SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 2
Descargar para leer sin conexión
Constituição Federal (Artigos 196 a 200)
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
(Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas
que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a
progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de
2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o
servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei,
para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à
saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como
bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

(Mapa Mental) SUS - LEI 8080 - [Da Organização, da Direção e da Gestão]
(Mapa Mental) SUS - LEI 8080 - [Da Organização, da Direção e da Gestão](Mapa Mental) SUS - LEI 8080 - [Da Organização, da Direção e da Gestão]
(Mapa Mental) SUS - LEI 8080 - [Da Organização, da Direção e da Gestão]Juliana Alves Roque
 
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]Juliana Alves Roque
 
Aula 6 Políticas Públicas de Saúde
Aula 6 Políticas Públicas de SaúdeAula 6 Políticas Públicas de Saúde
Aula 6 Políticas Públicas de SaúdeJesiele Spindler
 
Const. federal art 194 a 200 sus
Const. federal art 194 a 200 susConst. federal art 194 a 200 sus
Const. federal art 194 a 200 susnairejose
 
Aula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
Aula - SUS Princípios Doutrinários e OrganizacionaisAula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
Aula - SUS Princípios Doutrinários e OrganizacionaisRogério de Mesquita Spínola
 
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAOSISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAOJorge Samuel Lima
 
Simulado de legislação do SUS
Simulado de legislação do SUSSimulado de legislação do SUS
Simulado de legislação do SUSTâmara Lessa
 
Saúde pública no Brasil
Saúde pública no BrasilSaúde pública no Brasil
Saúde pública no BrasilAndreia Morais
 
Material esquematizado n 1 lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
Material esquematizado n  1   lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.Material esquematizado n  1   lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
Material esquematizado n 1 lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.Rogério C. Furtado
 
Aula 1 politicas de saude no brasil
Aula 1   politicas de saude no brasilAula 1   politicas de saude no brasil
Aula 1 politicas de saude no brasilkellyschorro18
 
2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)Leonardo Savassi
 
Pnab -programa nacional da Atenção básica
Pnab -programa nacional da Atenção básicaPnab -programa nacional da Atenção básica
Pnab -programa nacional da Atenção básicaJarquineide Silva
 
Questionário lei 8080
Questionário lei 8080Questionário lei 8080
Questionário lei 8080nairejose
 
Aula 1 saúde coletiva i slides aula - cópia
Aula 1 saúde coletiva i   slides aula - cópiaAula 1 saúde coletiva i   slides aula - cópia
Aula 1 saúde coletiva i slides aula - cópiaKarla Toledo
 

La actualidad más candente (20)

O que é o SUS?
O que é o SUS?O que é o SUS?
O que é o SUS?
 
(Mapa Mental) SUS - LEI 8080 - [Da Organização, da Direção e da Gestão]
(Mapa Mental) SUS - LEI 8080 - [Da Organização, da Direção e da Gestão](Mapa Mental) SUS - LEI 8080 - [Da Organização, da Direção e da Gestão]
(Mapa Mental) SUS - LEI 8080 - [Da Organização, da Direção e da Gestão]
 
SUS para Concursos
SUS para ConcursosSUS para Concursos
SUS para Concursos
 
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]
 
Aula 6 Políticas Públicas de Saúde
Aula 6 Políticas Públicas de SaúdeAula 6 Políticas Públicas de Saúde
Aula 6 Políticas Públicas de Saúde
 
História da saúde pública no brasill
História da saúde pública no brasillHistória da saúde pública no brasill
História da saúde pública no brasill
 
Const. federal art 194 a 200 sus
Const. federal art 194 a 200 susConst. federal art 194 a 200 sus
Const. federal art 194 a 200 sus
 
Aula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
Aula - SUS Princípios Doutrinários e OrganizacionaisAula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
Aula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
 
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAOSISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
 
Simulado de legislação do SUS
Simulado de legislação do SUSSimulado de legislação do SUS
Simulado de legislação do SUS
 
Saúde pública no Brasil
Saúde pública no BrasilSaúde pública no Brasil
Saúde pública no Brasil
 
Pnab
PnabPnab
Pnab
 
Material esquematizado n 1 lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
Material esquematizado n  1   lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.Material esquematizado n  1   lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
Material esquematizado n 1 lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
 
Aula 1 politicas de saude no brasil
Aula 1   politicas de saude no brasilAula 1   politicas de saude no brasil
Aula 1 politicas de saude no brasil
 
2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)
 
Pnab -programa nacional da Atenção básica
Pnab -programa nacional da Atenção básicaPnab -programa nacional da Atenção básica
Pnab -programa nacional da Atenção básica
 
