Este documento discute conceitos fundamentais da teoria do direito, incluindo a distinção entre ciência do direito e direito positivo, a relação entre linguagem e realidade, e as diferentes fontes do direito como atos de enunciação que criam normas jurídicas.
1. Fontes do direito
tributário
Tárek Moysés Moussallem
Universidade Federal do Espírito Santo -
UFES
2.
3. Teoria do conhecimento
Linguagem
De um mesmo dado (v.g. um prédio) podem ser construídos
inúmeros objetos formais de estudo (v. g. o prédio visto por um
arquiteto é um objeto O’, enxergado por um engenheiro é um
objeto O’’, analisado por um jurista é um objeto O’’’). (Lourival
Vilanova)
Ao cientista cabe apenas contemplar o objeto e não criticá-lo
(Georg Simmel)
A linguagem não é a coisa. A linguagem, apesar de exercer
grande influxo na mundivisão, não pode ser confundida com a
realidade (John Searle).
5. Signo - o triângulo semiótico
A palavra “cachimbo” não é o cachimbo que eu fumo.
Da mesma forma que o “mapa” não é o território. As
palavras cortam o mundo em pedaços.
Daí exsurge a idéia de suporte físico – significado –
significação
suporte físico
Cachimbo-desenhado
Significado Significação
Cachimbo-no-mundo Cachimbo-pensado
6. “Ciência do Direito” e “direito positivo”
Linguagem descritiva
“ciência do direito”
sujeito cognoscente objeto -
linguagem prescritiva do
“direito positivo”
7. Diferenças entre ciência e
objeto
Ciência do Direito
Lei especial revoga lei geral
Direito Positivo
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
8. Ainda algumas diferenças
Ciência do Direito
Decadência não se interrompe, prescrição sim!
Direito Positivo
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
9. Ser e dever-ser
O direito cria suas próprias realidades.
O direito não é bom senso, mas senso de normas jurídicas.
O dever-ser não toca o ser.
homicídio legítima defesa
dever-ser
ser
ocorre a morte (matada) de alguém
10. Enunciado e norma jurídica
Enunciado é toda formação frásica feita de
acordo com as regras sintáticas de determinado
idioma dotado de sentido (significação)
Enunciado prescritivo é toda formação frásica
com função ordenativa da conduta humana
pertencente ao direito positivo.
Norma jurídica é a significação construída pelo
intérprete a partir da leitura dos enunciados
prescritivos, dotada do irredutível (mínimo) do
deôntico.
11. Enunciação e enunciado
Enunciação é toda atividade humana (física) de produção
de enunciados.
Enunciação-enunciada são as marcas de pessoa, de
espaço e de tempo da enunciação projetadas no
enunciado
Enunciado-enunciado é a parte do texto desprovida das
marcas da enunciação. É o enunciado(s) veiculado
pela enunciação-enunciada.
AVISO
Enunciado-
Amanhã não haverá aula de História,
Enunciado devido à grave doença a que está acometido
Enunciação-
o professor da cadeira.
enunciada Vitória, 19 de maio de 2004.
A Coordenação
enunciação
12. Norma Jurídica
(concepção hilética)
A→C
ANTECEDENTE
Critério material – verbo + complemento
Critério espacial – local
Critério temporal – momento
CONSEQÜENTE
Critério Pessoal – sujeitos da relação
Critério Quantitativo – alíquota e base de cálculo
13. Classificação das normas jurídicas –
alguns conceitos fundamentais
Bobbio classifica as normas jurídicas em
normas de conduta e normas de estrutura.
Normas de condutas são aquelas que qualificam
fatos para imputar uma conduta entre dois ou
mais sujeitos de direito. Seu único e exclusivo
fim é a conduta humana.
Normas de estruturas são aquelas que
qualificam pessoas e atos para imputar-lhes
competências e procedimentos. Seu fim
imediato é regular a conduta humana para
mediatamente produzir normas.
14. Fato e fato jurídico
Fato é todo relato lingüístico de um acontecimento-
acontecido. Ex: notícia de jornal “Tárek ganhou um
milhão de reais na mega sena no dia 31 de julho de
2007”
Fato jurídico é o relato lingüístico de determinado
acontecimento-acontecido relevante para o direito.
Ou seja, encontra contra-partida em qualquer
hipótese normativa. Ex: lançamento tributário
“Dado o fato que Tárek ganhou um milhão de reais
na mega sena no dia 31 de dezembro de 2007,
então...”
Não se pode falar em fato jurídico antes do ato de
aplicação da norma jurídica.
O fato jurídico faz parte do enunciado-enunciado da
chamada norma individual e concreta.
15. Fontes do direito
Para Lourival Vilanova (e Paulo de Barros
Carvalho) fontes do direito são os fatos jurídicos
produtores de normas jurídicas. O ato de aplicar
normas jurídicas é em si mesmo ato de criar
normas.
Cria-se normas quando a pessoa credenciada
pelo direito fala. No interior do direito positivo
dizer algo é fazer norma (J.L. Austin).
Por isso não há diferença entre subsunção,
incidência e aplicação. A aplicação é ato de fala
que faz-ser a subsunção e a incidência.
16. Fontes do direito e enunciação
Fonte do direito é atividade enunciativa
(enunciação) realizada por pessoa credenciada
pelo sistema do direito positivo.
Em rigor, os fatos jurídicos são incapazes de criar
textos normativos pois eles estão no interior do
direito positivo no tópico de antecedente de norma
jurídica individual e concreta.
Não há norma que incida sem ato de aplicação.
Por isso o direito, em verdade, não regula sua
criação. O direito positivo controla a regularidade
do produto.
17. Esquema das fontes
Constituição
Federal
Lei do IR Lei do Processo
Administrativo
Lançamento
tributário
D
S enunciação enunciação renda enunciação
comp. + proc. comp. + proc. Fato gerador comp. + proc.
18. Enunciação-enunciada e enunciado-enunciado
A enunciação-enunciada é a parte preliminar de um
documento normativo: epígrafe, ementa e preâmbulo
A enunciação–enunciada será sempre o resultado de
aplicação de norma de estrutura. Sempre será possível
construir norma concreta e geral a partir de sua leitura.
O enunciado-enunciado é formada pelos artigos,
parágrafos e incisos (para as leis em geral), motivação e
dispositivo (atos adminstrativos) e fundamento e
dispositivo (sentenças judiciais). Pode ou não ser
resultante de aplicação de outras normas.
20. Lei, doutrina, jurisprudência e
costume
A lei não é fonte do direito pois é o próprio direito positivo.
Lei não cria lei. É no máximo fundamento de validade de
outra lei.
Doutrina é linguagem descritiva (metalinguagem) sobre o
direito positivo, portanto incapaz de alteral o sistema
normativo.
Da mesma forma que a lei, a jurisprudência (como
reiteradas decisões dos tribunais) é direito positivo e não
fonte. Fonte é a deliberação do órgão colegial,
O costume também não tem o condão de criar direito
positivo sem regra de reenvio positiva que assim o
permita.