Trabalho apresentado como requisito avaliativo parcial à disciplina Teoria Geral do Processo. Sob orientação do professor Mauro Dias da Silveira Júnior, 3º semestre do curso de Direito da Faculdade Brasil Norte (FABRAN).
1. FABRAN – Faculdade Brasil Norte
Seminário da disciplina Teoria Geral do Processo
Orientado pelo professor: Mauro Dias da Silveira Júnior
Macapá, 9 de maio, 2013
2. • Objetivo:
- Apresentar a importância do Ministério
Público e da Defensoria Pública dentro da
sociedade.
• Metodologia:
- Exposição oral, utilizando como recurso
didático slides projetados em datashow.
3. Acadêmica: Monike Oliveira
Historiadores e juristas afirmam que há 4 mil anos, no
Egito, surgiu a forma inicial do que entendemos como
Ministério Público, do “magiai”.
Thesmotetis - Grécia
4. Acadêmica: Monike Oliveira
O Ministério Público passa a ser
conhecido como instituição nas
ordenações de Felipe na França.
Em 1808 chega ao Brasil a
Coroa portuguesa, trazendo com
ela as ordenações manuelinas e
filipinas.
5. Acadêmica: Monike Oliveira
Código de processo penal de
império em 1832
Código Civis de 1916 e Ministério
Público
Constituição de
1967
Constituição de 1988
6. Acadêmica: Monike Oliveira
Art. 127 CF: “instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”.
7. Acadêmica: Isabella Carneiro
a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público
deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei.
FISCAL DA LEI.
b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do
patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da
coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da
família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO
POVO
8. Acadêmica: Isabella Carneiro
d) controle externo da atividade policial. Trata-se da
investigação de crimes, da requisição de instauração de
inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização
dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de
provas, entre outras possibilidades de atuação.
c) defesa dos interesses sociais, coletivos, difusos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos.
9. Acadêmica: Isabella Carneiro
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias para a sua
garantia.
IV - Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos
previstos nesta Constituição.
III – Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e dos
interesses difusos e coletivos.
CF / Art. 129
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei.
10. V - Defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas.
VI - Expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva.
VII – Exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
VIII – Requisitar diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais.
IX – Exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas.
Acadêmica: Isabella Carneiro
11. Acadêmica: Isabella Carneiro
Qualquer pessoa ou entidade pode fazer uma queixa
verbal ou escrita ao Ministério Público (MP), que tem
a obrigação de verificar e tomar as providências
necessárias, inclusive em casos de violação dos
direitos das pessoas com deficiência. No MP, a
denúncia escrita recebe o nome de representação.
Não há uma fórmula fixa para apresentá-la, nem
muitas exigências e formalidades.
12. Exemplo de representação:
Exmo. Sr. Promotor de Justiça (ou Procurador de Justiça, se for para o
Ministério Público Federal)
(seu nome completo, ou o nome de alguma associação), (nacionalidade),
(estado civil), (profissão, ocupação), documento de identidade nº..., CPF nº
(000.000.000-00), residente e domiciliado na rua (endereço completo), CEP
(00.000-000), (cidade/estado), vem oferecer Representação contra (colocar
nome de quem cometeu a discriminação. Pode ser o nome de uma pessoa,
de um órgão ou de uma empresa), e expor os seguintes fatos:
(descrição dos fatos referentes ao que deseja denunciar)
Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados
caracterizam, em tese, ofensa aos direitos da pessoa com deficiência,
requer-se ao Ministério Público que sejam tomadas as providências
cabíveis.
Local, data, mês, ano
Assinatura
Nome completo
(pode assinar mais de uma pessoa, ou ser em nome de alguma
associação)
Acadêmica: Isabella Carneiro
13. Princípios
unidade
indivisibilidade
independência
autonomia
funcional
admnistrativa
Princípios
Acadêmica: Jamaira Magalhães
significando a capacidade e a possibilidade de os
Membros do MP agirem como se fossem um só
corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles
vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
decorrência daquela Unidade, este
princípio torna possível a reciprocidade
na atuação, podendo os Membros do MP
substituírem-se reciprocamente sem
prejuízo do ministério comum.
