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MOVIMENTO TOLERANTE CONTRA A
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Instituto Tolerância
FUNABEM – FEBEM – CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ECA – FASE
ATÉ 1988 - FEBEM - Paradigma “correcional-repressivo”- política de
atendimento às crianças e adolescentes carentes, abandonados ou autores de
atos infracionais desde o final dos anos 60.
A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988- artigo 227, crias as condições para a
elaboração do ECA, que é promulgado em 1990, com a missão de adequar as
instituições de atendimento a crianças e adolescentes às diretrizes da
“Doutrina de Proteção Integral”.
PEC 171
Autor: Benedito Domingos (PP/DF)
Apresentação: 19/08/1993
Ementa: Altera a redação do art. 228 da Constituição
Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis
anos).
Apensados à PEC 171/1993 ( 37 )
PEC 37/1995 ; PEC 68/1999 ; PEC 91/1995 (3) , PEC 386/1996 (1) , PEC 382/2014 , PEC
426/1996 ; PEC 133/1999 ; PEC 150/1999 ; PEC 167/1999 ; PEC 169/1999 (1) , PEC
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438/2014 .
COMISSÃO ESPECIAL - EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171-A, DE 1993 E
APENSADAS.
EMENDA Nº 01/2015 - Sr. Weverton Rocha e outros
Inclua-se na Proposta de Emenda à Constituição nº 171, de 1993, onde
couber, o seguinte artigo:
O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 227
§ 9º O Estado instituirá políticas públicas e manterá programas destinados ao
atendimento socioeducativo e à ressocialização do adolescente em conflito
com a lei, com a destinação de recursos específicos para tal finalidade,
vedado o contingenciamento das dotações consignadas nas leis orçamentárias
anuais
COMISSÃO ESPECIAL - EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171-A, DE 1993 E
APENSADAS.
EMENDA Nº 02/2015 - Do Sr. Jutahy Junior - Acrescenta os §1º e 2º ao art.228
da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art.228-
§1º - Cabe ao Ministério Público propor, nos procedimentos para a
apuração de ato infracional praticado por menor de dezoito e maior de
dezesseis anos, incidente de desconsideração de inimputabilidade,
observando-se:
I – cabimento apenas para os crimes previstos no inciso XLIII, do art. 5º, e em
caso de reincidência na prática dos crimes de homicídio, lesão corporal
grave e roubo qualificado;
II – cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de
dezoito anos e dos menores inimputáveis.
§2º - A União Federal, os Estados e o Distrito Federal criarão os
estabelecimentos a que se refere o inciso II, do §1º (NR)
COMISSÃO ESPECIAL - EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171-A, DE 1993
EMENDA Nº 03/2015 - Do Sr. Odelmo Leão (PP/MG)
Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal
do maior de dezesseis anos).
Art.228 – São Penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos,
sujeitos às normas da legislação especial.
§1° - Ao condenado entre dezesseis e dezoito anos são aplicáveis as penas
previstas no Código Penal, sendo, porém, seu cumprimento realizado nos
estabelecimentos previstos pela legislação especial até a idade de vinte e
um anos.
§2° - Ao completar vinte e um anos, o condenado a que se refere o §1° será
transferido para o sistema prisional, cessando a aplicação das normas da
legislação especial na execução da pena.
§3° - Aplicada a pena, o tempo de medida socioeducativa cumprida até os
vinte e um anos será computado para todos os efeitos legais.
POR QUE SER CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?
1) Porque já responsabilizamos adolescentes a partir dos 12 anos de idade
2) Porque o ECA prevê uma sistemática de punição mais adequada;
3) Porque um adolescente pode ficar até 9 anos cumprindo um MSE;
4) Porque a reincidência nas MSE varia de 20% a 30% contra 70%;
5) Porque não há vagas para os presos maiores de 18 anos (-210mil vagas);
6) Porque cadeia não reduz a criminalidade e não reduz a violência;
7) Porque países que reduziram, agora voltaram atrás (18 anos);
8) Porque dos 12 aos 18 anos de idade é um período de transição;
9) Porque um percentual insignificante de jovens envolve-se em crimes
10) Porque boa parte desses jovens vive em áreas conflagradas;
11) Porque apenas com 18 anos: exército; trabalho; bebidas e cigarros; habilitação
para dirigir; ser jurado; pode votar, mas não pode ser votado.
