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Resolvendo Exercício de Cosntitucional.
Direitos e garantias fundamentais.
Enquanto os os direitos de defesa buscar assegurar as liberdades individuais, os direitos de
prestação buscam garantir condições materiais par o desfrute efetivo dessa liberdade.
Conceito de estado.
Brasil é um Estado Federal
3 elementos: elemento espacial (terrritorio), elemento população, elemento politico (governo)
Estado soberano (Essencial para a existencia do Estado) respeira a integridade do seu
território ,governo e o povo. Soberania e um poder jurídico com duas aplica;óes, internamente é
superior a qualqurr outra vontade dentro do Estado. Internacionalmente se colcoa em pé de
igualdade com qualquer outro Estado.
Houve um momento em que o Estado reprentava o Rei, a vontade do Rei era a vontade
soberada do Estado. Isso caiu por terra com o movimento denominado constitucionalismo. Isso
nos deixou legados como a despersonificação da soberania. A união, estados, municipios,
presidente... nenhum deles tem soberania, nenhuma pessoa física ou jurídica tem soberania. A
existencia da CF testa a existencia do Estado. Não existe estado sem cosntituic;áo e logo, sem
soberania.
O Estado Jurídico brasieiro completa em 2008 20 anos de existencia. A cosntituição é o agente
que "constitui" o Estado. Este conceito nunca é estático. O Direito cosntitucional esta em
constante modificacão.
Aplicabilidade das normals constitucionais.
Autoexecutórias - Não ha necessidade de aplciavabilidade de uma lei
nao auto - Dependem de uma lei para sua aplicação
Plena - São as que não dependem de lei para ser aplicada, aplicacão direta, imediata e integral.
Ex.: art. 5, para. 1 - § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata. Não pode ser enfraquecida, dizem ter eficácia absoluta.
Límitada/relativa.: Dependem de uma regulamentação atravez de lei para ter eficácia.
Aplicabilidade restrita, mediata, indireta. A norma pode etar pre ista na CF, mas so tem
aplicabilidade por uma lei que a regulamente. Art. 37, VII da CF, por exemplo. art 192, paragafo
3 da CF, teve que ter sido regulamentada. Precisa ser fortalecida, nõ está apta patra produzir
todos os seu efeitos.
Contida/restringível - Dispoe sobreo direito, mas permite qu e alei possa regulamentar ou
restringir esses direitos. Aplicabilidade Indireta, mediata, restringível. Pode ser enfraquecida.
Absoluta - Não pode sofrer emedas (Cláusula Pétreas)
NOrmas programáticas.: Estabelecem um comando a ser seguido na elaboração das leis e do
direito público, não tem auto aplicvabilidade, norma limita, revogam qualquer norma qure
sejam contratrias a ela.
Princípio Fundamentais
Art. 1 ao 4 da CF.
Republica Federativa do Brasil.
Princípio Republicano -Gestores da Cosia pública
Federação - União de vários estados para formação do país, 26 estado + o DF, todos autonomos.
O Brasil é a união desses entes federativos.
Indisolubilidade - Constituem entes feedrativas de forma indisoluvel. O estado não pode deixar
o Brasi, a CF veda a cesseção, a separação do estado da Federação.
Estado Democrático de Direto - A democracia brasileira é uma democracia semi direta. É
indireta ou representativa (decide por representantes eleitos). Mas há exemplos na CF de ser
direta como plebisito (pergunta antes de fazer), referendo (faz, depos pergunta), iniciativa
popular (povo fazer projeto de lei) -
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º - A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Deve-se atentar os "freios e contrapesos" Ex.: O Judiciário declara uma lei inconstitucional,
Vetação do Presidente de uma lei elaborada pelo legislativo, o execultivo esolhe os ministros...
Fundamentos da RFB
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana - Desse nascem todos os direitos funamentais (vida,
liberadade, honra...
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário. Tripartição dos poderes.
Os tres poderes n"ao exercem apenas uma fun~c"ao, mas uma principal (t~ipica, que lhe da o
nome) e outras fun~c"oes de forma atipica, de forma segundária.