Membros do MP não devem subordinação
intelectual ou ideológica a quem quer que
seja, podendo atuar segundo os ditames
da lei, do seu entendimento pessoal e da
sua consciência.
14. Acadêmica: Jamaira Magalhães
A CF assegura que ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade
competente, ou seja, pelo promotor da área.
16. Recebimento de honorários, percentagens ou custas processuais;
Exercício da advocacia;
Participação em sociedade comercial, na forma da lei;
O exercício de qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério;
Exercer atividade político-partidária;
Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei.
(CF, art. 128, 5º, II)
Acadêmico: Raimundo Almeida
17. Acadêmica: Francinne Lima
O MP tem raízes as suas funções precípuas de
defensor da ordem pública e fiscal da lei.
Mecanismos de controle do MP
Exemplificação da fiscalização:
O MP atuando com os órgãos competentes na
aplicação da lei seca.
Em caso concreto de poluição sonora o MP
poderá atuar através do TAC firmando acordo entre
as partes envolvidas.
O MPT através de tutela antecipada combate
irregularidades concernentes a lei do descanso.
18. Acadêmica: Francinne Lima
Mecanismos de controle do MP
No âmbito criminal, destacam-se:
Ação penal pública;
Exercício do controle externo da atividade policial;
Instaurar inquérito policial;
Requisitar diligências.
Ao Ministério Público cabe: “promover, privativamente,
ação penal pública, na forma estabelecida neste código”.
Fiscalizar a execução da lei. (CPP, Art. 257, I e II)
19. Acadêmica: Francinne Lima
Mecanismos de controle do MP
No âmbito civil, destacam-se:
Ação civil pública;
Inquérito civil;
Caberá ao MP intervir nas causas em que há
interesses de incapazes, nos casos que
abordarem o estado das pessoas ou litígios
coletivos pela posse de terra rural. (CPC, Art.
82, I a III) custos legis
21. O Ministério Público brasileiro é composto por
dois ramos:
Composição do MP
1. Ministério Público Federal
2. Ministério Público do Trabalho
3. Ministério Público Militar
4. DF e Territórios
Ministério Público da União
Ministérios Públicos dos Estados
Acadêmica: Rayssa Maciel
CF - Art. 128
23. • O MPU exercerá a defesa da ordem jurídica.
• FISCAL DA LEI: atividade interveniente:
a defesa do patrimônio nacional, do patrimônio
público e social, do patrimônio cultural, do meio
ambiente, dos direitos e interesses da coletividade,
especialmente das comunidades indígenas, da família,
da criança, do adolescente e do idoso;
a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
o controle externo da atividade policial.
Acadêmica: Rayssa Maciel
24. Acadêmica: Rayssa Maciel
O procurador-geral da República deve sempre ser ouvido
nas ações de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
O procurador-geral da República também pode
promover Ação Direta de Inconstitucionalidade e
ações penais para denunciar autoridades como
deputados federais, senadores, ministros de Estado e o
presidente e o vice-presidente da República. Além disso,
pode propor perante o Supremo Tribunal Federal ação
penal, representação para intervenção nos Estados e
no Distrito Federal e a de federalização de casos de
crimes contra os direitos humanos.
25. Acadêmica: Rayssa Maciel
PGR
Chefe do MP
Oitiva
nomeação
destituição
ações de controle de constitucionalidade
ações da competência do STF
+ 35 anos
pelo PR
2 anos
aprovação SF maioria absoluta
recondução
autorização SF
maioria absoluta
CF 128 § 2o
PGR
28. Atua por iniciativa própria ou mediante provocação, em
todo o Brasil e em cooperação com outros países, nas
áreas constitucional, cível, criminal e eleitoral. A instituição
ingressa com ações em nome da sociedade, oferece
denúncias criminais e deve ser ouvida em todos os
processos em andamento na Justiça Federal que
envolvam o interesse público relevante, mesmo que não
seja parte na ação.
