de causas ou da espinha de peixe, nos seguintes casos:

   a.   Quando não se souber a causa do acidente / incidente;
   b.   Acidentes ou incidentes classificados como Grau A pelo potencial de gravidade;
   c.   Os que tenham provocado afastamento superior a 30 dias;
   d.   Os que se repitam com freqüência;
   e.   Os acidentes / incidentes que por algum motivo justifiquem uma solicitação da CIPA.

               6.4.5 – Em caso de Doença Ocupacional, o Técnico de Segurança deverá convocar o
               Médico do Trabalho para Investigação e Análise do nexo causal.



7 - Responsabilidades

               7.1 – É responsabilidade da área de Recursos Humanos – Saúde e Segurança do Trabalho,
               manter a atualização e controle dos dados contidos nos formulários de análise de acidentes /
               incidentes.

               7.2 – É responsabilidade do Encarregado, registrar as recomendações na ata de reunião do
grupo de segurança e se encarregar do acompanhamento das mesmas, para evitar a
               repetição da ocorrência.

               7.3 – É responsabilidade do encarregado promover a participação dos envolvidos na análise
               de acidente / incidente, conforme definido nesta norma.

               7.4 – É de responsabilidade do Técnico ode Segurança o cadastramento dos dados relativos
               aos acidentes / incidentes no banco de dados específico.

               7.5 – É de responsabilidade do Coordenador do contrato do terceiro, a comunicação do
               acidente ou incidente, Grau A, ocorrido com seus prestadores de serviço de acordo com o
               item 6.2.1.5.



               Anexo 1 - Registro de Acidentes / Incidentes

               Anexo 2 – Metodologia de Árvore de Causas

               Anexo 3 – Metodologia da Espinha de Peixe

               Anexo 4 – Lista de Contatos

               Anexo 5 – Diagrama de Fluxo de Investigação de Acidentes / Incidentes

               Anexo 6 – Diagrama de Fluxo Simplificado do Sistema




                      ANEXO II – METODOLOGA DE ÁRVORE DE CAUSAS

Para se utilizar a metodologia da árvore de causas deve ser respondida a pergunta Por que? a partir da
conseqüência da doença / acidente / incidente. A cada resposta obtida deve-se repetir a pergunta,
seqüencialmente, até que não seja mais possível ou não se consiga mais responder o porque da última
causa constante da cadeia.

Muitas vezes se abrem duas ou mais respostas à conseqüência ou para cada causa avaliada, assim, abrem-
se duas ou mais linhas explicativas, formando-se a cadeia explicativa, ou a árvore de causas da doença /
acidente / incidente.

Para se simplificar o trabalho do grupo podem ser utilizados métodos de visualização, escrevendo-se em
cartões, cada uma das causas e montando-se um painel onde o grupo possa trabalhar em conjunto.
Após desenhada a Árvore de Causas, identificam-se as mudanças necessárias no ambiente / processo de
trabalho, que podem prevenir doenças / acidentes / incidentes semelhantes.

Exemplo:




                      ANEXO III – METODOLOGIA DA ESPINHA DE PEIXE

Para se utilizar a metodologia da espinha de peixe deve ser respondida a pergunta Por que? a partir da
conseqüência da doença / acidente / incidente. A cada resposta obtida deve-se repetir a pergunta,
seqüencialmente, até que não seja mais possível ou não se consiga mais responder o porque da última
causa constante da cadeia.

Muitas vezes se abrem duas ou mais respostas à conseqüência ou para cada causa avaliada, assim, abrem-
se duas ou mais linhas explicativas, formando-se a cadeia explicativa, ou a árvore de causas da doença /
acidente / incidente.

Para se simplificar o trabalho do grupo podem ser utilizados métodos de visualização, escrevendo-se em
cartões, cada uma das causas e montando-se um painel onde o grupo possa trabalhar em conjunto.

Após desenhada a Espinha de Peixe, identificam-se as mudanças necessárias no ambiente / processo de
trabalho, que podem prevenir doenças / acidentes / incidentes semelhantes.

