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ESTA APOSTILA NÃO PODERÁ SER VENDIDA. TRATA-SE
   DE UM MATERIAL GRATUITO, CRIADO POR UMA
 CONCURSEIRA A PARTIR DAS AULAS DO PONTO DOS
CONCURSOS, DO PROFESSOR LAURO ESCOBAR, DO ANO
            DE 2009, PRINCIPALMENTE.



    CONTEÚDO DA APOSTILA ESTA DE ACORDO COM O EDITAL PASSADO
         PARA O CARGO DE TECNICO ADMINISTRATIVO DO MPU




         NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
    Das pessoas (naturais e jurídicas).
    Dos bens (classificação segundo o Código Civil).
    Dos Atos Jurídicos.
    Dos contratos (Disposições Gerais).
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                                 AULA 01



                       DAS PESSOAS NATURAIS
                  (arts. 1O ao 39 e 70 ao 78 do Código Civil)




      Meus Amigos e Alunos. O primeiro capítulo do Código Civil se refere
às Pessoas. Todo concurso que exige o Direito Civil coloca este item no Edital.
Portanto é fundamental saber muito bem esta matéria. Na verdade trata-se
da base de todo o Direito Civil. E o nosso AFRFB não fugiu à regra. Desta
forma, aconselhamos o aluno a acompanhar a aula de preferência com o
Código Civil à mão. No entanto, sempre que necessário, vou transcrever os
artigos mais importantes. Toda Relação Jurídica é formada por três
elementos: a) Elemento Subjetivo (que são os sujeitos de direito, as
pessoas); b) Elemento Objetivo (que é a prestação, o objeto do direito –
estranhamente não está no nosso edital); c) Elemento Imaterial (que é o
vínculo que se estabelece entre os sujeitos e os bens).
      As Pessoas são os Sujeitos de Direito. Trata-se do primeiro elemento
de uma relação jurídica. São elas que irão fazer parte de um contrato (Direito
das Obrigações); ou de uma família, casando e tendo filhos (Direito de
Família); serão proprietários ou possuidores de bens (Direito das Coisas); irão
receber e transmitir herança (Direito das Sucessões), etc. A doutrina costuma
afirmar que não se pode conceber direitos se não houver pessoas. Daí a
importância deste tema. Sempre que o aluno tiver alguma dúvida em
qualquer das aulas posteriores, retorne a esta para reavivar a memória.
     Vamos então iniciar...


CONCEITO DE PESSOA

      Inicialmente uma curiosidade. Segundo nos informa Sílvio Venosa, a
palavra pessoa deriva de persona, que significava a máscara de teatro que
os atores usavam na antiguidade romana para esconder o rosto, caracterizar
a figura que representavam e fazer melhor ressoar suas palavras.

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Posteriormente passou a significar o papel que cada ator representava na
peça. Por fim passou a expressar o próprio indivíduo que representava esses
papéis. Assim, atualmente tem o sentido de representar o próprio sujeito de
direito nas relações jurídicas, como se todos nós fossemos atores a
representar um papel dentro da sociedade.
       Podemos conceituar pessoa como sendo todo ente físico ou jurídico,
suscetível de direitos e obrigações. É sinônimo de sujeito de direitos. Como
se vê, no Brasil temos duas espécies de Pessoas: as Naturais e as Jurídicas.
Ambas possuem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Nesta
aula vamos nos ater apenas à Pessoa Natural, que é sinônimo de pessoa
física, ser humano ou pessoa singular. O Código Civil preferiu utilizar a
expressão Pessoa Natural por ser mais técnica. Na próxima aula iremos
abordar as Pessoas Jurídicas. Nosso objetivo hoje é falar sobre a
Personalidade (início, individualização e fim), Capacidade e Emancipação da
Pessoa Natural. Comecemos pela Personalidade.

PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL

       Os dicionários conceituam personalidade como sendo a organização
constituída por todas as características cognitivas, afetivas, volitivas e
físicas de um indivíduo. Ou seja, é o conjunto de caracteres próprios da
pessoa, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, sendo a aptidão para
adquirir direitos e contrair obrigações. É atributo da dignidade do homem.
       Prevê o art. 1o do Código Civil que: “Toda pessoa é capaz de direitos
e deveres na ordem civil”. Assim, o conceito de Pessoa inclui homens,
mulheres e crianças; qualquer ser humano sem distinção de idade, saúde
mental, sexo, cor, raça, credo, nacionalidade, etc. Por outro lado o conceito
exclui os animais (que gozam de proteção legal, mas não são sujeitos de
direito), os seres inanimados, etc. Concluindo = Pessoa Natural ou
Pessoa Física é o próprio ser humano. E no dizer do idealizador do atual
Código Civil, Miguel Reale, a pessoa é o valor-fonte de todos os outros
valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico.
      Interessante notar que o Código anterior usava a expressão “todo
homem”. E por que houve a alteração? Se formos responder de forma afoita
diríamos: para também inserir as mulheres no conceito... Mas tecnicamente
não foi por isso. A expressão “homem” sempre foi entendida em seu sentido
amplo, englobando homens, mulheres e crianças... A nova redação se deu
para deixar claro que tanto as pessoas naturais como as jurídicas poderiam
ser capazes de direitos e deveres. Isto é só um exemplo... um detalhe. Mas

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serve para percebermos que os examinadores de concursos gostam destes
detalhes... e é isso que iremos fazer durante o nosso curso: chamar a atenção
do aluno para estes pontos que os examinadores tanto gostam.
      Os examinadores de concursos públicos (a ESAF também se encaixa
nesta afirmação) também gostam muito de pedir expressões sinônimas.
Portanto, sempre que possível irei mencionar sinônimos de uma palavra.
Principalmente se ela for técnica. Mesmo correndo o risco de ser repetitivo. É
melhor ser repetitivo e fazer com que o aluno grave a matéria e fornecer o
máximo de conceitos possível, do que omitir determinado ponto.
       Falo isso porque há pouco tempo vi uma questão cair em uma prova
indagando “qual a diferença, para os efeitos de personalidade e gozo de
direitos na ordem civil, entre o autóctone e o ádvena”. A indagação até que
era simples, mas se o aluno não soubesse o significado de tais palavras, não
acertaria a questão. Autóctone (ou aborígine) é o que nasceu no País. E
ádvena se refere ao estrangeiro. Assim a questão queria saber qual a
diferença entre o brasileiro e o estrangeiro quanto à personalidade e ao gozo
de direitos. Resposta: para o Direito Civil nenhuma, pois ambos são
considerados sujeitos de direitos e obrigações. Ambos possuem
personalidade. É evidente que no plano do Direito Constitucional há muitas
diferenças entre o brasileiro nato e o estrangeiro, havendo certa restrição
quanto à capacidade de exercício. Neste caso os direitos não podem e de fato
não são os mesmos. E isto é assim no mundo inteiro. Porém, no plano do
Direito Civil não se pode negar a existência da personalidade de uma
pessoa somente pelo fato de ser a mesma estrangeira. O exercício do direito
pode ser diferenciado. No entanto não se pode negar a personalidade.
Voltaremos a este tema mais adiante.
      Observem, também, que o Direito (especialmente o Civil) usa muitas
expressões em latim. Estas expressões não estão nas leis. É doutrina. Mas
costuma cair... Por isso irei fornecendo as expressões em latim, com sua
tradução e real significado. Da mesma forma explicarei as posições
doutrinárias   que   são    adotadas   pelos   examinadores,   orientações
jurisprudenciais, súmulas, etc., sempre visando o quem tem caído nos
concursos em geral.

INÍCIO DA PERSONALIDADE
       Há muita polêmica doutrinária envolvendo o início da personalidade
civil. São três as principais teorias sobre o tema:
  a) Teoria Concepcionista – a personalidade tem início com a concepção;
  ou seja, com a própria gravidez.

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  b) Teoria Natalista – a personalidade se inicia a partir do nascimento da
  criança com vida.
  c) Teoria da Viabilidade – que pressupõe a possibilidade de
  sobrevivência da criança. Países que adotam esta teoria entendem que se
  uma criança nasceu com uma doença que a levará a morte em poucos
  dias, não haverá a aquisição da personalidade.
       No Brasil a doutrina se manifesta de forma divergente, pois, como
veremos, se por um lado a lei estabelece que a personalidade civil tem início
com o nascimento com vida, o mesmo dispositivo a seguir assegura ao
nascituro direitos desde sua concepção. Em uma prova objetiva o aluno deve
se limitar ao texto expresso da lei. Porém, em um prova dissertativa, deve
citar as três teorias, expondo que no Brasil há ferrenhos defensores da
Concepção e da Natalidade, devendo abordar os aspectos mais relevantes de
cada uma, conforme veremos. Lembrando que embora a teoria majoritária
seja natalista, a tendência é se proteger, cada vez mais, o nascituro e seus
direitos desde a concepção.
      Analisando o texto legal, podemos afirmar que a personalidade da
pessoa natural ou física inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por
poucos momentos. Esta é a primeira parte do art. 2o do CC. Prestem
atenção nisto: se a criança nascer com vida, ainda que por um instante, já
adquire a personalidade, recebendo e transmitindo direitos. E para se saber se
nasceu viva e em seguida morreu, ou se já nasceu morta, é realizado um
exame chamado de docimasia hidrostática de Galeno, que consiste em colocar
o pulmão da criança morta em uma solução líquida; se flutuar é sinal que a
criança chegou a dar pelo menos uma inspirada e, portanto, nasceu com vida;
se afundar, é sinal que não chegou a respirar e, portanto, nasceu morta, não
recebendo e nem transmitindo direitos. Atualmente a medicina dispõe de
técnicas mais modernas e eficazes para tal constatação.
      Não caiam em “pegadinhas” sobre o início da personalidade. Apesar de
polêmica, esta questão tem sido muito comum em concursos. Geralmente o
examinador coloca uma alternativa dizendo que a personalidade se inicia
somente com a concepção (gravidez) da mulher. Ou afirmando que a criança
deva ter viabilidade (que é a perfeição orgânica suficiente para continuar com
vida, ou seja, que o recém-nascido tenha perspectiva de sobrevivência).
Outra situação que é colocada é a de que a criança somente teria
personalidade se nascer com “forma humana” (ou seja, não tenha anomalias
ou deformidades). E até mesmo que a personalidade somente teria início com
o “corte do cordão umbilical ou quando desprendida a placenta”. Estas
hipóteses não foram aceitas pelo nosso Direito.

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      Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno
(parto natural ou por intervenção cirúrgica), mesmo que ainda não tenha sido
cortado o cordão umbilical. Além disso, é necessário que tenha respirado. Há
nascimento e há parto quando a criança, deixando o útero materno, respira.
Portanto... se o recém nascido respirou... então nasceu com vida. E é
nesse momento que a personalidade civil terá início em sua plenitude, com
todos os efeitos subsequentes, conforme veremos.

NASCITURO
      O termo nascituro deriva da expressão latina nasciturus que significa
“aquele que há de nascer”. É o ente que já foi gerado ou concebido, mas
ainda não nasceu, embora tenha vida intra-uterina e natureza humana
(humanidade). Trata-se de uma vida dependente. Tecnicamente, conforme a
teoria natalista, ele não tem personalidade, pois ainda não é pessoa sob o
ponto de vista jurídico. Mas apesar de não ter personalidade jurídica, a lei
põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Trata-se da
segunda parte do art. 2o, CC. Na realidade o nascituro tem uma expectativa
de direito. Exemplo: o nascituro tem o direito de nascer e de viver. Tanto é
assim que o aborto, de uma forma geral, é considerado como crime (confiram
os arts. 124 a 127 do Código Penal). O art. 128 do CP exclui a punibilidade do
crime de aborto apenas em duas situações: a) se não houver outro meio de
salvar a gestante; b) se a gravidez resulta de estupro e há o consentimento
da gestante para o aborto.
Resumidamente, podemos afirmar que o nascituro:
      a) é titular de direitos personalíssimos, como o direito à vida (Código
Penal tipifica o crime de aborto), honra, imagem, filiação (inclusive com
possibilidade de realização de exame de paternidade para se aferir a
paternidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal),
adequada assistência pré-natal;
      b) pode ser contemplado por doação (ato inter vivos), nos termos do
art. 542, CC e receber herança (causa mortis), legítima ou por testamento,
legado (devendo, nestas situações, ser recolhido o imposto devido), nos
termos do art. 1.798, CC;
       c) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa de seus interesses
(arts. 877 e 878, CPC);
     d) além disso, o art. 8o do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°
8.069/90 – ECA) determina que a gestante tem condições de obter



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judicialmente os alimentos para garantia do bom desenvolvimento do feto,
consulta médica, remédios, etc.
      O principal direito do nascituro é o de ter direito à sucessão. Aquele
que já foi concebido no momento da abertura da sucessão (morte do de
cujus) legitima-se a suceder de forma legítima (a conferir – arts. 1.784 e
1.798, CC). Também se legitimam a suceder por testamento “os filhos ainda
não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão” (art. 1.799, I, CC).
       Por tal motivo, tendo já tantos “direitos”, é que está crescendo, cada
vez mais a teoria concepcionista, considerando o nascituro como sendo uma
Pessoa Natural. Justifica-se esta posição porque somente uma pessoa pode
ser titular de direitos... e o art. 2o, CC, afirma que o nascituro tem direitos...
logo, tendo direitos, ele já pode ser considerado como tendo personalidade. A
situação fica ainda mais definida segundo os seguidores desta teoria com o
art. 542, CC que estabelece: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita
pelo seu representante legal”.
       Mas o que se pode afirmar, sem medo de errar é que o nascituro é
titular de um direito eventual. Exemplo: um homem falece deixando a
esposa grávida. Não se pode concluir o processo de inventário e partilha
enquanto a criança não nascer. O nascituro, nesta hipótese, tem direito ao
resguardo à herança. Os direitos assegurados ao nascituro estão em estado
potencial, sob condição suspensiva: só terão eficácia se nascer com vida.
Lembrando que a representação do nascituro se dá por intermédio de seus
pais. Nascendo com vida, a sua existência, no tocante aos seus interesses,
retroage ao momento de sua concepção. As expectativas de direito, que lhe
tinham sido atribuídas na fase de concepção, agora se transformam em
direitos subjetivos.
       Mas há um outro problema de ordem filosófica, religiosa e jurídica
envolvendo o nascituro. Isto devido ao avanço da medicina, com as técnicas
de fertilização in vitro. Indaga-se: qual o momento em que podemos usar o
termo nascituro de uma forma técnica? Uma corrente afirma que a vida tem
início legal no momento da penetração do espermatozóide no óvulo, mesmo
que fora do corpo da mulher. Para outra corrente a vida somente teria início
com a concepção no ventre materno (embora ainda não se possa considerar
como sendo uma pessoa). Isto porque é com a nidação (fixação do óvulo
fecundado no útero) que se garante eventual gestação e o nascimento.
Portanto somente será considerado como nascituro, o óvulo fecundado que for
implantado no útero materno. Assim, o embrião humano congelado não


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poderia ser tido como nascituro, embora tenha proteção jurídica como pessoa
virtual, com uma carga genética própria.
      Com o objetivo de regulamentar o art. 225, §1o, inciso II da CF/88, foi
editada inicialmente a Lei n° 8.974/95, proibindo e considerando como crime
a manipulação genética de células humanas, a intervenção em material
genético humano e a produção, guarda e manipulação de embriões humanos
destinados a servir como material biológico disponível. No entanto foi
aprovada a Lei n° 11.105/05, dividindo opiniões: trouxe esperança para
alguns e indignação para outros. Pela nova lei é permitida, para fins de
pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias, obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, desde que: a) sejam
inviáveis, ou estejam congelados há três anos ou mais; b) haja
consentimento dos seus genitores.

Importância de se nascer com vida
      Como vimos, o nascituro tem apenas expectativa de vida e é
importante que nasça vivo, nem que seja por um segundo. Se nascer vivo,
adquire personalidade. Será um sujeito de direitos e obrigações. No entanto,
caso nasça morto, nenhum direito terá adquirido e/ou transmitido.




 Demonstração               Ordem de vocação hereditária
                            1. Descendente (em concorrência com o
    A        B                 cônjuge sobrevivente) – filho, neto, bisneto,
                               etc.
                            2. Ascendente (em concorrência com o cônjuge
         X       Y             sobrevivente) – pai, avô, bisavô, etc.
                            3. Cônjuge sobrevivente.
             Z              4. Colaterais até o 4° grau – irmão, sobrinho,
                               tio, primo, etc.




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      Levando em consideração o quadro demonstrativo acima, suponhamos
que X comprou um apartamento e a seguir se casou com Y pelo regime de
separação parcial de bens. Faleceu um ano depois, deixando viúva grávida,
pais vivos e apenas aquele apartamento para ser partilhado. Para saber quem
será o proprietário do imóvel devemos aguardar o nascimento de Z. Não se
pode fazer a partilha antes de seu nascimento. Vejamos as situações que
podem ocorrer a partir daí.
Situações:
     1) Se Z (filho de X - descendente) nascer morto, o apartamento irá
  para A e B, que são os pais (ascendentes) de X (observe o quadro da
  ordem de vocação hereditária). Neste caso Y (que é o cônjuge
  sobrevivente) também terá direitos sucessórios, pois atualmente é
  considerado herdeiro necessário e concorre com os ascendentes do
  falecido.
     2) Se Z (descendente) nascer vivo, herdará o imóvel, em concorrência
  com sua a mãe Y, pois como vimos atualmente o cônjuge é considerado
  herdeiro necessário e também concorre na herança com os descendentes
  do falecido. Observem que neste caso os pais de X nada herdarão.
     3) Se Z nascer vivo e logo depois morrer, os bens irão todos para sua
  mãe. Isto porque inicialmente Z herdará parte dos bens de seu pai; no
  instante em que nasceu vivo, ele foi um ‘sujeito de direito’. Morrendo a
  seguir, transmite tudo o que recebeu a seus herdeiros. Como não tinha
  descendentes e nem cônjuge (até porque era recém-nascido) e seu pai já
  havia falecido, seu único herdeiro será o ascendente remanescente, ou
  seja, sua mãe. Neste caso A e B nada herdarão.

       É necessário dizer ainda, que todo nascimento deve ser registrado,
mesmo que a criança tenha nascido morta ou morrido durante o parto. Se for
natimorta, o assento será feito no “Livro C Auxiliar”. Neste livro irá constar
apenas: “o natimorto de Dona Fulana...”. Ou seja, pela nossa lei não se dá
nome ao natimorto. Isto porque se a criança nasceu morta, ela não teve
personalidade. E o nome é um atributo da personalidade. No entanto, parte
da doutrina entende que o “natimorto tem humanidade”. E em respeito ao
princípio da dignidade humana teria direito a um nome, além da proteção à
imagem e a memória. Esta tese inclusive foi aprovada na Jornada de Direito
Civil promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (“A proteção que o Código
confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direito da
personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura”).


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      Por outro lado, é inquestionável que se a criança nasceu viva e logo
depois morreu (chegou a respirar), serão feitos dois registros: o do
nascimento (constando o nome da criança, pois naqueles poucos segundos a
criança teve personalidade) e logo depois o de óbito.

Observações:
      01) Segundo a doutrina, nascituro é uma expressão mais ampla do que
feto, pois este seria o nascituro somente depois que adquiriu a forma
humana.
      02) É importante salientar que a expressão “natimorto” não é
considerada juridicamente técnica. O vocábulo, que é composto pelas palavras
latinas natus (nascido) e mortus (morto), não tem previsão no Código Civil e,
além disso, possui um duplo sentido. Não só o Dicionário Aurélio, mas
também diversos Dicionários Jurídicos (Vocabulário Jurídico – De Plácido e
Silva) conceituam o natimorto como sendo "aquele que nasceu sem vida OU
aquele que veio à luz, com sinais de vida, mas, logo morreu". Portanto,
qualquer uma dessas situações está correta para conceituar natimorto.
Quando se fala em natimorto, lembramos apenas "daquele que nasceu
morto". Mas há, também, a segunda parte do conceito, menos conhecida (e
exatamente por isso costuma cair nos exames).