Cabe a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis,
da ordem jurídica e do regime democrático. O órgão, que
tem sede em Brasília, também é responsável pela
fiscalização da aplicação das leis, a defesa do patrimônio
público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos
aos direitos assegurados na Constituição.
Acadêmica: Rayssa Maciel
29. As intervenções em todas as fases do processo eleitoral
são de responsabilidade do MPF, que age com os
ministérios públicos estaduais, que oficiam perante a
justiça eleitoral de primeira instância. Por isso, o
Ministério Público Eleitoral está vinculado ao MPF,
sendo o procurador-geral da República o responsável pela
atuação do MP na área eleitoral, como procurador-geral
eleitoral.
Acadêmica: Rayssa Maciel
30. Atua como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas
de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as
entidades sindicais que os representam. A possibilidade está
prevista no artigo 83, inciso XI da Lei Complementar 75/93 e foi
regulamentada pela Resolução n 44 do Conselho Superior do
MPT. Além disso, o Ministério Público do Trabalho fiscaliza o direito
de greve nas atividades essenciais.
O Ministério Público do Trabalho atua como Órgão Agente, ou de
campo, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais
indisponíveis dos trabalhadores.
Áreas prioritárias de atuação: erradicação do trabalho infantil e
regularização do trabalho do adolescente, combate ao trabalho
escravo e regularização do trabalho indígena, combate a todas as
formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde e
segurança do trabalhador, e regularização dos contratos de trabalho.
Acadêmica: Rayssa Maciel
31. O Ministério Público Militar é regido pela Lei Complementar
n 75/93 que define suas atribuições junto aos Órgãos da
Justiça Militar, são elas:
Promover, privativamente, a ação penal pública;
Promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade
para o oficialato;
Manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo
solicitação do juiz ou por si a iniciativa, quando entender existente
interesse público que justifique a intervenção.
Incumbe-lhe, também:
Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
Exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Acadêmica: Rayssa Maciel
32. Tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça Militar e a
carreira compreende os seguintes cargos: Promotor de Justiça
Militar, Procurador de Justiça Militar e Subprocurador-Geral de
Justiça Militar.
Acadêmica: Rayssa Maciel
33. • O mesmo tem como propósito atuar na
fiscalização das leis e defesa dos interesses do
distrito e territórios, objetivando promover a justiça
em prol dos interesses individuais e sociais
indisponíveis. Não cabe ao MPDFT atuar sobre
matéria que versa à competência federal. Suas
devidas atribuições encontram-se no art. 150º, da lei
complementar 75/93.
Acadêmico: Harold Sena
34.
35. • Todos os estados da Federação possuem seu
próprio Ministério Público Estadual;
• Tem o dever de defender a sociedade, assim
expressa na constituição, como essencial à função
jurisdicional, versando sobre diversas matérias de
relevância pública;
• A instituição tem como chefe o Procurador-Geral de
Justiça.
Acadêmico: Harold Sena
36. A chefia dos Ministério Público dos Estados
é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Os integrantes da carreira elaboram uma
lista tríplice, na forma da lei orgânica
respectiva, a qual é submetida ao
governador do Estado. O escolhido assume
um mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
Acadêmico: Harold Sena
40. A carreira dos membros do Ministério
Público é composta por Promotores e
Procuradores de Justiça, que atuam nas
funções de execução, em atividades
judiciais (perante o Poder Judiciário) e
extrajudiciais, nas áreas criminal, cível e
especializadas (cidadania, meio ambiente,
cível e defesa do patrimônio público,
infância e juventude, consumidor, ordem
urbanística).
Acadêmica: Cibele Cordeiro
41. Acadêmica: Cibele Cordeiro
Promotor Procurador
Atua no primeiro grau
de jurisdição:
Atua no segundo grau
de jurisdição:
Das Varas Cíveis,
Criminais e outras, onde
atua um Juiz de Direito
isoladamente.