Exemplo:
ANEXO 04 - RELAÇÃO DE PESSOAS PARA COMUNICAÇÃO




ORD.       FUNÇÃO               NOME                ENDEREÇO      TELEFONE
 01    Eng. de Fábrica
 02    Eng. De Segurança
 03    Tec. Segurança
 04    Eng. De Produção
 05    Ger. Fábrica
 06    Ger. de RH
 07
 08
 09
 10
 11


            ANEXO 05 – DIAGRAMA DE FLUXO PARA ANÁLISE DE ACIDENTES /

                                       INCIDENTES
ANEXO 06 – DIAGRAMA DE FLUXO SIMPLIFICADO PARA O SISTEMA
6.1.2 - Um incidente é classificado segundo o seu grau de severidade e impacto:
CLASSIFICAÇÃO
TIPO DE INCIDENTE GRAVE                              SÉRIO                       LEVE
Ferimentos/Doença Morte(1)                           Acidente sem                Pequenos ferimentos, com
                                                     afastamento(2)              retorno imediato ao
                      Doença ocupacional com                                     trabalho
Ocupacional
                      afastamento(1)

                      Acidente com afastamento(1)

Emissões/             Emissões/vazamentos            Autuações/multas do         Pequenas emissões/
                      reportáveis ao Órgão           Órgão Ambiental(2)          vazamentos, sem danos ao
                      Ambiental(1)                                               meio ambiente
Vazamentos/
                                                     Relatos de cortesia à
                      Danos à comunidade(1)          Órgão Ambiental(2)
Nuvens de Gases
                                                     Não cumprimento das
                                                     Licenças de
                                                     Funcionamento(2)

Perda de Produção/ Perda de(1)
                             produtos, maior         Perda de produto, menor     Respingo de produtos
                      que X kg                       que Xkg
Danos a                                                                          Interrupção dos negócios,
                      Interrupção dos negócios       Interrupção dos negócios,   com custo menor que US$
Propriedade/          (fogo/explosão/desastres       com custo entre US$ Z e     Z
                      naturais/outros), com custo    US$ Y
Equipamentos          maior que US$ Y(1)

Outros                Operações fora do controle     Exposição a agentes        Abertura de válvulas de
                      dos parâmetros críticos de     químicos/físicos acima dos segurança de alívio de
                      operação                       limites de tolerância      pressão de sistemas de
                                                                                controle
                      Ocorrência ou previsão de      Operações no limite dos
                      publicidade/mídia(1)           parâmetros críticos de
                                                     operação
                      Atentados à
                      bomba/sequestros ou
                      ameaças aos funcionários,
                      fábrica ou produtos da
                      EMPRESA(1)

                      Incidentes, ocorridos
                      próximos à fábrica, afetando
                      os negócios da EMPRESA
                      ou causando impacto
                      quanto aos aspectos de
                      saúde, segurança e meio
                      ambiente
Nota: Para efeito de comunicação à EMPRESA., cabe a seguinte classificação:
(1)
      CORPORATE REPORTABLES
(2)
      NEXT DAY REPORTABLES

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Investigação de incidentes e acidentes