DIREITOS DE PERSONALIDADE (arts. 11 a 21, CC)
      O Direito Romano antigo tinha como elementos do caput: a liberdade, a
cidadania e a família. Se um homem perdesse um desses elementos, perdia o
caput advindo a situação chamada de capitis deminutio (expressão até hoje
usada para indicar uma perda de poder).
       Alguns autores preferem o termo “Direito de Humanidade”. Adquirindo a
personalidade (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações), o ser
humano adquire o direito de defender o que lhe é próprio, como sua
integridade física ou corporal (como vida, corpo, seus órgãos, voz,
liberdade, identidade, alimentos, etc.), intelectual (como a liberdade de
pensamento, autoria científica, artística e intelectual, etc.), moral (como a
honra, fama, segredo pessoal ou profissional, privacidade, imagem, opção
religiosa, sexual, etc.). Os direitos de personalidade são subjetivos e seu
titular pode exigir de todos que tais direitos lhe sejam respeitados. Por isso
dizemos que eles são erga omnes (extensíveis a todos).
     O art. 227 da Constituição Federal dispõe sobre os deveres da Família,
da Sociedade e do Estado em relação à criança e ao adolescente, disposições
completadas com a Lei n° 8.069/90 – ECA. Observem que a relação dos

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direitos de personalidade não é taxativa, mas apenas exemplificativa.
Lembrem-se: a dignidade é um direito fundamental, previsto em nossa
Constituição, que também prevê que são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação (confiram
também o art. 5°, inciso X, CF/88).
      Estabelece o art. 11, CC que com exceção dos casos previstos em
lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Apesar do Código fazer
referência a apenas três características, a doutrina lhes dá maior extensão,
afirmando que eles são:
    •   inatos – os direitos de personalidade já nascem com o seu titular.
    •   absolutos – não podem ser relativizados e são opostos contra todos
        (erga omnes).
    •   intransmissíveis – pertencem de forma indissolúvel ao próprio titular.
        Neste tópico, cabe uma observação: embora os estes direitos sejam
        intransmissíveis em sua essência, os efeitos patrimoniais dos direitos
        de personalidade podem ser transmitidos. Exemplo: a autoria de uma
        obra literária é intransmissível; porém podem ser negociados os
        direitos autorais sobre esta obra. O mesmo ocorre com a transmissão
        do direito de ação por danos morais reconhecidos a uma pessoa que
        faleceu.
    •   indisponíveis – não podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito a
        terceiros.
    •   irrenunciáveis – nem mesmo o seu titular pode abrir mão destes
        direitos.
    •   imprescritíveis – valem durante toda vida, não correndo os prazos
        prescricionais; podem ser reclamados judicialmente a qualquer tempo.
    •   impenhoráveis – se eles não podem ser objeto de cessão ou venda,
        também não pode recair penhora sobre os mesmos.
    •   inexpropriáveis – ninguém pode removê-los de uma pessoa.

Obs: É muito comum cair este tópico em concursos públicos (confiram depois
os testes que já caíram em diversos concursos).

Vamos acompanhar os próximos dispositivos a respeito:


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      O art. 12, CC prevê a possibilidade de exigir que cesse lesão a direito da
personalidade, por meio de ação própria, sem prejuízo da reparação de
eventuais danos materiais e morais suportados pela pessoa. A lei prevê
também a possibilidade de defesa do direito do morto, por meio de ação
promovida por seus sucessores, ou seja, pelo cônjuge sobrevivente, parentes
em linha reta (descendentes ou ascendentes) e os colaterais até quarto grau
(irmãos, tios, sobrinhos ou primos).
       O corpo, como projeção física da individualidade humana, é inalienável.
O art. 13 e seu parágrafo único do CC prevê o direito de disposição de partes,
separadas do próprio corpo em vida para fins de transplante, ao prescrever
que, “salvo por exigência médica, é defeso (proibido) o ato de disposição
do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será
admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”
(conferir com o art. 199, §4° da CF/88). Em hipótese alguma será admitida a
disposição onerosa de órgãos, partes ou tecido do corpo humano. É possível,
também, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa
disposição ser revogada a qualquer momento (art. 14, CC).
      Resumindo. A disposição sobre o próprio corpo: a) é proibida quando
importar diminuição permanente da integridade física, salvo por exigência
médica, ou contrariar os bons costumes; b) é válida com o objetivo científico
ou altruístico, para depois da morte, ou, em vida, para fins de transplante.
Observa-se que o Código Civil fez a opção pelo princípio do consenso
afirmativo (trata-se de um termo usado pela doutrina e que já vi cair em
alguns concursos da área jurídica), segundo o qual o titular do direito deve
manifestar sua vontade de ser doador, mas a qualquer tempo pode revogar
esta sua intenção de doar seus órgãos ou tecidos para depois da morte.
      OBS: A Lei n° 9.434/97 (regulamentada pelo Decreto n° 2.268/97 e
posteriormente alterada pela Lei n° 10.211/01) trata do assunto,
estabelecendo as regras para transplantes. Permite-se a doação voluntária
nas seguintes hipóteses: a) órgãos duplos (rins) e b) partes recuperáveis de
órgão (fígado) ou de tecido (pele, medula óssea), sem que sobrevenham
mutilações ou deformações.
      Hipótese delicada é a referente aos adeptos e seguidores de
determinadas denominações religiosas (ex: Testemunhas de Jeová) que, por
sua crença (e esta é assegurada constitucionalmente) não admitem o
recebimento de transfusões de sangue. Há um verdadeiro conflito de valores,
sem uma solução definitiva, clamando-se pela aplicação do princípio da

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ponderação de valores, analisando-se cada situação em particular. Por um
lado se reconhece a possibilidade da recusa à terapia hematológica; grandes
doutrinadores defendem que “não há nada de contrário à ordem constitucional
em que alguém prefira a morte ao tratamento por transfusão de sangue”. Por
outro há o direito a vida, também constitucionalmente protegido. Certa
ocasião tive a oportunidade de acompanhar um caso real em que um médico
foi processado por uma família à indenização por danos morais porque ele
determinou a realização de uma transfusão de sangue de um paciente,
mesmo este assinando uma declaração proibindo a transfusão (trata-se do
“não-consentimento informado”) e que “preferia morrer a receber o sangue de
terceiros”. Diante do risco da morte do paciente, o médico acabou realizando
a transfusão e alegou que assim procedeu porque era a única forma de salvar
a vida do paciente e que seu juramento como médico o impedia de deixar o
paciente morrer. Após muitas discussões, o Superior Tribunal de Justiça
acabou por absolver o médico entendendo que no caso concreto estava
configurado o estado de necessidade. Não era uma simples cirurgia. Era uma
intervenção em que o paciente estava entre a vida e a morte. E fundamentou
a decisão no sentido de que o mesmo dispositivo que estabelece como
inviolável a liberdade de consciência e de crença, também estabelece que
ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política. Considerou-se o direito à vida superior a todos
os demais, e por isso deve prevalecer em relação a eles.
      Já o art. 15, CC obsta que uma pessoa seja constrangida a submeter-se,
com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Trata-se
do Princípio da Autonomia do Paciente. Portanto, não há a chamada
supremacia do interesse médico-científico, que se invocava em nome da
coletividade, em face ao interesse individual. Uma pessoa, embora enferma,
tem o direito oponível contra todos de sentir-se constrangida a enfrentar
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica com risco de vida. O direito não
pertence ao médico, à ciência, ou à família, mas, exclusivamente, ao paciente
que após ser informado do seu estado de saúde e das alternativas
terapêuticas, decidirá se se submete ou não ao tratamento ou à intervenção
cirúrgica. Mesmo que saiba ou tenha consciência de que isso abreviará a sua
expectativa da vida. Somente em situações extremas, quando a pessoa não
consegue expressar a sua vontade, o direito se desloca para a família do
enfermo.
      Notem agora que os artigos de 16 a 19 do Código Civil, tutelam o
direito ao nome (falaremos sobre ele logo adiante, em um item especial) e
contra o atentado de terceiros, expondo-o ao desprezo público, ao ridículo,
acarretando dano moral ou patrimonial.

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       O art. 20, CC tutela, de forma autônoma, o direito à imagem e os
direitos a ele conexos (vejam também artigo 5o, inciso XXVIII, letra “a” da
Constituição Federal). A imagem-retrato é a representação física da pessoa,
implicando o reconhecimento de seu titula por meio de fotografia, escultura,
desenho, pintura, interpretação dramática, cinematográfica, televisiva, sites,
etc. A imagem-atributo refere-se ao conjunto de caracteres e qualidades
cultivadas pela pessoa, como a habilidade, competência, lealdade, etc. O
direito à imagem se refere ao direito de ninguém ver seu rosto estampado em
público ou comercializado sem seu consenso e o de não ter sua personalidade
alterada, material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. Como
normalmente ocorre, há certas limitações ao direito de imagem, com
dispensa da anuência para sua divulgação. Vejamos algumas situações: a)
pessoas famosas (ex: artistas, políticos, etc.), pois elas têm sua imagem
divulgada em razão de sua atividade; mas mesmo assim, não pode haver
abusos, pois a sua vida íntima deve ser preservada; b) necessidade de
divulgação da imagem por questões de segurança pública (ex: publicação da
fotografia de um perigoso marginal procurado pela polícia); c) quando se
obtém uma imagem, mas a pessoa é tão-somente parte do cenário, pois o
que se pretende divulgar é o acontecimento em si (ex: um congresso, uma
exposição de objetos de arte, a inauguração de uma obra pública, um hotel ou
um restaurante, reportagens sobre tumultos, enchentes, shows, etc.). Há
diversas decisões de que não cabe direito de imagem em fotografia de
acontecimento carnavalesco, pois a pessoa que dele participa, de uma certa
forma, “renuncia a sua privacidade”.
       O titular de um direito de personalidade, quando este for violado,
poderá pleitear reparação de danos morais e patrimoniais. E se ele já for
falecido o direito será exercido pelo cônjuge, ascendente ou descendente
(trata-se do art. 20, parágrafo único, CC). Ficou famoso um caso em que uma
empresa elaborou um “álbum de figurinhas” estampando a fotografia de
jogadores de futebol. Como no caso havia o intuito de lucro da empresa e não
houve o consentimento dos atletas, concluiu-se que foi uma prática ilícita,
sujeita à indenização. A Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que é cabível a reparação do dano decorrente de publicação da
imprensa, tanto do autor do escrito, quanto do proprietário do veículo de
divulgação.
      O Código Civil também tutela, em seu art. 21 o direito à intimidade
(confiram o art. 5o, inciso X, CF/88), prescrevendo que a vida privada da
pessoa natural é inviolável (ex: inviolabilidade de domicílio, de
correspondência, bancário, conversas telefônicas, etc.).


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       Devemos reforçar que o Código Civil não exauriu a matéria referente
aos direitos de personalidade. A enumeração exposta é meramente
exemplificativa, deixando ao Juiz margem para que estenda a proteção a
situações não previstas expressamente. Vocês se recordam da aula sobre
Noções de Direito e LICC, quando me referi às formas de integração da norma
jurídica? Pois aqui está mais um exemplo de aplicação daqueles recursos.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
      Penso que até aqui ficou claro que a personalidade tem início com o
nascimento com vida, mas que a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde
a concepção. Falemos agora sobre a individualização da pessoa natural. Dá-
se o nome de atributos da personalidade aos elementos que permitem a
identificação precisa de uma pessoa na sociedade.
      Quem já não fez algum tipo de requerimento na vida?? Um
requerimento qualquer... ele deve ser elaborado mais ou menos assim:
“Fulano de tal, brasileiro, solteiro, RG..., CPF..., residente e domiciliado na
Rua... vem, à presença de V. Sa. expor e requerer o que se segue:...” Pois
cada um destes itens é uma forma de individualização da pessoa. É
importante que todos os titulares de direitos e deveres na ordem civil estejam
individualizados. Isto não interessa somente à pessoa, mas também ao
Estado e a terceiros, para maior segurança dos negócios e convivência social
e familiar. A individualização de uma pessoa se dá pelo:
  a) Nome – é o reconhecimento da pessoa na sociedade. Possui um
  aspecto individual (direito que as pessoas têm ao nome) e público
  (interesse do Estado de distinguir as pessoas umas das outras).
  b) Estado – é a posição desta pessoa na família e na sociedade.
  c) Domicílio – é o lugar da atividade social desta pessoa. A sua sede
  jurídica.
Vamos comentar estes temas, um a um.

A) NOME
      É o sinal exterior pelo qual se designa e se reconhece uma pessoa. É
pelo nome que ela fica conhecida no seio da família e da comunidade em que
vive. É empregado em sentido amplo, identificando o “nome completo”. Prevê
o art. 16, CC que toda pessoa tem o direito ao nome, nele compreendido o
prenome e o sobrenome. Trata-se de direito inalienável (não pode ser
vendido), imprescritível (não correm prazos prescricionais, conforme veremos
mais adiante) e personalíssimo, essencial para o exercício de direitos e

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cumprimento das obrigações. Costuma-se dizer que “O tempo marca a
idade... e o nome marca a existência da pessoa”. Há uma proteção especial
da lei em relação ao nome, mediante as ações judiciais. A lei protege a honra
da pessoa, proibindo que o seu nome seja usado ou empregado em situações
agressivas à intimidade de quem se vê exposto à veiculação pública que
provoque depreciação ética, moral ou jurídica, mesmo que a intenção na
publicação ou representação não revele intuito difamatório (art. 17, CC – ver
também o art. 5o, incisos V e X, CF/88). O nome é um direito da
personalidade, que também é conferido às pessoas jurídicas, pois estas
também têm direito ao nome, conforme veremos na próxima aula. São
elementos constitutivos do nome:
      • Prenome ⎯ é o nome individual, próprio da pessoa (é o que
      anteriormente se chamava de “nome de batismo”), que pode ser
      simples (ex: João, José, Rodrigo, Laura, Aparecida, etc.) ou composto
      (ex: José Carlos, Antônio Pedro, Ana Maria, etc.).
      • Patronímico ⎯ ou nome de família, ou apelido de família, ou
      simplesmente sobrenome ⎯ identifica a procedência da pessoa, o tronco
      familiar do qual provém, indicando sua filiação ou estirpe, podendo
      também ser simples (ex: Silva, Souza, Cavalcante, Lobo, etc.) ou
      composto (ex: Alcântara Machado; Lins e Silva, etc.).
      • Agnome ⎯ é o sinal distintivo entre pessoas da mesma família com
      nomes iguais, que se acrescenta ao nome completo (ex: Júnior, Filho,
      Neto, Sobrinho).
       O pseudônimo (que significa em latim “nome falso”) ou codinome
consiste no nome atrás do qual se abriga um autor de obra cultural ou
artística, para o exercício desta atividade específica (ex: cantor, ator, autor de
um livro, etc.). O exemplo clássico que costumo dar em aula (entre outros
inúmeros exemplos) é o de Malba Tahan, famoso escritor de contos, lendas
e costumes árabes. Quem não leu “O Homem que Calculava”? E os “Contos e
Lendas Orientais”? E as “Lendas do Deserto”? E tantos outros... Todos
pensavam que ele era árabe de tanto que conhecia e escrevia sobre o tema.
Mas ele foi “brasileiríssimo”, um professor de matemática chamado Júlio César
de Mello e Souza, que usava este pseudônimo. A lei de direitos autorais já
consagrava o pseudônimo como um direito moral do autor. Agora consta, de
forma expressa, como um direito inerente à personalidade do autor (art. 19,
CC), gozando da mesma proteção que se dá ao nome, quando usado para
finalidades lícitas. Lembrando, que no exercício livre da manifestação do
pensamento, veda-se o anonimato (art. 5o, inciso IV da CF/88).


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      Questão interessando é a do heterônimo. Esta é uma palavra de
origem grega que indica “outros nomes”. Conceitualmente é diferente de
pseudônimo, pois o heterônimo indica diversas personalidades de uma mesma
pessoa. O exemplo clássico é de Fernando Pessoa (Fernando Antônio Nogueira
Pessoa), que usou diversos heterônimos, como Alberto Caeiro, Ricardo Reis,
Álvaro de Campos, Alexander Search (que só escrevia em inglês) entre
outros, cada uma espécie de abordagem e maneira de escrever, com
tendências e características distintas e peculiares. Ele chegou a criar também
semi-heterônimos, como Bernardo Soares, Barão de Teive, Vicente Guedes,
José Pacheco, Pero Botelho, Antônio Mora, entre outros.
       Em relação ao nome há outros elementos facultativos como: a) nome
vocatório – que é a designação pela qual a pessoa é conhecida (ex: Aghata
Cristie no lugar de Dame Agatha Mary Clarissa Miller Cristie Mallowan; Pontes
de Miranda no lugar de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, etc.); b)
axiônimo – é a designação que se dá à forma cortês de tratamento ou à
expressão de reverência (ex: Excelentíssimo, Professor, Doutor, ou que
representam os títulos de nobreza ou eclesiásticos: Duque, Visconde, Bispo,
Monsenhor, etc.); c) alcunha (ou epíteto – é um apelido, geralmente tirado de
uma particularidade física, moral ou de uma atividade, como: Tiradentes, Zé
do Caixão, etc.); d) hipocorístico (que são os diminutivos como: Zezinho,
Glorinha, Cidinha, etc.). Não tenho visto estas expressões caírem em
concursos.
      Em princípio o nome é imutável. Esta é a regra em nosso Direito. No
entanto o princípio da inalterabilidade do nome sofre diversas exceções em
casos justificados. A lei e a jurisprudência admitem a retificação ou a
alteração de qualquer dos seus elementos. No entanto na prática há um maior
rigor quanto à modificação do prenome e um menor rigor em relação ao
sobrenome. A propósito, vejam a alteração que a Lei n° 9.708/98 fez na Lei
de Registros Públicos (LRP – Lei n° 6.015/73), em especial no art. 58: “O
prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por
apelidos públicos notórios”. O parágrafo único deste mesmo dispositivo
estabelece uma outra possibilidade: “A substituição do prenome será ainda
admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração
com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de Juiz
competente, ouvido o Ministério Público”. Um outro exemplo é o previsto no
art. 56 da própria LRP que permite que o interessado, no primeiro ano após
completar a maioridade civil, altere seu nome, desde que não prejudique os
apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela
imprensa. No entanto o art. 57 determina que qualquer alteração posterior de
nome, somente será feita por exceção e motivadamente, após audiência do

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Ministério Público, e por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro,
arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração na imprensa. Vamos
agora examinar outros exemplos que vêm caindo em concursos:

 •  quando expuser seu portador ao ridículo ou situações vexatórias – o art.
  55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos determina que, em
  princípio, os nomes exóticos ou ridículos não podem ser registrados;
  inclusive o oficial do Registro Público pode se recusar a registrá-los. Mas se
  porventura uma pessoa for registrada com um nome estranho, e isto a
  incomodar, ela poderá alterar o seu nome.
 • quando houver evidente erro gráfico (ex: Nerson, Osvardo, etc.) –
  anteriormente havia previsão expressa desta hipótese na Lei de Registros
  Públicos. Atualmente, embora não haja mais uma previsão legal expressa,
  a possibilidade de alteração do nome continua sendo aceita normalmente,
  devido a abrangência da regra maior de proteção à identificação da pessoa.
 • quando causar embaraços comerciais e/ou morais ⎯ trata-se da
  homonímia (ou homônimo) – é a identidade de nome entre pessoas, sem
  que haja necessariamente laço de parentesco entre elas → na prática
  costuma-se resolver o problema com a adição de mais um prenome ou do
  patronímico materno.
 • com uso prolongado e constante de um nome diverso do que figura no
  registro ⎯ admite-se a alteração do nome adicionando-se o apelido ou
  alcunha (ex: Edson Pelé Arantes do Nascimento, Maria da Graça Xuxa
  Meneghel, Luiz Inácio Lula da Silva, etc.).
 • com o casamento – cuidado com esse item. Atualmente o art. 1.565,
  §1º, CC permite que qualquer dos nubentes acrescente ao seu, o
  sobrenome do outro.
 • com a união estável ⎯ a lei permite que os conviventes adotem o
  patronímico de seus parceiros, desde que haja concordância recíproca.
      Outros exemplos: adoção, reconhecimento de filho, separação judicial,
divórcio, serviço de proteção de vítimas e testemunhas, tradução de nomes
estrangeiros, etc. Recentemente uma decisão do Superior Tribunal de Justiça
permitiu que uma jovem acrescentasse a seu nome o sobrenome de seus
“pais de criação” (notem que ela não havia sido formalmente adotada), mas
isso sem prejuízo dos sobrenomes da família legítima.