HISTORIA DO SUS.pdf
HISTORIA DO SUS.pdfHISTORIA DO SUS.pdf
HISTORIA DO SUS.pdf
 
Questionário lei 8080
Questionário lei 8080Questionário lei 8080
Questionário lei 8080
 
Aula 1 saúde coletiva i slides aula - cópia
Aula 1 saúde coletiva i   slides aula - cópiaAula 1 saúde coletiva i   slides aula - cópia
Aula 1 saúde coletiva i slides aula - cópia
 
Lei 8080
Lei 8080Lei 8080
Lei 8080
 

Destacado

Lei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialLei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialAprova Saúde
 
Modelo de atenção integral à saúde
Modelo de atenção integral à saúdeModelo de atenção integral à saúde
Modelo de atenção integral à saúdeferaps
 
Resumo Direito Constitucional - ACP
Resumo Direito Constitucional - ACPResumo Direito Constitucional - ACP
Resumo Direito Constitucional - ACPEmerson Paulista
 
Seguridade social no Brasil-conquistas e limites à sua efetivação- Ivanete Bo...
Seguridade social no Brasil-conquistas e limites à sua efetivação- Ivanete Bo...Seguridade social no Brasil-conquistas e limites à sua efetivação- Ivanete Bo...
Seguridade social no Brasil-conquistas e limites à sua efetivação- Ivanete Bo...Rosane Domingues
 
O que são os conselhos de saúde
O que são os conselhos de saúdeO que são os conselhos de saúde
O que são os conselhos de saúdeCms Nunes
 
Reforma sanitaria e a consolidação
Reforma sanitaria e a consolidaçãoReforma sanitaria e a consolidação
Reforma sanitaria e a consolidaçãoLuanapqt
 
Conselhos e Conferências de Saúde
Conselhos e Conferências de SaúdeConselhos e Conferências de Saúde
Conselhos e Conferências de SaúdeEvilene Bolos
 

Destacado (20)

Lei n° 8142
Lei n° 8142Lei n° 8142
Lei n° 8142
 
Gestão da Qualidade Total - Modulo 2
Gestão da Qualidade Total - Modulo  2Gestão da Qualidade Total - Modulo  2
Gestão da Qualidade Total - Modulo 2
 
Lei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialLei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle social
 
Modelo de atenção integral à saúde
Modelo de atenção integral à saúdeModelo de atenção integral à saúde
Modelo de atenção integral à saúde
 
Modelos assistenciais
Modelos assistenciaisModelos assistenciais
Modelos assistenciais
 
Aula 3 - SUS
Aula 3 - SUSAula 3 - SUS
Aula 3 - SUS
 
Resumo Lei 8080 para Concursos
Resumo Lei 8080 para ConcursosResumo Lei 8080 para Concursos
Resumo Lei 8080 para Concursos
 
Resumo Direito Constitucional - ACP
Resumo Direito Constitucional - ACPResumo Direito Constitucional - ACP
Resumo Direito Constitucional - ACP
 
Seguridade social no Brasil-conquistas e limites à sua efetivação- Ivanete Bo...
Seguridade social no Brasil-conquistas e limites à sua efetivação- Ivanete Bo...Seguridade social no Brasil-conquistas e limites à sua efetivação- Ivanete Bo...
Seguridade social no Brasil-conquistas e limites à sua efetivação- Ivanete Bo...
 
Bipolar Final
Bipolar FinalBipolar Final
Bipolar Final
 
Reforma sanitaria reforma sanitaria
Reforma sanitaria reforma sanitariaReforma sanitaria reforma sanitaria
Reforma sanitaria reforma sanitaria
 
Aula sus
Aula susAula sus
Aula sus
 
Direito Constitucional
Direito ConstitucionalDireito Constitucional
Direito Constitucional
 
O que são os conselhos de saúde
O que são os conselhos de saúdeO que são os conselhos de saúde
O que são os conselhos de saúde
 
A Reforma Sanitária Brasileira
A Reforma Sanitária BrasileiraA Reforma Sanitária Brasileira
A Reforma Sanitária Brasileira
 
Direito a saude
Direito a saudeDireito a saude
Direito a saude
 
Reforma sanitaria e a consolidação
Reforma sanitaria e a consolidaçãoReforma sanitaria e a consolidação
Reforma sanitaria e a consolidação
 
Aula de sus 01
Aula de sus 01Aula de sus 01
Aula de sus 01
 
SUS
SUSSUS
SUS
 
Conselhos e Conferências de Saúde
Conselhos e Conferências de SaúdeConselhos e Conferências de Saúde
Conselhos e Conferências de Saúde
 

Similar a Constituição federal (art. 196 a 200)

Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)
Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)
Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)CDP Direito
 