  • 1. Investigação de Incidentes 1 - OBJETIVO Estabelecer procedimentos a serem adotados para comunicação, registro, classificação, investigação e análise de Acidentes e Incidentes, a fim de determinar as causas, bem como as ações necessárias para prevenir a sua repetição. 2 - APLICAÇÃO Este procedimento se aplica a toda a empresa e suas contratadas a partir de sua promulgação, abrangendo: • Segurança Pessoal • Proteção ao Meio Ambiente • Segurança Operacional • Higiene Industrial • Perdas ou Danos à Propriedade ou Equipamentos • Perda de Produto, incluindo Parada de Produção 3 – DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA • Lei no. 8.213 de 24/07/91 • CLT – Lei 6.367 de 19/10/76 • NR 05 – Portaria no. 5 de 18/04/94, Anexo III, item V • Norma para Trabalho de Terceiros 4 - DEFINIÇÕES Para efeito desta norma são adotadas as definições 4.1 a 4.17: 4.1 - Acidente É um evento não desejado que resulta em dano à pessoa, dano à propriedade ou perda no processo ou meio ambiente. 4.2 - Incidente
  • 2. É um evento não desejado, que sob circunstâncias ligeiramente diferentes, poderia Ter resultado em dano à pessoa, dano à propriedade ou perda no processo ou no meio ambiente. 4.3 - Segurança Controle de perdas acidentais. 4.4 – Acidente do Trabalho (conceito Legal) Será aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. 4.5 – Doença do Trabalho É assim entendida, a doença adquirida ou desencadeada em função das condições específicas em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, além de ser constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 4.6 – Acidente com afastamento É aquele que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia seguinte da sua ocorrência. 4.7 – Acidente sem afastamento É aquele que requer atendimento ambulatorial, mas que não provoca o afastamento do funcionário de suas atividades normais de rotina. 4.8 – Acidente com restrição ao trabalho É aquele que causa lesão corporal ou perturbação funcional (doença profissional / trabalho), impedindo o acidentado de desempenhar todas as tarefas regulares do cargo durante o turno normal de trabalho. Neste caso, a critério do médico e com a concordância do acidentado e de sua chefia imediata, este pode ser aproveitado em uma das três condições abaixo: 4.8.1 – Transferência temporária para outro setor, a fim de desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas funções, até que o serviço médico o considere apto. 4.8.2 – Permanência no mesmo setor, mas sem poder desempenhar temporariamente todas as suas tarefas regulares, até que o serviço médico o considere apto. 4.8.3 – Permanência no mesmo setor, desempenhando todas as tarefas regulares, porém trabalhando com carga horária menor, até ser considerado
  • 3. apto pelo serviço médico. 4.9 – Acidente de trajeto É aquele que ocorre com o empregado, no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 4.10 – CAT Comunicação de acidente de trabalho 4.11 – Potencial de gravidade É uma projeção de que tipo de lesão que poderia ter ocorrido. 4.12 – Agente da lesão É a coisa, substância ou ambiente que, sendo inerente à condição fora do padrão, tenha provocado o acidente. 4.13 – Fonte da lesão É a coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou a lesão. 4.14 – Condição fora do padrão É a condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência. 4.15 – Fator pessoal É a causa relativa ao comportamento humano, que leva à prática da ação fora do padrão. 4.16 – Comportamento inadequado É o ato que, contrariando o preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente. 4.17 – Agentes ambientais São agentes encontrados no ambiente de trabalho, que podem provocar acidentes e/ou doenças ocupacionais. Tipos de agentes ambientais: físico, químico, biológico. 5 – DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 4. 5.1 – Serão equiparados aos acidentes do trabalho, todos os casos previstos na legislação vigente – Artigo 21 da Lei 8.213 de 24/07/91, ou seja: 5.1.1 - Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. 5.1.2 - O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: a. ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; b. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c. ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d. ato de pessoa privada do uso da razão; e. desabamento, inundação ou incêndio; f. outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. 5.1.3 – Doença proveniente de contaminação acidental do empregado, no exercício de suas atividades. 5.1.4 - O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que: a. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c. em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d. no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. Obs.: Nos períodos destinados a refeições ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa. 5.2 – Considera-se também como acidente de trabalho, as doenças profissionais e as doenças do trabalho. 5.3 – No caso de acidente com empregados de prestadoras de serviços, deverá ser adotada a sistemática definida na Norma para Trabalho de Terceiros. 5.4 – As recomendações constantes do formulário "Análise de Acidentes do Trabalho", deverão