Dos Tribunais, nas
Câmaras Cíveis e
Criminais, onde estão
os Desembargadores.
42. Carreira do Ministério Público
Procuradores
Promotores de
entrância final
Promotores de
entrância intermediária
Promotores de
entrância inicial
Acadêmica: Cibele Cordeiro
43. Ingresso na carreira do MP
Acadêmico: Amadrio Almeida
O ingresso na carreira do Ministério Público se
dá mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e observando-se,
nas nomeações, a ordem de classificação.
44. Acadêmico: Amadrio Almeida
São requisitos para ingresso
na carreira do MP:
Ser brasileiro;
Ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial
ou reconhecida;
Estar quite com o serviço militar;
Gozar de saúde física e mental;
Estar em gozo dos direitos políticos;
Possuir, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica.
45. O Ministério Público é uma instituição
independente do Poder Legislativo,
Poder Executivo e Poder Judiciário. É
comum a confusão entre o Ministério
Público e o Poder Judiciário, pois
ambos fazem parte do sistema de
Justiça do Brasil.
Acadêmico: Juan Pablo Correa
O MP e o Poder Judiciário
46. Acadêmico: Juan Pablo Correa
Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC)
O Ministério Público tem usado
o Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) como um instrumento formal
usado para a garantia dos direitos
sociais, é um típico meio alternativo de
solução extrajudicial de conflitos.
Este instrumento, ainda goza de força de título executivo, ou
seja, caso seja descumprido o Ministério Público entra com
ação no Poder Judiciário na fase de execução, o que
demanda consideravelmente menos tempo do que uma ação
comum.
47. Passados 20 anos da promulgação da
Carta Magna de 1988, a doutrina discute,
ainda hoje, onde se situaria a Instituição no
quadro definido pela Constituição Federal.
Por conseguinte, para alguns, o Ministério
Público, atualmente, constitui um
verdadeiro Quarto Poder.
O Quarto Poder
Para outros, a Instituição constitui órgão
dotado de autonomia, participante do
sistema de freios e contrapesos fixados
pelo constituinte, e, portanto, não integra o
quadro de nenhum dos poderes.
Acadêmico: Juan Pablo Correa
48. Acadêmico: Gilmar Targino
Art. 5º, LXXIV da CF/88: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”;
Comando Constitucional, um dever por parte do estado;
Comprovação da insuficiência de recursos;
Pessoas tentam burlar a regra de não poder pagar
um advogado?
Quem tem o direito de ser assistido?
Insuficiência de recursos. Servidor
público e insuficiência eventual;
Art. 5º, XXXV da CF/88: “A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
49. Acadêmico: Gilmar Targino
Art. 134 CF: “A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,
em todos os graus, dos necessitados, na mesma
forma do art. 5º LXXIV”.
Orientação jurídica e orientação jurídica preventiva;
Assistência Jurídica integral e gratuita.
50. Cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos (Art. 134, 1º da CF/88).
Precisa ser bacharel em direito para ser defensor público?
Sim, pois é necessário ter conhecimento específico e ser bacharel
em direito.
Irredutibilidade de subsídio (não está expresso na CF/88);
Inamovibilidade;
Prerrogativa legal (Art. 5º da Lei nº 1.060/1950) que é a intimação
pessoal.
Acadêmico: Gilmar Targino
51. Não podem exercer a advocacia; (Veda a possível
captação de clientela);
Acadêmico: Gilmar Targino
Obs.: O defensor público é funcionário público e possui
estabilidade.
Contagem em dobro dos prazos processuais.
58. Acadêmico: Silvani Silva
1. Emenda Constitucional nº 45 de 30.12.2004
2º. As Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e administrativa e
a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária
e subordinação ao disposto no art. nº 99, 2º
2. Art. nº 99, 2º II - No âmbito dos Estados e no do
Distrito Federal e Territórios, ao Presidente dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
59. 1. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 19. II - Estados: 60% (sessenta por cento);
Art. 20.