Juldiciário pode legislar e administar (Atipico)
o Legislativo pode julgar e administrar (Atipico)
Objetivos da RFB - Este Artigo tem eficácia limitada e programática (Comando a ser seguido)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
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  • 1. Resolvendo Exercício de Cosntitucional. Direitos e garantias fundamentais. Enquanto os os direitos de defesa buscar assegurar as liberdades individuais, os direitos de prestação buscam garantir condições materiais par o desfrute efetivo dessa liberdade. Conceito de estado. Brasil é um Estado Federal 3 elementos: elemento espacial (terrritorio), elemento população, elemento politico (governo) Estado soberano (Essencial para a existencia do Estado) respeira a integridade do seu território ,governo e o povo. Soberania e um poder jurídico com duas aplica;óes, internamente é superior a qualqurr outra vontade dentro do Estado. Internacionalmente se colcoa em pé de igualdade com qualquer outro Estado. Houve um momento em que o Estado reprentava o Rei, a vontade do Rei era a vontade soberada do Estado. Isso caiu por terra com o movimento denominado constitucionalismo. Isso nos deixou legados como a despersonificação da soberania. A união, estados, municipios, presidente... nenhum deles tem soberania, nenhuma pessoa física ou jurídica tem soberania. A existencia da CF testa a existencia do Estado. Não existe estado sem cosntituic;áo e logo, sem soberania. O Estado Jurídico brasieiro completa em 2008 20 anos de existencia. A cosntituição é o agente que "constitui" o Estado. Este conceito nunca é estático. O Direito cosntitucional esta em constante modificacão. Aplicabilidade das normals constitucionais. Autoexecutórias - Não ha necessidade de aplciavabilidade de uma lei nao auto - Dependem de uma lei para sua aplicação Plena - São as que não dependem de lei para ser aplicada, aplicacão direta, imediata e integral. Ex.: art. 5, para. 1 - § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Não pode ser enfraquecida, dizem ter eficácia absoluta. Límitada/relativa.: Dependem de uma regulamentação atravez de lei para ter eficácia. Aplicabilidade restrita, mediata, indireta. A norma pode etar pre ista na CF, mas so tem aplicabilidade por uma lei que a regulamente. Art. 37, VII da CF, por exemplo. art 192, paragafo 3 da CF, teve que ter sido regulamentada. Precisa ser fortalecida, nõ está apta patra produzir todos os seu efeitos.
  • 2. Contida/restringível - Dispoe sobreo direito, mas permite qu e alei possa regulamentar ou restringir esses direitos. Aplicabilidade Indireta, mediata, restringível. Pode ser enfraquecida. Absoluta - Não pode sofrer emedas (Cláusula Pétreas) NOrmas programáticas.: Estabelecem um comando a ser seguido na elaboração das leis e do direito público, não tem auto aplicvabilidade, norma limita, revogam qualquer norma qure sejam contratrias a ela. Princípio Fundamentais Art. 1 ao 4 da CF. Republica Federativa do Brasil. Princípio Republicano -Gestores da Cosia pública Federação - União de vários estados para formação do país, 26 estado + o DF, todos autonomos. O Brasil é a união desses entes federativos. Indisolubilidade - Constituem entes feedrativas de forma indisoluvel. O estado não pode deixar o Brasi, a CF veda a cesseção, a separação do estado da Federação. Estado Democrático de Direto - A democracia brasileira é uma democracia semi direta. É indireta ou representativa (decide por representantes eleitos). Mas há exemplos na CF de ser direta como plebisito (pergunta antes de fazer), referendo (faz, depos pergunta), iniciativa popular (povo fazer projeto de lei) - Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Deve-se atentar os "freios e contrapesos" Ex.: O Judiciário declara uma lei inconstitucional, Vetação do Presidente de uma lei elaborada pelo legislativo, o execultivo esolhe os ministros... Fundamentos da RFB Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;
  • 3. II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana - Desse nascem todos os direitos funamentais (vida, liberadade, honra... IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Tripartição dos poderes. Os tres poderes n"ao exercem apenas uma fun~c"ao, mas uma principal (t~ipica, que lhe da o nome) e outras fun~c"oes de forma atipica, de forma segundária. Juldiciário pode legislar e administar (Atipico) o Legislativo pode julgar e administrar (Atipico) Objetivos da RFB - Este Artigo tem eficácia limitada e programática (Comando a ser seguido) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos;
  • 4. VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino- americana de nações.