  • 5. constar da ata de reunião dos grupos de segurança como assuntos novos. 6 – Disposições de Acidentes / Incidentes 6.1 – Classificação de Acidentes / Incidentes 6.1.1 – O acidente e o incidente serão classificados em categorias, levando-se em consideração o potencial de gravidade e/ou a gravidade da lesão, com o fim de comunicação da investigação, acompanhamento e controle das medidas a serem adotadas. 6.1.2 – O potencial de gravidade e/ou gravidade da lesão dos acidentes e/ou incidentes são: • Grau A (Maior) : Acidente ou incidente com potencial de gravidade que possa causar incapacidade permanente, morte ou mutilação e/ou perda considerável de estruturas, equipamentos, materiais ou ao meio-ambiente. • Grau B (Sério) : Acidente ou incidente com potencial para causar lesão ou enfermidade grave , que gere incapacidade parcial e/ou incapacidade temporária ou dano à propriedade de tipo destrutivo, mas não muito extenso ou dano ao meio-ambiente. • Grau C (Menor) : Acidente ou incidente com potencial para causar lesões leves que não provoquem afastamento / incapacitação ou restrição ao trabalho, enfermidade leve ou dano menor à propriedade ou ao meio-ambiente. 6.1.3 – A classificação do potencial de gravidade e/ou gravidade da lesão, determinará os participantes a serem envolvidos na investigação e análise. 6.2 – Comunicação do Acidente / Incidente 6.2.1 – Comunicação Interna 6.2.1.1 - Todo e qualquer acidente e/ou incidente deve ser comunicado, imediatamente, ao superior imediato do funcionário ou responsável pela área envolvida. 6.2.1.2 - Caso o incidente ocorra fora do expediente normal de trabalho (incluindo sábados, domingos e feriados) a comunicação deve ser feita às pessoas relacionadas no Anexo 04, obedecendo a ordem seqüencial de contato. 6.2.1.3 - Posteriormente, a ocorrência deve ser reportada através do formulário "Relatório de Investigação" (anexo 01), cujos prazos para emissão é de acordo com o grau de severidade do incidente:
  • 6. a - Incidentes Maiores (Grau A) O incidente deve ser reportado no mesmo dia de sua ocorrência. b - Incidentes Sérios (Grau B) O prazo máximo para emissão é de 24 horas após a ocorrência. c - Incidentes Menores (Grau C) Nesse caso o prazo é de 48 horas após a ocorrência. 6.2.1.3 - O "Relatório de Investigação" deve ser encaminhado ao Departamento de Segurança, para atribuição de numeração específica e providências subsequentes. 6.2.1.4 - A informação do incidente deverá ser feita por qualquer empregado que tenha tomado conhecimento do fato e deverá ser dirigida ao superior imediato do funcionário ou responsável pela área envolvida. 6.2.1.5 - Quando se tratar de acidentes e/ou incidentes classificados como Grau A (Maiores) pelo potencial de gravidade da lesão, estes devem ser, imediatamente, reportados à Gerência da Fábrica, a quem compete comunicar à Diretoria. Também deve-se considerar a comunicação para: a. Gerente de Segurança, Saúde e Meio-ambiente; b. Gerente de Recursos Humanos; c. Engenheiro de Produção da Planta d. Especialistas em Segurança, Medicina e Saúde no Trabalho; e. Técnicos Segurança do Trabalho; f. Coordenador da área; g. Presidente da CIPA; h. Assistente Social. Obs.: 1. A comunicação dos acidentes deverá ser realizada pela área de Medicina Ocupacional. 2. A comunicação dos incidentes deverá ser realizada pelo responsável pela área de ocorrência 3. No caso de Prestadores de Serviço, a comunicação deve ser realizada pelo coordenador responsável pelo contrato do terceiro. 6.2.2 – Comunicação Externa 6.2.2.1 – Nos casos de acidente Grau A por gravidade da lesão, a Gerência da Planta avaliará a conveniência da informação externa, tomando as devidas providências.