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Rosalia Ometto
 
Const. fed slides da seguridade social
Const. fed slides da seguridade socialConst. fed slides da seguridade social
Const. fed slides da seguridade socialJosiane Canal
 
Sus conhecimentos básicos de saúde pública
Sus conhecimentos básicos de saúde públicaSus conhecimentos básicos de saúde pública
Sus conhecimentos básicos de saúde públicaRosane Domingues
 
Título viii da ordem social
Título viii   da ordem socialTítulo viii   da ordem social
Título viii da ordem socialnrbazevedo
 
Consolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciáriaConsolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciáriaEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012cmspg
 
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.ppt
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.pptSistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.ppt
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.pptWilberthLincoln1
 
Saúde na constituição federal
Saúde na constituição federalSaúde na constituição federal
Saúde na constituição federalFred Oliveira
 
Legislacao constituicao federal
Legislacao constituicao federalLegislacao constituicao federal
Legislacao constituicao federalBianca Pina
 
Legislacao constituicao federal da ordem social
Legislacao constituicao federal  da ordem socialLegislacao constituicao federal  da ordem social
Legislacao constituicao federal da ordem socialRosane Domingues
 
Legislacao Constituicao Federal
Legislacao Constituicao FederalLegislacao Constituicao Federal
Legislacao Constituicao FederalMaria Gold
 
Lein 11.350/2006 dos ACS - Sindacs-MT
Lein 11.350/2006  dos ACS - Sindacs-MTLein 11.350/2006  dos ACS - Sindacs-MT
Lein 11.350/2006 dos ACS - Sindacs-MTSINDACS MT
 
03 apresentação dr. aldevandro - lei 141
03  apresentação dr. aldevandro - lei 14103  apresentação dr. aldevandro - lei 141
03 apresentação dr. aldevandro - lei 141Alinebrauna Brauna
 
Política de saúde 1
Política de saúde 1Política de saúde 1
Política de saúde 1Ismael Costa
 

Similar a Constituição federal (art. 196 a 200) (20)

Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)
Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)
Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)
 
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
 
Const. fed slides da seguridade social
Const. fed slides da seguridade socialConst. fed slides da seguridade social
Const. fed slides da seguridade social
 
Sus conhecimentos básicos de saúde pública
Sus conhecimentos básicos de saúde públicaSus conhecimentos básicos de saúde pública
Sus conhecimentos básicos de saúde pública
 
Título viii da ordem social
Título viii   da ordem socialTítulo viii   da ordem social
Título viii da ordem social
 
Consolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciáriaConsolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciária
 
Lcp 141
Lcp 141Lcp 141
Lcp 141
 
Lei complementar 141 de 13 01-2012
Lei complementar 141 de 13 01-2012Lei complementar 141 de 13 01-2012
Lei complementar 141 de 13 01-2012
 
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
 
Lei 141 de 2012
Lei 141 de 2012Lei 141 de 2012
Lei 141 de 2012
 
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.ppt
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.pptSistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.ppt
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.ppt
 
Saúde na constituição federal
Saúde na constituição federalSaúde na constituição federal
Saúde na constituição federal
 
Legislacao constituicao federal
Legislacao constituicao federalLegislacao constituicao federal
Legislacao constituicao federal
 
Legislacao constituicao federal da ordem social
Legislacao constituicao federal  da ordem socialLegislacao constituicao federal  da ordem social
Legislacao constituicao federal da ordem social
 
Legislacao Constituicao Federal
Legislacao Constituicao FederalLegislacao Constituicao Federal
Legislacao Constituicao Federal
 
Lei 11.350
Lei 11.350Lei 11.350
Lei 11.350
 
Lein 11.350/2006 dos ACS - Sindacs-MT
Lein 11.350/2006  dos ACS - Sindacs-MTLein 11.350/2006  dos ACS - Sindacs-MT
Lein 11.350/2006 dos ACS - Sindacs-MT
 
Texto 7 lei 8.142
Texto 7   lei 8.142Texto 7   lei 8.142
Texto 7 lei 8.142
 
03 apresentação dr. aldevandro - lei 141
03  apresentação dr. aldevandro - lei 14103  apresentação dr. aldevandro - lei 141
03 apresentação dr. aldevandro - lei 141
 
Política de saúde 1
Política de saúde 1Política de saúde 1
Política de saúde 1
 

Más de Iranildo Ribeiro

Exercicios resolvidos Biologia Geral e Genética
Exercicios resolvidos Biologia Geral e GenéticaExercicios resolvidos Biologia Geral e Genética
Exercicios resolvidos Biologia Geral e GenéticaIranildo Ribeiro
 
Exercicio: Análise lingüística - pontuação
Exercicio: Análise lingüística - pontuaçãoExercicio: Análise lingüística - pontuação
Exercicio: Análise lingüística - pontuaçãoIranildo Ribeiro
 