12) Porque 70% dos crimes dos jovens são patrimoniais e relacionados às drogas;
13) Porque 20 mil jovens são assassinados no Brasil; 10 vezes mais vítimas
14) Porque temos a 3ª maior população carcerária do planeta;
15) Porque na MSE há escola, tratamento da dependência de drogas e frequência a
cursos profissionalizantes;
16) Porque menores de 18 anos não podem ser misturados com maiores em
prisões superlotadas.
POR QUE SER CONTRA 171? - #SouContra171
• Porque os jornalistas que defendem a redução querem
aprovação pública, ou seja, iludem para autopromoção;
• Porque o discurso da redução é parte de um estelionato
eleitoral
• Porque há um jogo de interesses dos políticos das
bancadas favoráveis à redução: quanto pior, melhor!
• Porque o legislativo joga o problema no colo do
executivo e lucra duplamente no momento das eleições;
• Porque o há uma falsa ideia de punição, já que não há
vagas para os adultos e não há orçamento para criação do
novo sistema;
• Porque o dinheiro empregado na criação de vagas pode e
deve ser aplicado para o funcionamento do ECA;
• Porque não há políticas públicas (educação, saúde,
saneamento, segurança, etc.) que atenue o abismo social
brasileiro; não adianta simplesmente prender!
• Porque é indispensável repensar a política de drogas no
país: lugar de droga é na drogaria!
O QUE FAZER?
• Política de prevenção: esporte, cultura, lazer e assistência
• Política de redução de danos: atendimento ao adolescen-
te no primeiro conflito (acompanhamento).
• Política de responsabilização adequada: medida
socioeducativa (escolarização, tratamento dependência,
prestação de serviço à comunidade, profissionalização).
• Política de atendimento ao egresso: acompanhamento do
período posterior (estabelecimento de metas positivas).
ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
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Fotos: Sidinei Brzuska
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Argumentos contra a redução da maioridade penal

  • 1. MOVIMENTO TOLERANTE CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL Instituto Tolerância
  • 2. FUNABEM – FEBEM – CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ECA – FASE ATÉ 1988 - FEBEM - Paradigma “correcional-repressivo”- política de atendimento às crianças e adolescentes carentes, abandonados ou autores de atos infracionais desde o final dos anos 60. A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988- artigo 227, crias as condições para a elaboração do ECA, que é promulgado em 1990, com a missão de adequar as instituições de atendimento a crianças e adolescentes às diretrizes da “Doutrina de Proteção Integral”.
  • 3. PEC 171 Autor: Benedito Domingos (PP/DF) Apresentação: 19/08/1993 Ementa: Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos). Apensados à PEC 171/1993 ( 37 ) PEC 37/1995 ; PEC 68/1999 ; PEC 91/1995 (3) , PEC 386/1996 (1) , PEC 382/2014 , PEC 426/1996 ; PEC 133/1999 ; PEC 150/1999 ; PEC 167/1999 ; PEC 169/1999 (1) , PEC 242/2004 ; PEC 260/2000 ; PEC 301/1996 ; PEC 531/1997 ; PEC 633/1999 ; PEC 377/2001; PEC 321/2001 ; PEC 582/2002 ; PEC 64/2003 ; PEC 179/2003 ; PEC 272/2004 ; PEC 302/2004 ; PEC 345/2004 ; PEC 489/2005 ; PEC 48/2007 ; PEC 73/2007 ; PEC 87/2007 ; PEC 85/2007 (1) , PEC 273/2013 ; PEC 125/2007 ; PEC 399/2009 ; PEC 223/2012 ; PEC 228/2012 ; PEC 279/2013 ; PEC 332/2013 (2) , PEC 349/2013 , PEC 438/2014 .