  • 7. 6.2.3 – Prestadores de Serviço 6.2.3.1 – O Coordenador responsável pelo contato do terceiro, ao receber a informação sobre a ocorrência do acidente ou incidente que envolvam empregados de prestadores de serviço, conforme especificado na Norma para Trabalho de Terceiros, deverá envolver de imediato o Técnico de Segurança da planta e, em conjunto com a Prestadora de Serviço, classificar o acidente (6.1.2), adotando o mesmo procedimento constante do item 6.2.1.5, quando o acidente / incidente for de Grau A. 6.3 – Registro de Acidentes / Incidentes 6.3.1 – Cabe ao Técnico de Segurança, assim que concluída a investigação e análise dos acidentes / incidentes, através do banco de dados específico, cadastrar os dados no sistema e enviar o formulário. 6.3.2 – Comprovada a necessidade, o médico do trabalho recomendará no próprio formulário "Análise de Acidente de Trabalho", o aproveitamento do acidentado em atividade compatível à limitação funcional decorrente do acidente, indicando inclusive, a previsão de dias em que o funcionário ficará nesta atividade. 6.3.3 – Após a análise do acidente, a área de Segurança e Higiene no Trabalho preenche a 1ª via com as conclusões do Grupo de Análise, colhe as assinaturas correspondentes e envia cópias para a chefia das áreas envolvidas para o cumprimento das recomendações. 6.3.4 – A Medicina Ocupacional, quando da emissão da CAT, deverá enviar cópia para INSS, entidade sindical representante da categoria (se estiver citado no dissídio coletivo), R.H. e empregado acidentado, ficando com uma cópia em seu arquivo. 6.3.5 – O Relato do incidente deverá ser feito com os dados: data, local, descrição do incidente e descrição dos danos; devendo ser encaminhado de imediato ao Técnico de Segurança da área de ocorrência. 6.4 - Investigação e Análise de Acidentes / Incidentes 6.4.1 – O técnico de segurança em conjunto com o coordenador da área classifica o grau do potencial de gravidade e convoca o grupo determinado em função do potencial de gravidade para a realização da investigação e análise. 6.4.2 – Grupo de Análise em função do potencial de gravidade do acidente / incidente: a. Grau A : Acidentado (quando possível) e/ou envolvidos, chefia do acidentado e da área envolvida (encarregado, engenheiro e gerente), membro da CIPA, Técnico de Segurança, Engenheiro de
  • 8. Segurança, Gerente de Recursos Humanos, Médico do Trabalho e demais pessoas que se fizerem necessárias. b. Grau B: Acidentado (quando possível) e/ou envolvidos, chefia do acidentado e da área envolvida (encarregado, engenheiro), membro da CIPA, Técnico de Segurança. c. Grau C: Acidentado (quando possível) e/ou envolvidos, chefia do acidentado e da área envolvida (encarregado), membro da CIPA, Técnico de Segurança. 6.4.3 – Os acidentes e incidentes, classificados como Grau A pelo potencial de gravidade da lesão, deverão ser reportados preliminarmente via mail, telefone ou fax, no prazo de até 24 horas após a ocorrência para as pessoas relacionadas no item 6.2.1.5. O relatório definitivo de análise dos acidentes e incidentes de Grau A deve ser concluído no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência e distribuído para as pessoas relacionadas no item 6.2.1.5. O relatório deve ser apresentado pelo gerente de área em que ocorreu o acidente ou incidente na primeira reunião do Comitê Executivo de Segurança e Saúde, após o prazo de investigação e análise. Em caso de atraso, o responsável pela investigação justificará o fato perante o Comitê. No caso de acidente fatal (com empregado próprio ou de prestadores de serviços), o gerente deverá apresentar ao Colegiado de Diretores reunião extraordinária), o relatório de investigação e análise do acidente no prazo máximo de 72 horas. 6.4.4 – Poderá ser utilizada para análise de acidentes / incidentes a metodologia de árvore de causas ou da espinha de peixe, nos seguintes casos: a. Quando não se souber a causa do acidente / incidente; b. Acidentes ou incidentes classificados como Grau A pelo potencial de gravidade; c. Os que tenham provocado afastamento superior a 30 dias; d. Os que se repitam com freqüência; e. Os acidentes / incidentes que por algum motivo justifiquem uma solicitação da CIPA. 6.4.5 – Em caso de Doença Ocupacional, o Técnico de Segurança deverá convocar o Médico do Trabalho para Investigação e Análise do nexo causal. 7 - Responsabilidades 7.1 – É responsabilidade da área de Recursos Humanos – Saúde e Segurança do Trabalho, manter a atualização e controle dos dados contidos nos formulários de análise de acidentes / incidentes. 7.2 – É responsabilidade do Encarregado, registrar as recomendações na ata de reunião do