     Um fato muito interessante e atual tem sido o caso do transexual. Uma
pessoa pode ter a forma de um sexo (ex: masculino), mas a mentalidade de
outro (feminino). Notem que esta é uma situação diferente da do
homossexual, pois este se sente atraído pela pessoa do mesmo sexo, mas não

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tem intenção de mudar de sexo. A jurisprudência vem acompanhando as
modificações havidas nesta área. Atualmente há a possibilidade de cirurgia
para a mudança de sexo em nosso País. Chama-se de transgenitalização a
cirurgia para adaptar o corpo (sexo biológico) à mente (sexo psíquico) da
pessoa. Atualmente há inúmeras decisões judiciais garantindo o direito dos
transexuais de realizar a cirurgia de transgenitalização pelo Sistema Único de
Saúde (SUS). O Conselho Federal de Medicina editou a resolução 1652
autorizando as cirurgias de mudança de sexo, mas isto depende muito de
caso para caso e de um acompanhamento médico e psicológico
multidisciplinar. A cirurgia traz reflexos na possibilidade de retificação do
assento de nascimento. Não só no que diz respeito ao nome (prenome), mas
também no que concerne ao sexo (pois se trata de um estado individual,
informado pelo gênero biológico). No entanto, têm-se entendido que no
assento deve constar o termo “transexual”. Isto para não induzir terceiro de
boa-fé em erro quando da habilitação de eventual e futuro casamento.

     Obs: A propósito, sobre o tema, recentemente vi cair em um exame da
OAB do Distrito Federal a seguinte assertiva, sendo a mesma considerada
como verdadeira: “aquelas pessoas portadoras de uma incontrolável
compulsão pela amputação de um membro específico de seu corpo, em razão
do desconforto de estarem presos em um corpo que não corresponde à
verdadeira identidade física que gostaria de ter, denominam-se wannabes”.
Tenho para mim que esta expressão deve derivar do inglês “wanna” (to want
= querer) e “be” (to be = ser). Ou seja, querer ser algo que não é. Confesso
que nunca tinha ouvido antes este termo e aprendi resolvendo a prova.
Vivendo e aprendendo...

B) ESTADO
     O estado é definido como sendo o modo particular de existir, ou seja, a
soma de qualificações de uma pessoa na sociedade. Apresenta, basicamente
sob 03 (três) aspectos:
  • Individual (ou físico) ⎯ são as características pessoais: idade, sexo,
  saúde mental e física, altura, peso, etc.
  • Familiar ⎯ indica a situação que a pessoa ocupa na família (possui
  relevância no Direito de Família e das Sucessões):
    ⎯ quanto ao matrimônio: solteiro, casado, viúvo, separado ou
    divorciado.
    ⎯ quanto ao parentesco consanguíneo: pai, mãe, filho, avô, irmão,
    primo, tio, etc.

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    ⎯ quanto à afinidade: sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc.
  • Político ⎯ identifica a pessoa a partir do local em que nasceu ou de sua
  condição política dentro de um País: nacional (nato ou naturalizado),
  estrangeiro, apátrida. Como disse acima, os examinadores gostam de
  sinônimos. Já vi em um concurso (área jurídica) cair a palavra heimatlos.
  Trata-se de uma expressão alemã que significa apátrida.
      O estado é regulado por normas de ordem pública, possuindo como
características: é irrenunciável, pois não se pode renunciar aquilo que é
uma característica pessoal. É uno e indivisível, pois ninguém pode ser
simultaneamente casado e solteiro; maior e menor, etc. Por ser um reflexo da
personalidade, é inalienável, não podendo ser objeto de comércio. Trata-se de
um direito indisponível e imprescritível (ou seja, o simples decurso de tempo
não faz com que uma pessoa perca o estado). As ações tendentes a afirmar,
obter ou negar determinado estado, também chamadas de ações de estado
(ex: investigação de paternidade, divórcio, etc.). Estas ações possuem um
caráter personalíssimo.

C) DOMICÍLIO
      Este é o item que requer maior cuidado do aluno. Dos três elementos
da individualização da personalidade, o domicílio é o mais importante e o que
tem maior incidência nas provas. Principalmente em relação ao domicílio
necessário como veremos logo a seguir.
       O conceito de domicílio (domus, em latim significa casa) surge da
necessidade legal que se tem de fixar as pessoas em determinado ponto do
território nacional, onde possam ser encontradas para responder por suas
obrigações. Como regra e no seu domicílio que o réu é procurado para ser
citado para uma ação judicial. Exemplo: Devo ingressar com uma ação
judicial! Onde essa ação deve ser proposta?? Resposta: No domicílio do réu
(como regra). Se uma pessoa morre, onde deve ser proposta a ação de
inventário? Resposta: No último domicílio do “de cujus” (falecido). E assim por
diante... O conceito de domicílio está sempre presente em nosso dia-a-dia,
mesmo que não percebamos.
     Cumpre, inicialmente, fazer a seguinte distinção:
    • Moradia ou habitação – é o local onde a pessoa se estabelece
provisoriamente, sem ânimo de permanecer; é uma relação bem frágil entre
uma pessoa e o local onde ela está (ex: alugar uma casa de praia por um
mês, aluno que ganha uma bolsa de estudos por três meses na França, etc.).



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     • Residência ⎯ é o lugar em que o indivíduo se estabelece
habitualmente, com a intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente
temporariamente; trata-se de uma situação de fato.
    • Domicílio ⎯ é a sede da pessoa, tanto física como jurídica, onde se
presume a sua presença para efeitos de direito e onde exerce ou pratica,
habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. É o lugar onde a pessoa
estabelece sua residência com ânimo definitivo de permanecer,
convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de
sua atividade pessoal; trata-se de um conceito jurídico. Por isso está
previsto em diversos dispositivos esparsos em nossa legislação. Vejamos
alguns:
     a) art. 7o, LICC: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina
 as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e
 os direitos de família.
    b) art. 327, CC: o pagamento, de uma forma geral, deve ser feito no
 domicílio do devedor (se o contrário não estiver previsto no contrato).
      c) art. 1.785, CC: a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do
 falecido.
     d) art. 94, Código de Processo Civil: a ação fundada em direito pessoal e
 a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em
 regra, no foro do domicílio do réu.
O domicílio possui dois elementos:
      a) Objetivo – é o estabelecimento físico da pessoa.
       b) Subjetivo – é a intenção, o ânimo de ali permanecer em definitivo
  (a doutrina chama isso de animus manendi).

           Regra Básica: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde
  ela estabelece a residência com ânimo definitivo (art. 70, CC). É
  também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à
  profissão, o lugar onde esta é exercida (art. 72, CC).

  Outras regras:
      A) Uma pessoa pode residir em mais de um local, tomando apenas
um como sendo o centro principal de seus negócios; este local então será o
seu domicílio. Mas se a pessoa tiver várias residências, onde alternadamente
viva, sem que se possa considerar uma delas como sendo o seu centro
principal, o domicílio pode ser qualquer delas → o Brasil adotou o sistema da

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pluralidade domiciliar. Exemplo: uma pessoa pode residir 06 (seis) meses
em Florianópolis e outros 06 (seis) meses em Goiânia, sendo que em ambas
as localidades pratica inúmeros negócios jurídicos. Qual será o seu domicílio?
Pelo art. 71, CC qualquer destas residências pode ser considerado como sendo
seu domicílio. O art. 94, §1° do Código de Processo Civil prevê que “tendo
mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”.
      B) Pode ocorrer que uma pessoa não tenha uma residência habitual ou
que esta seja de difícil identificação; ela não tem um ponto central de
negócios determinado ou exato. O exemplo clássico é o dos circenses que a
cada momento estão em uma localidade diferente. O domicílio desta pessoa
então será o lugar onde ela for encontrada (art. 73, CC e 94, §2o CPC).
Trata-se do chamado foro aparente ou ocasional.
     C) A doutrina tem afirmado que a mera troca de endereço, por si só,
não caracteriza mudança de domicílio.
     Agora se faz necessário saber quais são as espécies de domicílio. É
comum cair algo dessa classificação em qualquer espécie de concurso.
Vejamos:
      1) Domicílio Voluntário ⎯ é o escolhido livremente pela própria
vontade do indivíduo e por ele pode ser modificado (geral) ou estabelecido
conforme interesses das partes em um contrato (especial). Quanto a este
tema, vejam, mais abaixo, no item 3, o chamado “foro de eleição”.
      2) Domicílio Legal ou Necessário ⎯ é a lei que determina o domicílio,
em razão da condição ou situação de certas pessoas. Deixa de existir a
liberdade de escolha do domicílio. Reparem no art. 76, CC. Assim:
        •   Incapazes (qualquer tipo de incapacidade ⎯ sobre o tema
            incapacidade veja mais adiante, nesta mesma aula) ⎯ os
            incapazes têm por domicílio o de seus representantes legais (pais,
            tutores ou curadores).
        •   Servidor Público ⎯ seu domicílio é o lugar onde exerce
            permanentemente suas funções.
        •   Militar em serviço ativo ⎯ o domicílio do militar do Exército é o
            lugar onde está servindo; o da Marinha ou da Aeronáutica é a
            sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.
            Aplica-se este dispositivo, por analogia, também aos Policiais
            Militares (e Bombeiros) estaduais. O militar reformado
            (aposentado) não tem mais este domicílio.



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        •   Preso ⎯ é o lugar onde a pessoa cumpre a sentença (não se
            aplica ao preso provisório; é necessário que haja uma decisão
            condenatória).
        •   Marítimos (são os oficiais e tripulantes da marinha mercante) ⎯
            Marinha Mercante é a que se ocupa do transporte de passageiros e
            mercadorias. O domicílio legal é no lugar onde estiver
            matriculado o navio. Lembrando que navio nacional é o
            registrado na capitania do porto do domicílio de seu proprietário.
        •   Agente Diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar
            extraterritorialidade, sem indicar seu domicílio no país, poderá ser
            demandado no Distrito Federal ou no seu último domicílio.
Obs. Não confundir marinha mercante (conjunto de navios, portos,
estabelecimentos e tripulações que permitem o transporte marítimo de
mercadorias e passageiros) com a chamada marinha de guerra (conjunto de
recursos navais, materiais e humanos que têm por fim a defesa de um país e
a manutenção da segurança do comércio marítimo).
      3) Especial ⎯ O domicílio voluntário especial merece um destaque à
parte. Segundo a doutrina ele pode ser subdividido: a) domicílio contratual
(art. 78, CC) – local especificado no contrato para o cumprimento das
obrigações dele resultantes; b) domicílio (ou foro) de eleição ou cláusula
de eleição de foro (previsto no art. 111 do Código de Processo Civil) –
escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às obrigações.
Não prevalece o foro de eleição quando se tratar de ação que verse sobre
imóveis; neste caso a competência é o da situação da coisa. Há uma forte
corrente jurisprudencial negando o foro de eleição nos contratos de
adesão, “quando constitui um obstáculo à parte aderente, dificultando-lhe o
comparecimento em juízo”. Trata-se de uma orientação do Superior Tribunal
de Justiça, que entende ser cláusula abusiva, pois ela prejudica o
consumidor, uma vez que o obriga a responder ação judicial em local diverso
de seu domicílio (“é nula a cláusula que não fixar o domicílio do consumidor”).
Lembrando que contrato de adesão (ou por adesão) é aquele que já está
pronto, elaborado de forma unilateral. Ou você assina o contrato da forma
que ele foi redigido (aderindo a suas cláusulas) ou o contrato não sai. Nele
não é possível ficar discutindo as cláusulas contratuais. Por tal motivo a
tendência é não ser possível colocar o foro ou domicílio de eleição no contrato
(até porque ele não foi eleito; foi imposto por uma das partes). Exemplo:
Uma empresa vende um aparelho doméstico a um consumidor em Porto
Alegre/RS. No contrato de adesão pactua-se o “foro de eleição” em
Manaus/AM, pois a empresa tem sua matriz nesta cidade. Desta forma, se o

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consumidor se sentir lesado na compra do aparelho (ou se este apresentar um
defeito) deveria propor a ação em Manaus (apesar de morar em Porto
Alegre). Ora, esta cláusula é considerada como sendo abusiva, pois dificulta a
proteção dos direitos do consumidor. Portanto, apesar de existir esta cláusula,
a ação poderá ser proposta em Porto Alegre.

FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL
     Já falamos sobre o início e individualização da personalidade. Vamos
agora nos ater ao fim da personalidade.
       A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6o, CC).
Verificada a morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as
obrigações de natureza personalíssima (ex: dissolução do vínculo matrimonial,
relação de parentesco, etc.). Já os direitos não personalíssimos (em especial
os de natureza patrimonial) são transmitidos aos seus sucessores. Exemplo:
“A” contraiu uma obrigação de pagar alguém por um serviço. O serviço foi
realizado, porém antes do pagamento da quantia ajustada, “A” faleceu: neste
caso a obrigação de pagar se transmite com a morte, ou seja, os sucessores
de “A” devem, como regra, saldar a dívida.
     Vamos falar agora sobre as “espécies de morte”. Num sentido genérico
podemos dizer que há três espécies de morte: a) real; b) civil; c) presumida.
A doutrina acrescenta também a hipótese da Lei n° 9.140/95 que reconheceu
como mortos, para todos os efeitos legais, os “desaparecidos políticos”.
       Morte Real ⎯ A personalidade civil termina com a morte física,
deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações (mors omnia solvit
– ou seja, a morte tudo resolve). No momento do falecimento a pessoa deixa
de ser um sujeito de direitos e obrigações. A morte real se dá com o óbito
comprovado da pessoa natural, com ou sem o corpo. A regra geral é que
inicialmente se exige um atestado de óbito (para isso é necessário o corpo),
que irá comprovar a certeza do evento morte, devendo o mesmo ser lavrado
por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina. Com este
documento é lavrada a certidão de óbito, por ato do oficial do registro civil
de pessoa natural, sendo esta a condição para o sepultamento. Na falta do
corpo, recorre-se aos meios indiretos de comprovação morte real (também
chamada de justificação judicial de morte real). Isto está disciplinado no art.
88 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): "Poderão os juízes togados
admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em
naufrágios, incêndio, terremoto ou outra qualquer catástrofe, quando estiver
provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o
cadáver para exame". O procedimento é previsto nos arts. 861/866 do CPC.

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      Se um avião explode matando todos os passageiros, há o óbito
comprovado de todos; entretanto, pode ser que não tenhamos os corpos de
todos os passageiros. Mesmo assim podemos dizer que houve a morte real,
pela justificação judicial: não foram encontrados todos os corpos, mas há
certeza da morte de todos. Um exemplo clássico disso é o do Deputado
Ulisses Guimarães. Ele sofreu um acidente de helicóptero com outras pessoas,
sendo que o aparelho caiu no mar. Foram resgatados todos os corpos, exceto
o seu. Mesmo assim, ele foi declarado morto em processo que tramitou na
Comarca de Ubatuba – morte real, com base no art. 88 da Lei n° 6.015/73.
      Morte Civil ⎯ A morte civil era a perda da personalidade em vida.
Geralmente era uma pena aplicada a pessoas condenadas criminalmente, em
situações especiais. Ou seja, a pessoa estava viva fisicamente, mas a lei a
considerava morta para todos efeitos jurídicos. Não podia casar, fazer
contratos, herdar, trabalhar... enfim, era um absurdo!! Estou falando sobre
este tema apenas porque certa vez vi cair em um concurso. Atualmente,
pode-se dizer não existe mais este instituto. No entanto, em nosso direito há
resquícios de morte civil. Um exemplo disso ocorre nos casos de exclusão
de herança por indignidade do filho, “como se ele morto fosse” (vejam esta
expressão no art. 1.816, CC). Mas neste caso a pessoa é considerada morta
apenas para fins de sucessão, e, mesmo assim, apenas para aquela sucessão
específica. E não para todos os efeitos como era a morte civil anteriormente.
Notem que os sucessores (descendentes, ascendentes, etc.) do “indigno”
herdam normalmente, ou seja, a indignidade não atinge os sucessores do
indigno.
      Morte Presumida ⎯ Além da morte real, existe também em nosso
Direito também a morte presumida. Este tema era tratado pelo Código
anterior no capítulo referente ao Direito de Família. Atualmente está previsto
na Parte Geral do Código Civil (arts. 22 a 39), sendo que o Código de
Processo Civil também prevê este tema em seus artigos 1.159/1.169,
completando o Código Civil. A morte presumida ocorre quando a pessoa for
declarada ausente. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu
domicílio. É a pessoa que deixa de dar notícias de seu paradeiro por um longo
período de tempo e sem deixar um representante (procurador) para
administrar seus bens (art. 22, CC). Os efeitos da morte presumida são
patrimoniais (protege-se o patrimônio de quem se ausentou de seu domicílio)
e alguns pessoais, como veremos adiante (ex: o estado de viuvez do cônjuge
do ausente). A ausência só pode ser reconhecida por meio de um processo
judicial composto de três fases: a) curadoria de ausentes (ou de
administração provisória); b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva.
Vamos agora analisar cada uma dessas fases com calma.

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      PRIMEIRA FASE – Declaração de Ausência. Ausente uma pessoa,
qualquer interessado na sua sucessão (e até mesmo o Ministério Público)
poderá requerer ao Juiz a declaração de ausência e a nomeação de um
curador. Trata-se da curadoria de ausentes. Os bens são arrecadados e
entregues ao curador apenas para que os mesmos sejam administrados. É ele
quem irá gerir seus negócios, até seu eventual retorno. Durante um ano (no
caso do ausente não deixar representante ou procurador) deve-se expedir
editais convocando o ausente para retomar a posse de seus haveres. Com a
sua volta opera-se a cessação da curatela, o mesmo ocorrendo se houver
notícia de seu óbito comprovado. Devemos ainda fazer a seguinte distinção:
se o ausente deixou um representante para cuidar de seus interesses, aquele
prazo que falamos de um ano eleva-se para três anos. É o que diz o art. 26,
CC. Ou seja, o prazo para se iniciar a próxima etapa do processo aumenta de
um para três anos. A curadoria de ausente é restrita aos bens, não havendo
ainda efeitos pessoais.

      SEGUNDA FASE – Sucessão Provisória. Se o ausente não
comparecer no prazo (um ou três anos, dependendo da hipótese), poderá ser
requerida e aberta a sucessão provisória e o início do processo de
inventário e partilha dos bens. Vejam que interessante: geralmente quando
ingressamos com um processo judicial qualquer, o que desejamos no final é
uma sentença favorável. No processo de ausência a sentença do Juiz é
proferida logo no início do processo, para que se inicie a sucessão provisória.
Mas esta sentença determinando a abertura da sucessão ainda não produz
efeitos de imediato. O art. 28, CC prevê uma cautela a mais. Ou seja,
concede um prazo de mais 180 dias para que o ausente reapareça e tome
conhecimento da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória
de seus bens. Assim, a sentença somente irá produzir efeitos após 180 dias
de sua publicação na imprensa. Trata-se, digamos, de uma “última chance”
que se dá ao ausente. Após este prazo, a ausência passa a ser presumida.
Nesta fase cessa a curatela dos bens do ausente. É feita a partilha dos bens
deixados e agora são os herdeiros, de forma provisória e condicional (e não
mais o curador) que irão administrar os bens, prestando caução (ou seja,
dando garantias de que os bens serão restituídos no caso do ausente
aparecer). Nesta fase os herdeiros ainda não têm a propriedade; exercem
apenas a posse dos bens do ausente. Apenas se antecipa a sucessão, sem
delinear definitivamente o destino dos bens desaparecido. Por isso os
sucessores ainda não podem vender os bens. Os imóveis somente podem ser
vendidos com autorização judicial. A sucessão provisória é encerrada se o
ausente retornar ou se comprovar a sua morte real. Convém acrescentar que
o descendente, o ascendente e o cônjuge (herdeiros necessários) que forem

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sucessores provisórios do ausente e estiverem na posse dos bens terão direito
a todos os frutos e rendimentos desses bens. Exemplo: Uma pessoa foi
considerada “ausente”; era proprietário de duas casas e uma fazenda. Seu
filho entrou na posse dos bens: mora em uma das casas, alugou a outra e
tornou a fazenda extremamente produtiva. Se seu pai retornar
posteriormente, o filho não será obrigado a restituir os aluguéis que recebeu
com a casa e nem o que lucrou explorando a fazenda. Já os demais
sucessores (ex: irmãos, tios, sobrinhos, etc.) terão direito somente à metade
destes frutos ou rendimentos.