  • 4. COMISSÃO ESPECIAL - EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171-A, DE 1993 E APENSADAS. EMENDA Nº 01/2015 - Sr. Weverton Rocha e outros Inclua-se na Proposta de Emenda à Constituição nº 171, de 1993, onde couber, o seguinte artigo: O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 227 § 9º O Estado instituirá políticas públicas e manterá programas destinados ao atendimento socioeducativo e à ressocialização do adolescente em conflito com a lei, com a destinação de recursos específicos para tal finalidade, vedado o contingenciamento das dotações consignadas nas leis orçamentárias anuais
  • 5. COMISSÃO ESPECIAL - EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171-A, DE 1993 E APENSADAS. EMENDA Nº 02/2015 - Do Sr. Jutahy Junior - Acrescenta os §1º e 2º ao art.228 da Constituição Federal, com a seguinte redação: Art.228- §1º - Cabe ao Ministério Público propor, nos procedimentos para a apuração de ato infracional praticado por menor de dezoito e maior de dezesseis anos, incidente de desconsideração de inimputabilidade, observando-se: I – cabimento apenas para os crimes previstos no inciso XLIII, do art. 5º, e em caso de reincidência na prática dos crimes de homicídio, lesão corporal grave e roubo qualificado; II – cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos e dos menores inimputáveis. §2º - A União Federal, os Estados e o Distrito Federal criarão os estabelecimentos a que se refere o inciso II, do §1º (NR)
  • 6. COMISSÃO ESPECIAL - EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171-A, DE 1993 EMENDA Nº 03/2015 - Do Sr. Odelmo Leão (PP/MG) Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos). Art.228 – São Penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. §1° - Ao condenado entre dezesseis e dezoito anos são aplicáveis as penas previstas no Código Penal, sendo, porém, seu cumprimento realizado nos estabelecimentos previstos pela legislação especial até a idade de vinte e um anos. §2° - Ao completar vinte e um anos, o condenado a que se refere o §1° será transferido para o sistema prisional, cessando a aplicação das normas da legislação especial na execução da pena. §3° - Aplicada a pena, o tempo de medida socioeducativa cumprida até os vinte e um anos será computado para todos os efeitos legais.
  • 7. POR QUE SER CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL? 1) Porque já responsabilizamos adolescentes a partir dos 12 anos de idade 2) Porque o ECA prevê uma sistemática de punição mais adequada; 3) Porque um adolescente pode ficar até 9 anos cumprindo um MSE; 4) Porque a reincidência nas MSE varia de 20% a 30% contra 70%; 5) Porque não há vagas para os presos maiores de 18 anos (-210mil vagas); 6) Porque cadeia não reduz a criminalidade e não reduz a violência; 7) Porque países que reduziram, agora voltaram atrás (18 anos); 8) Porque dos 12 aos 18 anos de idade é um período de transição; 9) Porque um percentual insignificante de jovens envolve-se em crimes 10) Porque boa parte desses jovens vive em áreas conflagradas; 11) Porque apenas com 18 anos: exército; trabalho; bebidas e cigarros; habilitação para dirigir; ser jurado; pode votar, mas não pode ser votado. 12) Porque 70% dos crimes dos jovens são patrimoniais e relacionados às drogas; 13) Porque 20 mil jovens são assassinados no Brasil; 10 vezes mais vítimas 14) Porque temos a 3ª maior população carcerária do planeta; 15) Porque na MSE há escola, tratamento da dependência de drogas e frequência a cursos profissionalizantes; 16) Porque menores de 18 anos não podem ser misturados com maiores em prisões superlotadas.
  • 8. POR QUE SER CONTRA 171? - #SouContra171 • Porque os jornalistas que defendem a redução querem aprovação pública, ou seja, iludem para autopromoção; • Porque o discurso da redução é parte de um estelionato eleitoral • Porque há um jogo de interesses dos políticos das bancadas favoráveis à redução: quanto pior, melhor! • Porque o legislativo joga o problema no colo do executivo e lucra duplamente no momento das eleições;
  • 9. • Porque o há uma falsa ideia de punição, já que não há vagas para os adultos e não há orçamento para criação do novo sistema; • Porque o dinheiro empregado na criação de vagas pode e deve ser aplicado para o funcionamento do ECA; • Porque não há políticas públicas (educação, saúde, saneamento, segurança, etc.) que atenue o abismo social brasileiro; não adianta simplesmente prender! • Porque é indispensável repensar a política de drogas no país: lugar de droga é na drogaria!
  • 10. O QUE FAZER? • Política de prevenção: esporte, cultura, lazer e assistência • Política de redução de danos: atendimento ao adolescen- te no primeiro conflito (acompanhamento). • Política de responsabilização adequada: medida socioeducativa (escolarização, tratamento dependência, prestação de serviço à comunidade, profissionalização). • Política de atendimento ao egresso: acompanhamento do período posterior (estabelecimento de metas positivas).
  • 11. ESTELIONATO Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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  • 14.
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Notas do Editor

  1. :