Resenha critica sobre o filme Mr. Jones
Resenha critica sobre o filme Mr. JonesResenha critica sobre o filme Mr. Jones
Resenha critica sobre o filme Mr. JonesIranildo Ribeiro
 
Modelo de consulta de Hiperdia
Modelo de consulta de HiperdiaModelo de consulta de Hiperdia
Modelo de consulta de HiperdiaIranildo Ribeiro
 
Humanização na assistência em enfermagem: é preciso cuidar de quem cuida
Humanização na assistência em enfermagem: é preciso cuidar de quem cuidaHumanização na assistência em enfermagem: é preciso cuidar de quem cuida
Humanização na assistência em enfermagem: é preciso cuidar de quem cuidaIranildo Ribeiro
 
Programacao comunicacao oral_mostra
Programacao comunicacao oral_mostraProgramacao comunicacao oral_mostra
Programacao comunicacao oral_mostraIranildo Ribeiro
 
Regimento dos Conselhos Locais de Saúde de Feira de Santana-BA
Regimento dos Conselhos Locais de Saúde de Feira de Santana-BARegimento dos Conselhos Locais de Saúde de Feira de Santana-BA
Regimento dos Conselhos Locais de Saúde de Feira de Santana-BAIranildo Ribeiro
 
Plano municipal de saúde 2010 2013
Plano municipal de saúde 2010 2013Plano municipal de saúde 2010 2013
Plano municipal de saúde 2010 2013Iranildo Ribeiro
 
Cartilha integra direitos_2006
Cartilha integra direitos_2006Cartilha integra direitos_2006
Cartilha integra direitos_2006Iranildo Ribeiro
 
Cartilha ilustrada direitos_2006
Cartilha ilustrada direitos_2006Cartilha ilustrada direitos_2006
Cartilha ilustrada direitos_2006Iranildo Ribeiro
 

Más de Iranildo Ribeiro (16)

Exercicios resolvidos Biologia Geral e Genética
Exercicios resolvidos Biologia Geral e GenéticaExercicios resolvidos Biologia Geral e Genética
Exercicios resolvidos Biologia Geral e Genética
 
Exercicio: Análise lingüística - pontuação
Exercicio: Análise lingüística - pontuaçãoExercicio: Análise lingüística - pontuação
Exercicio: Análise lingüística - pontuação
 
Resenha critica sobre o filme Mr. Jones
Resenha critica sobre o filme Mr. JonesResenha critica sobre o filme Mr. Jones
Resenha critica sobre o filme Mr. Jones
 
Modelo de consulta de Hiperdia
Modelo de consulta de HiperdiaModelo de consulta de Hiperdia
Modelo de consulta de Hiperdia
 
Humanização na assistência em enfermagem: é preciso cuidar de quem cuida
Humanização na assistência em enfermagem: é preciso cuidar de quem cuidaHumanização na assistência em enfermagem: é preciso cuidar de quem cuida
Humanização na assistência em enfermagem: é preciso cuidar de quem cuida
 
Convite
ConviteConvite
Convite
 
Programacao poster mostra
Programacao poster mostraProgramacao poster mostra
Programacao poster mostra
 
Programacao geral mostra
Programacao geral mostraProgramacao geral mostra
Programacao geral mostra
 
Programacao comunicacao oral_mostra
Programacao comunicacao oral_mostraProgramacao comunicacao oral_mostra
Programacao comunicacao oral_mostra
 
Cls
ClsCls
Cls
 
Regimento dos Conselhos Locais de Saúde de Feira de Santana-BA
Regimento dos Conselhos Locais de Saúde de Feira de Santana-BARegimento dos Conselhos Locais de Saúde de Feira de Santana-BA
Regimento dos Conselhos Locais de Saúde de Feira de Santana-BA
 
Resolucao nº 333
Resolucao nº 333Resolucao nº 333
Resolucao nº 333
 
Plano municipal de saúde 2010 2013
Plano municipal de saúde 2010 2013Plano municipal de saúde 2010 2013
Plano municipal de saúde 2010 2013
 
Cartilha integra direitos_2006
Cartilha integra direitos_2006Cartilha integra direitos_2006
Cartilha integra direitos_2006
 
Cartilha ilustrada direitos_2006
Cartilha ilustrada direitos_2006Cartilha ilustrada direitos_2006
Cartilha ilustrada direitos_2006
 
Lei 8.142
Lei 8.142Lei 8.142
Lei 8.142
 

Constituição federal (art. 196 a 200)

  • 1. Constituição Federal (Artigos 196 a 200) Seção II DA SAÚDE Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • 2. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006) Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.