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Saneamento básico

Lei nº. 11.445, de 05 de
    Janeiro de 2007.
Definição de “Lei”:


• A palavra “lei” se refere a limites em várias formas de
  comportamento. Algumas leis são descritivas: eles
  simplesmente descrevem como as pessoas, ou até
  mesmo, fenômenos naturais, normalmente devem se
  comportar. Outras leis são prescritivas, descrevem como
  as pessoas deveriam se comportar.
O que seria saneamento
            básico?
• Saneamento básico trata dos problemas relativos ao
  abastecimento d’água, à coleta e disposição dos esgotos
  sanitários, ao controle da poluição causada por esses
  esgotos, à drenagem urbana (águas pluviais) e ao
  acondicionamento, coleta, transporte e destino final dos
  resíduos sólidos.

• Saneamento básico é fator de proteção à qualidade de
  vida, sua inexistência compromete a saúde pública, o
  bem estar social e degrada o meio ambiente. Qualidade
  de vida e meio ambiente estão intrinsecamente
  relacionados. É preciso preservar o meio ambiente
  fazendo-o permanecer salutar.
• A Constituição da Organização Mundial da Saúde
  estabelece que o gozo do melhor estado de saúde é um
  direito fundamental de todos os seres humanos, sejam
  quais forem suas raças, religiões, opiniões políticas,
  condições econômicas e sociais, e que saúde é o estado
  de completo bem estar físico, mental e social e não
  apenas a ausência de doenças.
Lei nº. 11.445, de 05 de
        Janeiro de 2007.

Estabelece diretrizes nacionais para
       o saneamento básico.


• A seguir alguns princípios fundamentais do
  saneamento básico:
CAPITULO I
            DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados
com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II – integralidade;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e o manejo de resíduos sólidos;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de
drenagem e de manejo das águas pluviais;
• V - adoção de técnicas que considerem as peculiaridades
  locais e regionais;

• VI - .articulação com as políticas de desenvolvimento urbano
  e regional, para as quais o saneamento básico seja fator
  determinante;

• VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

• X - controle social;

• XI - segurança, qualidade e regularidade;

• XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão
  eficiente dos recursos hídricos;
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e
                 instalações operacionais de:
Abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e limpeza
             urbana e manejo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IX

 DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de
  saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e
   territorial no acesso ao saneamento básico;

II - aplicação dos recursos financeiros de modo a promover o
desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;

III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos
   serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de
   desenvolvimento social no planejamento, implementação e
   avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de
saúde pública;


VII - garantia de meios adequados para o atendimento da
população rural dispersa,inclusive mediante a utilização de
soluções compatíveis com suas características econômicas e
sociais peculiares;

VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à
adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos
gerados;

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade,
levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura,
grau de urbanização,concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
Algumas doenças causadas pela falta de um
saneamento básico adequado:
- Amebíase ou disenteria amebiana
Agente causador - Protozoário Entamoeba histolytica
Forma de contágio - Ingestão de água ou alimentos contaminados
por cistos.

- Ascaridíase ou lombriga
Agente causador - Nematóide Ascaris lumbricoides
Forma de contágio - Ingestão de agua ou alimentos contaminados
por ovos.

- Cólera
Agente causador - Bactéria Vibrio cholerae
Forma de contágio - Ingestão de água contaminada.
Óbitos

A falta de saneamento básico e a falta de acesso à água potável são
 causadores de aproximadamente 3,5 milhões de mortes por ano
                       em todo o mundo.


 1,4 milhões de crianças morrem em todo o mundo por diarréias.
    Causada pela água contaminada além de claro não ter água
   apropriada para tomar e evitar a morte por causa da diarréia.


 Além das mortes causadas pela diarréia, as mortes são causadas
por infecções intestinais devido ao consumo de água contaminada,
 além das doenças já vistas acima que são causadas pela falta de
                            saneamento.

  10% dessas mortes poderiam ser evitadas se houvesse acesso à
     água apropriada para consumo, saneamento e higiene.
CONHECIMENTO DO ENFERMEIRO SOBRE
     SUA ATUAÇÃO EM SANEAMENTO.