      TERCEIRA FASE – Sucessão Definitiva. Após 10 (dez) anos do
trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, sem que
o ausente apareça, será declarada a morte presumida. Nesta ocasião
converte-se a sucessão provisória em definitiva. Os sucessores deixam
de ser provisórios, adquirindo a propriedade plena (ou o domínio) e a
disposição dos bens recebidos. Porém esta propriedade é considerada
resolúvel. Isto é, se o ausente retornar em até 10 (dez) anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva terá direito aos bens, mas no estado em que
se encontrarem. Ou então terá direito ao preço que os herdeiros houverem
recebido com sua venda (sub-rogação). Se regressar após esse prazo
(portanto após 21 anos de processo), não terá direito a mais nada.
      É interessante acrescentar que o art. 38, CC possibilita se requerer a
sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e
que de cinco anos datam as últimas notícias dele. O dispositivo não é muito
claro sobre como é feita essa contagem: já se pode entrar com a ação no
momento em que a pessoa completaria 80 anos (a ausência se deu aos 75 e
soma-se mais cinco de suas últimas notícias)? Ou a ausência se deu aos 80 e
aguarda-se mais 5 anos (neste caso somente se poderia entrar com a ação
quando a pessoa teria completado 85 anos)? Não há resposta para isso!!
Pessoalmente, levando-se em conta a expectativa de vida do brasileiro, fico
com a primeira hipótese, em que o prazo é menor. De qualquer forma, o
entendimento é de que neste caso abre-se a sucessão definitiva, sem que se
tenha passado pelas fases da ausência propriamente dita e da sucessão
provisória (isto porque há uma presunção da morte da pessoa ausente pela
sua idade avançada).
      É nesta fase (na sucessão definitiva – ou seja, até 10 anos após o
trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória) que
também se dissolve a sociedade conjugal, considerando-se rompido o
vínculo matrimonial. É o que prevê o art. 1.571, §1° do CC. Neste caso o
cônjuge será considerado viúvo (torna-se irreversível a dissolução da

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sociedade conjugal), podendo se casar novamente. No entanto este cônjuge
não precisa esperar tanto tempo para se casar novamente. Ele pode ingressar
com um pedido de “divórcio direto”, com base na separação de fato por mais
de 02 (dois) anos, nos termos do art. 1.580, §2° do CC, requerendo a citação
do ausente por edital. Divorciado, está livre para convolar novas núpcias.
      Resumindo: a) Ausência (ou curadoria do ausente) – 01 ou 03 anos,
dependendo da hipótese (art. 26, CC), arrecadando-se os bens que serão
administrados por um curador; b) Sucessão Provisória – é feita a partilha
de forma provisória, aguardando-se 10 anos; c) Sucessão Definitiva – na
abertura já se concede a propriedade plena e se declara a morte (presumida)
do ausente. Seu cônjuge é reputado viúvo. Aguarda-se mais dez anos; d)
Fim.
     Vejamos no gráfico abaixo, a demonstração das fases do processo.
Desaparecimento Início do Processo          Morte Presumida        Fim


                      1 ano          10 anos            10 anos
                     Ausência       Sucessão          Sucessão
                                    Provisória        Definitiva

       Questão interessante: Um homem casado desapareceu de casa sem
deixar representante. Abre-se a curadoria de ausentes e aguarda-se um ano.
O ausente não retornou para casa. Abre-se a sucessão provisória e se passam
10 anos. O ausente ainda não retornou. Abre-se a terceira fase (sucessão
definitiva). Com o início desta fase os bens já passam de forma plena aos
herdeiros e a sua esposa é considerada viúva. Passados alguns anos a
“viúva” se casa com outra pessoa. Durante esta terceira fase o ausente
retornou... E agora? Em relação aos bens não há problema! Ele tem direito
aos bens “no estado em que se encontram”! O ausente também pode
“levantar” e regularizar a sua situação de “morto” no Cartório de Pessoas
Naturais (deixa de ser morto por decisão judicial). Mas e a situação do
matrimônio? Ora, o direito também é a aplicação do bom senso a que nos
referimos na aula em que analisamos a Lei de Introdução ao Código Civil... A
doutrina (não há previsão legal expressa para esta situação) reputa o
segundo casamento da esposa como válido, pois foi contraído de boa-fé. Não
haveria sentido em se anular o casamento da mulher que se casou novamente
após um longo período de ausência de seu ex-marido, tendo constituído nova
família e se tentar restabelecer uma relação já deteriorada pelo tempo. E a
coisa ainda pode complicar mais com eventuais filhos da mulher com o

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segundo marido... mas vamos parar por aqui, pois estas elucubrações não
interessam para concursos... Por outro lado o ausente que retornou também
está livre para contrair novo casamento.
      É importante acrescentar que atualmente, em determinadas hipóteses,
pode haver a morte presumida sem declaração de ausência. É o que
prevê o art. 7o do CC. Isto para melhor viabilizar o registro do óbito, resolver
problemas jurídicos e regular a sucessão causa mortis. Vejamos as duas
situações excepcionais:
     a) For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
        vida.
     b) Pessoa desapareceu em campanha ou feito prisioneiro e não foi
        encontrado até dois anos após o término da guerra.
      A declaração de ausência nestes casos somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a
data provável do falecimento. Com a declaração de ausência nas hipóteses
previstas, abre-se a sucessão definitiva. O patrimônio do “morto presumido”
se transforma em herança, sendo que os herdeiros já podem ter a posse dos
bens.

COMORIÊNCIA
       Esta é uma expressão que vem caindo muito em concursos (de qualquer
natureza), pois ela não faz parte de nosso dia-a-dia. O momento exato da
morte de uma pessoa pode se tornar muito importante, principalmente para o
Direito das Sucessões. Comoriência é o instituto pelo qual se considera que
duas ou mais pessoas morreram simultaneamente, sempre que não se puder
averiguar qual delas pré-morreu, ou seja, quem morreu em primeiro lugar.
Vejam o que prescreve o art. 8º do Código Civil: “Se dois ou mais indivíduos
falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
Resumindo, comoriência é presunção de morte de duas ou mais pessoas.
Exemplo: um avião caiu e todos os passageiros faleceram no acidente; nesse
caso vamos presumir que todos eles morreram no mesmo momento
(infelizmente temos vários casos verídicos desta tragédia). Comoriência
também é chamada de morte simultânea. É interessante deixar claro que a
presunção de que estamos falando é a presunção relativa (chamada
também de presunção juris tantum), ou seja, que admite prova em contrário.
Exemplo: Um casal viajava de carro, havendo um grave acidente
automobilístico; o marido teve morte imediata; morreu no local do acidente.
Já a esposa, embora muito lesionada, ainda estava viva; foi levada para o

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hospital e morreu no dia seguinte. Neste caso não se fala mais em
comoriência, pois há prova de que ela sobreviveu ao marido. A solução
adotada pela legislação brasileira é a presunção de morte simultânea, mas em
outros sistemas são estabelecidas presunções diferentes para o fenômeno da
comoriência. Como exemplo, o Código Civil Francês utiliza o critério da idade
para se estabelecer a ordem do momento da morte dos comorientes. Para
alguns autores (minoria) a aplicação da presunção de morte simultânea nada
mais é do que uma relação de causa-efeito. A comoriência é a causa; a morte
simultânea é o efeito. Por isso, não seria possível afirmar que a comoriência é
a presunção de morte simultânea; esta presunção é apenas o efeito conferido
à comoriência pelo Direito Civil pátrio, não fazendo parte da definição do
fenômeno. Reforço: isto é apenas doutrina (importante apenas para quem
deseja prestar concursos na área jurídica, o que não é o nosso caso).
      Aplica-se o instituto da morte simultânea sempre que houver uma
relação de sucessão hereditária entre os mortos. Se não houver esta
relação também não haverá qualquer interesse jurídico na questão. A
consequência prática é que se os comorientes forem herdeiros uns dos outros,
não haverá transferência de direitos entre eles; um não sucederá o outro.
Suponha-se o caso de mortes simultâneas de cônjuges, sem descendentes e
sem ascendentes, mas com irmãos. Pelo instituto da comoriência, a herança
de ambos é dividida à razão de 50% para os herdeiros de cada cônjuge, se o
regime de bens do casamento for o da comunhão universal.
     Observem o exemplo abaixo:



                     C           A          B            D



      Digamos que A seja proprietário de um apartamento, sendo casado com
B pelo regime da comunhão universal de bens. Se em um desastre A morrer
primeiro, e sua esposa logo depois, o apartamento irá todo para D, irmão de
B. Por que? Porque A não possui descendentes nem ascendentes; logo, sua
esposa recebe a totalidade dos bens. Morrendo esta, embora pouco tempo
depois, faz-se novo inventário; como ela também não possui filhos, pais ou
marido, quem receberá o bem é seu irmão (que é seu colateral). Assim, se for
possível determinar-se a sequência de falecimentos (mesmo que por uma
pequena diferença de tempo), resultará que quem faleceu por último herdará
de quem morreu primeiro. No entanto, se A e B forem considerados
comorientes, ou seja, houver uma presunção de que morreram ao mesmo

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tempo, o bem é partilhado entre C (irmão de A) e D (irmão de B), sendo que
cada um receberá 50% da herança.
       Vejamos um caso real interessante: Uma pessoa fez um seguro de vida,
deixando para seu filho o benefício. O eventual beneficiário também era
casado e tinha filhos. Em um acidente de avião, pai (segurado) e filho
(beneficiário) morreram, sendo declarada a comoriência entre ambos. Os
herdeiros do beneficiário (do filho) não receberam o dinheiro do seguro, pois
seria necessário que o beneficiário existisse ao tempo do sinistro para receber
e transmitir o valor do seguro. Havendo a comoriência, o filho não herdou os
bens do pai (pois entre os comorientes não há transferência de direitos), não
podendo também transmiti-los a seus herdeiros. Houve muita discussão em
juízo, mas os herdeiros do beneficiário (netos do segurado) não receberam o
valor, sendo este repartido entre os outros beneficiários (a viúva e o outro
filho do segurado).

           Questão Polêmica         E se duas pessoas falecerem em locais
diferentes, mas em idênticas (ou muito semelhantes) circunstâncias de
tempo? Aplicam-se os efeitos da comoriência? Os tratadistas não costumam
abordar o assunto. Há autores que defendem a posição de que somente
haverá comoriência se as mortes se derem no mesmo acontecimento, lugar e
tempo. Mas observem o que a profa. Maria Helena Diniz escreveu: "Embora o
problema da comoriência tenha começado a ser regulado a propósito de caso
de morte conjunta no mesmo acontecimento, ele se coloca, como se pode ver
da redação do art. 8o do Código Civil, com igual relevância em matéria de
efeitos dependentes de sobrevivência, nos casos de pessoas falecidas em
lugares e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultâneas ou
muito próximas. A expressão “na mesma ocasião” não requer que o evento
morte se tenha dado na mesma localidade; basta que haja inviabilidade na
apuração exata da ordem cronológica dos óbitos” (Curso de Direito Civil
Brasileiro – Ed. Saraiva – 24a Edição – 2007, pág. 223). Portanto a conclusão
é a de que mesmo em locais e situações diferentes podem ser aplicados os
efeitos da comoriência, desde que a morte tenha ocorrido nas mesmas
circunstâncias de tempo.

EFEITOS DO FIM DA PERSONALIDADE
      São efeitos do fim da personalidade: dissolução do vínculo conjugal
e do regime matrimonial; extinção do poder familiar; extinção dos contratos
personalíssimos, etc. Outro efeito de suma importância é a extinção da
obrigação de prestar alimentos com o falecimento do credor. Observem que o
credor é a pessoa que estava recebendo a pensão alimentícia; morrendo não

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faz mais jus ao benefício e este não se transmite a seus herdeiros. No
entanto, no caso de morte do devedor (que é a pessoa que paga a pensão
alimentícia), os herdeiros deste assumirão a obrigação até as forças da
herança. Trata-se de uma inovação do atual Código. Este assunto é tratado
com maior profundidade na aula referente ao Direito das Sucessões, quando
este ponto for exigido pelo edital.
      Observem que a morte não aniquila com toda a vontade do de cujus
(que é a pessoa que morreu, o falecido). Sua vontade pode sobreviver por
meio de um testamento. Além disso, ao cadáver é devido respeito; os
militares e os servidores públicos de uma forma geral podem ser promovidos
post mortem; permanece o direito à imagem, à honra, aos direitos autorais,
etc.

CAPACIDADE
      Quanto ao item Personalidade entendemos que a matéria ficou
exaurida. Passemos agora ao estudo da Capacidade que é aptidão da
pessoa para exercer direitos e assumir obrigações, ou seja, de atuar
sozinha perante o complexo das relações jurídicas.
      Embora baste nascer com vida para se adquirir a personalidade, nem
sempre se terá capacidade. Costuma-se dizer que a personalidade é a
potencialidade resultante de um fato natural (nascer com vida); já na
capacidade temos os limites desta potencialidade. A capacidade pode assim
ser classificada:
           • Capacidade de direito ou de aquisição de direito ou de
gozo ⎯ é própria de todo ser humano, inerente à personalidade e que só se
perde com a morte. É a capacidade para adquirir direitos e contrair
obrigações. Lembrem-se de que "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil" (art. 1º do Código Civil).
            • Capacidade de fato ou de exercício da capacidade de
direito ⎯ é a habilidade para praticar de forma autônoma (ou seja, sem a
interferência de terceiros – representantes legais) os atos da vida civil.
      Toda pessoa natural tem capacidade de direito. A capacidade de
direito é inerente à personalidade. Quem tem personalidade (está vivo)
tem capacidade de direito. Mas essa pessoa pode não ter a capacidade de
fato, pois pode lhe faltar a plenitude da consciência e da vontade, limitando o
exercício (e não o gozo) dos direitos. Portanto a capacidade de fato supõe a
capacidade de direito.


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                No Brasil não existe a incapacidade de direito.
      A capacidade de direito não pode ser negada ao indivíduo, mas pode
sofrer restrições quanto ao seu exercício. Exemplo: o “louco”, por ser
pessoa (ele está vivo, possui personalidade), tem capacidade de direito,
podendo receber uma doação; porém não tem capacidade de fato, não
podendo vender o bem que ganhou. Da mesma forma uma criança com cinco
anos de idade; ela tem personalidade (está viva), tem capacidade de direito
(pode receber uma doação, uma herança), mas ainda não tem capacidade de
fato ou de exercício (não pode alienar o que recebeu).
       O estrangeiro, por ser pessoa natural, também possui capacidade de
direito. Ele se encaixa no conceito do art. 1o do CC. Mas nossa lei restringe a
ele determinados direitos, que são privativos de brasileiros. E, em alguns
casos de brasileiros natos. Observem que a própria Constituição Federal, em
seu art. 5o determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade”. O art. 12, §2o da CF/88 também prevê que “a lei
não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição”. E o §3o do mesmo artigo, prevê
cargos cujo exercício é privativo de brasileiros natos. Exemplo: Presidente e
Vice-Presidente da República, do Senado Federal, Ministro do Supremo
Tribunal Federal, etc. Além disso, os estrangeiros não podem se alistar como
eleitores (art. 14, §2o, CF/88) e é proibida a participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do País, salvo nos
casos previstos em lei (art. 199, §3o, CF/88). Um outro exemplo é o fato de
que um brasileiro nato não pode ser extraditado pelo Brasil, a pedido de um
Governo estrangeiro, qualquer que seja a circunstância e a natureza do delito
(no entanto não há uma impunidade, pois ele pode responder pelo delito no
Brasil).
     Quem possui as duas espécies de capacidade (de direito e de fato) tem
a chamada capacidade plena. Quem só possui a de direito tem a chamada
capacidade limitada.
      Por outro lado, Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos
da vida civil (em outras palavras: é uma restrição ao poder de agir). Visa
proteger os que são portadores de alguma deficiência jurídica apreciável,
graduando a forma de proteção: pode ser absoluta ou relativa. A falta de
capacidade pode ser suprida pelos institutos da:


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          • Representação → para os absolutamente incapazes, ou seja,
para pessoas completamente privadas de agir na vida civil.
         • Assistência → para os relativamente incapazes, ou seja, para
pessoas que já podem atuar na vida civil, desde que autorizadas.
       Veremos isso mais adiante, mas reforçando o tema, adianto que o art.
1.634, inciso V do CC determina que compete aos pais, quanto à pessoa dos
filhos menores, representá-los até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-
lhes o consentimento. O mesmo se aplica ao tutor (art. 1.747, I, CC) e ao
curador (art. 1781, CC).
      Resumindo: Uma pessoa considerada doente mental pode receber uma
doação (ou uma herança)? Resposta: Sim, pois como já vimos, ela tem
capacidade de direito! Ela pode vender o bem que recebeu? Resposta: Não,
porque ela não tem capacidade de fato! Mas o bem que esta pessoa recebeu
pode ser vendido? Resposta: Em algumas situações, sempre no interesse do
incapaz, este bem pode ser vendido. Mas como seus bens podem ser
vendidos? Resposta: Geralmente o Juiz nomeia um representante legal ao
incapaz e este poderá realizar os negócios da vida civil em nome dele. Para a
hipótese de venda de imóveis, será necessária também uma autorização
judicial. Trata-se, no exemplo dado do doente mental, da representação. Ela
supre a incapacidade da pessoa e os negócios podem ser realizados
normalmente. Voltarei a este assunto logo mais adiante.
       É importante lembrar que há casos em que a pessoa tem capacidade
plena, normal, porém ela está impedida de praticar determinado ato jurídico
em razão de sua posição especial em relação a certos bens, pessoas e
interesses. Exemplo: Toda pessoa capaz pode comprar e vender. No entanto o
Código Civil estabelece que um pai não pode vender um imóvel ao filho, sem
que os outros filhos expressamente consintam. Portanto embora o pai tenha
capacidade plena, não tem legitimação para o ato, necessitando da anuência
dos demais filhos. Outros exemplos: o tutor não pode adquirir bens do
tutelado; uma pessoa casada (exceto no regime da separação total de bens)
para vender um imóvel necessita da autorização de seu cônjuge (vejam os
arts. 1.647/1.650, CC), etc. Portanto, não se trata de incapacidade, pois a
pessoa conserva o pleno exercício de seus direitos civis. Mas sim de um
impedimento circunstancial, de uma proibição legal de efetivar
determinado negócio com certas pessoas ou em atenção a bens a elas
pertencentes. Trata-se da legitimação, que consiste em saber se uma
pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação
jurídica.

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CAPACIDADE DE FATO
       Na realidade a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção. Mas é a
lei (norma de ordem pública, imperativa) que irá apontar quais as hipóteses
em que a pessoa pode ser privada da capacidade. A capacidade de fato possui
estágios; as pessoas podem ser classificadas em absolutamente incapazes,
relativamente incapazes ou capazes. Trata-se de divisores quantitativos de
compreensão dos indivíduos. Vejamos cada um destes itens:

A) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
      Ocorre quando houver proibição total do exercício do direito do incapaz,
acarretando, em caso de violação, a nulidade absoluta do ato jurídico (art.
166, I, CC). Os absolutamente incapazes possuem direitos, porém não podem
exercê-los pessoalmente. Há uma restrição legal ao poder de agir por si. Por
isso devem ser representados.

São absolutamente incapazes (art. 3º, CC):

      1) Os menores de 16 (dezesseis) anos (critério etário) ⎯ devem ser
representados por seus pais ou, na falta deles, por tutores. São chamados
também de menores impúberes. O legislador entende que, devido a essa
tenra idade, a pessoa ainda não atingiu o discernimento pleno para distinguir
o que pode ou não fazer. Na prática dos negócios jurídicos uma pessoa deve
ter consciência do ato que pratica e os efeitos que este seu ato pode produzir.
E ao menor faltaria maturidade para julgar em seu próprio interesse, podendo
ser influenciado por outrem. Lembrando que para o art. 2° do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90 – ECA) considera-se: a) criança a
pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos; b) adolescente aquela entre
12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Lembrando também que atualmente,
estão proibidos de estabelecer relação de emprego os menores de 16
(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendizes, a partir dos 14 (catorze)
anos (art. 7°, inciso XXXIII, CF/88).