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos
Estados;
Projeto de lei nº 114/11 – 0,5% para 2% (Defensoria
Pública).
Acadêmico: Silvani Silva
60. Acadêmico: Silvani Silva
Competência das Defensorias Públicas nos Estados:
1. Na área cível;
2. Na área criminal;
3. Na área dos direitos da criança e do adolescente;
4. Na área de família.
Princípios institucionais da Defensoria Pública:
1. Unidade
2. Indivisibilidade
3. Independência funcional
62. Acadêmico: Silvani Silva
Defensoria Pública
do Amapá
Defensor Público Geral: Ivanci Magno de Oliveira
Subdefensor Público Geral: Rivaldo Valente Freire
Corregedoria Geral: Luciano de Cartilo da Silva
Endereço: Rua Eliezer Levy , 1157
Bairro: Central Telefone: 3131-2570
A Defensoria possui Núcleo em todos os Municípios do Estado
63. Acadêmico: Joaquim Filho
Lei 1.060/1950:
Art. 2 – Parágrafo único. - Considera-se necessitado,
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
Art. 3º, VI - das despesas com a realização do exame de
código genético – DNA que for requisitado pela autoridade
judiciária nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
64. Acadêmico: Joaquim Filho
Art. 12 A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das
custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de
cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder
satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família.
Art. 15º: São motivos para a recusa do mandato pelo
advogado designado ou nomeado.
66. Acadêmico: Joaquim Filho
Lei complementar: 132/2009
“Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o
desempenho das funções de orientação, postulação e defesa
dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes,
especialmente:
“Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela
Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três)
categorias de cargos efetivos:
I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);
II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);
III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).”
67. O que faz a Defensoria Pública da União?
A Defensoria Pública da União é a Instituição que presta
assistência jurídica ao cidadão carente. O Defensor Público
é o advogado do pobre.
- Quem tem direito?
Todo cidadão que não tiver condição de pagar pela
assistência de um advogado.
- Qual o limite salarial para ter esse direito?
Para a família que ganha até o limite de isenção do imposto
de renda, basta assinar uma declaração de pobreza. Para
aqueles que ganham acima desse limite, é necessário
comprovar a incapacidade de pagar por um advogado,
diante do comprometimento do sustento próprio ou da
família.
Acadêmico: Joaquim Filho
68. - Quais os documentos necessários para solicitar os
serviços da DPU?
Identidade, CPF, comprovante de residência e os documentos
relativos ao caso a ser resolvido.
Os trâmites são os mesmos das Defensorias Públicas
estaduais?
Não. Cada Defensoria tem critérios próprios estabelecidos
internamente.
Como é feito o acompanhamento dos processos?
Cada processo tem um Defensor Público que o acompanha
pessoalmente, havendo uma distribuição de acordo com as
instâncias do Poder Judiciário.
Acadêmico: Joaquim Filho
69. - Os custos processuais estão incluídos no serviço?
Sim. São garantidos tanto a assistência judiciária como a
gratuidade dos custos e honorários.
- Todos os tipos de casos que envolvem a Justiça
(criminais, cíveis etc) são contemplados pelo serviço?
O serviço é prestado em matérias previdenciárias, criminais,
trabalhistas, de Direitos do Consumidor, Direitos Humanos,
Direitos do Estrangeiro, questões tributárias, casos relativos
ao Sistema Financeiro de Habitação, alimentação, saúde,
renda mínima/Loas, dívidas de cartões de crédito e cheques
especiais, por exemplo
Acadêmico: Joaquim Filho
71. “Uma das mais belas compensações da
vida é o fato de nenhum homem poder
ajudar outro sem ajudar a si mesmo”.
Essa é uma das grandes verdades da
vida, cabe a cada um elevar sua
autoestima e buscar motivação na vida
para conquistar seus objetivos