  • 9. grupo de segurança e se encarregar do acompanhamento das mesmas, para evitar a repetição da ocorrência. 7.3 – É responsabilidade do encarregado promover a participação dos envolvidos na análise de acidente / incidente, conforme definido nesta norma. 7.4 – É de responsabilidade do Técnico ode Segurança o cadastramento dos dados relativos aos acidentes / incidentes no banco de dados específico. 7.5 – É de responsabilidade do Coordenador do contrato do terceiro, a comunicação do acidente ou incidente, Grau A, ocorrido com seus prestadores de serviço de acordo com o item 6.2.1.5. Anexo 1 - Registro de Acidentes / Incidentes Anexo 2 – Metodologia de Árvore de Causas Anexo 3 – Metodologia da Espinha de Peixe Anexo 4 – Lista de Contatos Anexo 5 – Diagrama de Fluxo de Investigação de Acidentes / Incidentes Anexo 6 – Diagrama de Fluxo Simplificado do Sistema ANEXO II – METODOLOGA DE ÁRVORE DE CAUSAS Para se utilizar a metodologia da árvore de causas deve ser respondida a pergunta Por que? a partir da conseqüência da doença / acidente / incidente. A cada resposta obtida deve-se repetir a pergunta, seqüencialmente, até que não seja mais possível ou não se consiga mais responder o porque da última causa constante da cadeia. Muitas vezes se abrem duas ou mais respostas à conseqüência ou para cada causa avaliada, assim, abrem- se duas ou mais linhas explicativas, formando-se a cadeia explicativa, ou a árvore de causas da doença / acidente / incidente. Para se simplificar o trabalho do grupo podem ser utilizados métodos de visualização, escrevendo-se em cartões, cada uma das causas e montando-se um painel onde o grupo possa trabalhar em conjunto.
  • 10. Após desenhada a Árvore de Causas, identificam-se as mudanças necessárias no ambiente / processo de trabalho, que podem prevenir doenças / acidentes / incidentes semelhantes. Exemplo: ANEXO III – METODOLOGIA DA ESPINHA DE PEIXE Para se utilizar a metodologia da espinha de peixe deve ser respondida a pergunta Por que? a partir da conseqüência da doença / acidente / incidente. A cada resposta obtida deve-se repetir a pergunta, seqüencialmente, até que não seja mais possível ou não se consiga mais responder o porque da última causa constante da cadeia. Muitas vezes se abrem duas ou mais respostas à conseqüência ou para cada causa avaliada, assim, abrem- se duas ou mais linhas explicativas, formando-se a cadeia explicativa, ou a árvore de causas da doença / acidente / incidente. Para se simplificar o trabalho do grupo podem ser utilizados métodos de visualização, escrevendo-se em cartões, cada uma das causas e montando-se um painel onde o grupo possa trabalhar em conjunto. Após desenhada a Espinha de Peixe, identificam-se as mudanças necessárias no ambiente / processo de trabalho, que podem prevenir doenças / acidentes / incidentes semelhantes. Exemplo:
  • 11. ANEXO 04 - RELAÇÃO DE PESSOAS PARA COMUNICAÇÃO ORD. FUNÇÃO NOME ENDEREÇO TELEFONE 01 Eng. de Fábrica 02 Eng. De Segurança 03 Tec. Segurança 04 Eng. De Produção 05 Ger. Fábrica 06 Ger. de RH 07 08 09 10 11 ANEXO 05 – DIAGRAMA DE FLUXO PARA ANÁLISE DE ACIDENTES / INCIDENTES
  • 12. ANEXO 06 – DIAGRAMA DE FLUXO SIMPLIFICADO PARA O SISTEMA
  • 13. 6.1.2 - Um incidente é classificado segundo o seu grau de severidade e impacto:
  • 14. CLASSIFICAÇÃO TIPO DE INCIDENTE GRAVE SÉRIO LEVE Ferimentos/Doença Morte(1) Acidente sem Pequenos ferimentos, com afastamento(2) retorno imediato ao Doença ocupacional com trabalho Ocupacional afastamento(1) Acidente com afastamento(1) Emissões/ Emissões/vazamentos Autuações/multas do Pequenas emissões/ reportáveis ao Órgão Órgão Ambiental(2) vazamentos, sem danos ao Ambiental(1) meio ambiente Vazamentos/ Relatos de cortesia à Danos à comunidade(1) Órgão Ambiental(2) Nuvens de Gases Não cumprimento das Licenças de Funcionamento(2) Perda de Produção/ Perda de(1) produtos, maior Perda de produto, menor Respingo de produtos que X kg que Xkg Danos a Interrupção dos negócios, Interrupção dos negócios Interrupção dos negócios, com custo menor que US$ Propriedade/ (fogo/explosão/desastres com custo entre US$ Z e Z naturais/outros), com custo US$ Y Equipamentos maior que US$ Y(1) Outros Operações fora do controle Exposição a agentes Abertura de válvulas de dos parâmetros críticos de químicos/físicos acima dos segurança de alívio de operação limites de tolerância pressão de sistemas de controle Ocorrência ou previsão de Operações no limite dos publicidade/mídia(1) parâmetros críticos de operação Atentados à bomba/sequestros ou ameaças aos funcionários, fábrica ou produtos da EMPRESA(1) Incidentes, ocorridos próximos à fábrica, afetando os negócios da EMPRESA ou causando impacto quanto aos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente
  • 15. Nota: Para efeito de comunicação à EMPRESA., cabe a seguinte classificação: (1) CORPORATE REPORTABLES (2) NEXT DAY REPORTABLES Voltar