      2) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ⎯ são as
pessoas que, por motivo de ordem patológica ou acidental, congênita ou
adquirida, não estão em condições de reger sua própria pessoa ou administrar
seus bens. Falta-lhes tirocínio para decidir o que lhes convém. Abrange
pessoas que têm desequilíbrio mental (ex: demência, paranóia, psicopatas,
etc.). Para que seja declarada a incapacidade absoluta neste caso, é
necessário um processo de interdição. A interdição é uma medida de


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proteção, em que o Poder Judiciário declara se determinada pessoa tem ou
não a plena capacidade para gerir seus próprios negócios. Pode ser total ou
parcial, dependendo da hipótese concreta. Trata-se de um procedimento
especial de jurisdição voluntária (ou graciosa), também denominada de
“administração pública de interesses privados” (muitos autores não gostam da
expressão jurisdição voluntária). Este termo é usado para indicar quando não
há um conflito ou uma disputa entre as partes, porém a intervenção do Juiz é
necessária, tendo-se em vista uma garantida da própria sociedade,
exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração (além da
interdição, citamos outros exemplos: separação consensual, abertura e
cumprimento de testamento, etc). A jurisdição voluntária se contrapõe à
jurisdição contenciosa, pois esta é caracterizada pela disputa entre duas ou
mais partes, que pleiteiam providências opostas ao Juiz; há um conflito de
interesses qualificado pela resistência (que é o que chamamos de lide).
Embora este tópico seja relativo ao Processo Civil, é interessante observar o
“quadrinho comparativo básico” a seguir:

      Jurisdição Contenciosa              Jurisdição Voluntária (art.
                                                  1.103, CPC)
    1) Há um conflito de interesses  1) Não há conflito de interesses.
(litígio, lide).                    Garantia da Sociedade.
  2) Há partes (art. 14, CPC).           2) Há interessados (art. 1.104,
                                       CPC).
  3) Opera-se a coisa julgada (art.   3) Não há coisa julgada (art.
467, CPC).                          1.111, CPC).
  4) Juízo de legalidade estrita (art.   4) Juízo de equidade (art. 1.109,
127, CPC).                             CPC).
  5) Como regra o Ministério Público   5)    Há    obrigatoriamente   a
não atua nestes processos.           manifestação do Ministério Público
                                     (art. 1.105, CPC).

      O Processo de Interdição se inicia com um requerimento dirigido ao
Juiz feito pelos pais, pelos tutores (na ausência dos pais), pelo cônjuge, ou
por qualquer parente da pessoa. No entanto é necessário que a postulação em
juízo seja feita por um Advogado. Até mesmo o Ministério Público pode propor
a ação em determinadas situações. O rito é determinado pelo Código de
Processo Civil (arts. 1.177 a 1.186). Vamos resumir: Após o requerimento o
interditando será citado e convocado para uma inspeção pessoal pelo Juiz,