As condições de saneamento básico ofertadas à população são um
dos fatores que determinam qualidade
de vida e interferem no processo saúde/doença. O enfermeiro
desempenha importante papel nesse processo, na tentativa de
garantir à população condições mais dignas de viver.Possuindo
assim um elo entre a conscientização ecológica e a implantação de
ações para a promoção da preservação e proteção ambiental, pois
atua na busca de qualidade de saúde e esta depende dos fatores
sócio-ambiental
• Alunos:

Cléomarcos;
Luana Eugênia;
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Seminario saneamento básico Lei 11.445/2007

  • 1. Saneamento básico Lei nº. 11.445, de 05 de Janeiro de 2007.
  • 2. Definição de “Lei”: • A palavra “lei” se refere a limites em várias formas de comportamento. Algumas leis são descritivas: eles simplesmente descrevem como as pessoas, ou até mesmo, fenômenos naturais, normalmente devem se comportar. Outras leis são prescritivas, descrevem como as pessoas deveriam se comportar.
  • 3. O que seria saneamento básico? • Saneamento básico trata dos problemas relativos ao abastecimento d’água, à coleta e disposição dos esgotos sanitários, ao controle da poluição causada por esses esgotos, à drenagem urbana (águas pluviais) e ao acondicionamento, coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos. • Saneamento básico é fator de proteção à qualidade de vida, sua inexistência compromete a saúde pública, o bem estar social e degrada o meio ambiente. Qualidade de vida e meio ambiente estão intrinsecamente relacionados. É preciso preservar o meio ambiente fazendo-o permanecer salutar.
  • 4. • A Constituição da Organização Mundial da Saúde estabelece que o gozo do melhor estado de saúde é um direito fundamental de todos os seres humanos, sejam quais forem suas raças, religiões, opiniões políticas, condições econômicas e sociais, e que saúde é o estado de completo bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças.
  • 5. Lei nº. 11.445, de 05 de Janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. • A seguir alguns princípios fundamentais do saneamento básico:
  • 6. CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II – integralidade; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais;
  • 7. • V - adoção de técnicas que considerem as peculiaridades locais e regionais; • VI - .articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; • VII - eficiência e sustentabilidade econômica; • X - controle social; • XI - segurança, qualidade e regularidade; • XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
  • 8. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: Abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
  • 9. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico; II - aplicação dos recursos financeiros de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia; III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
  • 10. V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública; VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados; IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
  • 11. Algumas doenças causadas pela falta de um saneamento básico adequado: - Amebíase ou disenteria amebiana Agente causador - Protozoário Entamoeba histolytica Forma de contágio - Ingestão de água ou alimentos contaminados por cistos. - Ascaridíase ou lombriga Agente causador - Nematóide Ascaris lumbricoides Forma de contágio - Ingestão de agua ou alimentos contaminados por ovos. - Cólera Agente causador - Bactéria Vibrio cholerae Forma de contágio - Ingestão de água contaminada.
  • 12.
  • 13.
  • 14. Óbitos A falta de saneamento básico e a falta de acesso à água potável são causadores de aproximadamente 3,5 milhões de mortes por ano em todo o mundo. 1,4 milhões de crianças morrem em todo o mundo por diarréias. Causada pela água contaminada além de claro não ter água apropriada para tomar e evitar a morte por causa da diarréia. Além das mortes causadas pela diarréia, as mortes são causadas por infecções intestinais devido ao consumo de água contaminada, além das doenças já vistas acima que são causadas pela falta de saneamento. 10% dessas mortes poderiam ser evitadas se houvesse acesso à água apropriada para consumo, saneamento e higiene.
  • 15. CONHECIMENTO DO ENFERMEIRO SOBRE SUA ATUAÇÃO EM SANEAMENTO. As condições de saneamento básico ofertadas à população são um dos fatores que determinam qualidade de vida e interferem no processo saúde/doença. O enfermeiro desempenha importante papel nesse processo, na tentativa de garantir à população condições mais dignas de viver.Possuindo assim um elo entre a conscientização ecológica e a implantação de ações para a promoção da preservação e proteção ambiental, pois atua na busca de qualidade de saúde e esta depende dos fatores sócio-ambiental