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Direitos Civis Básicos

  • 1.
  • 2. ESTA APOSTILA NÃO PODERÁ SER VENDIDA. TRATA-SE DE UM MATERIAL GRATUITO, CRIADO POR UMA CONCURSEIRA A PARTIR DAS AULAS DO PONTO DOS CONCURSOS, DO PROFESSOR LAURO ESCOBAR, DO ANO DE 2009, PRINCIPALMENTE. CONTEÚDO DA APOSTILA ESTA DE ACORDO COM O EDITAL PASSADO PARA O CARGO DE TECNICO ADMINISTRATIVO DO MPU NOÇÕES DE DIREITO CIVIL Das pessoas (naturais e jurídicas). Dos bens (classificação segundo o Código Civil). Dos Atos Jurídicos. Dos contratos (Disposições Gerais).
  • 3. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR AULA 01 DAS PESSOAS NATURAIS (arts. 1O ao 39 e 70 ao 78 do Código Civil) Meus Amigos e Alunos. O primeiro capítulo do Código Civil se refere às Pessoas. Todo concurso que exige o Direito Civil coloca este item no Edital. Portanto é fundamental saber muito bem esta matéria. Na verdade trata-se da base de todo o Direito Civil. E o nosso AFRFB não fugiu à regra. Desta forma, aconselhamos o aluno a acompanhar a aula de preferência com o Código Civil à mão. No entanto, sempre que necessário, vou transcrever os artigos mais importantes. Toda Relação Jurídica é formada por três elementos: a) Elemento Subjetivo (que são os sujeitos de direito, as pessoas); b) Elemento Objetivo (que é a prestação, o objeto do direito – estranhamente não está no nosso edital); c) Elemento Imaterial (que é o vínculo que se estabelece entre os sujeitos e os bens). As Pessoas são os Sujeitos de Direito. Trata-se do primeiro elemento de uma relação jurídica. São elas que irão fazer parte de um contrato (Direito das Obrigações); ou de uma família, casando e tendo filhos (Direito de Família); serão proprietários ou possuidores de bens (Direito das Coisas); irão receber e transmitir herança (Direito das Sucessões), etc. A doutrina costuma afirmar que não se pode conceber direitos se não houver pessoas. Daí a importância deste tema. Sempre que o aluno tiver alguma dúvida em qualquer das aulas posteriores, retorne a esta para reavivar a memória. Vamos então iniciar... CONCEITO DE PESSOA Inicialmente uma curiosidade. Segundo nos informa Sílvio Venosa, a palavra pessoa deriva de persona, que significava a máscara de teatro que os atores usavam na antiguidade romana para esconder o rosto, caracterizar a figura que representavam e fazer melhor ressoar suas palavras. www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 4. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Posteriormente passou a significar o papel que cada ator representava na peça. Por fim passou a expressar o próprio indivíduo que representava esses papéis. Assim, atualmente tem o sentido de representar o próprio sujeito de direito nas relações jurídicas, como se todos nós fossemos atores a representar um papel dentro da sociedade. Podemos conceituar pessoa como sendo todo ente físico ou jurídico, suscetível de direitos e obrigações. É sinônimo de sujeito de direitos. Como se vê, no Brasil temos duas espécies de Pessoas: as Naturais e as Jurídicas. Ambas possuem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Nesta aula vamos nos ater apenas à Pessoa Natural, que é sinônimo de pessoa física, ser humano ou pessoa singular. O Código Civil preferiu utilizar a expressão Pessoa Natural por ser mais técnica. Na próxima aula iremos abordar as Pessoas Jurídicas. Nosso objetivo hoje é falar sobre a Personalidade (início, individualização e fim), Capacidade e Emancipação da Pessoa Natural. Comecemos pela Personalidade. PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL Os dicionários conceituam personalidade como sendo a organização constituída por todas as características cognitivas, afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo. Ou seja, é o conjunto de caracteres próprios da pessoa, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. É atributo da dignidade do homem. Prevê o art. 1o do Código Civil que: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Assim, o conceito de Pessoa inclui homens, mulheres e crianças; qualquer ser humano sem distinção de idade, saúde mental, sexo, cor, raça, credo, nacionalidade, etc. Por outro lado o conceito exclui os animais (que gozam de proteção legal, mas não são sujeitos de direito), os seres inanimados, etc. Concluindo = Pessoa Natural ou Pessoa Física é o próprio ser humano. E no dizer do idealizador do atual Código Civil, Miguel Reale, a pessoa é o valor-fonte de todos os outros valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico. Interessante notar que o Código anterior usava a expressão “todo homem”. E por que houve a alteração? Se formos responder de forma afoita diríamos: para também inserir as mulheres no conceito... Mas tecnicamente não foi por isso. A expressão “homem” sempre foi entendida em seu sentido amplo, englobando homens, mulheres e crianças... A nova redação se deu para deixar claro que tanto as pessoas naturais como as jurídicas poderiam ser capazes de direitos e deveres. Isto é só um exemplo... um detalhe. Mas www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 5. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR serve para percebermos que os examinadores de concursos gostam destes detalhes... e é isso que iremos fazer durante o nosso curso: chamar a atenção do aluno para estes pontos que os examinadores tanto gostam. Os examinadores de concursos públicos (a ESAF também se encaixa nesta afirmação) também gostam muito de pedir expressões sinônimas. Portanto, sempre que possível irei mencionar sinônimos de uma palavra. Principalmente se ela for técnica. Mesmo correndo o risco de ser repetitivo. É melhor ser repetitivo e fazer com que o aluno grave a matéria e fornecer o máximo de conceitos possível, do que omitir determinado ponto. Falo isso porque há pouco tempo vi uma questão cair em uma prova indagando “qual a diferença, para os efeitos de personalidade e gozo de direitos na ordem civil, entre o autóctone e o ádvena”. A indagação até que era simples, mas se o aluno não soubesse o significado de tais palavras, não acertaria a questão. Autóctone (ou aborígine) é o que nasceu no País. E ádvena se refere ao estrangeiro. Assim a questão queria saber qual a diferença entre o brasileiro e o estrangeiro quanto à personalidade e ao gozo de direitos. Resposta: para o Direito Civil nenhuma, pois ambos são considerados sujeitos de direitos e obrigações. Ambos possuem personalidade. É evidente que no plano do Direito Constitucional há muitas diferenças entre o brasileiro nato e o estrangeiro, havendo certa restrição quanto à capacidade de exercício. Neste caso os direitos não podem e de fato não são os mesmos. E isto é assim no mundo inteiro. Porém, no plano do Direito Civil não se pode negar a existência da personalidade de uma pessoa somente pelo fato de ser a mesma estrangeira. O exercício do direito pode ser diferenciado. No entanto não se pode negar a personalidade. Voltaremos a este tema mais adiante. Observem, também, que o Direito (especialmente o Civil) usa muitas expressões em latim. Estas expressões não estão nas leis. É doutrina. Mas costuma cair... Por isso irei fornecendo as expressões em latim, com sua tradução e real significado. Da mesma forma explicarei as posições doutrinárias que são adotadas pelos examinadores, orientações jurisprudenciais, súmulas, etc., sempre visando o quem tem caído nos concursos em geral. INÍCIO DA PERSONALIDADE Há muita polêmica doutrinária envolvendo o início da personalidade civil. São três as principais teorias sobre o tema: a) Teoria Concepcionista – a personalidade tem início com a concepção; ou seja, com a própria gravidez. www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 6. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR b) Teoria Natalista – a personalidade se inicia a partir do nascimento da criança com vida. c) Teoria da Viabilidade – que pressupõe a possibilidade de sobrevivência da criança. Países que adotam esta teoria entendem que se uma criança nasceu com uma doença que a levará a morte em poucos dias, não haverá a aquisição da personalidade. No Brasil a doutrina se manifesta de forma divergente, pois, como veremos, se por um lado a lei estabelece que a personalidade civil tem início com o nascimento com vida, o mesmo dispositivo a seguir assegura ao nascituro direitos desde sua concepção. Em uma prova objetiva o aluno deve se limitar ao texto expresso da lei. Porém, em um prova dissertativa, deve citar as três teorias, expondo que no Brasil há ferrenhos defensores da Concepção e da Natalidade, devendo abordar os aspectos mais relevantes de cada uma, conforme veremos. Lembrando que embora a teoria majoritária seja natalista, a tendência é se proteger, cada vez mais, o nascituro e seus direitos desde a concepção. Analisando o texto legal, podemos afirmar que a personalidade da pessoa natural ou física inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos momentos. Esta é a primeira parte do art. 2o do CC. Prestem atenção nisto: se a criança nascer com vida, ainda que por um instante, já adquire a personalidade, recebendo e transmitindo direitos. E para se saber se nasceu viva e em seguida morreu, ou se já nasceu morta, é realizado um exame chamado de docimasia hidrostática de Galeno, que consiste em colocar o pulmão da criança morta em uma solução líquida; se flutuar é sinal que a criança chegou a dar pelo menos uma inspirada e, portanto, nasceu com vida; se afundar, é sinal que não chegou a respirar e, portanto, nasceu morta, não recebendo e nem transmitindo direitos. Atualmente a medicina dispõe de técnicas mais modernas e eficazes para tal constatação. Não caiam em “pegadinhas” sobre o início da personalidade. Apesar de polêmica, esta questão tem sido muito comum em concursos. Geralmente o examinador coloca uma alternativa dizendo que a personalidade se inicia somente com a concepção (gravidez) da mulher. Ou afirmando que a criança deva ter viabilidade (que é a perfeição orgânica suficiente para continuar com vida, ou seja, que o recém-nascido tenha perspectiva de sobrevivência). Outra situação que é colocada é a de que a criança somente teria personalidade se nascer com “forma humana” (ou seja, não tenha anomalias ou deformidades). E até mesmo que a personalidade somente teria início com o “corte do cordão umbilical ou quando desprendida a placenta”. Estas hipóteses não foram aceitas pelo nosso Direito. www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 7. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno (parto natural ou por intervenção cirúrgica), mesmo que ainda não tenha sido cortado o cordão umbilical. Além disso, é necessário que tenha respirado. Há nascimento e há parto quando a criança, deixando o útero materno, respira. Portanto... se o recém nascido respirou... então nasceu com vida. E é nesse momento que a personalidade civil terá início em sua plenitude, com todos os efeitos subsequentes, conforme veremos. NASCITURO O termo nascituro deriva da expressão latina nasciturus que significa “aquele que há de nascer”. É o ente que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu, embora tenha vida intra-uterina e natureza humana (humanidade). Trata-se de uma vida dependente. Tecnicamente, conforme a teoria natalista, ele não tem personalidade, pois ainda não é pessoa sob o ponto de vista jurídico. Mas apesar de não ter personalidade jurídica, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Trata-se da segunda parte do art. 2o, CC. Na realidade o nascituro tem uma expectativa de direito. Exemplo: o nascituro tem o direito de nascer e de viver. Tanto é assim que o aborto, de uma forma geral, é considerado como crime (confiram os arts. 124 a 127 do Código Penal). O art. 128 do CP exclui a punibilidade do crime de aborto apenas em duas situações: a) se não houver outro meio de salvar a gestante; b) se a gravidez resulta de estupro e há o consentimento da gestante para o aborto. Resumidamente, podemos afirmar que o nascituro: a) é titular de direitos personalíssimos, como o direito à vida (Código Penal tipifica o crime de aborto), honra, imagem, filiação (inclusive com possibilidade de realização de exame de paternidade para se aferir a paternidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), adequada assistência pré-natal; b) pode ser contemplado por doação (ato inter vivos), nos termos do art. 542, CC e receber herança (causa mortis), legítima ou por testamento, legado (devendo, nestas situações, ser recolhido o imposto devido), nos termos do art. 1.798, CC; c) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa de seus interesses (arts. 877 e 878, CPC); d) além disso, o art. 8o do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90 – ECA) determina que a gestante tem condições de obter www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 8. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR judicialmente os alimentos para garantia do bom desenvolvimento do feto, consulta médica, remédios, etc. O principal direito do nascituro é o de ter direito à sucessão. Aquele que já foi concebido no momento da abertura da sucessão (morte do de cujus) legitima-se a suceder de forma legítima (a conferir – arts. 1.784 e 1.798, CC). Também se legitimam a suceder por testamento “os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão” (art. 1.799, I, CC). Por tal motivo, tendo já tantos “direitos”, é que está crescendo, cada vez mais a teoria concepcionista, considerando o nascituro como sendo uma Pessoa Natural. Justifica-se esta posição porque somente uma pessoa pode ser titular de direitos... e o art. 2o, CC, afirma que o nascituro tem direitos... logo, tendo direitos, ele já pode ser considerado como tendo personalidade. A situação fica ainda mais definida segundo os seguidores desta teoria com o art. 542, CC que estabelece: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”. Mas o que se pode afirmar, sem medo de errar é que o nascituro é titular de um direito eventual. Exemplo: um homem falece deixando a esposa grávida. Não se pode concluir o processo de inventário e partilha enquanto a criança não nascer. O nascituro, nesta hipótese, tem direito ao resguardo à herança. Os direitos assegurados ao nascituro estão em estado potencial, sob condição suspensiva: só terão eficácia se nascer com vida. Lembrando que a representação do nascituro se dá por intermédio de seus pais. Nascendo com vida, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção. As expectativas de direito, que lhe tinham sido atribuídas na fase de concepção, agora se transformam em direitos subjetivos. Mas há um outro problema de ordem filosófica, religiosa e jurídica envolvendo o nascituro. Isto devido ao avanço da medicina, com as técnicas de fertilização in vitro. Indaga-se: qual o momento em que podemos usar o termo nascituro de uma forma técnica? Uma corrente afirma que a vida tem início legal no momento da penetração do espermatozóide no óvulo, mesmo que fora do corpo da mulher. Para outra corrente a vida somente teria início com a concepção no ventre materno (embora ainda não se possa considerar como sendo uma pessoa). Isto porque é com a nidação (fixação do óvulo fecundado no útero) que se garante eventual gestação e o nascimento. Portanto somente será considerado como nascituro, o óvulo fecundado que for implantado no útero materno. Assim, o embrião humano congelado não www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 9. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR poderia ser tido como nascituro, embora tenha proteção jurídica como pessoa virtual, com uma carga genética própria. Com o objetivo de regulamentar o art. 225, §1o, inciso II da CF/88, foi editada inicialmente a Lei n° 8.974/95, proibindo e considerando como crime a manipulação genética de células humanas, a intervenção em material genético humano e a produção, guarda e manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível. No entanto foi aprovada a Lei n° 11.105/05, dividindo opiniões: trouxe esperança para alguns e indignação para outros. Pela nova lei é permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, desde que: a) sejam inviáveis, ou estejam congelados há três anos ou mais; b) haja consentimento dos seus genitores. Importância de se nascer com vida Como vimos, o nascituro tem apenas expectativa de vida e é importante que nasça vivo, nem que seja por um segundo. Se nascer vivo, adquire personalidade. Será um sujeito de direitos e obrigações. No entanto, caso nasça morto, nenhum direito terá adquirido e/ou transmitido. Demonstração Ordem de vocação hereditária 1. Descendente (em concorrência com o A B cônjuge sobrevivente) – filho, neto, bisneto, etc. 2. Ascendente (em concorrência com o cônjuge X Y sobrevivente) – pai, avô, bisavô, etc. 3. Cônjuge sobrevivente. Z 4. Colaterais até o 4° grau – irmão, sobrinho, tio, primo, etc. www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 10. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Levando em consideração o quadro demonstrativo acima, suponhamos que X comprou um apartamento e a seguir se casou com Y pelo regime de separação parcial de bens. Faleceu um ano depois, deixando viúva grávida, pais vivos e apenas aquele apartamento para ser partilhado. Para saber quem será o proprietário do imóvel devemos aguardar o nascimento de Z. Não se pode fazer a partilha antes de seu nascimento. Vejamos as situações que podem ocorrer a partir daí. Situações: 1) Se Z (filho de X - descendente) nascer morto, o apartamento irá para A e B, que são os pais (ascendentes) de X (observe o quadro da ordem de vocação hereditária). Neste caso Y (que é o cônjuge sobrevivente) também terá direitos sucessórios, pois atualmente é considerado herdeiro necessário e concorre com os ascendentes do falecido. 2) Se Z (descendente) nascer vivo, herdará o imóvel, em concorrência com sua a mãe Y, pois como vimos atualmente o cônjuge é considerado herdeiro necessário e também concorre na herança com os descendentes do falecido. Observem que neste caso os pais de X nada herdarão. 3) Se Z nascer vivo e logo depois morrer, os bens irão todos para sua mãe. Isto porque inicialmente Z herdará parte dos bens de seu pai; no instante em que nasceu vivo, ele foi um ‘sujeito de direito’. Morrendo a seguir, transmite tudo o que recebeu a seus herdeiros. Como não tinha descendentes e nem cônjuge (até porque era recém-nascido) e seu pai já havia falecido, seu único herdeiro será o ascendente remanescente, ou seja, sua mãe. Neste caso A e B nada herdarão. É necessário dizer ainda, que todo nascimento deve ser registrado, mesmo que a criança tenha nascido morta ou morrido durante o parto. Se for natimorta, o assento será feito no “Livro C Auxiliar”. Neste livro irá constar apenas: “o natimorto de Dona Fulana...”. Ou seja, pela nossa lei não se dá nome ao natimorto. Isto porque se a criança nasceu morta, ela não teve personalidade. E o nome é um atributo da personalidade. No entanto, parte da doutrina entende que o “natimorto tem humanidade”. E em respeito ao princípio da dignidade humana teria direito a um nome, além da proteção à imagem e a memória. Esta tese inclusive foi aprovada na Jornada de Direito Civil promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (“A proteção que o Código confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direito da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura”). www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 11. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Por outro lado, é inquestionável que se a criança nasceu viva e logo depois morreu (chegou a respirar), serão feitos dois registros: o do nascimento (constando o nome da criança, pois naqueles poucos segundos a criança teve personalidade) e logo depois o de óbito. Observações: 01) Segundo a doutrina, nascituro é uma expressão mais ampla do que feto, pois este seria o nascituro somente depois que adquiriu a forma humana. 02) É importante salientar que a expressão “natimorto” não é considerada juridicamente técnica. O vocábulo, que é composto pelas palavras latinas natus (nascido) e mortus (morto), não tem previsão no Código Civil e, além disso, possui um duplo sentido. Não só o Dicionário Aurélio, mas também diversos Dicionários Jurídicos (Vocabulário Jurídico – De Plácido e Silva) conceituam o natimorto como sendo "aquele que nasceu sem vida OU aquele que veio à luz, com sinais de vida, mas, logo morreu". Portanto, qualquer uma dessas situações está correta para conceituar natimorto. Quando se fala em natimorto, lembramos apenas "daquele que nasceu morto". Mas há, também, a segunda parte do conceito, menos conhecida (e exatamente por isso costuma cair nos exames). DIREITOS DE PERSONALIDADE (arts. 11 a 21, CC) O Direito Romano antigo tinha como elementos do caput: a liberdade, a cidadania e a família. Se um homem perdesse um desses elementos, perdia o caput advindo a situação chamada de capitis deminutio (expressão até hoje usada para indicar uma perda de poder). Alguns autores preferem o termo “Direito de Humanidade”. Adquirindo a personalidade (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações), o ser humano adquire o direito de defender o que lhe é próprio, como sua integridade física ou corporal (como vida, corpo, seus órgãos, voz, liberdade, identidade, alimentos, etc.), intelectual (como a liberdade de pensamento, autoria científica, artística e intelectual, etc.), moral (como a honra, fama, segredo pessoal ou profissional, privacidade, imagem, opção religiosa, sexual, etc.). Os direitos de personalidade são subjetivos e seu titular pode exigir de todos que tais direitos lhe sejam respeitados. Por isso dizemos que eles são erga omnes (extensíveis a todos). O art. 227 da Constituição Federal dispõe sobre os deveres da Família, da Sociedade e do Estado em relação à criança e ao adolescente, disposições completadas com a Lei n° 8.069/90 – ECA. Observem que a relação dos www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 12. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR direitos de personalidade não é taxativa, mas apenas exemplificativa. Lembrem-se: a dignidade é um direito fundamental, previsto em nossa Constituição, que também prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação (confiram também o art. 5°, inciso X, CF/88). Estabelece o art. 11, CC que com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Apesar do Código fazer referência a apenas três características, a doutrina lhes dá maior extensão, afirmando que eles são: • inatos – os direitos de personalidade já nascem com o seu titular. • absolutos – não podem ser relativizados e são opostos contra todos (erga omnes). • intransmissíveis – pertencem de forma indissolúvel ao próprio titular. Neste tópico, cabe uma observação: embora os estes direitos sejam intransmissíveis em sua essência, os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade podem ser transmitidos. Exemplo: a autoria de uma obra literária é intransmissível; porém podem ser negociados os direitos autorais sobre esta obra. O mesmo ocorre com a transmissão do direito de ação por danos morais reconhecidos a uma pessoa que faleceu. • indisponíveis – não podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito a terceiros. • irrenunciáveis – nem mesmo o seu titular pode abrir mão destes direitos. • imprescritíveis – valem durante toda vida, não correndo os prazos prescricionais; podem ser reclamados judicialmente a qualquer tempo. • impenhoráveis – se eles não podem ser objeto de cessão ou venda, também não pode recair penhora sobre os mesmos. • inexpropriáveis – ninguém pode removê-los de uma pessoa. Obs: É muito comum cair este tópico em concursos públicos (confiram depois os testes que já caíram em diversos concursos). Vamos acompanhar os próximos dispositivos a respeito: www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 13. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR O art. 12, CC prevê a possibilidade de exigir que cesse lesão a direito da personalidade, por meio de ação própria, sem prejuízo da reparação de eventuais danos materiais e morais suportados pela pessoa. A lei prevê também a possibilidade de defesa do direito do morto, por meio de ação promovida por seus sucessores, ou seja, pelo cônjuge sobrevivente, parentes em linha reta (descendentes ou ascendentes) e os colaterais até quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos ou primos). O corpo, como projeção física da individualidade humana, é inalienável. O art. 13 e seu parágrafo único do CC prevê o direito de disposição de partes, separadas do próprio corpo em vida para fins de transplante, ao prescrever que, “salvo por exigência médica, é defeso (proibido) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial” (conferir com o art. 199, §4° da CF/88). Em hipótese alguma será admitida a disposição onerosa de órgãos, partes ou tecido do corpo humano. É possível, também, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa disposição ser revogada a qualquer momento (art. 14, CC). Resumindo. A disposição sobre o próprio corpo: a) é proibida quando importar diminuição permanente da integridade física, salvo por exigência médica, ou contrariar os bons costumes; b) é válida com o objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, ou, em vida, para fins de transplante. Observa-se que o Código Civil fez a opção pelo princípio do consenso afirmativo (trata-se de um termo usado pela doutrina e que já vi cair em alguns concursos da área jurídica), segundo o qual o titular do direito deve manifestar sua vontade de ser doador, mas a qualquer tempo pode revogar esta sua intenção de doar seus órgãos ou tecidos para depois da morte. OBS: A Lei n° 9.434/97 (regulamentada pelo Decreto n° 2.268/97 e posteriormente alterada pela Lei n° 10.211/01) trata do assunto, estabelecendo as regras para transplantes. Permite-se a doação voluntária nas seguintes hipóteses: a) órgãos duplos (rins) e b) partes recuperáveis de órgão (fígado) ou de tecido (pele, medula óssea), sem que sobrevenham mutilações ou deformações. Hipótese delicada é a referente aos adeptos e seguidores de determinadas denominações religiosas (ex: Testemunhas de Jeová) que, por sua crença (e esta é assegurada constitucionalmente) não admitem o recebimento de transfusões de sangue. Há um verdadeiro conflito de valores, sem uma solução definitiva, clamando-se pela aplicação do princípio da www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 14. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR ponderação de valores, analisando-se cada situação em particular. Por um lado se reconhece a possibilidade da recusa à terapia hematológica; grandes doutrinadores defendem que “não há nada de contrário à ordem constitucional em que alguém prefira a morte ao tratamento por transfusão de sangue”. Por outro há o direito a vida, também constitucionalmente protegido. Certa ocasião tive a oportunidade de acompanhar um caso real em que um médico foi processado por uma família à indenização por danos morais porque ele determinou a realização de uma transfusão de sangue de um paciente, mesmo este assinando uma declaração proibindo a transfusão (trata-se do “não-consentimento informado”) e que “preferia morrer a receber o sangue de terceiros”. Diante do risco da morte do paciente, o médico acabou realizando a transfusão e alegou que assim procedeu porque era a única forma de salvar a vida do paciente e que seu juramento como médico o impedia de deixar o paciente morrer. Após muitas discussões, o Superior Tribunal de Justiça acabou por absolver o médico entendendo que no caso concreto estava configurado o estado de necessidade. Não era uma simples cirurgia. Era uma intervenção em que o paciente estava entre a vida e a morte. E fundamentou a decisão no sentido de que o mesmo dispositivo que estabelece como inviolável a liberdade de consciência e de crença, também estabelece que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Considerou-se o direito à vida superior a todos os demais, e por isso deve prevalecer em relação a eles. Já o art. 15, CC obsta que uma pessoa seja constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Trata-se do Princípio da Autonomia do Paciente. Portanto, não há a chamada supremacia do interesse médico-científico, que se invocava em nome da coletividade, em face ao interesse individual. Uma pessoa, embora enferma, tem o direito oponível contra todos de sentir-se constrangida a enfrentar tratamento médico ou a intervenção cirúrgica com risco de vida. O direito não pertence ao médico, à ciência, ou à família, mas, exclusivamente, ao paciente que após ser informado do seu estado de saúde e das alternativas terapêuticas, decidirá se se submete ou não ao tratamento ou à intervenção cirúrgica. Mesmo que saiba ou tenha consciência de que isso abreviará a sua expectativa da vida. Somente em situações extremas, quando a pessoa não consegue expressar a sua vontade, o direito se desloca para a família do enfermo. Notem agora que os artigos de 16 a 19 do Código Civil, tutelam o direito ao nome (falaremos sobre ele logo adiante, em um item especial) e contra o atentado de terceiros, expondo-o ao desprezo público, ao ridículo, acarretando dano moral ou patrimonial. www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 15. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR O art. 20, CC tutela, de forma autônoma, o direito à imagem e os direitos a ele conexos (vejam também artigo 5o, inciso XXVIII, letra “a” da Constituição Federal). A imagem-retrato é a representação física da pessoa, implicando o reconhecimento de seu titula por meio de fotografia, escultura, desenho, pintura, interpretação dramática, cinematográfica, televisiva, sites, etc. A imagem-atributo refere-se ao conjunto de caracteres e qualidades cultivadas pela pessoa, como a habilidade, competência, lealdade, etc. O direito à imagem se refere ao direito de ninguém ver seu rosto estampado em público ou comercializado sem seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada, material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. Como normalmente ocorre, há certas limitações ao direito de imagem, com dispensa da anuência para sua divulgação. Vejamos algumas situações: a) pessoas famosas (ex: artistas, políticos, etc.), pois elas têm sua imagem divulgada em razão de sua atividade; mas mesmo assim, não pode haver abusos, pois a sua vida íntima deve ser preservada; b) necessidade de divulgação da imagem por questões de segurança pública (ex: publicação da fotografia de um perigoso marginal procurado pela polícia); c) quando se obtém uma imagem, mas a pessoa é tão-somente parte do cenário, pois o que se pretende divulgar é o acontecimento em si (ex: um congresso, uma exposição de objetos de arte, a inauguração de uma obra pública, um hotel ou um restaurante, reportagens sobre tumultos, enchentes, shows, etc.). Há diversas decisões de que não cabe direito de imagem em fotografia de acontecimento carnavalesco, pois a pessoa que dele participa, de uma certa forma, “renuncia a sua privacidade”. O titular de um direito de personalidade, quando este for violado, poderá pleitear reparação de danos morais e patrimoniais. E se ele já for falecido o direito será exercido pelo cônjuge, ascendente ou descendente (trata-se do art. 20, parágrafo único, CC). Ficou famoso um caso em que uma empresa elaborou um “álbum de figurinhas” estampando a fotografia de jogadores de futebol. Como no caso havia o intuito de lucro da empresa e não houve o consentimento dos atletas, concluiu-se que foi uma prática ilícita, sujeita à indenização. A Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é cabível a reparação do dano decorrente de publicação da imprensa, tanto do autor do escrito, quanto do proprietário do veículo de divulgação. O Código Civil também tutela, em seu art. 21 o direito à intimidade (confiram o art. 5o, inciso X, CF/88), prescrevendo que a vida privada da pessoa natural é inviolável (ex: inviolabilidade de domicílio, de correspondência, bancário, conversas telefônicas, etc.). www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 16. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Devemos reforçar que o Código Civil não exauriu a matéria referente aos direitos de personalidade. A enumeração exposta é meramente exemplificativa, deixando ao Juiz margem para que estenda a proteção a situações não previstas expressamente. Vocês se recordam da aula sobre Noções de Direito e LICC, quando me referi às formas de integração da norma jurídica? Pois aqui está mais um exemplo de aplicação daqueles recursos. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL Penso que até aqui ficou claro que a personalidade tem início com o nascimento com vida, mas que a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Falemos agora sobre a individualização da pessoa natural. Dá- se o nome de atributos da personalidade aos elementos que permitem a identificação precisa de uma pessoa na sociedade. Quem já não fez algum tipo de requerimento na vida?? Um requerimento qualquer... ele deve ser elaborado mais ou menos assim: “Fulano de tal, brasileiro, solteiro, RG..., CPF..., residente e domiciliado na Rua... vem, à presença de V. Sa. expor e requerer o que se segue:...” Pois cada um destes itens é uma forma de individualização da pessoa. É importante que todos os titulares de direitos e deveres na ordem civil estejam individualizados. Isto não interessa somente à pessoa, mas também ao Estado e a terceiros, para maior segurança dos negócios e convivência social e familiar. A individualização de uma pessoa se dá pelo: a) Nome – é o reconhecimento da pessoa na sociedade. Possui um aspecto individual (direito que as pessoas têm ao nome) e público (interesse do Estado de distinguir as pessoas umas das outras). b) Estado – é a posição desta pessoa na família e na sociedade. c) Domicílio – é o lugar da atividade social desta pessoa. A sua sede jurídica. Vamos comentar estes temas, um a um. A) NOME É o sinal exterior pelo qual se designa e se reconhece uma pessoa. É pelo nome que ela fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. É empregado em sentido amplo, identificando o “nome completo”. Prevê o art. 16, CC que toda pessoa tem o direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome. Trata-se de direito inalienável (não pode ser vendido), imprescritível (não correm prazos prescricionais, conforme veremos mais adiante) e personalíssimo, essencial para o exercício de direitos e www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 17. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR cumprimento das obrigações. Costuma-se dizer que “O tempo marca a idade... e o nome marca a existência da pessoa”. Há uma proteção especial da lei em relação ao nome, mediante as ações judiciais. A lei protege a honra da pessoa, proibindo que o seu nome seja usado ou empregado em situações agressivas à intimidade de quem se vê exposto à veiculação pública que provoque depreciação ética, moral ou jurídica, mesmo que a intenção na publicação ou representação não revele intuito difamatório (art. 17, CC – ver também o art. 5o, incisos V e X, CF/88). O nome é um direito da personalidade, que também é conferido às pessoas jurídicas, pois estas também têm direito ao nome, conforme veremos na próxima aula. São elementos constitutivos do nome: • Prenome ⎯ é o nome individual, próprio da pessoa (é o que anteriormente se chamava de “nome de batismo”), que pode ser simples (ex: João, José, Rodrigo, Laura, Aparecida, etc.) ou composto (ex: José Carlos, Antônio Pedro, Ana Maria, etc.). • Patronímico ⎯ ou nome de família, ou apelido de família, ou simplesmente sobrenome ⎯ identifica a procedência da pessoa, o tronco familiar do qual provém, indicando sua filiação ou estirpe, podendo também ser simples (ex: Silva, Souza, Cavalcante, Lobo, etc.) ou composto (ex: Alcântara Machado; Lins e Silva, etc.). • Agnome ⎯ é o sinal distintivo entre pessoas da mesma família com nomes iguais, que se acrescenta ao nome completo (ex: Júnior, Filho, Neto, Sobrinho). O pseudônimo (que significa em latim “nome falso”) ou codinome consiste no nome atrás do qual se abriga um autor de obra cultural ou artística, para o exercício desta atividade específica (ex: cantor, ator, autor de um livro, etc.). O exemplo clássico que costumo dar em aula (entre outros inúmeros exemplos) é o de Malba Tahan, famoso escritor de contos, lendas e costumes árabes. Quem não leu “O Homem que Calculava”? E os “Contos e Lendas Orientais”? E as “Lendas do Deserto”? E tantos outros... Todos pensavam que ele era árabe de tanto que conhecia e escrevia sobre o tema. Mas ele foi “brasileiríssimo”, um professor de matemática chamado Júlio César de Mello e Souza, que usava este pseudônimo. A lei de direitos autorais já consagrava o pseudônimo como um direito moral do autor. Agora consta, de forma expressa, como um direito inerente à personalidade do autor (art. 19, CC), gozando da mesma proteção que se dá ao nome, quando usado para finalidades lícitas. Lembrando, que no exercício livre da manifestação do pensamento, veda-se o anonimato (art. 5o, inciso IV da CF/88). www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 18. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Questão interessando é a do heterônimo. Esta é uma palavra de origem grega que indica “outros nomes”. Conceitualmente é diferente de pseudônimo, pois o heterônimo indica diversas personalidades de uma mesma pessoa. O exemplo clássico é de Fernando Pessoa (Fernando Antônio Nogueira Pessoa), que usou diversos heterônimos, como Alberto Caeiro, Ricardo Reis, Álvaro de Campos, Alexander Search (que só escrevia em inglês) entre outros, cada uma espécie de abordagem e maneira de escrever, com tendências e características distintas e peculiares. Ele chegou a criar também semi-heterônimos, como Bernardo Soares, Barão de Teive, Vicente Guedes, José Pacheco, Pero Botelho, Antônio Mora, entre outros. Em relação ao nome há outros elementos facultativos como: a) nome vocatório – que é a designação pela qual a pessoa é conhecida (ex: Aghata Cristie no lugar de Dame Agatha Mary Clarissa Miller Cristie Mallowan; Pontes de Miranda no lugar de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, etc.); b) axiônimo – é a designação que se dá à forma cortês de tratamento ou à expressão de reverência (ex: Excelentíssimo, Professor, Doutor, ou que representam os títulos de nobreza ou eclesiásticos: Duque, Visconde, Bispo, Monsenhor, etc.); c) alcunha (ou epíteto – é um apelido, geralmente tirado de uma particularidade física, moral ou de uma atividade, como: Tiradentes, Zé do Caixão, etc.); d) hipocorístico (que são os diminutivos como: Zezinho, Glorinha, Cidinha, etc.). Não tenho visto estas expressões caírem em concursos. Em princípio o nome é imutável. Esta é a regra em nosso Direito. No entanto o princípio da inalterabilidade do nome sofre diversas exceções em casos justificados. A lei e a jurisprudência admitem a retificação ou a alteração de qualquer dos seus elementos. No entanto na prática há um maior rigor quanto à modificação do prenome e um menor rigor em relação ao sobrenome. A propósito, vejam a alteração que a Lei n° 9.708/98 fez na Lei de Registros Públicos (LRP – Lei n° 6.015/73), em especial no art. 58: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. O parágrafo único deste mesmo dispositivo estabelece uma outra possibilidade: “A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de Juiz competente, ouvido o Ministério Público”. Um outro exemplo é o previsto no art. 56 da própria LRP que permite que o interessado, no primeiro ano após completar a maioridade civil, altere seu nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. No entanto o art. 57 determina que qualquer alteração posterior de nome, somente será feita por exceção e motivadamente, após audiência do www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 19. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Ministério Público, e por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração na imprensa. Vamos agora examinar outros exemplos que vêm caindo em concursos: • quando expuser seu portador ao ridículo ou situações vexatórias – o art. 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos determina que, em princípio, os nomes exóticos ou ridículos não podem ser registrados; inclusive o oficial do Registro Público pode se recusar a registrá-los. Mas se porventura uma pessoa for registrada com um nome estranho, e isto a incomodar, ela poderá alterar o seu nome. • quando houver evidente erro gráfico (ex: Nerson, Osvardo, etc.) – anteriormente havia previsão expressa desta hipótese na Lei de Registros Públicos. Atualmente, embora não haja mais uma previsão legal expressa, a possibilidade de alteração do nome continua sendo aceita normalmente, devido a abrangência da regra maior de proteção à identificação da pessoa. • quando causar embaraços comerciais e/ou morais ⎯ trata-se da homonímia (ou homônimo) – é a identidade de nome entre pessoas, sem que haja necessariamente laço de parentesco entre elas → na prática costuma-se resolver o problema com a adição de mais um prenome ou do patronímico materno. • com uso prolongado e constante de um nome diverso do que figura no registro ⎯ admite-se a alteração do nome adicionando-se o apelido ou alcunha (ex: Edson Pelé Arantes do Nascimento, Maria da Graça Xuxa Meneghel, Luiz Inácio Lula da Silva, etc.). • com o casamento – cuidado com esse item. Atualmente o art. 1.565, §1º, CC permite que qualquer dos nubentes acrescente ao seu, o sobrenome do outro. • com a união estável ⎯ a lei permite que os conviventes adotem o patronímico de seus parceiros, desde que haja concordância recíproca. Outros exemplos: adoção, reconhecimento de filho, separação judicial, divórcio, serviço de proteção de vítimas e testemunhas, tradução de nomes estrangeiros, etc. Recentemente uma decisão do Superior Tribunal de Justiça permitiu que uma jovem acrescentasse a seu nome o sobrenome de seus “pais de criação” (notem que ela não havia sido formalmente adotada), mas isso sem prejuízo dos sobrenomes da família legítima. Um fato muito interessante e atual tem sido o caso do transexual. Uma pessoa pode ter a forma de um sexo (ex: masculino), mas a mentalidade de outro (feminino). Notem que esta é uma situação diferente da do homossexual, pois este se sente atraído pela pessoa do mesmo sexo, mas não www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 20. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR tem intenção de mudar de sexo. A jurisprudência vem acompanhando as modificações havidas nesta área. Atualmente há a possibilidade de cirurgia para a mudança de sexo em nosso País. Chama-se de transgenitalização a cirurgia para adaptar o corpo (sexo biológico) à mente (sexo psíquico) da pessoa. Atualmente há inúmeras decisões judiciais garantindo o direito dos transexuais de realizar a cirurgia de transgenitalização pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Conselho Federal de Medicina editou a resolução 1652 autorizando as cirurgias de mudança de sexo, mas isto depende muito de caso para caso e de um acompanhamento médico e psicológico multidisciplinar. A cirurgia traz reflexos na possibilidade de retificação do assento de nascimento. Não só no que diz respeito ao nome (prenome), mas também no que concerne ao sexo (pois se trata de um estado individual, informado pelo gênero biológico). No entanto, têm-se entendido que no assento deve constar o termo “transexual”. Isto para não induzir terceiro de boa-fé em erro quando da habilitação de eventual e futuro casamento. Obs: A propósito, sobre o tema, recentemente vi cair em um exame da OAB do Distrito Federal a seguinte assertiva, sendo a mesma considerada como verdadeira: “aquelas pessoas portadoras de uma incontrolável compulsão pela amputação de um membro específico de seu corpo, em razão do desconforto de estarem presos em um corpo que não corresponde à verdadeira identidade física que gostaria de ter, denominam-se wannabes”. Tenho para mim que esta expressão deve derivar do inglês “wanna” (to want = querer) e “be” (to be = ser). Ou seja, querer ser algo que não é. Confesso que nunca tinha ouvido antes este termo e aprendi resolvendo a prova. Vivendo e aprendendo... B) ESTADO O estado é definido como sendo o modo particular de existir, ou seja, a soma de qualificações de uma pessoa na sociedade. Apresenta, basicamente sob 03 (três) aspectos: • Individual (ou físico) ⎯ são as características pessoais: idade, sexo, saúde mental e física, altura, peso, etc. • Familiar ⎯ indica a situação que a pessoa ocupa na família (possui relevância no Direito de Família e das Sucessões): ⎯ quanto ao matrimônio: solteiro, casado, viúvo, separado ou divorciado. ⎯ quanto ao parentesco consanguíneo: pai, mãe, filho, avô, irmão, primo, tio, etc. www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 21. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR ⎯ quanto à afinidade: sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc. • Político ⎯ identifica a pessoa a partir do local em que nasceu ou de sua condição política dentro de um País: nacional (nato ou naturalizado), estrangeiro, apátrida. Como disse acima, os examinadores gostam de sinônimos. Já vi em um concurso (área jurídica) cair a palavra heimatlos. Trata-se de uma expressão alemã que significa apátrida. O estado é regulado por normas de ordem pública, possuindo como características: é irrenunciável, pois não se pode renunciar aquilo que é uma característica pessoal. É uno e indivisível, pois ninguém pode ser simultaneamente casado e solteiro; maior e menor, etc. Por ser um reflexo da personalidade, é inalienável, não podendo ser objeto de comércio. Trata-se de um direito indisponível e imprescritível (ou seja, o simples decurso de tempo não faz com que uma pessoa perca o estado). As ações tendentes a afirmar, obter ou negar determinado estado, também chamadas de ações de estado (ex: investigação de paternidade, divórcio, etc.). Estas ações possuem um caráter personalíssimo. C) DOMICÍLIO Este é o item que requer maior cuidado do aluno. Dos três elementos da individualização da personalidade, o domicílio é o mais importante e o que tem maior incidência nas provas. Principalmente em relação ao domicílio necessário como veremos logo a seguir. O conceito de domicílio (domus, em latim significa casa) surge da necessidade legal que se tem de fixar as pessoas em determinado ponto do território nacional, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações. Como regra e no seu domicílio que o réu é procurado para ser citado para uma ação judicial. Exemplo: Devo ingressar com uma ação judicial! Onde essa ação deve ser proposta?? Resposta: No domicílio do réu (como regra). Se uma pessoa morre, onde deve ser proposta a ação de inventário? Resposta: No último domicílio do “de cujus” (falecido). E assim por diante... O conceito de domicílio está sempre presente em nosso dia-a-dia, mesmo que não percebamos. Cumpre, inicialmente, fazer a seguinte distinção: • Moradia ou habitação – é o local onde a pessoa se estabelece provisoriamente, sem ânimo de permanecer; é uma relação bem frágil entre uma pessoa e o local onde ela está (ex: alugar uma casa de praia por um mês, aluno que ganha uma bolsa de estudos por três meses na França, etc.). www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 22. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR • Residência ⎯ é o lugar em que o indivíduo se estabelece habitualmente, com a intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente; trata-se de uma situação de fato. • Domicílio ⎯ é a sede da pessoa, tanto física como jurídica, onde se presume a sua presença para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. É o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo de permanecer, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade pessoal; trata-se de um conceito jurídico. Por isso está previsto em diversos dispositivos esparsos em nossa legislação. Vejamos alguns: a) art. 7o, LICC: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. b) art. 327, CC: o pagamento, de uma forma geral, deve ser feito no domicílio do devedor (se o contrário não estiver previsto no contrato). c) art. 1.785, CC: a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. d) art. 94, Código de Processo Civil: a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. O domicílio possui dois elementos: a) Objetivo – é o estabelecimento físico da pessoa. b) Subjetivo – é a intenção, o ânimo de ali permanecer em definitivo (a doutrina chama isso de animus manendi). Regra Básica: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a residência com ânimo definitivo (art. 70, CC). É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida (art. 72, CC). Outras regras: A) Uma pessoa pode residir em mais de um local, tomando apenas um como sendo o centro principal de seus negócios; este local então será o seu domicílio. Mas se a pessoa tiver várias residências, onde alternadamente viva, sem que se possa considerar uma delas como sendo o seu centro principal, o domicílio pode ser qualquer delas → o Brasil adotou o sistema da www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 23. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR pluralidade domiciliar. Exemplo: uma pessoa pode residir 06 (seis) meses em Florianópolis e outros 06 (seis) meses em Goiânia, sendo que em ambas as localidades pratica inúmeros negócios jurídicos. Qual será o seu domicílio? Pelo art. 71, CC qualquer destas residências pode ser considerado como sendo seu domicílio. O art. 94, §1° do Código de Processo Civil prevê que “tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”. B) Pode ocorrer que uma pessoa não tenha uma residência habitual ou que esta seja de difícil identificação; ela não tem um ponto central de negócios determinado ou exato. O exemplo clássico é o dos circenses que a cada momento estão em uma localidade diferente. O domicílio desta pessoa então será o lugar onde ela for encontrada (art. 73, CC e 94, §2o CPC). Trata-se do chamado foro aparente ou ocasional. C) A doutrina tem afirmado que a mera troca de endereço, por si só, não caracteriza mudança de domicílio. Agora se faz necessário saber quais são as espécies de domicílio. É comum cair algo dessa classificação em qualquer espécie de concurso. Vejamos: 1) Domicílio Voluntário ⎯ é o escolhido livremente pela própria vontade do indivíduo e por ele pode ser modificado (geral) ou estabelecido conforme interesses das partes em um contrato (especial). Quanto a este tema, vejam, mais abaixo, no item 3, o chamado “foro de eleição”. 2) Domicílio Legal ou Necessário ⎯ é a lei que determina o domicílio, em razão da condição ou situação de certas pessoas. Deixa de existir a liberdade de escolha do domicílio. Reparem no art. 76, CC. Assim: • Incapazes (qualquer tipo de incapacidade ⎯ sobre o tema incapacidade veja mais adiante, nesta mesma aula) ⎯ os incapazes têm por domicílio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores). • Servidor Público ⎯ seu domicílio é o lugar onde exerce permanentemente suas funções. • Militar em serviço ativo ⎯ o domicílio do militar do Exército é o lugar onde está servindo; o da Marinha ou da Aeronáutica é a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado. Aplica-se este dispositivo, por analogia, também aos Policiais Militares (e Bombeiros) estaduais. O militar reformado (aposentado) não tem mais este domicílio. www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 24. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR • Preso ⎯ é o lugar onde a pessoa cumpre a sentença (não se aplica ao preso provisório; é necessário que haja uma decisão condenatória). • Marítimos (são os oficiais e tripulantes da marinha mercante) ⎯ Marinha Mercante é a que se ocupa do transporte de passageiros e mercadorias. O domicílio legal é no lugar onde estiver matriculado o navio. Lembrando que navio nacional é o registrado na capitania do porto do domicílio de seu proprietário. • Agente Diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem indicar seu domicílio no país, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no seu último domicílio. Obs. Não confundir marinha mercante (conjunto de navios, portos, estabelecimentos e tripulações que permitem o transporte marítimo de mercadorias e passageiros) com a chamada marinha de guerra (conjunto de recursos navais, materiais e humanos que têm por fim a defesa de um país e a manutenção da segurança do comércio marítimo). 3) Especial ⎯ O domicílio voluntário especial merece um destaque à parte. Segundo a doutrina ele pode ser subdividido: a) domicílio contratual (art. 78, CC) – local especificado no contrato para o cumprimento das obrigações dele resultantes; b) domicílio (ou foro) de eleição ou cláusula de eleição de foro (previsto no art. 111 do Código de Processo Civil) – escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às obrigações. Não prevalece o foro de eleição quando se tratar de ação que verse sobre imóveis; neste caso a competência é o da situação da coisa. Há uma forte corrente jurisprudencial negando o foro de eleição nos contratos de adesão, “quando constitui um obstáculo à parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento em juízo”. Trata-se de uma orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cláusula abusiva, pois ela prejudica o consumidor, uma vez que o obriga a responder ação judicial em local diverso de seu domicílio (“é nula a cláusula que não fixar o domicílio do consumidor”). Lembrando que contrato de adesão (ou por adesão) é aquele que já está pronto, elaborado de forma unilateral. Ou você assina o contrato da forma que ele foi redigido (aderindo a suas cláusulas) ou o contrato não sai. Nele não é possível ficar discutindo as cláusulas contratuais. Por tal motivo a tendência é não ser possível colocar o foro ou domicílio de eleição no contrato (até porque ele não foi eleito; foi imposto por uma das partes). Exemplo: Uma empresa vende um aparelho doméstico a um consumidor em Porto Alegre/RS. No contrato de adesão pactua-se o “foro de eleição” em Manaus/AM, pois a empresa tem sua matriz nesta cidade. Desta forma, se o www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 25. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR consumidor se sentir lesado na compra do aparelho (ou se este apresentar um defeito) deveria propor a ação em Manaus (apesar de morar em Porto Alegre). Ora, esta cláusula é considerada como sendo abusiva, pois dificulta a proteção dos direitos do consumidor. Portanto, apesar de existir esta cláusula, a ação poderá ser proposta em Porto Alegre. FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL Já falamos sobre o início e individualização da personalidade. Vamos agora nos ater ao fim da personalidade. A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6o, CC). Verificada a morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as obrigações de natureza personalíssima (ex: dissolução do vínculo matrimonial, relação de parentesco, etc.). Já os direitos não personalíssimos (em especial os de natureza patrimonial) são transmitidos aos seus sucessores. Exemplo: “A” contraiu uma obrigação de pagar alguém por um serviço. O serviço foi realizado, porém antes do pagamento da quantia ajustada, “A” faleceu: neste caso a obrigação de pagar se transmite com a morte, ou seja, os sucessores de “A” devem, como regra, saldar a dívida. Vamos falar agora sobre as “espécies de morte”. Num sentido genérico podemos dizer que há três espécies de morte: a) real; b) civil; c) presumida. A doutrina acrescenta também a hipótese da Lei n° 9.140/95 que reconheceu como mortos, para todos os efeitos legais, os “desaparecidos políticos”. Morte Real ⎯ A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações (mors omnia solvit – ou seja, a morte tudo resolve). No momento do falecimento a pessoa deixa de ser um sujeito de direitos e obrigações. A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural, com ou sem o corpo. A regra geral é que inicialmente se exige um atestado de óbito (para isso é necessário o corpo), que irá comprovar a certeza do evento morte, devendo o mesmo ser lavrado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina. Com este documento é lavrada a certidão de óbito, por ato do oficial do registro civil de pessoa natural, sendo esta a condição para o sepultamento. Na falta do corpo, recorre-se aos meios indiretos de comprovação morte real (também chamada de justificação judicial de morte real). Isto está disciplinado no art. 88 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): "Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, incêndio, terremoto ou outra qualquer catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame". O procedimento é previsto nos arts. 861/866 do CPC. www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 26. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Se um avião explode matando todos os passageiros, há o óbito comprovado de todos; entretanto, pode ser que não tenhamos os corpos de todos os passageiros. Mesmo assim podemos dizer que houve a morte real, pela justificação judicial: não foram encontrados todos os corpos, mas há certeza da morte de todos. Um exemplo clássico disso é o do Deputado Ulisses Guimarães. Ele sofreu um acidente de helicóptero com outras pessoas, sendo que o aparelho caiu no mar. Foram resgatados todos os corpos, exceto o seu. Mesmo assim, ele foi declarado morto em processo que tramitou na Comarca de Ubatuba – morte real, com base no art. 88 da Lei n° 6.015/73. Morte Civil ⎯ A morte civil era a perda da personalidade em vida. Geralmente era uma pena aplicada a pessoas condenadas criminalmente, em situações especiais. Ou seja, a pessoa estava viva fisicamente, mas a lei a considerava morta para todos efeitos jurídicos. Não podia casar, fazer contratos, herdar, trabalhar... enfim, era um absurdo!! Estou falando sobre este tema apenas porque certa vez vi cair em um concurso. Atualmente, pode-se dizer não existe mais este instituto. No entanto, em nosso direito há resquícios de morte civil. Um exemplo disso ocorre nos casos de exclusão de herança por indignidade do filho, “como se ele morto fosse” (vejam esta expressão no art. 1.816, CC). Mas neste caso a pessoa é considerada morta apenas para fins de sucessão, e, mesmo assim, apenas para aquela sucessão específica. E não para todos os efeitos como era a morte civil anteriormente. Notem que os sucessores (descendentes, ascendentes, etc.) do “indigno” herdam normalmente, ou seja, a indignidade não atinge os sucessores do indigno. Morte Presumida ⎯ Além da morte real, existe também em nosso Direito também a morte presumida. Este tema era tratado pelo Código anterior no capítulo referente ao Direito de Família. Atualmente está previsto na Parte Geral do Código Civil (arts. 22 a 39), sendo que o Código de Processo Civil também prevê este tema em seus artigos 1.159/1.169, completando o Código Civil. A morte presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio. É a pessoa que deixa de dar notícias de seu paradeiro por um longo período de tempo e sem deixar um representante (procurador) para administrar seus bens (art. 22, CC). Os efeitos da morte presumida são patrimoniais (protege-se o patrimônio de quem se ausentou de seu domicílio) e alguns pessoais, como veremos adiante (ex: o estado de viuvez do cônjuge do ausente). A ausência só pode ser reconhecida por meio de um processo judicial composto de três fases: a) curadoria de ausentes (ou de administração provisória); b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva. Vamos agora analisar cada uma dessas fases com calma. www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 27. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR PRIMEIRA FASE – Declaração de Ausência. Ausente uma pessoa, qualquer interessado na sua sucessão (e até mesmo o Ministério Público) poderá requerer ao Juiz a declaração de ausência e a nomeação de um curador. Trata-se da curadoria de ausentes. Os bens são arrecadados e entregues ao curador apenas para que os mesmos sejam administrados. É ele quem irá gerir seus negócios, até seu eventual retorno. Durante um ano (no caso do ausente não deixar representante ou procurador) deve-se expedir editais convocando o ausente para retomar a posse de seus haveres. Com a sua volta opera-se a cessação da curatela, o mesmo ocorrendo se houver notícia de seu óbito comprovado. Devemos ainda fazer a seguinte distinção: se o ausente deixou um representante para cuidar de seus interesses, aquele prazo que falamos de um ano eleva-se para três anos. É o que diz o art. 26, CC. Ou seja, o prazo para se iniciar a próxima etapa do processo aumenta de um para três anos. A curadoria de ausente é restrita aos bens, não havendo ainda efeitos pessoais. SEGUNDA FASE – Sucessão Provisória. Se o ausente não comparecer no prazo (um ou três anos, dependendo da hipótese), poderá ser requerida e aberta a sucessão provisória e o início do processo de inventário e partilha dos bens. Vejam que interessante: geralmente quando ingressamos com um processo judicial qualquer, o que desejamos no final é uma sentença favorável. No processo de ausência a sentença do Juiz é proferida logo no início do processo, para que se inicie a sucessão provisória. Mas esta sentença determinando a abertura da sucessão ainda não produz efeitos de imediato. O art. 28, CC prevê uma cautela a mais. Ou seja, concede um prazo de mais 180 dias para que o ausente reapareça e tome conhecimento da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória de seus bens. Assim, a sentença somente irá produzir efeitos após 180 dias de sua publicação na imprensa. Trata-se, digamos, de uma “última chance” que se dá ao ausente. Após este prazo, a ausência passa a ser presumida. Nesta fase cessa a curatela dos bens do ausente. É feita a partilha dos bens deixados e agora são os herdeiros, de forma provisória e condicional (e não mais o curador) que irão administrar os bens, prestando caução (ou seja, dando garantias de que os bens serão restituídos no caso do ausente aparecer). Nesta fase os herdeiros ainda não têm a propriedade; exercem apenas a posse dos bens do ausente. Apenas se antecipa a sucessão, sem delinear definitivamente o destino dos bens desaparecido. Por isso os sucessores ainda não podem vender os bens. Os imóveis somente podem ser vendidos com autorização judicial. A sucessão provisória é encerrada se o ausente retornar ou se comprovar a sua morte real. Convém acrescentar que o descendente, o ascendente e o cônjuge (herdeiros necessários) que forem www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 28. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR sucessores provisórios do ausente e estiverem na posse dos bens terão direito a todos os frutos e rendimentos desses bens. Exemplo: Uma pessoa foi considerada “ausente”; era proprietário de duas casas e uma fazenda. Seu filho entrou na posse dos bens: mora em uma das casas, alugou a outra e tornou a fazenda extremamente produtiva. Se seu pai retornar posteriormente, o filho não será obrigado a restituir os aluguéis que recebeu com a casa e nem o que lucrou explorando a fazenda. Já os demais sucessores (ex: irmãos, tios, sobrinhos, etc.) terão direito somente à metade destes frutos ou rendimentos. TERCEIRA FASE – Sucessão Definitiva. Após 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, sem que o ausente apareça, será declarada a morte presumida. Nesta ocasião converte-se a sucessão provisória em definitiva. Os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo a propriedade plena (ou o domínio) e a disposição dos bens recebidos. Porém esta propriedade é considerada resolúvel. Isto é, se o ausente retornar em até 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva terá direito aos bens, mas no estado em que se encontrarem. Ou então terá direito ao preço que os herdeiros houverem recebido com sua venda (sub-rogação). Se regressar após esse prazo (portanto após 21 anos de processo), não terá direito a mais nada. É interessante acrescentar que o art. 38, CC possibilita se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que de cinco anos datam as últimas notícias dele. O dispositivo não é muito claro sobre como é feita essa contagem: já se pode entrar com a ação no momento em que a pessoa completaria 80 anos (a ausência se deu aos 75 e soma-se mais cinco de suas últimas notícias)? Ou a ausência se deu aos 80 e aguarda-se mais 5 anos (neste caso somente se poderia entrar com a ação quando a pessoa teria completado 85 anos)? Não há resposta para isso!! Pessoalmente, levando-se em conta a expectativa de vida do brasileiro, fico com a primeira hipótese, em que o prazo é menor. De qualquer forma, o entendimento é de que neste caso abre-se a sucessão definitiva, sem que se tenha passado pelas fases da ausência propriamente dita e da sucessão provisória (isto porque há uma presunção da morte da pessoa ausente pela sua idade avançada). É nesta fase (na sucessão definitiva – ou seja, até 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória) que também se dissolve a sociedade conjugal, considerando-se rompido o vínculo matrimonial. É o que prevê o art. 1.571, §1° do CC. Neste caso o cônjuge será considerado viúvo (torna-se irreversível a dissolução da www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 29. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR sociedade conjugal), podendo se casar novamente. No entanto este cônjuge não precisa esperar tanto tempo para se casar novamente. Ele pode ingressar com um pedido de “divórcio direto”, com base na separação de fato por mais de 02 (dois) anos, nos termos do art. 1.580, §2° do CC, requerendo a citação do ausente por edital. Divorciado, está livre para convolar novas núpcias. Resumindo: a) Ausência (ou curadoria do ausente) – 01 ou 03 anos, dependendo da hipótese (art. 26, CC), arrecadando-se os bens que serão administrados por um curador; b) Sucessão Provisória – é feita a partilha de forma provisória, aguardando-se 10 anos; c) Sucessão Definitiva – na abertura já se concede a propriedade plena e se declara a morte (presumida) do ausente. Seu cônjuge é reputado viúvo. Aguarda-se mais dez anos; d) Fim. Vejamos no gráfico abaixo, a demonstração das fases do processo. Desaparecimento Início do Processo Morte Presumida Fim 1 ano 10 anos 10 anos Ausência Sucessão Sucessão Provisória Definitiva Questão interessante: Um homem casado desapareceu de casa sem deixar representante. Abre-se a curadoria de ausentes e aguarda-se um ano. O ausente não retornou para casa. Abre-se a sucessão provisória e se passam 10 anos. O ausente ainda não retornou. Abre-se a terceira fase (sucessão definitiva). Com o início desta fase os bens já passam de forma plena aos herdeiros e a sua esposa é considerada viúva. Passados alguns anos a “viúva” se casa com outra pessoa. Durante esta terceira fase o ausente retornou... E agora? Em relação aos bens não há problema! Ele tem direito aos bens “no estado em que se encontram”! O ausente também pode “levantar” e regularizar a sua situação de “morto” no Cartório de Pessoas Naturais (deixa de ser morto por decisão judicial). Mas e a situação do matrimônio? Ora, o direito também é a aplicação do bom senso a que nos referimos na aula em que analisamos a Lei de Introdução ao Código Civil... A doutrina (não há previsão legal expressa para esta situação) reputa o segundo casamento da esposa como válido, pois foi contraído de boa-fé. Não haveria sentido em se anular o casamento da mulher que se casou novamente após um longo período de ausência de seu ex-marido, tendo constituído nova família e se tentar restabelecer uma relação já deteriorada pelo tempo. E a coisa ainda pode complicar mais com eventuais filhos da mulher com o www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 30. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR segundo marido... mas vamos parar por aqui, pois estas elucubrações não interessam para concursos... Por outro lado o ausente que retornou também está livre para contrair novo casamento. É importante acrescentar que atualmente, em determinadas hipóteses, pode haver a morte presumida sem declaração de ausência. É o que prevê o art. 7o do CC. Isto para melhor viabilizar o registro do óbito, resolver problemas jurídicos e regular a sucessão causa mortis. Vejamos as duas situações excepcionais: a) For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. b) Pessoa desapareceu em campanha ou feito prisioneiro e não foi encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração de ausência nestes casos somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Com a declaração de ausência nas hipóteses previstas, abre-se a sucessão definitiva. O patrimônio do “morto presumido” se transforma em herança, sendo que os herdeiros já podem ter a posse dos bens. COMORIÊNCIA Esta é uma expressão que vem caindo muito em concursos (de qualquer natureza), pois ela não faz parte de nosso dia-a-dia. O momento exato da morte de uma pessoa pode se tornar muito importante, principalmente para o Direito das Sucessões. Comoriência é o instituto pelo qual se considera que duas ou mais pessoas morreram simultaneamente, sempre que não se puder averiguar qual delas pré-morreu, ou seja, quem morreu em primeiro lugar. Vejam o que prescreve o art. 8º do Código Civil: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Resumindo, comoriência é presunção de morte de duas ou mais pessoas. Exemplo: um avião caiu e todos os passageiros faleceram no acidente; nesse caso vamos presumir que todos eles morreram no mesmo momento (infelizmente temos vários casos verídicos desta tragédia). Comoriência também é chamada de morte simultânea. É interessante deixar claro que a presunção de que estamos falando é a presunção relativa (chamada também de presunção juris tantum), ou seja, que admite prova em contrário. Exemplo: Um casal viajava de carro, havendo um grave acidente automobilístico; o marido teve morte imediata; morreu no local do acidente. Já a esposa, embora muito lesionada, ainda estava viva; foi levada para o www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 31. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR hospital e morreu no dia seguinte. Neste caso não se fala mais em comoriência, pois há prova de que ela sobreviveu ao marido. A solução adotada pela legislação brasileira é a presunção de morte simultânea, mas em outros sistemas são estabelecidas presunções diferentes para o fenômeno da comoriência. Como exemplo, o Código Civil Francês utiliza o critério da idade para se estabelecer a ordem do momento da morte dos comorientes. Para alguns autores (minoria) a aplicação da presunção de morte simultânea nada mais é do que uma relação de causa-efeito. A comoriência é a causa; a morte simultânea é o efeito. Por isso, não seria possível afirmar que a comoriência é a presunção de morte simultânea; esta presunção é apenas o efeito conferido à comoriência pelo Direito Civil pátrio, não fazendo parte da definição do fenômeno. Reforço: isto é apenas doutrina (importante apenas para quem deseja prestar concursos na área jurídica, o que não é o nosso caso). Aplica-se o instituto da morte simultânea sempre que houver uma relação de sucessão hereditária entre os mortos. Se não houver esta relação também não haverá qualquer interesse jurídico na questão. A consequência prática é que se os comorientes forem herdeiros uns dos outros, não haverá transferência de direitos entre eles; um não sucederá o outro. Suponha-se o caso de mortes simultâneas de cônjuges, sem descendentes e sem ascendentes, mas com irmãos. Pelo instituto da comoriência, a herança de ambos é dividida à razão de 50% para os herdeiros de cada cônjuge, se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal. Observem o exemplo abaixo: C A B D Digamos que A seja proprietário de um apartamento, sendo casado com B pelo regime da comunhão universal de bens. Se em um desastre A morrer primeiro, e sua esposa logo depois, o apartamento irá todo para D, irmão de B. Por que? Porque A não possui descendentes nem ascendentes; logo, sua esposa recebe a totalidade dos bens. Morrendo esta, embora pouco tempo depois, faz-se novo inventário; como ela também não possui filhos, pais ou marido, quem receberá o bem é seu irmão (que é seu colateral). Assim, se for possível determinar-se a sequência de falecimentos (mesmo que por uma pequena diferença de tempo), resultará que quem faleceu por último herdará de quem morreu primeiro. No entanto, se A e B forem considerados comorientes, ou seja, houver uma presunção de que morreram ao mesmo www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 32. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR tempo, o bem é partilhado entre C (irmão de A) e D (irmão de B), sendo que cada um receberá 50% da herança. Vejamos um caso real interessante: Uma pessoa fez um seguro de vida, deixando para seu filho o benefício. O eventual beneficiário também era casado e tinha filhos. Em um acidente de avião, pai (segurado) e filho (beneficiário) morreram, sendo declarada a comoriência entre ambos. Os herdeiros do beneficiário (do filho) não receberam o dinheiro do seguro, pois seria necessário que o beneficiário existisse ao tempo do sinistro para receber e transmitir o valor do seguro. Havendo a comoriência, o filho não herdou os bens do pai (pois entre os comorientes não há transferência de direitos), não podendo também transmiti-los a seus herdeiros. Houve muita discussão em juízo, mas os herdeiros do beneficiário (netos do segurado) não receberam o valor, sendo este repartido entre os outros beneficiários (a viúva e o outro filho do segurado). Questão Polêmica E se duas pessoas falecerem em locais diferentes, mas em idênticas (ou muito semelhantes) circunstâncias de tempo? Aplicam-se os efeitos da comoriência? Os tratadistas não costumam abordar o assunto. Há autores que defendem a posição de que somente haverá comoriência se as mortes se derem no mesmo acontecimento, lugar e tempo. Mas observem o que a profa. Maria Helena Diniz escreveu: "Embora o problema da comoriência tenha começado a ser regulado a propósito de caso de morte conjunta no mesmo acontecimento, ele se coloca, como se pode ver da redação do art. 8o do Código Civil, com igual relevância em matéria de efeitos dependentes de sobrevivência, nos casos de pessoas falecidas em lugares e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultâneas ou muito próximas. A expressão “na mesma ocasião” não requer que o evento morte se tenha dado na mesma localidade; basta que haja inviabilidade na apuração exata da ordem cronológica dos óbitos” (Curso de Direito Civil Brasileiro – Ed. Saraiva – 24a Edição – 2007, pág. 223). Portanto a conclusão é a de que mesmo em locais e situações diferentes podem ser aplicados os efeitos da comoriência, desde que a morte tenha ocorrido nas mesmas circunstâncias de tempo. EFEITOS DO FIM DA PERSONALIDADE São efeitos do fim da personalidade: dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial; extinção do poder familiar; extinção dos contratos personalíssimos, etc. Outro efeito de suma importância é a extinção da obrigação de prestar alimentos com o falecimento do credor. Observem que o credor é a pessoa que estava recebendo a pensão alimentícia; morrendo não www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 33. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR faz mais jus ao benefício e este não se transmite a seus herdeiros. No entanto, no caso de morte do devedor (que é a pessoa que paga a pensão alimentícia), os herdeiros deste assumirão a obrigação até as forças da herança. Trata-se de uma inovação do atual Código. Este assunto é tratado com maior profundidade na aula referente ao Direito das Sucessões, quando este ponto for exigido pelo edital. Observem que a morte não aniquila com toda a vontade do de cujus (que é a pessoa que morreu, o falecido). Sua vontade pode sobreviver por meio de um testamento. Além disso, ao cadáver é devido respeito; os militares e os servidores públicos de uma forma geral podem ser promovidos post mortem; permanece o direito à imagem, à honra, aos direitos autorais, etc. CAPACIDADE Quanto ao item Personalidade entendemos que a matéria ficou exaurida. Passemos agora ao estudo da Capacidade que é aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações, ou seja, de atuar sozinha perante o complexo das relações jurídicas. Embora baste nascer com vida para se adquirir a personalidade, nem sempre se terá capacidade. Costuma-se dizer que a personalidade é a potencialidade resultante de um fato natural (nascer com vida); já na capacidade temos os limites desta potencialidade. A capacidade pode assim ser classificada: • Capacidade de direito ou de aquisição de direito ou de gozo ⎯ é própria de todo ser humano, inerente à personalidade e que só se perde com a morte. É a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações. Lembrem-se de que "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (art. 1º do Código Civil). • Capacidade de fato ou de exercício da capacidade de direito ⎯ é a habilidade para praticar de forma autônoma (ou seja, sem a interferência de terceiros – representantes legais) os atos da vida civil. Toda pessoa natural tem capacidade de direito. A capacidade de direito é inerente à personalidade. Quem tem personalidade (está vivo) tem capacidade de direito. Mas essa pessoa pode não ter a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a plenitude da consciência e da vontade, limitando o exercício (e não o gozo) dos direitos. Portanto a capacidade de fato supõe a capacidade de direito. www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 34. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR No Brasil não existe a incapacidade de direito. A capacidade de direito não pode ser negada ao indivíduo, mas pode sofrer restrições quanto ao seu exercício. Exemplo: o “louco”, por ser pessoa (ele está vivo, possui personalidade), tem capacidade de direito, podendo receber uma doação; porém não tem capacidade de fato, não podendo vender o bem que ganhou. Da mesma forma uma criança com cinco anos de idade; ela tem personalidade (está viva), tem capacidade de direito (pode receber uma doação, uma herança), mas ainda não tem capacidade de fato ou de exercício (não pode alienar o que recebeu). O estrangeiro, por ser pessoa natural, também possui capacidade de direito. Ele se encaixa no conceito do art. 1o do CC. Mas nossa lei restringe a ele determinados direitos, que são privativos de brasileiros. E, em alguns casos de brasileiros natos. Observem que a própria Constituição Federal, em seu art. 5o determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O art. 12, §2o da CF/88 também prevê que “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”. E o §3o do mesmo artigo, prevê cargos cujo exercício é privativo de brasileiros natos. Exemplo: Presidente e Vice-Presidente da República, do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, etc. Além disso, os estrangeiros não podem se alistar como eleitores (art. 14, §2o, CF/88) e é proibida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do País, salvo nos casos previstos em lei (art. 199, §3o, CF/88). Um outro exemplo é o fato de que um brasileiro nato não pode ser extraditado pelo Brasil, a pedido de um Governo estrangeiro, qualquer que seja a circunstância e a natureza do delito (no entanto não há uma impunidade, pois ele pode responder pelo delito no Brasil). Quem possui as duas espécies de capacidade (de direito e de fato) tem a chamada capacidade plena. Quem só possui a de direito tem a chamada capacidade limitada. Por outro lado, Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil (em outras palavras: é uma restrição ao poder de agir). Visa proteger os que são portadores de alguma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção: pode ser absoluta ou relativa. A falta de capacidade pode ser suprida pelos institutos da: www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 35. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR • Representação → para os absolutamente incapazes, ou seja, para pessoas completamente privadas de agir na vida civil. • Assistência → para os relativamente incapazes, ou seja, para pessoas que já podem atuar na vida civil, desde que autorizadas. Veremos isso mais adiante, mas reforçando o tema, adianto que o art. 1.634, inciso V do CC determina que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, representá-los até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo- lhes o consentimento. O mesmo se aplica ao tutor (art. 1.747, I, CC) e ao curador (art. 1781, CC). Resumindo: Uma pessoa considerada doente mental pode receber uma doação (ou uma herança)? Resposta: Sim, pois como já vimos, ela tem capacidade de direito! Ela pode vender o bem que recebeu? Resposta: Não, porque ela não tem capacidade de fato! Mas o bem que esta pessoa recebeu pode ser vendido? Resposta: Em algumas situações, sempre no interesse do incapaz, este bem pode ser vendido. Mas como seus bens podem ser vendidos? Resposta: Geralmente o Juiz nomeia um representante legal ao incapaz e este poderá realizar os negócios da vida civil em nome dele. Para a hipótese de venda de imóveis, será necessária também uma autorização judicial. Trata-se, no exemplo dado do doente mental, da representação. Ela supre a incapacidade da pessoa e os negócios podem ser realizados normalmente. Voltarei a este assunto logo mais adiante. É importante lembrar que há casos em que a pessoa tem capacidade plena, normal, porém ela está impedida de praticar determinado ato jurídico em razão de sua posição especial em relação a certos bens, pessoas e interesses. Exemplo: Toda pessoa capaz pode comprar e vender. No entanto o Código Civil estabelece que um pai não pode vender um imóvel ao filho, sem que os outros filhos expressamente consintam. Portanto embora o pai tenha capacidade plena, não tem legitimação para o ato, necessitando da anuência dos demais filhos. Outros exemplos: o tutor não pode adquirir bens do tutelado; uma pessoa casada (exceto no regime da separação total de bens) para vender um imóvel necessita da autorização de seu cônjuge (vejam os arts. 1.647/1.650, CC), etc. Portanto, não se trata de incapacidade, pois a pessoa conserva o pleno exercício de seus direitos civis. Mas sim de um impedimento circunstancial, de uma proibição legal de efetivar determinado negócio com certas pessoas ou em atenção a bens a elas pertencentes. Trata-se da legitimação, que consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação jurídica. www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 36. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR CAPACIDADE DE FATO Na realidade a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção. Mas é a lei (norma de ordem pública, imperativa) que irá apontar quais as hipóteses em que a pessoa pode ser privada da capacidade. A capacidade de fato possui estágios; as pessoas podem ser classificadas em absolutamente incapazes, relativamente incapazes ou capazes. Trata-se de divisores quantitativos de compreensão dos indivíduos. Vejamos cada um destes itens: A) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES Ocorre quando houver proibição total do exercício do direito do incapaz, acarretando, em caso de violação, a nulidade absoluta do ato jurídico (art. 166, I, CC). Os absolutamente incapazes possuem direitos, porém não podem exercê-los pessoalmente. Há uma restrição legal ao poder de agir por si. Por isso devem ser representados. São absolutamente incapazes (art. 3º, CC): 1) Os menores de 16 (dezesseis) anos (critério etário) ⎯ devem ser representados por seus pais ou, na falta deles, por tutores. São chamados também de menores impúberes. O legislador entende que, devido a essa tenra idade, a pessoa ainda não atingiu o discernimento pleno para distinguir o que pode ou não fazer. Na prática dos negócios jurídicos uma pessoa deve ter consciência do ato que pratica e os efeitos que este seu ato pode produzir. E ao menor faltaria maturidade para julgar em seu próprio interesse, podendo ser influenciado por outrem. Lembrando que para o art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90 – ECA) considera-se: a) criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos; b) adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Lembrando também que atualmente, estão proibidos de estabelecer relação de emprego os menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendizes, a partir dos 14 (catorze) anos (art. 7°, inciso XXXIII, CF/88). 2) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ⎯ são as pessoas que, por motivo de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de reger sua própria pessoa ou administrar seus bens. Falta-lhes tirocínio para decidir o que lhes convém. Abrange pessoas que têm desequilíbrio mental (ex: demência, paranóia, psicopatas, etc.). Para que seja declarada a incapacidade absoluta neste caso, é necessário um processo de interdição. A interdição é uma medida de www.pontodosconcursos.com.br 34
  • 37. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: LAURO ESCOBAR proteção, em que o Poder Judiciário declara se determinada pessoa tem ou não a plena capacidade para gerir seus próprios negócios. Pode ser total ou parcial, dependendo da hipótese concreta. Trata-se de um procedimento especial de jurisdição voluntária (ou graciosa), também denominada de “administração pública de interesses privados” (muitos autores não gostam da expressão jurisdição voluntária). Este termo é usado para indicar quando não há um conflito ou uma disputa entre as partes, porém a intervenção do Juiz é necessária, tendo-se em vista uma garantida da própria sociedade, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração (além da interdição, citamos outros exemplos: separação consensual, abertura e cumprimento de testamento, etc). A jurisdição voluntária se contrapõe à jurisdição contenciosa, pois esta é caracterizada pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providências opostas ao Juiz; há um conflito de interesses qualificado pela resistência (que é o que chamamos de lide). Embora este tópico seja relativo ao Processo Civil, é interessante observar o “quadrinho comparativo básico” a seguir: Jurisdição Contenciosa Jurisdição Voluntária (art. 1.103, CPC) 1) Há um conflito de interesses 1) Não há conflito de interesses. (litígio, lide). Garantia da Sociedade. 2) Há partes (art. 14, CPC). 2) Há interessados (art. 1.104, CPC). 3) Opera-se a coisa julgada (art. 3) Não há coisa julgada (art. 467, CPC). 1.111, CPC). 4) Juízo de legalidade estrita (art. 4) Juízo de equidade (art. 1.109, 127, CPC). CPC). 5) Como regra o Ministério Público 5) Há obrigatoriamente a não atua nestes processos. manifestação do Ministério Público (art. 1.105, CPC). O Processo de Interdição se inicia com um requerimento dirigido ao Juiz feito pelos pais, pelos tutores (na ausência dos pais), pelo cônjuge, ou por qualquer parente da pessoa. No entanto é necessário que a postulação em juízo seja feita por um Advogado. Até mesmo o Ministério Público pode propor a ação em determinadas situações. O rito é determinado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.177 a 1.186). Vamos resumir: Após o requerimento o interditando será citado e convocado para uma inspeção pessoal pelo Juiz, www.pontodosconcursos.com.br 35